Preâmbulo
Decreto n.º 79/08
e 22 da Setembro
Considerando que a carência de iodo no organismo é
causa de graves enfermidades, quer para o homem como para
os animais e tendo em conta que o consumo do sal iodizado
contribui substancialmente para evitar essa Falta;
Considerando as políticas do governo para o combate da
carência de iodo mediante a disponibilidade e distribuição de
sai iodizado a toda a população;
Constatando-se que as lacunas e o desajustamento do
Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto, que estabelece as normas
relativas à preparação e distribuição de sal para 6 consumo
humano e animal, têm originado a persistente comercialização de sal não iodizado, incluindo importada, na rede
comercial do País;
Sendo assim imperiosa a alteração do decreto atrás referido e tendo-se verificado que o suprimento das lacunas que
O mesmo comporta pressugõe a adequação da quase toralidade do seu articulado;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Delinições e acrónimos
Fara efeitos do presente decreto, entende-se por:
«Sab — o produto de extracção, no estado namaral ou tratado, essencialmente constituído por
uma quantidade mínima de 96% a 97% de
cloreto de sódio;
«Sal iodizado»» — o sal para uso alimentar ou sal
destinado a ser usado em produtos comestíveis
ao qual se adiciona iodo sob a forma de iodato
de potássio nos termos da regulação aplicável;
«Licençar — a autorização concedida, nos termos
do presente decreto, para extracção, preparação e
distribuição de sal;
«Ppm> — à parte por roilhão ou mg/kg;
«Logotipo Nacional do Sais — ,o simbolo nacional, que deve ser usado por cada produtor como
comprovativo da qualidade do sal;
fi eDistribuição»» — à armazenagem, a transportação,
a aquisição e a venda no País ou no estrangeiro;
£) «Pessoa» — qualquer ente jurídico, quer seja singular ou colectivo.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente decreto tem por objecto estabelecer as normas
relativas à preparação e distribuição do sal para e consumo
humano e animal.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
O presente decreto aplica-se em todo 0 território nacional
c respeita 1 todo o sal utilizado para o consumo humano &
animal, desde a sua extracção, embalagem, armazenagem,
aquisição, transporte e venda.
O sal para uso industrial não é sujeito às nocmas estabelecidas no presente decreto, salvo o disposto no n.º 3 do
presente artigo.
3, A iodização do sal 2 que se refere o presente decreto é
extensiva às actividades industriais destinadas à preparação
de produtos para o consumo humano ou animal, se o contrário não resultar da sua natureza.
Artigo 4.º#
(Responsabilidade de lodizeção de sal
Todo o sal destinado ao consumo humano e animal deve
ser iodizado com iodato de potássio, de acordo com os níveis
específicos estabelecidos em regulamento a ser aprovado por
decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, da
Saúde, da Indústria € do Comércio.
Artigo 5.º#
Responsabilidaddes de Governo
O Governo apoia e incentiva, através dos respectivos
ministérios e instituições, a promoção do sal iodizado.
O Governo, através dos Ministérios das Pescas, da
Saúde, da Indústria é do Comércio, define as normas relarivas a métodos de iodização, a qualidade, à segurança e ao
licenciamento das actividades relacionadas com à extracção
e distribuíção do sal iodizado.
Os ministros subscritores avaliam é controlam à
implementação do presente decreto, assim como o impacto
do sal iodizado na saúde da população.
Os ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do
Comércio, podem, em caso de necessidade, criar, por despacho conjunto, uma Comissão Nacional Técnica de lodização
O DE 2008 2601
da Sal, que integre as instituições governamentais e não governamentais pertinentes, em função das suas atribuições, tais
como: doadores, produtores de sal, encarregues de acompanhar toda à actividade de extracção, distribuição, promoção
e utilização do sal iodizado,
Artigo 6.º#
Recoadicioaamento do sal
LÊ proibida à importação de sal não iodizado para o
consumo humano e animal em todo o território nacional da
República de Angola,
0 sal que for importado para o consumo humano e aniznal,
deve estar lodizado e respeitar os índices e as especificações
estabelecidas no regulamento das normas técnicas de controlo da qualidade, do licenciamento das unidades de produ.
ção e de fiscalização da iodização do sal, aludido no artigo 4.º
do presente decreto e fazer-se acompanhar de um certificado
emitido na origem pela autoridade competente.
Tratando-se de sal importado que não se destina ao
consumo humano ou animal, deve ser identificado na origem,
com o rótulo ««Imprópcio para o consumo humano e animal»,
Artigo 7.º#
1Sui não lodíizade para exportação)
Todo sal destinado ao consumo humano ou animal preparado para exportação, que não obedeça aos requisitos
estabelecidos para ser consumido em Angola, mas que,
comprovadamente, respeite os requisitos do país importador,
não deve permanecer no nosso País por período superior à
650 dias.
No caso previsto no número anterior, o sal deve ser
armazenado em área separada e claramente identificada, cuja
embalagem deve ser devidamente selada com um rótulo traduzido na expressão «Sal para exportação», acrescido dos
dizeres «produzido aos - de - de - >».
CAPÍTULO À
Normas Técnicas para a Iodização
e Conservação do Sal
Artigo 8.º#
Qualidade química do sal para o consomo humano € aninial
No fim da processo de iodização ou na altura da importação, o $a! para o consumo humano e animal deve conter
iodo sab a forma de iodato de potássio (KIo3), nos termos
do regulamento aplicável.
Artigo 9.º#
Car do sal
A cor do sal para consumo humano e anima! deve ser
branca, de tal modo que a solução resultante da dissolução
de 10g de sal em 100mi de água destilada deve ser límpida e
incolor.
ARTIGO 10.*
(Teor de humidade)
O teor de humidade deve estar compreendido entre 3 a
5% do peso do sal.
ARTHO 112º
(Forma do sal)
O sal não refinado deve apresentar-se sob a forma de cristais
de cor branca, sem conter impurezas como argila, cascalho,
outra tipo de sais ou corpos estranhos.
Artigo 12.º#
CTumanho das partículas)
As partículas de sal devem ter um tamanho que viabilize
a passagem de 95% numa malha de quatro milímetros de
diâmetro,
Artigo 13.º#
Composição do sal por peso
Na sua composição, o sal deve conter, em proporção ao
seu peso, um mínimo de 96 a 97% de cloreto de sódio (NaCl)
<« um máximo de:
cálcio (Ca) na proporção de 0,2%;
magnésio (Mg) na proporção de 0,1%;
sulfato (So4) na proporção de 0,5%.
Artigo 14.º#
Conteúdo em lodo
0 iodato de potássio (Klo3) é o composto químico que
é usado para à iodização do sal.
Tratando-se de sal para a exportação, a dosagem de
iodo é defínido pelo país importador.
Artigo 15.º#
Processo de lodização
Sem prejuízo de outras técnicas que possam ser utilizadas, na República de Angola deve ser usada a técnica de pulwverização (spray) por solução de iodato de potássio (Klo3)
snbre o sal.
CAPÍTULO TI
Conservação e Transportação
Artigo 16.º#
Empscotamento
Todo o sal iodizado deve ser empscotado em sacos de
polipropilena de alta densidade ou outro material que garanta
a retenção do iodo,
Os sacos referidos no número anterior não devem conter acima de 25kg de sal iodizado.
ARTIGO 1(7,º
(Rótulo)
À todo recipiente que contenha sal tiodizado deve ser
posto um rótulo, que pode ser impresso ou colado, viabilizando, deste modo, uma fácil identificação do produto
embalado.
ARTIGO 13,º
(Conteúdo do rótula ou etiqueta)
Os rótulos ou etiquetas devem conter todas indicações
que expressem o conteúdo do sal.
Artigo 19.º#
Armazenagem do sal
Com vista a evitar a alteração do iodo que contém, o sal
iodizado não deve ser exposto:
à luz solar ou à grande intensidade de luz artificial;
à alta temperatura;
à chuva,
à contaminação com pocira, outras partículas ou
substâncias;
à ventilação não adequada;
Sao tempo de armazenagem superior à 12 meses;
à armazenagem a céu aberto.
Tedo e sal iodizado depois de ter sido desempacotado
e Exposto em contacto com o meio ambiente não deve voltar
a ser ermpacotado, sem ser previamente analisado o nível de
iodo que contém,
O sal iodizado e empacotado deve ser acondicionado
em paletes de madeira com uma altura mínima de 4cm acima
do nível do chão.
Artigo 20.º#
[(Traxsportação do sal iodkado)
O sal iodizado deve ser transportado de forma a preservar à composição, qualidade, pureza e limpeza do produto
da contaminação de agentes nocivos « garantir as suas propriedades nutritivas.
Durante a carga é descarga do sal iodizado, não é permitido o uso de ganchos ou quaisquer outros instrumentos
pontiagudos que periguerm à integridade da embalagem.
CAPÍTULO TV
Análise, Fiscalização e Licenciamento do Sal
SECÇÃO [
Aníllse do Sal
Artigo 21.º#
Obrigatoriedade de analisar o sal
Todo o sal icdizado para consumo humano e animal deve
ser objecto de análise para verificação do nível de iodo,
Artigo 22.º#
Entldade competente para analisar
Os Ministros das Pescas e da Saúde devem regulamentar
os mecanismos para proceder à análise do sal iodizado,
incluindo às normas e procedimentos das referidas análises.
SECÇÃO TT
Fiscalização
ARTIGO 23"
(Competência para a fiscalização)
A inspecção e fiscalização da iodização do sal compete:
aos agentes de fiscalização do Ministério das Pescas,
quando se trate do circuito c instalações da
extracção do sal;
aos agentes de inspecção comercial dos serviços
competentes do Ministério do Comércio, dos
Ouveriios Vioviaciais ou vas Administrações
Municipais, quando se trate do circuito de armazenamento e comercialização do sal;
aos agentes de inspecção sanitária dos serviços
competentes do Ministério da Saúde ou dos
Governos Provinciais, quando se trate de monitorização do sal destinado ao consumo humano &
animal;
O DE 2008 2603
aos agentes de inspecção e fiscalização da sanidade
animal dos serviços competentes do Ministério
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ou
dos Govermos Provinciais, quando se trate de circuito de uso de sal para consumo animal.
Os serviços referidos no número anterior podem constituir brigadas conjuntas para a execução de tarefas de fiscalização, referidas no presente artigo.
Artigo 24.º#
Poder gera! de fiscalização
Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento
próprio, no âmbito da fiscalização, devem ser realizadas inspecções relativas ao cumprimento das disposições do presente decreto.
Na sua actividade, os agentes de fiscalização fazem-se
acompanhar de um kit que permite realizar testes rápidos,
para se aferir da existência ou não de iodato de potássio no
sal.
Caso 2 análise determine que o sal não respeita os
requisitos legais, o agente de fiscalização deve remeter a
amostra aos laboratórios competentes e propor à suspensão
da venda do referido sal.
Caso o laboratório competente confirme que o sal destinado ao consumo humano ou animal, nas instalações de
produção, não reúne os requisitos legais, deye ser proibida à
venda deste sal para o consumo humano e animal e ser ordenado o seu reprocessamento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação.
Em caso de justificada necessidade, o prazo previsto
no núracero anterior pode ser tacitamente prorrogado uma
única vez por igual período.
Em caso de não iodização do sal nos prazos previstos
nos nº 4 e 5 do presente artigo, além da aplicação da multa
correspondente, o sal deve ser confiscado à favor do Estado
e dar-se-lhe o destino que for determinado nele Mjisistro
das Pescas.
Caso o laboratório competente confirme que o sal cue
se encontra em estabelecimentos de comercialização,
incluindo em armazenamento ou em meio de transporte, não
reúne os requisitos legais deve ser apreendido, para confisco,
€ instaurar-se o respectiva processo de infracção.
ARTIGO 25,º
Multa)
A transgressão ao disposto no presente diploma é
punida com multa entre 20 & 50% do valor global do comrespondente ao sal iodizado, qu de um valoc graduável entre o
mínimo de (0 vezes e o máximo de 30 veres o valor da
licença da unidade de produção on do ostabelecimento
comercial.
2, Os limites estabelecidos no número anterior passam
para o dobro, tratando-se de segunda violação.
No caso de terceira violação é aplicada uma muita
equivalente ao triplo da primeira e ordenada à suspensão da
respectiva licença.
Decorrido o período de suspensão da licença, 6 reiní
cio da actividade sujeita-se à nova vistoria ou, conforme e
caso, à novo licenciamento.
À negligência só é levada em consideração no caso de
primeira violação e se dela não resultar benefício para o
transgressor, à muita é aplicada pelo valor mínimo,
De entre as medidas a tomar incluem-se a recolha, a
proibição de venda e o envio do sal não lodizado para à
indústria, com excepção da indústria alimentar,
A responsabilidade pelo pagamento da multa é solidá-
Tia entre o empregador e o respectivo trabalhador, se for caso
disso.
Artigo 26.º#
Destino das receitas das muitas
As receitas resultantes da aplicação de multas por violação ao disposto no presente diploma 3ão repartidas entre o
Estado e os participantes directos e indirectos na autuação
das respectivas infracções e aplicação das correspondentes
sanções, nos termos da legislação aplicável sobre a comparticipação nas ceceitas resultantes da aplicaçõo de multas,
Das receitas que cabe ao Estado, nos termos estabelecidos no múmero anterior, deve ser deduzida uma percentagem destinada à Comissão Nacional Técnica de Iodização do
Sal, à ser criada ão abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
do presente diploma.
SECÇÃO HI
Licenciamento
ARTIGO 27.*
(Princípios gerais)
Nenhum produtor ov distribuidor de sal deve operar sem
estar devidamente licenciado pelo Ministério das Pescas, que
estabelece, por decreto executivo, os procedimentos para o
efeito.
