Preâmbulo
Tendo em conta que o processo de revisão pontual da Constituição da República consagrou uma nova orgânica do Conselho da República, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, e por força desta alteração o Decreto Presidencial n.º 1/19, de 7 de Janeiro, que aprova o Regimento do Conselho da República carece de uma actualização;
Havendo a necessidade de se ajustar o Regimento do Conselho da República ao normativo constitucional ora aprovado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É aprovada a alteração dos artigos 2.° e 15.º do Decreto Presidencial n.° 1/19, de 7 de Janeiro, que aprova o Regimento do Conselho da República, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º#
Composição
[...]:
Vice-Presidente da República;
Presidente da Assembleia Nacional;
Procurador Geral da República;
Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
Quinze cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo tempo.
[...].
Artigo 15.º#
Convidados
Em função dos temas agendados, o Presidente da República pode convidar outras entidades para participarem na reunião do Conselho da República.
São convidados permanentes às reuniões do Conselho da República as entidades seguintes:
Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
Ministra de Estado para a Área Social;
Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.° 309/19, de 23 de Outubro, que aprova a alteração ao Regimento do Conselho da República.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Novembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
