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Decreto Presidencial n.º 47/18

Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 21, I Série
Data
14/02/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 307/10 — Decreto Presidencial n.º 307/10 (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 21, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. ANEXO - Tabela de Taxa, Licenças e outras Receitas a que se refere o artigo 1.° do presente
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºValor das taxas e multas
  4. Art. 4.ºPagamento
  5. Art. 5.ºPortal do Munícipe
  6. Art. 6.ºArrecadação e afectação da receita
  7. Art. 7.ºRetorno
  8. Art. 8.ºApuramento
  9. Art. 9.ºActualização das taxas e emolumentos
  10. Art. 11.ºGestão e forma de financiamento
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 12.ºRevogação
  2. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 14.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e aprova a respectiva Tabela, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma é aplicável aos Órgãos da Administração Local do Estado, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos seus respectivos serviços.

Artigo 3.º#

Valor das taxas e multas

1.

O valor das taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado são as constantes da Tabela anexa ao presente Diploma.

2.

O valor das multas é fixado em conformidade com as disposições da Lei n.° 12/11, de 16 de Fevereiro, Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Pagamento

1.

Os valores referidos no Artigo anterior são pagos em moeda nacional e numa única prestação.

2.

Mediante autorização expressa e por escrito do titular do Órgão da Administração Local competente, o pagamento das licenças pode ser realizado em até 3 (três) prestações, considerando-se paga apenas após a realização da última prestação.

Artigo 5.º#

Portal do Munícipe

1.

O pagamento das Receitas Municipais é feito no Portal do Munícipe, mediante procedimento específico.

2.

O Portal do Munícipe tem aplicação em todo o território nacional e a sua gestão compete ao Delegado Provincial de Finanças, nos termos a aprovar por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

Arrecadação e afectação da receita

1.

A receita arrecadada nos termos do presente Diploma dá entrada na SUB-CUT Provincial, enquanto não for criada a SUB-CUT Municipal, através do Portal do Munícipe, sob a rubrica «Receita de Serviços Comunitários».

2.

A SUB-CUT Provincial é gerida pelo Delegado Provincial de Finanças, ficando igualmente encarregue pela distribuição da Receita Municipal ao nível dos Municípios.

3.

Os valores arrecadados constituem receita própria das Administrações Municipais.

4.

O disposto no número anterior não se aplica às multas, cuja distribuição no Portal do Munícipe é realizada nos termos da legislação específica.

5.

A percentagem das taxas, licenças e outras receitas a afectar aos Governos Provinciais é definida por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território e Reforma do Estado.

Artigo 7.º#

Retorno

1.

A receita referida no Artigo 6.° retorna à Administração Municipal arrecadadora, na sua totalidade (100%) sob a forma de Quota Financeira, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação para a execução de despesas de funcionamento da respectiva Administração.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o procedimento de capitalização do Fundo de Equilíbrio Municipal, conforme previsto nos n.º 2 e 3 do Artigo 11.°

Artigo 8.º#

Apuramento

O apuramento da Receita arrecadada pelas Administrações Municipais é feito mensalmente pelas Delegações Provinciais de Finanças, sem prejuízo da reconciliação diária que deve ser feita.

Artigo 9.º#

Actualização das taxas e emolumentos

A Tabela de Taxas, Licenças e demais Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, anexa ao presente Diploma, pode ser actualizada mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado, sempre que razões de ordem económica justificarem.

Artigo 11.º#

Gestão e forma de financiamento

1.

O Fundo de Equilíbrio Municipal é gerido pelo Delegado Provincial de Finanças, nos termos do Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado.

2.

O Fundo de Equilíbrio Municipal é financiado com base numa percentagem da receita municipal arrecadada ao nível de todos municípios da respectiva Província.

3.

A percentagem referida no número anterior é definida anualmente por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território e Reforma do Estado.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.° 307/10, de 20 de Dezembro.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO - Tabela de Taxa, Licenças e outras Receitas a que se refere o artigo 1.° do presente

Diploma

Classificação

Designação

Luanda, Talatona, Benguela, Lobito, Lubango, Huambo

Restantes: Sedes de Províncias e Municípios de Luanda

Outros Municípios

Capº

Secº

Artº

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

UCF

UCF

UCF

-

-

-

-

100%

75%

50%

I

-

-

Actos Administrativos de Carácter Geral

-

-

-

-

-

1.

