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Decreto n.º 92/03

Decreto n.º 92/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 10 de Outubro de 2003
Data
10/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 320/14 — Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 92/03, de 10 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 10 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 28/90, de 17 de
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resoividas
  4. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  5. Art. 2.ºDireito aplicável
  6. Art. 2.ºSede e delegações
  7. Art. 4.ºAtribuições
  8. Art. 6.ºDirector Geral
  9. Art. 7.ºDirector Geral-Adfunto
  10. Art. 8.ºConselho Directivo
  11. Art. 8.ºConselho Fixeal
  12. Art. 10.ºRruniões do Consefo Fiscal
  13. Art. 11.ºEstatuto dos membros do Conselho Fiscal
  14. Art. 12.ºConselho Técnica Consultivo
  15. Art. 13.ºComposição da Conselho Técnico Consultivo
  16. Art. 14.ºFuncionamento do Conselho Técnico Consultivo
  17. Art. 15.ºGabinete de Planeamento e Coordenação
  18. Art. 16.ºDepartamento de Construção
  19. Art. 18.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  20. Art. 15.ºDepartamento de Equipamento
  21. Art. 20.ºServiços executivos desconcentrados
  22. Art. 21.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  23. Art. 22.ºPatrimónio
  24. Art. 23.ºAquisição de bens
  25. Art. 24.ºReceitas
  26. Art. 25.ºDespesas
  27. Art. 26.ºContabilidade, contas e tesouraria
  28. Art. 27.ºTutela
  29. Art. 29.ºResponsabilidade
  30. Art. 30.ºPessorl
  31. Art. 31.ºRegulamentos
  32. Art. 32.ºOrganigrama
  33. Art. 2.º
  34. Art. 3.ºSobre às cavreiras e categorias
  35. Art. 4.ºQuadro de pessonl

Preâmbulo

Decreto n.º 92/03

de 10 de Outubro

À entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de

Maio, que estabelece as regras de organização, estruturação

€ funcionamento dos institutos públicos, impõe a necessidade de proceder a alterações do estatuto do Instituto de

Estradas de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/90,

de 17 de Novembro;

Para além dessa adaptação ao sx1ovo quadro normativo, às

necessidades de desenvolvimento do País no pós-guerra

recomendam a estruturação de um sub-sector de infra-estruíuras rodoviárias dinâmico e actuante, aínda assente em

organismos públicos;

Ao abrigo dessa filosofia pretende-se confiar ac Instituto

de Estradas de Angola, como administração instrumental, os

deveres do Estado nos domínios da promoção é coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias

correspondentes à rede nacional, bem como à sua gestão,

em particular à sua conservação e exploração. Essas razões,

ponderosas e de interesse público, jusuficam e determinam

a excepção ao disposto na alínea 5) do n.º 1 de artigo 20º

do supracitado decreto-lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É aprovado o estatuto do Instituto Nacional

de Estradas de Angola, abreviadamente designado por INEA,

anexo ao presente decreto e do qual! faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 28/90, de 17 de

Novembro, bem como toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resoividas

por decreto executivo do Ministro das Obras Públicas

Ar. 4,º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Comeelho de Ministros, em Luanda,

aos 11 de Junho de 2003.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dius dos

Santos.

Promulgada em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE ESTRADAS DE ANGOLA — INEA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

O Instituto Nacional de Estradas de Angola, abreviadamente designado por INEÁA, é uma pessoa colectiva de

direito público com personalidade jurídica, dotada de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada

Fara assegurar as funções administrativas de promoção e

coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas

rodoviárias correspondentes à rede nacional, bem como à

Sua gestão e em particular a sua conservação e exploração.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional de Estradas de Angola rege-se pelo n

disposto no presente estatuto orgânico, pelas normas legais

aphcáveis aos institutos públicos e demais legislação em

vigor no País.

Artigo 2.º#

Sede e delegações

O Instituto Nacional de Estradas de Angola tem a sua

sede em Luanda e pode abrir representações locais no território nacional, não devendo exceder uma por província,

Artigo 4.º#

Atribuições

1.

São atribuições fundamentais do Instuuco Nacional de

Estradas de Angola:

a)

assegurar a execução da política de infra-estruturas

rodoviárias numa perspectiva mtegrada de ordenamento do território e do desenvolvimento

BCORÓNNCO;

b)

definir, em articulação com as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao

sector & os níveis de desempenho da rede

Todovránia nacional;

€) zelar pela qualidade das infra-estruturas conces-

Sionadas e assegurar a execução das respectivas

obrigações contratuais;

d)

contribuir, no âmbito das suas competências, para

a articulação da rede rodoviária nacional prio-

Tilária com a rede nacional complementar e

outros modos de transporte;

e)

promover o desenvolvimento do conhecimento e

os estudos que contribuam, no âmbito das suas

atribuições, para o progresso tecnológico e

económico do sector rodoviário;

fi assegurar a conservação e exploração de estradas

nacionais;

&) promover a melhoria contínua das condições de

circulação, com segurança e conforto para os

utilizadores e salvaguarda de valores patrimonuns e ambientais;

h)

assegurar à protecção das infra-estruturas rodoviaánas e à sua funcionalidade, nomeadamente no

que se refere à ocupação das zonas envolventes;

1.

cadastrar e manter actualizado o registo e diacnóstico do estado de conservação do património

rodoviário nacional, bem como à sua dependência mstitucional e programas de melhoramento

ou ampliação;

1.

promover à comunicação é apoio ao utente na

perspectiva da satisfação do serviço público

rodovianário nacional;

£&) administrar o fundo rodoviário.

2.

Para à prossecução dos fins referidos no número anteor, deve o Instittito Nacional de Estradas de Angola:

dj promover e supervisionar a concepção, o projecto

e à construção, bem como a conscrvação e à

exploração da rede de estradas, planeando o

investimento necessário e a Sua excoução

através das entidades empresariais privadas,

Tnistas ou públicas;

b)

planear & coordenar o procêsso de outorga de concessões, administrar a execução dos contratos

Tespectivos e regular as relações entre os

agentes, decorrentes do processo de utilização

das estradas naciorais:

«) propor medidas legislativas ou regulamentares que

tenham por objecto à gestão da rede rodoviária,

tendo em vista o seu melhoramento e desenvolvimento;

4d) assegurar o cadastro da rede rodoviária nacional;

e)

realizar todas as actividades necessárias à

manutenção da qualidade ou requalificação de

estradas e mirta-estruturas associadas;

fi promover a qualidade ambiental e integração

paisagística e urbana das estradas, nomeadamente a arborização e limpeza das bermas e o

controlo das emissões sonoras e de gases;

g)

promover a segurança rodoviária e à comunicação

com o utente, nomeadamente de sinalização

horizontal e vertical adequada:

h)

autorizar a instalação de equipamentos ou infra-

-estruturas ào longo das estradas, bem como

pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas

zonas de protecção. promovendo o seu ordenamento e propondo à regulamentação da sua

utilização;

ií) contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a

definição de prioridades de intervenção e

Planeamenio de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões

locais.

3.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola poderá ser

títular de participações no capital social de sociedades cujo

objecto principal se relacione com o desempenho das suas

actividades. mediante autorização dos Ministros da tutela e

das Finanças, desde que saivaguardados o interesse público

e o respeito pelas regras da livre concorrência.

CAPÍTULO HE

Organização

SECÇÃO |

Organização em Geral

ARTIGO Sº

(Órgãos de gestão)

1.

São órgãos de gestão do Instituto Naciona! de

Estradas de Angola:

a)

o Director Geral;

bb)

o Conselho Directivo;

c)

o Conselho Fiscal.

2.

O órgão consultivo do Instituto Nacional! de Estradas

de Angola é o Conselho Técnico Consultivo.

3, O órgão de apoio do Instituto Nacional de Estradas de

Angola é o Gabinete do Director Geral.

4, São serviços executivos centrais do Instituto Nacional

de Estradas de Angola:

a)

Departamento de Planeamento e Coordenação;

bh)

Departamento de Construção;

c)

Departamento de Conservação;

d)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

e)

Departamento de Equipamento.

5.

Os serviços executivos locais do Instituto Nacional de

Estradas de Angola são as representações locais.

SECÇÃO O

Pos Órgãos de Gestão

Artigo 6.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão individualizado responsável pela gestão permanente do Instituto Nacional de

Estradas de Angola, bem como pela direcção dos respectivos serviços em conformidade com a lei.

DE 2003 2083

2.

Ao Director Geral compete.

4.

superintender todos os serviços do Instituto

Naciona! de Estradas de Angola, orientando-os

na realização das suas competências;

b)

propor e executar os instrumentos de gestão previsional, bem como os regulamentos intemos que

se mostrem necessários ao funcionamento dos

serviços;

c)

elaborar, na data estabelecida na lei, os relatórios

de actividades e de contas anuais respeitantes ao

ano anterior, submetendo-os à aprovação do

Conselha Directivo;

qd)

submeter à tuíela e ao Tribunal de Contas o

relatório e as contas anuais, devidamente mstruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

exercer os poderes gerais de sestão financeira e

patrimonial;

ff)

dirígir a execução de todas as actividades do Enstituto Naciona! de Estradas de Angola e zelar pelo

cumprimento das leis e orientações de política

Todoviária emitidas pelo Governo:

£) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores

afectos ao Instituto Nacional de Estradas de Angola;

h)

representar o Enstíturo Nacional de Estradas de

Angola perante terceiros, em juízo ou fora dele;

1.

presidir o Conselho Directivo é o Conselho Técnico Consultivo;

j)

propor ao Ministro de tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto;

k)

nomear é exonerar os chefes de departamento, de

divisão e de secção;

1.

admitir e demitir, nos limites estabelecidos na lei,

os trabalhadores do Instituto Nacional de

Estradas de Angola;

m)

preparar é propor ao Ministro de tutela para

aprovação, após parecer do Conselho Técnico

Consuítivo, os projectos de regulamento interno

e demais diplomas legais necessários ao bom

funcionamento do Instituto Nacional de Estradas

de Angola e à correcta implementação do

programa rodoviário nacional,

3.

O Director Geral do Instituto Nacional de Estradas de

Angola é nomeado pela Ministro de tutela.

Artigo 7.º#

Director Geral-Adfunto

1.

O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas

funções por um director geral-adjunto.

2.

Ao director geral-adjunto compete:

a)

substituir o Director Gera! nas suas ausências e

impedimentos, nos termos da lei;

bh)

exercer as funções de gestão que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

3.

Para a prossecução das suas tarefas, o director geraladjunto contará com o apoio de um Secretariado, cuja

estrutura constará de regulamento inferno.

4.

O director geral-adjunto é nomeado pelo Ministro de

tutela, por proposta do Director Geral.

SECÇÃO

Órgãos Coleginis

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente do Instituto Nacional de Estradas de Angola,

2, Ao Conselho Directivo compete:

a)

aprovar, ao nível do Instíturo Nacional) de Estradas

de Angola, os seus instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;

b)

aprovar a proposta do Director Geral a submeter

ao Ministro da tutela relativamente à organização técnica e administrativa, dem como aos

regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto Nacional de Estradas de

Angola recomendando à adopção das medidas

que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plena dos

instrumentos de gestão previsional;

d)

aprovar, ao nível do Instituto Nacional de Estradas

de Angola, o relatório anual de actividades.

3, O Conselho Directivo integra os seguintes membros:

a)

o Director Geral que o preside;

b)

odirector geral-adjunto;

c)

os chefes de departamento;

d)

dois vogais designados pelo Ministro de tutela.

4, O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses é extraordinariamente sempre que o Director

Geral o convoque, por iniciativa própria ou « pedido de pelo

menos 1/3 dos seus membros.

5.

Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros.

Artigo 8.º#

Conselho Fixeal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

da actividade do Instituto Nacional de Estradas de Angola, ao

qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de

índole financeira e patrimonial relacionadas com a sua vida.

2.

Ao Conselho Fiscal compete:

4.

emitir, nas datas legalmente estabelecidas, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

propostas de orçamento do Instituto Nacional de

Estradas de Angola;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto Nacional

de Estradas de Angola;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de

suporte;

e)

proceder, regularmente, à verificação física dos

valores patrimoniais;

f)

examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto Nacional de Estradas de Angola;

£) efectuar os demais exames e conferências que se

tornem necessários ao bom desempenho das

suas atribuições;

h)

emitir parecer sobre as contas de gerência e remeter ao Tribunal de Contas;

1.

acompanhar à execução dos planos de actividades

e financeiros, envolvendo à apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, bem

como da economia, eficiência e eficácia;

j)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto

submetido à sua apreciação pelo Conselho

Directivo do Instituto Nacional de Estradas de

Angola, em matéria de gestão económica e

financeira;

k)

comunicar ao Conselho Directivo e às entidades

competentes as irregutaridades detectadas;

1.

aplicar as instruções emitidas por &xgãos superiores

de controlo da administração pública;

my)

elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-las ao Conselho Directivo,

20 órgão de tutela e ao Ministério das Finanças,

3.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente,

designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo

um designado pelo Ministro da tutela e o outro pelo

Ministro das Finanças, em representação da Direcção

Nacional de Contabilidade, devendo ser perito contabi!ista,

4.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de

três anos, renovável por um único período de três anos.

Artigo 10.º#

Rruniões do Consefo Fiscal

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de vês em

três meses e extraordinariamente por convocação do seu

presidente.

2.

À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência e as extraordinárias com pelo

Tnenos três dias, devendo conter à indicação precisa dos

assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre

os quais o Consetho Fiscal é chamado a pronunciar-se,

Artigo 11.º#

Estatuto dos membros do Conselho Fiscal

1.

Os membros do Conselho Fiscal não são do quadro de

pessoal do Instituto Nacional de Estradas de Angola, não

estando por isso vinculados administrativamente a ele.

2.

Às remunerações e outros direitos dos membros do

Conselho Fiscal serão fixados por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e da tutela e serão suportados pelo

Instituto Nacional de Estradas de Angola.

Artigo 12.º#

Conselho Técnica Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão colegial!

de consulta e aconselhamento ao Director Geral.

- 2. Ao Conselho Técnico Consultivo compete:

4.

colaborar na definição dos planos de actividades e

respectivos relatórios;

b)

propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvi

mento das actividades do Instituto Nacional de

Estradas de Angola;

c)

emitir pareceres e apresentar sugestões sobre as

estratégias de desenvolvimento do sector rodoviário;

d)

apresentar sugestões ou propostas destinadas a

fomentar ou aperfeiçoar as actividades no

âmbito da coordenação do desenvolvimento de

infra-estruturas rodoviárias correspondentes à

rede nacional, à gestão da rede nacional construída e à sua conservação e exploração;

e)

emitir pareceres sobre os regulamentos internos e

pronunciar-se sobre todas as questões que lhes

sejam submetidas pelo Director Geral.

Artigo 13.º#

Composição da Conselho Técnico Consultivo

1.

São membros efectivos do Conselho Técnico Consuttivo:

a)

o Director Geral que o preside;

b)

o director geral-adjunto;

c)

os chefes de departamento e de gabinete;

d)

os chefes de divisão e de secção;

e)

08 assessores da Direcção Geral;

dois representantes eleitos dos trabalhadores sindi-

calizados.

DE 2003 2085

2.

Poderão participar, a convite do Director Geral, outros

técnicos e funcionários do Instituto Nacional de Estradas de

Angola, de organizações ou entidades representativas dos

interessados na actividade do Instituto Nacional de Estradas

de Angola, de outros organismos públicos e especialistas

independentes.

3.

O exercício de funções no Conselho Técnico Consultivo não é objecto de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.

Artigo 14.º#

Funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

O Conselho Técnico Consultivo reúne ordinariamente de

seis em seis meses e, extraordinanamente, sempre que convacado pelo Directar Geral, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Directivo, ou à pedido de pelo menos

1/3 dos seus mernbros efectivos,

SECÇÃO IV

Órgãos Executivos

Artigo 15.º#

Gabinete de Planeamento e Coordenação

1, O Gabinete de Planeamento e Coordenação é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola «o qual

compete:

&) planear, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede

rodoviária;

b)

planear, promover e coordenar o processo de

outorga de concessões e administrar os respectivos contratos;

c)

elaborar os projectos de planos de trabalho do Instituto Nacional de Estradas de Angola;

e)

promover a recolha, coordenação € interpretação

de todos os elementos estatísticos de cadastro e

de tráfego, incluindo os que resultam da execução dos recenseamentos de tráfego:

) elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias

do planeamento rodoviário eacional e regional;

£) centralizar, coordenar & promaver os elementos que

melhor possam servir ao aperfeiçoamento dos serviços do Instítuto Nacional de Estradas de Angola;

h)

elaborar o projecto de relatório anual do Instituto

Nacional de Estradas de Angola;

D promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;

kk)

promover a ciassificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o Instituto

Nacional de Estradas de Angala e assegurar o

regular funcionamento de uma biblioteca de

predominância técnica;

1.

promover ou realizar estudos de organização e

informática conducentes à criação de um siste-

ma de gestão integrada no Instítuto Nacional de

Estradas de Angola;

m)

desempenhar acções de carácter geral que não

sejam da competência específica de qualquer

outro serviço do Instituto Nacional de Estradas

de Angola;

n)

exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

2.

O Gabinete de Planeamente e Coordenação compreende:

a)

a Divisão de Planeamento e Concessões;

bh)

a Divisão de Estudos, Informática e Documentação.

3.

O Gabinete de Planeamento e Coordenação é dirigido

por um chefe de departamento, nomeado pelo Director

Geral,

Artigo 16.º#

Departamento de Construção

1.

O Departamento de Construção é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola, ao qual compete:

a)

promover e supervisionar a concepção, o projecto

e à construção da rede de infra-estruturas rodoviárias;

b)

promover a eteboração de estudos e projectos

necessários à construção, reconstrução e reparação das infra-estruturas rodoviárias e edifícios

a cargo do Tnstítuto Nacional de Estradas de

Angola;

€) promover a execução de todos ós trabalhos de

construção, reconstrução e grandes reparações

das infra-estruturas rodoviárias a cargo do Instituto Nacional de Estradas de Angola;

d)

exercer as demais funções que forem superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Construção compreende:

a)

a Divisão de Construção;

bh)

a Divisão de Estudos e Projectos;

c)

a Divisão de Geotecnia;

qd)

a Secção de Expediente Técnico.

3.

O Departamento de Construção é dirigido por um

chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral.

ARTIGO 17 *

(Departamento de Conservação)

1.

O Departamento de Conservação é à serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola ao qual compete:

a)

assegurar a conservação e exploração das infra-

-estruturas rodoviárias integrantes da rede

nacional, sob jurisdição do Instituto Nacioan] de

Estradas de Angola;

b)

promover à melhoria contínna das condições de

circulação, com segurança e conforto para os

utilizadores é salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais;

c)

assegurar a protecção das infra-estruturas rodov:á-

Tias é à sua funcionalidade;

d)

explorar e controlar a exploração de batelões,

jangadas e estradas de natureza especial;

e)

manter actualizado o registo e diagnóstico do

estado de conservação do património rodoviário

nacional;

f)

promover a segurança rodoviária e a comunicação

ao utente, momeadamente através de sinalização

horizontal e vertical adequada;

£) dar parecer sobre os pedidos de autorização de

construção de estradas dê acesso, hem como

Fronunciar-se sobre a ocupação das respectivas

zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento;

rh)

realizar acções de apoio ao utente na estrada e à

exploração eficaz da rede rodoviária;

£) promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana da estrada, nomeadamente o

revestimento vegetal de taludes, a arborização e

limpeza das bermas & o controlo de ruídos e

gases;

3d) emitir parecer sobre à circulação de veículos de

dimensões ou cargas anormais;

k)

orientar e apoiar a fiscalização das empreitadas a

Seu cargo;

D desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente determinadas.

2, O Departamento de Conservação compreende:

a)

a Divisão de Conservação;

b)

a Divisão de Segurança Rodoviária;

c)

a Secção de Expediente,

3.

O Departamento de Conservação é dirigido por um

chefe de departamento, nomeado pelo Director Gera.

Artigo 18.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola ao

qual compete:

a)

assegurar, orientar e controlar todo o serviço de

natureza administrativa;

b)

assegurar a previsão orçamental e financeira;

c)

elaborar e executar os projectos orçamentais;

4.

arrecadar o produto das receitas atribuídas ao Tastituto Nacional de Estradas de Angola;

e)

organizar e manter actualizada a' contabilidade do

Tnstítuto Nacional de Estradas de Angola;

e)

assegurar o expediente relativo ao funcionameto do

Conselho de Administração, do Conselho Fiscal

e do Conselho Técnico Consultivo;

&) adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e

material de escritório, higiene e conforto, necessários às suas actividades;

hr)

assegurar os trabalhos de reprodução & publicação

de normas, impressos, especificações técnicas e

directivas aprovadas;

7.

assegurar à edição e divulgação das publicações do

Instituto Nacional de Estradas de Angola;

1.

desenvolver acções conducentes à uma correcta

gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação,

provimento, remuneração, movimentação, promoção e controlo, em coordenação com os

demais órgãos do Instituto Nacional de Estradas

de Ángola;

k)

assegurar o desenvolvimento das acções de formação que se mostrem necessárias para a superação profissional dos trabalhadores;

5 garantir o desenvolvimento e controlar todas as

acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela

correcta utilização dos equipamentos de protec-

ÇÃO & SEgUMaNça;

m)

propor & controlar às medidas de política social

para os trabalhadores;

n)

assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais lesgislação laborar vigente;

o)

organizar o arquivo geral e manter em bom estado

de conservação toda a documentação recebida e

expedida;

e)

exercer as demais funções que lhe forem superiomente determinadas,

2, O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende;

a)

a Divisão de Gestão Orçamental e Financeira;

h)

a Divisão de Património;

c)

a Divisão de Recursos Humanos;

d)

a Secção de Expediente Geral.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo

Director Geral.

Artigo 15.º#

Departamento de Equipamento

1.

O Departamento de Equipamento é o serviço ao qual

compete:

4.

promover a aquisição de máquinas, equipamento

oficinal, viaturas, embarcações, acessórios &

peças sobressalentes do Instituto Nacional de

Estradas de Angola e a sua distribuição pelas

diversas áreas de trabalho, ou projectos, controlando à sua utilização;

DE 2003 2087

b)

estabelecer as normas de manutenção de todo o

equipamento e coordenar a sua aplicação;

€) planear é coordenar todos os trabalhos de grande

reparação dos equipamentos do Instituto Nacional de Estradas de Angola;

b)

definir as normas reguladoras da constituição de

stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de

grande consumo e de controlo da sua utilização;

€) controlar os custos dos trabalhos de oficina;

t)

controlar os custos de funcionamento dos vários

pos de equipamento e as suas taxas de utilização;

£) orientar e controlar todo 6 serviço das oficinas de

Instituto Nacional de Estradas de Angola;

h)

promover a aquisição, armazenamento e distribuião dos meios de abastecimento técnico e material;

1.

exercer as demais tarefas que lhe forem superíormente determinadas.

2.

O Departamento de Equipamento compreende:

a)

a Divisão de Aprovisionamento;

b)

a Divisão de Equipamento e Transportes;

c)

a Divisão de Oficinas Regionais-Norte;

d)

a Divisão de Oficinas Regionais-Sul;

e)

a Divisão de Manutenção.

3.

O Departamento de Equipamento é dirigido por um

chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral.

Artigo 20.º#

Serviços executivos desconcentrados

1.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola terá,

sempre que as circunstâncias o aconselhem, representações

locais até ao limite de uma por província, às quais compete:

4.

exercer no respectivo território as funções

de representação do Instituto Nacional de Estradas de Ángala, nomeadamente em matérias de

infra-estruturas rodoviárias, bem como a gestão

das estradas da responsabilidade do Instituto

Nacional de Estradas de Angola;

b)

manter em bom estado de conservação as infraestruturas rodoviárias e edifícios à seu cargo;

€) executar ou fiscalizar os trabalhos rodoviários que

lhes sejam acometidos;

d)

construir, sob orientação e controlo das estruturas

centrais, os troços experimentais que lhe forem

determinados;

e)

executar as contagens de tráfego, sob coordenação

do Gabinete de Planeamento e Coordenação no

âmbito dos recenseamentos de tráfego, assim

como a recolha de outros elementos de tráfego

que lhe sejam acometidos;

f)

organizar e manter actualizado o cadastro rodoviário da respectiva área de jurisdição;

£) manter informados os órgãos desconcentrados

locais da administração do Estado relativamente

aos estudos, trabalhos de construção e reparação

de infra-estruturas rodoviárias, nas respectivas

áreas de jurisdição;

h)

prestar apoio técnico, sempre que solicitado, aos

Órgãos desconcentrados locais da administração

do Estado;

1.

exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3.

Às representações locais do Instituto Nacional de

Estradas de Angola compreendem:

4.

Divisão de Obras;

e)

Divisão de Equipamentos, Oficinas e Aprovisionamento;

€) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

4, As representações locais do Instituto Nacional de

Estradas de Angola são chefiadas por delegados regioneis

com categoria de chefes de departamento, nomeados pelo

Director Geral,

SECÇÃO Y

Úrgão de Apoio e Assessoria

Artigo 21.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

Q Gabinete de Ápoio ao Director Geral é órgão de

apoio ao qual compete:

a)

assegurar a realização de todas as tarefas técnicas

€ administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral;

b)

realizar as tarefas protocolares do Instituto Nacionai de Estradas de Angola;

€) realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou

multilateral do Instituto Nacional de Estradas de

Angola;

d)

cuidar da imagem pública do Instituto Nacional de

Estradas de Angola, estabelecendo o necessário

relacionamento com os órgãos de informação e

publicitários;

e)

manter o público informado das realizações do

Instituto Nacional de Estradas de Angola através

da publicação de um boletim informativo;

a)

prestar assessoria e aconselhamento ao Director

Geral nos domínios jurídico, económico e de

engenharia;

&) realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do Instituto Nacional de Estradas de Angola no âmbita da elaboração dos

instrumentos de gestão previsional e sua execução;

h)

cuidar das questões jurídicas e de contencioso

em que esteja envolvido o Instituto Nacional de

Estradas de Angola;

5.

exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:

a)

o Secretariado;

b)

a Divisão de Protocolo e Intercâmbio Internacional;

c)

a Divisão de Assessoria Técnica;

d)

a Divisão de Imprensa e Relações Públicas.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um chefe de gabinete com categoria de chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral,

CAPÍTULO TI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Património

1.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola dispõe de

património próprio constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenciam à extinta Junta

Autónoma de Estradas de Angola — JAEA,

2.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola pode ter

sob sua administração bens do património do Estado que

sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou

por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.

Artigo 23.º#

Aquisição de bens

O Instituto Nacional de Estradas de Angola pode adquirir bens e serviços nos termos do Decreto nº 7/9, de 16 de

Fevereiro, que estabelece o regime de reatização de despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem

como à contratação pública relativa à prestação de serviços,

locação e aquisição de bens móveis.

Artigo 24.º#

Receitas

1.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola dispõe

de dois tipos de receitas previstas no Orçamento Geral do

Estado.

2, O Instítuto Nacional de Estradas de Angola dispõe de

receitas próprias provenientes de:

4.

venda de serviços à outras entidades públicas ou

privadas;

b)

heranças, legados, doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional

Ou estrangeira.

Artigo 25.º#

Despesas

1.

Constituem despesas do Instituto Nacional de Estradas de Angola às que resultam de encargos decorrentes da

prossecução das respectivas atribuições,

2.

Em matéria de despesas, o Director Geral tem a competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em

Tnontante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 26.º#

Contabilidade, contas e tesouraria

1.

O Instituto Nacional de Estradas de Ángola rege-se

pelas regras da contabilidade estabelecidas no Plano Geral

de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de

Novembro.

2.

O Instituto Naciona? de Estradas de Angola submete-

se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do

Estado, de acordo com os princípios enunciados nas alí-

neas c), fre g) da n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma,

conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de

24 de Maio.

3.

O Instimuto Nacional] de Estradas de Ángola submeterá

anualmente, com referência à 31 de Dezembro de cada ano,

ao Ministério das Finanças, depois de aprovados pelo

Ministro da tutela, os seguintes documentos de prestação de

contas:

a)

relatório anual das actividades;

b)

conta anual de gerência, instruída com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c)

balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO TV

Tutela, Superintendência e Responsabilidade

Artigo 27.º#

Tutela

1.

O Instituto Nacional de Estradas de Angola está

sujeito à tutela governamental.

2, Carecerm de aprovação do Ministro de tutela:

4.

o plano de actividades, o orçamento, o relatório de

actividades e as contas;

dl)

os regulamentos internos;

c)

os demais actos indicados na lei geral.

3.

Carecem de autorização do Ministro de tutela:

a)

a criação de representações locais;

5.

outros actos previstos na lei,

4.

Carecem de autorização do Ministro das Finanças:

a)

a alienação de património mobiliário e imobiliário;

b)

a participação em entes de direito privado;

€) aceitação de doações, heranças ou legados;

4.

outros actos de relevância financeira previstos na

lei.

5.

Careçem de autorização do Ministro responsável pela

administração pública:

a)

definição do quadro de pessoal;

) outros actos respeitantes ao pessoal previstos na

lei.

6, No domínio disciplinar, compete ao Ministro de

tutela:

4.

exercer acção disciplinar sobre os membros dos

órgãos de gestão;

b)

ordenar inquéritos ou sindicâncias,

7.

No domínio revogatório e do mérito, compete ao

Ministro de tutela suspender, anular e revogar, nos termos

da lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto Nacional

de Estradas de Angola que violem a lei, ou sejam considerados inoporturnos e inconvenientes para o interesse público.

DE 2003 2089

8.

Em caso de inércia grave do Instituto Nacional de

Estradas de Angola, designadamente na prática de actos

devidos, o Ministro de tutela goza da tutela substitutiva,

ARTIGO 28 *

(Superintendência)

O Ministro de tutela pode dirigir, nos termos do n.º 3

do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio, recomendações, ou emitir directivas, aos órgãos dirigentes do

Instituto Nacional de Estradas de Angola sobre os objectivos à atingir e sobre as prioridades a adoptar na respectiva

prossecução.

Artigo 29.º#

Responsabilidade

!. Os titulares dos órgãos de gestão do Instituto Nacional

de Estradas de Angola e os seus funcionários € agentes respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos

actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável,

2.

A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 30.º#

Pessorl

1.

O pessoal do Instituto Nacional de Estradas de Angola

fica sujeito ao regime jurídico da função pública.

2, O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estradas

de Angola será fixado por decreto executivo conjunto dos

Ministro da tutela é da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal ficará

sujeito ao regime jurídico do contrato de trabaiha,

Artigo 31.º#

Regulamentos

No prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico, o Conselho de Direcção

do instituto Nacional de Estradas de Angola deverá submeter à aprovação do Ministro de tutela os seguintes regula-

THenios:

a)

regulamento interno;

b)

regulamento do Conselho Directivo;

e)

regulamento do Conselho Técnico Consultivo;

d)

regulamento do Conselho Fisca!.

Artigo 32.º#

Organigrama

O organigrama do Instituto Nacional de Estradas de

Angola é o constante do anexo À ao presente estatuto orgãnico e que dele é parte integrante.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

GARINETE DE ÁFCIO

AQ DIRECTOR GERAL

CONSELHO TÉCNICO DIVISÃO DIVISÃO |

CONSULTIVO DE FROTO- PRENSS E DIVISÃO

SECRETA- coLo INTER- DE ASSES

RIADO E RELA- Cc Ná a SORIA TÊC-

SoEs. E INTERNA- NICA

CIONAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | ADMINISTRAÇÃO E NTO DEPARTAMENTO

DE CONSTRUÇÃO | | DE CONSERVAÇÃO | à e SERVIÇOS GERAIS E COORDENAÇÃO DE EQUIPAMENTO

- R DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO

DIVISÃO DIVISÃO DE RECUR- DE PLA- DE APRO-

DE CONS- DE CON- SOS HUMA- NEAMENTO VISIONA-

TRUÇÃO SERVAÇÃO NOS E CONCES- MENTO

sõES

DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO

DE ESTU- DE SEGU- DA ORÇA- DIVISÃO DE EQUI-

DOS E RANÇA RO- MENTO E DÊ ESTU- PAMENTOS

PROJECTOS DOVIÁRIA FINANÇAS DOS, IN. E TRANS-

FORMÁ- PORTE

TICA E DO-

à DIVISÃO CUMENTA-

DIVISÃO SECÇÃO DE ADMI- ÇÃO DIVISÃO

DE EXFE-

DE GEOTÉC- DIENTE NIST E DE MANU-

NCA TÉCNICO PATRIMÓNIO TENÇÃO

FA DIVISÃO

E DE OFICINA

DIENTE REGIONAL

NORTE

TÉCNICO

DIVISÃO

DE OFICINA

REGIONAL

SUL

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

(+ sidente da República. José EpuarDO DOS SANTOS

Decreto n.º 93/03

de Hi de Outabro

Sobre as carreiras específicas dos Serviços de Intehgência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).

Às transformações económicas em curso na República

de Angola acarretam alterações no mercado do trabalho, que

impõem a reformulação do sistema de captação e provimento, bem como a aplicação de um sistema de carreiras

profissionais, como instrumento institucional legal de

defesa e protecção dos funcionários, em conformidade com

as suas reais habilitações e capacidades, nas condições

estabelecidas pelo presente diploma e no precestuado nas

demais disposições tegais, 25 quais o Serviço de Inteligência

Extema (SIE) e o Serviço de Informações (SINFO), como

instituição do Estado, não deve estar alheio;

Nesta conformidade, convindo regularizar o vínculo

específico dos membros das Serviços de Inteligência

Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (STINFO),

acautelando ao carácter especial do orgamsmo em função da

especificacidade das suas actividades e das missões que

cumpre;

Nestes termos, ao abrigo dus disposições conjugadas da

alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º. ambos da Lei

Constitucional. o Govemo decreta o seguinte:

CARREIRAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO |

Objecto e Ambito

ARTIGO 1 *

(Ohjecto)

O presente diploma estabelece as carreiras específicas

para os membros dos Serviços de Inteligência Externa (STE)

e dos Serviços de Informações (SINFO),

Artigo 2.º#

Âmbito)

1.

Às disposições do presente diploma aplicam-se a

todos os membros do quadro de regime de carreiras específiças dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos

Serviços de Informações (SINFO),

2.

O regime de carreiras dos membros do quadro de pessoal não abrangidos pela disposição anterior, ficam reguiadas com: base no estabelecido pelo regime geral de

carre'ras.

DE 2003 2091

3.

Às disposições do regime geral de carreiras podem ser

aplicadas ao presente diploma de forma subsidiária.

Artigo 3.º#

Sobre às cavreiras e categorias

1.

À carreira representa o conjunto hierarquizado de

categorias, à qual correspondem funções da mesma natureza, & que 03 membros têm acesso, cumpridos os requisitos

pré-definidos, à permanência é o mérito evidenciado no

desenvolvimento da actividade profissional,

2.

À categoria representa a posição que o membro ocupa

nha carreira, em função do contetido e as promoções auleridas, reflectidas na tabela salarial dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO),

CAPÍTULO TI

Quadro de Pessoal e Provimento

Artigo 4.º#

Quadro de pessonl

O quadro de pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO) tem à

Ssegumte composição.

a)

pessoal de direcção e chefia;

bb)

pessoal técnico superior;

ec)

pessoal técnico;

4.

pessoal técnico médio;

e)

pessoal administrativo;

pr)

pessoal auxiliar.

ARTIGO Sº

(Provimento)

1.

O pravimento do pessoal de direcção e chefia obedece

no estabelecido em diploma próprio.

2, O provimento para os demais grupos do quadro de

pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos

Serviços de Informações (SINFO), previsto no artigo ante-

Tio, correspondente ao ingresso para as diversas carreiras e

categorias acupacionais, obedece aos seguintes critérios”

a)

habilitações literárias;

b)

tempo de permanência;

c)

qualificação profissional e experiência efectiva;

d)

avaliação por concurso;

e)

vaga efectiva.

3.

Os funcionários que se encontrem na condição de

estagiários terão acesso nas demais carreiras e categorias

ocupacionais, depois de cumpridos os requisitos exigidos

que para todos os efeitos se estabelece um período mínimo

de 6 e máximo de 12 meses.

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