Artigo 28.º#
Intrassestel bilidade de Hcença
Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento
próprio, a licença respeita apenas a pessoas singulares ou
colectivas a quem for concedida, sendo exclusivamente válida
para a área que nela vier fixada, não podendo ser transferida
para outras pessoas ou utilizada em outro local.
Artigo 29.º#
Validade da Ucença)
À licença é válida por um período de um ano, devendo
ser renovada até 15 dias após o termo desse prazo, findo o
qual deve considerar-se inválida, com sujeição à solicitação
de nova emissão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º#
Regulamentação
Os Ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do
Comércio devem regulamentar o presente diploma no prazo
de 90 dias, contados da sua publicação em Diário da Repdblica.
Artigo 31.º#
Legislação revogada
Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente
decreto, noracadamente à Portaria n.º 676/92 e o Decreto
n.º 24/96, de 30 de Agosto.
Artigo 32.º#
Entrads em rigor
O presente decreto entra em vígor na dara da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 29 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnusakDO DOS SANTOS,
Resolução nº 86/08
de 22 de Seterabro
Considerando que ao abrigo do disposto na Lei n.º 31/03,
de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), as
empresas ««UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, 8. A .»,
pessoa colectiva de direito português, entidade não residente
cambial, investidor externo, sede social na Via Norte,
Freguesia Leça do Balio, Matosinhos, Portugal; ««Giasope,
Limitada», pessoa colectiva de direito angolano, entidade
Teskdente cambial, com sede social na Rua do Partido, nº53-B,
Bairro da Samba, Luanda, ««Emprominas, Limitada»>, pessoa
colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,
com sede social na Rua Comandante Dangereaux, n.º 110-À,
Luanda», eImosil, Limitada», pessoa colectiva de direito
angolano, entidade residente cambial, sede social 1a Rua
Martin Luther King, n.º19, Luanda, apresentaram ao
Governo de Angola um projecto de investimento privado
denominado ««Cervejas de Angola Produção e Distribuição
— CAN P&D», com vista ao desenvolvimento de um emprecndimento de prodoção, venda e comercialização de cer
veja a ser implementado na Província do Bengo,
Considerando ainda que, no âmbito dos esforços para o
desenvolvimento de País, o Governo da República de
Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente o aumento da
produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas
produtivas, o aumento do valor acrescentado nacional, e
aumento do emprego e formação profissional.
Em virtude daquelas entidades investidoras, decidirem
livremente e de boa-fé e no seu interesse submeter à apresentação de uma proposta de investimento, considerada relevante no domínio da indúsiria, no âmbito da Icgislação sobre
a investimento privado em Angola, que se enquadra no
artigo 33.º e seguintes — regime contratual.
Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, Lei de Rases do Investimento Privado e ao abrigo das
disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º, do
antigo 113.º e do n.º 3 do artigo 114.º, todos da Lei Constinicional, o Governo emite a seguinte resolução:
19 É aprovado o projecto de investimento privado
«Cervejas de Angola, Produção é Distribuição — CAN
P&L+, no valor de USD 84 621 069,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, à ele anexo e
do qual faz parte integrante,
O DE 2008 2605
º — Nos termos previstos no artigo 33.º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, é autorizada a Agência Nacional para o
Investimento Privado (CANTP) para, em representação do
Estado, celebrar com os investidores extemos o respectivo
contrato do investimento.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação,
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
CELEBRADO ENTRE:
O Estado da República de Angola, aqui representado pela
Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante
designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delega
ção de competência prevista no n.º 1 do artigo 33º da Lei de
Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Carlos António
Fernandes; e
Por outro, CAN — Cervejas de Angola, SGPS,S$. A.
ou outra denominação que venha a ser «provada, daqui
por diante designada abreviadamente por CAN, S.A.,
NIPC ossos anmveinç, COM SEdE EM inn
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
certa COM O DB? cum, Com D capital social
de USD 2 000 OC OD, à realizar em dinheiro, aqui representada pelos seus administradores e legais representantes, com
poderes para O aChO, Joni nocao
É unseenennaac, Adiante designada abreviadamentepor eInvestidora», clarificando-se que integram à sociedade
Investidora, como suas accionistas fundadoras ec actuais, as
seguintes sociedades:
UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS,S. Á,,
pessoa colectiva n.º 505.195.507, matriculada na
3 * Conservatória do Registo Comercial do Porto
sob o n.º 13.924, com o capital social de
€ 50 060 DOO,00 e com sede na Via Norte, Freguesia de Leça do Balio, Matosinhos, com uma
participação social de 49%