°

Declarações

-

-

-

-

-

-

1.

Atestados ou documentos análogos:

-

-

-

-

-

-

a)

Atestado de residência para nacionais e estrangeiros

4

3

2

-

-

-

b)

Atestado de pobreza

isento

isento

isento

-

-

-

c)

Atestado para fins diversos

10

7

5

-

-

-

d)

Agregado familiar

6

4

3

-

-

-

e)

Declaração de óbito

isenta

isenta

isenta

-

-

-

f)

Declarações diversas

10

7

5

-

-

-

g)

Pedido de segundas Vias de documentos

8

6

4

-

-

-

h)

Pedido de buscas

15

10

8

-

-

-

i)

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público das Administrações Locais, por dia

6

4

3

-

-

-

j)

Apreciação de pedidos diversos

25

19

13

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2.

°

Fornecimento de Fotocópias

-

-

-

-

-

-

a)

Cópia em formato A4 cada

3

2

1

-

-

-

b)

Cópia em formato A3 cada

4

3

2

-

-

-

c)

Cópia em formato superior a A3

6

4

3

-

-

-

2.

De Cartas de Plano Urbanístico:

-

-

-

-

-

-

a)

Cópia opaca A4

5

4

3

-

-

-

b)

Cópia opaca A3

10

7

5

-

-

-

c)

Outro formato opaco

11

8

6

-

-

-

d)

Cópia transparente A4

15

11

8

-

-

-

e)

Cópia transparente A3

16

12

8

-

-

-

f)

Cópia transparente em formato superior a A3

19

14

10

-

-

-

3.

Cópias de documentos arquivados, por cada lauda, ainda que incompleta preparos:

-

-

-

-

-

-

a)

Sendo autenticada

8

6

4

-

-

-

b)

Não sendo autenticada

4

3

2

-

-

-

4.

Buscas

4

3

2

-

-

-

5.

Outros serviços ou actos da competência do Governo, não previsto nesta tabela:

-

-

-

-

-

-

a)

Por cada processo e por cada colecção até 100 laudas

100

75

50

-

-

-

b)

acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fracção

100

75

50

-

-

-

c)

acresce por cada folha desenhada

3

2

2

-

-

3.

°

Plantas Topográficas

-

-

-

-

-

-

1.

«Croquis» para juntar aos processos de alienação ou troca de terrenos:

-

-

-

-

-

-

a)

Croquis com coordenadas

114

86

72

-

-

-

b)

Croquis sem coordenadas

50

37

25

-

-

-

2.

Reprodução de desenho em papel «ozalid» ou «marion» para várias cópias solicitadas por uma só vez o indicador é a totalidade da medição.

-

-

-

-

-

-

a)

A0

20

15

10

-

-

-

b)

A1

18

13

9

-

-

-

c)

A2

16

11

8

-

-

-

d)

A3

14

9

6

-

-

-

e)

A4

12

7

5

-

-

-

3.

Folha da planta da cidade em papel «ozalid» ou «marion»:

-

-

-

-

-

-

a)

Escala 1/1000, por folha

32

24

16

-

-

-

b)

Escala 1/5000, por folha

40

30

20

-

-

-

4.

Projectos de lápides com alçado, em papel «marion» (cada)

40

30

20

-

-

-

5.

Cópias ozalid ou marion dos originais de projectos de construção, por metro quadrado ou fracção

12

9

6

II

-

4.

°

Apreciação de Projectos de Obras

-

-

-

-

I

4.

º

Entrada e Apreciação de Projectos

-

-

-

-

-

-

1.

Apreciação de pedido

25

19

13

-

-

-

2.

Informação prévia sobre viabilidade de construção de anexo ou alteração, por lote 25

19

13

-

-

-

3.

Informação prévia sobre viabilidade de construção de habitação, por unidade habitacional

3

2

1

-

-

-

4.

Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins agrícolas, por lote

3

2

1

-

-

-

5.

Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins diferentes da agricultura, por lote

5

4

3

-

-

-

6.

Outras informações sobre viabilidade de construção, por lote

4

3

2

-

II

-

Execução de Obras

-

-

-

-

-

5.

°

Cartazes Publicitários e livros de Obras

-

-

-

-

-

-

1.

Fornecimento de cartaz para publicidade dos elementos do alvará, por cada.

8

6

4

-

-

-

2.

Autenticação de livros de obras, por cada livro

25

18

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

6.

