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Decreto n.º 24/96

Decreto n.º 24/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996
Data
30/08/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 79/08 — Decreto n.º 79/08, artigo 31.º«Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente decreto, noracadamente à Portaria n.º 676/92 e o Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDettnições
  3. Art. 2.ºOtjecto
  4. Art. 4.ºResponsabilidades de indização do sal
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºRecandiciosamento dao sal
  7. Art. 72.ºSal para exportação
  8. Art. 9.ºCor do sal
  9. Art. 10.ºTeor de humidade
  10. Art. 11.ºForma do sal
  11. Art. 12.ºTamanho das partículas
  12. Art. 13.ºCompesição do sal per peso
  13. Art. 14.ºConteúdo em todo
  14. Art. 15.ºProcesso de lodização
  15. Art. 16.ºEmpacotamento
  16. Art. 17.ºRótulo
  17. Art. 18.ºConteúdo do rátula eu etiqueta
  18. Art. 19.ºáÁrmazenagem de val
  19. Art. 20.ºTransportação do sal iodizade
  20. Art. 21.ºObrigatericdade de auslisar o sal
  21. Art. 22.ºEntidade competente para unalisar
  22. Art. 23.ºEntidades (iscalizadores
  23. Art. 24.º
  24. Art. 25.ºPrincíplo geral
  25. Art. 26.º
  26. Art. 27.ºValidade da Hcença
  27. Art. 28.ºRegulamentação
  28. Art. 30.º
  29. Art. 2.º1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA

Preâmbulo

Decreto n.º 24/96

de 30 de Agosto

Tendo o Governo da República de Angola assumido

compromissos internacionais com vista a eliminação de

doenças causadas por deficiência de iodo nos diversos foros,

tais como: a Cimeira Mundial sobre a Infância, Asserebleia

Mundial da Saúde, Conferências sobre a Assistência à

Criança Africana (CIACA), Conferência Internacional sobre

a Nutrição, Conselho de Ministros da OUÁ, Reunião dos

Ministros da SADC.

Consciente da contribuição de Angola na promoção da

saúde mundial, particularmente das crianças e mulheres, com

2 concretização das metas preconizadas pela comunidade

internacional de iodização universal do sal até so ano de

1995 e a cfectiva eliminação de doenças par deficiência de

todo até ao ano 26000.

Consciente que as dosnças causadas pela deficiência de

iodo prevalecem em todo o país particularmente na região do

Planalto central, Moxico e Cuando-Cubango.

Tendo em conta que tal deficiência é causa de diminuição

da capacidade de aprendizagem e produtividade das pessoas,

atrasos no desenvolvimento físico e mental dos recémnascidos, aumento de taxas de aborto e nascimento de nados

mortos, anomalias congênitas, índices elevados de

morbilidade e mortalidade infantil e bócio endémico.

Havendo necessidade de adoptar medidas de promoção de

Saúde, de prevenção e controlo de doenças pos deficiência de

iodo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO[

(Disposições e Princípios Gerais)

Artigo 1.º#

Dettnições

Para efeitos do presente decreto, entende-se:

Sal — substância utilizada para consurmo alimentar

humano e anima! também conhecido por sal de salga e

salmoura,

Sal iodizado — aquele que foi enriquecido adequadamente com iodo de potássio, como meio de combater as

deficiências em iodato resultantes de uma insuficiência ou

inexistência na dieta,

Licença — à autorização concedida nos termos do

presente decreto-lei para extracção, preparação e distribuição

de sal.

Logotipo — símbolo registado pela entidade competente que deve ser posto nas embalagens para indicar que o

sal foi iodizado.

Distribuição — armazenagem, transportação, aquisição e venda no país ou no estrangeiro.

Pessoa — qualquer ente jurídico singular ou colectivo.

P. P. m. — parte por milhão.

Extracção — é toda à actividade de obtenção, preparação, embalagem ou empacotamento e armazenagem do sal.

Artigo 2.º#

Otjecto

O presente decreto tem por objecto estabelecer às normas

relativas à preparação e distribuição do sal para o consumo

humana e dos animais.

. ARTIGO3A

tAmbio de aplicação)

1.

O presente decreto aplica-se a todo o território nacional e respeita a todo o sal utilizado para o consumo humano

desde a extracção, aquisição, embalagem, armazensgem,

transporte e venda,

2.

O sal para uso industrial não é sujeito às normas

estatelecidas no presente decreto.

Artigo 4.º#

Responsabilidades de indização do sal

Toda o sal destinado ao consumo humano e dos animais

deve ser iodizado com jodato de potássio de acordo com os

níveis específicos estabelecidos em Regulamento aprovado

pelos Ministros das Pescas e da Saúde.

Artigo 5.º#

tRespomsabilldades do Gorerno)

1.

O Governo apoia e incentiva, através dos respectivos

inistérios e Instituições, a promoção do sal iodizado.

2.

O Governo, através dos Ministérios das Pescas e da

Saúde, define as normas relativas aos métodos de iondização,

a qualidade, segurança e licenciamento das actividades relacionadas com a extracção e a distribuição do sal iodizado.

3.

Os Ministérios das Pescas e da Saúde avaliam e controlam a implementação do presente decreto, assim como, o

impacto do sal iodizado na saúde da população.

4.

Uma Comissão Nacional Técnica de lodização do Sal,

integrando as instituições governamentais e não governamentais, doadores, produtores de sal, encarregue de coordenar

e supervisionar toda a actividade de extracção, distribuição,

promoção e utilização do sal iodizado, será criada por despacho conjunto dos Ministros das Pescas e da Saúde.

Artigo 6.º#

Recandiciosamento dao sal

1.

Em condições excepcionais à definir pelo Ministério

das Pescas (por exemplo calamidade que possa ter destruido

toda a produção nacional), pode-se recorrer à importação de

sal não iodizado.

2.

O sal destinado ao consumo humano e animal, que for

importado nos termos do n.º 1 deste artigo, deve no prazo de

60 dias ser tratado por forma à respeitar os índices e as

especificações estabelecidos em regulamentação própria.

3.

No termo do prazo estabelecido no n.º 2, o sal não

recondicionado é conftscado e daôo um destino diferente ao

do consumo humano e animal.

Artigo 72.º#

Sal para exportação

1.

Todo sal de consumo humano ou animal preparado

para exportação que não obedeça aos requisitos estabelecidos

para ser consumido em Ángola, mas que respeite os

requisitos do país importador, não deve permanecer no país

mais do que 60 dias, salvo se for sujeito à recondicionamento.

2.

No caso previsto no ponto anterior, o sal deve ser

armazenado em área separada e devidamente identificada.

CAPÍTULO HH

(Normas Técnicas para Iodização € Conscryação

do Sal)

ARTIGO Eº

No termo do processo de extracção ou nos 60 dias após

4 importação, o sal para o consumo humano é znimal deve

conter iodo sob a forma de iodato de potássio (KIO3).

Artigo 9.º#

Cor do sal

À cor do sai para o consumo humano € animal, deve ser

branca de tal modo que a solução resultante da dissolução de

16g de sal em 100 ml! de água destilada deve ser límpida e

incolor.

Artigo 10.º#

Teor de humidade

O teor de humidade não pode ser superior à 3 à 5% do

peso do sal.

Artigo 11.º#

Forma do sal

1.

O sal não refinado deve apresentar-se sob 2 forma de

cristais de cor branca.

2.

Não deve conter impurezas tais coro argila, cascalho,

outro tipo de saís ou corpos estranhos.

Artigo 12.º#

Tamanho das partículas

As partículas de sal devem possuir um tamanho tal que

95% possa passar numa malha de quatro milimetros (Amo)

de diâmetro.

Artigo 13.º#

Compesição do sal per peso

Na sua composição o sal pode conter, em proporção ao

seu peso, no minimo 9 a 97% de cloreto de sódio (NaCL) e

no máxima os seguintes requisitos:

a)

cálcio (Ca) na proporção de 0,2%;

d)

magnésio (MG) a 0,1%;

c)

Sulfato (SO4) a 0,5%.

Artigo 14.º#

Conteúdo em todo

1.

O iodato de potássio (KIO3) é o composto químico

que será usado para a iodização do sat.

2.

Tratando-se de sal para exportação a dosagem de iodo

é definida pelo país importador.

Artigo 15.º#

Processo de lodização

Sem prejuizo de outras técnicas que possam ser utilizadas, na República de Angola usa-se a técnica de pulverização

(spray) por solução de iodato de potássio (KIO3) sobre o sal.

CAPÍTULO UI

(Conservação e Transportação)

Artigo 16.º#

Empacotamento

1.

Todo o sal iodizado deve ser empacotado em sacos de

polipropileno de alta densidade ou outro material que garanta

à retenção do iodo,

2.

Os sacos não devem conter acima de 25kg de sal

iodizad

Artigo 17.º#

Rótulo

À tado o pacote ou saco que contenha sat iodizado deve

ser posta um rótulo que pode ser impresso ou colado e que

permita uma fácil identificação do sal.

Artigo 18.º#

Conteúdo do rátula eu etiqueta

Os rótulos ou etiquetas devem conter todas as indicações

que expressem 0 conteúdo do sal.

Artigo 19.º#

áÁrmazenagem de val

1.

O sal iodizadonão deve ser exposto à qualquer condições que altere o conteúdo em iodo.

a)

exposição à luz do sol ou á grande intensidade de luz;

&) alta temperatura;

E 1996 501

c)

exposição à chuva;

d)

contaminação com poeira, outras partículas ou subs-

tâncias;

e)

ventilação não adequada;

fi tempo de armazenagem superior 4 12 meses;

£) armazenagem a céu aberto.

2.

Todo o sal iodizado depois de ter sido desempacotado e

exposto em contacto com o meio ambiente não pode voltar

a Ser empacotado sem ser previamente analisado o nível de

iodo que contém.

3.

O sal iodizado e empacotado deve ser arrumado em

paletes de madeira com uma altura mínima de quatro

centímetros (4cm) acima do nivet do chão.

4.

O sal iodizado deve ser armazenado em local separado

do sal não iodizado.

Artigo 20.º#

Transportação do sal iodizade

1- O sal iodizado deve ser transportado de forma à preservar a composição, qualidade, pureza e limpeza do produto da

contaminação de agentes nocivos e garantir as suas

propriedades nutritivas.

2.

O sal iodizado não deve ser transportado com o sal não

iodizado & a sua transportação deve ser sempre prioritária,

3, Durante à carga € descarga do sal iodízado, não é permitido o uso de ganchos ou quaisquer outros instrumentos:

pontiagudos que periguem a integridade da embalagen

CAPÍTULO IV

(Análise do Sal, Fiscalização e Licenciamento)

SECÇÃO!

(andlss do sal)

Artigo 21.º#

Obrigatericdade de auslisar o sal

Todo o sal iadizado, para consumo humano e animal,

deve ser objecto de análise para verificação do nível de iodo,

Artigo 22.º#

Entidade competente para unalisar

Os Ministérios das Pescas e da Saúde depois de auscultados os ouros organismos, regulamentarão 05 mecanismos

para proceder à análise do sal iodizado e as normas €

procedimentos das referidas análises.

SECÇÃO Il

(Fiscalização)

Artigo 23.º#

Entidades (iscalizadores

1.

Os Ministérios das Pescas e da Saúde, através dos seus

serviços de fiscalização, procedem a aplicação c controlo das

homas do presente decreto.

2.

Os Ministérios das Pescas e da Saúde regulamentarão

as normas técnicas e de conduta que regerão a actividade de

fiscalização.

Artigo 24.º#

Poder geral da focalização)

1.

