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Decreto Presidencial n.º 106/11

Decreto Presidencial n.º 106/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011
Data
24/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 205/15 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente
  3. Art. 2.ºO Instituto Nacional do Património Cultural
  4. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºNatureza e objecto
  8. Art. 2.ºRegime
  9. Art. 3.ºSede
  10. Art. 4.ºTutela
  11. Art. 5.ºAtribuições
  12. Art. 6.ºÓrgãos
  13. Art. 7.ºServiços
  14. Art. 8.ºÓrgãos Dependentes
  15. Art. 9.ºNatureza e competência
  16. Art. 10.ºNatureza e competência
  17. Art. 11.ºComposição
  18. Art. 12.ºReuniões
  19. Art. 13.ºNatureza e competência
  20. Art. 14.ºComposição
  21. Art. 15.ºReuniões
  22. Art. 16.ºNatureza e competência
  23. Art. 17.ºComposição
  24. Art. 20.ºDepartamento do Património Imóvel
  25. Art. 21.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  26. Art. 22.ºDepartamento do Património Imaterial
  27. Art. 23.ºCentro Nacional de Conservação e Restauro
  28. Art. 25.ºReceitas
  29. Art. 26.ºDespesas
  30. Art. 27.ºPatrimónio
  31. Art. 28.ºQuadro de pessoal e organigrama
  32. Art. 29.ºPatrimónio
  33. Art. 30.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 106/11

de 24 de Maio

Considerando que o Instituto Nacional do Património

Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investigação no domínio da cultura, de utilidade pública e sem fins

lucrativos;

Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o

funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-

-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro que estabelece as Regras de

Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos

Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Instituto Nacional do Património Cultural

rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo

presente diploma e demais disposições que o venham a

complementar.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

O Instituto Nacional do Património Cultural abreviadamente designado I.N.P.C, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional do Património Cultural rege-se pelo

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto

e demais regulamentos que o venham complementar.

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto Nacional do Património Cultural tem a sua

sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional do Património Cultural é tutelado

pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional do Património Cultural:

a)

Elaborar estudos sobre a política a definir pelo

Estado relacionada com a preservação e fomento

do Património Cultural e velar pela sua correcta

execução;

b)

Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e

divulgação do património cultural;

c)

Estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir

comportamentos públicos que atentam à integridade do património cultural;

d)

Promover estudos que visem a classificação do

património cultural imóvel e património imaterial definindo a sua importância em categorias;

e)

Incrementar acções de parceria com as autarquias

locais para a execução cabal da política definida

pelo Estado, relacionada com a preservação e

fomento do património cultural e natural;

À) Organizar o registo de inventário sistemático e

exaustivo de todos os bens culturais imóveis e

imateriais;

£) Propor ao Ministério da Cultura a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados de acordo com a Lei n.º 14/05, de 7 de

Outubro, Lei do Património Cultural e de acordo

com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

h)

Elaborar planos especiais de protecção de conjuntos e sítios locais na falta de propostas locais;

1.

Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais

podendo-se incluir nela uma zona de edificação

proibida;

j)

Propor ao Ministério da Cultura um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios,

monumentos e estações de maior importância

que corram perigo de destruição ou de cujo

estudo se espere recolher mais elementos úteis

à ciência arqueológica;

1.

Propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal

especializado tendo em vista a cobertura técnica

e científica nacional;

m)

Organizar os Serviços de Fiscalização dos bens

imóveis classificados que se encontram sob a

guarda de terceiros ou dos proprietários para

garantir a sua salvaguarda;

n)

Promover campanhas de sensibilização que visem

fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda do

património cultural como testemunho de uma

memória colectiva;

o)

Velar pela gestão dos seus órgãos dependentes;

p)

Propor medidas e orientações decorrentes das convenções internacionais em que o Estado é parte,

no âmbito do património cultural e natural;

q)

Promover a publicação de inventários do património cultural imóvel e imaterial;

r)

Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em

conta no tombo, posse e uso de bens patrimoniais;

s)

Promover e incentivar a investigação nos domínios

de Antropologia Cultural, da Etno História, da

Etno Botânica, da Etno Zoologia e da Etno

Arqueologia que pelo seu valor possam integrar

o património cultural e natural;

1.

