Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11
Altera os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14º do Regulamento do
Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de
Dezembro.
o
A
Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11
de 30 de Dezembro
Considerando que o actual Código do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais inclui um largo elenco de isenções,
criando dúvidas e ineficiências relativamente à tributação
efectiva de juros decorrentes dos depósitos a ordem e os
depósitos a prazo, bem como os decorrentes dos bilhetes do
tesouro, obrigações de tesouro e títulos do Banco Central;
Tendo em conta, por outro lado, o crescimento inevitável e cada vez maior do circuito financeiro em Angola, com
a iminência da entrada em funcionamento do mercado de
capitais e a consequente fluidez nas respectivas operações,
havendo a necessidade de potenciar as receitas a arrecadar,
zembro de 2011 I Série — N.º 252
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 430,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz7: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
bem como a implementação de um sistema de tributação
Justa, em sede deste imposto;
Sendo necessário adaptar os procedimentos tendentes ao
apuramento da matéria colectável, liquidação e pagamento
de imposto actualmente vigentes e sem aplicação prática nas
repartições fiscais;
Face à presente realidade económica e social em Angola,
preconizando a efectivação dos propósitos impregnados no
programa de reforma tributária em curso.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e
nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,
da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a revisão ao Código do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais, anexo ao presente diploma e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Aplicação da lei no temp o
O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-
-se aos pagamentos de rendimentos sujeitos a imposto que
sejam efectuados em data posterior à sua entrada em vigor.
No que respeita a juros dos bilhetes do tesouro e das
obrigações do tesouro e juros dos títulos do Banco Central,
a presente lei apenas se aplica aos títulos adquiridos após a
sua entrada em vigor.
Seguros:
1 De companhias nacionais:
Apólice de seguros, sobre a soma dos prêmios do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente; com esse prémio ou em %
documento separado: 0.3
1.1 Seguro do ramo Caução .....isscicocise seems ess
23 23.1.2 Seguro do ramo Marítimo e fluviais que inclui transporte, embarcacões e responsabilidade civil ..... 0.3
1.3 Seguro do ramo Aéreo que inclui aeronave, responsabilidade civil mercadorias e pessoa transportadas cocina eeiss
0,2
1.4 Seguro do ramo Mercadorias transportadas, não previstas nos ramos Marítimos e fluviais e Aéreos ... ol
1.5 Seguros de quaisquer Outros Tamos ..... issues ms means 03
2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre Oo respectivo Valor .....iicicisiiceee 04
Títulos de crédito %
1 Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz 100 ....iiocicen ese 0,1
2 Livranças - sobre o respectivo valor, com mínimo de Kz 100... 0,1
24 24.3 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento
ou entrega de dinheiro com cláusulas à ordem ou a disposição, ainda que sob a forma de correspondência 0.1
- sobre o respectivo valor, com o mínimo de Kz: 100... ces ms 1%
o
4 Recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento de créditos dos comerciantes, em dinheiro ou
EM ESpÉCie ...suiscics sen ss ss
Títulos da dívida pública emitidos por governos estrangeiros, quando existentes ou postos à venda no ter- %
25 ue : :
ritório nacional - sobre o valor nominal ......úicicccssnn nessas 0.5
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: %
1 Trespasse de estabelecimento, industrial ou agrícola - sobre O Seu Valor... 0,2
2 Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo estado e pelas províncias para exploração de
empresas ou de serviços de qualquer natureza tenha ou não principiado a exploração - sobre seu valor ........ 0,2
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares
de 30 de Dezembro : , : co
e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade.
O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo — Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quais-
Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, quer outros serviços prestados no mercado angolano;
baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da Tendo em conta os desíonios inerentes à Reforma
sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designa- — Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do
damente aquando da sua produção ou importação; sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petro-
Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributa- — lífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de
ção em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços — serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu-se,
com esta revisão, alargar o âmbito de incidência objectiva
do imposto por forma a incluir a prestação de serviços tipicamente tributados e que até hoje se encontravam fora do
âmbito de incidência do imposto;
Para além do alargamento da incidência do imposto
foram ainda corrigidos detalhes relativamente ao conceito
de sujeito passivo e obrigações que sobre ele recaem, clarificando-se o facto de que o sujeito passivo não é o consumidor
dos bens ou serviços mas sim o seu fornecedor ou prestador,
sendo que é sobre este que recaem as obrigações declarativas e de pagamento inerentes a este imposto;
Finalmente, na senda da tradição inerente à tributação do
consumo e atribuindo consagração expressa a uma prática
hoje corrente, inclui-se a possibilidade do sujeito passivo
fazer repercutir o imposto no adquirente dos bens ou serviços
sujeitos a imposto. Não encerrando qualquer novidade, esta
norma vem dar respaldo à distinção muito relevante na área
da tributação do consumo, entre a pessoa sujeita a imposto e
aquela que suporta o encargo económico do imposto;
Em harmonia com os elementos e orientações patentes
nas Linhas Gerais para Reforma Tributária, a publicação
deste diploma não representa a visão final sobre a evolução
futura da tributação indirecta em Angola, devendo o Imposto
de Consumo ser revisto e actualizado de acordo com o novo
quadro económico e legal.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e
nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º,
da alinea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REVISÃO AO REGULAMENTO
DO IMPOSTO DE CONSUMO
CAPÍTULO [
Alterações Legislativas
Artigo 1.º#
Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º,12.º e 14.º do Regulamento
do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99,
de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
(Facto gerador de imposto)
O Imposto de Consumo incide sobre:
a (...);
(...);
(...);
di (...);
(...);
VISA
£) locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento
colectivo de veículos;
locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos
efectuados sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas
ou outros equipamentos que, pela sua
natureza, dêem lugar ao pagamento
de royalties conforme definido no
Código do Imposto sobre a Aplicação
de Capitais;
locação de áreas preparadas para conferências, — colóquios, exposições,
publicidade ou outros eventos;
serviços de consultoria, compreendendo
designadamente a consultoria Jurídica, fiscal, financeira, contabilística,
informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços
de auditoria, revisão de contas e advocacia;
serviços fotográficos, de revelação de
filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de
páginas de internet;
1l) serviços portuários e aeroportuários e
serviços de despachantes;
serviços de segurança privada;
serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou
operadores turísticos equiparados;
serviços de gestão de cantinas, refeitórios, — dormitórios, imóveis e
condomínios;
acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;
Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e
contentores, inclusive armazenagem
relacionada com estes transportes,
desde que realizados exclusivamente
em território nacional.
(...)
Para efeitos do disposto na alínea n) do
n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de
Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas
agências de viagens ou operadores turísticos
equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer
passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou
serviços por eles vendidos, quer em seu nome
quer em nome de terceiros.
Artigo 2.º#
Sujeito passivo
(...):
a (..);
(.);
(...);
procedam ao fornecimento de água e
energia;
fomeçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do
artigo anterior;
[revogado].
Artigo 8.º#
Aplicação da lei no tempo
CC)
a (..);
(.);
(...);
di (..);
nos serviços previstos nas alíneas e) a q)
do n.º 1 do artigo 1.º, no momento da
sua liquidação;
[revogado].
Artigo 9.º#
Base de cálculo do imp osto
(.):
a (..);
(.);
(...);
No consumo de água e energia e nas
prestações de serviços referidas nas
alíneas e) a q), o preço pago pelo
consumo de água e energia ou pelo
serviço prestado.
(...)
(...)
Artigo 11.º#
Competência para liquidação
:
(...);
(...);
(...);
às entidades que forneçam os bens ou
prestem os serviços previstos nas alíneas d) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;
às entidades residentes em Angola e
sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os
serviços referidos nas alíneas 9) a q)
do n.º 1 do artigo 1.º;
.
Compete à administração fiscal homologar
ou alterar as liquidações referidas nas alíneas a)
a d) do número anterior.
Artigo 12.º#
Momento da liquidação
A liquidação deve ser feita:
quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de
serviços, no acto do processamento
das facturas ou documentos equivalentes;
(...);
(...);
di (...);
O montante do imposto devido pode ser
adicionado ao valor da factura ou documento
equivalente, para efeitos da sua exigência aos
adquirentes de bens ou serviços sujeitos a
imposto.
Artigo 14.º#
Momento da liquidação
O pagamento do imposto é efectuado pela
entidade obrigada à liquidação, nos termos do
artigo 11.º e realiza-se através do preenchimento
e entrega na dependência bancária ou entidade
legalmente indicada para o efeito, do Documento
de Arrecadação de Receitas (DAR) e dos meios
de pagamento adequados, nos termos do Código
Geral Tributário.
(..).
ANEXO III
Tabela do Imposto de Consumo de Serviços
FRmH Designação Taxa %
Serviços de Hotelaria e Similares; 10
Serviços de Telecomunicações; 5
Consumo de Agua; 5
Consumo de Energia; 5
Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 5
Locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos; 10
Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos; 10
Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística,
informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia; 5
Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet, 5
Serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes; 5
Serviços de segurança privada; 5
Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados; 10
serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios ; 5
acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos; 5
Transportes rodoviário, marítimo, ferroviário e aéreo de cargas e contentores, inclusive ammazenagem relacionada com estes transportes, bem como transportes de passageiros, desde que realizados exclusivamente em território
nacional. 5
»
ARTIGO 2.º ARTIGO 4.º
(Princípio da equip aração das isenções) (Entrada em vigor)
ualquer benefício ou vantagem fiscal que tenha sido, 1a : :
Quala : ? q O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em
ou venha a ser concedida em sede de Imposto de Consumo
' 2 : - : isor i ir 2012
às operações de importação de bens determinados deve ser — VISOT no dia 1 de Janeiro de 2012.
estendida à produção desses mesmos bens. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
2 " 2
ARTIGO 3.º 28 de Setembro de 2011.
(Dúvidas e omissões) Publique-se.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-
- : - : : Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 023 - 11/252 - 2000 ex. - LN.-E.P. - 2011
