Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 42/10
de 4 de Maio
Considerando a necessidade de actualização de algumas
disposições dos estatutos da SONANGOL-E.P. aprovados
pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35/08, de 21 de Maio;
Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos na
composição do Conselho de Administração da SONANGOL-
E. P;
Tendo em conta que algumas das disposições dos decretos acima referidos carecem de uma redacção mais adequada
ao actual estado de desenvolvimento da SONANGOL-E. P.;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 1.º dos estatutos da SONANGOL-
E.P. passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
(Denominação, dimensão e duração)
A empresa denomina-se «Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública» abreviadamente
designada «SONANGOL-E. P.» ou simplesmente SONAN-
GOL.
A SONANGOL-E. P. é uma empresa de grande dimensão.
A duração da SONANGOL-E. P. é por tempo indeterminado».
Artigo 2.º#
O artigo 3.º dos estatutos da SONANGOL-
-E. P. passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.º
(Sede e representação)
A SONANGOL-E. P. tem a sua sede em Luanda, na Rua
Rainha Ginga, n.º 29-31 e pode, mediante simples deliberação do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer
e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer
outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem
como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade».
Artigo 3.º#
É aditado um n.º 4 ao artigo 6.º dos estatutos
da SONANGOL-E. P. com a seguinte redacção:
«ARTIGO 6.º
(Participações, associações e integração)
LL (.)
(.)
(.)
Compete ao Conselho de Administração definir a
forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E. P.
e as empresas dominadas e em particular:
designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização e
fixar a respectiva remuneração;
aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;
aprovar previamente a estrutura organizacional e os
limites de autoridade;
definir e aprovar previamente o plano estratégico;
aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais, bem como as suas revisões;
aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta
de aplicação de resultados;
£) decidir sobre a constituição de outras empresas,
associação, fusão ou aquisição de empresas e a
declaração de insolvência ou falência e a dissolução e liquidação da sociedade;
celebrar contratos de suporte ou prestação de
serviços que não se enquadrem no âmbito dos
serviços partilhados».
Artigo 4.º#
O nº 1 do artigo 7 º dos estatutos da SONAN-
GOL-E. P., passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 17º
(Capital estatutário)
O capital estatutário da SONANGOL-E.P. é de
Kz: 500 000 000 000,00, realizado nos termos da lei.
(....)».
Artigo 5.º#
O artigo 10. dos estatutos da SONANGOL-
E.P. passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 10º
(Direitos mineiros)
A SONANGOL-E . P,, nos termos da Lei das Actividades
Petrolíferas, é detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e
caso a caso pelo executivo, podendo contratar com terceiros
a execução total ou parcial das actividades inerentes aos
direitos mineiros que lhe forem concedidos».
Artigo 6.º#
O nº 2 do artigo 11º dos estatutos da
SONANGOL-E. P., passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 11º
(Direitos de gestão, uso e disposição)
..
A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da lei, afectar
parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Poder Executivo».
Artigo 7.º#
O artigo 14. dos estatutos da SONANGOL-
E. P., passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º#
Composição e nomeação
O Conselho de Administração é constituído por até
11 membros, sendo quatro deles não-executivos.
Aos administradores não-executivos é assegurado o
direito de participar das reuniões, de discussão e aprovação
do plano estratégico, do orçamento e contas e do plano de
negócios.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados e exonerados por decreto presidencial, sob proposta conjunta dos ministros de tutela e do departamento
ministerial responsável pelas empresas públicas.
O decreto presidencial que nomear os membros do
Conselho de Administração deve designar o respectivo presidente e entre os administradores com funções executivas.
Artigo 8.º#
É revogado o artigo 15º dos estatutos da
SONANGOL-E. P.
Artigo 9.º#
É igualmente republicado em anexo o texto
dos estatutos da SONANGOL-E. P. com as alterações introduzidas nos artigos 1.º,3.,6º,7º, 10º e 11.º pelo presente
decreto presidencial.