Sem prejuizo do que fica estabelecido em regulamen-

10, no âmbito da fiscalização, realizar-se-ão inspecções relativas ao cumprimento das disposições do presente decreto.

2.

Na sua actividade os agentes de fiscalização, far-se-ão

acompanhar de um kit que permitirá realizar testes rápidos

sobre a existência do iodato de potássio no sal.

3, Caso a análise determine que o sal não respeita os

Tequisitos legais, o agente de fiscalização deve remeter a

amostra no laboratório competente e orientar a suspensão de

venda do referido sal.

4.

Caso 0 laboratório competente confirme que o sal não

reúne os requisitos legais, deve ser proibida a venda deste sal

para o consumo humano e animal, salvo se for recondicionado nos termos do artigo 6.º.

ÃO nt

(Licesclamento)

Artigo 25.º#

Princíplo geral

Nenhum produtor ou distribuidor de sal pode operar

sem estar devidamente autorizado pelo Ministério das

Pescas.

Artigo 26.º#

Intransmissihitidade da licença)

Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento,

a licença respeita apenas à pessoas singulares ou colectivas a

quem foi concedida e é válida para a área que nela vem

fixada, não podendo ser transferida para outras pessoas ou

Wiilizada em outro local.

Artigo 27.º#

Validade da Hcença

À licença é válida por um período de um ano € deve ser

rTenovada até 15 dias após o termo da sua validade.

CAPÍTULO V

(Disposições Finais)

Artigo 28.º#

Regulamentação

Deverão os Ministérios das Pescas e da Saúde reguiamentar o presente diploma, no prazo de 90 dias, contados da

ARTIGO 29:

(Legislação revogada)

Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente

decreto, nomeadamente a Portaria n.º 676/92,

Artigo 30.º#

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias Var-

Júánem.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 25/96

de 30 de Agesto

Considerando a crescente importância da TELEMÁTICA

como uma combinação directa de serviços e tecnologias de

informação e comunicação, sendo a INTERNET o seu

principal portador.

Havendo assim necessidade de assegurar a coordenação.

harmonização e integração de todas as iniciativas referentes à

tais serviços no País, garantindo à justa e livre competição

entre provedores, premissa para evolução rumo à uma

sociedade de informação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea fr) do artigo 110.º e do

artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta 0 seguinte:

Ariigo 1.º — É criada a Comissão de Gestão de TELE-

MÁTICA DE ANGOLA, a quem compete. nomeadamente,

O Seguinte:

&) acompanhar a implementação de serviço TELEMÁ-

TICA em Angola, apoiando as entidades competentes na escolha das estratégias e políticas que se

mostrem necessárias ao seu desenvolvimento, e

comdcnação;

bb)

gerit a actividade da Internet em Angola, coordenar a

atribuição de endereços € registos de nomes €

domínios;

c)

assegurar as relações com à INTERNET SOCIETY

(ISOC) e outras associações e/ou organismos

nacionais e internacionais ligados à actividade de

TELEMÁTICA;

d)

realizar estudos, análise e selecção de opções tecnolóficas:

€) emitir recomendações relativamente à estratégia de

implementação e interligação de redes, normas e

padrões, procedimentos técnicos, operacionais e

código de tica;

1.

emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de

operadores de serviços de valor acrescentado para

fornecimento de serviços de TELEMÁTICA;

e)

recolher, organizar e distribuir informações sobre os

serviços de TELEMÁTICA em Angola;

fr)

salvaguardar os interesses nacionais juntos dos órgãos

internacionais reitores dos serviços de telemática.

Artigo 2.º#

1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA

de Angola depende do Ministra dos Transportes €

Comunicações e terá a seguinte composição:

a)

três representantes do Ministério dos Transportes e

Comunicações sendo um o Coordenador;

b)

um representante do Ministério da Comunicação

Social;

€) um representante da Universidade Agostinho Neto;

4d) um representante da Angola-Telecom-UFE;

e)

um representante indicado pelos operadores de

Serviços;

É) um representante indicado pelos usuários dos serviços

INTERNETE.

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