°

Taxa Geral a Aplicar a Todas as Licenças

-

-

-

-

-

-

1.

Pela apreciação de cada projecto de construção de qualquer natureza.

15

11

7

-

-

-

2.

Pelas licenças de obras iniciais por período até 30 dias

40

30

20

-

-

-

3.

Pelas licenças urbanísticas por um período até 365 dias

30

22

15

-

-

-

4.

Pelas prorrogações de licenças urbanísticas são reduzidas as taxas á 50% do valor da emissão da licença inicial

-

-

-

-

-

-

Observações:

-

-

-

-

-

-

Para efeito da presente tabela, deve-se considerar por operações urbanísticas todas as operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos desde que os fins não sejam exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água

-

-

-

-

-

-

Observações: Entende-se por licenças de obras iniciais todas aquelas obras que não tem caracter urbanístico, ou sejam são obras complementares ao projecto principal. Elas devem ser efectuadas antes da execução do projecto, como por exemplo: escavação, sondagens, preparação do solo.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

7.

°

Taxas Especiais a Acumular com as Anteriores.

-

-

-

-

-

-

1.

Construção, ampliação, reconstrução, alteração de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas ou provisórias confinantes com a via pública, por metro quadrado/linear

4

3

2

-

-

-

2.

Nos mesmos termos do numero anterior, mas relativamente a obras não confinantes com a via pública, por metro quadrado

3

2

1

-

-

-

3.

Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro, por metro quadrado

3

2

1

-

-

-

4.

Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando servem de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado

4

3

2

-

-

-

5.

Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de piscinas, tanques ou similares, por cada metro cúbico

4

3

2

-

-

-

6.

Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação, (por metro quadrado relativamente a cada piso).

6

4

3

-

-

-

7.

Construção de vias de acesso a veículos automóveis - por cada 50m2

8

6

4

-

-

-

8.

Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos, por metro quadrado:

-

-

-

-

-

-

a)

Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes

8

6

4

-

-

-

b)

Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação, por metro quadrado

30

22

15

-

-

-

9.

Abertura de poços, incluindo construção de resguardos, cada metro quadrado

2

1

1

-

-

-

10.

Terraplanagens e outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado que alterem a tipologia local - por cada 100 metros quadrados

8

6

4

-

-

8.

°

Demolições

-

-

-

-

-

-

1.

Edifícios, por metro quadrado

3

2

1

-

-

-

2.

Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública por cada metro quadrado

4

3

2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

9.

°

Obras de Conservação e Reparação

-

-

-

-

-

-

1.

Caiações, pinturas e limpeza exteriores, durante um determinado período a fixar pela Administração Municipal.

isento

isento

isento

-

-

-

2.

Outras obras de reparação e conservação, inclusive as benfeitorias, quer exteriores quer interiores, não especificadas, desde que não altere a estrutura do imóvel.

isento

isento

isento

-

-

-

-

-

-

-

-

-

10.

°

Operações Diversas

-

-

-

-

-

-

1.

Reconstrução, por metro quadrado

6

4

3

-

-

-

2.

Reparação ou conservação que altere a estrutura do imóvel, por metro quadrado

4

3

2

-

-

-

3.

Por cada nova obra de construção até 600 metros quadrados as taxas cobradas na presente secção são reduzidas a metade

-

-

-

-

-

-

4.

As cooperativas de construção e associações mutualistas que construam prédios em regime de propriedade horizontal, exclusivamente para os seus associados, beneficiam de uma redução de 50% nas taxas. A redução não é acumulável com as do número anterior.

-

-

-

-

-

-

5.

As reduções referidas no número anterior só são concedidas às cooperativas de construção e associações mutualistas que provem a sua legalidade e quando a totalidade das fracções autónomas do edifício se destinam exclusivamente aos seus associados.

-

-

-

-

-

-

6.

Ficam isentas das taxas referidas nesta Secção as pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações devidamente constituídas para fins culturais, caritativos ou beneficentes e ainda as corporações ou associações religiosas e demais pessoas eclesiásticas, por quaisquer obras de construção, reparação ou reconstrução desde que os respectivos edifícios se destinem directamente á realização dos seus fins estatutários.

-

-

-

-

-

-

7.

A falta de licença após o inicio da obra implica um acréscimo de 100% do valor da taxa.

-

-

-

-

III

11.

