Preâmbulo
Convindo proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado por «INEA», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 92/03, de 10 de Outubro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado «INEA» é um instituto público do sector económico, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias correspondentes à rede nacional, bem como à sua gestão e em particular à sua conservação e exploração.
Artigo 2.º#
Legislação Aplicável
O INEA rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O INEA tem a sua sede em Luanda e tem serviços provinciais em todo o território nacional.
Artigo 4.º#
Superintendência
O INEA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro da Construção.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INEA tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e do desenvolvimento económico;
Definir, em articulação com as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária nacional, bem como propor medidas legislativas ou regulamentares que têm por objecto a gestão da rede rodoviária, tendo em vista o seu melhoramento;
Zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;
Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação da rede rodoviária nacional prioritária, com a rede nacional complementar aos outros modos de transporte;
Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário;
Assegurar a conservação e exploração das estradas nacionais;
Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional, bem como a sua dependência institucional e programas de melhoramento ou ampliação;
Promover a comunicação e apoio ao utente na perspectiva da satisfação do serviço público rodoviário nacional;
Promover e supervisionar a concepção, do projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas, planeando o investimento necessário e a sua execução através das entidades empresariais privadas, mistas ou públicas em regime de contrato ou parceria nos termos da legislação aplicável;
Planear e coordenar o processo de outorga de concessões, administrar a execução dos respectivos contratos e regular as relações entre os agentes, decorrentes do processo de utilização das estradas nacionais;
Assegurar o cadastro da rede rodoviária nacional;
Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação de estradas e infra-estruturas associadas;
Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana das estradas, nomeadamente a arborização e limpeza das bermas e o controlo das emissões sonoras e de gases;
Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização horizontal e vertical adequada;
Autorizar a instalação de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento e propondo a regulamentação da sua utilização;
Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
O INEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Planeamento e Coordenação;
Departamento de Construção;
Departamento de Conservação;
Departamento de Equipamentos;
Departamento de Produção.
Serviços Locais: Serviços Provinciais.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do INEA.
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
Director-Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo órgão que superintende a actividade do Instituto.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEA, determinando a adopção das medidas que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plena dos instrumentos de gestão previsional;
Aprovar o relatório anual de actividades do INEA;
Assegurar que as deliberações proferidas pelo Conselho Directivo garantam uma gestão eficaz e racional de todos os recursos do INEA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão corrente do INEA, nomeado pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Superintender os serviços do INEA, sob a sua responsabilidade, orientando-os na realização das suas competências;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional;
Submeter ao Conselho Directivo propostas de Projectos de Investimentos Públicos;
Submeter ao órgão que superintende a actividade do Instituto e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Exercer os poderes de gestão financeira e patrimonial, no quadro da legislação sobre a matéria, das orientações e das deliberações do Conselho Directivo;
Dirigir a execução de actividades do INEA e zelar pelo cumprimento das leis, das orientações de política rodoviária, bem como das deliberações do Conselho Directivo;
Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos ao INEA;
Representar o INEA perante terceiros, em juízo ou fora dele, no âmbito das competências que lhe são legalmente atribuídas para o efeito;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções o Director-Geral, é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a actividade do Instituto, que o substitui nos casos de ausência e impedimento.
Artigo 9.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEA, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o Presidente indicado pelo Titular do Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um ser especialista em contabilidade pública.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto e reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do INEA;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEA;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Proceder, regularmente, à verificação física dos valores patrimoniais;
Efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários ao bom desempenho das suas competências;
Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiro, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, bem como da economia, eficiência e eficácia;
Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
Aplicar as instruções emitidas pelos órgãos superiores de controlo da administração pública;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue de assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou multilateral do INEA;
Cuidar da imagem pública do INEA, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
Manter o público informado das realizações do INEA através da publicação de um boletim informativo;
Prestar assessoria e aconselhamento ao Director-Geral e aos seus membros, nos domínios jurídico, económico e de engenharia;
Assegurar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do INEA no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
Dar tratamento as questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INEA;
Assegurar o secretariado e a elaboração de actas das reuniões do Conselho Directivo;
Tratar do expediente do Conselho Directivo, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e do Conselho Fiscal;
Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de normas, impressos, especificações técnicas e directivas aprovadas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar, orientar e controlar todo o serviço de natureza administrativa, gestão orçamental, finanças, relações públicas, património, transportes e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar a previsão orçamental e financeira;
Elaborar e executar os projectos orçamentais;
Elaborar o relatório anual do INEA;
Arrecadar o produto das receitas atribuídas ao INEA;
Organizar e manter actualizada a contabilidade do INEA;
Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e conforto, necessários às suas actividades;
Assegurar a edição e divulgação das publicações do INEA;
Realizar as tarefas protocolares do INEA;
Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação recebida e expedida;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção e controlo, bem como promover ou realizar estudos de organização e informática conducentes à criação de um sistema de gestão integrado no INEA.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção e controlo e em coordenação com os demais serviços do INEA;
Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar o plano de formação do INEA, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a superação dos funcionários;
Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
Propor e controlar medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua aplicabilidade;
Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
Assegurar o atendimento à todas as necessidades do INEA a nível de sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista o atendimento das áreas usuárias;
Estabelecer critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados, bem como normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
Manter o INEA actualizado em relação as tecnologias de informação, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Planeamento e Coordenação
O Departamento de Planeamento e Coordenação é o serviço encarregue de planear, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede rodoviária.
O Departamento de Planeamento e Coordenação tem as seguintes competências:
Planear, promover e coordenar o processo de outorga de concessões e administrar os respectivos contratos;
Elaborar os projectos de planos de trabalho do INEA;
Promover a recolha, coordenação e interpretação de todos os elementos estatísticos de cadastro e tráfego, incluindo os que resultam da execução dos recenseamentos de tráfego;
Elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
Centralizar, coordenar e promover os elementos que melhor possam servir para o aperfeiçoamento dos serviços do INEA;
Promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INEA e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca de predominância técnica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Planeamento e Coordenação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Construção
O Departamento de Construção é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção da rede de infra-estruturas rodoviárias.
O Departamento de Construção tem as seguintes competências:
Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção, reconstrução e reparação das infra-estruturas rodoviárias e edifícios a cargo do INEA;
Promover a execução de todos os trabalhos de construção, reconstrução e grandes reparações das infra-estruturas rodoviárias a cargo do INEA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Conservação
O Departamento de Conservação é o serviço encarregue de assegurar a conservação e exploração das infra-estruturas rodoviárias integrantes da rede nacional, sob jurisdição do INEA.
O Departamento de Conservação tem as seguintes competências:
Promover a melhoria contínua das condições de circulação com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais;
Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade;
Explorar e controlar a exploração de batelões, jangadas e estradas de natureza especial;
Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
Promover a segurança rodoviária e a comunicação ao utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada;
Outorgar parecer sobre os pedidos de autorização de construção de estradas de acesso, bem como pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento;
Realizar acções de apoio ao utente na estrada e à exploração eficaz da rede rodoviária;
Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana da estrada, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo dos ruídos e gases;
Emitir parecer sobre a circulação de veículos de dimensões ou cargas anormais;
Orientar e apoiar a fiscalização das empreitadas a seu cargo;
Assegurar, por recurso a empresas do ramo, os meios técnicos necessários à reposição da circulação e segurança rodoviária em caso de necessidade ou emergência;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Conservação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Equipamentos
O Departamento de Equipamentos é o serviço encarregue de promover a aquisição de máquinas, equipamento oficinal, viaturas, embarcações, acessórios e peças sobressalentes do INEA e a sua distribuição pelas diversas áreas de trabalho, ou projectos, controlando a sua utilização.
O Departamento de Equipamentos tem as seguintes competências:
Estabelecer as normas de manutenção de todo o equipamento e coordenar a sua aplicação;
Planear e coordenar todos os trabalhos de grande reparação dos equipamentos do INEA;
Definir as normas reguladoras da constituição de stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de grande consumo e de controlo da sua utilização;
Controlar os custos dos trabalhos de oficina;
Controlar os custos de funcionamento dos vários tipos de equipamento e as suas taxas de utilização;
Orientar e controlar todo o serviço das oficinas do INEA;
Promover a aquisição, armazenamento e distribuição dos meios de abastecimento técnico e material;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Equipamentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Produção
O Departamento de Produção é o serviço encarregue de proceder à gestão e fiscalização do exercício da actividade de exploração das centrais de emulsão e agregados britados em todo o território nacional, zelando para que o aproveitamento dos recursos sejam realizados de forma racional, controlada e sustentável, resultando em benefício para toda a sociedade.
O Departamento de Produção tem as seguintes competências:
Promover, em caso de necessidade, concursos públicos para a gestão e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção as centrais de emulsão e britagem;
Proceder à comercialização dos produtos e gizar uma estratégia de marketing de forma a fazer valer a preferência dos produtos em termos de qualidade e preço;
Planificar e dimensionar a previsão da demanda da produção de emulsões e agregados britados e a gestão dos recursos materiais e humanos necessários a nível do País;
Adquirir os materiais e insumos necessários para manter a capacidade de produção de emulsão e agregados britados de todos os centros de produção;
Adoptar uma estratégia de produção com vista a baixar os preços de emulsão e agregados britados contribuindo para a expansão da reabilitação e construção de estradas;
Operacionalizar os planos de produção a curto, médio e longo-prazo de formas a garantir a continuidade de produtos em stock permanente;
Controlar as despesas gerais do departamento (energia eléctrica, custos de manutenção, insumos etc.), visando contribuir para a redução de custos nesses itens;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Serviços Provinciais
Os Serviços Locais do INEA são unidades administrativas dotadas de autonomia administrativa.
Os Serviços Locais do INEA a nível de cada província compreendem um Departamento, estruturado internamente por duas Secções e uma Brigada, nomeadamente:
Secção Administrativa;
Secção de Acompanhamento de Obras;
Brigada de Construção e Manutenção.
Os Serviços Locais do INEA são dirigidos por Chefes de Serviço Provincial, equiparado a Chefes de Departamento.
Artigo 19.º#
Património
O INEA dispõe de património próprio constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenciam à extinta Junta Autónoma de Estradas de Angola - JAEA, bem como pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que adquiriu ou que lhe são afectos.
Artigo 20.º#
Receitas
O INEA para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas provenientes de:
Venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
Receita obtida transversalmente dos Contratos de Concessões;
Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 21.º#
Despesas
Constituem despesas do INEA as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 22.º#
Regime Jurídico do Pessoal
O pessoal do INEA fica sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e a contratação por tempo determinado nos termos da Lei Geral do Trabalho para satisfação das necessidades de duração temporária.
Artigo 23.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INEA são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 24.º#
Regulamento Interno
O INEA deve elaborar os regulamentos internos necessários para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO CENTRAL DO INEA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS DO INEA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
