Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 79/08

Decreto n.º 79/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008
Data
22/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 24/96 — Decreto n.º 24/96 (artigo 31.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDelinições e acrónimos
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºResponsabilidaddes de Governo
  7. Art. 6.ºRecoadicioaamento do sal
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºQualidade química do sal para o consomo humano € aninial
  10. Art. 9.ºCar do sal
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.ºComposição do sal por peso
  13. Art. 14.ºConteúdo em lodo
  14. Art. 15.ºProcesso de lodização
  15. Art. 16.ºEmpscotamento
  16. Art. 19.ºArmazenagem do sal
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.ºObrigatoriedade de analisar o sal
  19. Art. 22.ºEntldade competente para analisar
  20. Art. 24.ºPoder gera! de fiscalização
  21. Art. 26.ºDestino das receitas das muitas
  22. Art. 28.ºIntrassestel bilidade de Hcença
  23. Art. 29.º
  24. Art. 30.ºRegulamentação
  25. Art. 31.ºLegislação revogada
  26. Art. 32.ºEntrads em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 79/08

e 22 da Setembro

Considerando que a carência de iodo no organismo é

causa de graves enfermidades, quer para o homem como para

os animais e tendo em conta que o consumo do sal iodizado

contribui substancialmente para evitar essa Falta;

Considerando as políticas do governo para o combate da

carência de iodo mediante a disponibilidade e distribuição de

sai iodizado a toda a população;

Constatando-se que as lacunas e o desajustamento do

Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto, que estabelece as normas

relativas à preparação e distribuição de sal para 6 consumo

humano e animal, têm originado a persistente comercialização de sal não iodizado, incluindo importada, na rede

comercial do País;

Sendo assim imperiosa a alteração do decreto atrás referido e tendo-se verificado que o suprimento das lacunas que

O mesmo comporta pressugõe a adequação da quase toralidade do seu articulado;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições e Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Delinições e acrónimos

Fara efeitos do presente decreto, entende-se por:

a)

«Sab — o produto de extracção, no estado namaral ou tratado, essencialmente constituído por

uma quantidade mínima de 96% a 97% de

cloreto de sódio;

b)

«Sal iodizado»» — o sal para uso alimentar ou sal

destinado a ser usado em produtos comestíveis

ao qual se adiciona iodo sob a forma de iodato

de potássio nos termos da regulação aplicável;

c)

«Licençar — a autorização concedida, nos termos

do presente decreto, para extracção, preparação e

distribuição de sal;

d)

«Ppm> — à parte por roilhão ou mg/kg;

e)

«Logotipo Nacional do Sais — ,o simbolo nacional, que deve ser usado por cada produtor como

comprovativo da qualidade do sal;

fi eDistribuição»» — à armazenagem, a transportação,

a aquisição e a venda no País ou no estrangeiro;

£) «Pessoa» — qualquer ente jurídico, quer seja singular ou colectivo.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente decreto tem por objecto estabelecer as normas

relativas à preparação e distribuição do sal para e consumo

humano e animal.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente decreto aplica-se em todo 0 território nacional

c respeita 1 todo o sal utilizado para o consumo humano &

animal, desde a sua extracção, embalagem, armazenagem,

aquisição, transporte e venda.

2.

O sal para uso industrial não é sujeito às nocmas estabelecidas no presente decreto, salvo o disposto no n.º 3 do

presente artigo.

3, A iodização do sal 2 que se refere o presente decreto é

extensiva às actividades industriais destinadas à preparação

de produtos para o consumo humano ou animal, se o contrário não resultar da sua natureza.

Artigo 4.º#

(Responsabilidade de lodizeção de sal

Todo o sal destinado ao consumo humano e animal deve

ser iodizado com iodato de potássio, de acordo com os níveis

específicos estabelecidos em regulamento a ser aprovado por

decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, da

Saúde, da Indústria € do Comércio.

Artigo 5.º#

Responsabilidaddes de Governo

1.

O Governo apoia e incentiva, através dos respectivos

ministérios e instituições, a promoção do sal iodizado.

