Preâmbulo
Decreto n.º 35/08
de 21 de Maio
Tendo em conta que devido ao aumento da produção,
exportação e importação de petróleo e dos seus derivados em
Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
(SONANGOL-E.P)., tem evoluído muito desde 2 sua constitrição e particularmente nos últimos anos, sendo hoje um
Etupo empresarial de grande complexidade;
Considerando que dessa evolução tem resultado também
Uma evolução estrutural da empresa, com reflexos no crescimento do número de subsidiárias e participadas, bem como
do número de trabalhadores e de países onde a empresa
opera;
Considerando a necessidade de garantir a integração =
sinergia entre as empresas que constituem o grupo empresarial Sonangol;
Torna-se necessário que 2a empresa seja dotuda de uma
estrutura de governação adequada à sua complexidade actual
e, para esse efeito, a administração da empresa é reestruturada, através da introdução de administradores não executivos;
Considerando anda que essa reestruturação da administração da empresa exige a alteração do seu estatuto orgânico,
vprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto. e que à
competência para a alteração do estatuto da empresa é do
Conselho de Ministros;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112.º e do artigo 173º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Artigo 1.º#
do Estatuto Orgânico da SONANGOL-
-E. P. passa a ter à seguinte redacção:
(Desondnação, Dimensõo c Duração)
1, À empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Çombustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente
«SONANGOL-E.P».
A SONANGOL-E P. é uma ernpresa de grande dimensão,
À duração da SONANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.
1 SÉRIE — N.º 93 — DE 21 DE MAIO DE £
Artigo 2.º#
O artigo 2.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-E,P.
passa a ter à seguinte redecção:
(Natureza Jurídica, principios e direito aplicável)
«A SONANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade
económica, livre associação à demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complemen-
Mares de execução e no que não estiver especialmente regulado,
pelas normas de direito privado em vigor em Angola»,
Artigo 3.º#
O artigo 4.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL-
-E.P. passa a ter à seguinte redacção:
(Estatuto orgânico)
O Conselho de Administração é composto por sete
membros, sendo cinco executivos e dois não executivos.
Compete aos administradores executivos assegurar a
estão da empresa.
Compete aos administradores não executivos participar
na supervisão da actividade geral da empresa, das decisões
Thais relevantes da empresa e acooselhar os administradores
executivos.
4, Os membros do Conselho de Administração são
nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta
dos Ministros dos Petróleos, das Finanças e do Secretário de
Estado para o Sector Empresarial Público.
S. Um dos administradores sxecutivos é designado Presidente do Conselho de Administração o que deve constar do
decreto de nomeação do Conselho de Administração.
6, O Presidente do Conselho de Administração deve
assegurar que aos administradores não executivos seja faci-
Titadu & informação e disponibilizados os meios necessários
para o cumprimento das suas funções,
À distribuição dos principais pelouros pelos administradores executivos é estabelecida por despacho conjunto do
Ministro dos Petróleos e do Secretário de Estado para o Sec-
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tor Empresarial Público, ouvido o Presidente do Conselho de
Administração da empresa.
Artigo 4.º#
É introduzido um novo artigo 15,º com à seguinte redacção:
(Articulação com se sociedades dominadas)
|. Compete ao Conselho de Administração estabelecer as
normas de articulação é cooperação entre a Sonangol-E.P. e
as sociedades por ela dominadas, devendo privilegiar-se a
actuação através dos órgãos sociais dessas sociedades.
2, ÀS normas à que se refere o número anterior têm que
ser homoliogadas por despacho conjunto do Ministro dos
Petróleos e do Secretário de Estado para o Sector Empresarial Público.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de faneiro de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado eos 8 de Maio de 2008,
Publique-se,
O Presidente da República, Sost EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 39/08
de 21 da Maio
Considerando a necessidade de se dar cumprimento ào
disposta na alínea c) do nº 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,
de 16 de Fevereiro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f)
do artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea &) do n.º 2 do
artigo 114.º, todos da Lei Constiucional, é Governo emite a
seguinte resolução:
º — É aprovado o Contrato de Empreitada referente à
construção de um Centro Regional de Acolhimento, Educação, Ensino e Inserção Social de Crianças e Adolescentes