°

Utilização das Edificações

-

-

-

-

-

-

Licenças de Utilização de Edificações Novas, Reconstruídas, Ampliadas ou Alteradas (Certificado de Habitabilidade)

-

-

-

-

-

-

1.

Para habitação, por fogo e seus anexos

40

30

20

-

-

-

2.

Para comércio, indústria e serviços - por fogo e seus anexos

45

34

22

-

-

-

3.

Para anexos e garagens, quando construções autónomas

35

26

17

-

-

-

4.

Alteração do uso de edificação licenciada, por unidade:

-

-

-

-

-

-

a)

Para habitação

40

30

20

-

-

-

b)

Para comércio ou serviços

45

33

22

-

-

-

c)

Para armazém

40

30

20

-

-

-

d)

Para indústria

35

26

17

-

-

-

5.

Averbamentos

25

18

12

-

-

-

6.

A utilização sem licença, as taxas a pagar pela emissão será elevada ao triplo

-

-

-

-

-

12.

º

Propriedade Horizontal

-

-

-

-

-

-

1.

Declaração de Propriedade, por metro quadrado:

-

-

-

-

-

-

a)

Habitação

3

2

1

-

-

-

b)

Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou profissional liberal

4

3

2

-

-

-

c)

Arrecadações, estacionamento, armazéns e áreas técnicas

1

1

1

-

-

-

2.

Aditamento á declaração de propriedade:

-

-

-

-

-

-

a)

Por rectificações de fracção - por cada fracção

25

18

12

-

-

-

b)

Por rectificação de partes comuns - pelo total das fracções

20

15

10

-

-

-

c)

Por aumento ou redução de fracções - por metro quadrado

3

2

1

-

-

-

3.

As solicitações após licenciamento do projecto são acrescidas de uma taxa de 50%

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

13.

°

Número de Policia

-

-

-

-

-

-

Cada número de polícia fornecido

4

3

2

-

-

-

-

-

-

-

-

IV

-

Operações de Loteamento e Urbanização

-

-

-

-

-

14.

º

Licenciamento e Loteamento

-

-

-

-

-

-

i.

Licenciamento:

-

-

-

-

-

-

a)

Por cada lote

20

15

10

-

-

-

b)

É acrescido a alínea anterior, por cada metro quadrado de fogo ou unidade de ocupação

3

2

1,5

-

-

-

2.

Emissão de alvará de loteamento

20

15

10

-

-

-

3.

Emissão de aditamento a alvarás de loteamento

20

15

10

-

-

-

4.

A falta de licença após o início da obra implica um acréscimo de 50% do valor da taxa.

-

-

-

-

-

-

Observações:

-

-

-

-

-

-

1.

Pela prorrogação da validade dos alvarás de loteamento e por cada ano ou fracção, são devidas as taxas referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo, reduzida, a 50%

-

-

-

-

-

-

2.

Pelo averbamento de alterações nos alvarás de loteamento, são devidas as taxas referidas no n.º 1 do presente artigo, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados, e ainda será cobrada 50% das taxas.

-

-

-

-

-

-

3.

Pela alteração nominal do loteamento será cobrado a taxa de 10% do valor do loteamento aprovado.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

15.

°

Urbanização Sem Operação de Loteamento

-

-

-

-

-

-

1.

Emissão de alvará de licença ou autorização

20

15

10

-

-

-

2.

Acresce ao montante referido no número anterior por tipo de infra-estruturas:

-

-

-

-

-

-

a)

Arruamento pavimentado

3

2

1

-

-

-

b)

Rede de esgotos pluviais

3

2

1

-

-

-

c)

Rede de esgotos domésticos

3

2

1

-

-

-

d)

Rede de abastecimento de água

3

2

1

-

-

-

e)

Redes eléctricas

3

2

1

-

-

-

f)

Redes de telecomunicações.

3

2

1

-

-

-

g)

Redes de gás

3

2

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

16.

°

Vistorias Correntes

-

-

-

-

-

-

1.

Vistorias a loteamentos, por cada loteamento, cadastrais, propriedade horizontal, construção e tapume

350

262

175

-

-

-

2.

Vistoria de urbanização:

-

-

-

-

-

-

a)

Para efeito de recepção provisória

250

187

125

-

-

-

b)

Para efeito de recepção definitiva

300

225

150

-

-

-

3.

Vistoria para medição de ruído

350

262

175

-

-

-

4.

Vistoria de utilização de edifícios

350

262

175

-

-

-

5.

Vistoria e inspecções periódica de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos, gasoso derivado do petróleo, e de origem biológica.

700

525

350

-

-

-

6.

vistoria de licenciamento de exploração florestal 250

187

125

-

-

-

7.

Vistoria de licenciamento de exploração mineral 500

375

250

-

-

-

8.

Vistorias diversas

350

262

175

-

-

-

Observações

-

-

-

-

-

-

1.

As vistorias só podem ser efectuadas após liquidação da referida taxa

-

-

-

-

-

-

2.

Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

17.

º

Taxas Devidas por Encargos de Urbanização

-

-

-

-

-

-

1.

Os concessionários de terrenos devem pagar uma prestação em dinheiro, fixada a titulo de taxa de urbanização no respectivo contrato, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TU = Ssb+Aac+Acc+Asp/At

-

-

-

em que: TU = ao valor da Taxa de Urbanização por metro quadrado concedido, Ssb = ao custo total das infra-estruturas do sistema de saneamento básico relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada. Aac = ao custo total das infra-estruturas do sistema de água canalizada relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada, Acc = ao custo total das infra-estruturas do sistema de energia eléctrica relativas aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada, Asp = ao custo total dos arruamentos e passeios relativos aos terrenos integrados numa determinada urbanização devidamente loteada, At = a área total dos terrenos concedidos, integrados numa determinada urbanização devidamente loteada.

-

-

-

-

V

-

Diversos

-

-

-

-

-

18.

º

Outros Actos

-

-

-

-

-

-

Por cada novo Boletins de Responsabilidade Técnica ou de Fiscalização

10

7

5

-

-

-

-

-

-

-

III

-

-

Ocupação da Via Pública

-

-

-

-

I

-

Tapumes e Ocupação da Via Pública Por Motivo de Obras

-

-

-

-

-

19.

º

Tapumes

-

-

-

-

-

-

1.

Pela colocação de Tapumes e/ou resguardos, por piso do edifício, por eles resguardados e por metro linear, incluindo cabeceiras por período de 365 dias.

3

2

1

-

-

-

2.

A fixação de Tapumes e/ou resguardos sem autorização implica um acréscimo de 50% do valor da Taxa.

-

-

-

-

-

-

3.

Estão sujeito ao pagamento de uma taxa adicional de 20% à alteração da cor do tapume, bem como o acréscimo de altura superior a 2 metros.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

20.

°

Utilização Temporária da Via Pública ou Terreno do Governo da Provincia

-

-

-

-

-

-

1.

Quando limitada por resguardos ou tapumes, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição, por dia

-

-

-

-

-

-

a)

abertura e tapamento de vala, com demolição dos pavimentos (terreno terra-planado), por metro linear

20

15

10

-

-

-

b)

abertura e tapamento de valas, com demolição dos pavimentos existentes, por metro linear

40

30

20

-

-

-

c)

assentamento de estrada ou similares, linhas para transporte de materiais, por metro linear

20

15

10

-

-

-

d)

colocação de quaisquer fios ou cabos aéreos, por metro linear

20

15

10

-

-

-

e)

Por cada metro quadrado ou fracção de superfície da via publica

20

15

10

-

-

-

2.

Ocupação da via pública fora do tapume ou resguardo, por dia:

-

-

-

-

-

a)

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade

20

15

10

-

-

-

b)

Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para a obra, por metro quadrado

20

15

10

-

-

-

c)

Deposito de entulhos ou materiais em contentores metálicos adequados, por metro quadrado

20

15

10

-

-

-

d)

Andaimes quando não for exigível a colocação de tapumes, por metro quadrado, por mês

3

2

1

-

-

-

d)

Guindastes, gruas, e semelhantes, por unidade

200

150

100

-

-

-

e)

Veiculo pesado para bombagem de betão pronto, por cada

200

150

100

-

-

-

3.

Encerramento temporário da via pública por metro quadrado da extensão ocupada por hora

10

8

5

-

-

-

Observações:

-

-

-

-

-

-

1.

As licenças previstas nesta Secção não podem terminar em data posterior à data do termo da licença de obra a que respeitam.

-

-

-

-

-

-

2.

As licenças respeitantes a esta secção obedecerão aos condicionamentos que o Governo julgar convenientes.

-

-

-

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