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Decreto n.º 36/04

Decreto n.º 36/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 25 de Junho de 2004
Data
25/06/2004
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 111/16 — Aprova a Tabela de Taxas de Portagem e autoriza a sua cobrança na ponte sobre o Rio Kwanza, artigo 9.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 36/04, de 25 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 25 de Junho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 57.ºElaboração dos planos muncipass e mtermunepais
  3. Art. 58.ºPareceres das Comissões Consultvas Provmesars
  4. Art. 59.ºRabficação pela Governo
  5. Art. 62.ºSuspensão
  6. Art. 63.ºRelatórios
  7. Art. 54.ºAcompanhamento da execução dos planos terrilorius
  8. Art. 65.º
  9. Art. 67.ºCTransitonedade e gradonalismo

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 25 de Jur

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Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio € assinaturas do «Dia-

Astrês senca

rio da República», deve ser dirigida à A LU sene

Imprensa Nacional- E P, em Luanda Catxd| A 3" sene

Postal 1306 — Ená Teleg «lmprensa»» A 3' séne

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Let nº 34

Do Ordenamento do Territorio e do Usbunismo — Revega todas as

disposições quê contrarem o disposto nà presente lei

Conselho de Ministros

Decreto 5 * 36/04

Aprova 4 tabela de Taxas de Podagem € autoriza à sua cobrança no

ponte sabre a uo Kwanza

Decreto nº 3704

Cria as calegonas de internos médicos (geral e complementar), como

Categorias que antecedem as carreiras médicas

É md eee |

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 3/04

de 25 de Junho

O cresesmento das cidades e muito em particular, o das

nossas grandes cidades, após a independência, mercê, quer

de factores de atracção das cidades, quer do êxodo rural

por pressio da guerra, colocou e coloca com acuidade

problemas graves e específicos da gestão do espaço

urbano, com uma gama complexa e especializada de

questões a apelarem soluções que, de forma integrada,

giobal e coordenada, passam por instrumentos de gestão

sistemáticos de planeamento

Com 1 presente [e1, pretende-se implantar um sistema

que assenta Justamente numa concepção global da

problemática do ordenamento territorial como sistema de

normas, princípios e tastrumentos em que avultam os

Planos territoriais, segundo tipos especializados, em razão

do âmbito territorial, do conteúdo material e os objectivos

visados e a política de acções quê os concretizam,

ho de 2004 IL Série — N.º S1

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kr: 159,00

URAS O preço de cada inha publicada nos Diartos

Ano | da Remubbca 1º 2 2 * seres ede Kr 7500 2 para à

Kz 300750,00 | 3º série K? 95 00, acrescido do respectivo

Kz 185 750,00 | imposto do sela dependendo a publicação da

Kz 9625000 | 3º série de depásiio previo 4 efectuar na Tesouraria

K2 75 000,00 | da limprensa Nacional -E P

valorizando os solos, ordenando-os, mitra-estruturando-os

Para uso geral é colectivo, como formas sistemáticas de

intervenção do Estado e das autarquias locais no

otdenamento do terntório

À concepção mtegrada de ordenamento que à les

adopta, relevam, designadamente não sá da interactividade

que deve presidir aos planos económicos & territoriais,

ainda que aqueles sejam objecto de tei própria que por seu

turno 2 reflecte, como também da interactividade que deve

presidis nas relações entre a cidade e o campo, ainda que se

procure salvaguardar a especificidade dos valores

respectivos. com especial protecção e valorização do

mundo rural avassalado por uma onda de êxodo e ameaça

de destruição dos seus patrumónios culturais diversificados,

sustentados por uma estrutura fundiária que lhe é própria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea é) do

artigo 88º da Let Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova à seguinte

LEI DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

E DO URBANISMO

CAPÍTULO |

Disposição e Princípios Gerais

SECÇÃO |

Objecto, Definções, Sistema e Fins

ARTIGO 1 *

(Objecto € âmbito de npliação)

| A presente iei tem por objecto o estabelecimento do

sistema de ordenamento do tenvitório e do urbanismo e da

sua acção política

2 A ratificação pelo Governo é precedida pelos

pareceres do órgão técnico central e da Comissão

Consultiva Nacional de Ordenamento do Ternitóno e do

Urbamsmo, que apura da conformidade do plano

provincial com as poncipais opções de ordenamento do

terntóno nactonal, ou na falta delas, com as directivas

SUpenores governamentais e demais normas e princípios

legais aplicáveis

3 À promoção da elaboração dos planos 1interprovinciais é da competência do órgão técmco central e

aplicam-se as normas dos números anteriores, com as

devidas adaptações da intervenção de todos os órgãos

competentes das diversas províncias integradas na região

delimitada para efertos do plano snter-provincial em causa

4 Na elaboração dos planos provinciais os competentes

órgãos técnicos provinciais são auxiliados pelo órgão

técnico central, sempre que não detenham recursos

técnicos e humanos suficientes e o requeiram para o efeito

5 Enquanto não existirem as Comissões Consult:vas

Provinciais, pode o respectivo parecer ser substituído pela

participação dos municípios & parceiros sociais da

província nos trabalhos de discussão pelos órgãos técnicos

do projecto à apresentar ao Governo da província

Artigo 57.º#

Elaboração dos planos muncipass e mtermunepais

1 Os planos municipais de ordenamento do termtónio e

do urbanismo são elaborados pelos órgãos municipais de

ordenamento do ternitório, com o apoio técnico dos órgãos

técnicos provinciais e aprovados pelos governadores de

província, nos termos segumtes

a)

os planos directores municipais estão sujeitos à

parecer da Comissão Consultiva Provincial e

aprovação do Ministro de tutela e à rauficação

do Govero,

b)

os planos parciais e os planos de ordenamento

rural estão sugreitos a parecer da Comissão

Consultiva Provincial e a ratificação do

Conselho de Ministros na falta de plano

director municipal que os abranja ou sempre

que este não seja eficaz,

e)

na elatoração de um plano director eficaz, OS

pianos parciais e os planos de ordenamento

Tura| são aprovados pelo governador da

província,

d)

os planos de pormenor, os planos de recuperação

de áreas degradadas e de áreas urbanas de

ocupação espontânea estão sujeitos à parecer

da Comissão Consultiva provincial e à

ratificação do Governo na falta de plano

director municipal que os abranja ou sempre

que este não seja eficaz

2 Os planos especiais e os planos sectoriais de alcance

intermunicipal são elaborados pelo órgão técnico centra) e

participação dos órgãos técnicos provinciais, sendo

aprovados pelo Ministro de tutela e ratificados pelo

Governo, ouvidos o38 municipios abrangidos

3 Na falta de Comissões Consultivas Provmmerais é

aplicável com as devidas adaptações o disposto no nº 5 do

artigo antenor

4 Na elaboração dos planos intermunicipais aplicam-se

com as devidas adaptações à nível e orgânica municipal, as

regras previstas para os planos inter-provinciais

Artigo 58.º#

Pareceres das Comissões Consultvas Provmesars

Os pareceres a emitir pelas Comissões Consultivas

Provinciais relativamente aos planos municipais e

Imtermunicipais incidem sobre articulação com os

objectivos, normas é princípios aplicáveis ao município ou

sos municípios em causa, definidos pelos planos termtoriais

provinciais e inter-provinciais

Artigo 59.º#

Rabficação pela Governo

1 À ratficação pelo Governo dos planos provinciais,

Inter-provinciais, intermunicipais é MUNICIPAIS têem por

função assegurar a sua conformdade com as principais

opções de ordenamento do território e do urbanismo €

demais planos respectivos, de escalão supenor que

estiverem em causa, bem como com as normas e os

princípios iegais aplicáveis

2 À ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à

parte conforme os instrumentos do ordenamento do

território previstos no número anterior

3 A falta de ratificação dos planos fere de nulidade as

respectivas normas e directivas de natureza vinculativas

ARTIGO 60"

(Registo e publicidade)

1 Devem ser registados ou inscritos todos os planos

territoriais no órgão de tutela

2 Para serem eficazes em relação a terceiros, todos os

tipos de planos terntoriais de âmbito nacional, devem ser

publicados em Diárto da República

3 Os planos territoriais de âmbito provincial e

municipal devem ser publicados por edital.

ARTIGO6L"

(Alteração & revisão)

1 Os planos terntoriais podem ser alterados em função

da evolução das perspectivas de desenvolvimento

económico e social e de novas principais opções

estratégicas aprovadas nesse sentido

2, Os planos territoriais de natureza regulamentar

vIncuUlativos para os particulares devem respertar um

perfodo mínimo de vigência legalmente definido, durante o

qual eventuais aiterações têm carácter excepcional, nos

termos a regulamentar

3 Os planos terntoniais devem ser revistos obngatonamente no prazo e condições previstas nos diplomas

regulamentares

Artigo 62.º#

Suspensão

Os planos temtoriais podem, em casos excepcionais e

quando à sua execução possa pôr em causa a prossecução

do relevante interesse público, ser total ou parcialmente

SUSpensos

SECÇÃO [1

Avalação

Artigo 63.º#

Relatórios

1 O Governo apresenta, de dois em dois anos, à

Assembleia Nacional um relatório sobre o estado do

ordenamento do terntónio é dao urbanssmo, no qual deve ser

feito o balanço de execução das pomncipais opções de

ordenamento do território e do urbamsmo e anútise das

causas é graus da sua inexecução

2 Os governadores provinciais apresentam, de dois em

dois anos, ao órgão de tutela relatórios sobre o estado do

ordenamento do terntónio provincral é do comprimento dos

Planos territoriais provinciais, inter-provincials, intecmuo-

NICIPAIS & Tespectiva articulação com os planos directores

MUNICIpãis, com patecer das Comissões Consultivas

Provinciais

3 Os administradores municipais apresentam, de dos

em dois anos, aos respectivos governadores provinciais

relatórios sobre o estado de cumprimento dos 1espectivos

pianos directores mumeipais

2004 1017

Artigo 54.º#

Acompanhamento da execução dos planos terrilorius

1 O diploma regulamentar deve dispõôr às demais

formas de acompanhamento permanente e avaliação

técnica da gestão do território através dos planos

terntonais, como os seus instrumentos de eleição

2 Deve ser estabelecido e gerido de modo actualizado

um sistema nacional de dados sobre o terntório, articulado

aos nívets mter-provinciais e municipal

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 65.º#

(Funcionamento da Comissão Inter-ministenal

de Ordenamento do Território e do Urbanismo)

Enquanto nido for aprovado o regulamento de

funcionamento da Comissão Inter-»ministerial de

Ordenamento do Temrntório e do Urbanismo, a mesma

funcrona, de acordo com a composição prevista no

artigo 46 º da presente let e segundo instruções emtidas

pelo chefe do Governo

ARTIGO 66*

(Situações transitórias)

1 Enquanto não forem criadas as estruturas orgânicas a

nível local, o órgão técnico central presta através dos seus

serviços centrais, toda a colaboração no sentido de

colmatar às faltas ou msuficiências de recursos, elaborando

com a colaboração das autondades provinciais locais, os

projectos ou estudos necessários, devendo para tal ser

estruturado e compensado na dotação transitória de metos

técmcos é financeiros

2 Para efeitos do número anterior e por razões de

econcimia de meios é máximo aproveitamento dos recursos

técnicos e humanos, a Comissão Inter-ministerial de

Ordenamento do Território procura instituir uma

articulação de esquemas de cooperação e ariculação entre

o órgão técnico central do ordenamento do território e do

urbanismo e o órgão de planeamento econórmuco global e

respectivos órgãos à nível provincial e local, designadamente para a recolha de dados e realização de estudos

Artigo 67.º#

CTransitonedade e gradonalismo

Enquanto não forem mstituídas as autarquias locais as

suas atribuições = competêncras são exercidas pelos órgãos

da Administração Local do Estado

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