Artigo 10.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE
NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS DE ANGOLA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação, dimensão e duração
A empresa denomina-se Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada «SONANGOL-E. P.» ou simplesmente «SONANGOL».
A SONANGOL-E. P. é uma empresa pública de grande
dimensão.
A duração da SONANGOL-E. P. é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica, princípios e direito aplicável
A SONANGOL-E. P. é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade
económica, livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado,
pelas normas de direito privado em vigor em Angola.
Artigo 3.º#
Sede e representação
A SONANGOL-E. P. tem sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 20-31 e pode, mediante simples deliberação
do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer
outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer
outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem
como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º#
Objecto social
ASONANGOL-E. P. tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização,
refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica.
ASONANGOL-E. P. pode ainda dedicar-se directa ou
indirectamente a actividades complementares ou acessórias
ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto
na lei.
Artigo 5.º#
Execução do objecto social
A SONANGOL-E. P. pode transferir, no todo ou na totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.
Artigo 6.º#
Participação, associação e integração
A SONANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu
objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do
capital votante de tais empresas, deve estabelecer a coorde-
nação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento
empresarial.
A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da legislação
aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
Na constituição de empresas e associações, a
SONANGOL-E. P. deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim
constituídas manter a sua personalidade jurídica.
Compete ao Conselho de Administração definir a
forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E. P.
e as empresas dominadas e em particular:
designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização,
fixando as respectivas remunerações;
aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;
c€) aprovar previamente a estrutura organizacional e os
limites de autoridade;
definir e aprovar previamente o plano estratégico;
aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais, bem como as suas revisões;
aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta
de aplicação de resultados;
£) decidir sobre a constituição de outras empresas,
associações, fusão ou aquisição de empresas e a
declaração de insolvência ou falência, a dissolução e liquidação da sociedade:
celebrar contratos de suporte ou prestação de
serviços que não se enquadrem no âmbito dos
serviços partilhados.
Artigo 17.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da SONANGOL-E. P. é de
Kz: 500 000 000 000,00, realizado nos termos da lei.
As alterações ao capital estatutário devem ser decididas
pelo Conselho de Administração, observadas as disposições
legais aplicáveis e publicadas na 3. série do Diário da
República.
Artigo 8.º#
Superintendência do Estado
A intervenção do Executivo na SONANGOL-E. P. é
exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das
Empresas Públicas e demais legislação em vigor.
Artigo 9.º#
Tutela
A tutela da actividade da SONONGOL-E. P. como definida na Lei das Empresas Públicas, compete ao Ministério
dos Petróleos.
CAPÍTULO II
Direitos e Obrigações
Artigo 10.º#
Direitos mineiros
A SONANGOL-E. P. nos termos da Lei das Actividades
Petrolíferas é a detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e
caso a caso pelo Executivo, podendo contratar com terceiros
a execução total ou parcial das actividades inerentes aos
direitos mineiros que lhe forem concedidos.
Artigo 11.º#
Direitos de gestão, uso e disposição
ASONANGOL-E. P. tem sobre os bens e o património
em geral afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
A SONANGOL-E. P. pode, nos termos da lei, afectar
parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Executivo.
Artigo 12.º#
Dever de execução da política petrolífera nacional
A SOANAGOL-E. P. deve executar a política petrolífera
nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações
governamentais, a política traçada para o sector, os programas é orçamentos plurianuais e no interesse da Nação,
cabendo-lhe nomeadamente:
propor os planos e programas de avaliação do
potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País;
orientar e fiscalizar a actividade das empresas em
que tenha participação maioritária ou que com
ela estejam associadas nos termos da lei;
propor planos estratégicos para o gradual aumento
do potencial tecnológico e financeiro nacional na
pesquisa, produção, comercialização e transformação de hidrocarbonetos e seus derivados;
executar ou fazer executar as orientações estratégicas e planos aprovados superiormente para o
desenvolvimento da indústria petrolífera nacional;
propor e participar na execução de programas de
desenvolvimento regional vinculados à pesquisa
e produção de hidrocarbonetos;
f adequar a sua actividade à crescente satisfação
das necessidades nacionais em hidrocarbonetos
líquidos e gasosos e seus derivados, tais como
definidas pelos planos nacionais.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Disposições Preliminares
Artigo 13.º#
Órgãos
São órgãos da SONANGOL-E. P:
o Conselho de Administração;
o Conselho Fiscal:
o Conselho de Direcção.
O Conselho de Administração é o órgão a quem compete, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e
do presente estatuto, a gestão da SONANGOL-E . P,., respondendo perante o Poder Executivo pela gestão da empresa,
sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante terceiros e da responsabilidade
criminal em que incorram.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da
SONANGOL-E. P.
SECÇÃO 11
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Composição e nomeação
O Conselho de Administração é composto por um
máximo de 11 membros, sendo quatro deles não-executivos.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados e exonerados por decreto presidencial, sob proposta conjunta dos ministros de tutela e do departamento
ministerial responsável pelas empresas públicas.
O decreto presidencial que nomear os membros do
Conselho de Administração deve designar o respectivo presidente de entre os administradores com funções executivas.
Aos administradores não-executivos é assegurado o
direito de participar das reuniões, de discussão e aprovação
do plano estratégico, do orçamento e contas e do plano de
negócios.
Artigo 15.º#
Competências
Compete especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo do estabelecido na lei:
aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a
utilizar pela SONANGOL-E. P., empresas e
associações em que participe;
aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos
programas de investimentos;
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los
à homologação das entidades competentes;
aprovar a organização técnica e administrativa da
empresa, os regulamentos internos e demais normas de funcionamento intemo;
À) aprovar os preços a praticar pela empresa, bem
como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devam ser
superiormente fixados:
£) aprovar a criação de participação em associação
com outras empresas, bem como o exercício de
novas actividades ou a cessação das já existentes;
nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração, os representantes da
SONANGOL-E. P. nos órgãos de gestão, direcção e controlo das empresas e associações em
que a SONANGOL-E. P. participe:
decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,
médio ou longo prazo;
)) aprovar a constituição de mandatários com os
poderes que julgar convenientes:
submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças os actos que nos termos da
lei ou do estatuto sejam da sua competência;
[) propor aos órgãos competentes do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que sejam
necessários para o exercício das actividades da
SONANGOL-E. P.;
aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social e definição dos respectivos poderes;
propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
aprovar a aquisição, alienação ou oneração e arrendamento de bens imobiliários e à consignação de
rendimentos:
aprovar a celebração de contratos que respeitem à
aquisição de concessões, contratos de exploração
petrolífera, sua modificação ou rescisão, de
acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em
geral aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou
negócios da empresa;
decidir sobre os níveis mínimos e máximos de produção, de acordo com a política de reservas
petrolíferas estabelecidas pelo Executivo;
aprovar a contratação de bens e serviços não
expressamente previstos nos planos e orçamentos
aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam
previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos
regulamentos da empresa;
aprovar as normas relativas ao pessoal;
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
SONANGOL-E. P.
Artigo 16.º#
Delegação de poderes
A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita do seguinte modo:
por designação de administradores-delegados;
por nomeação de responsáveis;
por procuração para actos específicos.
À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites devem estar definidos no próprio acto de
delegação e nas normas e regulamentos da empresa.
Artigo 17.º#
Divisão de tarefas
No exercício do seu mandato os membros do Conselho de
Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo
entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.
Artigo 18.º#
Comissões técnicas
O Conselho de Administração pode criar, sob a sua
dependência e coordenação de algum dos seus membros, as
comissões técnicas e órgãos de apoio que entender conve-
nientes, nomeando os seus responsáveis, assim como os
integrantes e definir os seus poderes.
Artigo 19.º#
Presidente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente:
representar a empresa, em juízo e fora dele, activa
e passivamente;
coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões:
zelar pela correcta execução, fazer executar as deliberações do Conselho de Administração, velar
pela execução e cumprimento dos orçamentos
dos planos anuais e plurianuais;
assegurar as relações com o Governo;
designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
) designar de entre os administradores quem o substituirá temporariamente nas suas funções executivas, assim como os membros do Conselho de
Administração que se encontrem ausentes ou
impedidos;
£) coordenar o cumprimento da missão, objectivos e
estratégias programadas, com os administradores e directores gerais das empresas referidas no
artigo 5.º especialmente nas reuniões de administradores e directores gerais;
contratar, demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplinar na SONANGOL-E. P.;
determinar a abertura de contas bancárias da
empresa e a sua movimentação;
nomear e exonerar os responsáveis das diversas unidades funcionais da empresa;
propor ao Conselho de Administração da
SONANGOL-E. P. a nomeação, recondução e
exoneração dos representantes da SONANGOL-
-E. P. nos órgãos de gestão de outras empresas;
[) exercer outros poderes que o Conselho de Administração nele delegar.
Artigo 20.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Das actas das reuniões do Conselho de Administração
podem extrair-se deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento
de funcionamento.
Artigo 21.º#
Participantes
Podem estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito de voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas
para o efeito.
É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro
responsável indicado pela SONANGOL-E. P. das empresas
e associações em que a SONANGOL-E. P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
planos e orçamentos anuais e respectivo programa
de investimentos:
c€) relatórios e contas:
outros assuntos de interesse geral para a
SONANGOL-E. P. empresas e associações em
que participe.
Artigo 22.º#
Modo de obrigar a empresa
A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por
qualquer mandatário deste, legalmente constituído e dentro
dos poderes fixados no respectivo mandato.
A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:
do Presidente do Conselho de Administração;
de dois administradores:
de um administrador, quando haja delegação
expressa do conselho para a prática de determinado acto;
de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura
de um administrador ou responsável da empresa.
SECÇÃO 1!
Conselho Fiscal
Artigo 23.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais.
A designação do Presidente do Conselho Fiscal deve
constar do acto de nomeação.
Artigo 24.º#
Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade
e do funcionamento da SONANGOL-E. P. competindo-lhe
nomeadamente:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa ou por ela detidos a título de garantia,
depósito ou qualquer outro;
examinar a contabilidade e verificar se os critérios
valorimétricos utilizados pela empresa conduzem
a uma correcta avaliação do património e dos
resultados:
emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
participar aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenha conhecimento:
É) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
£) solicitar por intermédio do seu presidente a reunião
do Conselho de Administração.
Artigo 25.º#
Auditores externos
Sempre que necessário e para um correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por
auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.
Artigo 26.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do
Conselho Fiscal é substituído por um membro do conselho
por si designado.
Artigo 27.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se
encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
informar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e o órgão de
tutela sobre todas as irregularidades, inexactidões
verificadas e sobre os esclarecimentos que
tenham obtido:
participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que
sejam convocados ou que se apreciem as contas
do exercício.
Artigo 28.º#
Poderes
Para desenvolvimento estrito das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal, conjunto ou separadamente:
obter da administração a apresentação para
exame e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens
patrimoniais;
obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento
da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
obter de terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as informações de
que necessitam para o esclarecimento dessas
operações:
assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa.
Artigo 29.º#
Obrigações da empresa
A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações
e material de expediente adequados ao desenvolvimento das
suas funções.
Artigo 30.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa os que exerçam funções de gestão nas
empresas em que a SONANGOL-E. P. detenha a totalidade
ou a maioria do capital votante, os que prestam serviço
remunerado com carácter permanente à empresa:
os que exerçam funções na gestão de empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas:
os que prestem serviço remunerado com carácter
permanente à empresa;
os que exerçam funções na gestão de empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas:
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c.
A superveniência de algum dos motivos indicados no
número anterior implica a caducidade da nomeação.
SECÇÃO IV
Conselho de Direcção
Artigo 31.º#
Composição
O Conselho de Direcção da SONANGOL-E. P. integra:
o Presidente do Conselho de Administração que o
preside;
os administradores:
os responsáveis das diversas áreas funcionais da
empresa;
representantes dos trabalhadores sindicalizados da
empresa.
O Conselho de Administração pode convidar quaisquer
outros trabalhadores para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 32.º#
Competências
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONANGOL-E. P. cabendo-lhe
analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da
actividade da SONANGOL-E. P. devendo o Conselho de
Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:
o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
a proposta de relatório e contas:
os programas de investimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçcoamento profissional dos trabalhadores, bem
como os demais aspectos da política de recursos
humanos:
o plano de utilização do fundo social da
SONANGOL-E. P. e o respectivo relatório de
execução.
Artigo 33.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no
início e no fim de cada ano e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente do Conselho de
Administração.
A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita
com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões
extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,
devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos
assuntos a tratar e serem acompanhadas dos necessários
documentos de suporte.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 34.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL-
-E. P. tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais
VEZES.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal,
para o exercício das funções de membros dos órgãos da
empresa, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que
durar o impedimento.
Artigo 35.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos da SONANGOL-E. P.
devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados
o dia e a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
compareçam à reunião.
De todas as reuniões devem ser lavradas actas, em
livros próprios, que são assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais devem constar:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões:
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 36.º#
Deliberações
Os órgãos da SONANGOL-E.P. só podem deliberar
validamente na presença da maioria em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos na qual tenham, por conta própria ou de terceiros, conflito de interesses com a empresa.
As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão
consultivo.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 37.º#
Património
O património da SONANGOL-E . P. é constituído pela
universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou
contraídos para ou no exercício da sua actividade.
A empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que
integram o seu património e dos bens do Estado que estejam
afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
ARTIGO 38"
(Gestão financeira)
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e
crescimento económico adoptando as políticas, métodos e
práticas que melhor se adecuem à prossecução dos objectivos
preconizados e à harmonização das políticas económicas e
sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial,
dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacional-
mente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos
pela empresa.
Artigo 39.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
as resultantes da venda dos bens ou serviços que
produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:
o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras:
as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe
sejam atribuídos;
À) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa ou
outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou a terceiros.
Artigo 40.º#
Realização de receitas e despesas
A cobrança das suas receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra decisão do Executivo não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da empresa.
Artigo 41.º#
Instrumentos de gestão e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
planos e orçamentos plurianuais;
planos e orçamentos anuais;
relatórios periódicos de controlo da execução de
planos e orçamentos;
relatórios e contas anuais:
contrato-plano.
Artigo 42.º#
Planos de actividade e financeiros plurianuais
Os planos plurianuais devem estabelecer a estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as
circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:
o programa de investimento e respectivas fontes de
financiamento:
a conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;
a projecção das dívidas da empresa.
Artigo 43.º#
Planos de actividades e orçamentos anuais
Para cada ano económico a empresa deve preparar, nos
termos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os
quais devem ser completados com os desdobramentos e um
adequado controlo de gestão.
Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior são elaborados de acordo com os
pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais
ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo ser antes da
aprovação submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
Sempre que necessário, o Conselho de Administração
deve proceder às alterações que as circunstâncias indiquem
necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.
Artigo 44.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios
ser devidamente justificados aquando da apresentação das
contas do exercício e relatórios periódicos de controlo e de
execução do plano e orçamento.
Artigo 45.º#
Prestação de contas
Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são
elaborados os seguintes documentos de prestação de contas
genericamente designadas por relatório e contas anuais:
relatório do Conselho de Administração na forma e
com o conteúdo por este definido e aprovado,
mas contendo entre outros os seguintes elementos:
informação sobre a evolução dos diferentes
negócios da empresa:
apreciação das contas de exploração;
iii) apreciação à evolução dos investimentos;
factos mais relevantes registados no exercfcio:
previsão da evolução previsional da empresa
e seus mercados.
balanço analítico e demonstrativo de resultados;
demonstração de origem e aplicação de fundos:
proposta de aplicação de resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos a que se refere o número anterior são
completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económico-financeira do Grupo, nomeadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
outros indicadores e dados estatísticos significativos
da actividade da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de
Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz
respeito.
O relatório e contas são apresentados para aprovação e
homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de
Abril, considerando-se aprovados e homologados, se até
10 de Junho não houver decisão em contrário.
Artigo 46.º#
Afectação de lucros
Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
devem ter o seguinte destino:
10% para a constituição da reserva legal, cujo valor
cumulativo não deve exceder 2% do capital estatutário:
pelo menos 10% para a constituição do fundo para
a avaliação dos potenciais de exploração dos
recursos de hidrocarbonetos:
pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos:
até 5% para o fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título
de comparticipação nos lucros, dentro dos limites
fixados na legislação aplicável;
outros fundos voluntários que forem aprovados pelo
Conselho de Administração e homologados pelos
órgãos competentes do Estado.
Entrega ao Estado como proprietário da empresa, nos
termos da lei.
Artigo 47.º#
Créditos
A SONANGOL-E. P. pode, para o financiamento das
suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo
prazo, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem
como obter empréstimos junto do público, através de títulos,
nos termos da legislação vigente.
O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo
as concretas operações financeiras ser homologadas pela
autoridade cambial nacional.
ARTIGO 48"
(Regimes especiais)
A SONANGOL-E. P. pode ter, entre outros, regimes
especiais de contratação de força de trabalho, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
Os regimes especiais previstos no número anterior
devem sofrer as alterações, emendas e demais modificações
que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta os superiores interesses da Nação e a
crescente eficiência operacional da actividade da empresa.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
Artigo 49.º#
Regime jurídico
A SONANGOL-E. P. deve estabelecer com os seus
trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação
aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em conta
as capacidades e necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da SONANGOL-E. P. seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento
técnico-profissional entre outras questões de política de
recursos humanos, devem constar dos regulamentos próprios,
a ser aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 505.º#
Formação profissional
A SONANGOL-E. P. deve organizar e desenvolver
acções de formação profissional com o objectivo de elevar e
adaptar a qualificação dos seus trabalhadores e novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção
interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
A empresa deve promover também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País,
de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Para assegurar as acções de formação, a empresa deve
utilizar os seus próprios meios, recorrer ou associar-se, caso
seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 51.º#
Participação na gestão
A participação dos trabalhadores na gestão da
SONANGOL-E . P. é feita através dos seus representantes
no Conselho de Direcção.
O número, forma de designação, competência e demais
questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua
participação na gestão da empresa, deve constar de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração
e representantes das estruturas sindicais existentes na
empresa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 52.º#
Responsabilidade perante terceiros
A SONANGOL-E. P. responde civil e criminalmente
perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus
órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da
lei geral.
O. E.257 — 5/82 — 2000
Pelas obrigações da SONANGOL-E. P. responde
apenas o seu património.
Artigo 53.º#
Conservação de arquivos
A SONANGOLA-E. P. deve conservar em arquivo,
pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrita principal
e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes
elementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre
a sua entrada ou elaboração.
Os documentos e livros referidos no número anterior
que devam conservar-se em arquivo podem ser conservados
por qualquer método e sistema internacionalmente aceite,
devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do
responsável pelo serviço: os respectivos originais podem ser
inutilizados, mediante decisão expressa do Conselho de
Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização.
As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos
registos que os reproduzam.
Artigo 54.º#
Revogação
É revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 35/08, de 21 de
Maio, que altera a redacção do artigo 14. do estatuto orgânico da SONANGOL-E. P., aprovado pelo Decreto n.º 9/99,
de 20 de Agosto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P. — 2010
