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Decreto n.º 35/08

Decreto n.º 35/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 93 de 21 de Maio de 2008
Data
21/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 42/10 — Decreto presidencial n.º 42/10, artigo 54.º«É revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 35/08, de 21 de Maio, que altera a redacção do artigo 14. do estatuto orgânico da SONANGOL-E.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 93 de 21 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.ºdo Estatuto Orgânico da SONANGOL-
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 35/08

de 21 de Maio

Tendo em conta que devido ao aumento da produção,

exportação e importação de petróleo e dos seus derivados em

Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

(SONANGOL-E.P)., tem evoluído muito desde 2 sua constitrição e particularmente nos últimos anos, sendo hoje um

Etupo empresarial de grande complexidade;

Considerando que dessa evolução tem resultado também

Uma evolução estrutural da empresa, com reflexos no crescimento do número de subsidiárias e participadas, bem como

do número de trabalhadores e de países onde a empresa

opera;

Considerando a necessidade de garantir a integração =

sinergia entre as empresas que constituem o grupo empresarial Sonangol;

Torna-se necessário que 2a empresa seja dotuda de uma

estrutura de governação adequada à sua complexidade actual

e, para esse efeito, a administração da empresa é reestruturada, através da introdução de administradores não executivos;

Considerando anda que essa reestruturação da administração da empresa exige a alteração do seu estatuto orgânico,

vprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto. e que à

competência para a alteração do estatuto da empresa é do

Conselho de Ministros;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112.º e do artigo 173º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Artigo 1.º#

do Estatuto Orgânico da SONANGOL-

-E. P. passa a ter à seguinte redacção:

(Desondnação, Dimensõo c Duração)

1, À empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Çombustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente

«SONANGOL-E.P».

2.

A SONANGOL-E P. é uma ernpresa de grande dimensão,

3.

À duração da SONANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.

1 SÉRIE — N.º 93 — DE 21 DE MAIO DE £

Artigo 2.º#

O artigo 2.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-E,P.

passa a ter à seguinte redecção:

(Natureza Jurídica, principios e direito aplicável)

«A SONANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de

personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade

económica, livre associação à demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complemen-

Mares de execução e no que não estiver especialmente regulado,

pelas normas de direito privado em vigor em Angola»,

Artigo 3.º#

O artigo 4.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-

-E.P. passa a ter à seguinte redacção:

(Estatuto orgânico)

1.

O Conselho de Administração é composto por sete

membros, sendo cinco executivos e dois não executivos.

2.

Compete aos administradores executivos assegurar a

estão da empresa.

3.

Compete aos administradores não executivos participar

na supervisão da actividade geral da empresa, das decisões

Thais relevantes da empresa e acooselhar os administradores

executivos.

4, Os membros do Conselho de Administração são

nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta

dos Ministros dos Petróleos, das Finanças e do Secretário de

Estado para o Sector Empresarial Público.

S. Um dos administradores sxecutivos é designado Presidente do Conselho de Administração o que deve constar do

decreto de nomeação do Conselho de Administração.

6, O Presidente do Conselho de Administração deve

assegurar que aos administradores não executivos seja faci-

Titadu & informação e disponibilizados os meios necessários

para o cumprimento das suas funções,

7.

À distribuição dos principais pelouros pelos administradores executivos é estabelecida por despacho conjunto do

Ministro dos Petróleos e do Secretário de Estado para o Sec-

008 979

tor Empresarial Público, ouvido o Presidente do Conselho de

Administração da empresa.

Artigo 4.º#

É introduzido um novo artigo 15,º com à seguinte redacção:

(Articulação com se sociedades dominadas)

|. Compete ao Conselho de Administração estabelecer as

normas de articulação é cooperação entre a Sonangol-E.P. e

as sociedades por ela dominadas, devendo privilegiar-se a

actuação através dos órgãos sociais dessas sociedades.

2, ÀS normas à que se refere o número anterior têm que

ser homoliogadas por despacho conjunto do Ministro dos

Petróleos e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de faneiro de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado eos 8 de Maio de 2008,

Publique-se,

O Presidente da República, Sost EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 39/08

de 21 da Maio

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ào

disposta na alínea c) do nº 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,

de 16 de Fevereiro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f)

do artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea &) do n.º 2 do

artigo 114.º, todos da Lei Constiucional, é Governo emite a

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o Contrato de Empreitada referente à

construção de um Centro Regional de Acolhimento, Educação, Ensino e Inserção Social de Crianças e Adolescentes

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