Preâmbulo
Decreto n.º 24/96
de 30 de Agosto
Tendo o Governo da República de Angola assumido
compromissos internacionais com vista a eliminação de
doenças causadas por deficiência de iodo nos diversos foros,
tais como: a Cimeira Mundial sobre a Infância, Asserebleia
Mundial da Saúde, Conferências sobre a Assistência à
Criança Africana (CIACA), Conferência Internacional sobre
a Nutrição, Conselho de Ministros da OUÁ, Reunião dos
Ministros da SADC.
Consciente da contribuição de Angola na promoção da
saúde mundial, particularmente das crianças e mulheres, com
2 concretização das metas preconizadas pela comunidade
internacional de iodização universal do sal até so ano de
1995 e a cfectiva eliminação de doenças par deficiência de
todo até ao ano 26000.
Consciente que as dosnças causadas pela deficiência de
iodo prevalecem em todo o país particularmente na região do
Planalto central, Moxico e Cuando-Cubango.
Tendo em conta que tal deficiência é causa de diminuição
da capacidade de aprendizagem e produtividade das pessoas,
atrasos no desenvolvimento físico e mental dos recémnascidos, aumento de taxas de aborto e nascimento de nados
mortos, anomalias congênitas, índices elevados de
morbilidade e mortalidade infantil e bócio endémico.
Havendo necessidade de adoptar medidas de promoção de
Saúde, de prevenção e controlo de doenças pos deficiência de
iodo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO[
(Disposições e Princípios Gerais)
Artigo 1.º#
Dettnições
Para efeitos do presente decreto, entende-se:
Sal — substância utilizada para consurmo alimentar
humano e anima! também conhecido por sal de salga e
salmoura,
Sal iodizado — aquele que foi enriquecido adequadamente com iodo de potássio, como meio de combater as
deficiências em iodato resultantes de uma insuficiência ou
inexistência na dieta,
Licença — à autorização concedida nos termos do
presente decreto-lei para extracção, preparação e distribuição
de sal.
Logotipo — símbolo registado pela entidade competente que deve ser posto nas embalagens para indicar que o
sal foi iodizado.
Distribuição — armazenagem, transportação, aquisição e venda no país ou no estrangeiro.
Pessoa — qualquer ente jurídico singular ou colectivo.
P. P. m. — parte por milhão.
Extracção — é toda à actividade de obtenção, preparação, embalagem ou empacotamento e armazenagem do sal.
Artigo 2.º#
Otjecto
O presente decreto tem por objecto estabelecer às normas
relativas à preparação e distribuição do sal para o consumo
humana e dos animais.
. ARTIGO3A
tAmbio de aplicação)
O presente decreto aplica-se a todo o território nacional e respeita a todo o sal utilizado para o consumo humano
desde a extracção, aquisição, embalagem, armazensgem,
transporte e venda,
O sal para uso industrial não é sujeito às normas
estatelecidas no presente decreto.
Artigo 4.º#
Responsabilidades de indização do sal
Toda o sal destinado ao consumo humano e dos animais
deve ser iodizado com jodato de potássio de acordo com os
níveis específicos estabelecidos em Regulamento aprovado
pelos Ministros das Pescas e da Saúde.
Artigo 5.º#
tRespomsabilldades do Gorerno)
O Governo apoia e incentiva, através dos respectivos
inistérios e Instituições, a promoção do sal iodizado.
O Governo, através dos Ministérios das Pescas e da
Saúde, define as normas relativas aos métodos de iondização,
a qualidade, segurança e licenciamento das actividades relacionadas com a extracção e a distribuição do sal iodizado.
Os Ministérios das Pescas e da Saúde avaliam e controlam a implementação do presente decreto, assim como, o
impacto do sal iodizado na saúde da população.
Uma Comissão Nacional Técnica de lodização do Sal,
integrando as instituições governamentais e não governamentais, doadores, produtores de sal, encarregue de coordenar
e supervisionar toda a actividade de extracção, distribuição,
promoção e utilização do sal iodizado, será criada por despacho conjunto dos Ministros das Pescas e da Saúde.
Artigo 6.º#
Recandiciosamento dao sal
Em condições excepcionais à definir pelo Ministério
das Pescas (por exemplo calamidade que possa ter destruido
toda a produção nacional), pode-se recorrer à importação de
sal não iodizado.
O sal destinado ao consumo humano e animal, que for
importado nos termos do n.º 1 deste artigo, deve no prazo de
60 dias ser tratado por forma à respeitar os índices e as
especificações estabelecidos em regulamentação própria.
No termo do prazo estabelecido no n.º 2, o sal não
recondicionado é conftscado e daôo um destino diferente ao
do consumo humano e animal.
Artigo 72.º#
Sal para exportação
Todo sal de consumo humano ou animal preparado
para exportação que não obedeça aos requisitos estabelecidos
para ser consumido em Ángola, mas que respeite os
requisitos do país importador, não deve permanecer no país
mais do que 60 dias, salvo se for sujeito à recondicionamento.
No caso previsto no ponto anterior, o sal deve ser
armazenado em área separada e devidamente identificada.
CAPÍTULO HH
(Normas Técnicas para Iodização € Conscryação
do Sal)
ARTIGO Eº
No termo do processo de extracção ou nos 60 dias após
4 importação, o sal para o consumo humano é znimal deve
conter iodo sob a forma de iodato de potássio (KIO3).
Artigo 9.º#
Cor do sal
À cor do sai para o consumo humano € animal, deve ser
branca de tal modo que a solução resultante da dissolução de
16g de sal em 100 ml! de água destilada deve ser límpida e
incolor.
Artigo 10.º#
Teor de humidade
O teor de humidade não pode ser superior à 3 à 5% do
peso do sal.
Artigo 11.º#
Forma do sal
O sal não refinado deve apresentar-se sob 2 forma de
cristais de cor branca.
Não deve conter impurezas tais coro argila, cascalho,
outro tipo de saís ou corpos estranhos.
Artigo 12.º#
Tamanho das partículas
As partículas de sal devem possuir um tamanho tal que
95% possa passar numa malha de quatro milimetros (Amo)
de diâmetro.
Artigo 13.º#
Compesição do sal per peso
Na sua composição o sal pode conter, em proporção ao
seu peso, no minimo 9 a 97% de cloreto de sódio (NaCL) e
no máxima os seguintes requisitos:
cálcio (Ca) na proporção de 0,2%;
magnésio (MG) a 0,1%;
Sulfato (SO4) a 0,5%.
Artigo 14.º#
Conteúdo em todo
O iodato de potássio (KIO3) é o composto químico
que será usado para a iodização do sat.
Tratando-se de sal para exportação a dosagem de iodo
é definida pelo país importador.
Artigo 15.º#
Processo de lodização
Sem prejuizo de outras técnicas que possam ser utilizadas, na República de Angola usa-se a técnica de pulverização
(spray) por solução de iodato de potássio (KIO3) sobre o sal.
CAPÍTULO UI
(Conservação e Transportação)
Artigo 16.º#
Empacotamento
Todo o sal iodizado deve ser empacotado em sacos de
polipropileno de alta densidade ou outro material que garanta
à retenção do iodo,
Os sacos não devem conter acima de 25kg de sal
iodizad
Artigo 17.º#
Rótulo
À tado o pacote ou saco que contenha sat iodizado deve
ser posta um rótulo que pode ser impresso ou colado e que
permita uma fácil identificação do sal.
Artigo 18.º#
Conteúdo do rátula eu etiqueta
Os rótulos ou etiquetas devem conter todas as indicações
que expressem 0 conteúdo do sal.
Artigo 19.º#
áÁrmazenagem de val
O sal iodizadonão deve ser exposto à qualquer condições que altere o conteúdo em iodo.
exposição à luz do sol ou á grande intensidade de luz;
&) alta temperatura;
E 1996 501
exposição à chuva;
contaminação com poeira, outras partículas ou subs-
tâncias;
ventilação não adequada;
fi tempo de armazenagem superior 4 12 meses;
£) armazenagem a céu aberto.
Todo o sal iodizado depois de ter sido desempacotado e
exposto em contacto com o meio ambiente não pode voltar
a Ser empacotado sem ser previamente analisado o nível de
iodo que contém.
O sal iodizado e empacotado deve ser arrumado em
paletes de madeira com uma altura mínima de quatro
centímetros (4cm) acima do nivet do chão.
O sal iodizado deve ser armazenado em local separado
do sal não iodizado.
Artigo 20.º#
Transportação do sal iodizade
1- O sal iodizado deve ser transportado de forma à preservar a composição, qualidade, pureza e limpeza do produto da
contaminação de agentes nocivos e garantir as suas
propriedades nutritivas.
O sal iodizado não deve ser transportado com o sal não
iodizado & a sua transportação deve ser sempre prioritária,
3, Durante à carga € descarga do sal iodízado, não é permitido o uso de ganchos ou quaisquer outros instrumentos:
pontiagudos que periguem a integridade da embalagen
CAPÍTULO IV
(Análise do Sal, Fiscalização e Licenciamento)
SECÇÃO!
(andlss do sal)
Artigo 21.º#
Obrigatericdade de auslisar o sal
Todo o sal iadizado, para consumo humano e animal,
deve ser objecto de análise para verificação do nível de iodo,
Artigo 22.º#
Entidade competente para unalisar
Os Ministérios das Pescas e da Saúde depois de auscultados os ouros organismos, regulamentarão 05 mecanismos
para proceder à análise do sal iodizado e as normas €
procedimentos das referidas análises.
SECÇÃO Il
(Fiscalização)
Artigo 23.º#
Entidades (iscalizadores
Os Ministérios das Pescas e da Saúde, através dos seus
serviços de fiscalização, procedem a aplicação c controlo das
homas do presente decreto.
Os Ministérios das Pescas e da Saúde regulamentarão
as normas técnicas e de conduta que regerão a actividade de
fiscalização.
Artigo 24.º#
Poder geral da focalização)
Sem prejuizo do que fica estabelecido em regulamen-
10, no âmbito da fiscalização, realizar-se-ão inspecções relativas ao cumprimento das disposições do presente decreto.
Na sua actividade os agentes de fiscalização, far-se-ão
acompanhar de um kit que permitirá realizar testes rápidos
sobre a existência do iodato de potássio no sal.
3, Caso a análise determine que o sal não respeita os
Tequisitos legais, o agente de fiscalização deve remeter a
amostra no laboratório competente e orientar a suspensão de
venda do referido sal.
Caso 0 laboratório competente confirme que o sal não
reúne os requisitos legais, deve ser proibida a venda deste sal
para o consumo humano e animal, salvo se for recondicionado nos termos do artigo 6.º.
ÃO nt
(Licesclamento)
Artigo 25.º#
Princíplo geral
Nenhum produtor ou distribuidor de sal pode operar
sem estar devidamente autorizado pelo Ministério das
Pescas.
Artigo 26.º#
Intransmissihitidade da licença)
Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento,
a licença respeita apenas à pessoas singulares ou colectivas a
quem foi concedida e é válida para a área que nela vem
fixada, não podendo ser transferida para outras pessoas ou
Wiilizada em outro local.
Artigo 27.º#
Validade da Hcença
À licença é válida por um período de um ano € deve ser
rTenovada até 15 dias após o termo da sua validade.
CAPÍTULO V
(Disposições Finais)
Artigo 28.º#
Regulamentação
Deverão os Ministérios das Pescas e da Saúde reguiamentar o presente diploma, no prazo de 90 dias, contados da
ARTIGO 29:
(Legislação revogada)
Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente
decreto, nomeadamente a Portaria n.º 676/92,
Artigo 30.º#
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias Var-
Júánem.
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 25/96
de 30 de Agesto
Considerando a crescente importância da TELEMÁTICA
como uma combinação directa de serviços e tecnologias de
informação e comunicação, sendo a INTERNET o seu
principal portador.
Havendo assim necessidade de assegurar a coordenação.
harmonização e integração de todas as iniciativas referentes à
tais serviços no País, garantindo à justa e livre competição
entre provedores, premissa para evolução rumo à uma
sociedade de informação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea fr) do artigo 110.º e do
artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta 0 seguinte:
Ariigo 1.º — É criada a Comissão de Gestão de TELE-
MÁTICA DE ANGOLA, a quem compete. nomeadamente,
O Seguinte:
&) acompanhar a implementação de serviço TELEMÁ-
TICA em Angola, apoiando as entidades competentes na escolha das estratégias e políticas que se
mostrem necessárias ao seu desenvolvimento, e
comdcnação;
gerit a actividade da Internet em Angola, coordenar a
atribuição de endereços € registos de nomes €
domínios;
assegurar as relações com à INTERNET SOCIETY
(ISOC) e outras associações e/ou organismos
nacionais e internacionais ligados à actividade de
TELEMÁTICA;
realizar estudos, análise e selecção de opções tecnolóficas:
€) emitir recomendações relativamente à estratégia de
implementação e interligação de redes, normas e
padrões, procedimentos técnicos, operacionais e
código de tica;
emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de
operadores de serviços de valor acrescentado para
fornecimento de serviços de TELEMÁTICA;
recolher, organizar e distribuir informações sobre os
serviços de TELEMÁTICA em Angola;
salvaguardar os interesses nacionais juntos dos órgãos
internacionais reitores dos serviços de telemática.
Artigo 2.º#
1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA
de Angola depende do Ministra dos Transportes €
Comunicações e terá a seguinte composição:
três representantes do Ministério dos Transportes e
Comunicações sendo um o Coordenador;
um representante do Ministério da Comunicação
Social;
€) um representante da Universidade Agostinho Neto;
4d) um representante da Angola-Telecom-UFE;
um representante indicado pelos operadores de
Serviços;
É) um representante indicado pelos usuários dos serviços
INTERNETE.