2.

O Governo, através dos Ministérios das Pescas, da

Saúde, da Indústria é do Comércio, define as normas relarivas a métodos de iodização, a qualidade, à segurança e ao

licenciamento das actividades relacionadas com à extracção

e distribuíção do sal iodizado.

3.

Os ministros subscritores avaliam é controlam à

implementação do presente decreto, assim como o impacto

do sal iodizado na saúde da população.

4.

Os ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do

Comércio, podem, em caso de necessidade, criar, por despacho conjunto, uma Comissão Nacional Técnica de lodização

O DE 2008 2601

da Sal, que integre as instituições governamentais e não governamentais pertinentes, em função das suas atribuições, tais

como: doadores, produtores de sal, encarregues de acompanhar toda à actividade de extracção, distribuição, promoção

e utilização do sal iodizado,

Artigo 6.º#

Recoadicioaamento do sal

LÊ proibida à importação de sal não iodizado para o

consumo humano e animal em todo o território nacional da

República de Angola,

2.

0 sal que for importado para o consumo humano e aniznal,

deve estar lodizado e respeitar os índices e as especificações

estabelecidas no regulamento das normas técnicas de controlo da qualidade, do licenciamento das unidades de produ.

ção e de fiscalização da iodização do sal, aludido no artigo 4.º

do presente decreto e fazer-se acompanhar de um certificado

emitido na origem pela autoridade competente.

3.

Tratando-se de sal importado que não se destina ao

consumo humano ou animal, deve ser identificado na origem,

com o rótulo ««Imprópcio para o consumo humano e animal»,

Artigo 7.º#

1Sui não lodíizade para exportação)

1.

Todo sal destinado ao consumo humano ou animal preparado para exportação, que não obedeça aos requisitos

estabelecidos para ser consumido em Angola, mas que,

comprovadamente, respeite os requisitos do país importador,

não deve permanecer no nosso País por período superior à

650 dias.

2.

No caso previsto no número anterior, o sal deve ser

armazenado em área separada e claramente identificada, cuja

embalagem deve ser devidamente selada com um rótulo traduzido na expressão «Sal para exportação», acrescido dos

dizeres «produzido aos - de - de - >».

CAPÍTULO À

Normas Técnicas para a Iodização

e Conservação do Sal

Artigo 8.º#

Qualidade química do sal para o consomo humano € aninial

No fim da processo de iodização ou na altura da importação, o $a! para o consumo humano e animal deve conter

iodo sab a forma de iodato de potássio (KIo3), nos termos

do regulamento aplicável.

Artigo 9.º#

Car do sal

A cor do sal para consumo humano e anima! deve ser

branca, de tal modo que a solução resultante da dissolução

de 10g de sal em 100mi de água destilada deve ser límpida e

incolor.

ARTIGO 10.*

(Teor de humidade)

O teor de humidade deve estar compreendido entre 3 a

5% do peso do sal.

ARTHO 112º

(Forma do sal)

O sal não refinado deve apresentar-se sob a forma de cristais

de cor branca, sem conter impurezas como argila, cascalho,

outra tipo de sais ou corpos estranhos.

Artigo 12.º#

CTumanho das partículas)

As partículas de sal devem ter um tamanho que viabilize

a passagem de 95% numa malha de quatro milímetros de

diâmetro,

Artigo 13.º#

Composição do sal por peso

Na sua composição, o sal deve conter, em proporção ao

seu peso, um mínimo de 96 a 97% de cloreto de sódio (NaCl)

<« um máximo de:

4.

cálcio (Ca) na proporção de 0,2%;

bh)

magnésio (Mg) na proporção de 0,1%;

ec)

sulfato (So4) na proporção de 0,5%.

Artigo 14.º#

Conteúdo em lodo

1.

0 iodato de potássio (Klo3) é o composto químico que

é usado para à iodização do sal.

2.

Tratando-se de sal para a exportação, a dosagem de

iodo é defínido pelo país importador.

