Preâmbulo
LES Sexta-feira, 25 de Jur
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Toda à correspondência quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio € assinaturas do «Dia-
Astrês senca
rio da República», deve ser dirigida à A LU sene
Imprensa Nacional- E P, em Luanda Catxd| A 3" sene
Postal 1306 — Ená Teleg «lmprensa»» A 3' séne
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Let nº 34
Do Ordenamento do Territorio e do Usbunismo — Revega todas as
disposições quê contrarem o disposto nà presente lei
Conselho de Ministros
Decreto 5 * 36/04
Aprova 4 tabela de Taxas de Podagem € autoriza à sua cobrança no
ponte sabre a uo Kwanza
Decreto nº 3704
Cria as calegonas de internos médicos (geral e complementar), como
Categorias que antecedem as carreiras médicas
É md eee |
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 3/04
de 25 de Junho
O cresesmento das cidades e muito em particular, o das
nossas grandes cidades, após a independência, mercê, quer
de factores de atracção das cidades, quer do êxodo rural
por pressio da guerra, colocou e coloca com acuidade
problemas graves e específicos da gestão do espaço
urbano, com uma gama complexa e especializada de
questões a apelarem soluções que, de forma integrada,
giobal e coordenada, passam por instrumentos de gestão
sistemáticos de planeamento
Com 1 presente [e1, pretende-se implantar um sistema
que assenta Justamente numa concepção global da
problemática do ordenamento territorial como sistema de
normas, princípios e tastrumentos em que avultam os
Planos territoriais, segundo tipos especializados, em razão
do âmbito territorial, do conteúdo material e os objectivos
visados e a política de acções quê os concretizam,
ho de 2004 IL Série — N.º S1
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kr: 159,00
URAS O preço de cada inha publicada nos Diartos
Ano | da Remubbca 1º 2 2 * seres ede Kr 7500 2 para à
Kz 300750,00 | 3º série K? 95 00, acrescido do respectivo
Kz 185 750,00 | imposto do sela dependendo a publicação da
Kz 9625000 | 3º série de depásiio previo 4 efectuar na Tesouraria
K2 75 000,00 | da limprensa Nacional -E P
valorizando os solos, ordenando-os, mitra-estruturando-os
Para uso geral é colectivo, como formas sistemáticas de
intervenção do Estado e das autarquias locais no
otdenamento do terntório
À concepção mtegrada de ordenamento que à les
adopta, relevam, designadamente não sá da interactividade
que deve presidir aos planos económicos & territoriais,
ainda que aqueles sejam objecto de tei própria que por seu
turno 2 reflecte, como também da interactividade que deve
presidis nas relações entre a cidade e o campo, ainda que se
procure salvaguardar a especificidade dos valores
respectivos. com especial protecção e valorização do
mundo rural avassalado por uma onda de êxodo e ameaça
de destruição dos seus patrumónios culturais diversificados,
sustentados por uma estrutura fundiária que lhe é própria.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea é) do
artigo 88º da Let Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova à seguinte
LEI DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
E DO URBANISMO
CAPÍTULO |
Disposição e Princípios Gerais
SECÇÃO |
Objecto, Definções, Sistema e Fins
ARTIGO 1 *
(Objecto € âmbito de npliação)
| A presente iei tem por objecto o estabelecimento do
sistema de ordenamento do tenvitório e do urbanismo e da
sua acção política
2 A ratificação pelo Governo é precedida pelos
pareceres do órgão técnico central e da Comissão
Consultiva Nacional de Ordenamento do Ternitóno e do
Urbamsmo, que apura da conformidade do plano
provincial com as poncipais opções de ordenamento do
terntóno nactonal, ou na falta delas, com as directivas
SUpenores governamentais e demais normas e princípios
legais aplicáveis
3 À promoção da elaboração dos planos 1interprovinciais é da competência do órgão técmco central e
aplicam-se as normas dos números anteriores, com as
devidas adaptações da intervenção de todos os órgãos
competentes das diversas províncias integradas na região
delimitada para efertos do plano snter-provincial em causa
4 Na elaboração dos planos provinciais os competentes
órgãos técnicos provinciais são auxiliados pelo órgão
técnico central, sempre que não detenham recursos
técnicos e humanos suficientes e o requeiram para o efeito
5 Enquanto não existirem as Comissões Consult:vas
Provinciais, pode o respectivo parecer ser substituído pela
participação dos municípios & parceiros sociais da
província nos trabalhos de discussão pelos órgãos técnicos
do projecto à apresentar ao Governo da província
Artigo 57.º#
Elaboração dos planos muncipass e mtermunepais
1 Os planos municipais de ordenamento do termtónio e
do urbanismo são elaborados pelos órgãos municipais de
ordenamento do ternitório, com o apoio técnico dos órgãos
técnicos provinciais e aprovados pelos governadores de
província, nos termos segumtes
os planos directores municipais estão sujeitos à
parecer da Comissão Consultiva Provincial e
aprovação do Ministro de tutela e à rauficação
do Govero,
os planos parciais e os planos de ordenamento
rural estão sugreitos a parecer da Comissão
Consultiva Provincial e a ratificação do
Conselho de Ministros na falta de plano
director municipal que os abranja ou sempre
que este não seja eficaz,
na elatoração de um plano director eficaz, OS
pianos parciais e os planos de ordenamento
Tura| são aprovados pelo governador da
província,
os planos de pormenor, os planos de recuperação
de áreas degradadas e de áreas urbanas de
ocupação espontânea estão sujeitos à parecer
da Comissão Consultiva provincial e à
ratificação do Governo na falta de plano
director municipal que os abranja ou sempre
que este não seja eficaz
2 Os planos especiais e os planos sectoriais de alcance
intermunicipal são elaborados pelo órgão técnico centra) e
participação dos órgãos técnicos provinciais, sendo
aprovados pelo Ministro de tutela e ratificados pelo
Governo, ouvidos o38 municipios abrangidos
3 Na falta de Comissões Consultivas Provmmerais é
aplicável com as devidas adaptações o disposto no nº 5 do
artigo antenor
4 Na elaboração dos planos intermunicipais aplicam-se
com as devidas adaptações à nível e orgânica municipal, as
regras previstas para os planos inter-provinciais
Artigo 58.º#
Pareceres das Comissões Consultvas Provmesars
Os pareceres a emitir pelas Comissões Consultivas
Provinciais relativamente aos planos municipais e
Imtermunicipais incidem sobre articulação com os
objectivos, normas é princípios aplicáveis ao município ou
sos municípios em causa, definidos pelos planos termtoriais
provinciais e inter-provinciais
Artigo 59.º#
Rabficação pela Governo
1 À ratficação pelo Governo dos planos provinciais,
Inter-provinciais, intermunicipais é MUNICIPAIS têem por
função assegurar a sua conformdade com as principais
opções de ordenamento do território e do urbanismo €
demais planos respectivos, de escalão supenor que
estiverem em causa, bem como com as normas e os
princípios iegais aplicáveis
2 À ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à
parte conforme os instrumentos do ordenamento do
território previstos no número anterior
3 A falta de ratificação dos planos fere de nulidade as
respectivas normas e directivas de natureza vinculativas
ARTIGO 60"
(Registo e publicidade)
1 Devem ser registados ou inscritos todos os planos
territoriais no órgão de tutela
2 Para serem eficazes em relação a terceiros, todos os
tipos de planos terntoriais de âmbito nacional, devem ser
publicados em Diárto da República
3 Os planos territoriais de âmbito provincial e
municipal devem ser publicados por edital.
ARTIGO6L"
(Alteração & revisão)
1 Os planos terntoriais podem ser alterados em função
da evolução das perspectivas de desenvolvimento
económico e social e de novas principais opções
estratégicas aprovadas nesse sentido
2, Os planos territoriais de natureza regulamentar
vIncuUlativos para os particulares devem respertar um
perfodo mínimo de vigência legalmente definido, durante o
qual eventuais aiterações têm carácter excepcional, nos
termos a regulamentar
3 Os planos terntoniais devem ser revistos obngatonamente no prazo e condições previstas nos diplomas
regulamentares
Artigo 62.º#
Suspensão
Os planos temtoriais podem, em casos excepcionais e
quando à sua execução possa pôr em causa a prossecução
do relevante interesse público, ser total ou parcialmente
SUSpensos
SECÇÃO [1
Avalação
Artigo 63.º#
Relatórios
1 O Governo apresenta, de dois em dois anos, à
Assembleia Nacional um relatório sobre o estado do
ordenamento do terntónio é dao urbanssmo, no qual deve ser
feito o balanço de execução das pomncipais opções de
ordenamento do território e do urbamsmo e anútise das
causas é graus da sua inexecução
2 Os governadores provinciais apresentam, de dois em
dois anos, ao órgão de tutela relatórios sobre o estado do
ordenamento do terntónio provincral é do comprimento dos
Planos territoriais provinciais, inter-provincials, intecmuo-
NICIPAIS & Tespectiva articulação com os planos directores
MUNICIpãis, com patecer das Comissões Consultivas
Provinciais
3 Os administradores municipais apresentam, de dos
em dois anos, aos respectivos governadores provinciais
relatórios sobre o estado de cumprimento dos 1espectivos
pianos directores mumeipais
2004 1017
Artigo 54.º#
Acompanhamento da execução dos planos terrilorius
1 O diploma regulamentar deve dispõôr às demais
formas de acompanhamento permanente e avaliação
técnica da gestão do território através dos planos
terntonais, como os seus instrumentos de eleição
2 Deve ser estabelecido e gerido de modo actualizado
um sistema nacional de dados sobre o terntório, articulado
aos nívets mter-provinciais e municipal
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 65.º#
(Funcionamento da Comissão Inter-ministenal
de Ordenamento do Território e do Urbanismo)
Enquanto nido for aprovado o regulamento de
funcionamento da Comissão Inter-»ministerial de
Ordenamento do Temrntório e do Urbanismo, a mesma
funcrona, de acordo com a composição prevista no
artigo 46 º da presente let e segundo instruções emtidas
pelo chefe do Governo
ARTIGO 66*
(Situações transitórias)
1 Enquanto não forem criadas as estruturas orgânicas a
nível local, o órgão técnico central presta através dos seus
serviços centrais, toda a colaboração no sentido de
colmatar às faltas ou msuficiências de recursos, elaborando
com a colaboração das autondades provinciais locais, os
projectos ou estudos necessários, devendo para tal ser
estruturado e compensado na dotação transitória de metos
técmcos é financeiros
2 Para efeitos do número anterior e por razões de
econcimia de meios é máximo aproveitamento dos recursos
técnicos e humanos, a Comissão Inter-ministerial de
Ordenamento do Território procura instituir uma
articulação de esquemas de cooperação e ariculação entre
o órgão técnico central do ordenamento do território e do
urbanismo e o órgão de planeamento econórmuco global e
respectivos órgãos à nível provincial e local, designadamente para a recolha de dados e realização de estudos
Artigo 67.º#
CTransitonedade e gradonalismo
Enquanto não forem mstituídas as autarquias locais as
suas atribuições = competêncras são exercidas pelos órgãos
da Administração Local do Estado
