Preâmbulo
Decreto n.º 57/09
de 13 de Outubro
ÀA Zona Económica Especial Luanda-Bengo prevê que a
organização e gestão administrativa da Zona Económica
Especial Luanda-Bengo, bem como à sua rentabilização
económica e comercial, são realizadas por uma empresa
Pública, para quem serão transmitidos, mediante cc necessão
para fins de gestão e exploração, todos os direitos patris 10-
niais do Estado sobre à referida zona.
Havendo necessidade de se criar a empresa concessionária;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 41) do
artigo HO. é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
a Governo decreta 0 seguinte:
Arligo 1.º — É criada a Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial! Luanda-Bengo-E.P.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-
“E.P., abreviadamente designada por Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P., anexo ao presente decreto do qual é
parte integrante.
Artigo 3.º#
O capital estatutário da Zona Económica
Especial Luanda-Bengo é de Kz: 78 000 000,06.
Am. 4º — É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e oroissões surgidas ne interpretação e aplicação do presente decreto são resalvídas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Puulo KRassonma.
Promulgado aos 30 de Setembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE
DF DESENVOLVIMENTO DA ZONA
ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA-BENGO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 15.º#
Denominação e dimensão
À empresa denomina-se Sociedade de Desenvalvirrênto da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-Empresa
Pública, abreviadamente designada por Zona Económica
Especial Luanda-Bengo-E.P.
2, À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é uma
empresa pública de grande dimensão,
Artigo 2.º#
Natureza jurídica, principios de gestão e direito aplicável
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo - E-.P. é uma
pessoa colectiva dotada de personalidade jueídica c de autonomia patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia finaoceira, de rentabilidade económica e de livre associação, e
demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto,
pelas normas complementares de execução e, no que não
estiver especialmente regulado, pelas normas de direita
privado em vigor em Angola,
Artigo 3.º#
Sede e representações
À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E. P. tem
sede em Luanda, e pode, por deliberação do Conselho de
Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no
Faís ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
À abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis
e com prévio conhecimento da tutela,
Artigo 4.º#
Objecto social
A Zoná Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. tem
por objecto principal a gestão e administração da Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, em todas as vertentes
de gestão e administração.
2, A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E P. pode
ainda dedicar-se directa ou indirectamente à actividades complementares ou acessórias 16 seu objecto social ou quaisquer
outras actividades industriais ou comerciais, por decisão de
Conselho de Administração, scm prejuízo do que estiver
especialmente previsto na lei.
Artigo 5.º#
Execução do objecto social
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode
transferir, no todo ou em parte, para alguma ou algomas das
empresas em que detenha participação total ou matoritária
no capital votante, a execução das actividades constantes do
seu objecto social.
Artigo 6.º#
Participações, associações e integração
|. A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E,P. pode,
na prossecução do seu objecta social, constituir novas
empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de
empresas constituídas ou a constituir é sempre que detenha à
totalidade ou à maioria do capital votante de tais empresas,
estabelece a coordenação, direcção económica, financeira e
o desenvolvimento empresarial.
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode,
nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades
nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e coope-
Tração que mais convenham à realização do seu objecto
social,
Na constituição de empresas € associações, à Zona
Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. observa os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as
empresas assim constituídas manter à sua personalidade
Jurídica.
Artigo 7.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E P. é de Kz: 78 000 000 00 realizado nos termos da Jei,
2, As alterações ao capital estatutário são decididas pelo
Conselho de Administração, observadas as disposições legais
Artigo 8.º#
Superintendência do Estado)
A intervenção do Governo na Zona Económica Especial
Luanda-Benso-E.P. é exercitada pelos órgãos competentes,
nos termos da Lei das Empresas Públicas e demais legislação
em vigor.
Artigo 9.º#
Tutela
À tutela da actividade da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E.P., como definida na Lei das Empresas
Públicas, compete ao Ministério da Economia.