Promover o fomento e a divulgação do património

artesanal;

u)

Estabelecer relações, contratos e acordos com instituições e entidades nacionais e estrangeiras,

respeitando os condicionalismos legais;

v)

Emitir opiniões técnicas sobre as matérias que

estejam sob sua alçada e que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas,

w)

Em parceria com outras entidades públicas e privadas, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de

bens culturais;

x)

Em parceria com outras instituições, proceder à

recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural nacional móvel.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende

os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo

c)

Conselho Técnico-Consultivo:;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende

os seguintes órgãos:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento do Património Imóvel;

c)

Departamento do Património Imaterial;

d)

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

Artigo 8.º#

Órgãos Dependentes

O Instituto Nacional do Património Cultural compreende

ainda os seguintes serviços como órgãos dependentes:

a)

Centro Nacional de Conservação e Restauro;

b)

Serviços Provinciais.

SECÇÃO II

Director Geral

Artigo 9.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do organismo de tutela, pela

actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Património Cultural e por tudo que ocorra no seu âmbito.

2.

Ao Director Geral incumbe:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Superintender todos os serviços do instituto,

orientando a realização das suas atribuições;

c)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

Submeter à tutela, ao Tribunal de Contas e outras

entidades competentes o relatório e as contas

anuais, devidamente instruídos com o parecer do

Conselho Fiscal;

e)

Propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração

dos responsáveis do Instituto;

À) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial do Instituto.

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é

coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos que o substituem na sua ausência ou impedimento.

4.

Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas peio Director Geral, bem como as

especificadas em regulamento interno.

5.

O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que define

as grandes linhas de actividades do Instituto e ao qual

compete:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que

as circunstâncias exijam;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos do Instituto;

d)

Aprovar o relatório anual do Instituto;

Artigo 11.º#

Composição

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral:

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos;

d)

Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se semestralmente, e sempre

que for necessário, por convocação do Presidente ou pela

maioria dos seus membros.

2.

A convocatória da reunião é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a

tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais

o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Consultivo

Artigo 13.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta

e apoio do Director, ao qual compete:

a)

Deliberar sobre propostas de política geral para

património imóvel e património imaterial sob sua

alçada;

b)

Deliberar sobre os pareceres técnicos nos aspectos

de intervenção relacionados com os monumentos classificados;

c)

Deliberar sobre as condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;

d)

Deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;

e)

Deliberar sobre os problemas relacionados com a

deontologia profissional.

Artigo 14.º#

Composição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes

elementos:

a)

Director Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Chefes de Divisões:

e)

Representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério ou do Instituto, a convite do

Director Geral.

Artigo 15.º#

Reuniões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente,

uma vez por ano eé extraordinariamente sempre que for

necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos

seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 16.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do

Instituto Nacional do Património Cultural, a qual compete:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento do Instituto;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 17.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo

Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade, e deve ser perito contabilista.

ARTIGO 18,º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano, sempre que

for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Directos e Serviços de A poio

ARTIGO 19,º

(Gabinete de Apoio ao Director Geral)

1.

O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria do

Director Geral ao qual incumbe:

a)

Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;

b)

Assessorar os órgãos de gestão do Instítuto a fim de

que as suas acções se enquadrem no âmbito

estabelecido pelas leis e regulamentos;

c)

Assegurar o intercâmbio internacional;

d)

Gerir estatísticas do Instituto Nacional do Património Cultural;

e)

Gerir os bancos de dados sobre património imóvel

e património imaterial;

) Garantir as realizações de natureza cultural, científica ou outras;

£) Assegurar o contencioso do Instituto Nacional do

Património Cultural.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as

seguintes áreas: Assessoria Jurídica, Cooperação Internacional, Informação e Documentação.

3.

O Gabinete de apoio ao Director Geral é dirigido por

um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º#

Departamento do Património Imóvel

1.

O Departamento do Património Imóvel é o serviço que

tem como função investigar, tombar, classificar, promover e

velar pela conservação dos monumentos e sítios que pelo seu

interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o património cultural.

2.

Ao Departamento do Património Imóvel incumbe:

a)

Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua

alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;

b)

Abrir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e locais

classificados;

c)

Instituir a inscrição dos bens classificados em catálogos próprios;

d)

Propor para os devidos averbamentos junto dos

Serviços de Registo Predial a classificação ou

eventual desclassificação dos bens imóveis:

e)

Propor a emissão de certificados de registo dos imóveis classificados;

À) Propor a fixação da delimitação da área dos con-

Juntos e sítios classificados segundo a Lei do

Património Cultural e a Lei do Ordenamento do

Território e do Urbanismo;

£) Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de

degradação:

h)

Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda

de terceiros ou dos proprietários para garantir a

sua salvaguarda;

i)

Promover campanhas de sensibilização que visem

fomentar o interesse e respeito públicos pelo

património cultural, como testemunho de uma

memória colectiva;

jj)

Empreender acções que visem arrecadar receitas

para o Orçamento Geral do Estado.

