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Decreto n.º 7/01

Decreto n.º 7/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 2 de Março de 2001
Data
02/03/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 37/95 — Decreto n.º 37/95 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 2 de Março de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCoordenação do comité
  3. Art. 4.ºReumãões do comité
  4. Art. 5.ºFunções do comuté
  5. Art. 6.ºCamposição da Comissão Execotiva
  6. Art. 8.ºApoio adminestretivo
  7. Art. 10.ºDúvyiias é omissões
  8. Art. 11.ºEntrada em igor

Preâmbulo

Decreto nº 7/01 ARTIGO 1º

de 2 de Março (Objectivo de criação)

Tendo-se venficado que por razões diversas não foram É eriado o Conuté de Gestão da Dívida Pública (CGDP),

reunidas as condições que permutissem o funcionamento do — Como mstância de análise e aconselhamento do Governo em

Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), criado poi matérias relacionadas com a dívida pública, que terá como

Decreto nº 37/95, de 22 de Dezembro, órgão de apoio a Comissão Executiva

Mostrando-se necessário desenvolver acções que perm)- tom, A cão do comuto)

tam não só o efectivo acompanhamento e gestão da dívida

de Angola, como também o cumprimento dos compromis- 1 Integram o Comué de Gestão da Dívida Pública as

sos assumidos perante às Instrtucioções Financeiras Interna- — segurtes entidades

cronais tendo em conta a sua importância no contexto

económico e financeiro do País, a) Mimstro das Finanças (coordenador),

Ouvidos 95 Ministros das Finanças, do Planeamento, das b) Mtmstro do Planeamento (coordenador-adjunto),

Reiações Extertores e o Governador do Banco Nacional de

Angola, c) Governador do Banco Nacional de Angola

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 2 O Comité de Gestão da Dívida Pública terá como

artigo 110 * e do ertigo 113º ambos da Le: Constitucional, o — órgão de apoio uma Comissão Executiva coordenada pelo

Govemo decreta o seguinte Director Nacional do Tesouro

3 O coordenador da Comissão Executiva participa na

reunião da Comué de Gestão da Dívida Pública

Artigo 3.º#

Coordenação do comité

1 O Comué de Gestão da Dívida Pública é coordenado

pelo Ministro das Finanças, que responde directamente

perante o Conselho de Mmistros

2 O Minisho das Finanças será coadjuvado pelo Munustro do Planeamento

Artigo 4.º#

Reumãões do comité

1 O referido comité reúne-se ordinariamente uma vez

por mês

2 O comité reunirá extraordinanamente sempre que

Ecessário, mediante convocatória do coordenador, com

24 horas de antecedência

Artigo 5.º#

Funções do comuté

No exercicio das suas funções, compete ao Comité de

Gestão da Dívida Púbhca

a)

avaliar o funcionamento do sistema institucional

da gestão da dívida e propor sos órgitos competentes a elaboração das normas. procedunentos e

demais dispositivos legais necessários ao cor-

Tecto funcronamento do mestno,

b)

avaltar o funcionamento do sistema de informação, sua circulação, periodicidade, de tipo de

indicadores, tipo de relatórios a serem preparados e submetidos aos diferentes intervenientes

do sitema da divida.

c)

propor a defins,ão das competências dos órgãos € — me

entidades mter vementes no sistema da dívida,

nO que se refere à inmicIativa, Negociação, aprovação dos termos e condições contratuais, ass1-

natura e utilização dos contratos de empréstimos

e de donativos,

d)

analisa: os dados e indicadores globais da dívida,

sua magnitude, composição e estrutura — curto,

médio e logo prazos — bem como o seu comportamento em relação aus parâmetros e limtues

de endividamento definidos pelo Governo,

e)

analisar a proposta de plafonds anuais de recurso a

financiamentos a serem mobilizados, seja através da contratação de empréstimos no mercado

externo ou Interno,

f analisar e emetir pareceres sobre os níveis de endividamento a contratar, prioridades de pagamento

da dívida e timites dos valores destinados à conversão da dívida,

£) analisar o nível e eficácia de utilização dos recursos oriundos de empréstimos ou donativos, hem

como propor as medidas pertinentes para a sua

correcta aplicação,

h)

analisar e pronuaciar-se sobre os termos e condições das fontes de tinanciamento do investr-

Tento,

1.

analisar as propostas de redução e conversão da

divida no quadro legal definidas peto Governo,

sl)

analisar e propor ao Governo à fectação dos recui-

$0S externos às várias actividades económicas e

SOCIAIS previstas no programa económico neçional e Orçamento Geral do Estado,

k)

participar na elaboração e preparação dos programas de reestruturação da dívida externa no

âmbito do Clube de Panis, do Clube de Londres

e credores bilaterais,

93.

participar na elaboração e preparação dos programas de reestruturação da dívida interna,

m)

anelsar os limites e as condições em que o Estado, representado pelo Ministério das Finanças,

concede garantias e avales a entidades privadas

e públicas

Artigo 6.º#

Camposição da Comissão Execotiva

1 A Comissão Executiva é composta pelos seguintes

mbros

a)

Director Nacional do Tesouro (coordenador executivo),

b)

Chefe do Departamento da Dívida Pública da

Direcção Nactonal do Tesouro (DNT),

c)

Chefe do Departamento de Investimentos do

Ministério do Plano (MNPLAN),

d)

assessor do Ministro das Finanças,

e)

dois consultores do Governador do Banco Nacional de Angola (BNA),

À representante do Ministéno das Relações Exteriores (MIREX)

2 À Comissão Executiva poderá integrar outros membros ou consultores de reconhecida competência e ou expenência que serão integrados por despacho do Ministro das

Finanças

ARTIGO 7*

(Reunrõms da Comissão Execativa)

À Cormssão Executiva reúne-se ordinariamente quinzenalmente & extraogidimariamente, sempre que necessário,

segundo uma agenda de trabalhos proposta pelo Director

Nacional do Tesouro, na qualidade de coordenador executivo, ouvido o Banco Nacional! de Angola, Ministério do

Planeamento ou outros organismos

Artigo 8.º#

Apoio adminestretivo

| O Departamento da Dívida Pública da Direcção

Nacioan! do Tesouro, em coordenação com o Gabinete da

Dívida Externa do Banco Nacional de Angola, funcionarão

coma instrumento de apoio técnico & administrativo dos trabalhos do Comité de Gestão da Dívida Publica, garantindo a

preparação e distnbuição da agenda de trabalhos, convocatórias, actas e os estudos necessários à tornada de decisões,

avaliando e reportando sobre à execução das suas decisões

2 No prazo máximo de 48 horas depois de cada reunião,

o Departamento da Dívida Pública distribuirá por todos os

participantes à acta da reunião para apreciação dos mesmos,

devendo esta ser aprovada no w1feto da reunião seguinte do

Comité de Gestão da Dívida Pública

O E 10/39 — 2500 ex

2001 135

3 As convocatórias para as reuniões devem fazer-se

acompanhar dos elementos e mformações necessárias, para

permitir aos participantes uma análise fundamentada & completa

ARTIGOS º

(Revogação)

É revogada toda a tegislação que contraite o disposto no

presente decreto, nomeadamente, o Despacho nº 118/94,

de 24 de Agosto e o Decreto nº 37/95, de 22 de Dezembio

Artigo 10.º#

Dúvyiias é omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do preseate diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Artigo 11.º#

Entrada em igor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em Euanda, 21 de Dezembro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

—I N-UEE — 200!

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