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Decreto n.º 57/09

Decreto n.º 57/09

13/10/2009Alterado49 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 194 de 13 de Outubro de 2009
Data
13/10/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
49
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 168/24 — Alteração do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 1.º«É alterada a redacção dos Artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 168/24 — Alteração do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 2.º«É revogado o Artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, aprovado pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 194 de 13 de Outubro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-
  3. Art. 3.ºO capital estatutário da Zona Económica
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e oroissões surgidas ne interpretação e aplicação do presente decreto são resalvídas pelo Conselho de Ministros.
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 15.ºDenominação e dimensão
  7. Art. 2.ºNatureza jurídica, principios de gestão e direito aplicável
  8. Art. 3.ºSede e representações
  9. Art. 4.ºObjecto social
  10. Art. 5.ºExecução do objecto social
  11. Art. 6.ºParticipações, associações e integração
  12. Art. 7.ºCapital estatutário
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.ºTutela
  15. Art. 105.ºConcessão de direitos
  16. Art. 11.ºDireitos de gestão, uso e disposição
  17. Art. 12.ºDever de execução da política de desenvolvimento das ZEF
  18. Art. 13.ºÓrgãos
  19. Art. 14.ºComposição
  20. Art. 15.ºCompetências
  21. Art. 16.ºDelegação de poderes
  22. Art. 17.ºDivisão de tarcfas
  23. Art. 18.ºComissões técnicas
  24. Art. 19.ºPresidente
  25. Art. 20.ºReuniões
  26. Art. 22.ºModo de abrigar a empresa
  27. Art. 23.ºCantpasição
  28. Art. 24.ºCompetências
  29. Art. 25.ºAuditores externos
  30. Art. 275.ºDeveres
  31. Art. 28.ºPoderes
  32. Art. 25.ºObrigações da empresa
  33. Art. 30.ºncompalibilidades
  34. Art. 31.º
  35. Art. 32.ºCompetências
  36. Art. 33.ºReuniões
  37. Art. 34.ºMandatos
  38. Art. 36.ºDellberações
  39. Art. 37.ºPatrimónio
  40. Art. 38.ºGestão financeira
  41. Art. 4.ºRenlização de receitas e despesas
  42. Art. 43.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  43. Art. 45.ºPrestação de contas
  44. Art. 46.ºAlectação de lucros
  45. Art. 47.ºCréditos
  46. Art. 48.ºRegimes especiais
  47. Art. 50.ºFormação profissional
  48. Art. 51.ºParticipação na gestão
  49. Art. 52.ºResponsabilidade perante terceiros
  50. Art. 53.ºConservação de arquivos

Preâmbulo

Decreto n.º 57/09

de 13 de Outubro

ÀA Zona Económica Especial Luanda-Bengo prevê que a

organização e gestão administrativa da Zona Económica

Especial Luanda-Bengo, bem como à sua rentabilização

económica e comercial, são realizadas por uma empresa

Pública, para quem serão transmitidos, mediante cc necessão

para fins de gestão e exploração, todos os direitos patris 10-

niais do Estado sobre à referida zona.

Havendo necessidade de se criar a empresa concessionária;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 41) do

artigo HO. é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta 0 seguinte:

Arligo 1.º — É criada a Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial! Luanda-Bengo-E.P.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-

“E.P., abreviadamente designada por Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P., anexo ao presente decreto do qual é

parte integrante.

Artigo 3.º#

O capital estatutário da Zona Económica

Especial Luanda-Bengo é de Kz: 78 000 000,06.

Am. 4º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e oroissões surgidas ne interpretação e aplicação do presente decreto são resalvídas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Puulo KRassonma.

Promulgado aos 30 de Setembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE

DF DESENVOLVIMENTO DA ZONA

ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA-BENGO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 15.º#

Denominação e dimensão

1.

À empresa denomina-se Sociedade de Desenvalvirrênto da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-Empresa

Pública, abreviadamente designada por Zona Económica

Especial Luanda-Bengo-E.P.

2, À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é uma

empresa pública de grande dimensão,

Artigo 2.º#

Natureza jurídica, principios de gestão e direito aplicável

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo - E-.P. é uma

pessoa colectiva dotada de personalidade jueídica c de autonomia patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia finaoceira, de rentabilidade económica e de livre associação, e

demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto,

pelas normas complementares de execução e, no que não

estiver especialmente regulado, pelas normas de direita

privado em vigor em Angola,

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E. P. tem

sede em Luanda, e pode, por deliberação do Conselho de

Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no

Faís ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

À abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis

e com prévio conhecimento da tutela,

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A Zoná Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. tem

por objecto principal a gestão e administração da Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, em todas as vertentes

de gestão e administração.

2, A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E P. pode

ainda dedicar-se directa ou indirectamente à actividades complementares ou acessórias 16 seu objecto social ou quaisquer

outras actividades industriais ou comerciais, por decisão de

Conselho de Administração, scm prejuízo do que estiver

especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º#

Execução do objecto social

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode

transferir, no todo ou em parte, para alguma ou algomas das

empresas em que detenha participação total ou matoritária

no capital votante, a execução das actividades constantes do

seu objecto social.

Artigo 6.º#

Participações, associações e integração

|. A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E,P. pode,

na prossecução do seu objecta social, constituir novas

empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de

empresas constituídas ou a constituir é sempre que detenha à

totalidade ou à maioria do capital votante de tais empresas,

estabelece a coordenação, direcção económica, financeira e

o desenvolvimento empresarial.

2.

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode,

nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades

nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e coope-

Tração que mais convenham à realização do seu objecto

social,

3.

Na constituição de empresas € associações, à Zona

Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. observa os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as

empresas assim constituídas manter à sua personalidade

Jurídica.

Artigo 7.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E P. é de Kz: 78 000 000 00 realizado nos termos da Jei,

2, As alterações ao capital estatutário são decididas pelo

Conselho de Administração, observadas as disposições legais

Artigo 8.º#

Superintendência do Estado)

A intervenção do Governo na Zona Económica Especial

Luanda-Benso-E.P. é exercitada pelos órgãos competentes,

nos termos da Lei das Empresas Públicas e demais legislação

em vigor.

Artigo 9.º#

Tutela

À tutela da actividade da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E.P., como definida na Lei das Empresas

Públicas, compete ao Ministério da Economia.

CAPÍTULO É

Direitos ec Obrigações

Artigo 105.º#

Concessão de direitos

1.

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é, nos

termos da lei, a detentora exclusiva de direitos de gestão e

administração de todo o património do Estado, qualquer que

seja à sua natureza, móvel ou imóvel, existente na Zona

O DE 2009 3053

Económica Especial Luanda-Bengo, tal como definida no

diploma que cria a Zona Económica Especial, e outros direi

tos que lhe sejam concedidos em título próprio e caso a caso

pelo Governo, podendo transferir, nos termos do artigo 5.º

deste estatuto, à execução das actividades inerentes à outras

empresas.

2.

.A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode,

nos termos da lei, contratar com terceiros à execução total ou

parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe forem

concedidos,

Artigo 11.º#

Direitos de gestão, uso e disposição

1.

À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. tem

sobre os bens e 5 património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos

termos definidos na lei.

2.

À disposição dos bens para fins de alienação à terceitos fica condicionada à prévia aprovação formal por parte do

Ministro das Finanças ou do Conselho de Ministros, consoante 05 casos.

3.

A Zona Económica Especial] Luanda-Bengo-E.P. pode,

nos termos da fel, cindir-se por afectação de parte do seu

património para à constituição de novas empresas, após

prévia autorização do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º#

Dever de execução da política de desenvolvimento das ZEF

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve

executar à política nacional de desenvolvimento das Zonas

Económicas Especiais, de acordo com as leis em vígor, as

orientações governamentais, a política traçada para o sector,

OS programas e orçamentos plurianuais e os planos de orçamentos anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe, nomeadamente:

4.

propor os planos e programas de avaliação do

potencial de exploração dos recursos existentes

na Zona Económica Especial Luanda-Bengo;

b)

orientar e fiscalizar a actividade das empresas em

que tenha participação maioritária ou que com

ela estejam associadas nos termos da lei;

ec)

propor planos estratégicos para o gradual aumento

do potencial tecnológica e financeiro nacional! na

gestão e administração da Zona Económica

Especial Luanda-Bengo;

dd)

executar ou fazer executar as orientações, estratéfias é planos aprovados superiormente para o

desenvolvimento da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo;

e)

propor e participar na execução de progr mas de

desenvolvimento vinculados à gestão e acrúnistração da Zona Económica Especial Luan la-

-Bengo;

À) adequar a sua actividade à crescente satisfação das

necessidades em termos de gestão e administração, tais como definidas nos planos nacionais.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO 1

Disposições Preliminares

Artigo 13.º#

Órgãos

|. São órgãos da Zona Económica Especial Tuanda-

-Bengo-E.P:

a)

o Conselho de Administração;

bh)

o Conseiho Fiscal;

c)

o Conselho de Direcção.

2.

O Conselho de Administração é o órgão av qual, com

os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão da Zona Económica Fspecial

Luanda-Bengo-E.P,, respondendo perante o Governo pela

gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil

em que os seus membros se constituam perante à empresa ou

perante terceiros e da responsabilidade criminal em que

incomram.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa.

4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Zona

Económica Especial Luanda-Bengo-E.P.

SECÇÃO

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração é composto por três eu

cinco membros. nomeados pelo Conselho de Ministros, sob

proposta conjunta dos Ministros da Economia c das Finanças,

2.

Um dos administradores é o Presidente do Conscelho de Administração, cuja designação consta do acto de

nomeação.

Artigo 15.º#

Competências

Compete especialmente ao Conselho de Administração,

sem préjuízo do estabelecido na lei:

a)

aprovar às grandes linhas e estratégias gerais a

utilizar pela Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P., empresas e associações em que

participe;

bb)

aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos

plurianvais e respectivos programas de investimentos;

6.

aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos

programas de investimentos;

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los

à homologação das entidades competentes:

€) aprovar a organização técnica e administrativa da

êmpresa, os regulamentos internos e demais

normas de funcionamento interno;

fl aprovar os preços a praticar pela empresa, bem

como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devem ser

superiormente fixados;

£) aprovar a criação de participação env'qu associação

com outras empresas, bem como o exercício de

novas actividades ou a cessação das já cexistentes;

h)

nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração, os representantes da

Zona Económica Especial 1 uanda-Bengo-E.P.

nos órgãos de gestão, direcção e/ou controlo das

empresas é associações em que «x Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E,P. participe;

1.

decidir sobre a contratação de empréstimos de curto,

médio ou longo prazos;

ss)

aprovar a constituição de inandatários com os

poderes que julgar convenientes:

*&) submeter à aprovação eu autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças os actos que nos termos da

lei ou do estatuto dever ser;

D propor aos órgãos competentes do Governo os

regimes especiais, subsídios e incentivos que se

venham a mostrar necessários para o exercício

das actividades da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E.P,;

mn)

aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas

de representação social ce definição dos respectivos poderes;

n)

propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;

o)

aprovar à aquisição, alienação ou oneração c arrendamento de bens imobiliários c a consignação de

rendimentos:

pp)

negociar a celebração de contratos que respeitem à

alienação do património do Estado sob sua gestão é administração e propor aos órgãos competentes a sua aprovação;

q)

propor ãos órgãos competentes a manutenção e

encerramento de quaisquer actividades, opera-

ções ou negócios da empresa;

r)

aprovar a contratação de bens e serviços não

expressamente previstos nos planos e orçamentos

aprovados ou que excedam os limites de competênciaz delegadas;

8.

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da ernpresa;

1.

aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando às mesmas não estejam

previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos

regulamentos da empresa;

u)

aprovar as normas relativas ao pessoal;

v)

gerir e praticar todos os actos relativos ao objecto da

Zona Económica Especial! Luanda-Bengo-E.P.

Artigo 16.º#

Delegação de poderes

1.

À delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:

4.

por designação de administradores-delegados:

b)

por nomeação de responsáveis;

c)

por procuração para actos específicos.

2.

A delegação de poderes prevista no número anterior não

prejudica o direito de avocação das competências delegadas,

cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação e

nas normas e regulamentos da empresa,

Artigo 17.º#

Divisão de tarcfas

No exercício do seu mandato, os membros do Conselho

de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo

entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 18.º#

Comissões técnicas

O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes,

nomeando os seus responsáveis e integrantes e definindo os

seus poderes,

Artigo 19.º#

Presidente

Campete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente:

O DE 2009 3055

4.

representar à empresa, em juízo e fora dele, activa

e passivamente;

à) coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reuniõcs;

c)

zelar pela correcta execução e fazer cumprir as

deliberações do Conselho de Administração e,

em particular, velar pela execução e cumprimento

dos orçamentos e dos planos anuais e pluriannais;

d)

assegurar as relações com o Governo;

e)

designar, de entre os 1nembros do Conselho de

Administração quem o substitui nas suas ausências e impedimentos, temporários;

f)

designar, de entre os membros do Conselho de

Administração, quem substitui temporariamente

nas suas funções executivas 03 membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;

e)

coordenar o cumprimento da missão, objectivos e

estratégias programadas, com os administradorestdirêctores gerais das empresas referidas no

artigo 5.º, especialmente nas reuniões de adrministradores/directores gerais;

h)

contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplinar na Zona Económica Especial | uanda-

-Bengo-E.P.;

5.

determinar a abertura de contas bancárias da

EIMpresa e à sua movimentação;

3.

nomear & exonerar os responsáveis das diversas

unidades funcionais da empresa;

k)

propor ao Conselho de Administração da Zona

Económica Especial Luanda-Bango-E P. a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da Zuna Económica Especial Luanda-Bengo-

-BP. nos órgãos de gestão doutras empresas;

5.

exercer os poderes que o Conselha de Administração nele delegar.

Artigo 20.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do Conselho de

Administração,

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

Das actas das reuniões do Conselho de Administração

pode-se extrair deliberações que devera ser assinadas pelo

secretário que à elabora e pelo Presidente do Conselho de

Administração.

4.

O Conselho de Administração pode deliberar va lidamente ser se reunir nos termos do estabelecido nos números

anteriores, desde que todos os membros do Conselho de

Administração estejam de acordo,

ARTIGO 21"

(Participantes)

1.

Podem estur presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito a voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas

pura o efeito,

2.

Para as reuniões ordinárias é obrigatório o convite aos

membros do Conselho Fiscal.

3.

É nbrigatória à presença dos directores gerais ou outro

responsável! indicado pela Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P., das empresas e associações em que à Zona

Económica Especial Luanda-Bengo-E P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:

e)

planos c orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;

hi)

planos é orçamentos anuais e respectivo programa

de investimentos;

ce)

relatório €& contas;

dd)

outros assuntos de interesse geral para à Zona

Econômica Especial Luanda-Bengo-E.P., ermpre-

3085 é associações em que participe.

Artigo 22.º#

Modo de abrigar a empresa

1.

A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por

qualquer mandatário legalmente constituído e dentro dos

poderes fixados no respectivo mandato.

2.

À empresa obriga-se pelas assinaturas:

a)

do Presidente do Conselho de Administração;

bh)

de dois administradores;

c)

de um administrador, quando haja delegação

expressa do Conselho de Administração para 2

prática de determinado acto;

ed)

de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

3, Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de

um administrador eu responsável da empresa.

SECÇÃO TI

Conselho Fiscal

Artigo 23.º#

Cantpasição

1.

Q Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Economia ce das Finanças, sendo um presidente e dois vogais.

2.

A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta

do acto de nomeação.

Artigo 24.º#

Competências

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade

e do funcionamento da Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P., competindo-lhe nomeadamente:

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

cenificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa ou por cla detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer ontro;

c)

examinar a contabilidade e verificar se os critérios

valorimétricos utilizados pela empresa conduzem

a uma correcta avaliação do património e dos

resultados;

dd)

emitir pareçeres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatória e as contas do exercício;

e)

participar aos órgãos competentes as irregularidades

de que tenha conhecimento;

1.

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;

e)

solicitar por intermédio do seu presidente à reali

zação de reuniões do Conselho de Administração

que julgue necessárias, fundamentando as razões

da solicitação.

Artigo 25.º#

Auditores externos

Sempre que necessário e para um correcto desempenho

das suas funções, « Conselho Fiscal pode ser assistido por

auditores externos, correndo por conta da empresa 05 encargos pelos serviços prestados,

ARTIGO 26,7

(Reuniões)

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez

por mês € extraoedinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do

Conselho Fisca! é substituído por um membro do Conselho

por si designado.

Artigo 275.º#

Deveres

1.

Canstituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

5.

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obriszação em que se

encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitas de que tenham conhecimento;

e)

informar ao Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de

tutela sobre todas as trregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que

tenham obtido;

€) participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que

sejam convocados ou em que se apreciem as

contas do exercício.

2, É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa, de

que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções.

Artigo 28.º#

Poderes

Para é no desenvolvimento estrito das suas funções, podem

os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

a)

ubter da administração a apresentação para

exame e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patri-

TONiAIis;

b)

obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento

da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

abter de terceiros que tenham realizado operações

vom ou por conta da empresa às informações

de que necessitam para o esclarecimento dessas

operações;

d)

assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa.

O DE 2009 3057

Artigo 25.º#

Obrigações da empresa

A empresa tem a obrigação de pôr à disposição da Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações

€ material de expediente adequados ao desempenho das suas

funções.

Artigo 30.º#

ncompalibilidades

|. Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa:

a)

08 que exerçam funções de gestão nas empresas cm

que a Zona Económica Especial Luanda-Bengo-

-E.P. detenha participação no capital votante;

b)

os que prestem serviços remunerados à empresa

com carácter permanente;

cr)

os que exerçam funções na gestão de empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas;

dy os inlerditos, inabilitados, insolventes. falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas

impedidas nos termos das alíneas a), bYe e).

2, À superveniência de algum dos motivos indicados no

número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO Iv

Conselho de Pirecção

Artigo 31.º#

<Composição)

1.

O Conselho de Direcção da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E.P. integra:

a)

o Presidente do Conselho de Administração que o

preside;

pb)

os administradores;

c)

os responsáveis das diversas áreas funcionais da

empresa;

d)

os representantes dos trabalhadores sindicalizados

da empresa.

2.

O Conselho de Administração pode convidar quaisquer

outros trabalhadores para participar nas reuniões do Consc-

Ilha de Direcção.

Artigo 32.º#

Competências

O Conselho de Direcção é um órgão consuitiva dae

Conselho de Administração da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E.P., devendo o Conselho de Administração

ouvi-lo obrigatoriamente sobre:

a)

o projecto de plano e orçamento da empresa e

respectivo relatório de execução;

&) à proposta de relatório e contas;

c)

os programas de investimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,

bensfícios e prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional! dos trabalhadores,

bem como os demais aspectos da política de

TeECuUrsOS humanos;

£) a plano de utilização do fundo social da Zona

Económica Espeçial Luanda-Bengo-E.P. e o

ITespectivo relatório de execução.

Artigo 33.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de

seis em seis meses em cada ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.

2.

À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita

Fem, pelo menos, 10 dias de antecedência e das reuniões

extraordinárias com, pelo menos, três dias de antecedência,

devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos

assuntos à tratar é serem acompanhadas dos pecessários

documentos de suporte.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 34.º#

Mandatos

1.

O mandato dos merobros dos órgãos da Zona Económiça Especial Luanda-Bengo-E.P. tem a duração de três anos,

tenovável por numa ou mais vezes.

2.

Expirado o prazo do mandato, es membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, ftsica ou legal,

para o exercício das funções de membros dos órgãos da

empresa, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que

durar o impedimento.

ARTIGO 35,

(Convocatórias)

1.

Para as reuniões dos órgãos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados os mernbros

que:

a)

tenham recebido ou assinado o protocolo da respecriva convocatória;

É) tenham assinado à acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados

o dia e à hora da reunião;

c)

tenham sido comunicados por qualquer forma acordada.

3.

De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo presidente do

órgão reunido, e das quais devem constar;

4.

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

4.

os votos vencidos, quando existam.

4, Quando participem trabalhadores nas reuniões, os seus

representantes sindicais ou o representante designado que

participe em seu nome, também deve assinar as actas.

Artigo 36.º#

Dellberações

1.

Os órgãos da Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P. só podem deliberar validamente na presença da

maioria dos sens membros em exêrcício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, têndo o presidente ou quem o substitua

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros,

conflitos de interesse com a empresa.

4.

As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão

consultivo.

CAPÍTULO TV

Gestão Patrimonial ce Floanceira

Artigo 37.º#

Património

1.

O património da Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P, é constimído pela universalidade dos bens,

direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exetcício da sua actividade,

1 SÉRIE — N.º 194 — DE 13 DE OUTUBR(C

2.

A empresa administra e dispõe livremente do seu patriméónio nos termos da lei.

3.

A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que

integram o seu património e dos bens do Estado que estejam

afectos à «ua actividade, devendo proceder à respectiva

reavaliação anual.

Artigo 38.º#

Gestão financeira

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira obedece ans princípios de rentabilidade e cresci-

Trento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas

que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas cconórmicas e sociais

do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos

parâmetros geralmente aceites e internacionalmente urilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.

ARTIGO 39%

(Receitas)

1.

Constithem receitas da empresa:

&) as resultantes da venda dos bens ou serviços que

produz e presta;

h)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras;

e)

as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe

sejam atribuídos;

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos que

Tous termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa ou

Outras receitas au proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou à terceiros,

Artigo 4.º#

Renlização de receitas e despesas

A cobrança das suas receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou6 outra

decisão do Governo não devam ser suportadas por outra

entidade, são da exclusiva competência da empresa.

ARTIÇO 41º

(Instrumentos de gestão e de controlo de gestão)

À gestão económica e financeira da empresa é discipli-

nada pelos seguintes instrumentos de gestão:

) DE 2009 3059

a)

planos e orçamentos plurianuais;

bb)

planos e orçamentos anuais;

€) relatórios periódicos de controlo da execução de

plános e orçamentos;

dd)

relatório e contas anuais;

e)

Contrato-plano,

ARTIGO 42"

(Planos de actividade e financeiros ploriunoais)

1.

Os planos plurianuais estabelecem 2 estratégia a seguir

pela empresa. devendo ser revistos sempre que as circonstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluem, nomeadamente:

a)

q programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

l)

a conta provisional de exploração e e balanço provisional incluindo a componente cambial;

c)

a projecção das dívidas da empresa.

Artigo 43.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades & orçamento, 05 quais

devem ser completados com os desdobramentos necessários

para permitir à descentralização de responsabilidades e um

adequado controlo de gestão,

2.

Os projectos de planos e vrçamentos anuais a que se

refere o número anterior são elaborados com respeito pelos

pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais

ou sectoriais formulados pclo Governo, devendo ser antes da

aprovação submetidos ao parecor do Conselho Fiscal.

ARTIGO 44"

(Execução do orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar à natureza 6 o

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios

ser devidamente justificados aquando da apresentação das

contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 45.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são

elaborados os seguintes documentos de prestação de contas

genericamente designados por relatório & contas anuais:

a)

relatório do Conselho de Administração na forma e

com o conteúdo por este definido é à aprovar,

nas contendo entre outros os seguintes elemen-

tos:

i)

informação sobre a evolução dos diferentes

negócios da empresa;

ii)

apreciação das contas de exploração;

iii) apreciação à evolução dos investimentos:

ir)

factos mais relevantes registados no exercício;

v)

previsão da evolução previsional da empresa e

seus mercados.

bh)

balança analítico « demonstração de resultados;

£) demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o número anterior

devem ser completados com outros elementos de interesse

Para a apreciação da situação económico-financeira da empresa,

nomeadamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

bb)

mapas sintéticos quê mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

€) putros indiçadores e dados estatísticos significativos

da actividade da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser

previamente apreciados pelo Conselho Fisçal e aprovados

pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano

seguinte ao que diz respeito,

4.

O relatório e contas são apresentados para aprovação e

homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de

Abril,

Artigo 46.º#

Alectação de lucros

Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, têm

o seguinte destino:

&) 10% para a constituição da reserva legal, cujo valor

cumulativo não deve exceder 20% do capital

estatutário;

b)

pelo menos 10% para a constituição do fundo para

investimentos de desenvolvimento e expansão da

empresa;

c)

pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos;

d)

até 5% para o fundo social;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título

de comparticipação nos lucros, dentro dos limites

fixados na legislação aplicável;

À) outros fundos voluntários que forem aprovados pelo

Conselho de Administração e homologados pelos

órgãos do Estado;

£) entrega ao Estado como proprietário da empresa,

nos termos da lei.

Artigo 47.º#

Créditos

1.

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode.

para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos à curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito

interno e externo, bem como obter empréstimos junto do

público, através de títulos, nos termos da legislação vigente.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianmais, devendo as

concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.

Artigo 48.º#

Regimes especiais

1.

À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. pode

ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força

de trabalho, cambial, aduaneiro é fiscal, conforme forem

aprovados pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais previstos no número anterior podem

sofrer as alterações, emendas e demais modificações que

forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,

tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

ARTIGO 49,

(Regime Jurídico)

1.

A Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve

estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho

nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de

trabalho, tendo em conta as capacidades e necessidades da

empresa, de modo à promover a captação e o constante

desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da Zona Económica Especial

Luanda-Bengo-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e pers-

pectiva de desenvolvimento técnico-profissional, entre

outras questões de política de recursos humanos, constam de

regulamentos próprios, à aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 50.º#

Formação profissional

1.

À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve

Drganizar e desenvolver acções de formação profissional com

o objectivo de elevar € adaptar à qualificação dos seus trabalhadores à novas técnicas e métodos de gestão, assim como

facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos

trabalhadores,

2.

A empresa deve promover também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de inte-

Eração na empresa.

3.

À empresa pode promover é formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou exteripr do País, de

acordo com o regulamento próprio à aprovar pelo Conselho

de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação, à empresa deve

utilizar os seus próprios meios ou recorrer ou associar-se,

caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 51.º#

Participação na gestão

1.

À participação dos trabalhadores na gestão da Zona

Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. é feita através dos

seus representantes no Conselho de Direcção.

2.

O número, forma de designação, competência c demais

questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua

participação na gestão da empresa, consta de instrumento

apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e

representantes das estruturas sindicais existentes na empresa.

O.E.736 — 10/14 2

) DE 2009 3061

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 52.º#

Responsabilidade perante terceiros

1.

À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P.

responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões

dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os

comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.

2.

Pelas obrigações da Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo-E.P. responde apenas o seu patrimánio.

Artigo 53.º#

Conservação de arquivos

|. À Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P. deve

conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos

da sua escrita principal e respectivos documentos de suporte,

podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante

autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a $ua entrada ou elaboração,

2.

Os documentos e livros referidos no múmero anterior

podem ser conservados por qualquer método e sisterna internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados

tm a assinatura do responsável pelo serviço; os respectivos

originais podem ser inutilizados, mediante decisão expressa

do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto

de inutilização.

3.

As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, aínda que se trate de ampliação dos

registos que os produzam.

O Primeiro Ministro, ántônio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Josf EnvarDo nos SatTOS.

Mex. — L.N-E. E. — 2005

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