Preâmbulo
Considerando a necessidade de proceder ao redimensionamento dos Institutos Públicos, com a fusão e ou extinção dos mesmos, visando a redução do peso orçamental da massa salarial, dos recursos financeiros e humanos, permitindo maior controlo do funcionamento dos serviços públicos: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que aprova o roteiro para a Reforma do Estado, apresenta os fundamentos da reforma assentes na visão, valores e missão do Estado em transformar-se num Estado moderno, eficiente, competitivo, com mais segurança e com melhor justiça, pautando por uma actuação governativa baseada no primado da lei e nos princípios da capacitação, boa governação e democracia:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É extinto o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC).
As atribuições do Instituto ora extinto são transferidas para o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º#
Destino do Quadro de Pessoal
Os funcionários das carreiras do quadro de pessoal afecto aos serviços centrais do extinto IPROCAC são transferidos para o quadro de pessoal do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, bem como para os quadros de pessoal dos demais serviços dos órgãos superintendidos de acordo com a disponibilidade de vagas.
Os funcionários afectos aos serviços locais do IPROCAC serão realocados nas Direcções Provinciais de Acção Social, Família e Igualdade do Género das respectivas províncias.
Artigo 3.º#
Regras para a Passagem a Reforma e Enquadramento nas Carreiras
As regras de passagem à reforma e enquadramento nas carreiras dos funcionários que cessam funções de direcção e chefia processam-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 219/20, de 26 de Agosto, que aprova o Regime Excepcional de Enquadramento, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.
Artigo 4.º#
Destino do Património
O património mobiliário e imobiliário pertencente ao extinto Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades é integrado ao património do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
O serviço responsável pelo património do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deve regularizar a situação patrimonial junto da Direcção Nacional do Património do Ministério das Finanças, para efeitos de reintegração do inventário.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 80/15, de 13 de Abril, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do ressente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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