Preâmbulo
Decreto n.º 92/03
de 10 de Outubro
À entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de
Maio, que estabelece as regras de organização, estruturação
€ funcionamento dos institutos públicos, impõe a necessidade de proceder a alterações do estatuto do Instituto de
Estradas de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/90,
de 17 de Novembro;
Para além dessa adaptação ao sx1ovo quadro normativo, às
necessidades de desenvolvimento do País no pós-guerra
recomendam a estruturação de um sub-sector de infra-estruíuras rodoviárias dinâmico e actuante, aínda assente em
organismos públicos;
Ao abrigo dessa filosofia pretende-se confiar ac Instituto
de Estradas de Angola, como administração instrumental, os
deveres do Estado nos domínios da promoção é coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias
correspondentes à rede nacional, bem como à sua gestão,
em particular à sua conservação e exploração. Essas razões,
ponderosas e de interesse público, jusuficam e determinam
a excepção ao disposto na alínea 5) do n.º 1 de artigo 20º
do supracitado decreto-lei.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É aprovado o estatuto do Instituto Nacional
de Estradas de Angola, abreviadamente designado por INEA,
anexo ao presente decreto e do qual! faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto n.º 28/90, de 17 de
Novembro, bem como toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resoividas
por decreto executivo do Ministro das Obras Públicas
Ar. 4,º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Comeelho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Junho de 2003.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dius dos
Santos.
Promulgada em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE ANGOLA — INEA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
O Instituto Nacional de Estradas de Angola, abreviadamente designado por INEÁA, é uma pessoa colectiva de
direito público com personalidade jurídica, dotada de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada
Fara assegurar as funções administrativas de promoção e
coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas
rodoviárias correspondentes à rede nacional, bem como à
Sua gestão e em particular a sua conservação e exploração.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional de Estradas de Angola rege-se pelo n
disposto no presente estatuto orgânico, pelas normas legais
aphcáveis aos institutos públicos e demais legislação em
vigor no País.
Artigo 2.º#
Sede e delegações
O Instituto Nacional de Estradas de Angola tem a sua
sede em Luanda e pode abrir representações locais no território nacional, não devendo exceder uma por província,
Artigo 4.º#
Atribuições
São atribuições fundamentais do Instuuco Nacional de
Estradas de Angola:
assegurar a execução da política de infra-estruturas
rodoviárias numa perspectiva mtegrada de ordenamento do território e do desenvolvimento
BCORÓNNCO;
definir, em articulação com as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao
sector & os níveis de desempenho da rede
Todovránia nacional;
€) zelar pela qualidade das infra-estruturas conces-
Sionadas e assegurar a execução das respectivas
obrigações contratuais;
contribuir, no âmbito das suas competências, para
a articulação da rede rodoviária nacional prio-
Tilária com a rede nacional complementar e
outros modos de transporte;
promover o desenvolvimento do conhecimento e
os estudos que contribuam, no âmbito das suas
atribuições, para o progresso tecnológico e
económico do sector rodoviário;
fi assegurar a conservação e exploração de estradas
nacionais;
&) promover a melhoria contínua das condições de
circulação, com segurança e conforto para os
utilizadores e salvaguarda de valores patrimonuns e ambientais;
assegurar à protecção das infra-estruturas rodoviaánas e à sua funcionalidade, nomeadamente no
que se refere à ocupação das zonas envolventes;
cadastrar e manter actualizado o registo e diacnóstico do estado de conservação do património
rodoviário nacional, bem como à sua dependência mstitucional e programas de melhoramento
ou ampliação;
promover à comunicação é apoio ao utente na
perspectiva da satisfação do serviço público
rodovianário nacional;
£&) administrar o fundo rodoviário.
Para à prossecução dos fins referidos no número anteor, deve o Instittito Nacional de Estradas de Angola:
dj promover e supervisionar a concepção, o projecto
e à construção, bem como a conscrvação e à
exploração da rede de estradas, planeando o
investimento necessário e a Sua excoução
através das entidades empresariais privadas,
Tnistas ou públicas;
planear & coordenar o procêsso de outorga de concessões, administrar a execução dos contratos
Tespectivos e regular as relações entre os
agentes, decorrentes do processo de utilização
das estradas naciorais:
«) propor medidas legislativas ou regulamentares que
tenham por objecto à gestão da rede rodoviária,
tendo em vista o seu melhoramento e desenvolvimento;
4d) assegurar o cadastro da rede rodoviária nacional;
realizar todas as actividades necessárias à
manutenção da qualidade ou requalificação de
estradas e mirta-estruturas associadas;
fi promover a qualidade ambiental e integração
paisagística e urbana das estradas, nomeadamente a arborização e limpeza das bermas e o
controlo das emissões sonoras e de gases;
promover a segurança rodoviária e à comunicação
com o utente, nomeadamente de sinalização
horizontal e vertical adequada:
autorizar a instalação de equipamentos ou infra-
-estruturas ào longo das estradas, bem como
pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas
zonas de protecção. promovendo o seu ordenamento e propondo à regulamentação da sua
utilização;
ií) contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a
definição de prioridades de intervenção e
Planeamenio de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões
locais.
O Instituto Nacional de Estradas de Angola poderá ser
títular de participações no capital social de sociedades cujo
objecto principal se relacione com o desempenho das suas
actividades. mediante autorização dos Ministros da tutela e
das Finanças, desde que saivaguardados o interesse público
e o respeito pelas regras da livre concorrência.
CAPÍTULO HE
Organização
SECÇÃO |
Organização em Geral
ARTIGO Sº
(Órgãos de gestão)
São órgãos de gestão do Instituto Naciona! de
Estradas de Angola:
o Director Geral;
o Conselho Directivo;
o Conselho Fiscal.
O órgão consultivo do Instituto Nacional! de Estradas
de Angola é o Conselho Técnico Consultivo.
3, O órgão de apoio do Instituto Nacional de Estradas de
Angola é o Gabinete do Director Geral.
4, São serviços executivos centrais do Instituto Nacional
de Estradas de Angola:
Departamento de Planeamento e Coordenação;
Departamento de Construção;
Departamento de Conservação;
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Equipamento.
Os serviços executivos locais do Instituto Nacional de
Estradas de Angola são as representações locais.
SECÇÃO O
Pos Órgãos de Gestão
Artigo 6.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão individualizado responsável pela gestão permanente do Instituto Nacional de
Estradas de Angola, bem como pela direcção dos respectivos serviços em conformidade com a lei.
DE 2003 2083
Ao Director Geral compete.
superintender todos os serviços do Instituto
Naciona! de Estradas de Angola, orientando-os
na realização das suas competências;
propor e executar os instrumentos de gestão previsional, bem como os regulamentos intemos que
se mostrem necessários ao funcionamento dos
serviços;
elaborar, na data estabelecida na lei, os relatórios
de actividades e de contas anuais respeitantes ao
ano anterior, submetendo-os à aprovação do
Conselha Directivo;
submeter à tuíela e ao Tribunal de Contas o
relatório e as contas anuais, devidamente mstruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
exercer os poderes gerais de sestão financeira e
patrimonial;
dirígir a execução de todas as actividades do Enstituto Naciona! de Estradas de Angola e zelar pelo
cumprimento das leis e orientações de política
Todoviária emitidas pelo Governo:
£) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
afectos ao Instituto Nacional de Estradas de Angola;
representar o Enstíturo Nacional de Estradas de
Angola perante terceiros, em juízo ou fora dele;
presidir o Conselho Directivo é o Conselho Técnico Consultivo;
propor ao Ministro de tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto;
nomear é exonerar os chefes de departamento, de
divisão e de secção;
admitir e demitir, nos limites estabelecidos na lei,
os trabalhadores do Instituto Nacional de
Estradas de Angola;
preparar é propor ao Ministro de tutela para
aprovação, após parecer do Conselho Técnico
Consuítivo, os projectos de regulamento interno
e demais diplomas legais necessários ao bom
funcionamento do Instituto Nacional de Estradas
de Angola e à correcta implementação do
programa rodoviário nacional,
O Director Geral do Instituto Nacional de Estradas de
Angola é nomeado pela Ministro de tutela.
Artigo 7.º#
Director Geral-Adfunto
O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas
funções por um director geral-adjunto.
Ao director geral-adjunto compete:
substituir o Director Gera! nas suas ausências e
impedimentos, nos termos da lei;
exercer as funções de gestão que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
Para a prossecução das suas tarefas, o director geraladjunto contará com o apoio de um Secretariado, cuja
estrutura constará de regulamento inferno.
O director geral-adjunto é nomeado pelo Ministro de
tutela, por proposta do Director Geral.
SECÇÃO
Órgãos Coleginis
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente do Instituto Nacional de Estradas de Angola,
2, Ao Conselho Directivo compete:
aprovar, ao nível do Instíturo Nacional) de Estradas
de Angola, os seus instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
aprovar a proposta do Director Geral a submeter
ao Ministro da tutela relativamente à organização técnica e administrativa, dem como aos
regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto Nacional de Estradas de
Angola recomendando à adopção das medidas
que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plena dos
instrumentos de gestão previsional;
aprovar, ao nível do Instituto Nacional de Estradas
de Angola, o relatório anual de actividades.
3, O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
o Director Geral que o preside;
odirector geral-adjunto;
os chefes de departamento;
dois vogais designados pelo Ministro de tutela.
4, O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses é extraordinariamente sempre que o Director
Geral o convoque, por iniciativa própria ou « pedido de pelo
menos 1/3 dos seus membros.
Às deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria simples dos seus membros.
Artigo 8.º#
Conselho Fixeal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
da actividade do Instituto Nacional de Estradas de Angola, ao
qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de
índole financeira e patrimonial relacionadas com a sua vida.
Ao Conselho Fiscal compete:
emitir, nas datas legalmente estabelecidas, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
propostas de orçamento do Instituto Nacional de
Estradas de Angola;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto Nacional
de Estradas de Angola;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
suporte;
proceder, regularmente, à verificação física dos
valores patrimoniais;
examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
£) efectuar os demais exames e conferências que se
tornem necessários ao bom desempenho das
suas atribuições;
emitir parecer sobre as contas de gerência e remeter ao Tribunal de Contas;
acompanhar à execução dos planos de actividades
e financeiros, envolvendo à apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, bem
como da economia, eficiência e eficácia;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto
submetido à sua apreciação pelo Conselho
Directivo do Instituto Nacional de Estradas de
Angola, em matéria de gestão económica e
financeira;
comunicar ao Conselho Directivo e às entidades
competentes as irregutaridades detectadas;
aplicar as instruções emitidas por &xgãos superiores
de controlo da administração pública;
elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-las ao Conselho Directivo,
20 órgão de tutela e ao Ministério das Finanças,
O Conselho Fiscal é composto por um presidente,
designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo
um designado pelo Ministro da tutela e o outro pelo
Ministro das Finanças, em representação da Direcção
Nacional de Contabilidade, devendo ser perito contabi!ista,
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de
três anos, renovável por um único período de três anos.
Artigo 10.º#
Rruniões do Consefo Fiscal
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de vês em
três meses e extraordinariamente por convocação do seu
presidente.
À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência e as extraordinárias com pelo
Tnenos três dias, devendo conter à indicação precisa dos
assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre
os quais o Consetho Fiscal é chamado a pronunciar-se,
Artigo 11.º#
Estatuto dos membros do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal não são do quadro de
pessoal do Instituto Nacional de Estradas de Angola, não
estando por isso vinculados administrativamente a ele.
Às remunerações e outros direitos dos membros do
Conselho Fiscal serão fixados por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da tutela e serão suportados pelo
Instituto Nacional de Estradas de Angola.
Artigo 12.º#
Conselho Técnica Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão colegial!
de consulta e aconselhamento ao Director Geral.
- 2. Ao Conselho Técnico Consultivo compete:
colaborar na definição dos planos de actividades e
respectivos relatórios;
propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvi
mento das actividades do Instituto Nacional de
Estradas de Angola;
emitir pareceres e apresentar sugestões sobre as
estratégias de desenvolvimento do sector rodoviário;
apresentar sugestões ou propostas destinadas a
fomentar ou aperfeiçoar as actividades no
âmbito da coordenação do desenvolvimento de
infra-estruturas rodoviárias correspondentes à
rede nacional, à gestão da rede nacional construída e à sua conservação e exploração;
emitir pareceres sobre os regulamentos internos e
pronunciar-se sobre todas as questões que lhes
sejam submetidas pelo Director Geral.
