Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 113/11
de 2 de Junho
Considerando que o investimento privado a par do
investimento público constituem pedras basilares para o
desenvolvimento integral que o País visa atingir tendo em
conta a melhoria das condições de vida das populações;
Para esse efeito, assume fundamental importância a
Agência Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, a
qual urge dotar de instrumentos adequados aos fins a que se
propõe:
Tendo em conta que a promoção de políticas para a promoção do investimento privado de práticas de redução de
custos de contexto na administração pública e o facto de ser
a entidade exclusiva de acolhimento de todo o investimento
privado nacional e estrangeiro são algumas das suas atribuições:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ho de 2011 I Série — N.º 103
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência
Nacional Para o Investimento Privado — ANIP, anexo ao
presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto n.º 44/03, de 4 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 2011.
O Presidente da República José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA
NACIONAL PARA O INVESTIMENTO
PRIVADO — ANIP
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Agência Nacional Para o Investimento Privado,
abreviadamente designada por ANIP é uma pessoa colectiva
pública de direito público, dotada de personalidade jurídica
e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A Agência Nacional Para o Investimento Privado —
ANIP está sujeita à tutela e superintendência do Titular do
Poder Executivo.
A Agência Nacional Para o Investimento Privado —
ANIP utiliza a denominação de Agência Angolana Para o
Investimento, podendo esta ser objecto de tradução, ou de
adaptação, para fins de promoção no estrangeiro.
Artigo 2.º#
Regime
A Agência Nacional Para o Investimento Privado —
ANIP rege-se pelo presente estatuto e subsidiariamente pelo
regime jurídico dos institutos públicos.
A Agência Nacional Para o Investimento Privado —
ANIP está sujeita às normas de direito privado nas suas
relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos o
regime jurídico da realização de despesas públicas.
Artigo 3.º#
Sede e representações
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º#
Fins
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado prossegue essencialmente os seguintes fins:
Promover as condições propícias e fornecer os
apoios necessários à realização de investimentos
no território nacional, quer estes sejam de origem
nacional ou estrangeira, de acordo com o estabelecido na Lei do Investimento Privado e da
legislação complementar.
Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos
os projectos de investimento, de acordo com a
legislação em vigor.
Registar e acompanhar, em coordenação com o
Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação cambial e demais legislação complementar
em vigor e que vier a ser aprovada, os investimentos de investidores nacionais no exterior,
no âmbito da internacionalização das angolanas.
AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado com vista a realização dos seus fins estabelece relações
privilegiadas de cooperação e concertação com outras pes-
soas colectivas públicas e privadas, cujo objecto concorra
para o fomento de investimento.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado:
Contribuir para o contexto de eficiência propício e
adequado ao investimento;
Negociar, nos termos da Lei do Investimento
Privado, em estreita ligação com a Direcção
Nacional de Impostos e os Serviços Nacionais
das Alfândegas, caso a caso, sistemas de incentivos aos projectos de investimentos;
Negociar, caso a caso, apoios de capital de risco,
nos termos da legislação sobre o fomento
empresarial;
Prestar serviços de assistência técnica, jurídica,
estudo de mercado e de outra natureza, aos
investidores nacionais e estrangeiros;
Promover e apoiar alianças entre investidores
nacionais e estrangeiros, bem como projectos que
envolvem outras componentes de internacionalização da economia angolana;
Promover a integração do investimento na política
e diplomacia económica, em particular, através
da participação em organizações ou reuniões
internacionais sobre questões ligadas ao investimento e realização no estrangeiro de acções promocionais à captação de investimento;
£) Recepcionar e registar todas as intenções de investimento privado reguladas pela Lei do Investimento Privado:
Assegurar a tramitação administrativa integrada de
todos os processos, incluindo a candidatura de
incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos e
instalação, bem como a negociação de contratos
de investimento a submeter ao Titular do Poder
Executivo;
í) Decidir sobre os processos de investimento, nos termos da Lei do Investimento Privado;
Funcionar como interlocutor único do investidor,
representando todas as entidades administrativas
envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias:
Acompanhar os projectos de investimento já realizados ou em curso;
[) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam
acometidas.
Artigo 6.º#
Contexto de eficiência
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no âmbito dos fins e atribuições que lhe são acometi-
das, tem também como função, contribuir para um contexto
de eficiência e de competitividade propício e adequado ao
investimento em Angola, mediante a recomendação de
políticas e práticas de redução de custos no domínio da responsabilidade da Administração Pública, acompanhar a
internacionalização das empresas angolanas bem como as
aplicações feitas por estas, ou por pessoas individuais, na
aquisição de parte de capital social ou acções em empresas
fora do mercado nacional.
Com vista ao disposto no número anterior, a ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado pode promover as diligências adequadas junto dos serviços da Administração Pública Central e Local, de Institutos Públicos,
Empresas Públicas ou quaisquer outras entidades equiparadas.
No âmbito referido no número anterior, a ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado pode dirigir,
com factualidade, pertinência e proporcionalidade, exposições às entidades públicas assinalando a existência de custos
de contexto auto-competitivos e procurando identificar as
respectivas causas e propor soluções no sentido da sua
eliminação.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado pode prestar a cooperação necessária à realização do
definido no n.º 1 do presente artigo, bem como solicitar aos
órgãos e agentes a colaboração na prestação de esclarecimentos necessários.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado deve dar conhecimento à instância competente dos
casos bem sucedidos e que mereçam propostas de generalização, bem como o eventual incumprimento dos deveres de
esclarecer, informar, cooperar e confirmar, previstos nos
números anteriores do presente artigo.
AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve publicar relatórios periódicos sobre o contexto de
investimento em Angola, incluindo, entre outras matérias a
avaliação de impactos de medidas tomadas, ou de ausência
delas e análises comparativas, a nível nacional e internacional, de específicos custos de contexto.
Artigo 17.º#
Incentivos ao investimento
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado é atribuído o papel de coordenador do processo de
negociação dos incentivos aplicáveis aos projectos de investimento, quer estes estejam em legislação especial, ou no
regime geral.
Os incentivos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas para atenuar custos de contextos, de
entre os quais:
Comparticipação em custos de formação profissional;
Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
Compensação de custos de distância às fontes de
saber e inovação;
Obrigação do Estado e outras entidades do sector
público realizarem investimentos públicos em
infra-estruturas:
Necessidade do Estado em realizar investimento
num determinado sector ou actividade específica,
considerada estratégica para a economia nacional.
Os compromissos a que se refere a alínea d) do número
anterior carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes Membros do Executivo.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado tem o dever de propor melhorias e inovação dos sistemas de investimentos vigentes em função da avaliação que
faça da sua aplicação e do permanente confronto dos mesmos com as melhores práticas de países concorrentes.
Artigo 8.º#
Capital de risco e de desenvolvimento
No âmbito das suas atribuições a ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado pode negociar a intervenção de capital de risco e de desenvolvimento de origem
pública vocacionada para financiar projectos.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado pode criar com outros entes públicos, sociedades de
capital de risco promocionais, ser titular de participações em
sociedades de capital de risco promocional e em sociedades
comerciais, ao abrigo da legislação comercial, desde que seja
instrumental aos fins a si acometidos.
CAPÍTULO 1
Superintendência, Tutela e Responsabilidade
ARTIGO 9/º
(Superintendência e tutela)
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado está sob superintendência e tutela do Titular do Poder
Executivo que no âmbito das suas competências pode delegar, por instrumento próprio, num Membro do Executivo.
A superintendência e a tutela são exercidas nos termos
da lei e regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de intervenção para casos de
iminente ou efectiva lesão do interesse público.
Artigo 10.º#
Conteúdo da superintendência e da tutela
A superintendência e a tutela consistem na emanação
dos seguintes actos:
Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividades e contas anuais e semestrais;
Aprovar o projecto de orçamento e os relatórios de
execução financeira semestrais e anuais;
Emitir recomendações ou directivas aos órgãos de
gestão da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado sobre os objectivos a atingir e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Suspender, anular e revogar os actos dos órgãos de
gestão da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado que violem a lei ou sejam
considerados inoportunos ou inconvenientes para
o interesse público;
Ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja
indícios de violação da lei ou da prática de actos
cujo mérito seja questionável;
Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes, nos
termos da lei.
Carece ainda de aprovação do ente tutelar:
À criação de serviços territorialmente desconcentrados:;
A proposta de alteração do quadro de pessoal;
O estabelecimento de acordos com entes privados
no cumprimento das suas atribuições.
Em caso de grave inércia da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, designadamente na prática
de actos devidos ou na concepção de medidas, o órgão de
superintendência goza de tutela substitutiva, sem prejuízo
da tomada das medidas de responsabilização que julgar
pertinentes, nos termos da lei.
Artigo 11.º#
Responsabilidade
Os órgãos de gestão, responsáveis, funcionários e agentes da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado respondem financeira, civil, disciplinar e criminalmente
pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos
termos da respectiva legislação.
Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos, devem ser alvo de competente processo para
apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou
civil, a que houver lugar.
A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica
SECÇÃO |
(Estrutura Interna)
Artigo 12.º#
Órgãos e serviços
Constituem órgãos da ANIP — Agência Nacional Para
o Investimento Privado:
Conselho de Administração;
Presidente:
Conselho Técnico Consultivo;
Conselho Fiscal.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico.
Direcção de Avaliação e Acompanhamento;
Direcção de Promoção do Investimento e de Marketing;
) Direcção de Administração e Finanças.
Por proposta do Conselho de Administração e aprovação do órgão de tutela, podem ser criados serviços locais a
nível das províncias e representações no estrangeiro.
Os serviços referidos no número anterior são criados
por Decreto do Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 13.º#
Natureza
O Conselho de Administração é o órgão colegial de
gestão da ANIP, ao qual compete deliberar sobre todos os
assuntos ligados à sua administração.
Artigo 14.º#
Nomeação e composição
O Conselho de Administração da ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado é nomeado por
Decreto do Titular do Poder Executivo.
O Conselho de Administração da ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado é constituído por três
administradores, sendo um deles o Presidente, expressamente
designado no decreto de nomeação.
O Conselho de Administração conta, para além, do Presidente, com um administrador para a Area técnica e jurídica
e outro para a Área de Estatística, Administrativa e Património.
Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, este designa um dos Administradores para o substituir. Na falta de designação, deve substituí-lo
o mais antigo, ou aquele que o Órgão Superintendente indicar.
Artigo 15.º#
Duração e cessação do mandato
O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
Os membros que constituem o Conselho de Administração podem ser exonerados a todo tempo por Decreto do
Titular do Poder Executivo, independentemente da demissão
de que estão sujeitos em consequência de processo disciplinar ou de qualquer outra situação que impossibilite a continuidade do exercício do mandato.
Artigo 16.º#
Dissolução do Conselho de Administração
O Conselho de Administração pode ser dissolvido pelo
Titular do Poder Executivo, por prática de infracções graves
ou reiteradas contra as normas que regem a ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado ou pelo incumprimento do Plano de Actividades ou desvio substancial entre o
orçamento e a execução do Plano;
O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de
mudança de orientação do Titular do Poder Executivo, quanto
à respectiva gestão.
Nos casos referidos no número anterior, os membros do
Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas
funções até a nomeação do novo Conselho de Administração, salvo nas situações em que a Comissão de Reestruturação ou uma Comissão de Gestão é expressamente designada
para substituí-lo no exercício pleno das suas funções.
Artigo 17.º#
Competências
Compete ao Conselho de Administração, no âmbito da
orientação e gestão da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado:
Representar, através do seu Presidente, a ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado
e definir as linhas de actuação da mesma;
Aprovar o Plano Anual de Actividades, bem como
o orçamento e demais instrumentos de gestão
provisional legalmente previstos;
Aprovar os regulamentos previstos no Estatuto e os
que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração, em particular, elaborando e publicando as respectivas
normas e especificações técnicas;
Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas
funções;
Praticar os demais actos de gestão decorrentes da
aplicação do Estatuto e necessários ao bom
funcionamento dos serviços.
Compete ao Conselho de Administração, no domínio
da gestão financeira e patrimonial:
Aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva
execução;
Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes
anuais e mensais;
Decidir sobre as regras de gestão do património;
Aceitar doações, heranças ou legados;
Decidir sobre a participação em sociedades de
capital de risco e sociedades comerciais.
Assegurar as condições do exercício do controlo
financeiro e orçamental das actividades legais.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é representada na prática de actos jurídicos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por representante
especialmente designado nos termos do presente Estatuto.
Artigo 18.º#
Divisão de tarefas
No exercício do seu mandato, o Presidente do Conselho
de Administração distribui aos restantes membros do Conselho tarefas referentes à gestão da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado, em conformidade com as áreas
que lhes estão adstritas.
Artigo 19.º#
Funcionamento
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou por solicitação de
dois dos seus membros.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
É proibida a abstenção na votação.
À acta de reunião deve ser aprovada e assinada por
todos os membros presentes.
O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho membros dos
órgãos e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado, ou ainda outras pessoas especialmente
convidadas para o efeito.
SECÇÃO II
(Presidente da ANIP— Agência Nacional Para o Investimento
Privado)
ARTIGO 20"
(Presidente)
O Presidente é o órgão de gestão singular da ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado.
O Presidente é, por inerência de funções, o Presidente
do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
O mandato do Presidente coincide com o do Conselho
de Administração.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente,
as suas funções são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração, por ele indicado.
Artigo 21.º#
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado:
Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado;
Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de
Actividade e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de
Administração;
Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente
instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e
assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
) Representar a ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado em juízo e fora dele;
£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia;
Assinar todos os contratos, depois de aprovados
pelo Conselho de Administração:
í) Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
/) Exercer as demais funções que resultarem da lei ou
regulamento, ou que foram determinadas no
âmbito da superintendência ou tutela.
O Presidente pode delegar ou subdelegar competências
num dos administradores.
Artigo 22.º#
Forma dos actos
No âmbito das suas competências, o Presidente da
ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado
emite despachos, ordens de serviço e circulares.
O disposto no número anterior não prejudica que sejam
adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos
internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 23.º#
Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e
de apoio ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das
linhas gerais de actuação da ANIP — Agência Nacional Para
o Investimento Privado e nos demais assuntos relacionados
com a actividade da Agência, com vista a contribuir na
tomada de decisão do Conselho de Administração.
Artigo 245.º#
Composição do Conselho Técnico
O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração que o preside, pelos
administradores, pelos directores e chefes de departamento
das diversas áreas da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado.
Podem participar, a convite do Presidente do Conselho
de Administração, representantes das entidades ou organizações representativas dos interesses da ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado, representantes de
outros organismos públicos, bem como técnicos e especialistas independentes.
A convite do Presidente do Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podem ainda participar, nas reuniões do Conselho
Técnico Consultivo, os embaixadores e os representantes
comerciais acreditados nos países potencialmente relevantes
para o investimento directo estrangeiro em Angola.
O exercício dos cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas
de custos ou de senhas de presença, caso se justifique.
Artigo 255.º#
Competências
Compete ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-
-se sobre as seguintes matérias:
Os planos anuais de actividades e o relatório de
actividades:
O relatório e contas de gerência e o relatório anual
do Conselho Fiscal;
O orçamento e o relatório de execução anual do
orçamento;
Os regulamentos internos.
Compete ainda, ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas
pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente.
O Conselho Técnico Consultivo pode apresentar ao
Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado.
Artigo 26.º#
Funcionamento
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu presidente, por iniciativa ou por
solicitação do Conselho de Administração ou ainda, a pedido
de 1/3 dos seus membros efectivos.
O Conselho Técnico Consultivo funciona com base
num regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 27.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira
e patrimonial da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e de consulta do Conselho de Administração,
nesses domínios.
Artigo 28.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois
vogais, sendo o Presidente e o vogal peritos contabilistas
designados pelo Membro do Executivo responsável pela área
das finanças públicas e o outro vogal designado pelo órgão
de tutela.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Membro do Executivo responsável pela área das finanças públicas o seu mandato tem a duração de três anos e é renovável por igual
período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
ARTIGO 29,º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à
execução orçamental, à situação económica,
financeira e patrimonial;
Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre
o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre
o relatório e contas anuais do Conselho de
Administração;
Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento,
alienação e oneração de bens imóveis;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças, ou legados:
Manter informado o Conselho de Administração
sobre os resultados das verificações e exames a
que proceda.
O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no
número anterior é de 15 dias a contar da data de recepção dos
documentos a que respeitarem.
Para o exercício das suas competências, o Conselho
Fiscal tem direito à:
Obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que se reputem necessários:
Ter livre acesso a todos os serviços e documentação
da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, podendo requisitar a presença
dos respectivos responsáveis e solicitar destes os
esclarecimentos necessários.
Artigo 30.º#
Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que for convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um
dos vogais, ou por solicitação do Conselho de Administração.
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
consenso. Quando não seja possível obter-se o consenso,
recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúna 2/3
dos votos.
Nas votações é proibida a abstenção.
Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada
e assinada por todos os membros, na qual contém o essencial das questões tratadas nos pareceres.
SECÇÃO VI
Serviços da ANIP
Artigo 31.º#
Gabinete de Apoio ao Conselho de A dministração
O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é
O serviço encarregue de velar pelo cumprimento e implementação das decisões e deliberações do Conselho de Administração e assegurar as relações entre este e os demais órgãos
e serviços da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado.
O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
encarrega-se, ainda, do apoio técnico administrativo aos
membros do Conselho de Administração.
Artigo 32.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração:
Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes
ao funcionamento do Conselho de Administração:
Preparar as reuniões do Conselho de Administração:
Velar pela execução das decisões e deliberações do
Conselho de Administração:
Servir de veículo de comunicação entre o Conselho de Administração e os demais serviços e
órgãos da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado:
Cuidar da participação dos órgãos da ANIP —
Agência Nacional Para o Investimento Privado,
nos mais diversos eventos:
Ser interlocutor da ANIP — Agência Nacional Para
o Investimento Privado junto da Comunicação
Social;
£) Apoiar os membros do Conselho de Administração,
no domínio técnico e administrativo;
Desenvolver as demais tarefas que lhe forem
acometidas pelo Conselho de Administração.
O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é
dirigido por um director.
Artigo 33.º#
Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é o
serviço encarregue pela elaboração de estudos sectoriais, de
estudos e pesquisas de desenvolvimento no contexto global
do País, bem como de dar tratamento aos dados estatísticos
relacionados com o âmbito de actividade da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado.
Artigo 34.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e
Estatística:
Elaborar estudos relacionados com as melhores práticas de incentivo e promoção de investimentos a
nível regional e internacional;
Estudar e propor um conjunto de incentivos para
estimular investimentos nacionais e estrangeiros,
segundo prioridades sectoriais e regionais;
Elaborar estudos, pesquisas e investigações, em
colaboração com outros organismos públicos e
entidades privadas, visando identificar oportunidades de investimento no País;
Propor medidas tendentes a corrigir e anular todos
os aspectos que possam penalizar o investidor;
Cooperar com os organismos públicos que interfiram na cadeia do processo de investimento
privado;
Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e consolidar toda a informação
estatística produzida pelas diferentes áreas da
ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado:
£) Registar todos os projectos de investimento entrados na ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado e aprovados ou não por esta e
por outros órgãos conforme preceitua a Lei de
Bases para o Investimento Privado;
Proceder à recolha, processamento e análise dos
dados concernentes a inquéritos quantitativos e
qualitativos ao investimento em Angola;
Planear inquéritos sobre investimento, quer seja a
empresas, aos promotores ou outros que se
julguem necessários;
Elaborar um ficheiro por sectores de investimento.
0 Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura interna:
Departamento de Estudos e Planeamento;
Departamento de Registos Estatísticos.
O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é
dirigido por um director.
Artigo 35.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço encarregue de assessorar
todos os serviços da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado em matéria jurídica, bem como prestar
o apoio necessário neste domínio, aos investidores.
Artigo 36.º#
Competências
Compete ao Gabinete Jurídico:
Prestar apoio técnico-Jjurídico aos órgãos e serviços
da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado:
Elaborar, negociar e emitir pareceres sobre contratos:
Emitir pareceres, bem como propor alterações,
emendas ou revisões aos diplomas legais relacionados com o investimento privado;
Instruir processos disciplinares sempre que haja
lugar;
Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de projectos de investimentos;
Apoiar na solução dos diferendos entre investidores
e Os serviços de migração e estrangeiros.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director.
Artigo 37.º#
Direcção de Avaliação e Acompanhamento
A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é o serviço
encarregue pela análise das intenções de investimento,
negociações de contratos e acompanhamento da implementação dos mesmos.
Artigo 38.º#
Competências
Compete à Direcção de Avaliação e Acompanhamento:
Negociar intenções de investimento e contratos:
Negociar e gerir o sistema de incentivos ao investimento;
Negociar e gerir instrumentos financeiros disponíveis no âmbito do investimento privado, bem
como facilitar o acesso aos fundos de capital de
risco, nos termos da legislação sobre o fomento
empresarial;
Proceder a recolha, análise e aplicação das melhores práticas, visando o benefício do investidor e
do País;
Proceder ao acompanhamento da implementação
dos projectos aprovados:
Manter actualizado e controlado os incentivos solicitados e concedidos;
£) Prestar serviços de apoio personalizado aos investidores na fase de instalação (alvarás, licenças,
serviços de emigração, telefone, energia, água
etc):
Preparar relatórios técnicos de acompanhamento e
de verificação do cumprimento de condições
especiais de autorização dos investimentos e das
transferências de tecnologia, bem como dos contratos de investimento celebrados com o Estado;
Supervisionar a implantação de projectos e a sua
conclusão nos prazos previstos, através de visitas
de acompanhamento;
Pesquisar e manter organizadas informações referentes a disponibilidades de áreas e imóveis para
a instalação de projectos de investimento;
Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos pro-
Jectos negociados;
[) Propor metodologias de análise e negociações;
Responsabilizar-se pela avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento
nacional e externo;
Emitir pareceres técnico-económicos sobre contratos de investimento nacional nos termos da Lei
de Bases do Investimento Privado, respectivos
regulamentos e demais legislação aplicável;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção de Avaliação e Acompanhamento tem a
seguinte estrutura interna:
Departamento de Avaliação de Investimentos:
Departamento de Acompanhamento.
A Direcção de Avaliação e Acompanhamento é dirigida
por um por director.
Artigo 39.º#
Direcção de Promoção do Investimento e Marketing
A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing é
O serviço encarregue pela divulgação da política de fomento
do investimento privado a nível do empresariado nacional e
estrangeiro, bem como da promoção da diplomacia económica.
Artigo 40.º#
Competências
Compete à Direcção de Promoção do Investimento e
Marketing:
Promover a captação de investimento estrangeiro;
Promover e preparar convenientemente a participação do País em organizações ou reuniões
internacionais sobre questões ligadas ao investimento estrangeiro;
Elaborar planos promocionais de marketing sobre o
investimento no País;
Prestar informações sobre normas, regulamentos e
procedimento legais e administrativos a potenciais investidores ou seus representantes;
Intermediar as relações entre os sujeitos promotores
e os concessionários das medidas de fomento
empresarial;
A Estar informada sobre a publicação de matérias
sobre investimentos directo e indirecto a nível
interno e externo;
£) Atrair o investimento estrangeiro através das
estruturas já existentes na área da diplomacia
económica, designadamente, representações
comerciais e diplomáticas de países potenciais
investidores:
Implementar o plano de comunicação, considerando o posicionamento definido e a imagem de
marca criada;
Incrementar a intervenção da ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado junto dos
meios de comunicação social nacionais e estrangeiros;
)) Organizar a realização de eventos, nomeadamente,
seminários, feiras, workshops de âmbito, nacional, regional e internacional, com vista a promoção do investimento;
Coordenar e conceber estratégias com sectores
públicos e privados da vida económica do País
no sentido da obtenção de dados referentes às
oportunidades de investimento existentes nestes
sectores;
[D) Criar sites e/ou outras plataformas tecnológicas que
contribuam para agilizar a comunicação entre os
intervenientes no processo de investimento:
Proceder a edição de publicações e de materiais
promocionais para a promoção do investimento;
Promover a participação do empresariado nacional
em eventos e acções de parceria, nomeadamente
missões empresariais, seminários, feiras, workshops, e demais eventos;
Promover a imagem da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado no exterior do País;
Executar todas as tarefas e acções tendentes à concretização dos actos de promoção e captação de
investimento:
Ser o elo de ligação entre a ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado e os Serviços de Migração e Estrangeiro;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing
tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Promoção do Investimento;
Departamento de Marketing.
A Direcção de Promoção do Investimento e Marketing
é dirigida por um director.
Artigo 41.º#
Direcção de Administração e Finanças
A Direcção de Administração e Finanças é o serviço
encarregue pela gestão do orçamento, património, recursos
humanos e serviços gerais.
Artigo 42.º#
Competências
Compete à Direcção de Administração e Finanças:
Elaborar a proposta de orçamento da ANIP, nos termos da legislação em vigor;
Definir procedimentos no âmbito da gestão administrativa e financeira e acompanhar a aplicação
das tarefas delas decorrentes:
Elaborar o relatório de contas de gerência;
Desenvolver e elaborar um sistema de contabilidade e de auditoria interna;
Coordenar as tarefas de índole administrativa da
ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado:
Propor e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais da ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado;
£g) Planificar e assegurar a aquisição e distribuição correcta dos materiais e equipamentos necessários à
actividade da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado;
Manter actualizado o inventário e registo permanente do controlo e codificação dos bens patrimoniais da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado, garantindo a sua guarda e
conservação:
Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da
assiduidade e cumprimento das normas de disciplina laboral, provimento, avaliação, formação e
remuneração;
) Organizar, assegurar e manter actualizado o registo
informático codificado, dos respectivos processos individuais:
Acompanhar os processos de recrutamento, selecção e movimentação do pessoal, bem como
promover cursos de formação, reciclagem, superação e promoção dos trabalhadores;
[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção de Administração e Finanças tem a seguinte
estrutura interna:
Departamento de Contabilidade, Finanças e Património:
Departamento de Recursos Humanos e Expediente.
A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
um director.
CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e patrimonial
Artigo 43.º#
Princípios de gestão
A administração da ANIP — Agência Nacional Para o
Investimento Privado é feita com base nos princípios de
autonomia administrativa e de gestão, nos termos dos artigos
7º e 8º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio, dentre
outros:
Autonomia de gestão;
Programação económica;
Economia e rentabilização dos recursos financeiros;
Transparência e boa governação.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado deve, igualmente, possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 44.º#
Aquisição de bens e património
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado pode adquirir bens e serviços nos termos do Decreto
n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.
AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado pode ter sob sua administração bens do património do
Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções,
por lei, por Decreto do Titular do Poder Executivo, ou no
âmbito da delegação de competências deste por despacho do
titular do departamento ministerial das finanças e património, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45.º#
Receitas e despesas
AANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado é uma unidade orçamental, inscrita no Orçamento Geral
do Estado no quadro da autonomia financeira, devendo
beneficiar de cifras ajustadas à missão de interesse público
que prossegue.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
receitas da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado:
Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;
O produto da alienação de bens do seu património;
As doações, heranças, legados ou contribuições
voluntárias que receba da iniciativa privada
nacional ou estrangeira;
Outros rendimentos ou valores que lhe devam per-
tencer por lei, regulamento, contrato ou partici-
pações sociais em sociedades comerciais ou
outras.
Constituem despesas da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado, as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como do custo de aquisição,
manutenção e conservação de bens e serviços.
Em matéria de despesa, o Conselho de Administração
tem competência para autorizar, sendo proibida a realização
de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental, ou em
montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 46.º#
Contabilidade, contas e tesouraria
A Agência Nacional para o Investimento Privado —
ANIP, rege-se pelas regras da contabilidade estabelecidas no
Plano de Contas Nacional em vigor pelo presente instrumento.
A Agência Nacional Para o Investimento Privado —
ANIP submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado, nos termos estabelecidos em lei própria.
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento
Privado submete anualmente, com referência a 31 de
Dezembro de cada ano, ao Titular do Poder Executivo e no
âmbito da delegação de competências deste, ao Departamento Ministerial das Finanças, os seguintes documentos de
prestação de contas:
Relatório anual de actividades:
Conta anual de gerência, instruído com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Balancetes mensais e trimestrais.
CAPÍTULO V
Pessoal e Organigrama
Artigo 47.º#
Quadro de pessoal
O pessoal da Agência Nacional Para o Investimento
Privado (ANIP) fica sujeito ao regime jurídico da função
pública.
O quadro de pessoal da Agência Nacional Para o
Investimento Privado é fixado, num prazo de 90 dias a
partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, por
Decreto do Titular do Poder Executivo ou, no âmbito da
delegação de competências deste, por instrumento próprio
exarado conjuntamente pelos titulares dos Departamentos
Ministeriais das Finanças e da Administração Pública
Emprego e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro de pessoal fica
sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
ARTIGO 48,
(Regime remuneratório)
O regime remuneratório dos órgãos de gestão, responsáveis e funcionários da Agência Nacional de Investimento
Privado beneficiam de um complemento salarial com base
de incidência exclusiva nas receitas próprias, e fixado por
Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 49.º#
Regulamento interno
O Conselho de Administração deve propor à aprovação
do órgão de tutela o regulamento interno da ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado, no prazo de
90 dias após publicação do presente Estatuto Orgânico.
O. E. 317 — 6/103 — 150
Artigo 50.º#
Segredo profissional
Os membros, os órgãos da ANIP — Agência Nacional
Para o Investimento Privado, bem como o respectivo pessoal,
estão sujeitos ao segredo profissional sobre os factos cujo
conhecimento lhes advenha do exercício das suas actividades
e seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por
interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Os deveres de segredo profissional mantêm-se, ainda
que pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número
anterior deixem de prestar serviço à ANIP — Agência
Nacional Para o Investimento Privado.
Artigo 51.º#
Página electrónica
A ANIP — Agência Nacional Para o Investimento Privado deve divulgar a sua página na Internet, onde constem
elementos relevantes ao investimento, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, bem como todos os elementos coadjuvantes, a fim de
fomentar o uso da via electrónica, pelo investidor e todos
quantos tenham interesse nesta área como académicos,
estudantes universitários, investigadores e outros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Oex.— I.N.-E.P.— 2011
