Preâmbulo
Convindo garantir o alinhamento entre o regime de taxas e emolumentos cobrados pela Agência Marítima Nacional, consagradas no Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, com as disposições constantes da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, e da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
Havendo a necessidade de se assegurar e proteger as iniciativas do investimento privado no Sector Marítimo e Petrolífero, e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Orgânico da Agência Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/21, de 8 de Dezembro, determina-se:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.
Artigo 2.º#
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Definições
Para efeito do presente Diploma entende-se por:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
«Licença para Navios, Pontões, Sondas, Plataformas ou Depósitos Flutuantes de Matérias Líquidas Estacionados em Águas Jurisdicionais Angolanas» - acto autorizante emitido pela Agência Marítima Nacional, com periodicidade anual, que permite a permanência, operação ou ancoragem dessas unidades em águas jurisdicionais angolanas;
«Valor Global do Contrato ou Valor Contratual Integral» - o valor total que envolve todos os aspectos do contrato de transporte marítimo, incluindo o frete, a responsabilidade por danos e perdas e as condições de transporte, exclusivamente para efeitos de liquidação de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma, o Valor Global do Contrato é referente ao Day Rate (Taxa dia) do contrato de afretamento.
Artigo 6.º#
Isenções
Ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A autorização de entrada e a prorrogação de permanência das embarcações do tipo Floating Storage and Offloading (FSO), Floating Production Storage and Offloading (FPSO), Floating Reloading and Offloading (FRO) e Floating Storage Unit (FSU) pertencentes às concessões petrolíferas;
A percentagem devida pelo custo total da construção de novas embarcações, navios ou engenhos flutuantes.
Artigo 8.º#
Liquidação e cobrança
[...].
O não cumprimento do prazo fixado no número anterior sujeita-se ao pagamento de juros de mora, calculados nos termos do Código Geral Tributário.
[...].
Artigo 3.º#
Aditamento
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A#
Não sujeição
Não estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, a realização de actividades hidrográficas e de sinalização marítima exclusivamente destinadas às actividades petrolíferas, nomeadamente levantamentos hidrográficos, levantamentos batimétricos, levantamentos sísmicos, perfuração on shore e off shore, dragagem, geologia marinha, lançamentos de cabos e tubos, docas flutuantes, instalação de estruturas sólidas no fundo do mar e posicionamento de jangadas fixas e flutuantes.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2026.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
