Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 113/11

Decreto Presidencial n.º 113/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 2 de Junho de 2011
Data
02/06/2011
Área
Investimento Privado
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 189/13 — Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, sobre o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Investimento Privado«Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, sobre o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Investimento Privado»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 189/13 — Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, sobre o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Investimento Privado, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 184/15 — Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 189/13, de 18 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 2 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Agência
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 44/03, de 4 de Junho.
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºRegime
  8. Art. 3.ºSede e representações
  9. Art. 4.ºFins
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºContexto de eficiência
  12. Art. 17.ºIncentivos ao investimento
  13. Art. 8.ºCapital de risco e de desenvolvimento
  14. Art. 10.ºConteúdo da superintendência e da tutela
  15. Art. 11.ºResponsabilidade
  16. Art. 12.ºÓrgãos e serviços
  17. Art. 13.ºNatureza
  18. Art. 14.ºNomeação e composição
  19. Art. 15.ºDuração e cessação do mandato
  20. Art. 16.ºDissolução do Conselho de Administração
  21. Art. 17.ºCompetências
  22. Art. 18.ºDivisão de tarefas
  23. Art. 19.ºFuncionamento
  24. Art. 21.ºCompetências do Presidente
  25. Art. 22.ºForma dos actos
  26. Art. 23.ºConselho Técnico Consultivo
  27. Art. 245.ºComposição do Conselho Técnico
  28. Art. 255.ºCompetências
  29. Art. 26.ºFuncionamento
  30. Art. 27.ºConselho Fiscal
  31. Art. 28.ºComposição
  32. Art. 30.ºFuncionamento
  33. Art. 31.ºGabinete de Apoio ao Conselho de A dministração
  34. Art. 32.ºCompetências
  35. Art. 33.ºGabinete de Estudos Planeamento e Estatística
  36. Art. 34.ºCompetências
  37. Art. 35.ºGabinete Jurídico
  38. Art. 36.ºCompetências
  39. Art. 37.ºDirecção de Avaliação e Acompanhamento
  40. Art. 38.ºCompetências
  41. Art. 39.ºDirecção de Promoção do Investimento e Marketing
  42. Art. 40.ºCompetências
  43. Art. 41.ºDirecção de Administração e Finanças
  44. Art. 42.ºCompetências
  45. Art. 43.ºPrincípios de gestão
  46. Art. 44.ºAquisição de bens e património
  47. Art. 45.ºReceitas e despesas
  48. Art. 46.ºContabilidade, contas e tesouraria
  49. Art. 47.ºQuadro de pessoal
  50. Art. 49.ºRegulamento interno
  51. Art. 50.ºSegredo profissional
  52. Art. 51.ºPágina electrónica

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 113/11

de 2 de Junho

Considerando que o investimento privado a par do

investimento público constituem pedras basilares para o

desenvolvimento integral que o País visa atingir tendo em

conta a melhoria das condições de vida das populações;

Para esse efeito, assume fundamental importância a

Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, a

qual urge dotar de instrumentos adequados aos fins a que se

propõe:

Tendo em conta que a promoção de políticas para a promoção do investimento privado de práticas de redução de

custos de contexto na administração pública e o facto de ser

a entidade exclusiva de acolhimento de todo o investimento

privado nacional e estrangeiro são algumas das suas atribuições:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ho de 2011 I Série — N.º 103

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência

Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, anexo ao

presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 44/03, de 4 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 2011.

O Presidente da República José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA

NACIONAL PARA O INVESTIMENTO

PRIVADO — ANIP

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado,

abreviadamente designada por ANIP é uma pessoa colectiva

pública de direito público, dotada de personalidade jurídica

e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado —

ANIP está sujeita à tutela e superintendência do Titular do

Poder Executivo.

3.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado —

ANIP utiliza a denominação de Agência Angolana Para o

Investimento, podendo esta ser objecto de tradução, ou de

adaptação, para fins de promoção no estrangeiro.

Artigo 2.º#

Regime

1.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado —

ANIP rege-se pelo presente estatuto e subsidiariamente pelo

regime jurídico dos institutos públicos.

2.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado —

ANIP está sujeita às normas de direito privado nas suas

relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos o

regime jurídico da realização de despesas públicas.

Artigo 3.º#

Sede e representações

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º#

Fins

1.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado prossegue essencialmente os seguintes fins:

a)

Promover as condições propícias e fornecer os

apoios necessários à realização de investimentos

no território nacional, quer estes sejam de origem

nacional ou estrangeira, de acordo com o estabelecido na Lei do Investimento Privado e da

legislação complementar.

b)

Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos

os projectos de investimento, de acordo com a

legislação em vigor.

c)

Registar e acompanhar, em coordenação com o

Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação cambial e demais legislação complementar

em vigor e que vier a ser aprovada, os investimentos de investidores nacionais no exterior,

no âmbito da internacionalização das angolanas.

2.

AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado com vista a realização dos seus fins estabelece relações

privilegiadas de cooperação e concertação com outras pes-

soas colectivas públicas e privadas, cujo objecto concorra

para o fomento de investimento.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado:

a)

Contribuir para o contexto de eficiência propício e

adequado ao investimento;

b)

Negociar, nos termos da Lei do Investimento

Privado, em estreita ligação com a Direcção

Nacional de Impostos e os Serviços Nacionais

das Alfândegas, caso a caso, sistemas de incentivos aos projectos de investimentos;

c)

Negociar, caso a caso, apoios de capital de risco,

nos termos da legislação sobre o fomento

empresarial;

d)

Prestar serviços de assistência técnica, jurídica,

estudo de mercado e de outra natureza, aos

investidores nacionais e estrangeiros;

e)

Promover e apoiar alianças entre investidores

nacionais e estrangeiros, bem como projectos que

envolvem outras componentes de internacionalização da economia angolana;

f)

Promover a integração do investimento na política

e diplomacia económica, em particular, através

da participação em organizações ou reuniões

internacionais sobre questões ligadas ao investimento e realização no estrangeiro de acções promocionais à captação de investimento;

£) Recepcionar e registar todas as intenções de investimento privado reguladas pela Lei do Investimento Privado:

h)

Assegurar a tramitação administrativa integrada de

todos os processos, incluindo a candidatura de

incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos e

instalação, bem como a negociação de contratos

de investimento a submeter ao Titular do Poder

Executivo;

í) Decidir sobre os processos de investimento, nos termos da Lei do Investimento Privado;

j)

Funcionar como interlocutor único do investidor,

representando todas as entidades administrativas

envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias:

k)

Acompanhar os projectos de investimento já realizados ou em curso;

[) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam

acometidas.

Artigo 6.º#

Contexto de eficiência

1.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no âmbito dos fins e atribuições que lhe são acometi-

das, tem também como função, contribuir para um contexto

de eficiência e de competitividade propício e adequado ao

investimento em Angola, mediante a recomendação de

políticas e práticas de redução de custos no domínio da responsabilidade da Administração Pública, acompanhar a

internacionalização das empresas angolanas bem como as

aplicações feitas por estas, ou por pessoas individuais, na

aquisição de parte de capital social ou acções em empresas

fora do mercado nacional.

2.

Com vista ao disposto no número anterior, a ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado pode promover as diligências adequadas junto dos serviços da Administração Pública Central e Local, de Institutos Públicos,

Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades equiparadas.

3.

No âmbito referido no número anterior, a ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado pode dirigir,

com factualidade, pertinência e proporcionalidade, exposições às entidades públicas assinalando a existência de custos

de contexto auto-competitivos e procurando identificar as

respectivas causas e propor soluções no sentido da sua

eliminação.

4.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado pode prestar a cooperação necessária à realização do

definido no n.º 1 do presente artigo, bem como solicitar aos

órgãos e agentes a colaboração na prestação de esclarecimentos necessários.

5.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado deve dar conhecimento à instância competente dos

casos bem sucedidos e que mereçam propostas de generalização, bem como o eventual incumprimento dos deveres de

esclarecer, informar, cooperar e confirmar, previstos nos

números anteriores do presente artigo.

6.

AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve publicar relatórios periódicos sobre o contexto de

investimento em Angola, incluindo, entre outras matérias a

avaliação de impactos de medidas tomadas, ou de ausência

delas e análises comparativas, a nível nacional e internacional, de específicos custos de contexto.

Artigo 17.º#

Incentivos ao investimento

1.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado é atribuído o papel de coordenador do processo de

negociação dos incentivos aplicáveis aos projectos de investimento, quer estes estejam em legislação especial, ou no

regime geral.

2.

Os incentivos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas para atenuar custos de contextos, de

entre os quais:

a)

Comparticipação em custos de formação profissional;

b)

Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;

c)

Compensação de custos de distância às fontes de

saber e inovação;

d)

Obrigação do Estado e outras entidades do sector

público realizarem investimentos públicos em

infra-estruturas:

e)

Necessidade do Estado em realizar investimento

num determinado sector ou actividade específica,

considerada estratégica para a economia nacional.

3.

Os compromissos a que se refere a alínea d) do número

anterior carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes Membros do Executivo.

4.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado tem o dever de propor melhorias e inovação dos sistemas de investimentos vigentes em função da avaliação que

faça da sua aplicação e do permanente confronto dos mesmos com as melhores práticas de países concorrentes.

Artigo 8.º#

Capital de risco e de desenvolvimento

1.

No âmbito das suas atribuições a ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado pode negociar a intervenção de capital de risco e de desenvolvimento de origem

pública vocacionada para financiar projectos.

2.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado pode criar com outros entes públicos, sociedades de

capital de risco promocionais, ser titular de participações em

sociedades de capital de risco promocional e em sociedades

comerciais, ao abrigo da legislação comercial, desde que seja

instrumental aos fins a si acometidos.

CAPÍTULO 1

Superintendência, Tutela e Responsabilidade

ARTIGO 9/º

(Superintendência e tutela)

1.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado está sob superintendência e tutela do Titular do Poder

Executivo que no âmbito das suas competências pode delegar, por instrumento próprio, num Membro do Executivo.

2.

A superintendência e a tutela são exercidas nos termos

da lei e regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de intervenção para casos de

iminente ou efectiva lesão do interesse público.

Artigo 10.º#

Conteúdo da superintendência e da tutela

1.

A superintendência e a tutela consistem na emanação

dos seguintes actos:

a)

Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividades e contas anuais e semestrais;

b)

Aprovar o projecto de orçamento e os relatórios de

execução financeira semestrais e anuais;

c)

Emitir recomendações ou directivas aos órgãos de

gestão da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado sobre os objectivos a atingir e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução;

d)

Suspender, anular e revogar os actos dos órgãos de

gestão da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado que violem a lei ou sejam

considerados inoportunos ou inconvenientes para

o interesse público;

e)

Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja

indícios de violação da lei ou da prática de actos

cujo mérito seja questionável;

f)

Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes, nos

termos da lei.

2.

Carece ainda de aprovação do ente tutelar:

a)

À criação de serviços territorialmente desconcentrados:;

b)

A proposta de alteração do quadro de pessoal;

c)

O estabelecimento de acordos com entes privados

no cumprimento das suas atribuições.

3.

Em caso de grave inércia da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, designadamente na prática

de actos devidos ou na concepção de medidas, o órgão de

superintendência goza de tutela substitutiva, sem prejuízo

da tomada das medidas de responsabilização que julgar

pertinentes, nos termos da lei.

Artigo 11.º#

Responsabilidade

1.

Os órgãos de gestão, responsáveis, funcionários e agentes da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado respondem financeira, civil, disciplinar e criminalmente

pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos

termos da respectiva legislação.

2.

Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos, devem ser alvo de competente processo para

apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou

civil, a que houver lugar.

3.

A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO |

(Estrutura Interna)

Artigo 12.º#

Órgãos e serviços

1.

Constituem órgãos da ANIP — Agência Nacional Para

o Investimento Privado:

a)

Conselho de Administração;

b)

Presidente:

c)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

2.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;

b)

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;

c)

Gabinete Jurídico.

d)

Direcção de Avaliação e Acompanhamento;

e)

Direcção de Promoção do Investimento e de Marketing;

) Direcção de Administração e Finanças.

3.

Por proposta do Conselho de Administração e aprovação do órgão de tutela, podem ser criados serviços locais a

nível das províncias e representações no estrangeiro.

4.

Os serviços referidos no número anterior são criados

por Decreto do Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 13.º#

Natureza

O Conselho de Administração é o órgão colegial de

gestão da ANIP, ao qual compete deliberar sobre todos os

assuntos ligados à sua administração.

Artigo 14.º#

Nomeação e composição

1.

O Conselho de Administração da ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado é nomeado por

Decreto do Titular do Poder Executivo.

2.

O Conselho de Administração da ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado é constituído por três

administradores, sendo um deles o Presidente, expressamente

designado no decreto de nomeação.

3.

O Conselho de Administração conta, para além, do Presidente, com um administrador para a Area técnica e jurídica

e outro para a Área de Estatística, Administrativa e Património.

4.

Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, este designa um dos Administradores para o substituir. Na falta de designação, deve substituí-lo

o mais antigo, ou aquele que o Órgão Superintendente indicar.

Artigo 15.º#

Duração e cessação do mandato

1.

O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

2.

Os membros que constituem o Conselho de Administração podem ser exonerados a todo tempo por Decreto do

Titular do Poder Executivo, independentemente da demissão

de que estão sujeitos em consequência de processo disciplinar ou de qualquer outra situação que impossibilite a continuidade do exercício do mandato.

Artigo 16.º#

Dissolução do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração pode ser dissolvido pelo

Titular do Poder Executivo, por prática de infracções graves

ou reiteradas contra as normas que regem a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado ou pelo incumprimento do Plano de Actividades ou desvio substancial entre o

orçamento e a execução do Plano;

2.

O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de

mudança de orientação do Titular do Poder Executivo, quanto

à respectiva gestão.

3.

Nos casos referidos no número anterior, os membros do

Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas

funções até a nomeação do novo Conselho de Administração, salvo nas situações em que a Comissão de Reestruturação ou uma Comissão de Gestão é expressamente designada

para substituí-lo no exercício pleno das suas funções.

Artigo 17.º#

Competências

1.

Compete ao Conselho de Administração, no âmbito da

orientação e gestão da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado:

a)

Representar, através do seu Presidente, a ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado

e definir as linhas de actuação da mesma;

b)

Aprovar o Plano Anual de Actividades, bem como

o orçamento e demais instrumentos de gestão

provisional legalmente previstos;

c)

Aprovar os regulamentos previstos no Estatuto e os

que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração, em particular, elaborando e publicando as respectivas

normas e especificações técnicas;

d)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

e)

Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas

funções;

f)

Praticar os demais actos de gestão decorrentes da

aplicação do Estatuto e necessários ao bom

funcionamento dos serviços.

2.

Compete ao Conselho de Administração, no domínio

da gestão financeira e patrimonial:

a)

Aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva

execução;

b)

Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes

anuais e mensais;

c)

Decidir sobre as regras de gestão do património;

d)

Aceitar doações, heranças ou legados;

e)

Decidir sobre a participação em sociedades de

capital de risco e sociedades comerciais.

f)

Assegurar as condições do exercício do controlo

financeiro e orçamental das actividades legais.

3.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é representada na prática de actos jurídicos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por representante

especialmente designado nos termos do presente Estatuto.

Artigo 18.º#

Divisão de tarefas

No exercício do seu mandato, o Presidente do Conselho

de Administração distribui aos restantes membros do Conselho tarefas referentes à gestão da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado, em conformidade com as áreas

que lhes estão adstritas.

Artigo 19.º#

Funcionamento

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou por solicitação de

dois dos seus membros.

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

É proibida a abstenção na votação.

4.

À acta de reunião deve ser aprovada e assinada por

todos os membros presentes.

5.

O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho membros dos

órgãos e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado, ou ainda outras pessoas especialmente

convidadas para o efeito.

SECÇÃO II

(Presidente da ANIP— Agência Nacional Para o Investimento

Privado)

ARTIGO 20"

(Presidente)

1.

O Presidente é o órgão de gestão singular da ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado.

2.

O Presidente é, por inerência de funções, o Presidente

do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.

3.

O mandato do Presidente coincide com o do Conselho

de Administração.

4.

Em caso de ausência ou impedimento do Presidente,

as suas funções são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração, por ele indicado.

Artigo 21.º#

Competências do Presidente

1.

Compete ao Presidente da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado;

b)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de

Actividade e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de

Administração;

c)

Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente

instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

d)

Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e

assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

e)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

) Representar a ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado em juízo e fora dele;

£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia;

h)

Assinar todos os contratos, depois de aprovados

pelo Conselho de Administração:

í) Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;

/) Exercer as demais funções que resultarem da lei ou

regulamento, ou que foram determinadas no

âmbito da superintendência ou tutela.

2.

O Presidente pode delegar ou subdelegar competências

num dos administradores.

Artigo 22.º#

Forma dos actos

1.

No âmbito das suas competências, o Presidente da

ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado

emite despachos, ordens de serviço e circulares.

2.

O disposto no número anterior não prejudica que sejam

adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos

internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 23.º#

Conselho Técnico Consultivo

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e

de apoio ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das

linhas gerais de actuação da ANIP — Agência Nacional Para

o Investimento Privado e nos demais assuntos relacionados

com a actividade da Agência, com vista a contribuir na

tomada de decisão do Conselho de Administração.

Artigo 245.º#

Composição do Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração que o preside, pelos

administradores, pelos directores e chefes de departamento

das diversas áreas da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado.

2.

Podem participar, a convite do Presidente do Conselho

de Administração, representantes das entidades ou organizações representativas dos interesses da ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado, representantes de

outros organismos públicos, bem como técnicos e especialistas independentes.

3.

A convite do Presidente do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podem ainda participar, nas reuniões do Conselho

Técnico Consultivo, os embaixadores e os representantes

comerciais acreditados nos países potencialmente relevantes

para o investimento directo estrangeiro em Angola.

4.

O exercício dos cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas

de custos ou de senhas de presença, caso se justifique.

Artigo 255.º#

Competências

1.

Compete ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-

-se sobre as seguintes matérias:

a)

Os planos anuais de actividades e o relatório de

actividades:

b)

O relatório e contas de gerência e o relatório anual

do Conselho Fiscal;

c)

O orçamento e o relatório de execução anual do

orçamento;

d)

Os regulamentos internos.

2.

Compete ainda, ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas

pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente.

3.

O Conselho Técnico Consultivo pode apresentar ao

Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 26.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre

que convocado pelo seu presidente, por iniciativa ou por

solicitação do Conselho de Administração ou ainda, a pedido

de 1/3 dos seus membros efectivos.

2.

O Conselho Técnico Consultivo funciona com base

num regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 27.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo

da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira

e patrimonial da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e de consulta do Conselho de Administração,

nesses domínios.

Artigo 28.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois

vogais, sendo o Presidente e o vogal peritos contabilistas

designados pelo Membro do Executivo responsável pela área

das finanças públicas e o outro vogal designado pelo órgão

de tutela.

2.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Membro do Executivo responsável pela área das finanças públicas o seu mandato tem a duração de três anos e é renovável por igual

período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.

ARTIGO 29,º

(Competências)

1.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à

execução orçamental, à situação económica,

financeira e patrimonial;

b)

Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre

o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;

c)

Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre

o relatório e contas anuais do Conselho de

Administração;

d)

Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento,

alienação e oneração de bens imóveis;

e)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças, ou legados:

a)

Manter informado o Conselho de Administração

sobre os resultados das verificações e exames a

que proceda.

2.

O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no

número anterior é de 15 dias a contar da data de recepção dos

documentos a que respeitarem.

3.

Para o exercício das suas competências, o Conselho

Fiscal tem direito à:

a)

Obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que se reputem necessários:

b)

Ter livre acesso a todos os serviços e documentação

da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podendo requisitar a presença

dos respectivos responsáveis e solicitar destes os

esclarecimentos necessários.

Artigo 30.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que for convocado

pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um

dos vogais, ou por solicitação do Conselho de Administração.

2.

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por

consenso. Quando não seja possível obter-se o consenso,

recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúna 2/3

dos votos.

3.

Nas votações é proibida a abstenção.

4.

Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada

e assinada por todos os membros, na qual contém o essencial das questões tratadas nos pareceres.

SECÇÃO VI

Serviços da ANIP

Artigo 31.º#

Gabinete de Apoio ao Conselho de A dministração

1.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é

O serviço encarregue de velar pelo cumprimento e implementação das decisões e deliberações do Conselho de Administração e assegurar as relações entre este e os demais órgãos

e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado.

2.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração

encarrega-se, ainda, do apoio técnico administrativo aos

membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração:

a)

Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes

ao funcionamento do Conselho de Administração:

b)

Preparar as reuniões do Conselho de Administração:

c)

Velar pela execução das decisões e deliberações do

Conselho de Administração:

d)

Servir de veículo de comunicação entre o Conselho de Administração e os demais serviços e

órgãos da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado:

e)

Cuidar da participação dos órgãos da ANIP —

Agência Nacional Para o Investimento Privado,

nos mais diversos eventos:

f)

Ser interlocutor da ANIP — Agência Nacional Para

o Investimento Privado junto da Comunicação

Social;

£) Apoiar os membros do Conselho de Administração,

no domínio técnico e administrativo;

h)

Desenvolver as demais tarefas que lhe forem

acometidas pelo Conselho de Administração.

2.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é

dirigido por um director.

Artigo 33.º#

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é o

serviço encarregue pela elaboração de estudos sectoriais, de

estudos e pesquisas de desenvolvimento no contexto global

do País, bem como de dar tratamento aos dados estatísticos

relacionados com o âmbito de actividade da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 34.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística:

a)

Elaborar estudos relacionados com as melhores práticas de incentivo e promoção de investimentos a

nível regional e internacional;

b)

Estudar e propor um conjunto de incentivos para

estimular investimentos nacionais e estrangeiros,

segundo prioridades sectoriais e regionais;

c)

Elaborar estudos, pesquisas e investigações, em

colaboração com outros organismos públicos e

entidades privadas, visando identificar oportunidades de investimento no País;

d)

Propor medidas tendentes a corrigir e anular todos

os aspectos que possam penalizar o investidor;

e)

Cooperar com os organismos públicos que interfiram na cadeia do processo de investimento

privado;

a)

Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e consolidar toda a informação

estatística produzida pelas diferentes áreas da

ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado:

£) Registar todos os projectos de investimento entrados na ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e aprovados ou não por esta e

por outros órgãos conforme preceitua a Lei de

Bases para o Investimento Privado;

h)

Proceder à recolha, processamento e análise dos

dados concernentes a inquéritos quantitativos e

qualitativos ao investimento em Angola;

1.

Planear inquéritos sobre investimento, quer seja a

empresas, aos promotores ou outros que se

julguem necessários;

j)

Elaborar um ficheiro por sectores de investimento.

2.

0 Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Departamento de Registos Estatísticos.

3.

O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é

dirigido por um director.

Artigo 35.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço encarregue de assessorar

todos os serviços da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado em matéria jurídica, bem como prestar

o apoio necessário neste domínio, aos investidores.

Artigo 36.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

Prestar apoio técnico-Jjurídico aos órgãos e serviços

da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:

b)

Elaborar, negociar e emitir pareceres sobre contratos:

c)

Emitir pareceres, bem como propor alterações,

emendas ou revisões aos diplomas legais relacionados com o investimento privado;

d)

Instruir processos disciplinares sempre que haja

lugar;

e)

Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de projectos de investimentos;

nf)

Apoiar na solução dos diferendos entre investidores

e Os serviços de migração e estrangeiros.

2.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director.

Artigo 37.º#

Direcção de Avaliação e Acompanhamento

A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é o serviço

encarregue pela análise das intenções de investimento,

negociações de contratos e acompanhamento da implementação dos mesmos.

Artigo 38.º#

Competências

1.

Compete à Direcção de Avaliação e Acompanhamento:

a)

Negociar intenções de investimento e contratos:

b)

Negociar e gerir o sistema de incentivos ao investimento;

c)

Negociar e gerir instrumentos financeiros disponíveis no âmbito do investimento privado, bem

como facilitar o acesso aos fundos de capital de

risco, nos termos da legislação sobre o fomento

empresarial;

d)

Proceder a recolha, análise e aplicação das melhores práticas, visando o benefício do investidor e

do País;

e)

Proceder ao acompanhamento da implementação

dos projectos aprovados:

a)

Manter actualizado e controlado os incentivos solicitados e concedidos;

£) Prestar serviços de apoio personalizado aos investidores na fase de instalação (alvarás, licenças,

serviços de emigração, telefone, energia, água

etc):

h)

Preparar relatórios técnicos de acompanhamento e

de verificação do cumprimento de condições

especiais de autorização dos investimentos e das

transferências de tecnologia, bem como dos contratos de investimento celebrados com o Estado;

i)

Supervisionar a implantação de projectos e a sua

conclusão nos prazos previstos, através de visitas

de acompanhamento;

j)

Pesquisar e manter organizadas informações referentes a disponibilidades de áreas e imóveis para

a instalação de projectos de investimento;

k)

Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos pro-

Jectos negociados;

[) Propor metodologias de análise e negociações;

m)

Responsabilizar-se pela avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento

nacional e externo;

n)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre contratos de investimento nacional nos termos da Lei

de Bases do Investimento Privado, respectivos

regulamentos e demais legislação aplicável;

o)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Direcção de Avaliação e Acompanhamento tem a

seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Avaliação de Investimentos:

b)

Departamento de Acompanhamento.

3.

A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é dirigida

por um por director.

Artigo 39.º#

Direcção de Promoção do Investimento e Marketing

A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing é

O serviço encarregue pela divulgação da política de fomento

do investimento privado a nível do empresariado nacional e

estrangeiro, bem como da promoção da diplomacia económica.

Artigo 40.º#

Competências

1.

Compete à Direcção de Promoção do Investimento e

Marketing:

a)

Promover a captação de investimento estrangeiro;

b)

Promover e preparar convenientemente a participação do País em organizações ou reuniões

internacionais sobre questões ligadas ao investimento estrangeiro;

c)

Elaborar planos promocionais de marketing sobre o

investimento no País;

d)

Prestar informações sobre normas, regulamentos e

procedimento legais e administrativos a potenciais investidores ou seus representantes;

e)

Intermediar as relações entre os sujeitos promotores

e os concessionários das medidas de fomento

empresarial;

A Estar informada sobre a publicação de matérias

sobre investimentos directo e indirecto a nível

interno e externo;

£) Atrair o investimento estrangeiro através das

estruturas já existentes na área da diplomacia

económica, designadamente, representações

comerciais e diplomáticas de países potenciais

investidores:

h)

Implementar o plano de comunicação, considerando o posicionamento definido e a imagem de

marca criada;

1.

Incrementar a intervenção da ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado junto dos

meios de comunicação social nacionais e estrangeiros;

)) Organizar a realização de eventos, nomeadamente,

seminários, feiras, workshops de âmbito, nacional, regional e internacional, com vista a promoção do investimento;

k)

Coordenar e conceber estratégias com sectores

públicos e privados da vida económica do País

no sentido da obtenção de dados referentes às

oportunidades de investimento existentes nestes

sectores;

[D) Criar sites e/ou outras plataformas tecnológicas que

contribuam para agilizar a comunicação entre os

intervenientes no processo de investimento:

m)

Proceder a edição de publicações e de materiais

promocionais para a promoção do investimento;

n)

Promover a participação do empresariado nacional

em eventos e acções de parceria, nomeadamente

missões empresariais, seminários, feiras, workshops, e demais eventos;

o)

Promover a imagem da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado no exterior do País;

p)

Executar todas as tarefas e acções tendentes à concretização dos actos de promoção e captação de

investimento:

q)

Ser o elo de ligação entre a ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado e os Serviços de Migração e Estrangeiro;

r)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing

tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Promoção do Investimento;

b)

Departamento de Marketing.

3.

A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing

é dirigida por um director.

Artigo 41.º#

Direcção de Administração e Finanças

A Direcção de Administração e Finanças é o serviço

encarregue pela gestão do orçamento, património, recursos

humanos e serviços gerais.

Artigo 42.º#

Competências

1.

Compete à Direcção de Administração e Finanças:

a)

Elaborar a proposta de orçamento da ANIP, nos termos da legislação em vigor;

b)

Definir procedimentos no âmbito da gestão administrativa e financeira e acompanhar a aplicação

das tarefas delas decorrentes:

c)

Elaborar o relatório de contas de gerência;

d)

Desenvolver e elaborar um sistema de contabilidade e de auditoria interna;

e)

Coordenar as tarefas de índole administrativa da

ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado:

f)

Propor e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais da ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado;

£g) Planificar e assegurar a aquisição e distribuição correcta dos materiais e equipamentos necessários à

actividade da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado;

h)

Manter actualizado o inventário e registo permanente do controlo e codificação dos bens patrimoniais da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado, garantindo a sua guarda e

conservação:

i)

Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da

assiduidade e cumprimento das normas de disciplina laboral, provimento, avaliação, formação e

remuneração;

) Organizar, assegurar e manter actualizado o registo

informático codificado, dos respectivos processos individuais:

k)

Acompanhar os processos de recrutamento, selecção e movimentação do pessoal, bem como

promover cursos de formação, reciclagem, superação e promoção dos trabalhadores;

[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Direcção de Administração e Finanças tem a seguinte

estrutura interna:

a)

Departamento de Contabilidade, Finanças e Património:

b)

Departamento de Recursos Humanos e Expediente.

3.

A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por

um director.

CAPÍTULO IV

Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 43.º#

Princípios de gestão

1.

A administração da ANIP — Agência Nacional Para o

Investimento Privado é feita com base nos princípios de

autonomia administrativa e de gestão, nos termos dos artigos

7º e 8º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio, dentre

outros:

a)

Autonomia de gestão;

b)

Programação económica;

c)

Economia e rentabilização dos recursos financeiros;

d)

Transparência e boa governação.

2.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado deve, igualmente, possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º#

Aquisição de bens e património

1.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado pode adquirir bens e serviços nos termos do Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

2.

AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode ter sob sua administração bens do património do

Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções,

por lei, por Decreto do Titular do Poder Executivo, ou no

âmbito da delegação de competências deste por despacho do

titular do departamento ministerial das finanças e património, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º#

Receitas e despesas

1.

AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é uma unidade orçamental, inscrita no Orçamento Geral

do Estado no quadro da autonomia financeira, devendo

beneficiar de cifras ajustadas à missão de interesse público

que prossegue.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são

receitas da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado:

a)

Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;

b)

O produto da alienação de bens do seu património;

c)

As doações, heranças, legados ou contribuições

voluntárias que receba da iniciativa privada

nacional ou estrangeira;

d)

Outros rendimentos ou valores que lhe devam per-

tencer por lei, regulamento, contrato ou partici-

pações sociais em sociedades comerciais ou

outras.

3.

Constituem despesas da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado, as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição,

manutenção e conservação de bens e serviços.

4.

Em matéria de despesa, o Conselho de Administração

tem competência para autorizar, sendo proibida a realização

de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental, ou em

montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 46.º#

Contabilidade, contas e tesouraria

1.

A Agência Nacional para o Investimento Privado —

ANIP, rege-se pelas regras da contabilidade estabelecidas no

Plano de Contas Nacional em vigor pelo presente instrumento.

2.

A Agência Nacional Para o Investimento Privado —

ANIP submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado, nos termos estabelecidos em lei própria.

3.

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento

Privado submete anualmente, com referência a 31 de

Dezembro de cada ano, ao Titular do Poder Executivo e no

âmbito da delegação de competências deste, ao Departamento Ministerial das Finanças, os seguintes documentos de

prestação de contas:

a)

Relatório anual de actividades:

b)

Conta anual de gerência, instruído com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c)

Balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO V

Pessoal e Organigrama

Artigo 47.º#

Quadro de pessoal

1.

O pessoal da Agência Nacional Para o Investimento

Privado (ANIP) fica sujeito ao regime jurídico da função

pública.

2.

O quadro de pessoal da Agência Nacional Para o

Investimento Privado é fixado, num prazo de 90 dias a

partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, por

Decreto do Titular do Poder Executivo ou, no âmbito da

delegação de competências deste, por instrumento próprio

exarado conjuntamente pelos titulares dos Departamentos

Ministeriais das Finanças e da Administração Pública

Emprego e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal fica

sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

ARTIGO 48,

(Regime remuneratório)

O regime remuneratório dos órgãos de gestão, responsáveis e funcionários da Agência Nacional de Investimento

Privado beneficiam de um complemento salarial com base

de incidência exclusiva nas receitas próprias, e fixado por

Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º#

Regulamento interno

O Conselho de Administração deve propor à aprovação

do órgão de tutela o regulamento interno da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no prazo de

90 dias após publicação do presente Estatuto Orgânico.

O. E. 317 — 6/103 — 150

Artigo 50.º#

Segredo profissional

1.

Os membros, os órgãos da ANIP — Agência Nacional

Para o Investimento Privado, bem como o respectivo pessoal,

estão sujeitos ao segredo profissional sobre os factos cujo

conhecimento lhes advenha do exercício das suas actividades

e seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por

interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2.

Os deveres de segredo profissional mantêm-se, ainda

que pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número

anterior deixem de prestar serviço à ANIP — Agência

Nacional Para o Investimento Privado.

Artigo 51.º#

Página electrónica

A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve divulgar a sua página na Internet, onde constem

elementos relevantes ao investimento, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, bem como todos os elementos coadjuvantes, a fim de

fomentar o uso da via electrónica, pelo investidor e todos

quantos tenham interesse nesta área como académicos,

estudantes universitários, investigadores e outros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Oex.— I.N.-E.P.— 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso