Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, foi aprovada as normas que estabelecem as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba: Convindo conferir à Administração da Cidade do Kilamba uma gestão mais eficiente, designadamente nas matérias sociais e orçamentais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril
Os artigos 10.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 10.º
[...]
[...]
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Órgãos Executivos: Um Administrador da Cidade do Kilamba; Um Administrador Adjunto para a Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários; Um Administrador Adjunto para Área Social e Comunidades; Um Administrador Adjunto para a área Financeira e Orçamental.
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[...]
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O Administrador da Cidade do Kilamba é nomeado pelo Ministro da Administração do Território, e os Administradores-Adjuntos pelo Ministro da Administração do Território, ouvido o Ministro das Finanças.
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O Administrador do Kilamba é substituído por um dos Administradores Adjuntos conforme despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade desse despacho, é substituído pelo Administrador Adjunto mais antigo no exercício das funções.»
«ARTIGO 13.º (Competências dos Administradores Adjuntos)
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Compete, em especial, ao Administrador Adjunto para Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários a gestão das matérias de carácter social.
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Compete, em especial, ao Administrador Adjunto para a Área Social e das Comunidades, tratar das matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
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Compete ao Administrador Adjunto para a Área Financeira e Orçamental as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Kilamba, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
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O Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administradores-Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal, sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Diploma.
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[anterior número 3].»
Artigo 2.º#
Quadro de Pessoal
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É delegada competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças, para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Kilamba.
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Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 62/l1, de 18 de Abril.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
