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Decreto Presidencial n.º 42/10

Decreto presidencial n.º 42/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 82 de 4 de Maio de 2010
Data
04/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
63
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 35/08 — Decreto n.º 35/08 (artigo 54.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 82 de 4 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 1.º dos estatutos da SONANGOL-
  3. Art. 2.ºO artigo 3.º dos estatutos da SONANGOL-
  4. Art. 3.ºÉ aditado um n.º 4 ao artigo 6.º dos estatutos
  5. Art. 4.ºO nº 1 do artigo 7 º dos estatutos da SONAN-
  6. Art. 5.ºO artigo 10. dos estatutos da SONANGOL-
  7. Art. 6.ºO nº 2 do artigo 11º dos estatutos da
  8. Art. 7.ºO artigo 14. dos estatutos da SONANGOL-
  9. Art. 14.ºComposição e nomeação
  10. Art. 8.ºÉ revogado o artigo 15º dos estatutos da
  11. Art. 9.ºÉ igualmente republicado em anexo o texto
  12. Art. 10.ºO presente decreto presidencial entra em
  13. Art. 1.ºDenominação, dimensão e duração
  14. Art. 2.ºNatureza jurídica, princípios e direito aplicável
  15. Art. 3.ºSede e representação
  16. Art. 4.ºObjecto social
  17. Art. 5.ºExecução do objecto social
  18. Art. 6.ºParticipação, associação e integração
  19. Art. 17.ºCapital estatutário
  20. Art. 8.ºSuperintendência do Estado
  21. Art. 9.ºTutela
  22. Art. 10.ºDireitos mineiros
  23. Art. 11.ºDireitos de gestão, uso e disposição
  24. Art. 12.ºDever de execução da política petrolífera nacional
  25. Art. 13.ºÓrgãos
  26. Art. 14.ºComposição e nomeação
  27. Art. 15.ºCompetências
  28. Art. 16.ºDelegação de poderes
  29. Art. 17.ºDivisão de tarefas
  30. Art. 18.ºComissões técnicas
  31. Art. 19.ºPresidente
  32. Art. 20.ºReuniões
  33. Art. 21.ºParticipantes
  34. Art. 22.ºModo de obrigar a empresa
  35. Art. 23.ºComposição
  36. Art. 24.ºCompetências
  37. Art. 25.ºAuditores externos
  38. Art. 26.ºReuniões
  39. Art. 27.ºDeveres
  40. Art. 28.ºPoderes
  41. Art. 29.ºObrigações da empresa
  42. Art. 30.ºIncompatibilidades
  43. Art. 31.ºComposição
  44. Art. 32.ºCompetências
  45. Art. 33.ºReuniões
  46. Art. 34.ºMandatos
  47. Art. 35.ºConvocatórias
  48. Art. 36.ºDeliberações
  49. Art. 37.ºPatrimónio
  50. Art. 39.ºReceitas
  51. Art. 40.ºRealização de receitas e despesas
  52. Art. 41.ºInstrumentos de gestão e de controlo de gestão
  53. Art. 42.ºPlanos de actividade e financeiros plurianuais
  54. Art. 43.ºPlanos de actividades e orçamentos anuais
  55. Art. 44.ºExecução do orçamento
  56. Art. 45.ºPrestação de contas
  57. Art. 46.ºAfectação de lucros
  58. Art. 47.ºCréditos
  59. Art. 49.ºRegime jurídico
  60. Art. 505.ºFormação profissional
  61. Art. 51.ºParticipação na gestão
  62. Art. 52.ºResponsabilidade perante terceiros
  63. Art. 53.ºConservação de arquivos
  64. Art. 54.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 42/10

de 4 de Maio

Considerando a necessidade de actualização de algumas

disposições dos estatutos da SONANGOL-E.P. aprovados

pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e com a redacção

que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35/08, de 21 de Maio;

Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos na

composição do Conselho de Administração da SONANGOL-

E. P;

Tendo em conta que algumas das disposições dos decretos acima referidos carecem de uma redacção mais adequada

ao actual estado de desenvolvimento da SONANGOL-E. P.;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 1.º dos estatutos da SONANGOL-

E.P. passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

(Denominação, dimensão e duração)

1.

A empresa denomina-se «Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública» abreviadamente

designada «SONANGOL-E. P.» ou simplesmente SONAN-

GOL.

2.

A SONANGOL-E. P. é uma empresa de grande dimensão.

3.

A duração da SONANGOL-E. P. é por tempo indeterminado».

Artigo 2.º#

O artigo 3.º dos estatutos da SONANGOL-

-E. P. passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 3.º

(Sede e representação)

A SONANGOL-E. P. tem a sua sede em Luanda, na Rua

Rainha Ginga, n.º 29-31 e pode, mediante simples deliberação do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer

e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer

outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade».

Artigo 3.º#

É aditado um n.º 4 ao artigo 6.º dos estatutos

da SONANGOL-E. P. com a seguinte redacção:

«ARTIGO 6.º

(Participações, associações e integração)

LL (.)

2.

(.)

3.

(.)

4.

Compete ao Conselho de Administração definir a

forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E. P.

e as empresas dominadas e em particular:

a)

designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização e

fixar a respectiva remuneração;

b)

aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;

c)

aprovar previamente a estrutura organizacional e os

limites de autoridade;

d)

definir e aprovar previamente o plano estratégico;

e)

aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais, bem como as suas revisões;

aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta

de aplicação de resultados;

£) decidir sobre a constituição de outras empresas,

associação, fusão ou aquisição de empresas e a

declaração de insolvência ou falência e a dissolução e liquidação da sociedade;

h)

celebrar contratos de suporte ou prestação de

serviços que não se enquadrem no âmbito dos

serviços partilhados».

Artigo 4.º#

O nº 1 do artigo 7 º dos estatutos da SONAN-

GOL-E. P., passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 17º

(Capital estatutário)

1.

O capital estatutário da SONANGOL-E.P. é de

Kz: 500 000 000 000,00, realizado nos termos da lei.

2.

(....)».

Artigo 5.º#

O artigo 10. dos estatutos da SONANGOL-

E.P. passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 10º

(Direitos mineiros)

A SONANGOL-E . P,, nos termos da Lei das Actividades

Petrolíferas, é detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e

caso a caso pelo executivo, podendo contratar com terceiros

a execução total ou parcial das actividades inerentes aos

direitos mineiros que lhe forem concedidos».

Artigo 6.º#

O nº 2 do artigo 11º dos estatutos da

SONANGOL-E. P., passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 11º

(Direitos de gestão, uso e disposição)

1.

..

2.

A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da lei, afectar

parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Poder Executivo».

Artigo 7.º#

O artigo 14. dos estatutos da SONANGOL-

E. P., passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração é constituído por até

11 membros, sendo quatro deles não-executivos.

2.

Aos administradores não-executivos é assegurado o

direito de participar das reuniões, de discussão e aprovação

do plano estratégico, do orçamento e contas e do plano de

negócios.

3.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados e exonerados por decreto presidencial, sob proposta conjunta dos ministros de tutela e do departamento

ministerial responsável pelas empresas públicas.

4.

O decreto presidencial que nomear os membros do

Conselho de Administração deve designar o respectivo presidente e entre os administradores com funções executivas.

Artigo 8.º#

É revogado o artigo 15º dos estatutos da

SONANGOL-E. P.

Artigo 9.º#

É igualmente republicado em anexo o texto

dos estatutos da SONANGOL-E. P. com as alterações introduzidas nos artigos 1.º,3.,6º,7º, 10º e 11.º pelo presente

decreto presidencial.

Artigo 10.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE

NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS DE ANGOLA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação, dimensão e duração

1.

A empresa denomina-se Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada «SONANGOL-E. P.» ou simplesmente «SONANGOL».

2.

A SONANGOL-E. P. é uma empresa pública de grande

dimensão.

