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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 41/99 — Decreto n.º 41/99 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAplicação da lei no temp o
  4. Art. 1.ºAlteração ao Regulamento do Imposto de Consumo
  5. Art. 2.ºSujeito passivo
  6. Art. 8.ºAplicação da lei no tempo
  7. Art. 9.ºBase de cálculo do imp osto
  8. Art. 11.ºCompetência para liquidação
  9. Art. 12.ºMomento da liquidação
  10. Art. 14.ºMomento da liquidação

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11

Altera os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14º do Regulamento do

Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de

Dezembro.

o

A

Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11

de 30 de Dezembro

Considerando que o actual Código do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais inclui um largo elenco de isenções,

criando dúvidas e ineficiências relativamente à tributação

efectiva de juros decorrentes dos depósitos a ordem e os

depósitos a prazo, bem como os decorrentes dos bilhetes do

tesouro, obrigações de tesouro e títulos do Banco Central;

Tendo em conta, por outro lado, o crescimento inevitável e cada vez maior do circuito financeiro em Angola, com

a iminência da entrada em funcionamento do mercado de

capitais e a consequente fluidez nas respectivas operações,

havendo a necessidade de potenciar as receitas a arrecadar,

zembro de 2011 I Série — N.º 252

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 430,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz7: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

bem como a implementação de um sistema de tributação

Justa, em sede deste imposto;

Sendo necessário adaptar os procedimentos tendentes ao

apuramento da matéria colectável, liquidação e pagamento

de imposto actualmente vigentes e sem aplicação prática nas

repartições fiscais;

Face à presente realidade económica e social em Angola,

preconizando a efectivação dos propósitos impregnados no

programa de reforma tributária em curso.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e

nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,

da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a revisão ao Código do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais, anexo ao presente diploma e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Aplicação da lei no temp o

1.

O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-

-se aos pagamentos de rendimentos sujeitos a imposto que

sejam efectuados em data posterior à sua entrada em vigor.

2.

No que respeita a juros dos bilhetes do tesouro e das

obrigações do tesouro e juros dos títulos do Banco Central,

a presente lei apenas se aplica aos títulos adquiridos após a

sua entrada em vigor.

Seguros:

23.

1 De companhias nacionais:

Apólice de seguros, sobre a soma dos prêmios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente; com esse prémio ou em %

documento separado: 0.3

23.

1.1 Seguro do ramo Caução .....isscicocise seems ess

23 23.1.2 Seguro do ramo Marítimo e fluviais que inclui transporte, embarcacões e responsabilidade civil ..... 0.3

23.

1.3 Seguro do ramo Aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil mercadorias e pessoa transportadas cocina eeiss

0,2

23.

1.4 Seguro do ramo Mercadorias transportadas, não previstas nos ramos Marítimos e fluviais e Aéreos ... ol

23.

1.5 Seguros de quaisquer Outros Tamos ..... issues ms means 03

23.

2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre Oo respectivo Valor .....iicicisiiceee 04

Títulos de crédito %

24.

1 Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz 100 ....iiocicen ese 0,1

24.

2 Livranças - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz 100... 0,1

24 24.3 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento

ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência 0.1

- sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100... ces ms 1%

o

24.

4 Recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento de créditos dos comerciantes, em dinheiro ou

EM ESpÉCie ...suiscics sen ss ss

Títulos da dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando existentes ou postos à venda no ter- %

25 ue : :

ritório nacional - sobre o valor nominal ......úicicccssnn nessas 0.5

Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: %

26.

1 Trespasse de estabelecimento, industrial ou agrícola - sobre O Seu Valor... 0,2

26.

2 Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo estado e pelas províncias para exploração de

empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor ........ 0,2

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares

de 30 de Dezembro : , : co

e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade.

O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo — Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quais-

Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, quer outros serviços prestados no mercado angolano;

baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da Tendo em conta os desíonios inerentes à Reforma

sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designa- — Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do

damente aquando da sua produção ou importação; sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petro-

Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributa- — lífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de

ção em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços — serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu-se,

com esta revisão, alargar o âmbito de incidência objectiva

do imposto por forma a incluir a prestação de serviços tipicamente tributados e que até hoje se encontravam fora do

âmbito de incidência do imposto;

Para além do alargamento da incidência do imposto

foram ainda corrigidos detalhes relativamente ao conceito

de sujeito passivo e obrigações que sobre ele recaem, clarificando-se o facto de que o sujeito passivo não é o consumidor

dos bens ou serviços mas sim o seu fornecedor ou prestador,

sendo que é sobre este que recaem as obrigações declarativas e de pagamento inerentes a este imposto;

Finalmente, na senda da tradição inerente à tributação do

consumo e atribuindo consagração expressa a uma prática

hoje corrente, inclui-se a possibilidade do sujeito passivo

fazer repercutir o imposto no adquirente dos bens ou serviços

sujeitos a imposto. Não encerrando qualquer novidade, esta

norma vem dar respaldo à distinção muito relevante na área

da tributação do consumo, entre a pessoa sujeita a imposto e

aquela que suporta o encargo económico do imposto;

Em harmonia com os elementos e orientações patentes

nas Linhas Gerais para Reforma Tributária, a publicação

deste diploma não representa a visão final sobre a evolução

futura da tributação indirecta em Angola, devendo o Imposto

de Consumo ser revisto e actualizado de acordo com o novo

quadro económico e legal.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e

nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º,

da alinea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REVISÃO AO REGULAMENTO

DO IMPOSTO DE CONSUMO

CAPÍTULO [

Alterações Legislativas

Artigo 1.º#

Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º,12.º e 14.º do Regulamento

do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99,

de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

(Facto gerador de imposto)

1.

O Imposto de Consumo incide sobre:

a (...);

b)

(...);

o)

(...);

di (...);

e)

(...);

VISA

£) locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento

colectivo de veículos;

h)

locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos

efectuados sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas

ou outros equipamentos que, pela sua

natureza, dêem lugar ao pagamento

de royalties conforme definido no

Código do Imposto sobre a Aplicação

de Capitais;

i)

locação de áreas preparadas para conferências, — colóquios, exposições,

publicidade ou outros eventos;

j)

serviços de consultoria, compreendendo

designadamente a consultoria Jurídica, fiscal, financeira, contabilística,

informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços

de auditoria, revisão de contas e advocacia;

k)

serviços fotográficos, de revelação de

filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de

páginas de internet;

1l) serviços portuários e aeroportuários e

serviços de despachantes;

m)

serviços de segurança privada;

n)

serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou

operadores turísticos equiparados;

o)

serviços de gestão de cantinas, refeitórios, — dormitórios, imóveis e

condomínios;

p)

acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;

q)

Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e

contentores, inclusive armazenagem

relacionada com estes transportes,

desde que realizados exclusivamente

em território nacional.

2.

(...)

3.

Para efeitos do disposto na alínea n) do

n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de

Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas

agências de viagens ou operadores turísticos

equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer

passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou

serviços por eles vendidos, quer em seu nome

quer em nome de terceiros.

Artigo 2.º#

Sujeito passivo

(...):

a (..);

b)

(.);

o)

(...);

d)

procedam ao fornecimento de água e

energia;

e)

fomeçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do

artigo anterior;

[revogado].

Artigo 8.º#

Aplicação da lei no tempo

CC)

a (..);

b)

(.);

o)

(...);

di (..);

e)

nos serviços previstos nas alíneas e) a q)

do n.º 1 do artigo 1.º, no momento da

sua liquidação;

[revogado].

Artigo 9.º#

Base de cálculo do imp osto

1.

(.):

a (..);

b)

(.);

o)

(...);

d)

No consumo de água e energia e nas

prestações de serviços referidas nas

alíneas e) a q), o preço pago pelo

consumo de água e energia ou pelo

serviço prestado.

2.

(...)

3.

(...)

Artigo 11.º#

Competência para liquidação

1.

:

a)

(...);

b)

(...);

ce)

(...);

d)

às entidades que forneçam os bens ou

prestem os serviços previstos nas alíneas d) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;

e)

às entidades residentes em Angola e

sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os

serviços referidos nas alíneas 9) a q)

do n.º 1 do artigo 1.º;

pc)

.

2.

Compete à administração fiscal homologar

ou alterar as liquidações referidas nas alíneas a)

a d) do número anterior.

Artigo 12.º#

Momento da liquidação

1.

A liquidação deve ser feita:

a)

quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de

serviços, no acto do processamento

das facturas ou documentos equivalentes;

b)

(...);

ce)

(...);

di (...);

2.

O montante do imposto devido pode ser

adicionado ao valor da factura ou documento

equivalente, para efeitos da sua exigência aos

adquirentes de bens ou serviços sujeitos a

imposto.

Artigo 14.º#

Momento da liquidação

1.

O pagamento do imposto é efectuado pela

entidade obrigada à liquidação, nos termos do

artigo 11.º e realiza-se através do preenchimento

e entrega na dependência bancária ou entidade

legalmente indicada para o efeito, do Documento

de Arrecadação de Receitas (DAR) e dos meios

de pagamento adequados, nos termos do Código

Geral Tributário.

2.

(..).

ANEXO III

Tabela do Imposto de Consumo de Serviços

FRmH Designação Taxa %

Serviços de Hotelaria e Similares; 10

Serviços de Telecomunicações; 5

Consumo de Agua; 5

Consumo de Energia; 5

Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 5

Locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos; 10

Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos; 10

Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística,

informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia; 5

Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet, 5

Serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes; 5

Serviços de segurança privada; 5

Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados; 10

serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios ; 5

acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos; 5

Transportes rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo de cargas e contentores, inclusive ammazenagem relacionada com estes transportes, bem como transportes de passageiros, desde que realizados exclusivamente em território

nacional. 5

»

ARTIGO 2.º ARTIGO 4.º

(Princípio da equip aração das isenções) (Entrada em vigor)

ualquer benefício ou vantagem fiscal que tenha sido, 1a : :

Quala : ? q O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em

ou venha a ser concedida em sede de Imposto de Consumo

' 2 : - : isor i ir 2012

às operações de importação de bens determinados deve ser — VISOT no dia 1 de Janeiro de 2012.

estendida à produção desses mesmos bens. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

2 " 2

ARTIGO 3.º 28 de Setembro de 2011.

(Dúvidas e omissões) Publique-se.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-

- : - : : Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.

cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 023 - 11/252 - 2000 ex. - LN.-E.P. - 2011

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