Artigo 15.º#

Processo de lodização

Sem prejuízo de outras técnicas que possam ser utilizadas, na República de Angola deve ser usada a técnica de pulwverização (spray) por solução de iodato de potássio (Klo3)

snbre o sal.

CAPÍTULO TI

Conservação e Transportação

Artigo 16.º#

Empscotamento

1.

Todo o sal iodizado deve ser empscotado em sacos de

polipropilena de alta densidade ou outro material que garanta

a retenção do iodo,

2.

Os sacos referidos no número anterior não devem conter acima de 25kg de sal iodizado.

ARTIGO 1(7,º

(Rótulo)

À todo recipiente que contenha sal tiodizado deve ser

posto um rótulo, que pode ser impresso ou colado, viabilizando, deste modo, uma fácil identificação do produto

embalado.

ARTIGO 13,º

(Conteúdo do rótula ou etiqueta)

Os rótulos ou etiquetas devem conter todas indicações

que expressem o conteúdo do sal.

Artigo 19.º#

Armazenagem do sal

1.

Com vista a evitar a alteração do iodo que contém, o sal

iodizado não deve ser exposto:

a)

à luz solar ou à grande intensidade de luz artificial;

b)

à alta temperatura;

co)

à chuva,

d)

à contaminação com pocira, outras partículas ou

substâncias;

e)

à ventilação não adequada;

Sao tempo de armazenagem superior à 12 meses;

2.

à armazenagem a céu aberto.

2.

Tedo e sal iodizado depois de ter sido desempacotado

e Exposto em contacto com o meio ambiente não deve voltar

a ser ermpacotado, sem ser previamente analisado o nível de

iodo que contém,

3.

O sal iodizado e empacotado deve ser acondicionado

em paletes de madeira com uma altura mínima de 4cm acima

do nível do chão.

Artigo 20.º#

[(Traxsportação do sal iodkado)

1.

O sal iodizado deve ser transportado de forma a preservar à composição, qualidade, pureza e limpeza do produto

da contaminação de agentes nocivos « garantir as suas propriedades nutritivas.

2.

Durante a carga é descarga do sal iodizado, não é permitido o uso de ganchos ou quaisquer outros instrumentos

pontiagudos que periguerm à integridade da embalagem.

CAPÍTULO TV

Análise, Fiscalização e Licenciamento do Sal

SECÇÃO [

Aníllse do Sal

Artigo 21.º#

Obrigatoriedade de analisar o sal

Todo o sal icdizado para consumo humano e animal deve

ser objecto de análise para verificação do nível de iodo,

Artigo 22.º#

Entldade competente para analisar

Os Ministros das Pescas e da Saúde devem regulamentar

os mecanismos para proceder à análise do sal iodizado,

incluindo às normas e procedimentos das referidas análises.

SECÇÃO TT

Fiscalização

ARTIGO 23"

(Competência para a fiscalização)

1.

A inspecção e fiscalização da iodização do sal compete:

a)

aos agentes de fiscalização do Ministério das Pescas,

quando se trate do circuito c instalações da

extracção do sal;

db)

aos agentes de inspecção comercial dos serviços

competentes do Ministério do Comércio, dos

Ouveriios Vioviaciais ou vas Administrações

Municipais, quando se trate do circuito de armazenamento e comercialização do sal;

c)

aos agentes de inspecção sanitária dos serviços

competentes do Ministério da Saúde ou dos

Governos Provinciais, quando se trate de monitorização do sal destinado ao consumo humano &

animal;

O DE 2008 2603

dd)

aos agentes de inspecção e fiscalização da sanidade

animal dos serviços competentes do Ministério

da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ou

dos Govermos Provinciais, quando se trate de circuito de uso de sal para consumo animal.

2.

Os serviços referidos no número anterior podem constituir brigadas conjuntas para a execução de tarefas de fiscalização, referidas no presente artigo.

Artigo 24.º#

Poder gera! de fiscalização

1.

Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento

próprio, no âmbito da fiscalização, devem ser realizadas inspecções relativas ao cumprimento das disposições do presente decreto.

2.

Na sua actividade, os agentes de fiscalização fazem-se

acompanhar de um kit que permite realizar testes rápidos,

para se aferir da existência ou não de iodato de potássio no

sal.

3.

Caso 2 análise determine que o sal não respeita os

requisitos legais, o agente de fiscalização deve remeter a

amostra aos laboratórios competentes e propor à suspensão

da venda do referido sal.

4.

Caso o laboratório competente confirme que o sal destinado ao consumo humano ou animal, nas instalações de

produção, não reúne os requisitos legais, deye ser proibida à

venda deste sal para o consumo humano e animal e ser ordenado o seu reprocessamento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação.

5.

Em caso de justificada necessidade, o prazo previsto

no núracero anterior pode ser tacitamente prorrogado uma

única vez por igual período.

6.

Em caso de não iodização do sal nos prazos previstos

nos nº 4 e 5 do presente artigo, além da aplicação da multa

correspondente, o sal deve ser confiscado à favor do Estado

e dar-se-lhe o destino que for determinado nele Mjisistro

das Pescas.

7.

Caso o laboratório competente confirme que o sal cue

se encontra em estabelecimentos de comercialização,

incluindo em armazenamento ou em meio de transporte, não

reúne os requisitos legais deve ser apreendido, para confisco,

€ instaurar-se o respectiva processo de infracção.

ARTIGO 25,º

Multa)

1.

A transgressão ao disposto no presente diploma é

punida com multa entre 20 & 50% do valor global do comrespondente ao sal iodizado, qu de um valoc graduável entre o

mínimo de (0 vezes e o máximo de 30 veres o valor da

licença da unidade de produção on do ostabelecimento

comercial.

2, Os limites estabelecidos no número anterior passam

para o dobro, tratando-se de segunda violação.

3.

No caso de terceira violação é aplicada uma muita

equivalente ao triplo da primeira e ordenada à suspensão da

respectiva licença.

4.

Decorrido o período de suspensão da licença, 6 reiní

cio da actividade sujeita-se à nova vistoria ou, conforme e

caso, à novo licenciamento.

5.

À negligência só é levada em consideração no caso de

primeira violação e se dela não resultar benefício para o

transgressor, à muita é aplicada pelo valor mínimo,

4.

De entre as medidas a tomar incluem-se a recolha, a

proibição de venda e o envio do sal não lodizado para à

indústria, com excepção da indústria alimentar,

7.

A responsabilidade pelo pagamento da multa é solidá-

Tia entre o empregador e o respectivo trabalhador, se for caso

disso.

Artigo 26.º#

Destino das receitas das muitas

1.

As receitas resultantes da aplicação de multas por violação ao disposto no presente diploma 3ão repartidas entre o

Estado e os participantes directos e indirectos na autuação

das respectivas infracções e aplicação das correspondentes

sanções, nos termos da legislação aplicável sobre a comparticipação nas ceceitas resultantes da aplicaçõo de multas,

2.

Das receitas que cabe ao Estado, nos termos estabelecidos no múmero anterior, deve ser deduzida uma percentagem destinada à Comissão Nacional Técnica de Iodização do

Sal, à ser criada ão abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º

do presente diploma.

SECÇÃO HI

Licenciamento

ARTIGO 27.*

(Princípios gerais)

Nenhum produtor ov distribuidor de sal deve operar sem

estar devidamente licenciado pelo Ministério das Pescas, que

estabelece, por decreto executivo, os procedimentos para o

efeito.

Artigo 28.º#

Intrassestel bilidade de Hcença

Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento

próprio, a licença respeita apenas a pessoas singulares ou

colectivas a quem for concedida, sendo exclusivamente válida

para a área que nela vier fixada, não podendo ser transferida

para outras pessoas ou utilizada em outro local.

Artigo 29.º#

Validade da Ucença)

À licença é válida por um período de um ano, devendo

ser renovada até 15 dias após o termo desse prazo, findo o

qual deve considerar-se inválida, com sujeição à solicitação

de nova emissão.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º#

Regulamentação

Os Ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do

Comércio devem regulamentar o presente diploma no prazo

de 90 dias, contados da sua publicação em Diário da Repdblica.

Artigo 31.º#

Legislação revogada

Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente

decreto, noracadamente à Portaria n.º 676/92 e o Decreto

n.º 24/96, de 30 de Agosto.

Artigo 32.º#

Entrads em rigor

O presente decreto entra em vígor na dara da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 29 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnusakDO DOS SANTOS,

Resolução nº 86/08

de 22 de Seterabro

Considerando que ao abrigo do disposto na Lei n.º 31/03,

de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), as

empresas ««UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, 8. A .»,

pessoa colectiva de direito português, entidade não residente

cambial, investidor externo, sede social na Via Norte,

Freguesia Leça do Balio, Matosinhos, Portugal; ««Giasope,

Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade

Teskdente cambial, com sede social na Rua do Partido, nº53-B,

Bairro da Samba, Luanda, ««Emprominas, Limitada»>, pessoa

colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,

com sede social na Rua Comandante Dangereaux, n.º 110-À,

Luanda», eImosil, Limitada», pessoa colectiva de direito

angolano, entidade residente cambial, sede social 1a Rua

Martin Luther King, n.º19, Luanda, apresentaram ao

Governo de Angola um projecto de investimento privado

denominado ««Cervejas de Angola Produção e Distribuição

— CAN P&D», com vista ao desenvolvimento de um emprecndimento de prodoção, venda e comercialização de cer

veja a ser implementado na Província do Bengo,

Considerando ainda que, no âmbito dos esforços para o

desenvolvimento de País, o Governo da República de

Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente o aumento da

produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas

produtivas, o aumento do valor acrescentado nacional, e

aumento do emprego e formação profissional.

Em virtude daquelas entidades investidoras, decidirem

livremente e de boa-fé e no seu interesse submeter à apresentação de uma proposta de investimento, considerada relevante no domínio da indúsiria, no âmbito da Icgislação sobre

a investimento privado em Angola, que se enquadra no

artigo 33.º e seguintes — regime contratual.

Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, Lei de Rases do Investimento Privado e ao abrigo das

disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º, do

antigo 113.º e do n.º 3 do artigo 114.º, todos da Lei Constinicional, o Governo emite a seguinte resolução:

19 É aprovado o projecto de investimento privado

«Cervejas de Angola, Produção é Distribuição — CAN

P&L+, no valor de USD 84 621 069,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, à ele anexo e

do qual faz parte integrante,

O DE 2008 2605

2.

º — Nos termos previstos no artigo 33.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, é autorizada a Agência Nacional para o

Investimento Privado (CANTP) para, em representação do

Estado, celebrar com os investidores extemos o respectivo

contrato do investimento.

3.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

CELEBRADO ENTRE:

O Estado da República de Angola, aqui representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delega

ção de competência prevista no n.º 1 do artigo 33º da Lei de

Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Carlos António

Fernandes; e

Por outro, CAN — Cervejas de Angola, SGPS,S$. A.

ou outra denominação que venha a ser «provada, daqui

por diante designada abreviadamente por CAN, S.A.,

NIPC ossos anmveinç, COM SEdE EM inn

matriculada na Conservatória do Registo Comercial de

certa COM O DB? cum, Com D capital social

de USD 2 000 OC OD, à realizar em dinheiro, aqui representada pelos seus administradores e legais representantes, com

poderes para O aChO, Joni nocao

É unseenennaac, Adiante designada abreviadamentepor eInvestidora», clarificando-se que integram à sociedade

Investidora, como suas accionistas fundadoras ec actuais, as

seguintes sociedades:

a)

UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS,S. Á,,

pessoa colectiva n.º 505.195.507, matriculada na

3 * Conservatória do Registo Comercial do Porto

sob o n.º 13.924, com o capital social de

€ 50 060 DOO,00 e com sede na Via Norte, Freguesia de Leça do Balio, Matosinhos, com uma

participação social de 49%

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso