Preâmbulo
Decreto n.º 37/95
de 2º de Deviubro
Mastrando-se necessáno proceder à alguns ajustamentos
no Grupo Central da Dívida Externa criado pelo Despacho
nº 318/94, de 24 de Agosto, por forma a melhor desempenhar as funções de coordenação e preparação da tomada de
decisões,
Tendo em conta à importância das questões relacionadas
com à dívida externa para à potítica económica e finançeira
do País,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do
Governo em matérias relacionadas com a dívida externa
Artigo 2.º#
1 O Grupo Central da Dívida Externa é
composto pelos seguintes”
Ministério da Economia e Finanças,
&) Governador do Banco Nacional de Anvola;
Vice-Ministro do Planeamento,
Director Nacional do Tesouro,
€) Director do Gabinete de Estudos do Ministério da Economia e Finanças,
À) Director Nacional do Orçamento do Ministério da
Economia e Finanças,
Chefe do Departamento da Dívida Pública do Mimsténrio da Economia e Finanças,
Duector Nacional do investimento do Ministério do
Flancamento;
Bireçtor do Sector da Dívida Externa do Banco Nacional de Angola,
Director do Sector da Dívida de Curto Prazo do Banco
Nacional de Angola,
Director da Gestão de Reservas do Banço Nacional de
Angola
2 Outros participantes (técnicos, analistas, estatísticos,
etc ), a convocar em função das maténas em análise
Art 3º — O Grupo Central da Dívida Externa é dirigido
pelo Mmustro da Economia e Finenças, que poderá delegar
no Vice-Ministro da Economia + Finanças e responde directamente perante o Conselho de Ministros
Art 4º — No exercício das suas funções compete ao
Grupo Central da Dívida Extema
avaliar o funcionamento do sistema institucional da
Bestão da dívida e propor aos órgãos competentes a
elaboração das normas, procedimentos é demais
dispositivos legais necessários ao correcto funcionamento do mesmo,
avaliar o funcionamento do sistema de informação,
sua circulação, pernodicidade de tipo de indicadores,
tipo de relatório a serem preparados e submetidos
sos diferentes tntervententes do sistema da dívida,
propor à definição das competências dos órgãos é
entidades intervementes no sistema da dívida, no que
Se refere & iniciativa, negociação, aprovação dos termos e condições contratuais, assinatura e utilização
dos contratos de empréstimos e de donativos externos,
analisar os dados e indicadores globais da dívida, sua
magnitude, composição e estrutura, curto, médio e
longo prazo bem como o seu comportamento em
relação aos parâmetros e limites de endividamento
definidos pelo Governo,
analisar proposta de plafonds anuais de recurso à
financiamentos externos à serem mobilizados, seja
através da contratação de empréstimos no mercado
Eextermo ou imtérno,
analisar é emutir pareceres sobre os níveis de endividamento a contratar, prioridades de pagamento da
dívida e hmites dos valores destinados a conversão
da dívida,
&) analisar o nível e ehcácia de utilização dos recursos
externos oriundos de empréstimos ou donativos,
bem como propor as medidas pertinentes para à sua
correcta aplicação,
analisar e pronunciar-se sobre os termos e condições
das fontes de financiamento externo do investimento,
analisar as propostas de redução e conversão da dívida
no quadro legal definido pelo Governo,
analisar e participar na definição das prondades de
afectação dos recursos externos as várias actividades
SCONÓMICAS E SOCIAIS Previstas no programa económico nacional, Orçamento Geral do Estado e Plano
Cambial,
participar na elaboração e preparação dos programas de
reestruturação da dívida externa no âmbito do Clube
de Paris, do Clube de Londres e credores bilaterais,
analisar os limites e as condições em que o Estado,
representado pelo Ministério da Economia é Finanças concéde garantias e avales a entidades privadas e
públicas
Artigo 52.º#
—--1 O Grupo Central da Dívida Externa reúne-
-se quinzenalmente, segundo uma agenda de irabaibos p
posta pelo Director Nacional do Tesouro, ouvido o Banco
Nacional de Angola, Ministério do Planeamento ou outros
Organismos
2 O Departamento da Dívida Pública da Direcção Nacional do Tesouro em coordenação com o Gabinete da Dívida
Externa do Banco Nacional de Angola funcionará como
órgão de apoio técnico & administrativo dos trabalhos do
Grupo Central da Dívida Externa, garantindo à preparação da
apenda de trabalhos, convocatórias, os estudos necessários à
tomada de decisões e avaliando e reportando sobre à execução
das suas decisões.
No prazo máximo de 24 horas depois de cada reunião
o Departamento da Dívida Pública distribuirá por todos os
Participânies, a acta da reunião para apreciação dos mesmos,
devendo esta ser aprovada no início da reunião seguinte do
Grupo Central da Dívida Externa.
4 Às convocatórias para as reuniões devem fazer-se
acompanhar dos elementos e informações necessárias para
permitir aos participantes apresentarem previamente 08 s
pareceres e análises técnicas para análise e decisão do Grupo
Central da Dívida Externa
Art 6º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela 1nter-
pretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros
Art 7? .— Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, 208 3 de Novembro de 1995
O Poimeiro Munsstro, Marcolino José Carlos Mooca
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
1 SÉRIE — N.º 51 — DE 22 DE DEZEMBR'
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto executivo conjunto n.º 68/95
de 22 de Dezembro
O Decreto n.º 19/94, de 20 de Maio define a política de
repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os armadores nacronais e estrangeiros nos termos da Convenção das
Nações Unidas de 1974, relativa a um Código de Conduta
das Conferências Marítimas.
O nº? 2 do artigo 13º do referido diploma legal atribo
competência sos Ministros da Economia e Finanças e dos
Transportes e Comunicações, pata fixarem as modalidades de
Bestão da repartição de carga no tráfego maritimo de e para
Angola, definindo o valor da comissão de participação e das
multas em caso de irregularidade na aplicação das taxas de
frete negocrados para essa participação ou no não cumprimento do prazo previsto na comunicação do Conselho
Nacional de Carregadores da detenção de uma carga de ou
para Angola ou ainda no excesso de percentagem de carga
atribuída na base da chave 40-40-20,
Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1º? ..— É aprovado o regulamento sobre as modaidades de gestão da repartição de carga marítima no tráfego
de e para Angola, anexo ao presente decreto executivo con-
Junto e dele fazendo parte integrante
Artigo 2.º#
O presente decreto ececutivo conjunto entra
tmediatamente em vigor.
Publique-se
Luanda, aos 22 de Dezembro de 1995.
O Munistro da Econontua e Finanças, Aususto da Silva
Tomás.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, André Luís
Brandão,
REGULAMENTO SOBRE AS MODALIDADES
DE GESTÃO DE REPARTIÇÃO DE CARGA
MARÍTIMA NO TRÁFEGO DE E PARA
ANGOLA
Artigo 1.º#
O Conselho Nacional de Carregadores é o Órgão do
Governo encarregue da defesa dos armadores inscntos no
tráfego marítimo angolano.
Artigo 2.º#
À carga marítima à transportar de ou para Angola entra no
Sistema nacional de repartição de carga na base da chave 40-
40-20 nos termos do $ 4.º do artigo 2.º da Convenção das
Nações Unidas de 1974 relativa a um Código de Conduta das
Conferências Marítimas.
O DE 1995 575
Artigo 3.º#
Toda pessoa, física ou moral, que exerce nº Repííblica de
Angola, pessoalmente ou por intermédio dos transitánios, o
comércio por via marítima têm a obngação de proceder a sua
inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de Carrepadores
Artigo 4.º#
Sem prejuízo da inscnção prevista pelo regune legal que
disciplina O acesso é o exercício da indústria de transportes
marítimos na República de Angola, todos os armadores ou
operadores de navios Interessados em participar nu Iráfego
marítimo de longo curso de ou para Angola devem proceder
à sua inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de
Carregadores.
Artigo 5.º#
Para a primeiro registo, todos 06 armadores, importadores
e exportadores interessados em participar no tráfego marítimo de longo curso de ou para Angola devem requerer a sua
participação nesse tráfego ao Conselho Nacional de Carregadores que lhes transmitirá uma ficha de identificação com os
elementos que à seguir se imdicam;
natureza jurídica da empresa;
número do registo de comércio;
número de registo como armador, mportador ou
exportador.
Artigo 6.º#
A inscnção para efeito de participação no tráfego
marítimo de longo curso de qu para Angola começa à partir
de 1 de Dezembro do ano anterior 6 term na aos 31 de
Janeiro de cada ano, com base nos formulários do Conselho
Nactonal de Carregadores de modelo anexo ac presente regulamento.
Um cartão de participante no tráfego marítimo angolano de fongo curso será entregue ao interessado mediante o
pagamento de 10.000 dólares norte ameriçanos ou valor
correspondente em moeda nacional no câmbio oficial para os
armadores e operadores nacionais,
À não renovação dos cartões de membros até 2 data
prevista no n.º 1 será sancionada com uma multa de 3 000
dólares norte americanos ou valor correspondente em moeda
nacional no câmbio oficial para os amadores e operadores
nacionais.
Artigo 7.º#
1, Os armadores ou operadores marítimos, mscritos no
Conselho Nacional de Carregadores, sempre que detenham
cargas de ou para Angola, devem obrigar aos exportadores a
obtenção do certificado de embarque nº origem ou em caso
de recusa destes, comunicar 5 facto por escri:o a este órgão
do Governo com antecedência através dos seus agentes.
À não comunicação injustificada do facto será sancionada com uma muita de 5 000 dólares norte americanos ou
valor correspondente em moeda nacional ao câmbio do dia
para os armadores ou operadores nacionais a contar a partir
do dia da sua notificação acrescido de 20% depois de um mês
de atraso e à regularização da totalidade da taxa correspondente da carga embarcada que não tenha 6 certificado de
embarque.
