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Decreto n.º 37/95

Decreto n.º 37/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995
Data
22/12/1995
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 7/01 — Decreto n.º 7/01, artigo 8.º«| O Departamento da Dívida Pública da Direcção Nacioan! do Tesouro, em coordenação com o Gabinete da Dívida Externa do Banco Nacional de Angola, funcionarão coma instrumento de apoio técnico & administrativo dos trabalhos do Comité de Gestão da Dívida Publica, garantindo a preparação e distnbuição da agenda de trabalhos, convocatórias, actas e os estudos necessários à tornada de decisões, avaliand»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do
  3. Art. 2.º1 O Grupo Central da Dívida Externa é
  4. Art. 52.º—--1 O Grupo Central da Dívida Externa reúne-
  5. Art. 2.ºO presente decreto ececutivo conjunto entra
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º

Preâmbulo

Decreto n.º 37/95

de 2º de Deviubro

Mastrando-se necessáno proceder à alguns ajustamentos

no Grupo Central da Dívida Externa criado pelo Despacho

nº 318/94, de 24 de Agosto, por forma a melhor desempenhar as funções de coordenação e preparação da tomada de

decisões,

Tendo em conta à importância das questões relacionadas

com à dívida externa para à potítica económica e finançeira

do País,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do

Governo em matérias relacionadas com a dívida externa

Artigo 2.º#

1 O Grupo Central da Dívida Externa é

composto pelos seguintes”

a)

Ministério da Economia e Finanças,

&) Governador do Banco Nacional de Anvola;

c)

Vice-Ministro do Planeamento,

d)

Director Nacional do Tesouro,

€) Director do Gabinete de Estudos do Ministério da Economia e Finanças,

À) Director Nacional do Orçamento do Ministério da

Economia e Finanças,

g)

Chefe do Departamento da Dívida Pública do Mimsténrio da Economia e Finanças,

h)

Duector Nacional do investimento do Ministério do

Flancamento;

1.

Bireçtor do Sector da Dívida Externa do Banco Nacional de Angola,

3.

Director do Sector da Dívida de Curto Prazo do Banco

Nacional de Angola,

1.

Director da Gestão de Reservas do Banço Nacional de

Angola

2 Outros participantes (técnicos, analistas, estatísticos,

etc ), a convocar em função das maténas em análise

Art 3º — O Grupo Central da Dívida Externa é dirigido

pelo Mmustro da Economia e Finenças, que poderá delegar

no Vice-Ministro da Economia + Finanças e responde directamente perante o Conselho de Ministros

Art 4º — No exercício das suas funções compete ao

Grupo Central da Dívida Extema

na)

avaliar o funcionamento do sistema institucional da

Bestão da dívida e propor aos órgãos competentes a

elaboração das normas, procedimentos é demais

dispositivos legais necessários ao correcto funcionamento do mesmo,

h)

avaliar o funcionamento do sistema de informação,

sua circulação, pernodicidade de tipo de indicadores,

tipo de relatório a serem preparados e submetidos

sos diferentes tntervententes do sistema da dívida,

cc)

propor à definição das competências dos órgãos é

entidades intervementes no sistema da dívida, no que

Se refere & iniciativa, negociação, aprovação dos termos e condições contratuais, assinatura e utilização

dos contratos de empréstimos e de donativos externos,

4.

analisar os dados e indicadores globais da dívida, sua

magnitude, composição e estrutura, curto, médio e

longo prazo bem como o seu comportamento em

relação aos parâmetros e limites de endividamento

definidos pelo Governo,

e)

analisar proposta de plafonds anuais de recurso à

financiamentos externos à serem mobilizados, seja

através da contratação de empréstimos no mercado

Eextermo ou imtérno,

f)

analisar é emutir pareceres sobre os níveis de endividamento a contratar, prioridades de pagamento da

dívida e hmites dos valores destinados a conversão

da dívida,

&) analisar o nível e ehcácia de utilização dos recursos

externos oriundos de empréstimos ou donativos,

bem como propor as medidas pertinentes para à sua

correcta aplicação,

h)

analisar e pronunciar-se sobre os termos e condições

das fontes de financiamento externo do investimento,

1.

analisar as propostas de redução e conversão da dívida

no quadro legal definido pelo Governo,

1.

analisar e participar na definição das prondades de

afectação dos recursos externos as várias actividades

SCONÓMICAS E SOCIAIS Previstas no programa económico nacional, Orçamento Geral do Estado e Plano

Cambial,

1.

participar na elaboração e preparação dos programas de

reestruturação da dívida externa no âmbito do Clube

de Paris, do Clube de Londres e credores bilaterais,

m)

analisar os limites e as condições em que o Estado,

representado pelo Ministério da Economia é Finanças concéde garantias e avales a entidades privadas e

públicas

Artigo 52.º#

—--1 O Grupo Central da Dívida Externa reúne-

-se quinzenalmente, segundo uma agenda de irabaibos p

posta pelo Director Nacional do Tesouro, ouvido o Banco

Nacional de Angola, Ministério do Planeamento ou outros

Organismos

2 O Departamento da Dívida Pública da Direcção Nacional do Tesouro em coordenação com o Gabinete da Dívida

Externa do Banco Nacional de Angola funcionará como

órgão de apoio técnico & administrativo dos trabalhos do

Grupo Central da Dívida Externa, garantindo à preparação da

apenda de trabalhos, convocatórias, os estudos necessários à

tomada de decisões e avaliando e reportando sobre à execução

das suas decisões.

3.

No prazo máximo de 24 horas depois de cada reunião

o Departamento da Dívida Pública distribuirá por todos os

Participânies, a acta da reunião para apreciação dos mesmos,

devendo esta ser aprovada no início da reunião seguinte do

Grupo Central da Dívida Externa.

4 Às convocatórias para as reuniões devem fazer-se

acompanhar dos elementos e informações necessárias para

permitir aos participantes apresentarem previamente 08 s

pareceres e análises técnicas para análise e decisão do Grupo

Central da Dívida Externa

Art 6º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela 1nter-

pretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Conselho de Ministros

Art 7? .— Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, 208 3 de Novembro de 1995

O Poimeiro Munsstro, Marcolino José Carlos Mooca

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

1 SÉRIE — N.º 51 — DE 22 DE DEZEMBR'

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS E DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES

Decreto executivo conjunto n.º 68/95

de 22 de Dezembro

O Decreto n.º 19/94, de 20 de Maio define a política de

repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os armadores nacronais e estrangeiros nos termos da Convenção das

Nações Unidas de 1974, relativa a um Código de Conduta

das Conferências Marítimas.

O nº? 2 do artigo 13º do referido diploma legal atribo

competência sos Ministros da Economia e Finanças e dos

Transportes e Comunicações, pata fixarem as modalidades de

Bestão da repartição de carga no tráfego maritimo de e para

Angola, definindo o valor da comissão de participação e das

multas em caso de irregularidade na aplicação das taxas de

frete negocrados para essa participação ou no não cumprimento do prazo previsto na comunicação do Conselho

Nacional de Carregadores da detenção de uma carga de ou

para Angola ou ainda no excesso de percentagem de carga

atribuída na base da chave 40-40-20,

Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1º? ..— É aprovado o regulamento sobre as modaidades de gestão da repartição de carga marítima no tráfego

de e para Angola, anexo ao presente decreto executivo con-

Junto e dele fazendo parte integrante

Artigo 2.º#

O presente decreto ececutivo conjunto entra

tmediatamente em vigor.

Publique-se

Luanda, aos 22 de Dezembro de 1995.

O Munistro da Econontua e Finanças, Aususto da Silva

Tomás.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, André Luís

Brandão,

REGULAMENTO SOBRE AS MODALIDADES

DE GESTÃO DE REPARTIÇÃO DE CARGA

MARÍTIMA NO TRÁFEGO DE E PARA

ANGOLA

Artigo 1.º#

O Conselho Nacional de Carregadores é o Órgão do

Governo encarregue da defesa dos armadores inscntos no

tráfego marítimo angolano.

Artigo 2.º#

À carga marítima à transportar de ou para Angola entra no

Sistema nacional de repartição de carga na base da chave 40-

40-20 nos termos do $ 4.º do artigo 2.º da Convenção das

Nações Unidas de 1974 relativa a um Código de Conduta das

Conferências Marítimas.

O DE 1995 575

Artigo 3.º#

Toda pessoa, física ou moral, que exerce nº Repííblica de

Angola, pessoalmente ou por intermédio dos transitánios, o

comércio por via marítima têm a obngação de proceder a sua

inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de Carrepadores

Artigo 4.º#

Sem prejuízo da inscnção prevista pelo regune legal que

disciplina O acesso é o exercício da indústria de transportes

marítimos na República de Angola, todos os armadores ou

operadores de navios Interessados em participar nu Iráfego

marítimo de longo curso de ou para Angola devem proceder

à sua inscrição anualmente junto do Conselho Nacional de

Carregadores.

Artigo 5.º#

Para a primeiro registo, todos 06 armadores, importadores

e exportadores interessados em participar no tráfego marítimo de longo curso de ou para Angola devem requerer a sua

participação nesse tráfego ao Conselho Nacional de Carregadores que lhes transmitirá uma ficha de identificação com os

elementos que à seguir se imdicam;

a)

natureza jurídica da empresa;

b)

número do registo de comércio;

c)

número de registo como armador, mportador ou

exportador.

Artigo 6.º#

1.

A inscnção para efeito de participação no tráfego

marítimo de longo curso de qu para Angola começa à partir

de 1 de Dezembro do ano anterior 6 term na aos 31 de

Janeiro de cada ano, com base nos formulários do Conselho

Nactonal de Carregadores de modelo anexo ac presente regulamento.

2.

Um cartão de participante no tráfego marítimo angolano de fongo curso será entregue ao interessado mediante o

pagamento de 10.000 dólares norte ameriçanos ou valor

correspondente em moeda nacional no câmbio oficial para os

armadores e operadores nacionais,

3.

À não renovação dos cartões de membros até 2 data

prevista no n.º 1 será sancionada com uma multa de 3 000

dólares norte americanos ou valor correspondente em moeda

nacional no câmbio oficial para os amadores e operadores

nacionais.

Artigo 7.º#

1, Os armadores ou operadores marítimos, mscritos no

Conselho Nacional de Carregadores, sempre que detenham

cargas de ou para Angola, devem obrigar aos exportadores a

obtenção do certificado de embarque nº origem ou em caso

de recusa destes, comunicar 5 facto por escri:o a este órgão

do Governo com antecedência através dos seus agentes.

2.

À não comunicação injustificada do facto será sancionada com uma muita de 5 000 dólares norte americanos ou

valor correspondente em moeda nacional ao câmbio do dia

para os armadores ou operadores nacionais a contar a partir

do dia da sua notificação acrescido de 20% depois de um mês

de atraso e à regularização da totalidade da taxa correspondente da carga embarcada que não tenha 6 certificado de

embarque.

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