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Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25

Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 62, I Série
Data
03/04/2025
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Executivo Conjunto n.º 4/26 — Alteração do Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional, artigo 2.º«São alterados os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 62, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. ANEXO I - Tabela das Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMN, a que se referem os Artigos 4.º e 7.º
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºIncidência objectiva
  5. Art. 5.ºIncidência subjectiva
  6. Art. 6.ºIsenções
CAPÍTULO IITaxas, Liquidação e Cobrança
  1. Art. 7.ºValor das taxas
  2. Art. 8.ºLiquidação e cobrança
  3. Art. 9.ºCobrança e prazo de pagamento das taxas de serviços especiais
  4. Art. 10.ºTaxa de comparticipação
  5. Art. 11.ºAgravamentos
  6. Art. 12.ºNotificação da liquidação
  7. Art. 13.ºRevisão da liquidação
  8. Art. 14.ºReclamação da Nota de Liquidação
  9. Art. 15.ºForma de pagamento
  10. Art. 16.ºPagamento em prestações
  11. Art. 17.ºOutros modos de extinção da prestação tributária
CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização de Receitas
  1. Art. 18.ºAfectação das receitas
  2. Art. 19.ºRelatório e contas
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 20.ºActualização das taxas
  2. Art. 21.ºRevogação
  3. Art. 22.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 23.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Diploma é aplicável à Agência Marítima Nacional, bem como todas as entidades que beneficiem dos seus serviços, nomeadamente entidades públicas, privadas e mistas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao licenciamento, autorização e supervisão da Agência Marítima Nacional, inscritos marítimos e outras entidades cujas actividades sejam praticadas nas áreas jurisdicionais angolanas.

2.

O presente Diploma aplica-se igualmente às embarcações, plataformas e outros meios flutuantes nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, à indústria extractiva, à investigação científica, à pesquisa e ao recreio, que se encontrem nas águas sob jurisdição da República de Angola, bem como às instalações navais, instituições de ensino, equipamentos e infra-estruturas marítima e portuária, entre outros.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeito do presente Diploma entende-se por:

a)

«COLREG (sigla inglesa) Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea» - Convenção internacional para a Prevenção de Colisões;

b)

«London Protocol 1996 (sigla inglesa)» - sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias;

c)

«Marpol, (sigla inglesa) Maritime Pollution» - Convenção sobre Poluição Marinha;

d)

«SAR (sigla inglesa da Convenção) Search and Rescue» - Serviço Público de Busca e Salvamento;

e)

«Serviço Prioritário» - aquele que, pela sua natureza ou por imperativo legal, tenha de ser efectuado no prazo máximo de 48 horas;

f)

«Serviço Urgente» - aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;

g)

«Solas (sigla inglesa) Safety of Life at Sea» - convenção sobre salvaguarda da vida humana no mar;

h)

«Taxa de Segurança Marítima» - é uma taxa que tem o objectivo de apoiar e promover as condições de sustentabilidade de segurança do transporte marítimo;

i)

«Tonelada ou Fracção» - a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta utilizado na indústria marítima (TAB);

j)

«Unidade de Arqueação Bruta ou Fracção» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT, enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;

k)

«Vistoria Suplementar» - a que for determinada pelo órgão local da Administração Marítima especificamente para a verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior.

Artigo 4.º#

Incidência objectiva

As taxas e emolumentos a cobrar pela Agência Marítima Nacional incidem sobre todos os actos, licenças, autorizações e demais serviços identificados nas taxas constantes das Tabelas I e II, anexa ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 5.º#

Incidência subjectiva

1.

A Agência Marítima Nacional é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privadas beneficiárias dos serviços prestados pela Agência Marítima Nacional.

Artigo 6.º#

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo deste Diploma o seguinte:

a)

Os serviços públicos de controlo obrigatório, previstos nos instrumentos internacionais, salvo nos casos em que da acção fiscalizadora resulte comprovadas irregularidades no âmbito da aplicação daqueles instrumentos;

b)

Os navios ou embarcações em perigo, em passagem inofensiva, de investigação científica não remunerada, as pertencentes às Forças de Defesa e Segurança do Estado Angolano ou de outro Estado e as de apoio em emergências;

c)

As Instituições de Ensino Superior Públicas, em tributo à investigação científica;

d)

Actividades de apoio e assessoria SAR (formação, docência, simulação), desenvolvidas pela Agência Marítima às outras Administrações Públicas;

e)

Operações de salvamento de bens, de acordo com a Convenção SAR 1989;

f)

Prestação de serviços de salvamento da vida humana.

