Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 62/11
de 18 de Abril
Considerando que os fenómenos de crescimento das grandes cidades acarretam problemas de organização, cuja orgânica nem sempre coincide com a estrutura administrativa
territorial;
Tendo em conta que a eficiência dos serviços administrativos dos grandes centros urbanos impõe um regime diverso
e formas específicas de organização e funcionamento dos
núcleos urbanos satélites da grande cidade;
Lbril de 2011 I Série — Nº 72
Preço deste número — Kz: 220,00
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Considerando que se torna necessário estabelecer os mecanismos técnicos de organização e funcionamento da Cidade
do Kilamba, por forma a tornar a prossecução do serviço
público eficiente e eficaz nesses novos centros urbanos;
Considerando, ainda, que a Lei Sobre a Organização e
Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado
estabelece que a estruturação, designação e a progressão das
unidades urbanas e dos aglomerados territoriais são fixadas
por diploma próprio, bem como o regime organizativo e administrativo das localidades, centros urbanos e dos aglomerados
populacionais pode ser fixado de acordo com as especificidades de uma dada unidade territorial;
Havendo necessidade de estabelecer o regime de organtzação administrativa da Cidade do Kilamba, no Município
de Belas.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d)
e 1) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as Bases e o Regime de
Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.
Artigo 2.º#
Natureza
A Administração da Cidade do Kilamba é o órgão des-
concentrado da Administração do Estado que visa assegurar
a realização das funções executivas da Administração Central
ao nível do Município de Belas.
A Administração da Cidade do Kilamba tem a natureza
de Administração Municipal.
Artigo 3.º#
Princípios
A organização e funcionamento da Cidade do Kilamba,
no Município de Belas, obedecem aos princípios da legalidade,
desconcentração, aproximação dos serviços às populações,
eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e
probidade administrativa.
Artigo 4.º#
Atribuições genéricas
No exercício das suas funções, incumbe à Administração
da Cidade do Kilamba promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções
estratégicas definidas pela Administração Central e pelo
Governo Provincial, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 5.º#
Modelo de gestão
O modelo de gestão da Cidade do Kilamba compreende uma estrutura administrativa adaptada ao plano de
desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos da Cidade do Kilamba.
O modelo de gestão da Cidade do Kilamba visa:
Definir o papel dos agentes públicos e privados na
gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade do Kilamba:;
Assegurar as fontes de receitas pela utilização das
infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e
manutenção:
€) Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos
moradores para fazer face aos custos de urbanização:
O estabelecimento dos limites e parâmetros de
transformação ou adequação de usos e funções
nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços,
seja na forma de recuperação ou tributação
directa sobre os rendimentos privados da gestão
urbana:
Estabelecer regras relacionadas à compra e venda
dos terrenos, compra e venda das edificações,
taxas condóminas, incumprimentos e taxas de
serviços públicos;
£) Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do
solo dentro dos limites da urbanização;
Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso
e ocupação dos espaços e integração harmoniosa
dos projectos:
Definir as responsabilidades do poder público, dos
privados e dos cidadãos moradores na urbanização,
na manutenção e preservação das infra-estruturas;
Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e
comunitários.
Artigo 6.º#
Organização dos fluxos de receitas e despesas
A distribuição das receitas e despesas é organizada em
três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços
públicos e esfera pública.
Quanto à esfera privada, no caso de habilitações e/ou
espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em
duas instâncias:
O condomínio do prédio em si, onde os custos são
rateados entre os moradores de cada edifício;
O condomínio das áreas comuns do quarteirão,
onde os custos são rateados entre os moradores
de todos os edifícios ali localizados.
Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação
e distribuição de água potável, na colecta e disposição de
resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
Os serviços podem ser concessionados a empresas,
competindo à Administração do Kilamba fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos
e taxas consignados à Administração da Cidade do Kilamba,
as taxas municipais referentes aos serviços oferecidos, as
transferências do Orçamento Geral do Estado, as taxas da
Administração da Cidade do Kilamba, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços, procurando assegurar que
a gestão não seja deficitária.
Artigo 7.º#
Fontes de receitas da Cidade do Kilamba
Constituem principais fontes de receitas da Administração da Cidade do Kilamba as seguintes:
Receitas do Orçamento Geral do Estado;
Arrecadação de taxas para publicidade em espaços
públicos, taxas referentes aos serviços públicos
e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
Taxas da urbanização cobradas pelos serviços, que
são serviços urbanos que possam ter a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais
como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente
dos moradores;
Taxas municipais de infra-estrutura e serviços
colectivos urbanos, previstas para a manutenção
de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a
colecta de lixo, limpeza e iluminação públicas.
Para efeitos da alínea oc) do número anterior, à amrrecadação é efectuada a cobrança de uma taxa de urbanização,
paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 8.º#
Competência da Administração da Cidade do Kilamba
À Administração da Cidade do Kilamba compete o
seguinte:
No domínio do planeamento e orçamento:
Elaborar os planos e programas de investimento
público e de projectos de intervenção económica
e social;
Acompanhar a execução dos planos dos programas
económicos e de investimento público e elaboração dos respectivos relatórios, nos termos e para
os efeitos previstos na lei;
Superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas
devidas ao Estado que são afectadas ao município, nos termos da legislação em vigor.
No domínio do desenvolvimento urbano e ordenamento do território:
Elaborar e aprovar a proposta do plano local de
ordenamento do território e remetê-la ao órgão
governamental que, a nível nacional, superin-
tende o ordenamento do território, para aprovação;
Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para
construção;
Submeter à Administração Central propostas de
transferência de terrenos do domínio público para
o domínio privado do Estado;
Administrar o domínio fundiário público e privado
do Estado;
Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na
Lei de Terras e seus regulamentos;
) Actualizar, quando necessário, o plano local de ordenamento do território e os projectos urbanísticos
e de loteamento submetendo ao órgão nacional
que superintende o ordenamento do território;
£) Monitorar e fiscalizar o efectivo cumprimento dos
planos urbanísticos;
Promover os actos de concertação previstos no
plano de ordenamento local para a porção do território inscrita no perímetro de concertação urbana
e qualificação cooperativa do espaço urbano.
No domínio do desenvolvimento social e cultural:
Garantir a assistência social, educacional e sanitária contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida da população;
Promover a qualificação e desenvolvimento dos
recursos humanos a nível local;
Criar condições para o desenvolvimento da cultura
e artes, promovendo a recolha, estudo e investigação, divulgação e valorização das distintas
manifestações nas suas múltiplas formas;
Promover a criação de museus, bibliotecas e casas
de cultura, assim como garantir o seu apetrechamento, através de programas culturais e educativos
previamente concebidos e de forma consequente:
Garantir as condições organizativas e materiais para
o desenvolvimento do desporto e ocupação dos
tempos livres da juventude e da população em
geral:
) Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de
recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
£) Promover campanhas de educação cívica da população.
No domínio da segurança pública e polícia:
Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros, assim como a propriedade pública e
privada;
Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de
lucros fixados pela Administração Pública, as
normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
No domínio do ambiente:
Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
Promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes.
No domínio da coordenação institucional:
Executar as deliberações da Administração Central
em matéria de incidência local;
Acompanhar e cooperar com os institutos públicos
e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de
desenvolvimento de actividades com vista à harmonização das respectivas intervenções;
Assegurar em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral a realização do registo
eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do
território da Cidade do Kilamba.
Artigo 9.º#
Audiência prévia
A Administração da Cidade do Kilamba deve ser previamente ouvida pela Administração Central, sempre que esta
legisle ou pretenda adoptar medidas de política com incidência no território local.
CAPÍTULO 1
Órgãos e Serviços da Administração da
Cidade do Kilamba
SECÇÃO |
Órgãos de Gestão
Artigo 10.º#
Órgãos da Administração da Cidade do Kilamba
A Administração da Cidade do Kilamba compreende os
seguintes órgãos e serviços:
Órgãos executivos:
Presidente da Cidade do Kilamba;
Vice-Presidente da Cidade do Kilamba.
Órgão de apoio consultivo:
Conselho de Auscultação e Concertação Social.
Serviços técnicos:
Secretaria:
Repartição de Estudos e Planeamento Urbano;
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo:
Repartição de Gestão Imobiliária;
Repartição de Serviços da Comunidade;
Repartição de Limpeza, Embelezamento e Espaços
Verdes:
£) Repartição de Fiscalização e Monitoramento.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Presidente da Cidade do Kilamba:
Gabinete do Vice-Presidente.
Artigo 11.º#
Presidente da Cidade do Kilamba
O Presidente da Cidade do Kilamba é o representante
da administração pública na respectiva circunscrição territorial, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
O Presidente da Cidade do Kilamba deve possuir formação superior.
Sempre que razões de interesse público o justifiquem,
o Presidente da Cidade do Kilamba pode ser coadjuvado por
um Vice-Presidente.
O Presidente da Cidade do Kilamba e o seu Vice-Presidente são nomeados pelo Governador Provincial, para um
mandato de três anos renováveis.
Artigo 12.º#
Competência do Presidente da Cidade do Kilamba
Ão Presidente da Cidade do Kilamba compete o seguinte:
Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Kilamba;
Informar regularmente ao Governador Provincial
sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Kilamba:
Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o
funcionamento ligadas ao trânsito, ao sanea-
mento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral
e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Kilamba;
Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
£) Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Kilamba;
Autorizar o exercício de actividade comercial ou
similar na Cidade do Kilamba:
Realizar acções para a preservação do ambiente,
garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da
Cidade do Kilamba:
Ordenar acções de arborização e rearborização nas
avenidas, ruas, bairros da Cidade do Kilamba;
Exercer outras funções ou tarefas superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Presidente da
Cidade do Kilamba emite despachos e ordens de serviço.
Artigo 13.º#
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente o seguinte:
Propor ao Presidente da Cidade do Kilamba medidas que visem melhorar o desempenho da cidade;
Substituir o Presidente da Cidade do Kilamba nas
suas ausências ou impedimentos;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente
determinadas.
Os actos administrativos do Vice-Presidente da Cidade
do Kilamba, sendo delegados, são executórios e definitivos e
tomam a forma de despachos.
Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam
de instruções genéricas.
SECÇÃO Il
Órgão de Apoio Consultivo e Serviços Técnicos
Artigo 14.º#
Conselho de Auscultação e Concertação Social
O Conselho de Auscultação e Concertação Social é o
órgão colegial de apoio consultivo à Administração da
Cidade do Kilamba.
À organização e funcionamento do Conselho de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento
interno, aprovado pelo Presidente da Cidade do Kilamba.
Artigo 15.º#
Secretaria da Comissão Administrativa
A Secretaria é o serviço que se ocupa da generalidade
das questões administrativas, gestão do pessoal, património,
orçamento e relações públicas e transportes.
A Secretaria integra as seguintes secções:
Secção de Gestão Administrativa, Tesouraria e Património:
Secção de Gestão dos Recursos Humanos.
A Secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, equi-
parado a chefe de repartição.
Artigo 16.º#
Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico
A Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico é o
serviço técnico multidisciplinar, com funções de elaboração
de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições da Administração da Cidade do Kilamba, bem como
orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento
da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos locais e zelar pela consecução das respectivas metas.
Artigo 17.º#
Repartição de Gestão Urbanística
A Repartição de Gestão Urbanística é o serviço técnico
encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios
da gestão urbanística e ordenamento territorial, licenciamento
das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Kilamba.
A Repartição de Gestão Urbanística integra as seguintes secções:
Secção de Gestão de Infra-Estruturas;
Secção de Operações Urbanísticas, Cadastro;
Secção de Toponímia, Iluminação e Sinalização
Rodoviária.
A Repartição de Gestão Urbanística é dirigida por um
chefe de repartição.
Artigo 18.º#
Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo
A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é
O serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade
de assessoria e de estudos técnico-jurídicos.
Artigo 19.º#
Repartição de Gestão Imobiliária
A Repartição de Gestão Imobiliária é a repartição especial
de gestão imobiliária, responsável por monitorar a manutenção do capital imobiliário instalado na Cidade do Kilamba,
possibilitando a geração de recursos para futuros investimentos e programas de habitação de interesse social.
Artigo 20.º#
Repartição de Serviços da Comunidade
A Repartição de Serviços da Comunidade é o serviço
incumbido de assegurar a execução das suas competências
específicas de educação e saúde, assistência social, segurança
pública, cultura, desporto e lazer desenvolvidos no território
da Cidade do Kilamba.
ARTIGO 21,
(Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes)
A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é
O serviço técnico incumbido de assegurar a execução de
tarefas em matéria de limpeza, recolha dos resíduos sólidos
e da manutenção e conservação dos espaços verdes.
A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes
integra as seguintes secções:
Secção de Limpeza Pública, Recolha e Tratamento
de Lixo:
Secção de Embelezamento de Espaços Verdes.
A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é
dirigido por um chefe de repartição.
Artigo 22.º#
Repartição de Fiscalização e Monitoramento
A Repartição de Fiscalização e Monitoramento é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento
do disposto na Lei Sobre as Transgressões Administrativas e
demais legislação sobre a matéria.
Artigo 23.º#
Regulamentação dos serviços
À organização, funcionamento e competências dos serviços técnicos são definidos por regulamento próprio aprovado pela Administração da Cidade do Kilamba.
Sempre que razões justificativas se impuserem, podem
ser criados outros serviços na Cidade do Kilamba.
Artigo 24.º#
Regime excepcional dos serviços
Os serviços administrativos na Cidade do Kilamba
podem ter a natureza de serviços municipalizados.
É obrigatório a instalação dos Serviços Integrados de
Atendimento aos Cidadãos na Cidade do Kilamba.
É obrigatório a instalação dos Serviços de Registo e
Notariados e de Identificação Civil na Cidade do Kilamba.
É obrigatório a instalação dos Serviços de Protecção
Civil e Bombeiros na Cidade do Kilamba.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 25.º#
Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente
A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete
do Presidente e do Vice-Presidente são os estabelecidos no
Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro, com as necessárias
adaptações, sem prejuízo do contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Regime financeiro da Cidade do Kilamba
O regime financeiro da Cidade do Kilamba, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do
Orçamento do Estado é o constante da Lei do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 27.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 28.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 63/11
de 18 de Abril
Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os
desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes;
Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e
o intenso processo de crescimento e expansão territorial da
Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja
actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas,
sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona;
Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as
do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão,
conservação, reposição e manutenção;
Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra-se no Município de Belas e nos termos da lei que cria
aquele município pode ser fixado um regime organizativo e
administrativo específico de uma unidade urbana na unidade
territorial do Município de Belas;
Havendo necessidade de se criar o regime específico de
organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista
a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e
manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o Regime Específico de
Organização e Gestão da Urbanização do Talatona.
Artigo 2.º#
Autoridade administrativa
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a
realização de funções de administração e manutenção das
infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.
Artigo 3.º#
Natureza da autoridade administrativa
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona
tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º#
Princípios
A organização e funcionamento da Comissão A dministrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios
da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às
populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º#
Atribuições genéricas
No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o
desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios
e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas,
bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º#
Modelo de gestão
O modelo de gestão da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível,
adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
O modelo de gestão da Comissão Administrativa da
Urbanização do Talatona visa:
