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Decreto Executivo Conjunto n.º 4/26

Alteração do Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 105, I Série
Data
08/06/2026
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25 — Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 105, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlterações
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 6.ºIsenções
  6. Art. 8.ºLiquidação e cobrança
  7. Art. 3.ºAditamento
  8. Art. 6.º-ANão sujeição
  9. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Convindo garantir o alinhamento entre o regime de taxas e emolumentos cobrados pela Agência Marítima Nacional, consagradas no Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, com as disposições constantes da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, e da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

Havendo a necessidade de se assegurar e proteger as iniciativas do investimento privado no Sector Marítimo e Petrolífero, e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Orgânico da Agência Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/21, de 8 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.

Artigo 2.º#

Alterações

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º#

Definições

Para efeito do presente Diploma entende-se por:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

«Licença para Navios, Pontões, Sondas, Plataformas ou Depósitos Flutuantes de Matérias Líquidas Estacionados em Águas Jurisdicionais Angolanas» - acto autorizante emitido pela Agência Marítima Nacional, com periodicidade anual, que permite a permanência, operação ou ancoragem dessas unidades em águas jurisdicionais angolanas;

m)

«Valor Global do Contrato ou Valor Contratual Integral» - o valor total que envolve todos os aspectos do contrato de transporte marítimo, incluindo o frete, a responsabilidade por danos e perdas e as condições de transporte, exclusivamente para efeitos de liquidação de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma, o Valor Global do Contrato é referente ao Day Rate (Taxa dia) do contrato de afretamento.

Artigo 6.º#

Isenções

Ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

A autorização de entrada e a prorrogação de permanência das embarcações do tipo Floating Storage and Offloading (FSO), Floating Production Storage and Offloading (FPSO), Floating Reloading and Offloading (FRO) e Floating Storage Unit (FSU) pertencentes às concessões petrolíferas;

h)

A percentagem devida pelo custo total da construção de novas embarcações, navios ou engenhos flutuantes.

Artigo 8.º#

Liquidação e cobrança

1.

[...].

2.

O não cumprimento do prazo fixado no número anterior sujeita-se ao pagamento de juros de mora, calculados nos termos do Código Geral Tributário.

3.

[...].

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.º-A#

Não sujeição

Não estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, a realização de actividades hidrográficas e de sinalização marítima exclusivamente destinadas às actividades petrolíferas, nomeadamente levantamentos hidrográficos, levantamentos batimétricos, levantamentos sísmicos, perfuração on shore e off shore, dragagem, geologia marinha, lançamentos de cabos e tubos, docas flutuantes, instalação de estruturas sólidas no fundo do mar e posicionamento de jangadas fixas e flutuantes.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2026.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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