Preâmbulo
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto Nacional do Património Cultural, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Objecto
O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, conservação, preservação, gestão e promoção do património histórico-cultural nacional.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O INPC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo Território Nacional.
Artigo 4.º#
Legislação Aplicável
O INPC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis as regras de estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 5.º#
Superintendência
O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 6.º#
Atribuições
O INPC tem as seguintes atribuições:
Elaborar estudos e projectos sobre o impacto das políticas a definir pelo Executivo relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;
Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do património cultural;
Propor legislação para a regulamentação do sector, das instituições dependentes e necessárias para a salvaguarda do Património Cultural;
Promover estudos que visam a classificação do património cultural imaterial, móvel e imóvel, incluindo os seus elementos decorativos, mediante a definição da sua importância em categorias;
Incrementar acções de parceria com os órgãos da Administração Local do Estado e autonomia para a execução das políticas públicas relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural;
Organizar o registo, o inventário, a classificação e a catalogação de todos os bens culturais imóveis, móveis e imateriais, previstos pela legislação em vigor;
Propor ao Ministério da Cultura e aos órgãos da Administração Local competentes, a fixação dos limites da zona de protecção especial dos bens classificados, de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar planos especiais de protecção dos sítios, monumentos e estações arqueológicas de maior importância, que corram perigo de destruição e a respectiva lista indicativa;
Propor estudos e projectos relativos à identificação do património histórico-cultural passível de inscrição na Lista do Património Mundial;
Acompanhar e supervisionar os bens móveis e imóveis classificados ou inventariados que se encontram sob a guarda de proprietários ou possuidores precários, praticando os actos necessários para garantir a sua salvaguarda;
Promover campanhas de sensibilização, educação e formação das populações nos diferentes domínios do património cultural, que visam fomentar o interesse, o respeito e a salvaguarda dos bens patrimoniais;
Propor medidas legislativas e administrativas visando a implementação das Convenções Internacionais de que Angola seja Parte, no âmbito do património cultural;
Promover a publicação de inventários do Património Cultural material e imaterial;
Promover e incentivar a investigação nos domínios da Antropologia Cultural e demais ciências que, pelo seu valor, possam concorrer para a salvaguarda do Património Cultural e Natural;
Promover o fomento e a divulgação do património artesanal e criar mecanismos de controlo da exportação autorizada ou lícita de bens culturais, em colaboração com as entidades públicas competentes;
Celebrar acordos de cooperação técnico-científica, contratos com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Propor mecanismos de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, em parceria com outras entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O INPC compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento do Património Cultural;
Departamento de Conservação e Restauro;
Departamento do Património Imaterial;
Departamento de Documentação e Pesquisa.
Serviços Locais: Serviços Provinciais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue dos aspectos de gestão permanente do INPC.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais, designados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INPC.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INPC;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INPC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INPC;
Aprovar o relatório anual do INPC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente da do INPC.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INPC;
Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
Submeter ao Ministério da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INPC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
O Director-Geral indica 1 (um) dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INPC;
Emitir parecer sobre as normas reguladoras das actividades do INPC;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do Secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e o encaminhamento das deliberações tomadas;
Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INPC;
Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
Gerir as estatísticas do INPC;
Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
Assegurar o contencioso do INPC;
Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar as funções de Secretária-Geral decorrentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do INPC;
Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
Garantir a limpeza e segurança das instalações;
Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INPC;
Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INPC;
Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo INPC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informações é o serviço encarregue da gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do INPC.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INPC;
Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC;
Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pelo INPC;
Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção;
Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento do Património Cultural Imóvel
O Departamento do Património Cultural Imóvel é o serviço encarregue de investigar, classificar, promover e velar pela conservação dos Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o Património Cultural.
O Departamento do Património Cultural Imóvel tem as seguintes competências:
Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas quanto privadas;
Instruir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário de todos os imóveis e locais classificados;
Inscrever os bens classificados em catálogos próprios;
Propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
Tomar as medidas técnicas de conservação necessárias sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, corram perigo de degradação;
Propor a emissão de Certificados de Registo dos Imóveis Classificados;
Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontrem sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e o respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento do Património Cultural Imóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Conservação e Restauro
O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço encarregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do património cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de reparação e restauro.
O Departamento de Conservação e Restauro tem as seguintes competências:
Propor os modelos de selos a opor nas peças artesanais passíveis de exportação lícita e garantir a sua implementação;
Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conservação e restauro do património imóvel e móvel, público ou privado;
Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como sobre o estado de conservação do património cultural móvel e imóvel nacional;
Elaborar um plano das acções de conservação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os Órgãos da Administração Local, proprietários e possuidores precários;
Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação;
Propor programas e promover seminários e cursos sobre conservação e restauro do património cultural imóvel e móvel;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento do Património Imaterial
O Departamento do Património Imaterial é o serviço encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais e práticas das tradições do povo angolano.
O Departamento do Património Imaterial tem as seguintes competências:
Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto anterior, concretamente nos domínios da Antropologia Cultural, da Etnologia, da Etnografia, Paleontologia, Arque- zoologia e demais ciências afins;
Proceder à recolha de informações através de registos sonoros, audiovisuais, gráfico e fotográfico para fins de preservação, estudo, fruição e de valorização;
Propor políticas de defesa nacional e internacional dos bens imateriais de todas as comunidades;
Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens imateriais considerados Património Cultural Nacional;
Realizar a pesquisa, recolha, interpretação e tratamento de dados dos bens imateriais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento do Património Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Serviços Provinciais
O INPC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 18.º#
Receitas
Constituem receitas do INPC:
As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As doações, heranças ou legados que receber;
O produto de edições, de réplicas e de reproduções autorizadas de obras;
Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.º#
Despesas
Constituem despesas do INPC os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 20.º#
Património
Constituem património do INPC os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Artigo 21.º#
Instrumentos de Gestão Financeira
O INPC tem os seguintes instrumentos e regras:
Plano de actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividade;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da INPC;
Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, das dotações inscritas no orçamento;
Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Geral Estado que não tenham sido aplicados.
Artigo 22.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e organigrama do INPC são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
O pessoal afecto ao INPC está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral de Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
O INPC possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por Regulamento Interno aprovadas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 22.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
