Preâmbulo
Decreto nº 7/01 ARTIGO 1º
de 2 de Março (Objectivo de criação)
Tendo-se venficado que por razões diversas não foram É eriado o Conuté de Gestão da Dívida Pública (CGDP),
reunidas as condições que permutissem o funcionamento do — Como mstância de análise e aconselhamento do Governo em
Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), criado poi matérias relacionadas com a dívida pública, que terá como
Decreto nº 37/95, de 22 de Dezembro, órgão de apoio a Comissão Executiva
Mostrando-se necessário desenvolver acções que perm)- tom, A cão do comuto)
tam não só o efectivo acompanhamento e gestão da dívida
de Angola, como também o cumprimento dos compromis- 1 Integram o Comué de Gestão da Dívida Pública as
sos assumidos perante às Instrtucioções Financeiras Interna- — segurtes entidades
cronais tendo em conta a sua importância no contexto
económico e financeiro do País, a) Mimstro das Finanças (coordenador),
Ouvidos 95 Ministros das Finanças, do Planeamento, das b) Mtmstro do Planeamento (coordenador-adjunto),
Reiações Extertores e o Governador do Banco Nacional de
Angola, c) Governador do Banco Nacional de Angola
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 2 O Comité de Gestão da Dívida Pública terá como
artigo 110 * e do ertigo 113º ambos da Le: Constitucional, o — órgão de apoio uma Comissão Executiva coordenada pelo
Govemo decreta o seguinte Director Nacional do Tesouro
3 O coordenador da Comissão Executiva participa na
reunião da Comué de Gestão da Dívida Pública
Artigo 3.º#
Coordenação do comité
1 O Comué de Gestão da Dívida Pública é coordenado
pelo Ministro das Finanças, que responde directamente
perante o Conselho de Mmistros
2 O Minisho das Finanças será coadjuvado pelo Munustro do Planeamento
Artigo 4.º#
Reumãões do comité
1 O referido comité reúne-se ordinariamente uma vez
por mês
2 O comité reunirá extraordinanamente sempre que
Ecessário, mediante convocatória do coordenador, com
24 horas de antecedência
Artigo 5.º#
Funções do comuté
No exercicio das suas funções, compete ao Comité de
Gestão da Dívida Púbhca
avaliar o funcionamento do sistema institucional
da gestão da dívida e propor sos órgitos competentes a elaboração das normas. procedunentos e
demais dispositivos legais necessários ao cor-
Tecto funcronamento do mestno,
avaltar o funcionamento do sistema de informação, sua circulação, periodicidade, de tipo de
indicadores, tipo de relatórios a serem preparados e submetidos aos diferentes intervenientes
do sitema da divida.
propor a defins,ão das competências dos órgãos € — me
entidades mter vementes no sistema da dívida,
nO que se refere à inmicIativa, Negociação, aprovação dos termos e condições contratuais, ass1-
natura e utilização dos contratos de empréstimos
e de donativos,
analisa: os dados e indicadores globais da dívida,
sua magnitude, composição e estrutura — curto,
médio e logo prazos — bem como o seu comportamento em relação aus parâmetros e limtues
de endividamento definidos pelo Governo,
analisar a proposta de plafonds anuais de recurso a
financiamentos a serem mobilizados, seja através da contratação de empréstimos no mercado
externo ou Interno,
f analisar e emetir pareceres sobre os níveis de endividamento a contratar, prioridades de pagamento
da dívida e timites dos valores destinados à conversão da dívida,
£) analisar o nível e eficácia de utilização dos recursos oriundos de empréstimos ou donativos, hem
como propor as medidas pertinentes para a sua
correcta aplicação,
analisar e pronuaciar-se sobre os termos e condições das fontes de tinanciamento do investr-
Tento,
analisar as propostas de redução e conversão da
divida no quadro legal definidas peto Governo,
analisar e propor ao Governo à fectação dos recui-
$0S externos às várias actividades económicas e
SOCIAIS previstas no programa económico neçional e Orçamento Geral do Estado,
participar na elaboração e preparação dos programas de reestruturação da dívida externa no
âmbito do Clube de Panis, do Clube de Londres
e credores bilaterais,
participar na elaboração e preparação dos programas de reestruturação da dívida interna,
anelsar os limites e as condições em que o Estado, representado pelo Ministério das Finanças,
concede garantias e avales a entidades privadas
e públicas
Artigo 6.º#
Camposição da Comissão Execotiva
1 A Comissão Executiva é composta pelos seguintes
mbros
Director Nacional do Tesouro (coordenador executivo),
Chefe do Departamento da Dívida Pública da
Direcção Nactonal do Tesouro (DNT),
Chefe do Departamento de Investimentos do
Ministério do Plano (MNPLAN),
assessor do Ministro das Finanças,
dois consultores do Governador do Banco Nacional de Angola (BNA),
À representante do Ministéno das Relações Exteriores (MIREX)
2 À Comissão Executiva poderá integrar outros membros ou consultores de reconhecida competência e ou expenência que serão integrados por despacho do Ministro das
Finanças
ARTIGO 7*
(Reunrõms da Comissão Execativa)
À Cormssão Executiva reúne-se ordinariamente quinzenalmente & extraogidimariamente, sempre que necessário,
segundo uma agenda de trabalhos proposta pelo Director
Nacional do Tesouro, na qualidade de coordenador executivo, ouvido o Banco Nacional! de Angola, Ministério do
Planeamento ou outros organismos
Artigo 8.º#
Apoio adminestretivo
| O Departamento da Dívida Pública da Direcção
Nacioan! do Tesouro, em coordenação com o Gabinete da
Dívida Externa do Banco Nacional de Angola, funcionarão
coma instrumento de apoio técnico & administrativo dos trabalhos do Comité de Gestão da Dívida Publica, garantindo a
preparação e distnbuição da agenda de trabalhos, convocatórias, actas e os estudos necessários à tornada de decisões,
avaliando e reportando sobre à execução das suas decisões
2 No prazo máximo de 48 horas depois de cada reunião,
o Departamento da Dívida Pública distribuirá por todos os
participantes à acta da reunião para apreciação dos mesmos,
devendo esta ser aprovada no w1feto da reunião seguinte do
Comité de Gestão da Dívida Pública
O E 10/39 — 2500 ex
2001 135
3 As convocatórias para as reuniões devem fazer-se
acompanhar dos elementos e mformações necessárias, para
permitir aos participantes uma análise fundamentada & completa
ARTIGOS º
(Revogação)
É revogada toda a tegislação que contraite o disposto no
presente decreto, nomeadamente, o Despacho nº 118/94,
de 24 de Agosto e o Decreto nº 37/95, de 22 de Dezembio
Artigo 10.º#
Dúvyiias é omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do preseate diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Artigo 11.º#
Entrada em igor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em Euanda, 21 de Dezembro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
—I N-UEE — 200!