3.

A duração da SONANGOL-E. P. é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica, princípios e direito aplicável

A SONANGOL-E. P. é uma pessoa colectiva dotada de

personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade

económica, livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado,

pelas normas de direito privado em vigor em Angola.

Artigo 3.º#

Sede e representação

A SONANGOL-E. P. tem sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 20-31 e pode, mediante simples deliberação

do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer

outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer

outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

ASONANGOL-E. P. tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização,

refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica.

2.

ASONANGOL-E. P. pode ainda dedicar-se directa ou

indirectamente a actividades complementares ou acessórias

ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto

na lei.

Artigo 5.º#

Execução do objecto social

A SONANGOL-E. P. pode transferir, no todo ou na totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º#

Participação, associação e integração

1.

A SONANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu

objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do

capital votante de tais empresas, deve estabelecer a coorde-

nação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento

empresarial.

2.

A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da legislação

aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.

3.

Na constituição de empresas e associações, a

SONANGOL-E. P. deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim

constituídas manter a sua personalidade jurídica.

4.

Compete ao Conselho de Administração definir a

forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E. P.

e as empresas dominadas e em particular:

a)

designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização,

fixando as respectivas remunerações;

b)

aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;

c€) aprovar previamente a estrutura organizacional e os

limites de autoridade;

d)

definir e aprovar previamente o plano estratégico;

e)

aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais, bem como as suas revisões;

f)

aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta

de aplicação de resultados;

£) decidir sobre a constituição de outras empresas,

associações, fusão ou aquisição de empresas e a

declaração de insolvência ou falência, a dissolução e liquidação da sociedade:

h)

celebrar contratos de suporte ou prestação de

serviços que não se enquadrem no âmbito dos

serviços partilhados.

Artigo 17.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da SONANGOL-E. P. é de

Kz: 500 000 000 000,00, realizado nos termos da lei.

2.

As alterações ao capital estatutário devem ser decididas

pelo Conselho de Administração, observadas as disposições

legais aplicáveis e publicadas na 3. série do Diário da

República.

Artigo 8.º#

Superintendência do Estado

A intervenção do Executivo na SONANGOL-E. P. é

exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das

Empresas Públicas e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Tutela

A tutela da actividade da SONONGOL-E. P. como definida na Lei das Empresas Públicas, compete ao Ministério

dos Petróleos.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações

Artigo 10.º#

Direitos mineiros

A SONANGOL-E. P. nos termos da Lei das Actividades

Petrolíferas é a detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e

caso a caso pelo Executivo, podendo contratar com terceiros

a execução total ou parcial das actividades inerentes aos

direitos mineiros que lhe forem concedidos.

Artigo 11.º#

Direitos de gestão, uso e disposição

1.

ASONANGOL-E. P. tem sobre os bens e o património

em geral afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.

2.

A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da lei, afectar

parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Executivo.

Artigo 12.º#

Dever de execução da política petrolífera nacional

A SOANAGOL-E. P. deve executar a política petrolífera

nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações

governamentais, a política traçada para o sector, os programas é orçamentos plurianuais e no interesse da Nação,

cabendo-lhe nomeadamente:

a)

propor os planos e programas de avaliação do

potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País;

b)

orientar e fiscalizar a actividade das empresas em

que tenha participação maioritária ou que com

ela estejam associadas nos termos da lei;

c)

propor planos estratégicos para o gradual aumento

do potencial tecnológico e financeiro nacional na

pesquisa, produção, comercialização e transformação de hidrocarbonetos e seus derivados;

d)

executar ou fazer executar as orientações estratégicas e planos aprovados superiormente para o

desenvolvimento da indústria petrolífera nacional;

e)

propor e participar na execução de programas de

desenvolvimento regional vinculados à pesquisa

e produção de hidrocarbonetos;

f adequar a sua actividade à crescente satisfação

das necessidades nacionais em hidrocarbonetos

líquidos e gasosos e seus derivados, tais como

definidas pelos planos nacionais.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Disposições Preliminares

Artigo 13.º#

Órgãos

1.

São órgãos da SONANGOL-E. P:

a)

o Conselho de Administração;

b)

o Conselho Fiscal:

c)

o Conselho de Direcção.

2.

O Conselho de Administração é o órgão a quem compete, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e

do presente estatuto, a gestão da SONANGOL-E . P,., respondendo perante o Poder Executivo pela gestão da empresa,

sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante terceiros e da responsabilidade

criminal em que incorram.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

4.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da

SONANGOL-E. P.

SECÇÃO 11

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração é composto por um

máximo de 11 membros, sendo quatro deles não-executivos.

2.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados e exonerados por decreto presidencial, sob proposta conjunta dos ministros de tutela e do departamento

ministerial responsável pelas empresas públicas.

3.

O decreto presidencial que nomear os membros do

Conselho de Administração deve designar o respectivo presidente de entre os administradores com funções executivas.

4.

Aos administradores não-executivos é assegurado o

direito de participar das reuniões, de discussão e aprovação

do plano estratégico, do orçamento e contas e do plano de

negócios.

Artigo 15.º#

Competências

Compete especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo do estabelecido na lei:

a)

aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a

utilizar pela SONANGOL-E. P., empresas e

associações em que participe;

b)

aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;

c)

aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos

programas de investimentos;

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los

à homologação das entidades competentes;

e)

aprovar a organização técnica e administrativa da

empresa, os regulamentos internos e demais normas de funcionamento intemo;

À) aprovar os preços a praticar pela empresa, bem

como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devam ser

superiormente fixados:

£) aprovar a criação de participação em associação

com outras empresas, bem como o exercício de

novas actividades ou a cessação das já existentes;

h)

nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração, os representantes da

SONANGOL-E. P. nos órgãos de gestão, direcção e controlo das empresas e associações em

que a SONANGOL-E. P. participe:

1.

decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,

médio ou longo prazo;

)) aprovar a constituição de mandatários com os

poderes que julgar convenientes:

k)

submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças os actos que nos termos da

lei ou do estatuto sejam da sua competência;

[) propor aos órgãos competentes do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que sejam

necessários para o exercício das actividades da

SONANGOL-E. P.;

m)

aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas

de representação social e definição dos respectivos poderes;

n)

propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;

0.

aprovar a aquisição, alienação ou oneração e arrendamento de bens imobiliários e à consignação de

rendimentos:

p)

aprovar a celebração de contratos que respeitem à

aquisição de concessões, contratos de exploração

petrolífera, sua modificação ou rescisão, de

acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em

geral aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou

negócios da empresa;

q)

decidir sobre os níveis mínimos e máximos de produção, de acordo com a política de reservas

petrolíferas estabelecidas pelo Executivo;

r)

aprovar a contratação de bens e serviços não

expressamente previstos nos planos e orçamentos

aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;

s)

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;

1.

aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam

previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos

regulamentos da empresa;

u)

aprovar as normas relativas ao pessoal;

v)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

SONANGOL-E. P.

Artigo 16.º#

Delegação de poderes

1.

A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita do seguinte modo:

a)

por designação de administradores-delegados;

b)

por nomeação de responsáveis;

c)

por procuração para actos específicos.

2.

À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de

delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 17.º#

Divisão de tarefas

No exercício do seu mandato os membros do Conselho de

Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo

entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 18.º#

Comissões técnicas

O Conselho de Administração pode criar, sob a sua

dependência e coordenação de algum dos seus membros, as

comissões técnicas e órgãos de apoio que entender conve-

nientes, nomeando os seus responsáveis, assim como os

integrantes e definir os seus poderes.

Artigo 19.º#

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente:

a)

representar a empresa, em juízo e fora dele, activa

e passivamente;

b)

coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões:

c)

zelar pela correcta execução, fazer executar as deliberações do Conselho de Administração, velar

pela execução e cumprimento dos orçamentos

dos planos anuais e plurianuais;

d)

assegurar as relações com o Governo;

e)

designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;

) designar de entre os administradores quem o substituirá temporariamente nas suas funções executivas, assim como os membros do Conselho de

Administração que se encontrem ausentes ou

impedidos;

£) coordenar o cumprimento da missão, objectivos e

estratégias programadas, com os administradores e directores gerais das empresas referidas no

artigo 5.º especialmente nas reuniões de administradores e directores gerais;

h)

contratar, demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplinar na SONANGOL-E. P.;

i)

determinar a abertura de contas bancárias da

empresa e a sua movimentação;

j)

nomear e exonerar os responsáveis das diversas unidades funcionais da empresa;

k)

propor ao Conselho de Administração da

SONANGOL-E. P. a nomeação, recondução e

exoneração dos representantes da SONANGOL-

-E. P. nos órgãos de gestão de outras empresas;

[) exercer outros poderes que o Conselho de Administração nele delegar.

Artigo 20.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

Das actas das reuniões do Conselho de Administração

podem extrair-se deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

4.

O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento

de funcionamento.

Artigo 21.º#

Participantes

1.

Podem estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito de voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas

para o efeito.

2.

É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro

responsável indicado pela SONANGOL-E. P. das empresas

e associações em que a SONANGOL-E. P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:

a)

planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;

b)

planos e orçamentos anuais e respectivo programa

de investimentos:

c€) relatórios e contas:

d)

outros assuntos de interesse geral para a

SONANGOL-E. P. empresas e associações em

que participe.

Artigo 22.º#

Modo de obrigar a empresa

1.

A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por

qualquer mandatário deste, legalmente constituído e dentro

dos poderes fixados no respectivo mandato.

2.

A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:

a)

do Presidente do Conselho de Administração;

b)

de dois administradores:

c)

de um administrador, quando haja delegação

expressa do conselho para a prática de determinado acto;

d)

de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

3.

Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura

de um administrador ou responsável da empresa.

SECÇÃO 1!

Conselho Fiscal

Artigo 23.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais.

2.

A designação do Presidente do Conselho Fiscal deve

constar do acto de nomeação.

Artigo 24.º#

Competências

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade

e do funcionamento da SONANGOL-E. P. competindo-lhe

nomeadamente:

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa ou por ela detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

c)

examinar a contabilidade e verificar se os critérios

valorimétricos utilizados pela empresa conduzem

a uma correcta avaliação do património e dos

resultados:

d)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;

e)

participar aos órgãos competentes as irregularidades

de que tenha conhecimento:

É) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;

£) solicitar por intermédio do seu presidente a reunião

do Conselho de Administração.

Artigo 25.º#

Auditores externos

Sempre que necessário e para um correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por

auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 26.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do

Conselho Fiscal é substituído por um membro do conselho

por si designado.

Artigo 27.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se

encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e o órgão de

tutela sobre todas as irregularidades, inexactidões

verificadas e sobre os esclarecimentos que

tenham obtido:

e)

participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que

sejam convocados ou que se apreciem as contas

do exercício.

Artigo 28.º#

Poderes

Para desenvolvimento estrito das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal, conjunto ou separadamente:

a)

obter da administração a apresentação para

exame e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens

patrimoniais;

b)

obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento

da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

obter de terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as informações de

que necessitam para o esclarecimento dessas

operações:

d)

assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 29.º#

Obrigações da empresa

A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações

e material de expediente adequados ao desenvolvimento das

suas funções.

Artigo 30.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa os que exerçam funções de gestão nas

empresas em que a SONANGOL-E. P. detenha a totalidade

ou a maioria do capital votante, os que prestam serviço

remunerado com carácter permanente à empresa:

a)

os que exerçam funções na gestão de empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas:

b)

os que prestem serviço remunerado com carácter

permanente à empresa;

c)

os que exerçam funções na gestão de empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas:

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c.

2.

A superveniência de algum dos motivos indicados no

número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO IV

Conselho de Direcção

Artigo 31.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção da SONANGOL-E. P. integra:

a)

o Presidente do Conselho de Administração que o

preside;

b)

os administradores:

c)

os responsáveis das diversas áreas funcionais da

empresa;

d)

representantes dos trabalhadores sindicalizados da

empresa.

2.

O Conselho de Administração pode convidar quaisquer

outros trabalhadores para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 32.º#

Competências

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONANGOL-E. P. cabendo-lhe

analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da

actividade da SONANGOL-E. P. devendo o Conselho de

Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:

a)

o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;

b)

a proposta de relatório e contas:

c)

os programas de investimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçcoamento profissional dos trabalhadores, bem

como os demais aspectos da política de recursos

humanos:

e)

o plano de utilização do fundo social da

SONANGOL-E. P. e o respectivo relatório de

execução.

Artigo 33.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no

início e no fim de cada ano e extraordinariamente sempre que

necessário, por convocação do Presidente do Conselho de

Administração.

2.

A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita

com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões

extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,

devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos

assuntos a tratar e serem acompanhadas dos necessários

documentos de suporte.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 34.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL-

-E. P. tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais

VEZES.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal,

para o exercício das funções de membros dos órgãos da

empresa, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que

durar o impedimento.

Artigo 35.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da SONANGOL-E. P.

devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;

b)

tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados

o dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer forma acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

De todas as reuniões devem ser lavradas actas, em

livros próprios, que são assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais devem constar:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões:

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 36.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da SONANGOL-E.P. só podem deliberar

validamente na presença da maioria em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos na qual tenham, por conta própria ou de terceiros, conflito de interesses com a empresa.

4.

As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão

consultivo.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 37.º#

Património

1.

O património da SONANGOL-E . P. é constituído pela

universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou

contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2.

A empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.

3.

A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que

integram o seu património e dos bens do Estado que estejam

afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

ARTIGO 38"

(Gestão financeira)

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e

crescimento económico adoptando as políticas, métodos e

práticas que melhor se adecuem à prossecução dos objectivos

preconizados e à harmonização das políticas económicas e

sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial,

dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacional-

mente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos

pela empresa.

Artigo 39.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

as resultantes da venda dos bens ou serviços que

produz e presta;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras:

e)

as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe

sejam atribuídos;

À) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa ou

outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou a terceiros.

Artigo 40.º#

Realização de receitas e despesas

A cobrança das suas receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra decisão do Executivo não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da empresa.

Artigo 41.º#

Instrumentos de gestão e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a)

planos e orçamentos plurianuais;

b)

planos e orçamentos anuais;

c)

relatórios periódicos de controlo da execução de

planos e orçamentos;

d)

relatórios e contas anuais:

e)

contrato-plano.

Artigo 42.º#

Planos de actividade e financeiros plurianuais

1.

Os planos plurianuais devem estabelecer a estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as

circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:

a)

o programa de investimento e respectivas fontes de

financiamento:

b)

a conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;

c)

a projecção das dívidas da empresa.

Artigo 43.º#

Planos de actividades e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico a empresa deve preparar, nos

termos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os

quais devem ser completados com os desdobramentos e um

adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior são elaborados de acordo com os

pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais

ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo ser antes da

aprovação submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.

3.

Sempre que necessário, o Conselho de Administração

deve proceder às alterações que as circunstâncias indiquem

necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.

Artigo 44.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios

ser devidamente justificados aquando da apresentação das

contas do exercício e relatórios periódicos de controlo e de

execução do plano e orçamento.

Artigo 45.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são

elaborados os seguintes documentos de prestação de contas

genericamente designadas por relatório e contas anuais:

a)

relatório do Conselho de Administração na forma e

com o conteúdo por este definido e aprovado,

mas contendo entre outros os seguintes elementos:

1.

informação sobre a evolução dos diferentes

negócios da empresa:

ii)

apreciação das contas de exploração;

iii) apreciação à evolução dos investimentos;

iv)

factos mais relevantes registados no exercfcio:

v)

previsão da evolução previsional da empresa

e seus mercados.

b)

balanço analítico e demonstrativo de resultados;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos:

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior são

completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económico-financeira do Grupo, nomeadamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

c)

outros indicadores e dados estatísticos significativos

da actividade da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de

Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz

respeito.

4.

O relatório e contas são apresentados para aprovação e

homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de

Abril, considerando-se aprovados e homologados, se até

10 de Junho não houver decisão em contrário.

Artigo 46.º#

Afectação de lucros

Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

devem ter o seguinte destino:

a)

10% para a constituição da reserva legal, cujo valor

cumulativo não deve exceder 2% do capital estatutário:

b)

pelo menos 10% para a constituição do fundo para

a avaliação dos potenciais de exploração dos

recursos de hidrocarbonetos:

c)

pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos:

d)

até 5% para o fundo social;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título

de comparticipação nos lucros, dentro dos limites

fixados na legislação aplicável;

f)

outros fundos voluntários que forem aprovados pelo

Conselho de Administração e homologados pelos

órgãos competentes do Estado.

2.

Entrega ao Estado como proprietário da empresa, nos

termos da lei.

Artigo 47.º#

Créditos

1.

A SONANGOL-E. P. pode, para o financiamento das

suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo

prazo, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem

como obter empréstimos junto do público, através de títulos,

nos termos da legislação vigente.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo

as concretas operações financeiras ser homologadas pela

autoridade cambial nacional.

ARTIGO 48"

(Regimes especiais)

1.

A SONANGOL-E. P. pode ter, entre outros, regimes

especiais de contratação de força de trabalho, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais previstos no número anterior

devem sofrer as alterações, emendas e demais modificações

que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta os superiores interesses da Nação e a

crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 49.º#

Regime jurídico

1.

A SONANGOL-E. P. deve estabelecer com os seus

trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação

aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em conta

as capacidades e necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da SONANGOL-E. P. seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento

técnico-profissional entre outras questões de política de

recursos humanos, devem constar dos regulamentos próprios,

a ser aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 505.º#

Formação profissional

1.

A SONANGOL-E. P. deve organizar e desenvolver

acções de formação profissional com o objectivo de elevar e

adaptar a qualificação dos seus trabalhadores e novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção

interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

2.

A empresa deve promover também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.

3.

A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País,

de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação, a empresa deve

utilizar os seus próprios meios, recorrer ou associar-se, caso

seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 51.º#

Participação na gestão

1.

A participação dos trabalhadores na gestão da

SONANGOL-E . P. é feita através dos seus representantes

no Conselho de Direcção.

2.

O número, forma de designação, competência e demais

questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua

participação na gestão da empresa, deve constar de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração

e representantes das estruturas sindicais existentes na

empresa.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 52.º#

Responsabilidade perante terceiros

1.

A SONANGOL-E. P. responde civil e criminalmente

perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus

órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da

lei geral.

O. E.257 — 5/82 — 2000

2.

Pelas obrigações da SONANGOL-E. P. responde

apenas o seu património.

Artigo 53.º#

Conservação de arquivos

1.

A SONANGOLA-E. P. deve conservar em arquivo,

pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrita principal

e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes

elementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre

a sua entrada ou elaboração.

2.

Os documentos e livros referidos no número anterior

que devam conservar-se em arquivo podem ser conservados

por qualquer método e sistema internacionalmente aceite,

devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do

responsável pelo serviço: os respectivos originais podem ser

inutilizados, mediante decisão expressa do Conselho de

Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização.

3.

As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos

registos que os reproduzam.

Artigo 54.º#

Revogação

É revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 35/08, de 21 de

Maio, que altera a redacção do artigo 14. do estatuto orgânico da SONANGOL-E. P., aprovado pelo Decreto n.º 9/99,

de 20 de Agosto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P. — 2010

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