Artigo 13.º#
Composição da Conselho Técnico Consultivo
São membros efectivos do Conselho Técnico Consuttivo:
o Director Geral que o preside;
o director geral-adjunto;
os chefes de departamento e de gabinete;
os chefes de divisão e de secção;
08 assessores da Direcção Geral;
dois representantes eleitos dos trabalhadores sindi-
calizados.
DE 2003 2085
Poderão participar, a convite do Director Geral, outros
técnicos e funcionários do Instituto Nacional de Estradas de
Angola, de organizações ou entidades representativas dos
interessados na actividade do Instituto Nacional de Estradas
de Angola, de outros organismos públicos e especialistas
independentes.
O exercício de funções no Conselho Técnico Consultivo não é objecto de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
Artigo 14.º#
Funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo reúne ordinariamente de
seis em seis meses e, extraordinanamente, sempre que convacado pelo Directar Geral, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Directivo, ou à pedido de pelo menos
1/3 dos seus mernbros efectivos,
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 15.º#
Gabinete de Planeamento e Coordenação
1, O Gabinete de Planeamento e Coordenação é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola «o qual
compete:
&) planear, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede
rodoviária;
planear, promover e coordenar o processo de
outorga de concessões e administrar os respectivos contratos;
elaborar os projectos de planos de trabalho do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
promover a recolha, coordenação € interpretação
de todos os elementos estatísticos de cadastro e
de tráfego, incluindo os que resultam da execução dos recenseamentos de tráfego:
) elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias
do planeamento rodoviário eacional e regional;
£) centralizar, coordenar & promaver os elementos que
melhor possam servir ao aperfeiçoamento dos serviços do Instítuto Nacional de Estradas de Angola;
elaborar o projecto de relatório anual do Instituto
Nacional de Estradas de Angola;
D promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
promover a ciassificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o Instituto
Nacional de Estradas de Angala e assegurar o
regular funcionamento de uma biblioteca de
predominância técnica;
promover ou realizar estudos de organização e
informática conducentes à criação de um siste-
ma de gestão integrada no Instítuto Nacional de
Estradas de Angola;
desempenhar acções de carácter geral que não
sejam da competência específica de qualquer
outro serviço do Instituto Nacional de Estradas
de Angola;
exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Planeamente e Coordenação compreende:
a Divisão de Planeamento e Concessões;
a Divisão de Estudos, Informática e Documentação.
O Gabinete de Planeamento e Coordenação é dirigido
por um chefe de departamento, nomeado pelo Director
Geral,
Artigo 16.º#
Departamento de Construção
O Departamento de Construção é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola, ao qual compete:
promover e supervisionar a concepção, o projecto
e à construção da rede de infra-estruturas rodoviárias;
promover a eteboração de estudos e projectos
necessários à construção, reconstrução e reparação das infra-estruturas rodoviárias e edifícios
a cargo do Tnstítuto Nacional de Estradas de
Angola;
€) promover a execução de todos ós trabalhos de
construção, reconstrução e grandes reparações
das infra-estruturas rodoviárias a cargo do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
exercer as demais funções que forem superiormente determinadas.
O Departamento de Construção compreende:
a Divisão de Construção;
a Divisão de Estudos e Projectos;
a Divisão de Geotecnia;
a Secção de Expediente Técnico.
O Departamento de Construção é dirigido por um
chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral.
ARTIGO 17 *
(Departamento de Conservação)
O Departamento de Conservação é à serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola ao qual compete:
assegurar a conservação e exploração das infra-
-estruturas rodoviárias integrantes da rede
nacional, sob jurisdição do Instituto Nacioan] de
Estradas de Angola;
promover à melhoria contínna das condições de
circulação, com segurança e conforto para os
utilizadores é salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais;
assegurar a protecção das infra-estruturas rodov:á-
Tias é à sua funcionalidade;
explorar e controlar a exploração de batelões,
jangadas e estradas de natureza especial;
manter actualizado o registo e diagnóstico do
estado de conservação do património rodoviário
nacional;
promover a segurança rodoviária e a comunicação
ao utente, momeadamente através de sinalização
horizontal e vertical adequada;
£) dar parecer sobre os pedidos de autorização de
construção de estradas dê acesso, hem como
Fronunciar-se sobre a ocupação das respectivas
zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento;
realizar acções de apoio ao utente na estrada e à
exploração eficaz da rede rodoviária;
£) promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana da estrada, nomeadamente o
revestimento vegetal de taludes, a arborização e
limpeza das bermas & o controlo de ruídos e
gases;
3d) emitir parecer sobre à circulação de veículos de
dimensões ou cargas anormais;
orientar e apoiar a fiscalização das empreitadas a
Seu cargo;
D desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente determinadas.
2, O Departamento de Conservação compreende:
a Divisão de Conservação;
a Divisão de Segurança Rodoviária;
a Secção de Expediente,
O Departamento de Conservação é dirigido por um
chefe de departamento, nomeado pelo Director Gera.
Artigo 18.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço do Instituto Nacional de Estradas de Angola ao
qual compete:
assegurar, orientar e controlar todo o serviço de
natureza administrativa;
assegurar a previsão orçamental e financeira;
elaborar e executar os projectos orçamentais;
arrecadar o produto das receitas atribuídas ao Tastituto Nacional de Estradas de Angola;
organizar e manter actualizada a' contabilidade do
Tnstítuto Nacional de Estradas de Angola;
assegurar o expediente relativo ao funcionameto do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal
e do Conselho Técnico Consultivo;
&) adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e
material de escritório, higiene e conforto, necessários às suas actividades;
assegurar os trabalhos de reprodução & publicação
de normas, impressos, especificações técnicas e
directivas aprovadas;
assegurar à edição e divulgação das publicações do
Instituto Nacional de Estradas de Angola;
desenvolver acções conducentes à uma correcta
gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação,
provimento, remuneração, movimentação, promoção e controlo, em coordenação com os
demais órgãos do Instituto Nacional de Estradas
de Ángola;
assegurar o desenvolvimento das acções de formação que se mostrem necessárias para a superação profissional dos trabalhadores;
5 garantir o desenvolvimento e controlar todas as
acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela
correcta utilização dos equipamentos de protec-
ÇÃO & SEgUMaNça;
propor & controlar às medidas de política social
para os trabalhadores;
assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais lesgislação laborar vigente;
organizar o arquivo geral e manter em bom estado
de conservação toda a documentação recebida e
expedida;
exercer as demais funções que lhe forem superiomente determinadas,
2, O Departamento de Administração e Serviços Gerais
compreende;
a Divisão de Gestão Orçamental e Financeira;
a Divisão de Património;
a Divisão de Recursos Humanos;
a Secção de Expediente Geral.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo
Director Geral.
Artigo 15.º#
Departamento de Equipamento
O Departamento de Equipamento é o serviço ao qual
compete:
promover a aquisição de máquinas, equipamento
oficinal, viaturas, embarcações, acessórios &
peças sobressalentes do Instituto Nacional de
Estradas de Angola e a sua distribuição pelas
diversas áreas de trabalho, ou projectos, controlando à sua utilização;
DE 2003 2087
estabelecer as normas de manutenção de todo o
equipamento e coordenar a sua aplicação;
€) planear é coordenar todos os trabalhos de grande
reparação dos equipamentos do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
definir as normas reguladoras da constituição de
stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de
grande consumo e de controlo da sua utilização;
€) controlar os custos dos trabalhos de oficina;
controlar os custos de funcionamento dos vários
pos de equipamento e as suas taxas de utilização;
£) orientar e controlar todo 6 serviço das oficinas de
Instituto Nacional de Estradas de Angola;
promover a aquisição, armazenamento e distribuião dos meios de abastecimento técnico e material;
exercer as demais tarefas que lhe forem superíormente determinadas.
O Departamento de Equipamento compreende:
a Divisão de Aprovisionamento;
a Divisão de Equipamento e Transportes;
a Divisão de Oficinas Regionais-Norte;
a Divisão de Oficinas Regionais-Sul;
a Divisão de Manutenção.
O Departamento de Equipamento é dirigido por um
chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral.
Artigo 20.º#
Serviços executivos desconcentrados
O Instituto Nacional de Estradas de Angola terá,
sempre que as circunstâncias o aconselhem, representações
locais até ao limite de uma por província, às quais compete:
exercer no respectivo território as funções
de representação do Instituto Nacional de Estradas de Ángala, nomeadamente em matérias de
infra-estruturas rodoviárias, bem como a gestão
das estradas da responsabilidade do Instituto
Nacional de Estradas de Angola;
manter em bom estado de conservação as infraestruturas rodoviárias e edifícios à seu cargo;
€) executar ou fiscalizar os trabalhos rodoviários que
lhes sejam acometidos;
construir, sob orientação e controlo das estruturas
centrais, os troços experimentais que lhe forem
determinados;
executar as contagens de tráfego, sob coordenação
do Gabinete de Planeamento e Coordenação no
âmbito dos recenseamentos de tráfego, assim
como a recolha de outros elementos de tráfego
que lhe sejam acometidos;
organizar e manter actualizado o cadastro rodoviário da respectiva área de jurisdição;
£) manter informados os órgãos desconcentrados
locais da administração do Estado relativamente
aos estudos, trabalhos de construção e reparação
de infra-estruturas rodoviárias, nas respectivas
áreas de jurisdição;
prestar apoio técnico, sempre que solicitado, aos
Órgãos desconcentrados locais da administração
do Estado;
exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Às representações locais do Instituto Nacional de
Estradas de Angola compreendem:
Divisão de Obras;
Divisão de Equipamentos, Oficinas e Aprovisionamento;
€) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.
4, As representações locais do Instituto Nacional de
Estradas de Angola são chefiadas por delegados regioneis
com categoria de chefes de departamento, nomeados pelo
Director Geral,
SECÇÃO Y
Úrgão de Apoio e Assessoria
Artigo 21.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
Q Gabinete de Ápoio ao Director Geral é órgão de
apoio ao qual compete:
assegurar a realização de todas as tarefas técnicas
€ administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral;
realizar as tarefas protocolares do Instituto Nacionai de Estradas de Angola;
€) realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou
multilateral do Instituto Nacional de Estradas de
Angola;
cuidar da imagem pública do Instituto Nacional de
Estradas de Angola, estabelecendo o necessário
relacionamento com os órgãos de informação e
publicitários;
manter o público informado das realizações do
Instituto Nacional de Estradas de Angola através
da publicação de um boletim informativo;
prestar assessoria e aconselhamento ao Director
Geral nos domínios jurídico, económico e de
engenharia;
&) realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do Instituto Nacional de Estradas de Angola no âmbita da elaboração dos
instrumentos de gestão previsional e sua execução;
cuidar das questões jurídicas e de contencioso
em que esteja envolvido o Instituto Nacional de
Estradas de Angola;
exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:
o Secretariado;
a Divisão de Protocolo e Intercâmbio Internacional;
a Divisão de Assessoria Técnica;
a Divisão de Imprensa e Relações Públicas.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por
um chefe de gabinete com categoria de chefe de departamento, nomeado pelo Director Geral,
CAPÍTULO TI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Património
O Instituto Nacional de Estradas de Angola dispõe de
património próprio constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenciam à extinta Junta
Autónoma de Estradas de Angola — JAEA,
O Instituto Nacional de Estradas de Angola pode ter
sob sua administração bens do património do Estado que
sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou
por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
Artigo 23.º#
Aquisição de bens
O Instituto Nacional de Estradas de Angola pode adquirir bens e serviços nos termos do Decreto nº 7/9, de 16 de
Fevereiro, que estabelece o regime de reatização de despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem
como à contratação pública relativa à prestação de serviços,
locação e aquisição de bens móveis.
Artigo 24.º#
Receitas
O Instituto Nacional de Estradas de Angola dispõe
de dois tipos de receitas previstas no Orçamento Geral do
Estado.
2, O Instítuto Nacional de Estradas de Angola dispõe de
receitas próprias provenientes de:
venda de serviços à outras entidades públicas ou
privadas;
heranças, legados, doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional
Ou estrangeira.
Artigo 25.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Nacional de Estradas de Angola às que resultam de encargos decorrentes da
prossecução das respectivas atribuições,
Em matéria de despesas, o Director Geral tem a competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em
Tnontante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 26.º#
Contabilidade, contas e tesouraria
O Instituto Nacional de Estradas de Ángola rege-se
pelas regras da contabilidade estabelecidas no Plano Geral
de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de
Novembro.
O Instituto Naciona? de Estradas de Angola submete-
se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do
Estado, de acordo com os princípios enunciados nas alí-
neas c), fre g) da n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma,
conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de
24 de Maio.
O Instimuto Nacional] de Estradas de Ángola submeterá
anualmente, com referência à 31 de Dezembro de cada ano,
ao Ministério das Finanças, depois de aprovados pelo
Ministro da tutela, os seguintes documentos de prestação de
contas:
relatório anual das actividades;
conta anual de gerência, instruída com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrais.
CAPÍTULO TV
Tutela, Superintendência e Responsabilidade
Artigo 27.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Estradas de Angola está
sujeito à tutela governamental.
2, Carecerm de aprovação do Ministro de tutela:
o plano de actividades, o orçamento, o relatório de
actividades e as contas;
os regulamentos internos;
os demais actos indicados na lei geral.
Carecem de autorização do Ministro de tutela:
a criação de representações locais;
outros actos previstos na lei,
Carecem de autorização do Ministro das Finanças:
a alienação de património mobiliário e imobiliário;
a participação em entes de direito privado;
€) aceitação de doações, heranças ou legados;
outros actos de relevância financeira previstos na
lei.
Careçem de autorização do Ministro responsável pela
administração pública:
definição do quadro de pessoal;
) outros actos respeitantes ao pessoal previstos na
lei.
6, No domínio disciplinar, compete ao Ministro de
tutela:
exercer acção disciplinar sobre os membros dos
órgãos de gestão;
ordenar inquéritos ou sindicâncias,
No domínio revogatório e do mérito, compete ao
Ministro de tutela suspender, anular e revogar, nos termos
da lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto Nacional
de Estradas de Angola que violem a lei, ou sejam considerados inoporturnos e inconvenientes para o interesse público.
DE 2003 2089
Em caso de inércia grave do Instituto Nacional de
Estradas de Angola, designadamente na prática de actos
devidos, o Ministro de tutela goza da tutela substitutiva,
ARTIGO 28 *
(Superintendência)
O Ministro de tutela pode dirigir, nos termos do n.º 3
do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio, recomendações, ou emitir directivas, aos órgãos dirigentes do
Instituto Nacional de Estradas de Angola sobre os objectivos à atingir e sobre as prioridades a adoptar na respectiva
prossecução.
Artigo 29.º#
Responsabilidade
!. Os titulares dos órgãos de gestão do Instituto Nacional
de Estradas de Angola e os seus funcionários € agentes respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos
actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável,
A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 30.º#
Pessorl
O pessoal do Instituto Nacional de Estradas de Angola
fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
2, O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estradas
de Angola será fixado por decreto executivo conjunto dos
Ministro da tutela é da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro de pessoal ficará
sujeito ao regime jurídico do contrato de trabaiha,
Artigo 31.º#
Regulamentos
No prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico, o Conselho de Direcção
do instituto Nacional de Estradas de Angola deverá submeter à aprovação do Ministro de tutela os seguintes regula-
THenios:
regulamento interno;
regulamento do Conselho Directivo;
regulamento do Conselho Técnico Consultivo;
regulamento do Conselho Fisca!.
Artigo 32.º#
Organigrama
O organigrama do Instituto Nacional de Estradas de
Angola é o constante do anexo À ao presente estatuto orgãnico e que dele é parte integrante.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
GARINETE DE ÁFCIO
AQ DIRECTOR GERAL
CONSELHO TÉCNICO DIVISÃO DIVISÃO |
CONSULTIVO DE FROTO- PRENSS E DIVISÃO
SECRETA- coLo INTER- DE ASSES
RIADO E RELA- Cc Ná a SORIA TÊC-
SoEs. E INTERNA- NICA
CIONAL
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | ADMINISTRAÇÃO E NTO DEPARTAMENTO
DE CONSTRUÇÃO | | DE CONSERVAÇÃO | à e SERVIÇOS GERAIS E COORDENAÇÃO DE EQUIPAMENTO
- R DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO
DIVISÃO DIVISÃO DE RECUR- DE PLA- DE APRO-
DE CONS- DE CON- SOS HUMA- NEAMENTO VISIONA-
TRUÇÃO SERVAÇÃO NOS E CONCES- MENTO
sõES
DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO DIVISÃO
DE ESTU- DE SEGU- DA ORÇA- DIVISÃO DE EQUI-
DOS E RANÇA RO- MENTO E DÊ ESTU- PAMENTOS
PROJECTOS DOVIÁRIA FINANÇAS DOS, IN. E TRANS-
FORMÁ- PORTE
TICA E DO-
à DIVISÃO CUMENTA-
DIVISÃO SECÇÃO DE ADMI- ÇÃO DIVISÃO
DE EXFE-
DE GEOTÉC- DIENTE NIST E DE MANU-
NCA TÉCNICO PATRIMÓNIO TENÇÃO
FA DIVISÃO
E DE OFICINA
DIENTE REGIONAL
NORTE
TÉCNICO
DIVISÃO
DE OFICINA
REGIONAL
SUL
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
(+ sidente da República. José EpuarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 93/03
de Hi de Outabro
Sobre as carreiras específicas dos Serviços de Intehgência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO).
Às transformações económicas em curso na República
de Angola acarretam alterações no mercado do trabalho, que
impõem a reformulação do sistema de captação e provimento, bem como a aplicação de um sistema de carreiras
profissionais, como instrumento institucional legal de
defesa e protecção dos funcionários, em conformidade com
as suas reais habilitações e capacidades, nas condições
estabelecidas pelo presente diploma e no precestuado nas
demais disposições tegais, 25 quais o Serviço de Inteligência
Extema (SIE) e o Serviço de Informações (SINFO), como
instituição do Estado, não deve estar alheio;
Nesta conformidade, convindo regularizar o vínculo
específico dos membros das Serviços de Inteligência
Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (STINFO),
acautelando ao carácter especial do orgamsmo em função da
especificacidade das suas actividades e das missões que
cumpre;
Nestes termos, ao abrigo dus disposições conjugadas da
alínea &) do amigo 110.º e do artigo 113.º. ambos da Lei
Constitucional. o Govemo decreta o seguinte:
CARREIRAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
Objecto e Ambito
ARTIGO 1 *
(Ohjecto)
O presente diploma estabelece as carreiras específicas
para os membros dos Serviços de Inteligência Externa (STE)
e dos Serviços de Informações (SINFO),
Artigo 2.º#
Âmbito)
Às disposições do presente diploma aplicam-se a
todos os membros do quadro de regime de carreiras específiças dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos
Serviços de Informações (SINFO),
O regime de carreiras dos membros do quadro de pessoal não abrangidos pela disposição anterior, ficam reguiadas com: base no estabelecido pelo regime geral de
carre'ras.
DE 2003 2091
Às disposições do regime geral de carreiras podem ser
aplicadas ao presente diploma de forma subsidiária.
Artigo 3.º#
Sobre às cavreiras e categorias
À carreira representa o conjunto hierarquizado de
categorias, à qual correspondem funções da mesma natureza, & que 03 membros têm acesso, cumpridos os requisitos
pré-definidos, à permanência é o mérito evidenciado no
desenvolvimento da actividade profissional,
À categoria representa a posição que o membro ocupa
nha carreira, em função do contetido e as promoções auleridas, reflectidas na tabela salarial dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO),
CAPÍTULO TI
Quadro de Pessoal e Provimento
Artigo 4.º#
Quadro de pessonl
O quadro de pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos Serviços de Informações (SINFO) tem à
Ssegumte composição.
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoal técnico;
pessoal técnico médio;
pessoal administrativo;
pessoal auxiliar.
ARTIGO Sº
(Provimento)
O pravimento do pessoal de direcção e chefia obedece
no estabelecido em diploma próprio.
2, O provimento para os demais grupos do quadro de
pessoal dos Serviços de Inteligência Externa (SIE) e dos
Serviços de Informações (SINFO), previsto no artigo ante-
Tio, correspondente ao ingresso para as diversas carreiras e
categorias acupacionais, obedece aos seguintes critérios”
habilitações literárias;
tempo de permanência;
qualificação profissional e experiência efectiva;
avaliação por concurso;
vaga efectiva.
Os funcionários que se encontrem na condição de
estagiários terão acesso nas demais carreiras e categorias
ocupacionais, depois de cumpridos os requisitos exigidos
que para todos os efeitos se estabelece um período mínimo
de 6 e máximo de 12 meses.