3.

O Departamento do Património Imóvel é constituído

pelas seguintes Divisões e Secções:

a)

Divisão de Documentação e Pesquisa Histórica;

b)

Secção de Análise de Projectos de Restauro;

c)

Secção de Fiscalização de Obras em Restauro.

4.

O Departamento do Património Imóvel é dirigido por

um Chefe de Departamento e as Divisões por Chefes de

Divisão.

Artigo 21.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o órgão do Instituto de assessoria do Director Geral na

gestão financeira e patrimonial.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

incumbe:

a)

Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto Nacional do Património Cultural e respectivos órgãos

nas suas actividades correntes;

b)

Coordenar a aquisição de material necessário aos

diversos departamentos;

c)

Elaborar o plano de actividades;

d)

Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;

e)

Elaborar os relatórios de prestação de contas.

3.

O Departamento de Administração e Finanças tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Planeamento, Contabilidade e Património;

b)

Secção dos Recursos Humanos, Expediente, Relações Públicas e Arquivo;

4.

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, as Secções por Chefes

de Secção.

Artigo 22.º#

Departamento do Património Imaterial

1.

O Departamento do Património Imaterial é o órgão do

Instituto Nacional do Património Cultural encarregue de

coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda

das expressões orais e práticas das tradições do Povo angolano.

2.

Ao Departamento do Património Imaterial compete:

a)

Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto

anterior, concretamente nos domínios da antropologia cultural, da etno história, da etno botânica, da etno arqueologia e da etno zoologia;

b)

Proceder à recolha desses bens através dos registos

sonoros, audiovisual, gráfico e fotográfico para

fins de preservação, de estudo, de fruição e de

valorização;

c)

Propor políticas de defesa nacional e intemacional

dos bens imateriais mais representativos de todas

as comunidades nacionais e estrangeiras radicadas no território nacional;

d)

Criar bancos de dados especializados para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural:

e)

Mobilizar todos os instrumentos necessários à

divulgação dos bens imateriais considerados

património cultural nacional.

3.

O Departamento do Património imaterial tem a

seguinte estrutura:

a)

Divisão de Pesquisa, Recolha, Interpretação e

Tratamento;

b)

Secção do Arquivo Audiovisual, Gráfico e Fotográfico.

4.

O Departamento do Património Imaterial é dirigido

por um Chefe de Departamento, a Divisão por um Chefe

de Divisão e a Repartição por um Chefe de Repartição.

SECÇÃO VI

Órgãos Dependentes

Artigo 23.º#

Centro Nacional de Conservação e Restauro

1.

O Centro Nacional de Conservação e Restauro é o

órgão do Instituto Nacional do Património Cultural encarregue da execução da política relacionada com a conservação

e restauração do património móvel e imóvel nacional.

2.

Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete pesquisar, estudar, analisar e solucionar todos os problemas relacionados com a preservação e restauração de bens

culturais móveis e imóveis a nível do País.

3.

Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete ainda formar técnicos especializados em conservação e

restauração de bens móveis e imóveis.

4.

O Centro Nacional de Conservação e Restauro é criado

por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e rege-se por

estatuto próprio.

ARTIGO 24,º

(Serviços Provinciais)

1.

Sempre que se justifique, o Instituto Nacional do

Património Cultural pode ser representado ao nível local

por serviços provinciais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 25.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional do Património

Cultural:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipação atribuídos por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

As doações, heranças ou legados que receber;

d)

O produto de edições, de réplica e de reproduções;

e)

Outras receitas provenientes da sua actividade que

por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 26.º#

Despesas

Constituem encargos do Instituto Nacional do Património Cultural, todas aquelas que se destinam à aquisição de

material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao

exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e serviços, assim

como as de carácter administrativo e as referentes a salários,

abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o

pessoal.

Artigo 27.º#

Património

Constitui património do Instituto Nacional do Património Cultural, os direitos e obrigações, os bens imóveis e

móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 28.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural são os constantes dos Anexos 1

e II, respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico

e do qual são partes integrantes.

Artigo 29.º#

Património

Os funcionários do Instituto Nacional do Património

Cultural estão sujeitos ao cumprimento da legislação em

vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposição Final

Artigo 30.º#

Regulamento Interno

O Instituto Nacional do Património Cultural deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento

dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do

órgão de Tutela.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede)

o Director Geral... 1110110 0000 0a e e e ao 1

Direcção

Directores Gerais-AdjuntoS.. ... 1100101100. 2

Chefe de Gabinete. .....11 110 e o ]

Chefe de Departamento... ...1100100 ue o 4

Chefia Chefe de DIVIsão.. 111001001 a e ae ao 4

Chefe de Repartição. . 111111000 e j

Chefe de Secção... 1101 1010 e e ao 3

Assessor principal.. ... 110 010 e e o 2

1.

º ASSESSOF.. 116 11 cs as ar rar ar ar a ao 2

Técnico Técnico superior principal... Jc. 110000 2

superior

Técnico superior de 1.º classe. . ... 11000000. 5

Técnico superior de 2.º classe. . ... 110110000. 5

Especialista principal.. 1.110 e o j

Especialista de 1.º Classe... ... 111110 0 j

Especialista de 2.º Classe.. ... 110100 0 o 2

Técnico

Técnico de 1.º Classe... ... 110110 e o 2

Técnico de 2.º Classe... ... 110110 6 a 3

Técnico de 3.º Classe... ... 110110 e o 3

Técnico médio principal de 1.º classe.. ...... j

Técnico médio principal de 2.º classe.. ...... j

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe.. ...... 2

médio Técnico médio de 1.º classe. ... 1111101000 2

Técnico médio de 2.º classe. ... 1111101001 3

Técnico médio de 3.º classe. ... 1111101000 3

Oficial administrativo principal. ... 1.1.1... 2

1.

º Oficial. cu e o e are ae a ae ao 2

2.

º Oficial. 110 1 e a o ae ar ar e e as 3

3.

º Oficial. 11 1 a a cr ae a ar ae ae nas 3

Motorista de pesados de 1.º classe. ......... j

Motorista de ligeiros de 1.º classe. ......... 2

Administrativo | Auxiliar administrativo de 1.º classe.. ....... 1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ......... 2

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... ......... 2

Encarregado. ... 110001100 00 e e e o j

Encarregado de 1.º classe. ... 110100 0 o j

Encarregado de 2.º classe. ... 110011000 o j

Operário qualificado de 1.º classe. .......... j

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama

(A que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede)

DIRECTOR GERAL

CONSELHO TÉCNICO

CONSULTIVO CONSELHO DIRECTIVO

CONSELHO FISCAL

DIRECTORES GERAIS-

-ADJUNTOS

GABINETE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE APOIO DO PATRIMÓNIO DE PATRIMÓNIO DE ADMINISTRA-

IMÓVEL IMATERIAL ÇÃO E FINANÇAS

DIVISÃO DE PESQUISA,

RECOLHA, INTERPRETAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA, COOPERAÇÃO, E TRATAMENTO GRÁFICO

INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

SECÇÃO DE ARQUIVO

AUDIOVISUAL GRÁFICO

E FOTOGRÁFICO

DIVISÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE

DOCUMENTAÇÃO ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO

E PESQUISA PROI. DE DE OBRAS EM

HISTÓRICA RESTAURO RESTAURO À À

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

CONTABILIDADE, R. H., EXP,

PLANEAMENTO REL. PUBL.

E PATRIMÓNIO E ARQUIVO

CENTRO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO

SERVIÇOS PROVINCIAIS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 107/11 damento para o afastamento do pressuposto a que se refere a

de 24 de Maio alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro, por força do n.º 3 do mesmo artigo;

Considerando que as atribuições do Instituto do Livro e

; : : ; Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o

do Disco foram integradas nas do Instituto Nacional das I SA 8 8

obs ; " . — funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-

Indústrias Culturais, por força da aprovação do Decreto-Lei Lei n.º 9/03. de 28 de Outub bel à

A dos -Lein. e e Outubro, que estabelece as regras de

n.º 18/09, de 10 de Julho, Estatuto Orgânico do Ministério : ó > 8 :

da Cultura: organização, estruturação e funcionamento dos Institutos

Públicos.

Considerando que a actividade do Instituto Nacional das O Presidente da República decreta, nos termos da

Indústrias Culturais é de carácter científico e cultural, de alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Consutilidade pública e sem fins lucrativos, o que constitui fun- tituição da República de Angola, o seguinte:

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