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Decreto Presidencial n.º 40/21

Extingue o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) e transfere as atribuições do extinto Instituto para o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Extingue o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) e transfere as atribuições do extinto Instituto para o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 80/15, de 13 de Abril, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 11 de Fevereiro de 2021
Data
11/02/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 80/15 — Estatuto Orgânico do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 11 de Fevereiro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDestino do Quadro de Pessoal
  4. Art. 3.ºRegras para a Passagem a Reforma e Enquadramento nas Carreiras
  5. Art. 4.ºDestino do Património
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de proceder ao redimensionamento dos Institutos Públicos, com a fusão e ou extinção dos mesmos, visando a redução do peso orçamental da massa salarial, dos recursos financeiros e humanos, permitindo maior controlo do funcionamento dos serviços públicos: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que aprova o roteiro para a Reforma do Estado, apresenta os fundamentos da reforma assentes na visão, valores e missão do Estado em transformar-se num Estado moderno, eficiente, competitivo, com mais segurança e com melhor justiça, pautando por uma actuação governativa baseada no primado da lei e nos princípios da capacitação, boa governação e democracia:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

É extinto o Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC).

2.

As atribuições do Instituto ora extinto são transferidas para o Departamento de Desenvolvimento Comunitário da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º#

Destino do Quadro de Pessoal

1.

Os funcionários das carreiras do quadro de pessoal afecto aos serviços centrais do extinto IPROCAC são transferidos para o quadro de pessoal do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, bem como para os quadros de pessoal dos demais serviços dos órgãos superintendidos de acordo com a disponibilidade de vagas.

2.

Os funcionários afectos aos serviços locais do IPROCAC serão realocados nas Direcções Provinciais de Acção Social, Família e Igualdade do Género das respectivas províncias.

Artigo 3.º#

Regras para a Passagem a Reforma e Enquadramento nas Carreiras

As regras de passagem à reforma e enquadramento nas carreiras dos funcionários que cessam funções de direcção e chefia processam-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 219/20, de 26 de Agosto, que aprova o Regime Excepcional de Enquadramento, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.

Artigo 4.º#

Destino do Património

1.

O património mobiliário e imobiliário pertencente ao extinto Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades é integrado ao património do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

2.

O serviço responsável pelo património do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deve regularizar a situação patrimonial junto da Direcção Nacional do Património do Ministério das Finanças, para efeitos de reintegração do inventário.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 80/15, de 13 de Abril, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do ressente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-40-21-de-11-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-40-21-de-11-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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