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Decreto Presidencial n.º 205/15

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 149 de 29 de Outubro de 2015
Data
29/10/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 106/11 — Decreto Presidencial n.º 106/11 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 149 de 29 de Outubro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento do Património Cultural Imóvel
  2. Art. 15.ºDepartamento de Conservação e Restauro
  3. Art. 16.ºDepartamento do Património Imaterial
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºReceitas
  2. Art. 19.ºDespesas
  3. Art. 20.ºPatrimónio
  4. Art. 21.ºInstrumentos de Gestão Financeira
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional do Património Cultural, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, conservação, preservação, gestão e promoção do património histórico-cultural nacional.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O INPC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo Território Nacional.

Artigo 4.º#

Legislação Aplicável

O INPC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis as regras de estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 5.º#

Superintendência

O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º#

Atribuições

O INPC tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos e projectos sobre o impacto das políticas a definir pelo Executivo relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;

b)

Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do património cultural;

c)

Propor legislação para a regulamentação do sector, das instituições dependentes e necessárias para a salvaguarda do Património Cultural;

d)

Promover estudos que visam a classificação do património cultural imaterial, móvel e imóvel, incluindo os seus elementos decorativos, mediante a definição da sua importância em categorias;

e)

Incrementar acções de parceria com os órgãos da Administração Local do Estado e autonomia para a execução das políticas públicas relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural;

f)

Organizar o registo, o inventário, a classificação e a catalogação de todos os bens culturais imóveis, móveis e imateriais, previstos pela legislação em vigor;

g)

Propor ao Ministério da Cultura e aos órgãos da Administração Local competentes, a fixação dos limites da zona de protecção especial dos bens classificados, de acordo com a legislação em vigor;

h)

Elaborar planos especiais de protecção dos sítios, monumentos e estações arqueológicas de maior importância, que corram perigo de destruição e a respectiva lista indicativa;

i)

Propor estudos e projectos relativos à identificação do património histórico-cultural passível de inscrição na Lista do Património Mundial;

j)

Acompanhar e supervisionar os bens móveis e imóveis classificados ou inventariados que se encontram sob a guarda de proprietários ou possuidores precários, praticando os actos necessários para garantir a sua salvaguarda;

k)

Promover campanhas de sensibilização, educação e formação das populações nos diferentes domínios do património cultural, que visam fomentar o interesse, o respeito e a salvaguarda dos bens patrimoniais;

l)

Propor medidas legislativas e administrativas visando a implementação das Convenções Internacionais de que Angola seja Parte, no âmbito do património cultural;

m)

Promover a publicação de inventários do Património Cultural material e imaterial;

n)

Promover e incentivar a investigação nos domínios da Antropologia Cultural e demais ciências que, pelo seu valor, possam concorrer para a salvaguarda do Património Cultural e Natural;

o)

Promover o fomento e a divulgação do património artesanal e criar mecanismos de controlo da exportação autorizada ou lícita de bens culturais, em colaboração com as entidades públicas competentes;

p)

Celebrar acordos de cooperação técnico-científica, contratos com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

q)

Propor mecanismos de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O INPC compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento do Património Cultural;

b)

Departamento de Conservação e Restauro;

c)

Departamento do Património Imaterial;

d)

Departamento de Documentação e Pesquisa.

Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue dos aspectos de gestão permanente do INPC.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais, designados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INPC.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INPC;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INPC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INPC;

d)

Aprovar o relatório anual do INPC;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente da do INPC.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INPC;

f)

Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

g)

Submeter ao Ministério da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INPC;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

O Director-Geral indica 1 (um) dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INPC;

b)

Emitir parecer sobre as normas reguladoras das actividades do INPC;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do Secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;

c)

Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;

d)

Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e o encaminhamento das deliberações tomadas;

e)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

f)

Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INPC;

g)

Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;

h)

Gerir as estatísticas do INPC;

i)

Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;

j)

Assegurar o contencioso do INPC;

k)

Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as funções de Secretária-Geral decorrentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

d)

Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do INPC;

e)

Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

g)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

h)

Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

i)

Garantir a limpeza e segurança das instalações;

j)

Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INPC;

k)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INPC;

l)

Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo INPC;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informações é o serviço encarregue da gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do INPC.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;

c)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

d)

Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;

e)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INPC;

f)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC;

g)

Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pelo INPC;

h)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção;

i)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;

j)

Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento do Património Cultural Imóvel

O Departamento do Património Cultural Imóvel é o serviço encarregue de investigar, classificar, promover e velar pela conservação dos Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o Património Cultural.

O Departamento do Património Cultural Imóvel tem as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas quanto privadas;

b)

Instruir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário de todos os imóveis e locais classificados;

c)

Inscrever os bens classificados em catálogos próprios;

d)

Propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;

e)

Tomar as medidas técnicas de conservação necessárias sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, corram perigo de degradação;

f)

Propor a emissão de Certificados de Registo dos Imóveis Classificados;

g)

Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

h)

Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontrem sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;

i)

Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e o respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento do Património Cultural Imóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Conservação e Restauro

O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço encarregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do património cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de reparação e restauro.

O Departamento de Conservação e Restauro tem as seguintes competências:

a)

Propor os modelos de selos a opor nas peças artesanais passíveis de exportação lícita e garantir a sua implementação;

b)

Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conservação e restauro do património imóvel e móvel, público ou privado;

c)

Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como sobre o estado de conservação do património cultural móvel e imóvel nacional;

d)

Elaborar um plano das acções de conservação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os Órgãos da Administração Local, proprietários e possuidores precários;

e)

Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação;

f)

Propor programas e promover seminários e cursos sobre conservação e restauro do património cultural imóvel e móvel;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento do Património Imaterial

O Departamento do Património Imaterial é o serviço encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais e práticas das tradições do povo angolano.

O Departamento do Património Imaterial tem as seguintes competências:

a)

Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto anterior, concretamente nos domínios da Antropologia Cultural, da Etnologia, da Etnografia, Paleontologia, Arque- zoologia e demais ciências afins;

b)

Proceder à recolha de informações através de registos sonoros, audiovisuais, gráfico e fotográfico para fins de preservação, estudo, fruição e de valorização;

c)

Propor políticas de defesa nacional e internacional dos bens imateriais de todas as comunidades;

d)

Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens imateriais considerados Património Cultural Nacional;

e)

Realizar a pesquisa, recolha, interpretação e tratamento de dados dos bens imateriais;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento do Património Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Provinciais

O INPC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Receitas

Constituem receitas do INPC:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

As doações, heranças ou legados que receber;

d)

O produto de edições, de réplicas e de reproduções autorizadas de obras;

e)

Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem despesas do INPC os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º#

Património

Constituem património do INPC os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 21.º#

Instrumentos de Gestão Financeira

O INPC tem os seguintes instrumentos e regras:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividade;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

e)

Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da INPC;

f)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;

g)

Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, das dotações inscritas no orçamento;

h)

Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Geral Estado que não tenham sido aplicados.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e organigrama do INPC são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

O pessoal afecto ao INPC está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral de Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

O INPC possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por Regulamento Interno aprovadas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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