CAPÍTULO IITaxas, Liquidação e Cobrança

Artigo 7.º#

Valor das taxas

Os valores das taxas são as constantes das tabelas anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 8.º#

Liquidação e cobrança

1.

A liquidação e a cobrança das taxas é efectuada pela Agência Marítima Nacional, mediante emissão de uma nota de liquidação e cobrança, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que se solicita a prática do acto.

2.

O não cumprimento do prazo fixado no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa com o acréscimo de juros de mora, na proporção de:

a)

25% do primeiro ao décimo quinto dia de mora;

b)

50% do décimo sexto ao trigésimo dia de mora;

c)

75% a partir do trigésimo primeiro dia de mora.

3.

O montante a cobrar às embarcações de bandeira estrangeiras é pago em Kwanzas.

Artigo 9.º#

Cobrança e prazo de pagamento das taxas de serviços especiais

1.

As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios, embarcações e outros meios flutuantes, operadores portuários e demais utentes nos espaços sob jurisdição de Angola cuja satisfação dependa, unicamente, da deslocação à repartição marítima, são cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.

2.

A prestação de serviços públicos de salvaguarda da vida humana no mar (SAR), a prevenção e combate à poluição marinha, a prestação de serviços de acompanhamento e controlo de tráfego marítimo, monitoramento de operações, da segurança marítima e da navegação, reboque e assistência aos navios e outros não especificados previstos por lei serão cobradas directamente pelos Serviços Locais da AMN.

3.

São cobradas entre outras, as seguintes prestações de serviços referidas no n.º 2:

a)

Medidas preventivas para evitar ou minimizar a poluição e a salvaguarda da vida do homem no Mar;

b)

Operações de limpeza e qualquer outro serviço que decorrem de um acidente ou incidente.

4.

Nos custos e gastos, são incluídos a utilização de meios marítimos, equipamentos, veículos e outros meios utilizados, bem como o pessoal de especialização que é contratado para cada operação e compreendem ainda:

a)

Acompanhamento e execução das operações;

b)

Avaliação e determinação das opções mais adequadas para a intervenção;

c)

Compulsação de documentos ou dados necessários para a operação;

d)

Custos administrativos, jurídicos e técnicos necessários para o exercício da operação;

e)

Execução de medidas preventivas, medidas para se evitar novos danos, medidas reparadoras a avaliação de danos ambientais causados.

5.

Os cálculos de materiais utilizados e pessoal empregues, começam a partir da saída e chegada, depois das operações realizadas.

6.

No caso em que a operação seja interrompida ou cancelada a pedido do solicitante após início da mesma, a cobrança é feita a partir do início das operações até a sua interrupção, incorporando todos os meios utilizados e não utilizados.

7.

A cobrança dos serviços prestados será realizada após a conclusão dos serviços.

8.

Os pagamentos devem ser efectuados dentro de 10 dias úteis, a partir da data de emissão da nota de liquidação dos serviços prestados, sob pena de aplicação de juro de mora de acordo com a lei vigente.

Artigo 10.º#

Taxa de comparticipação

1.

A transferência da taxa de comparticipação é efectuada trimestralmente pelas entidades mediante notificação da AMN, com um prazo de carência de 30 dias após o fecho do trimestre.

2.

A realização das transferências do valor das prestações coincide com o depósito ou transferência através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.

Artigo 11.º#

Agravamentos

As requisições dos serviços prestados, previstos na Tabela I - Parte I, ficam sujeitos aos agravamentos constantes no Anexo das Tabelas I e II.

Artigo 12.º#

Notificação da liquidação

1.

As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.

2.

As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se, a posterior, a data, do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.

3.

As notificações previstas nos números anteriores devem conter:

a)

A identificação dos sujeitos activo e passivo;

b)

A descrição do facto sujeito à liquidação;

c)

O montante a pagar;

d)

O prazo de pagamento;

e)

A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 13.º#

Revisão da liquidação

1.

Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resulte prejuízos para a Agência Marítima Nacional, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 15 (quinze) dias.

2.

Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a Agência Marítima Nacional promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.

Artigo 14.º#

Reclamação da Nota de Liquidação

1.

A reclamação do valor de uma Nota de Liquidação deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua recepção pelo sujeito passivo, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.

2.

A apresentação da reclamação suspende o pagamento da parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando a parte restante sujeito à cobrança no prazo indicado na notificação de pagamento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.

3.

A reclamação de uma ou mais Notas de Liquidação fora do limite estabelecido no ponto 1, a sua liquidação fica automaticamente sob responsabilidade do sujeito passivo.

4.

Expirado o prazo para o pagamento de uma Nota de Liquidação, a cobrança fica sujeito à aplicação de juros de mora à taxa legal, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.

5.

O indeferimento da reclamação obriga o sujeito passivo ao pagamento da taxa reclamada, acrescida de juros de mora à taxa legal, findo cinco dias após a notificação do indeferimento, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.

6.

Em caso de cobrança coerciva, é debitada ao sujeito passivo uma importância destinada a cobrir os custos da execução contenciosa, consistindo no valor dos custos inerentes ao processo de cobrança, acrescido da importância da factura, em conformidade com a norma da Agência Marítima Nacional.

Artigo 15.º#

Forma de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito por depósito ou transferência bancária através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT.

Artigo 16.º#

Pagamento em prestações

1.

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 90 (noventa) dias, entre a primeira e a última, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.

2.

Os pedidos de pagamento das taxas em prestações, previsto no presente Diploma são dirigidos aos Serviços Gerais da Agência Marítima Nacional, devendo o mesmo conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A natureza da dívida;

c)

O número de prestações pretendidas;

d)

Os motivos que fundamentam o pedido.

3.

O pagamento da prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4.

A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre processo e procedimento vigente.

Artigo 17.º#

Outros modos de extinção da prestação tributária

1.

Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:

a)

Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;

b)

Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido expressamente pela Agência Marítima Nacional;

c)

Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não seja validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorrer; e

d)

Prescrição, sempre que, decorridos dez anos, a contar da data da notificação da liquidação, a Agência Marítima Nacional não exerça o direito à cobrança que lhes é conferido, salvo disposição legal em contrário.

2.

O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.

CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização de Receitas

Artigo 18.º#

Afectação das receitas

1.

As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Diploma relativo à Tabela I, são recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro - CUT:

a)

40% a favor do Tesouro Nacional;

b)

60% a favor da AMN.

2.

Exceptuam-se o disposto no número anterior, todas as outras receitas provenientes das taxas revertem à totalidade a favor da Agência Marítima Nacional, nos termos do Estatuto Orgânico.

Artigo 19.º#

Relatório e contas

O Conselho de Administração da Agência Marítima Nacional deve proceder à publicação anual, até ao I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º#

Actualização das taxas

Os valores previstos nas tabelas das taxas, anexa ao presente Diploma, são susceptíveis de revisão e actualização anualmente após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano anterior e as necessidades que se impõe.

Artigo 21.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Conjunto n.º 127/04, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho.

Artigo 22.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Artigo 23.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

ANEXO I - Tabela das Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMN, a que se referem os Artigos 4.º e 7.º

N/O

TABELA DE TAXAS DA AGÊNCIA MARÍTIMA NACIONAL

Outras Actividades

Petróleo e Gás

VALOR

FRACÇÃO

VALOR

FRACÇÃO

PARTE I - EMOLUMENTOS E TAXAS DO ÓRGÃO CENTRAL

SECÇÃO I - CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS

1

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIOS DE PASSAGEIROS (SOLAS 74/78), CLASSES A, B, C e D

1.

1

VISTORIA INICIAL:

1.

1.1

Inferior a 9 TAB (FS)

59 432

-

-

-

1.

1.2

De 10 a 24 TAB (FS)

75 106

-

-

-

1.

1.3

De 25 a 99 TAB (FS)

130 619

-

-

-

1.

1.4

De 100 a 299 TAB (FS)

137 150

-

-

-

1.

1.5

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

141 009

2 288

423 028

6 864

1.

1.6

DE 800 A 999 TAB

246 631

-

739 892

-

1.

1.7

ACIMA DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção

252 332

13 200

756 997

39 600

1.

1.8

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção

518 150

1 760

1 554 451

5 280

1.

1.9

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção

612 277

1 760

1 836 832

5 280

1.

1.10

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção

864 931

2 640

2 594 793

7 920

1.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO ESPECÍFICA:

1.

2.1

Inferior a 09 TAB

67 922

-

-

-

1.

2.2

De 10 a 99 TAB

91 433

-

-

-

1.

2.3

De 100 a 299 TAB

129 313

-

-

-

1.

2.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

137 299

5 104

411 896

15 312

1.

2.5

DE 800 a 999 TAB

318 533

-

955 598

-

1.

2.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção

330 259

12 359

990 776

37 077

1.

2.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção

518 395

3 926

1 555 184

11 778

1.

2.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção

860 023

3 926

2 580 069

11 778

1.

2.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção

1 318 032

5 280

3 954 095

15 840

1.

3

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

430 800

1.

4

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

1.

5

EMISSÃO DO CERTIFICADO

75 000

2

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS EM VIAGENS DOMÉSTICAS:

2.

1

VISTORIA INICIAL:

2.

1.1

Inferior a 09 TAB

31 349

-

-

-

2.

1.2

De 10 a 99 TAB

45 717

-

-

-

2.

1.3

De 100 a 299 TAB

129 313

-

-

-

2.

1.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

140 445

3 789

421 336

11 367

2.

1.5

DE 800 a 999 TAB

241 170

-

723 511

-

2.

1.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção

255 487

3 520

766 460

10 560

2.

1.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção

330 741

2 640

992 223

7 920

2.

1.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção

567 191

1 760

1 701 574

5 280

2.

1.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção

760 708

2 640

2 282 124

7 920

2.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA:

2.

2.1

Inferior a 09 TAB

31 349

-

-

-

2.

2.2

De 10 a 99 TAB

45 717

-

-

-

2.

2.3

De 100 a 299 TAB

129 313

-

-

-

2.

2.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

140 445

3 789

421 336

11 367

2.

2.5

DE 800 a 999 TAB

241 170

-

723 511

-

2.

2.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção

255 487

3 520

766 460

10 560

2.

2.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção

330 741

2 640

992 223

7 920

2.

2.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção

567 191

1 760

1 701 574

5 280

2.

2.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção

760 708

2 640

2 282 124

7 920

2.

3

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

430 800

2.

4

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

2.

5

EMISSÃO CERTIFICADO

75 000

3

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO DE NAVIOS DE CARGA E OUTROS

3.

1

VISTORIA INICIAL

3.

1.1

Inferior a 09 TAB

26 124

-

-

-

3.

1.2

De 10 a 99 TAB

39 186

-

-

-

3.

1.3

De 100 a 299 TAB

52 248

-

-

-

3.

1.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

59 372

2 640

178 117

7 920

3.

1.5

DE 800 a 999 TAB

178 711

-

536 132

-

3.

1.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fracção

185 835

7 920

557 506

23 760

3.

1.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fracção

321 946

4 400

965 839

13 200

3.

1.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fracção

680 110

3 520

2 040 330

10 560

3.

1.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fracção

1 082 684

2 640

3 248 053

7 920

3.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO, PERIÓDICA, NÃO PROGRAMADA

3.

2.1

Inferior a 09 TAB

26 124

-

-

-

3.

2.2

De 10 a 99 TAB

39 186

-

-

-

3.

2.3

De 100 a 299 TAB

52 248

-

-

-

3.

2.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fracção

59 372

2 640

178 117

7 920

3.

2.5

DE 800 a 999 TAB

178 711

-

536 132

-

3.

2.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

185 835

7 920

557 506

23 760

3.

2.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

321 946

4 400

965 839

13 200

3.

2.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

680 110

3 520

2 040 330

10 560

3.

2.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 082 684

2 640

3 248 053

7 920

3.

3

VISTORIA INTERMÉDIA

3.

3.1

Inferior a 09 TAB

71 841

-

-

-

3.

3.2

De 10 a 99 TAB

101 230

-

-

-

3.

3.3

De 100 a 299 TAB

143 681

-

-

-

3.

3.4

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

150 806

2 288

452 417

6 864

3.

3.5

DE 800 a 999 TAB

229 237

-

687 710

-

3.

3.6

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

236 361

5 280

709 084

15 840

3.

3.7

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

333 287

4 048

999 860

12 144

3.

3.8

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

664 281

4 048

1 992 844

12 144

3.

3.9

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 124 459

1 504

3 373 376

4 512

3.

4

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

430 800

3.

5

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

3.

6

EMISSÃO CERTIFICADO

75 200

4

EMISSAO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS DE NAVIOS DE CARGA (SOLAS 74/78) E OUTROS:

4.

1.

VISTORIA INICIAL

4.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

241 200

2 288

723 600

6 864

4.

1.2

DE 800 A 999 TAB

417 981

-

1 253 944

-

4.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

443 957

3 440

1 331 870

10 320

4.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

981 128

4 960

2 943 384

14 880

4.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

2 176 620

8 624

6 529 859

25 872

4.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

3 158 288

11 616

9 474 863

34 848

4.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO

4.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

4.

2.2

DE 800 A 1000 TAB

208 991

-

626 972

-

4.

2.3

DE 1000 TAB por cada 99 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

4.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma Fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

4.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

4.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

4.

3

VISTORIA PERIÓDICA ANUAL

4.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

4.

3.2

DE 800 A 1000 TAB

208 991

-

626 972

-

4.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

5 840

704 898

17 520

4.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

4.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

4.

3.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

4.

4

EMISSÃO CERTIFICADO

75 000

4.

5

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

389 902

4.

6

VISTORIA PARA VERIFICAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE DEFICIÊNCIA (p/hora)

175 824

5

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA RADIOELÉCTRICA DE NAVIOS DE CARGA (SOLAS 74/78) E OUTROS:

5.

1

VISTORIA INICIAL

5.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

221 162

2 288

663 486

6 864

5.

1.2

DE 800 A 999 TAB

365 734

-

1 097 201

-

5.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

391 709

6 400

1 175 127

19 200

5.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

809 542

3 200

2 428 625

9 600

5.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 854 346

1 160

5 563 039

3 480

5.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

2 552 357

1 680

7 657 072

5 040

5.

2

VISTORIA RENOVAÇÃO

5.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

152 884

895

458 651

2 685

5.

2.2

DE 800 A 999 TAB

287 362

-

862 086

-

5.

2.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

313 338

1 600

940 013

4 800

5.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

600 551

1 440

1 801 654

4 320

5.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 509 512

7 920

4 528 536

23 760

5.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

2 399 533

8 800

7 198 599

26 400

5.

3

VISTORIA PERIÓDICA/ANUAL

5.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

152 884

895

458 651

2 685

5.

3.2

DE 800 A 999 TAB

287 362

-

862 086

-

5.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

313 338

7 600

940 013

22 800

5.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

600 551

1 440

1 801 654

4 320

5.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 509 512

7 920

4 528 536

23 760

5.

3.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

2 399 533

8 800

7 198 599

26 400

5.

4

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

5.

5

EMISSÃO CERTIFICADO

75 000

5.

6

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

389 902

6

EMISSÃO DO CERTIFICADO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS (MARPOL 73/78- ANEXOS)

6.

1

VISTORIA INICIAL

6.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

241 200

2 288

723 600

6 864

6.

1.2

DE 800 A 999 TAB

417 981

-

1 253 944

-

6.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

443 957

3 440

1 331 870

10 320

6.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

981 128

4 960

2 943 384

14 880

6.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

2 176 620

1 624

6 529 859

4 872

6.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

3 158 288

1 616

9 474 863

4 848

6.

2

VISTORIA RENOVAÇÃO

6.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

6.

2.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

6.

2.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

6.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

6.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

6.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

6.

3

VISTORIA PERIÓDICA/ANUAL

6.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

6.

3.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

6.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

6.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

6.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

6.

3.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

6.

4

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

6.

5

EMISSÃO CERTIFICADO

75 000

6.

6

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

389 902

7

EMISSÃO DO CERTIFICADO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÁGUAS SUJAS (MARPOL 73/78-ANEXOS)

7.

1

VISTORIA INICIAL

7.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

241 200

2 288

723 600

6 864

7.

1.2

DE 800 A 999 TAB

417 981

-

1 253 944

-

7.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

443 957

3 440

1 331 870

10 320

7.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

981 128

1 960

2 943 384

5 880

7.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

2 176 620

1 624

6 529 859

4 872

7.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

3 158 288

1 616

9 474 863

4 848

7.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO

7.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

7.

2.2

DE 800 A 999 TAB

1 114 057

-

3 342 170

-

7.

2.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

1 840

704 898

5 520

7.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

1 624

1 488 168

4 872

7.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

1 104

3 562 999

3 312

7.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

1 808

5 311 414

5 424

7.

3

VISTORIA PERIÓDICA/ANUAL

7.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

7.

3.2

DE 800 A 999 TAB

1 114 057

-

3 342 170

-

7.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

7.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

7.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

7.

3.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

7.

4

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

7.

5

EMISSÃO CERTIFICADO

75 000

7.

6

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

30 800

8

EMISSÃO DO CERTIFICADO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA POR NAVIOS (MARPOL 73/78- ANEXOS)/(PER LAUDA)

8.

1

VISTORIA INICIAL

8.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

241 200

2 288

723 600

6 864

8.

1.2

DE 800 A 999 TAB

417 981

-

1 253 944

-

8.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

443 957

3 440

1 331 870

10 320

8.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

981 128

1 960

2 943 384

5 880

8.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

2 176 620

1 624

6 529 859

4 872

8.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

3 158 288

1 616

9 474 863

4 848

8.

2

VISTORIA DE RENOVAÇÃO

8.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

8.

2.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

8.

2.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

1 840

704 898

5 520

8.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

8.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

8.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

8.

3

VISTORIA PERIÓDICA /ANUAL

8.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

8.

3.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

8.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

5 840

704 898

17 520

8.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

2 424

1 488 168

7 272

8.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

8.

3.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

8.

4

EMISSÃO CERTIFICADO (PER LAUDA)

35 200

8.

5

VISTORIA SUPLEMENTAR (p/hora)

175 824

8.

6

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO

30 800

9

EMISSÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE LINHAS DE CARGA (LL66) E OUTROS

9.

1

VISTORIA INICIAL

9.

1.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

241 200

2 288

723 600

6 864

9.

1.2

DE 800 A 999 TAB

417 981

-

1 253 944

-

9.

1.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

443 957

3 440

1 331 870

10 320

9.

1.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

981 128

4 960

2 943 384

14 880

9.

1.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

2 176 620

2 324

6 529 859

6 972

9.

1.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

3 158 288

1 616

9 474 863

4 848

9.

2

VISTORIA RENOVAÇÃO

9.

2.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

9.

2.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

9.

2.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

9.

2.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 25 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

9.

2.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

9.

2.6

ACIMA DE 10 000 TAB por cada 50 TAB adicional é acrescida uma fração

1 770 471

5 808

5 311 414

17 424

9.

3

VISTORIA PERIÓDICA/ANUAL

9.

3.1

DE 300 TAB por cada 10 TAB adicional é acrescida uma fração

107 612

895

322 837

2 685

9.

3.2

DE 800 A 999 TAB

208 991

-

626 972

-

9.

3.3

DE 1000 TAB por cada 100 TAB adicional é acrescida uma fração

234 966

15 840

704 898

47 520

9.

3.4

ACIMA DE 3000 TAB por cada 40 TAB adicional é acrescida uma fração

496 056

8 624

1 488 168

25 872

9.

3.5

ACIMA DE 5600 TAB, Por cada 30 TAB adicional é acrescida uma fração

1 187 666

5 104

3 562 999

15 312

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