Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 106/11
de 24 de Maio
Considerando que o Instituto Nacional do Património
Cultural é uma instituição de natureza cultural e de investigação no domínio da cultura, de utilidade pública e sem fins
lucrativos;
Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o
funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-
-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro que estabelece as Regras de
Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos
Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Instituto Nacional do Património Cultural
rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo
presente diploma e demais disposições que o venham a
complementar.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto n.º 44/06, de 28 de Julho.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e objecto
O Instituto Nacional do Património Cultural abreviadamente designado I.N.P.C, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional do Património Cultural rege-se pelo
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto
e demais regulamentos que o venham complementar.
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto Nacional do Património Cultural tem a sua
sede em Luanda.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional do Património Cultural é tutelado
pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional do Património Cultural:
Elaborar estudos sobre a política a definir pelo
Estado relacionada com a preservação e fomento
do Património Cultural e velar pela sua correcta
execução;
Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e
divulgação do património cultural;
Estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas instituições ou corrigir
comportamentos públicos que atentam à integridade do património cultural;
Promover estudos que visem a classificação do
património cultural imóvel e património imaterial definindo a sua importância em categorias;
Incrementar acções de parceria com as autarquias
locais para a execução cabal da política definida
pelo Estado, relacionada com a preservação e
fomento do património cultural e natural;
À) Organizar o registo de inventário sistemático e
exaustivo de todos os bens culturais imóveis e
imateriais;
£) Propor ao Ministério da Cultura a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados de acordo com a Lei n.º 14/05, de 7 de
Outubro, Lei do Património Cultural e de acordo
com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
Elaborar planos especiais de protecção de conjuntos e sítios locais na falta de propostas locais;
Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais
podendo-se incluir nela uma zona de edificação
proibida;
Propor ao Ministério da Cultura um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios,
monumentos e estações de maior importância
que corram perigo de destruição ou de cujo
estudo se espere recolher mais elementos úteis
à ciência arqueológica;
Propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal
especializado tendo em vista a cobertura técnica
e científica nacional;
Organizar os Serviços de Fiscalização dos bens
imóveis classificados que se encontram sob a
guarda de terceiros ou dos proprietários para
garantir a sua salvaguarda;
Promover campanhas de sensibilização que visem
fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda do
património cultural como testemunho de uma
memória colectiva;
Velar pela gestão dos seus órgãos dependentes;
Propor medidas e orientações decorrentes das convenções internacionais em que o Estado é parte,
no âmbito do património cultural e natural;
Promover a publicação de inventários do património cultural imóvel e imaterial;
Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em
conta no tombo, posse e uso de bens patrimoniais;
Promover e incentivar a investigação nos domínios
de Antropologia Cultural, da Etno História, da
Etno Botânica, da Etno Zoologia e da Etno
Arqueologia que pelo seu valor possam integrar
o património cultural e natural;
Promover o fomento e a divulgação do património
artesanal;
Estabelecer relações, contratos e acordos com instituições e entidades nacionais e estrangeiras,
respeitando os condicionalismos legais;
Emitir opiniões técnicas sobre as matérias que
estejam sob sua alçada e que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas,
Em parceria com outras entidades públicas e privadas, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de
bens culturais;
Em parceria com outras instituições, proceder à
recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural nacional móvel.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional do Património Cultural compreende
os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo
Conselho Técnico-Consultivo:;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional do Património Cultural compreende
os seguintes órgãos:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento do Património Imóvel;
Departamento do Património Imaterial;
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
Artigo 8.º#
Órgãos Dependentes
O Instituto Nacional do Património Cultural compreende
ainda os seguintes serviços como órgãos dependentes:
Centro Nacional de Conservação e Restauro;
Serviços Provinciais.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 9.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do organismo de tutela, pela
actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Património Cultural e por tudo que ocorra no seu âmbito.
Ao Director Geral incumbe:
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
Superintender todos os serviços do instituto,
orientando a realização das suas atribuições;
Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
Submeter à tutela, ao Tribunal de Contas e outras
entidades competentes o relatório e as contas
anuais, devidamente instruídos com o parecer do
Conselho Fiscal;
Propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração
dos responsáveis do Instituto;
À) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial do Instituto.
No exercício das suas funções, o Director Geral é
coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos que o substituem na sua ausência ou impedimento.
Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas peio Director Geral, bem como as
especificadas em regulamento interno.
O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Natureza e competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo que define
as grandes linhas de actividades do Instituto e ao qual
compete:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que
as circunstâncias exijam;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos do Instituto;
Aprovar o relatório anual do Instituto;
Artigo 11.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral:
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamentos;
Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.
Artigo 12.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se semestralmente, e sempre
que for necessário, por convocação do Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
A convocatória da reunião é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a
tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais
o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 13.º#
Natureza e competência
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta
e apoio do Director, ao qual compete:
Deliberar sobre propostas de política geral para
património imóvel e património imaterial sob sua
alçada;
Deliberar sobre os pareceres técnicos nos aspectos
de intervenção relacionados com os monumentos classificados;
Deliberar sobre as condições tecnológicas de intervenção em restauro de monumentos;
Deliberar sobre a abertura de concursos e adjudicação de obras;
Deliberar sobre os problemas relacionados com a
deontologia profissional.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Chefes de Divisões:
Representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério ou do Instituto, a convite do
Director Geral.
Artigo 15.º#
Reuniões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente,
uma vez por ano eé extraordinariamente sempre que for
necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos
seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 16.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do
Instituto Nacional do Património Cultural, a qual compete:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
a proposta de orçamento do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 17.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo
Ministro da Cultura.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade, e deve ser perito contabilista.
ARTIGO 18,º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano, sempre que
for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos e Serviços de A poio
ARTIGO 19,º
(Gabinete de Apoio ao Director Geral)
O Gabinete de Apoio é um órgão de assessoria do
Director Geral ao qual incumbe:
Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
Assessorar os órgãos de gestão do Instítuto a fim de
que as suas acções se enquadrem no âmbito
estabelecido pelas leis e regulamentos;
Assegurar o intercâmbio internacional;
Gerir estatísticas do Instituto Nacional do Património Cultural;
Gerir os bancos de dados sobre património imóvel
e património imaterial;
) Garantir as realizações de natureza cultural, científica ou outras;
£) Assegurar o contencioso do Instituto Nacional do
Património Cultural.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as
seguintes áreas: Assessoria Jurídica, Cooperação Internacional, Informação e Documentação.
O Gabinete de apoio ao Director Geral é dirigido por
um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento do Património Imóvel
O Departamento do Património Imóvel é o serviço que
tem como função investigar, tombar, classificar, promover e
velar pela conservação dos monumentos e sítios que pelo seu
interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o património cultural.
Ao Departamento do Património Imóvel incumbe:
Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua
alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
Abrir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis e locais
classificados;
Instituir a inscrição dos bens classificados em catálogos próprios;
Propor para os devidos averbamentos junto dos
Serviços de Registo Predial a classificação ou
eventual desclassificação dos bens imóveis:
Propor a emissão de certificados de registo dos imóveis classificados;
À) Propor a fixação da delimitação da área dos con-
Juntos e sítios classificados segundo a Lei do
Património Cultural e a Lei do Ordenamento do
Território e do Urbanismo;
£) Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de
degradação:
Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda
de terceiros ou dos proprietários para garantir a
sua salvaguarda;
Promover campanhas de sensibilização que visem
fomentar o interesse e respeito públicos pelo
património cultural, como testemunho de uma
memória colectiva;
Empreender acções que visem arrecadar receitas
para o Orçamento Geral do Estado.
O Departamento do Património Imóvel é constituído
pelas seguintes Divisões e Secções:
Divisão de Documentação e Pesquisa Histórica;
Secção de Análise de Projectos de Restauro;
Secção de Fiscalização de Obras em Restauro.
O Departamento do Património Imóvel é dirigido por
um Chefe de Departamento e as Divisões por Chefes de
Divisão.
Artigo 21.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o órgão do Instituto de assessoria do Director Geral na
gestão financeira e patrimonial.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
incumbe:
Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Instituto Nacional do Património Cultural e respectivos órgãos
nas suas actividades correntes;
Coordenar a aquisição de material necessário aos
diversos departamentos;
Elaborar o plano de actividades;
Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;
Elaborar os relatórios de prestação de contas.
O Departamento de Administração e Finanças tem a
seguinte estrutura:
Secção de Planeamento, Contabilidade e Património;
Secção dos Recursos Humanos, Expediente, Relações Públicas e Arquivo;
O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, as Secções por Chefes
de Secção.
Artigo 22.º#
Departamento do Património Imaterial
O Departamento do Património Imaterial é o órgão do
Instituto Nacional do Património Cultural encarregue de
coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda
das expressões orais e práticas das tradições do Povo angolano.
Ao Departamento do Património Imaterial compete:
Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto
anterior, concretamente nos domínios da antropologia cultural, da etno história, da etno botânica, da etno arqueologia e da etno zoologia;
Proceder à recolha desses bens através dos registos
sonoros, audiovisual, gráfico e fotográfico para
fins de preservação, de estudo, de fruição e de
valorização;
Propor políticas de defesa nacional e intemacional
dos bens imateriais mais representativos de todas
as comunidades nacionais e estrangeiras radicadas no território nacional;
Criar bancos de dados especializados para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural:
Mobilizar todos os instrumentos necessários à
divulgação dos bens imateriais considerados
património cultural nacional.
O Departamento do Património imaterial tem a
seguinte estrutura:
Divisão de Pesquisa, Recolha, Interpretação e
Tratamento;
Secção do Arquivo Audiovisual, Gráfico e Fotográfico.
O Departamento do Património Imaterial é dirigido
por um Chefe de Departamento, a Divisão por um Chefe
de Divisão e a Repartição por um Chefe de Repartição.
SECÇÃO VI
Órgãos Dependentes
Artigo 23.º#
Centro Nacional de Conservação e Restauro
O Centro Nacional de Conservação e Restauro é o
órgão do Instituto Nacional do Património Cultural encarregue da execução da política relacionada com a conservação
e restauração do património móvel e imóvel nacional.
Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete pesquisar, estudar, analisar e solucionar todos os problemas relacionados com a preservação e restauração de bens
culturais móveis e imóveis a nível do País.
Ao Centro Nacional de Conservação e Restauro compete ainda formar técnicos especializados em conservação e
restauração de bens móveis e imóveis.
O Centro Nacional de Conservação e Restauro é criado
por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e rege-se por
estatuto próprio.
ARTIGO 24,º
(Serviços Provinciais)
Sempre que se justifique, o Instituto Nacional do
Património Cultural pode ser representado ao nível local
por serviços provinciais.
A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 25.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional do Património
Cultural:
As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado;
Os subsídios e comparticipação atribuídos por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As doações, heranças ou legados que receber;
O produto de edições, de réplica e de reproduções;
Outras receitas provenientes da sua actividade que
por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 26.º#
Despesas
Constituem encargos do Instituto Nacional do Património Cultural, todas aquelas que se destinam à aquisição de
material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao
exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamento, aquisição de bens e serviços, assim
como as de carácter administrativo e as referentes a salários,
abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o
pessoal.
Artigo 27.º#
Património
Constitui património do Instituto Nacional do Património Cultural, os direitos e obrigações, os bens imóveis e
móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 28.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional do Património Cultural são os constantes dos Anexos 1
e II, respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico
e do qual são partes integrantes.
Artigo 29.º#
Património
Os funcionários do Instituto Nacional do Património
Cultural estão sujeitos ao cumprimento da legislação em
vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 30.º#
Regulamento Interno
O Instituto Nacional do Património Cultural deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento
dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do
órgão de Tutela.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede)
o Director Geral... 1110110 0000 0a e e e ao 1
Direcção
Directores Gerais-AdjuntoS.. ... 1100101100. 2
Chefe de Gabinete. .....11 110 e o ]
Chefe de Departamento... ...1100100 ue o 4
Chefia Chefe de DIVIsão.. 111001001 a e ae ao 4
Chefe de Repartição. . 111111000 e j
Chefe de Secção... 1101 1010 e e ao 3
Assessor principal.. ... 110 010 e e o 2
º ASSESSOF.. 116 11 cs as ar rar ar ar a ao 2
Técnico Técnico superior principal... Jc. 110000 2
superior
Técnico superior de 1.º classe. . ... 11000000. 5
Técnico superior de 2.º classe. . ... 110110000. 5
Especialista principal.. 1.110 e o j
Especialista de 1.º Classe... ... 111110 0 j
Especialista de 2.º Classe.. ... 110100 0 o 2
Técnico
Técnico de 1.º Classe... ... 110110 e o 2
Técnico de 2.º Classe... ... 110110 6 a 3
Técnico de 3.º Classe... ... 110110 e o 3
Técnico médio principal de 1.º classe.. ...... j
Técnico médio principal de 2.º classe.. ...... j
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe.. ...... 2
médio Técnico médio de 1.º classe. ... 1111101000 2
Técnico médio de 2.º classe. ... 1111101001 3
Técnico médio de 3.º classe. ... 1111101000 3
Oficial administrativo principal. ... 1.1.1... 2
º Oficial. cu e o e are ae a ae ao 2
º Oficial. 110 1 e a o ae ar ar e e as 3
º Oficial. 11 1 a a cr ae a ar ae ae nas 3
Motorista de pesados de 1.º classe. ......... j
Motorista de ligeiros de 1.º classe. ......... 2
Administrativo | Auxiliar administrativo de 1.º classe.. ....... 1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ......... 2
Auxiliar de limpeza de 2.º classe... ......... 2
Encarregado. ... 110001100 00 e e e o j
Encarregado de 1.º classe. ... 110100 0 o j
Encarregado de 2.º classe. ... 110011000 o j
Operário qualificado de 1.º classe. .......... j
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Organigrama
(A que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede)
DIRECTOR GERAL
CONSELHO TÉCNICO
CONSULTIVO CONSELHO DIRECTIVO
CONSELHO FISCAL
DIRECTORES GERAIS-
-ADJUNTOS
GABINETE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
DE APOIO DO PATRIMÓNIO DE PATRIMÓNIO DE ADMINISTRA-
IMÓVEL IMATERIAL ÇÃO E FINANÇAS
DIVISÃO DE PESQUISA,
RECOLHA, INTERPRETAÇÃO
ASSESSORIA JURÍDICA, COOPERAÇÃO, E TRATAMENTO GRÁFICO
INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
SECÇÃO DE ARQUIVO
AUDIOVISUAL GRÁFICO
E FOTOGRÁFICO
DIVISÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO
E PESQUISA PROI. DE DE OBRAS EM
HISTÓRICA RESTAURO RESTAURO À À
SECÇÃO DE SECÇÃO DE
CONTABILIDADE, R. H., EXP,
PLANEAMENTO REL. PUBL.
E PATRIMÓNIO E ARQUIVO
CENTRO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO
SERVIÇOS PROVINCIAIS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 107/11 damento para o afastamento do pressuposto a que se refere a
de 24 de Maio alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro, por força do n.º 3 do mesmo artigo;
Considerando que as atribuições do Instituto do Livro e
; : : ; Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o
do Disco foram integradas nas do Instituto Nacional das I SA 8 8
obs ; " . — funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-
Indústrias Culturais, por força da aprovação do Decreto-Lei Lei n.º 9/03. de 28 de Outub bel à
A dos -Lein. e e Outubro, que estabelece as regras de
n.º 18/09, de 10 de Julho, Estatuto Orgânico do Ministério : ó > 8 :
da Cultura: organização, estruturação e funcionamento dos Institutos
Públicos.
Considerando que a actividade do Instituto Nacional das O Presidente da República decreta, nos termos da
Indústrias Culturais é de carácter científico e cultural, de alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Consutilidade pública e sem fins lucrativos, o que constitui fun- tituição da República de Angola, o seguinte:
