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Decreto Presidencial n.º 62/11

Decreto Presidencial n.º 62/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011
Data
18/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 198/14 — Altera os artigos 10.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba, e delega competência ao Ministro da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças, para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo, o quadro de pessoal da Administração da Cid«Altera os artigos 10.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba, e delega competência ao Ministro da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças, para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo, o quadro de pessoal da Administração da Cid»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 156/15 — Altera o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba e adita seis artigos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril«Altera o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba e adita seis artigos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 156/15 — Altera o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba e adita seis artigos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, artigo 3.º«São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºPrincípios
  5. Art. 4.ºAtribuições genéricas
  6. Art. 5.ºModelo de gestão
  7. Art. 6.ºOrganização dos fluxos de receitas e despesas
  8. Art. 7.ºFontes de receitas da Cidade do Kilamba
  9. Art. 8.ºCompetência da Administração da Cidade do Kilamba
  10. Art. 9.ºAudiência prévia
  11. Art. 10.ºÓrgãos da Administração da Cidade do Kilamba
  12. Art. 11.ºPresidente da Cidade do Kilamba
  13. Art. 12.ºCompetência do Presidente da Cidade do Kilamba
  14. Art. 13.ºCompetência do Vice-Presidente
  15. Art. 14.ºConselho de Auscultação e Concertação Social
  16. Art. 15.ºSecretaria da Comissão Administrativa
  17. Art. 16.ºRepartição de Estudos e Planeamento Urbanístico
  18. Art. 17.ºRepartição de Gestão Urbanística
  19. Art. 18.ºRepartição Jurídica e do Contencioso Administrativo
  20. Art. 19.ºRepartição de Gestão Imobiliária
  21. Art. 20.ºRepartição de Serviços da Comunidade
  22. Art. 22.ºRepartição de Fiscalização e Monitoramento
  23. Art. 23.ºRegulamentação dos serviços
  24. Art. 24.ºRegime excepcional dos serviços
  25. Art. 25.ºGabinete do Presidente e do Vice-Presidente
  26. Art. 26.ºRegime financeiro da Cidade do Kilamba
  27. Art. 27.ºDúvidas e omissões
  28. Art. 28.ºEntrada em vigor
  29. Art. 1.ºObjecto
  30. Art. 2.ºAutoridade administrativa
  31. Art. 3.ºNatureza da autoridade administrativa
  32. Art. 4.ºPrincípios
  33. Art. 5.ºAtribuições genéricas
  34. Art. 6.ºModelo de gestão

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 62/11

de 18 de Abril

Considerando que os fenómenos de crescimento das grandes cidades acarretam problemas de organização, cuja orgânica nem sempre coincide com a estrutura administrativa

territorial;

Tendo em conta que a eficiência dos serviços administrativos dos grandes centros urbanos impõe um regime diverso

e formas específicas de organização e funcionamento dos

núcleos urbanos satélites da grande cidade;

Lbril de 2011 I Série — Nº 72

Preço deste número — Kz: 220,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

« .. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

+. Kz:13585000| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Considerando que se torna necessário estabelecer os mecanismos técnicos de organização e funcionamento da Cidade

do Kilamba, por forma a tornar a prossecução do serviço

público eficiente e eficaz nesses novos centros urbanos;

Considerando, ainda, que a Lei Sobre a Organização e

Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado

estabelece que a estruturação, designação e a progressão das

unidades urbanas e dos aglomerados territoriais são fixadas

por diploma próprio, bem como o regime organizativo e administrativo das localidades, centros urbanos e dos aglomerados

populacionais pode ser fixado de acordo com as especificidades de uma dada unidade territorial;

Havendo necessidade de estabelecer o regime de organtzação administrativa da Cidade do Kilamba, no Município

de Belas.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d)

e 1) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as Bases e o Regime de

Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º#

Natureza

1.

A Administração da Cidade do Kilamba é o órgão des-

concentrado da Administração do Estado que visa assegurar

a realização das funções executivas da Administração Central

ao nível do Município de Belas.

2.

A Administração da Cidade do Kilamba tem a natureza

de Administração Municipal.

Artigo 3.º#

Princípios

A organização e funcionamento da Cidade do Kilamba,

no Município de Belas, obedecem aos princípios da legalidade,

desconcentração, aproximação dos serviços às populações,

eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e

probidade administrativa.

Artigo 4.º#

Atribuições genéricas

No exercício das suas funções, incumbe à Administração

da Cidade do Kilamba promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções

estratégicas definidas pela Administração Central e pelo

Governo Provincial, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 5.º#

Modelo de gestão

1.

O modelo de gestão da Cidade do Kilamba compreende uma estrutura administrativa adaptada ao plano de

desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos da Cidade do Kilamba.

2.

O modelo de gestão da Cidade do Kilamba visa:

a)

Definir o papel dos agentes públicos e privados na

gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade do Kilamba:;

b)

Assegurar as fontes de receitas pela utilização das

infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e

manutenção:

€) Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos

moradores para fazer face aos custos de urbanização:

d)

O estabelecimento dos limites e parâmetros de

transformação ou adequação de usos e funções

nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;

e)

Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,

seja na forma de recuperação ou tributação

directa sobre os rendimentos privados da gestão

urbana:

a)

Estabelecer regras relacionadas à compra e venda

dos terrenos, compra e venda das edificações,

taxas condóminas, incumprimentos e taxas de

serviços públicos;

£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do

solo dentro dos limites da urbanização;

h)

Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso

e ocupação dos espaços e integração harmoniosa

dos projectos:

i)

Definir as responsabilidades do poder público, dos

privados e dos cidadãos moradores na urbanização,

na manutenção e preservação das infra-estruturas;

j)

Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e

comunitários.

Artigo 6.º#

Organização dos fluxos de receitas e despesas

1.

A distribuição das receitas e despesas é organizada em

três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços

públicos e esfera pública.

2.

Quanto à esfera privada, no caso de habilitações e/ou

espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em

duas instâncias:

a)

O condomínio do prédio em si, onde os custos são

rateados entre os moradores de cada edifício;

b)

O condomínio das áreas comuns do quarteirão,

onde os custos são rateados entre os moradores

de todos os edifícios ali localizados.

3.

Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação

e distribuição de água potável, na colecta e disposição de

resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.

4.

Os serviços podem ser concessionados a empresas,

competindo à Administração do Kilamba fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.

5.

Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos

e taxas consignados à Administração da Cidade do Kilamba,

as taxas municipais referentes aos serviços oferecidos, as

transferências do Orçamento Geral do Estado, as taxas da

Administração da Cidade do Kilamba, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços, procurando assegurar que

a gestão não seja deficitária.

Artigo 7.º#

Fontes de receitas da Cidade do Kilamba

1.

Constituem principais fontes de receitas da Administração da Cidade do Kilamba as seguintes:

a)

Receitas do Orçamento Geral do Estado;

b)

Arrecadação de taxas para publicidade em espaços

públicos, taxas referentes aos serviços públicos

e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;

c)

Taxas da urbanização cobradas pelos serviços, que

são serviços urbanos que possam ter a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais

como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente

dos moradores;

d)

Taxas municipais de infra-estrutura e serviços

colectivos urbanos, previstas para a manutenção

de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a

colecta de lixo, limpeza e iluminação públicas.

2.

Para efeitos da alínea oc) do número anterior, à amrrecadação é efectuada a cobrança de uma taxa de urbanização,

paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 8.º#

Competência da Administração da Cidade do Kilamba

À Administração da Cidade do Kilamba compete o

seguinte:

1.

No domínio do planeamento e orçamento:

a)

Elaborar os planos e programas de investimento

público e de projectos de intervenção económica

e social;

b)

Acompanhar a execução dos planos dos programas

económicos e de investimento público e elaboração dos respectivos relatórios, nos termos e para

os efeitos previstos na lei;

c)

Superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas

devidas ao Estado que são afectadas ao município, nos termos da legislação em vigor.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e ordenamento do território:

a)

Elaborar e aprovar a proposta do plano local de

ordenamento do território e remetê-la ao órgão

governamental que, a nível nacional, superin-

tende o ordenamento do território, para aprovação;

b)

Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para

construção;

c)

Submeter à Administração Central propostas de

transferência de terrenos do domínio público para

o domínio privado do Estado;

d)

Administrar o domínio fundiário público e privado

do Estado;

e)

Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na

Lei de Terras e seus regulamentos;

) Actualizar, quando necessário, o plano local de ordenamento do território e os projectos urbanísticos

e de loteamento submetendo ao órgão nacional

que superintende o ordenamento do território;

£) Monitorar e fiscalizar o efectivo cumprimento dos

planos urbanísticos;

h)

Promover os actos de concertação previstos no

plano de ordenamento local para a porção do território inscrita no perímetro de concertação urbana

e qualificação cooperativa do espaço urbano.

3.

No domínio do desenvolvimento social e cultural:

a)

Garantir a assistência social, educacional e sanitária contribuindo para a melhoria da qualidade de

vida da população;

b)

Promover a qualificação e desenvolvimento dos

recursos humanos a nível local;

c)

Criar condições para o desenvolvimento da cultura

e artes, promovendo a recolha, estudo e investigação, divulgação e valorização das distintas

manifestações nas suas múltiplas formas;

d)

Promover a criação de museus, bibliotecas e casas

de cultura, assim como garantir o seu apetrechamento, através de programas culturais e educativos

previamente concebidos e de forma consequente:

e)

Garantir as condições organizativas e materiais para

o desenvolvimento do desporto e ocupação dos

tempos livres da juventude e da população em

geral:

) Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de

recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;

£) Promover campanhas de educação cívica da população.

4.

No domínio da segurança pública e polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros, assim como a propriedade pública e

privada;

b)

Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de

lucros fixados pela Administração Pública, as

normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.

5.

No domínio do ambiente:

a)

Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;

b)

Promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes.

6.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Executar as deliberações da Administração Central

em matéria de incidência local;

b)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de

desenvolvimento de actividades com vista à harmonização das respectivas intervenções;

c)

Assegurar em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral a realização do registo

eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do

território da Cidade do Kilamba.

Artigo 9.º#

Audiência prévia

A Administração da Cidade do Kilamba deve ser previamente ouvida pela Administração Central, sempre que esta

legisle ou pretenda adoptar medidas de política com incidência no território local.

CAPÍTULO 1

Órgãos e Serviços da Administração da

Cidade do Kilamba

SECÇÃO |

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º#

Órgãos da Administração da Cidade do Kilamba

A Administração da Cidade do Kilamba compreende os

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos executivos:

Presidente da Cidade do Kilamba;

Vice-Presidente da Cidade do Kilamba.

2.

Órgão de apoio consultivo:

Conselho de Auscultação e Concertação Social.

3.

Serviços técnicos:

a)

Secretaria:

b)

Repartição de Estudos e Planeamento Urbano;

c)

Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:

d)

Repartição de Gestão Imobiliária;

e)

Repartição de Serviços da Comunidade;

f)

Repartição de Limpeza, Embelezamento e Espaços

Verdes:

£) Repartição de Fiscalização e Monitoramento.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Presidente da Cidade do Kilamba:

b)

Gabinete do Vice-Presidente.

Artigo 11.º#

Presidente da Cidade do Kilamba

1.

O Presidente da Cidade do Kilamba é o representante

da administração pública na respectiva circunscrição territorial, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.

2.

O Presidente da Cidade do Kilamba deve possuir formação superior.

3.

Sempre que razões de interesse público o justifiquem,

o Presidente da Cidade do Kilamba pode ser coadjuvado por

um Vice-Presidente.

4.

O Presidente da Cidade do Kilamba e o seu Vice-Presidente são nomeados pelo Governador Provincial, para um

mandato de três anos renováveis.

Artigo 12.º#

Competência do Presidente da Cidade do Kilamba

1.

Ão Presidente da Cidade do Kilamba compete o seguinte:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Kilamba;

c)

Informar regularmente ao Governador Provincial

sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Kilamba:

d)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o

funcionamento ligadas ao trânsito, ao sanea-

mento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral

e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Kilamba;

e)

Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;

) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;

£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Kilamba;

h)

Autorizar o exercício de actividade comercial ou

similar na Cidade do Kilamba:

i)

Realizar acções para a preservação do ambiente,

garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da

Cidade do Kilamba:

j)

Ordenar acções de arborização e rearborização nas

avenidas, ruas, bairros da Cidade do Kilamba;

k)

Exercer outras funções ou tarefas superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Presidente da

Cidade do Kilamba emite despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º#

Competência do Vice-Presidente

1.

Compete ao Vice-Presidente o seguinte:

a)

Propor ao Presidente da Cidade do Kilamba medidas que visem melhorar o desempenho da cidade;

b)

Substituir o Presidente da Cidade do Kilamba nas

suas ausências ou impedimentos;

c)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

2.

Os actos administrativos do Vice-Presidente da Cidade

do Kilamba, sendo delegados, são executórios e definitivos e

tomam a forma de despachos.

3.

Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam

de instruções genéricas.

SECÇÃO Il

Órgão de Apoio Consultivo e Serviços Técnicos

Artigo 14.º#

Conselho de Auscultação e Concertação Social

1.

O Conselho de Auscultação e Concertação Social é o

órgão colegial de apoio consultivo à Administração da

Cidade do Kilamba.

2.

À organização e funcionamento do Conselho de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento

interno, aprovado pelo Presidente da Cidade do Kilamba.

Artigo 15.º#

Secretaria da Comissão Administrativa

1.

A Secretaria é o serviço que se ocupa da generalidade

das questões administrativas, gestão do pessoal, património,

orçamento e relações públicas e transportes.

2.

A Secretaria integra as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão Administrativa, Tesouraria e Património:

b)

Secção de Gestão dos Recursos Humanos.

3.

A Secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, equi-

parado a chefe de repartição.

Artigo 16.º#

Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico

A Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico é o

serviço técnico multidisciplinar, com funções de elaboração

de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições da Administração da Cidade do Kilamba, bem como

orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento

da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos locais e zelar pela consecução das respectivas metas.

Artigo 17.º#

Repartição de Gestão Urbanística

1.

A Repartição de Gestão Urbanística é o serviço técnico

encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios

da gestão urbanística e ordenamento territorial, licenciamento

das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Kilamba.

2.

A Repartição de Gestão Urbanística integra as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Infra-Estruturas;

b)

Secção de Operações Urbanísticas, Cadastro;

c)

Secção de Toponímia, Iluminação e Sinalização

Rodoviária.

3.

A Repartição de Gestão Urbanística é dirigida por um

chefe de repartição.

Artigo 18.º#

Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo

A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é

O serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade

de assessoria e de estudos técnico-jurídicos.

Artigo 19.º#

Repartição de Gestão Imobiliária

A Repartição de Gestão Imobiliária é a repartição especial

de gestão imobiliária, responsável por monitorar a manutenção do capital imobiliário instalado na Cidade do Kilamba,

possibilitando a geração de recursos para futuros investimentos e programas de habitação de interesse social.

Artigo 20.º#

Repartição de Serviços da Comunidade

A Repartição de Serviços da Comunidade é o serviço

incumbido de assegurar a execução das suas competências

específicas de educação e saúde, assistência social, segurança

pública, cultura, desporto e lazer desenvolvidos no território

da Cidade do Kilamba.

ARTIGO 21,

(Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes)

1.

A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é

O serviço técnico incumbido de assegurar a execução de

tarefas em matéria de limpeza, recolha dos resíduos sólidos

e da manutenção e conservação dos espaços verdes.

2.

A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes

integra as seguintes secções:

a)

Secção de Limpeza Pública, Recolha e Tratamento

de Lixo:

b)

Secção de Embelezamento de Espaços Verdes.

3.

A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é

dirigido por um chefe de repartição.

Artigo 22.º#

Repartição de Fiscalização e Monitoramento

A Repartição de Fiscalização e Monitoramento é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento

do disposto na Lei Sobre as Transgressões Administrativas e

demais legislação sobre a matéria.

Artigo 23.º#

Regulamentação dos serviços

1.

À organização, funcionamento e competências dos serviços técnicos são definidos por regulamento próprio aprovado pela Administração da Cidade do Kilamba.

2.

Sempre que razões justificativas se impuserem, podem

ser criados outros serviços na Cidade do Kilamba.

Artigo 24.º#

Regime excepcional dos serviços

1.

Os serviços administrativos na Cidade do Kilamba

podem ter a natureza de serviços municipalizados.

2.

É obrigatório a instalação dos Serviços Integrados de

Atendimento aos Cidadãos na Cidade do Kilamba.

3.

É obrigatório a instalação dos Serviços de Registo e

Notariados e de Identificação Civil na Cidade do Kilamba.

4.

É obrigatório a instalação dos Serviços de Protecção

Civil e Bombeiros na Cidade do Kilamba.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 25.º#

Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente

A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete

do Presidente e do Vice-Presidente são os estabelecidos no

Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro, com as necessárias

adaptações, sem prejuízo do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Regime financeiro da Cidade do Kilamba

O regime financeiro da Cidade do Kilamba, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do

Orçamento do Estado é o constante da Lei do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 27.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 28.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 63/11

de 18 de Abril

Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os

desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes;

Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e

o intenso processo de crescimento e expansão territorial da

Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja

actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas,

sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona;

Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as

do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão,

conservação, reposição e manutenção;

Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra-se no Município de Belas e nos termos da lei que cria

aquele município pode ser fixado um regime organizativo e

administrativo específico de uma unidade urbana na unidade

territorial do Município de Belas;

Havendo necessidade de se criar o regime específico de

organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista

a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e

manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o Regime Específico de

Organização e Gestão da Urbanização do Talatona.

Artigo 2.º#

Autoridade administrativa

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a

realização de funções de administração e manutenção das

infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.

Artigo 3.º#

Natureza da autoridade administrativa

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona

tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.

Artigo 4.º#

Princípios

A organização e funcionamento da Comissão A dministrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios

da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às

populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º#

Atribuições genéricas

No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o

desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios

e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas,

bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º#

Modelo de gestão

1.

O modelo de gestão da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível,

adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.

2.

O modelo de gestão da Comissão Administrativa da

Urbanização do Talatona visa:

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