CAPÍTULO É
Direitos ec Obrigações
Artigo 105.º#
Concessão de direitos
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é, nos
termos da lei, a detentora exclusiva de direitos de gestão e
administração de todo o património do Estado, qualquer que
seja à sua natureza, móvel ou imóvel, existente na Zona
O DE 2009 3053
Económica Especial Luanda-Bengo, tal como definida no
diploma que cria a Zona Económica Especial, e outros direi
tos que lhe sejam concedidos em título próprio e caso a caso
pelo Governo, podendo transferir, nos termos do artigo 5.º
deste estatuto, à execução das actividades inerentes à outras
empresas.
.A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode,
nos termos da lei, contratar com terceiros à execução total ou
parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe forem
concedidos,
Artigo 11.º#
Direitos de gestão, uso e disposição
À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. tem
sobre os bens e 5 património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos
termos definidos na lei.
À disposição dos bens para fins de alienação à terceitos fica condicionada à prévia aprovação formal por parte do
Ministro das Finanças ou do Conselho de Ministros, consoante 05 casos.
A Zona Económica Especial] Luanda-Bengo-E.P. pode,
nos termos da fel, cindir-se por afectação de parte do seu
património para à constituição de novas empresas, após
prévia autorização do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º#
Dever de execução da política de desenvolvimento das ZEF
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve
executar à política nacional de desenvolvimento das Zonas
Económicas Especiais, de acordo com as leis em vígor, as
orientações governamentais, a política traçada para o sector,
OS programas e orçamentos plurianuais e os planos de orçamentos anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe, nomeadamente:
propor os planos e programas de avaliação do
potencial de exploração dos recursos existentes
na Zona Económica Especial Luanda-Bengo;
orientar e fiscalizar a actividade das empresas em
que tenha participação maioritária ou que com
ela estejam associadas nos termos da lei;
propor planos estratégicos para o gradual aumento
do potencial tecnológica e financeiro nacional! na
gestão e administração da Zona Económica
Especial Luanda-Bengo;
executar ou fazer executar as orientações, estratéfias é planos aprovados superiormente para o
desenvolvimento da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo;
propor e participar na execução de progr mas de
desenvolvimento vinculados à gestão e acrúnistração da Zona Económica Especial Luan la-
-Bengo;
À) adequar a sua actividade à crescente satisfação das
necessidades em termos de gestão e administração, tais como definidas nos planos nacionais.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO 1
Disposições Preliminares
Artigo 13.º#
Órgãos
|. São órgãos da Zona Económica Especial Tuanda-
-Bengo-E.P:
o Conselho de Administração;
o Conseiho Fiscal;
o Conselho de Direcção.
O Conselho de Administração é o órgão av qual, com
os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão da Zona Económica Fspecial
Luanda-Bengo-E.P,, respondendo perante o Governo pela
gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil
em que os seus membros se constituam perante à empresa ou
perante terceiros e da responsabilidade criminal em que
incomram.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa.
4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Zona
Económica Especial Luanda-Bengo-E.P.
SECÇÃO
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho de Administração é composto por três eu
cinco membros. nomeados pelo Conselho de Ministros, sob
proposta conjunta dos Ministros da Economia c das Finanças,
Um dos administradores é o Presidente do Conscelho de Administração, cuja designação consta do acto de
nomeação.
Artigo 15.º#
Competências
Compete especialmente ao Conselho de Administração,
sem préjuízo do estabelecido na lei:
aprovar às grandes linhas e estratégias gerais a
utilizar pela Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P., empresas e associações em que
participe;
aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos
plurianvais e respectivos programas de investimentos;
aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos
programas de investimentos;
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los
à homologação das entidades competentes:
€) aprovar a organização técnica e administrativa da
êmpresa, os regulamentos internos e demais
normas de funcionamento interno;
fl aprovar os preços a praticar pela empresa, bem
como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devem ser
superiormente fixados;
£) aprovar a criação de participação env'qu associação
com outras empresas, bem como o exercício de
novas actividades ou a cessação das já cexistentes;
nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração, os representantes da
Zona Económica Especial 1 uanda-Bengo-E.P.
nos órgãos de gestão, direcção e/ou controlo das
empresas é associações em que «x Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E,P. participe;
decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,
médio ou longo prazos;
aprovar a constituição de inandatários com os
poderes que julgar convenientes:
*&) submeter à aprovação eu autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças os actos que nos termos da
lei ou do estatuto dever ser;
D propor aos órgãos competentes do Governo os
regimes especiais, subsídios e incentivos que se
venham a mostrar necessários para o exercício
das actividades da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E.P,;
aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social ce definição dos respectivos poderes;
propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
aprovar à aquisição, alienação ou oneração c arrendamento de bens imobiliários c a consignação de
rendimentos:
negociar a celebração de contratos que respeitem à
alienação do património do Estado sob sua gestão é administração e propor aos órgãos competentes a sua aprovação;
propor ãos órgãos competentes a manutenção e
encerramento de quaisquer actividades, opera-
ções ou negócios da empresa;
aprovar a contratação de bens e serviços não
expressamente previstos nos planos e orçamentos
aprovados ou que excedam os limites de competênciaz delegadas;
aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da ernpresa;
aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando às mesmas não estejam
previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos
regulamentos da empresa;
aprovar as normas relativas ao pessoal;
gerir e praticar todos os actos relativos ao objecto da
Zona Económica Especial! Luanda-Bengo-E.P.
Artigo 16.º#
Delegação de poderes
À delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
por designação de administradores-delegados:
por nomeação de responsáveis;
por procuração para actos específicos.
A delegação de poderes prevista no número anterior não
prejudica o direito de avocação das competências delegadas,
cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação e
nas normas e regulamentos da empresa,
Artigo 17.º#
Divisão de tarcfas
No exercício do seu mandato, os membros do Conselho
de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo
entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.
Artigo 18.º#
Comissões técnicas
O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes,
nomeando os seus responsáveis e integrantes e definindo os
seus poderes,
Artigo 19.º#
Presidente
Campete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente:
O DE 2009 3055
representar à empresa, em juízo e fora dele, activa
e passivamente;
à) coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reuniõcs;
zelar pela correcta execução e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Administração e,
em particular, velar pela execução e cumprimento
dos orçamentos e dos planos anuais e pluriannais;
assegurar as relações com o Governo;
designar, de entre os 1nembros do Conselho de
Administração quem o substitui nas suas ausências e impedimentos, temporários;
designar, de entre os membros do Conselho de
Administração, quem substitui temporariamente
nas suas funções executivas 03 membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;
coordenar o cumprimento da missão, objectivos e
estratégias programadas, com os administradorestdirêctores gerais das empresas referidas no
artigo 5.º, especialmente nas reuniões de adrministradores/directores gerais;
contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplinar na Zona Económica Especial | uanda-
-Bengo-E.P.;
determinar a abertura de contas bancárias da
EIMpresa e à sua movimentação;
nomear & exonerar os responsáveis das diversas
unidades funcionais da empresa;
propor ao Conselho de Administração da Zona
Económica Especial Luanda-Bango-E P. a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da Zuna Económica Especial Luanda-Bengo-
-BP. nos órgãos de gestão doutras empresas;
exercer os poderes que o Conselha de Administração nele delegar.
Artigo 20.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do Conselho de
Administração,
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Das actas das reuniões do Conselho de Administração
pode-se extrair deliberações que devera ser assinadas pelo
secretário que à elabora e pelo Presidente do Conselho de
Administração.
O Conselho de Administração pode deliberar va lidamente ser se reunir nos termos do estabelecido nos números
anteriores, desde que todos os membros do Conselho de
Administração estejam de acordo,
ARTIGO 21"
(Participantes)
Podem estur presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito a voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas
pura o efeito,
Para as reuniões ordinárias é obrigatório o convite aos
membros do Conselho Fiscal.
É nbrigatória à presença dos directores gerais ou outro
responsável! indicado pela Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P., das empresas e associações em que à Zona
Económica Especial Luanda-Bengo-E P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
planos c orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
planos é orçamentos anuais e respectivo programa
de investimentos;
relatório €& contas;
outros assuntos de interesse geral para à Zona
Econômica Especial Luanda-Bengo-E.P., ermpre-
3085 é associações em que participe.
Artigo 22.º#
Modo de abrigar a empresa
A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por
qualquer mandatário legalmente constituído e dentro dos
poderes fixados no respectivo mandato.
À empresa obriga-se pelas assinaturas:
do Presidente do Conselho de Administração;
de dois administradores;
de um administrador, quando haja delegação
expressa do Conselho de Administração para 2
prática de determinado acto;
de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
3, Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de
um administrador eu responsável da empresa.
SECÇÃO TI
Conselho Fiscal
Artigo 23.º#
Cantpasição
Q Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Economia ce das Finanças, sendo um presidente e dois vogais.
A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta
do acto de nomeação.
Artigo 24.º#
Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade
e do funcionamento da Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P., competindo-lhe nomeadamente:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
cenificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa ou por cla detidos a título de garantia,
depósito ou qualquer ontro;
examinar a contabilidade e verificar se os critérios
valorimétricos utilizados pela empresa conduzem
a uma correcta avaliação do património e dos
resultados;
emitir pareçeres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatória e as contas do exercício;
participar aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenha conhecimento;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
solicitar por intermédio do seu presidente à reali
zação de reuniões do Conselho de Administração
que julgue necessárias, fundamentando as razões
da solicitação.
Artigo 25.º#
Auditores externos
Sempre que necessário e para um correcto desempenho
das suas funções, « Conselho Fiscal pode ser assistido por
auditores externos, correndo por conta da empresa 05 encargos pelos serviços prestados,
ARTIGO 26,7
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
por mês € extraoedinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do
Conselho Fisca! é substituído por um membro do Conselho
por si designado.
Artigo 275.º#
Deveres
Canstituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obriszação em que se
encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitas de que tenham conhecimento;
informar ao Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados;
informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de
tutela sobre todas as trregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que
tenham obtido;
€) participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que
sejam convocados ou em que se apreciem as
contas do exercício.
2, É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa, de
que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções.
Artigo 28.º#
Poderes
Para é no desenvolvimento estrito das suas funções, podem
os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:
ubter da administração a apresentação para
exame e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patri-
TONiAIis;
obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento
da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
abter de terceiros que tenham realizado operações
vom ou por conta da empresa às informações
de que necessitam para o esclarecimento dessas
operações;
assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa.
O DE 2009 3057
Artigo 25.º#
Obrigações da empresa
A empresa tem a obrigação de pôr à disposição da Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações
€ material de expediente adequados ao desempenho das suas
funções.
Artigo 30.º#
ncompalibilidades
|. Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa:
08 que exerçam funções de gestão nas empresas cm
que a Zona Económica Especial Luanda-Bengo-
-E.P. detenha participação no capital votante;
os que prestem serviços remunerados à empresa
com carácter permanente;
os que exerçam funções na gestão de empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas;
dy os inlerditos, inabilitados, insolventes. falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas
impedidas nos termos das alíneas a), bYe e).
2, À superveniência de algum dos motivos indicados no
número anterior implica a caducidade da nomeação.
SECÇÃO Iv
Conselho de Pirecção
Artigo 31.º#
<Composição)
O Conselho de Direcção da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E.P. integra:
o Presidente do Conselho de Administração que o
preside;
os administradores;
os responsáveis das diversas áreas funcionais da
empresa;
os representantes dos trabalhadores sindicalizados
da empresa.
O Conselho de Administração pode convidar quaisquer
outros trabalhadores para participar nas reuniões do Consc-
Ilha de Direcção.
Artigo 32.º#
Competências
O Conselho de Direcção é um órgão consuitiva dae
Conselho de Administração da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E.P., devendo o Conselho de Administração
ouvi-lo obrigatoriamente sobre:
o projecto de plano e orçamento da empresa e
respectivo relatório de execução;
&) à proposta de relatório e contas;
os programas de investimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,
bensfícios e prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional! dos trabalhadores,
bem como os demais aspectos da política de
TeECuUrsOS humanos;
£) a plano de utilização do fundo social da Zona
Económica Espeçial Luanda-Bengo-E.P. e o
ITespectivo relatório de execução.
Artigo 33.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de
seis em seis meses em cada ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita
Fem, pelo menos, 10 dias de antecedência e das reuniões
extraordinárias com, pelo menos, três dias de antecedência,
devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos
assuntos à tratar é serem acompanhadas dos pecessários
documentos de suporte.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 34.º#
Mandatos
O mandato dos merobros dos órgãos da Zona Económiça Especial Luanda-Bengo-E.P. tem a duração de três anos,
tenovável por numa ou mais vezes.
Expirado o prazo do mandato, es membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, ftsica ou legal,
para o exercício das funções de membros dos órgãos da
empresa, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que
durar o impedimento.
ARTIGO 35,
(Convocatórias)
Para as reuniões dos órgãos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados os mernbros
que:
tenham recebido ou assinado o protocolo da respecriva convocatória;
É) tenham assinado à acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados
o dia e à hora da reunião;
tenham sido comunicados por qualquer forma acordada.
De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo presidente do
órgão reunido, e das quais devem constar;
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos vencidos, quando existam.
4, Quando participem trabalhadores nas reuniões, os seus
representantes sindicais ou o representante designado que
participe em seu nome, também deve assinar as actas.
Artigo 36.º#
Dellberações
Os órgãos da Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P. só podem deliberar validamente na presença da
maioria dos sens membros em exêrcício.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, têndo o presidente ou quem o substitua
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros,
conflitos de interesse com a empresa.
As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão
consultivo.
CAPÍTULO TV
Gestão Patrimonial ce Floanceira
Artigo 37.º#
Património
O património da Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P, é constimído pela universalidade dos bens,
direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exetcício da sua actividade,
1 SÉRIE — N.º 194 — DE 13 DE OUTUBR(C
A empresa administra e dispõe livremente do seu patriméónio nos termos da lei.
A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que
integram o seu património e dos bens do Estado que estejam
afectos à «ua actividade, devendo proceder à respectiva
reavaliação anual.
Artigo 38.º#
Gestão financeira
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira obedece ans princípios de rentabilidade e cresci-
Trento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas
que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas cconórmicas e sociais
do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos
parâmetros geralmente aceites e internacionalmente urilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.
ARTIGO 39%
(Receitas)
Constithem receitas da empresa:
&) as resultantes da venda dos bens ou serviços que
produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
e o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras;
as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe
sejam atribuídos;
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos que
Tous termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa ou
Outras receitas au proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou à terceiros,
Artigo 4.º#
Renlização de receitas e despesas
A cobrança das suas receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou6 outra
decisão do Governo não devam ser suportadas por outra
entidade, são da exclusiva competência da empresa.
ARTIÇO 41º
(Instrumentos de gestão e de controlo de gestão)
À gestão económica e financeira da empresa é discipli-
nada pelos seguintes instrumentos de gestão:
) DE 2009 3059
planos e orçamentos plurianuais;
planos e orçamentos anuais;
€) relatórios periódicos de controlo da execução de
plános e orçamentos;
relatório e contas anuais;
Contrato-plano,
ARTIGO 42"
(Planos de actividade e financeiros ploriunoais)
Os planos plurianuais estabelecem 2 estratégia a seguir
pela empresa. devendo ser revistos sempre que as circonstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluem, nomeadamente:
q programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta provisional de exploração e e balanço provisional incluindo a componente cambial;
a projecção das dívidas da empresa.
Artigo 43.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades & orçamento, 05 quais
devem ser completados com os desdobramentos necessários
para permitir à descentralização de responsabilidades e um
adequado controlo de gestão,
Os projectos de planos e vrçamentos anuais a que se
refere o número anterior são elaborados com respeito pelos
pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais
ou sectoriais formulados pclo Governo, devendo ser antes da
aprovação submetidos ao parecor do Conselho Fiscal.
ARTIGO 44"
(Execução do orçamento)
A execução do orçamento deve respeitar à natureza 6 o
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios
ser devidamente justificados aquando da apresentação das
contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.
Artigo 45.º#
Prestação de contas
Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são
elaborados os seguintes documentos de prestação de contas
genericamente designados por relatório & contas anuais:
relatório do Conselho de Administração na forma e
com o conteúdo por este definido é à aprovar,
nas contendo entre outros os seguintes elemen-
tos:
informação sobre a evolução dos diferentes
negócios da empresa;
apreciação das contas de exploração;
iii) apreciação à evolução dos investimentos:
factos mais relevantes registados no exercício;
previsão da evolução previsional da empresa e
seus mercados.
balança analítico « demonstração de resultados;
£) demonstração de origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação de resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o número anterior
devem ser completados com outros elementos de interesse
Para a apreciação da situação económico-financeira da empresa,
nomeadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos quê mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
€) putros indiçadores e dados estatísticos significativos
da actividade da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser
previamente apreciados pelo Conselho Fisçal e aprovados
pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano
seguinte ao que diz respeito,
O relatório e contas são apresentados para aprovação e
homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de
Abril,
Artigo 46.º#
Alectação de lucros
Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, têm
o seguinte destino:
&) 10% para a constituição da reserva legal, cujo valor
cumulativo não deve exceder 20% do capital
estatutário;
pelo menos 10% para a constituição do fundo para
investimentos de desenvolvimento e expansão da
empresa;
pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos;
até 5% para o fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título
de comparticipação nos lucros, dentro dos limites
fixados na legislação aplicável;
À) outros fundos voluntários que forem aprovados pelo
Conselho de Administração e homologados pelos
órgãos do Estado;
£) entrega ao Estado como proprietário da empresa,
nos termos da lei.
Artigo 47.º#
Créditos
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode.
para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos à curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito
interno e externo, bem como obter empréstimos junto do
público, através de títulos, nos termos da legislação vigente.
O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianmais, devendo as
concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.
Artigo 48.º#
Regimes especiais
À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode
ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força
de trabalho, cambial, aduaneiro é fiscal, conforme forem
aprovados pelas entidades competentes.
Os regimes especiais previstos no número anterior podem
sofrer as alterações, emendas e demais modificações que
forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,
tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
ARTIGO 49,
(Regime Jurídico)
A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve
estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho
nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de
trabalho, tendo em conta as capacidades e necessidades da
empresa, de modo à promover a captação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da Zona Económica Especial
Luanda-Bengo-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e pers-
pectiva de desenvolvimento técnico-profissional, entre
outras questões de política de recursos humanos, constam de
regulamentos próprios, à aprovar pelo Conselho de Administração.
Artigo 50.º#
Formação profissional
À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve
Drganizar e desenvolver acções de formação profissional com
o objectivo de elevar € adaptar à qualificação dos seus trabalhadores à novas técnicas e métodos de gestão, assim como
facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos
trabalhadores,
A empresa deve promover também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de inte-
Eração na empresa.
À empresa pode promover é formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou exteripr do País, de
acordo com o regulamento próprio à aprovar pelo Conselho
de Administração.
Para assegurar as acções de formação, à empresa deve
utilizar os seus próprios meios ou recorrer ou associar-se,
caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 51.º#
Participação na gestão
À participação dos trabalhadores na gestão da Zona
Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é feita através dos
seus representantes no Conselho de Direcção.
O número, forma de designação, competência c demais
questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua
participação na gestão da empresa, consta de instrumento
apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e
representantes das estruturas sindicais existentes na empresa.
O.E.736 — 10/14 2
) DE 2009 3061
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 52.º#
Responsabilidade perante terceiros
À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P.
responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões
dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os
comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
Pelas obrigações da Zona Económica Especial Luanda-
-Bengo-E.P. responde apenas o seu patrimánio.
Artigo 53.º#
Conservação de arquivos
|. À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve
conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos
da sua escrita principal e respectivos documentos de suporte,
podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante
autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a $ua entrada ou elaboração,
Os documentos e livros referidos no múmero anterior
podem ser conservados por qualquer método e sisterna internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados
tm a assinatura do responsável pelo serviço; os respectivos
originais podem ser inutilizados, mediante decisão expressa
do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto
de inutilização.
As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, aínda que se trate de ampliação dos
registos que os produzam.
O Primeiro Ministro, ántônio Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Josf EnvarDo nos SatTOS.
Mex. — L.N-E. E. — 2005
