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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries o...
Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de a
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série Pnmemento
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eme ee e
«Imprensa». A 3º série SS
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 68/15:
Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cazenga. —
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma,
nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 282/11, de 1 de Novembro.
Decreto Presidencial n.º 66/15:
Nomeia o Conselho de A dministração da Empresa Pública de Água de
Luanda — EPAL, E.P. para um mandato de 5 anos. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto
Presidencial n.º 262/11, de 6 de Outubro.
Decreto Presidencial n.º 67/15:
Nomeia o Conselho de Administração do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico — IRSE, para um mandato de 3 anos.
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Decreto Executivo n.º 123/15:
Aprova o Regulamento Intemo do Centro de Processamento de Dados
deste Ministério.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
A
Decreto Presidencial n.º 68/15
de 17 de Março
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 293/14,
de 21 de Outubro, estabelece a Organização e Funcionamento
dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província
de Luanda, surge cada vez mais uma acentuada necessidade
de desconcentração administrativa dos seus órgãos;
Havendo necessidade de potenciar o Município do
Cazenga com ferramentas, competências e atribuições
que lhe permitam desenvolver estratégias e planos de
rço de 2015 I Série — N.º 36
Preço deste número - Kz: 280,00
TURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
.. Kz: 470615.00 | à 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
.. Kz: 277 900.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
1 Kz: 145 500.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
..... Kz: 115470.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
desenvolvimento local, racionalizar os recursos disponíveis
e prestar um serviço público mais eficiente, nos termos
do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto Presidencial n.º 293/14,
de 21 de Outubro;
O Presidente da República decreta nos termos da alinea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal
do Cazenga, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 282/11, de 1 de Novembro de 2011.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DO CAZENGA
CAPÍTULO [I
Definição, Natureza, Composição e Reunião,
Competências e Comunicações
SECÇÃO!
Administração Municipal
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Administração Municipal do Cazenga é o órgão
desconcentrado da Administração do Estado na Província de
Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado
a nível do Município.
A Administração Municipal do Cazenga é dirigida
por um Administrador Municipal que no exercício das suas
competências responde perante o Govemo Provincial.
Artigo 2.º#
Atribuições
À Administração Municipal do Cazenga cabe promover
e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar
a prestação de serviços públicos da sua respectiva área
geográfica de Jurisdição.
Artigo 3.º#
Administração Municipal
A Administração Municipal do Cazenga é dirigida por
um A dministrador Municipal, que é um órgão desconcentrado
da Administração Provincial, que visa assegurar a realização
de funções executivas do Estado no Município.
Na execução das suas competências, a Administração
Municipal do Cazenga responde perante o Governador Provincial.
Artigo 4.º#
Composição e reunião
A Administração Municipal do Cazenga é constituída por
um A dministrador Municipal, os Administradores Municipais-
Adjuntos, os Administradores Comunais, os Administradores
das Cidades, os Administradores-Adjuntos das Cidades, os
Directores Municipais e os Administradores dos Distritos
Urbanos, onde os houver.
A Administração Municipal reúne-se em Conselho mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre
que convocada pelo respectivo Administrador Municipal.
O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar
das sessões da Administração Municipal.
Artigo 5.º#
Competências da Administração Municipal
À Administração Municipal do Cazenga compete o seguinte:
No domínio do planeamento, do orçamento e de recursos:
Elaborar o orçamento, planos e programas económicos do respectivo Município, nos termos da
legislação em vigor e gerir o Orçamento Geral do
Estado afecto ao respectivo Município;
Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal;
Identificar, preparar, acompanhar, controlar e balancear
os planos e Programas de Investimento Público
a nível do Município e executar o orçamento
municipal;
Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das
taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos
termos da lei;
Promover e gerir, nos termos da lei, o sistema de
taxação do Município, tendo em conta a sua
especialidade, visando a procura de eficiência e
auto-sustentabilidade de determinados serviços e
prestações públicas sectoriais;
Elaborar e garantir a execução do Programa de
Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais
de actividades e submeter os respectivos relatórios
de execução ao Ministro responsável da Administração do Território para efeitos de monitorização
e avaliação;
£) Elaborar estudos e projectos necessários para um
melhor desenvolvimento físico e sócio-económico
do Município;
Construir e manter operacional, numa base moderna,
os instrumentos de dados de planeamento, de
referência, avaliação física e estatística sobre a
realidade espacial e sócio-económica do Município, coordenado com o Instituto Nacional de
Estatística;
Elaborar anualmente a proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira Provincial
de Projectos e consequentemente no Programa de
Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si
atribuídas no âmbito do Processo de Preparação,
Execução e Acompanhamento do Programa de
Investimento Público.
No domínio da gestão, do urbanismo e do ordenamento
do território:
Elaborar, nos termos da lei, o plano municipal de
urbanismo e ordenamento do território e promover
a sua racional integração técnica nos planos da
área metropolitana;
Promover a construção e a manutenção de infra-
-estruturas e equipamentos públicos urbanos do
Município;
Apreciar e aprovar os pedidos e projectos de licenciamento de loteamentos, construções de infra-
-estruturas e edificações residenciais, comerciais
e industriais particulares no Município e fiscalizar
a sua boa execução técnica e normativa;
Exercer a posse administrativa sobre os edifícios, as
suas fracções ou terrenos, sempre que reconhecidamente não cumpram ou tenham deixado de
cumprir com as normas e condições consideradas
aceitáveis de segurança, higiene saúde e ambiente e
como tal possam constituir perigo para a segurança
ou a saúde pública dos moradores, ou construções
e pessoas vizinhas, ou ainda como consequência
do aparente estado de degradação sejam considerados inestéticos e lesem a harmonia urbanística
e ou arquitectónica;
Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos
fundiários sobre terrenos para fins diversos, nos
termos da legislação fundiária e do ordenamento
do território;
JJ Submeter ao órgão da Administração Central competente para a Administração do Território propostas
de transferências de terrenos do domínio público
para o domínio privado do Estado;
£g) Apreciar as propostas e submeter à Administração
Central a concessão de forais aos centros urbanos
que preencham os requisitos legais;
Promover a mobilidade e acessibilidade urbanas
das cidades;
Elaborar o plano de transportes e organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de
passageiros e mercadorias, coordenando com
o Departamento Ministerial responsável pelos
Transportes;
Promover o estacionamento e a regulação do trânsito
automóvel e as condições de ocupação da via e
espaços públicos no Município;
Promover a iluminação pública e efectiva, a sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;
Embargar e promover a demolição de obras efectuadas
sem licença ou executadas sem observância das
normas de segurança e dos regulamentos urbaniísticos e instrumentos administrativos específicos
adoptados;
Promover a harmonia arquitectónica externa e interna,
a funcionalidade e o cumprimento das normas
de segurança, conforto e higiene das habitações;
Promover a reabilitação urbana e requalificar as
áreas degradadas;
Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a
construção e distribuição de habitação social e
particularmente a autoconstrução dirigida;
Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como
observar e fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos;
Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada
ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido
deliberada;
Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia
com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Assegurar a construção, manutenção e gestão das
escolas primárias, bem como garantir o pessoal
docente e administrativo necessário, o apetrechamento mobiliário, material didáctico e manuais
escolares, nos termos da lei;
Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
Promover a construção, manutenção e gestão dos
centros de saúde e hospitais do Município, na óptica
de atingir aceitáveis níveis de esperança de vida,
razoáveis as condições de acesso, dos munícipes,
aos cuidados de saúde e que os mesmos confiem
no Sistema Municipal de Saúde;
Garantir a limpeza erecolha de resíduos sólidos, sem
prejuízo das responsabilidades do estabelecido nos
Diplomas específicos relativos às empresas ou institutos públicos de âmbito provincial e ou central;
Administrar, conservar e valorizar o património;
Construção, gestão e manutenção das valas de drenagem, cemitérios, aterros sanitários e vias terciárias.
No domínio do apoio ao desenvolvimento económico,
social e cultural;
Promover e estimular as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município, assim como
promover o aumento e a melhoria da produção e
da produtividade de bens e de serviços;
Supervisionar a gestão de empresas públicas e mistas,
as organizações de utilidade pública de âmbito
municipal, fiscalizando a situação tributária ou
fiscal, bem como a condição socioeconómica do
trabalhador;
Promover e organizar feiras municipais;
Promover e apoiar acções e programas de integração
comunitária e de combate à pobreza;
Promover programas e acções de integração e apoio
à juventude;
Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade
comercial e de vendedores de mercados urbanos
e periurbanos, nos termos da lei;
£) Propor o lançamento de impostos e taxas municipais especiais com vista a apoiar os programas e
as acções de desenvolvimento e manutenção de
infra-estruturas urbanas;
Assegurar a assistência e a reinserção social,
educacional e sanitária, contribuindo para a
melhoria das condições de vida dos munícipes e
da mobilidade social, através da designação de
um Agente de Desenvolvimento Comunitário e
Sanitário (ADECOS), que deve ser o promotor a
nível do Município da interacção entre as A dministrações Municipais, as instituições privadas e
as comunidades em matéria de desenvolvimento
comunitário e sanitário;
Promover e apoiar o desenvolvimento da educação,
da cultura, do desporto e das artes, e incentivar
o surgimento de novos agentes de promoção de
espectáculos e divertimentos públicos;
Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade e bibliotecas;
Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os
locais históricos situados no território do Município;
Articular com as empresas públicas a distribuição, a
manutenção e a gestão da água, energia eléctrica
e iluminação na sua área de jurisdição;
Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino
primário e secundário obrigatório e gratuito, assegurando ou facilitando designadamente os instrumentos e as condições organizativas, materiais e
financeiras para o efeito;
Criar ou promover condições facilitadoras da continuação de estudos superiores, em modelo auto-
-sustentável, a jovens de famílias desfavorecidas
e de recursos demonstradamente insuficientes,
desde que manifestem empenho escolar;
Promover a construção e a manutenção de escolas,
bem como garantir o pessoal docente e administrativo necessário e o apetrechamento em mob1-
liário, material didáctico e manuais escolares nos
termos da lei;
Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia;
Promover o desenvolvimento da arte e da cultura,
com suporte na recolha, estudo e investigação e
a valorização, divulgação e difusão de valores
artísticos e culturais, bem como manifestações
artísticas e culturais, nas múltiplas formas, incluindo
as línguas nacionais;
Assegurar as condições estruturais, organizativas
e materiais para a prática e o desenvolvimento
do desporto e da ocupação dos tempos livres da
Juventude e da população em geral;
Promover acções de integração das comunidades
imigrantes com estatuto legal.
No domínio da segurança e ordem pública urbanas:
Assegurar a protecção das pessoas, bem como a
propriedade pública e privada;
Assegurar, com suporte na Polícia Municipal, um
serviço adequado de policiamento e fiscalização;
Adoptar medidas de protecção ao consumidor;
Aplicar as disposições previstas na legislação sobre
as transgressões administrativas.
Nos domínios da protecção do ambiente, limpeza, espaços
verdes, energia e iluminação, transportes, abastecimento de
água, saneamento e do equipamento urbano:
Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do
lixo, bem como o embelezamento dos núcleos
populacionais;
Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de
praias e zonas balneares;
Assegurar a distribuição de electricidade e iluminação;
Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de
saneamento e drenagem pluvial;
Promover a regulação, construção, reparação e a
manutenção, bem como a gestão de mercados, de
feiras e de outros serviços municipais;
Fomentar programas e acções de protecção e de
valorização do ambiente, a criação e o serviço de
espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;
£) Assegurar a adequação da mobilidade da circulação
urbana;
Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a
gestão de cemitérios do Município.
No domínio da coordenação institucional:
Executar as decisões do Poder Executivo em matéria
de incidência local;
Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das unidades territoriais dependentes e
superintender os institutos públicos e serviços de
saúde e empresas públicas de âmbito municipal;
Acompanhar e cooperar com os institutos públicos
e as empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos
de desenvolvimento de actividades com a harmonização das respectivas intervenções;
Assegurar, em coordenação com os órgãos comp etentes, a realização do censo, do registo eleitoral
e demais operações legais inerentes as eleições
gerais e autárquicas;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com 18
anos de idade residentes no Município;
Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e
ordem interna, na defesa da integridade de todo o
espaço territorial do Município, nos termos da lei;
£g) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes,
o registo dos reservistas moradores no Município;
Realizar o registo do parque automóvel no Municipio, de acordo com a lei.
Artigo 6.º#
Forma dos actos da Administração Municipal
No exercício das suas funções, a Administração Municipal
emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do
Artigo 7.º#
Audiência prévia
A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,
tanto pelo Governador Provincial quanto pelos órgãos da
Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar
medidas de política com incidência local.
Artigo 8.º#
Administrador Municip al
O Administrador Municipal é o representante da
Administração Provincial, a quem incumbe dirigir a Administração
Municipal e assegurar o normal funcionamento dos órgãos
da respectiva Administração Local.
O Administrador Municipal do Cazenga é coadjuvado
por três A dministradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente:
Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade;
Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;
Administrador Municipal-Adjunto para Área Financeira e Orçamental.
O Administrador Municipal pode delegar poderes aos
Administradores Municipais-Adjuntos para acompanhar, tratar
e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento
das áreas e matérias que lhes sejam incumbidas.
Artigo 9.º#
Provimento
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial,
após parecer vinculativo do Ministério da Administração
do Território.
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-A djuntos devem ser personalidades de prestígio e
integradas no Sistema de Recursos Humanos da Administração
Local, devendo possuir formação académica superior ou
formação técnico-profissional de nível superior ministrada
por instituição de formação de quadros da Administração
Central ou Local do Estado.
O Governo Provincial pode, excepcionalmente, nomear
Administrador Municipal uma personalidade que não pertença
ao Sistema de Recursos Humanos da Administração Local.
Caso não pertença ao Sistema de Recursos Humanos
da Administração Local, o Administrador Municipal e os
Administradores Municipais-Adjuntos nomeados têm o prazo
de 30 dias para iniciar a frequência do Curso de Introdução
ao Serviço Público (CISP).
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos nomeados, incluindo os participantes
do Curso de Introdução ao Serviço Público, têm até 180 dias
para iniciar a frequência do curso correspondente.
A falta de frequência das formações referidas nos n.º 5
e 6 pelo Administrador Municipal que não integre o Sistema
de Recursos Humanos da Administração Local, por razões
injustificadas imputáveis ao Titular do Cargo de Direcção,
dá lugar à exoneração do exercício das funções.
Para efeitos protocolares, remuneratório e imunidades,
o Administrador Municipal é equiparado a Secretário de
Estado e o Administrador Municipal-A djunto é equiparado
a Director Nacional.
Artigo 10.º#
Resp onsabilidades
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos respondem pela sua actividade perante
o Governador Provincial.
O Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas ao Governador Provincial
que os remete ao Ministro da Administração do Território.
Devem ser aprovados e visados pelos Ministros da
Especialidade antes da sua execução, sob pena de ilegalidade:
Actos de aquisição, alienação e oneração de Carteira
de Investimentos Públicos do Município;
A Programação Financeira baseada no plano e na
actividade da Administração do Município;
Outros actos de administração extraordinária com
relevância para a situação financeira do Município.
Artigo 11.º#
Posse e cessação das funções
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais-Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada
de posse perante o Governador Provincial.
As funções dos membros da Administração Municipal
cessam, com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da presente lei.
Artigo 12.º#
Competências do Administrador Municipal
Ao Administrador Municipal compete o seguinte:
Garantir o cumprimento da Constituição, dos Diplomas Legais de uma maneira geral e do presente
Diploma, em particular;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, directores e
dos demais responsáveis dos serviços sob sua
dependência;
Informar, regularmente, ao Ministro responsável pela
Administração do Território sobre realização de
tarefas e o modo de funcionamento da A dministração Municipal;
Coordenar a elaboração anual da proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira
Provincial de Projectos e, consequentemente, no
Programa de Investimento Público (PIP) e as demais
tarefas a si atribuídas no âmbito do Processo de
Preparação, Execução e Acompanhamento do
Programa de Investimento Público;
Coordenar e controlar a elaboração do orçamento,
planos e programas económicos do respectivo
Município, nos termos da legislação em vigor
e gerir o Orçamento Geral do Estado afecto aos
respectivos Municípios;
JJ Coordenar e controlar a elaboração da proposta de
Programa de Desenvolvimento Municipal;
£) Decidir sobre questões de recursos humanos, nomear,
empossar e exonerar os titulares de cargo de chefia
das diferentes Direcções, Secretarias, Repartições,
Escolas e Hospitais sob sua dependência;
Nomear e empossar os titulares de cargos de Direcção;
Convocar as reuniões da Administração Municipal
e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de
trabalhos;
)) Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto
das populações;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,
à electricidade e estética do traçado geral e origor
dos alinhamentos;
Aprovar os projectos de construção particular de
carácter unifamiliar e de pequena dimensão e
fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo
auto, nos termos dos regulamentos administrativos;
Prestar a todas as autoridades e repartições públicas
o apoio de que necessitam para o desempenho
das suas funções;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a indústrias e a outros, cuja
actividade se justifique;
Realizar acções que impeçam a destruição da flora
e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
Conceder terrenos nos Cemitérios Municipais para
Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos
mesmos;
Dinamizar a distribuição de água e electricidade,
nas áreas sob sua jurisdição;
Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
Exercer outras funções que lhes sejam superiormente
determinadas.
Artigo 13.º#
Competências dos Administr adores Municipais- Adjuntos
Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política
Social e da Comunidade comp ete coadjuvar o A dministrador
Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas
inerentes, nomeadamente:
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos da Pátria;
Segurança, ambiente, espaços verdes, lazer, recreação, qualidade de vida, arte, cultura, valorização
de património cultural e festejos populares;
Educação, bolsas de estudos, alfabetização, cultura
e desportos;
Habitação;
Família e promoção da mulher, infância, deficientes
e terceira idade;
Sociedade civil e defesa do consumidor;
£) Municipalização dos serviços de saúde;
Implementação e extensão do programa de má-
-nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Diagnóstico do número de alunos fora do sistema
de ensino por Distritos e proposta de acções de
minimização;
Programa Merenda Escolar;
Implementação de Programa de Alfabetização de
Adultos;
Promoção do desporto na escola.
Ao Administrador Municipal-A djunto para a Área Técnica,
Infra-Estruturas e Serviços Comunitários compete coadjuvar
o Administrador Municipal na coordenação e execução das
correspondentes tarefas sectoriais, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento, energia e iluminação,
águas, saneamento, planeamento e gestão urbana,
visando dotar o Município de um sistema urbano
eficaz, eficiente e moderno;
Transportes e comunicação;
Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais
de detalhe, dos levantamentos topográficos, do
Plano Director Municipal, dos planos urbanos e
da criação de Sistemas de Informação Geográfica
(SIG) e toponímia;
Assegurar a base de dados alfanuméricos concernente à geração do cadastro de imóveis, geração
do cadastro para imposto de selo, geração do
cadastro de alvarás;
Assegurar a base de dados do sistema de planeamento concemente à geração de base cartográfica,
implantação do cadastro técnico, implantação do
programa de gestão, instalação da base de dados
de planeamento, instalação da base de dados dos
diferentes sistemas tributários;
J Criar a base de dados das redes técnicas do Município
em colaboração com as empresas de saneamento,
água, electricidade e outras infra-estruturas;
£) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos
urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística,
nomeadamente a operação de loteamento, licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas;
Promover acções que visam conter as ocupações
ilegais de terrenos;
)) Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas
áreas de reservas fundiárias do Estado;
Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais
de terrenos;
Assegurar o funcionamento das Unidades Técnicas
criadas com a função de operacionalizar e executar
as acções de intervenção técnica, nomeadamente,
entre outros, terraplanagem, desassoreamento e
reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capina, jardinagem e remoção de lixo;
Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as Unidades Técnicas.
Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área
Financeira e Orçamental, compete coadjuvar o A dministrador
Municipal na coordenação, execução e controle nas tarefas,
nomeadamente:
Propor medidas que visam melhorar os níveis de
arrecadação de receitas local e comunitária;
Propor o prémio a ser atribuído à unidade territorial
dependente que apresentar o melhor resultado na
arrecadação de receitas;
Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas do Município;
Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação
e arrecadação de receitas locais;
Corrigir as assimetrias na gestão financeira;
ff Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;
£) Superintender as acções que assegurem a execução
do S1GFE;
Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada;
Manter o enquadramento das rotinas de execução
orçamental no Município com o permanente
acompanhamento dos técnicos do Ministério das
Finanças e da Delegação Provincial das Finanças;
)) Estimular e incentivar a concorrência interna no que
se refere à melhoria e à qualidade das receitas
e dos níveis de arrecadação de receitas locais e
comunitárias;
Premiar a melhor Comuna pela arrecadação de mais
receitas locais e comunitárias;
Empresas e institutos públicos de âmbito municipal;
Recursos naturais;
Pesca, indústria, hotelaria e turismo;
Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;
Promoção de programas, acções e medidas necessárias
à simplificação dos procedimentos administrativos
dos serviços, na preceptiva da organização intema
e de eficiência do acesso e rapidez dos serviços
prestados no Município;
Organização e manutenção actualizada do arquivo
geral, definir e exercer o plano geral de arquivo e
de outras unidades territoriais dependentes;
Definição dos meios modernos e expeditos inerentes
à recepção, registo, classificação e distribuição
de correspondência e documentos, bem como a
organização de acções e tarefas;
Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da
Administração Municipal e de outras unidades
territoriais dependentes;
Informatização dos serviços, procedimentos memória administrativa e outras unidades territoriais
dependentes;
Fiscalização e execução das acções e tarefas de
modernização, simplificação administrativa,
organização e execução de políticas e acções de
reforço institucional da Administração Municipal e de outras unidades territoriais dependentes,
em colaboração com o Gabinete de Inspecção
Municipal;
Implantação de modelos formativos e de conceitos
de modernização.
Artigo 14.º#
Forma dos actos
Os actos administrativos do Administrador Municipal,
quando executórios, tomam a forma de Despachos, que são
instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.
Os actos administrativos dos Administradores Municipais-
Adjuntos são executórios e definitivos e tomam a forma de
Despachos, que são publicados na II Série do Diário da
República e quando sejam instruções genéricas tomam a
forma de ordens de serviço.
SUBSECÇÃO |
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria da Administração Municip al
A Secretaria da Administração é o serviço que se ocupa
da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do
património, gestão do pessoal, relações públicas e do transporte.
A Secretaria da Administração tem as seguintes atribuições:
Zelar pela gestão do orçamento da Administração
do Município;
Executar o orçamento do Município;
Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
Garantir os pagamentos e recebimentos do Município;
Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e
das despesas efectuadas ocorridas no Município;
JJ Proceder à recepção, registos de entrada e saída da
documentação;
£) Secretariar, organizar e preparar as secções da Administração Municipal e do Conselho Municipal da
Auscultação e Concertação Social;
Promover a publicação de informações, ordens de
serviços, editais, avisos e anúncios;
Criar as condições necessárias para que as relações
institucionais com os outros órgãos decorram
com eficácia;
Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração nas relações constitucionais com órgãos
nacionais ou estrangeiros;
Apoiar as actividades parlamentares;
Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos
ao Arquivo Geral da Administração Municipal;
Administrar e conservar o património da A dministração Municipal;
Gerir as compras de todos os bens de consumo para
a Repartição da Administração Municipal;
Manter actualizado um mapa de consumo por serviço
ao longo do ano;
Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;
Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre
que solicitado;
Coordenar e participar na implementação da informúática a nível da Administração Municipal;
Garantir a disponibilização de informação de gestão,
actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da
Administração Municipal do Cazenga;
Garantir a segurança dos sistemas de informação da
Administração Municipal do Cazenga;
Garantir as comunicações e segurança de voz e
dados da Administração Municipal do Cazenga;
Garantir o pagamento salarial dos funcionários da
Administração Municipal do Cazenga e de todos
OS SEIVIÇOS;
1w) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas
extraordinárias, abastecimento, doenças e outros
processos administrativos;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
A Secretaria da Administração integra as seguintes secções:
Secção de Logística e Património;
Secção de Administração e Protocolo;
Secção de Orçamento e Finanças;
Secção de Recursos Humanos e Sistemas de
Informação.
A Secretaria da Administração é dirigida por um
Secretário da Administração Municipal com a categoria de
Director Municipal.
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo
elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas
nas competências da Administração Municipal, planificar,
programar e coordenar a realização de actividades globais
do Município.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento
do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de
Desenvolvimento Provincial;
Elaborar a programação e controlar a execução
dos recursos financeiros do Orçamento Geral do
Estado a nível do Município;
Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de
acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento
Municipal e dos planos anuais de actividades
da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do
Administrador Municipal;
Promover e realizar estudos, projectos e programas
sobre investimentos públicos;
Promover a elaboração da proposta de orçamento da
Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do
Administrador Municipal-Adjunto para a Área
Financeira e Orçamental e posterior a submissão
à Administração Municipal;
£) Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município;
Propor a nomeação dos Chefes de Secção da Direcção de Estudos e Planeamento;
Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística integra
as seguintes secções:
Secção de Estudo e Estatística;
Secção de Planeamento;
Secção de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de
Director Municipal.
Artigo 17.º#
Gabinete Jurídico e Contencioso
O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio
técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar
a execução de tarefas nos domínios de assessoria Jurídica,
contencioso administrativo e estudos técnico-jJurídicos inerentes aos órgãos e Repartição da Administração Municipal.
O Gabinete Jurídico e Contencioso tem as seguintes atribuições:
Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e
actos administrativos dos órgãos e Repartição da
Administração Municipal;
Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos
de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da
Administração Municipal;
Apoiar os diversos órgãos e Repartição da Administração Municipal na preparação de projectos de
carácter Jurídico, posturas, despachos e demais
instrumentos legais;
Assessorar a Administração Municipal na tramitação
de processos contenciosos e administrativos em
que a Administração Municipal seja parte;
Instruir e acompanhar os processos de declarações
de utilidade pública e expropriação, bem como
todos os que se refiram à gestão dos bens do
domínio público a cargo do Município e ainda
do património que integre o seu domínio privado;
Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação
respeitante às matérias afectas à Administração
Municipal, bem como actualizar o arquivo dos
regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados;
£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos
contratos que a A dministração Municipal seja parte;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à Área Jurídica e do Contencioso
Administrativo;
Encarregar-se dos inquéritos que ocorrem por determinação da entidade competente;
)) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Director de Gabinete com categoria de Director Municipal.
SUBSECÇÃO II
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 18.º#
(Gabinete do Administrador e dos Administradores
Municip ais- Adjuntos)
Os Gabinetes do Administrador Municipal e dos
Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio
directo ao Administrador e Administrador Municipais-Adjuntos
no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições:
Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário
ao desempenho da actividade do Administrador e
Administradores-Adjuntos;
Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no
atendimento do público e marcação de contactos
com entidades externas;
Preparar contactos exteriores dos Administradores
Municipais e Adjuntos, fornecendo elementos que
permitam a sua documentação prévia;
Recolher os elementos necessários à realização das
reuniões da Administração Municipal e do Conselho
Municipal de Auscultação e Concertação Social;
Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o
arquivo do Gabinete;
Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas
superiormente.
O Gabinete do Administrador é composto pelo pessoal
previsto no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 293/14,
de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado pelo
Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por
findas com a cessão de funções do Administrador.
O Gabinete dos A dministradores-A djuntos é composto
pelo pessoal previsto no artigo 1.º do Decreto Presidencial
n.º 293/14, de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado
pelo A dministrador Municipal, sob proposta do A dministrador-
Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação
de funções do Administrador Municipal-Adjunto.
Artigo 19.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que se ocupa
das relações de cooperação a serem estabelecidas pela
Administração Municipal do respectivo Município com as
entidades e organismos nacionais e internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal, em consonância
com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais sobre que devem incidir as relações de
cooperação com as demais entidades, instituições
e organismos nacionais e internacionais;
Participar da preparação dos acordos e protocolos
a serem firmados pela Administração Municipal,
no âmbito das relações de cooperação;
Proceder à gestão de protocolos assinados do âmbito
da germinação com municípios;
Proceder à recolha de documentação sobre a temática
govemativa e comunitária que permita um estudo
comparativo dos métodos utilizados nos diversos
países, divulgando os que objectivamente possam
concorrer para uma melhor governação;
Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das
distintas delegações da A dministração Municipal
em missão de serviço no âmbito das relações de
cooperação descentralizada;
Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao
Município;
£) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
de Gabinete com a Categoria de Director Municipal.
Artigo 20.º#
Gabinete de Documentação de Imagem
O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que
assegura o apoio nos domínios de documentação em geral e,
em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.
O Gabinete de Documentação e Imagem tem as seguintes atribuições:
Regulamentar as regras de comunicação, internas e
externas, da Administração Municipal;
Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir
para o exterior;
Gerir a relação com os meios de comunicação social;
Preparar e difundir a informação interna;
Coordenar a distribuição do Boletim e Informação
Municipal;
zelar pela boa imagem da Administração Municipal
e dos seus serviços;
£) Organizar a preparação de expedições, videogramas,
diagramas, projecções de diapositivos ou outros
meios audiovisuais relativos à actividade municipal;
Proceder à aquisição, divulgação dos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com
interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município;
Analisar a actividade da imprensa nacional e local,
assim como generalidade da comunicação social
no que diz respeito à actuação dos Órgãos do
Município;
)) Proporcionar aos utentes boas condições de leitura;
Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com
entidades editoras;
Propor acções de divulgação e animação do livro;
Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe sejam
solicitados, quer pelos Serviços Municipais,
quer por outra entidade do Município depois de
autorização;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
O Gabinete de Documentação e Imagem integra as
seguintes secções:
Secção de Documentação e Imagem;
Secção de Arquivo e Documentação;
Biblioteca da Administração.
O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por
um Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.
Artigo 21.º#
Gabinete de Inspecção Municipal
O Gabinete de Inspecção Municipal é o serviço de apoio
técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos
Serviços da Administração Municipal.
O Gabinete de Inspecção Municipal tem as seguintes atribuições:
Controlar a actividade dos Serviços da Administração Municipal;
Fiscalizar o cumprimento de regulamentos
administrativos;
Instruir os processos de transgressão administrativa;
Apoiar a Administração Municipal, colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção
da ordem e protecção dos bens públicos;
Realizar operações que visam prevenir e reprimir as
transgressões administrativas erepor a legalidade;
Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das empresas industriais, de turismo, hotelaria,
de geologia e minas e de prestação de serviços;
£) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das creches, infantários, lares de idosos, e outras
instituições de cariz social;
Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções de
acordo com a legislação vigente;
Coordenar as brigadas de demolição de construção
em transgressão depois de devidamente ordenadas
pelas entidades competentes para o efeito, nos
termos da legislação em vigor;
Acompanhar e controlar a execução das deliberações
e decisões da Administração Municipal para os
diferentes serviços.
O Gabinete de Inspecção Municipal é dirigido por um
Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.
SUBSECÇÃO III
Serviços Executivos Desconcentrados
Artigo 22.º#
Direcções Municipais
As Direcções Municipais são unidades orgânicas de
gestão de áreas específicas de actividade da Administração
Municipal, cabendo-lhes a coordenação das repartições
delas dependentes.
As Direcções Municipais são dirigidas por Directores
Municipais, cujas funções são as que decorrem da descrição
legal e dependem directamente do A dministrador Municipal.
Constituem Direcções do Município do Cazenga
as seguintes:
Direcção Municipal da Educação;
Direcção Municipal da Saúde;
Direcção Municipal da Cultura e Turismo;
Direcção Municipal de Registos, Organização do
Território e Modernização Administrativa;
Direcção Municipal de Actividades Económicas,
Comércio e Serviços;
J Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro;
£) Direcção Municipal dos Serviços Comunitários;
Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas;
Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e
Mobilidade;
)) Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção da Mulher e Acção Social;
Direcção Municipal da Juventude e Desportos;
Serviços Municipais de Fiscalização.
A configuração definitiva das direcções referidas no
número anterior e das correspondestes repartições estabelecidas
no estatuto orgânico de cada Município, tendo em conta as
especificidades do mesmo.
Artigo 23.º#
Direcção Municipal da Educação
A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da A dministração Municipal, incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino
e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar
programas municipais que visem o desenvolvimento científico
e tecnológico e a inovação.
A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições:
Materializar a estruturação do sistema de educação
e ensino, adaptando-a à realidade do Município;
Promover, controlar e coordenar a formação de
funcionários ligados ao sector;
Planear e gerir as escolas do I e II ciclo, institutos
de formação de professores (Instituto Normal de
Educação e Instituto Normal de Educação Física)
e institutos politécnicos;
Controlar as actividades dos institutos públicos do
ramo, sob a orientação metodológica da estrutura
competente a nível central;
Promover actividades de educação da juventude e
de desportos escolares, bem como dinamizar o
desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil
a nível do Município;
JJ Promover actividades de desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como iniciativas que promovam
a inovação do Município.
A Direcção Municipal da Educação compreende as
seguintes repartições:
Repartição de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;
Repartição de Planeamento, Estatística e Recursos
Humanos;
Repartição de Acção Social Escolar;
Repartição de Inspecção Escolar.
A Direcção Municipal da Educação é dirigida por um
Director Municipal.
Artigo 24.º#
Direcção Municipal da Saúde
A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da A dministração Municipal incumbido de assegurar
a execução das acções, actividades, programas, projectos e
medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência
médica e medicamentosa no Município.
A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições:
Participar activamente no estudo, coordenação e
regulamentação da política de saúde no Município;
Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias
a desenvolver no Município;
Planear e gerir as unidades sanitárias (hospitais,
centros e postos de saúde), bem como os Laboratórios Municipais de Controlo e Qualidade de
Produtos Farmacêuticos;
Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível
do Município;
Superintender o Hospital Municipal, centro e postos
de saúde do Município;
Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados
no Município;
£) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares públicos e privados de âmbito municipal;
Realizar pré-vistorias e participar nas vistorias dos
novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e
similares de âmbito municipal;
Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de
âmbito municipal;
Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal
médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos Órgãos e Repartições adstritos à
Direcção Municipal;
Promover a conservação de Hospitais Municipais,
centros e postos de saúde, bem como de infra-
-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, povoações
e comunas.
Artigo 25.º#
Direcção Municipal da Cultura e Turismo
A Direcção Municipal da Cultura e Turismo é o serviço
desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar
a execução das acções, actividades, programas, projectos e
medidas políticas, no domínio da cultura, hotelaria e turismo,
e juventude.
A Direcção Municipal da Cultura e Turismo tem as
seguintes atribuições:
Desenvolver, preservar e massificar as actividades
culturais e artísticas no Município;
Planear e gerir centros de cultura eteatros municipais;
Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob
a forma de proposta, nos termos da legislação
em vigor;
Gerir os museus, monumentos e sítios classificados
nos termos definidos por lei;
Promover a preservação dos edifícios, monumentos
e sítios classificados como património histórico,
nacional e local, localizados no território do
Município;
JJ Promover e instituir os processos de licenciamento
de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes
culturais;
£) Promover e outorgar autorizações para realização
de actividades culturais, recreativas e todos os
eventos festivos e culturais que se promovam no
Município;
Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas,
organizações não-governamentais, associações
cívicas, culturais e recreativas;
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das actividades de hotelaria e similares e turísticas;
Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio do turismo;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento
do exercício da actividade hoteleira e turística;
Instituir os processos de licenciamento da actividade
hoteleira e turística;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas
prestadoras de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura
de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das
empresas de transportes e das empresas prestadoras de serviços.
A Direcção Municipal da Cultura e Turismo compreende
as seguintes repartições:
Repartição de Cultura, Arte e Património Histórico;
Repartição do Turismo.
A Direcção Municipal da Cultura e Turismo é dirigida
por um Director Municipal.
Artigo 26.º#
(Direcção Municipal de Registos, Organização do Território
e da Modernização Administr ativa)
A Direcção Municipal de Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é o serviço
desconcentrado da Administração Municipal incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da realização
do recenseamento militar e eleitoral no Município, bem
como assegurar a execução de acções que conduzam à
Modernização Administrativa.
A Direcção Municipal de Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:
Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
Realizar e acompanhar o recenseamento militar;
Coordenar, com as Comunas, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos
processos eleitorais;
Coordenar o processo de formação profissional dos
técnicos para as operações do registo desenvolvimento das Comunas;
Assegurar as condições para a realização do registo
dos eleitores e das eleições para os Órgãos do
Poder Local;
Implementar iniciativas e/ou programas que tenham
como objectivo a modernização da Administração,
nas vertentes organizacional, de processos e de
recursos humanos;
£) Criar mecanismos de autorização dos processos da
Administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
Criar condições para a formação técnica e profissional
dos trabalhadores do Sector das Telecomunicações;
Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
Apoiar técnica, logística e administrativamente a
realização dos actos eleitorais;
Apoiar a realização do censo da população a nível
municipal;
Acompanhar e fiscalizar as actividades e os desenvolvimentos de prestação da Repartição nos domínios
das telecomunicações;
Proceder ao registo da força de trabalho nacional e
estrangeira a nível do Município;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da
qualidade dos serviços prestados pelas empresas;
Recolher informação, informar, tratar e dar parecer
sobre matéria eleitoral.
A Direcção Municipal dos Registos, Organização do
Território e da Modemização A dministrativa compreende as
seguintes repartições:
Repartição da Administração Pública e Modernização Administrativa;
Repartição de Tecnologias de Informação e
Telecomunicações;
Repartição dos Registos e Organização do Território;
Repartição do Registo do Trabalho.
A Direcção Municipal dos Registos, Organização do
Território e da Modernização Administrativa é dirigida por
um Director Municipal.
Artigo 27.º#
(Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comércio e Serviços)
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comércio e Serviços é o serviço desconcentrado da A dministração
Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio
do emprego e fomento empresarial, da indústria, geologia e
minas, bem como das empresas prestadoras de serviço.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comércio e Serviços tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das actividades industriais, comerciais, de geologia
e minas e dos prestadores de serviços;
Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego
e ao desenvolvimento de actividades de formação
profissional;
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades
de formação profissional;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento
do exercício da actividade industrial, comercial,
de geologia e minas e dos prestadores de serviços;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
industrial, comercial, de geologia e minas e dos
prestadores de serviços;
Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento da micro, pequena e média indústria;
£) Estimular o aumento da produção e da produtividade
nas empresas de produção de bens e de prestação
e serviços a nível Municipal;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas e comerciais que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios das indústrias, geologia e
minas, e prestação de serviços;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos industriais, comerciais às áreas para exploração de recursos minerais
e aos prestadores de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de
estabelecimentos industriais, comerciais, para os
processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos, minerais e para as
empresas de prestação de serviços;
Realizar a actualização do cadastro da rede industrial, comercial, de geologia, minas e de serviços;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
comercial;
Promover acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvará
passados aos comerciantes;
Propor os regulamentos sobre a fiscalização de actividade comercial retalhista;
Instruir os processos de licenciamento de carpintarias,
marcenarias, serralharias, oficinas de reparação
auto, oficina de electrodomésticos, alfaiatarias,
sapatarias e similares.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas e
Serviços integra as seguintes repartições:
Repartição do Desenvolvimento Económico, Emprego
e Fomento Empresarial;
Repartição da Indústria, Geologia e Minas;
Repartição dos Prestadores de Serviços;
Repartição de Inspecção das Actividades Comerciais.
A Direcção Municipal das Actividades Económicas,
Comércio e Serviços é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 28.º#
(Direcção Municipal de Gestão Urbanística,
Urbanismo e Cadastro)
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro é o serviço desconcentrado da Administração
Municipal, incumbido de:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das obras e construção locais, infra-estruturas,
equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal;
Assegurar a execução de tarefas nos domínios do
planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento
das operações urbanísticas do Município.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro, quando não for criado um Instituto Público para
o efeito, tem as seguintes atribuições:
Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques,
Jardins e zonas verdes de recreio;
Promover, elaborar e executar os instrumentos
de gestão territorial, designadamente o Plano
Director Municipal, o plano de urbanização e
os planos de pormenor;
Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
JJ Licenciar terrenos nos termos da legislação em vigor,
para os diversos fins;
£g) Elaborar e apresentar propostas de projectos e
programas para a realização de investimento do
ordenamento territorial, urbano e rural;
Orientar e executar a urbanização e ordenamento
territorial do Município e construir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados
populacionais;
Instituir e emitir pareceres sobre os processos de
pedido de terrenos para a construção, bem como
instruir e emitir pareceres sobre os processos de
construção, reabilitação e alteração de edificações
urbanas;
Promover projectos e programas específicos de
autoconstrução dirigida, na zona peri-urbana das
comunas;
Promover programas de habilitação a baixo custo e
renovação urbana;
Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da
realização de obras de recuperação dos edifícios;
Fomentar e gerir o parque habitacional do Município;
Propor e participar na viabilização de programas
de recuperação ou substituição das habitações
degradadas, habitadas pelos arrendatários ou
pelos proprietários;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas à estética do traçado geral e ao
rigor dos alinhamentos;
Executar os projectos e programas de obras sobre
planos de pormenor loteamento e urbanizações
para as novas zonas residenciais, industriais,
académicas, desportivas e recreativas;
Conceder e executar programas e projectos de infra-
-estruturas e equipamento colectivo urbano e rural
no Município, nomeadamente avenidas, ruas,
parques, jardins, passeios, iluminação pública,
edifícios e outros espaços púbicos similares;
Promover o ordenamento a sinalização do trânsito
e o estacionamento de veículos automóveis nos
aglomerados populacionais;
Executar as obras e construção inseridas no Programa
de Investimento Público de âmbito municipal,
acompanhar e controlar os investimentos públicos
no Município, da responsabilidade do Governo
Provincial e Central;
Promover estudos, projectos e programas que visem
assegurar a construção e ampliação da rede viária
municipal e comunal;
Promover estudos, projectos e programas sobre
a modernização, ampliação ou construção dos
equipamentos colectivos urbanos;
Organizar o funcionamento do parque oficinal
municipal;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área de espaços verdes;
Actualizar e gerir o cadastro municipal;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área de planeamento urbanístico e
do ordenamento territorial.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro integra as seguintes secções:
Repartição da Gestão Urbanística e Cadastro;
Repartição de Obras Públicas;
Repartição da Promoção, Reabilitação e Gestão
Imobiliária.
A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo
e Cadastro é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 29.º#
Direcção Municipal dos Serviços Comunitários
Os Serviços Comunitários são desconcentrados da
Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução
de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos
sólidos e da conservação e manutenção das vias dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários tem
as seguintes atribuições:
Elaborar e executar o programa de saneamento
básico do Município;
Estruturar e desconcentrar o sistema de recolha de
resíduos sólidos;
Elaborar e executar o programa de esgotos, águas
pluviais e residuais;
Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento
das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços
públicos do Município;
Articular com as operadoras a recolha, tratamento do
lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de
drenagem pluvial;
£) Assegurar a gestão de limpeza, e manutenção de
zonas balneares;
Elaborar e executar o programa de conservação de
parques, jardins e zonas verdes públicas;
Elaborar e executar o programa de arborização e
rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no
Município e nas sedes comunais;
) Fomentar a conservação e manutenção de parques,
Jardins e zonas verdes de recreio;
Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua
manutenção e reparação sempre que necessário;
Assegurar a manutenção e gestão dos Cemitérios
Municipais;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a manutenção do sistema de iluminação
pública;
Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento
colectivo urbano e rural no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,
iluminação pública, edifícios e outros espaços
públicos similares;
Promover estudos, projectos e programas que visem
assegurar a manutenção da Rede Viária Municipal
e Comunal;
Promover estudos, projectos e programas sobre a
manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
Organizar uma base de dados com informações
referentes a área de saneamento básico e limpeza
pública;
Criar e conservar os canis/gatis a nível do Município;
Acompanhar e monitorar a prestação de serviços
de saneamento básico, limpeza e espaços verdes,
realizados por empresas públicas, concessionárias
ou por parcerias públicas-privadas.
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários integra
as seguintes repartições:
Repartição dos Serviços Municipalizados de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
Repartição de Equipamento Urbano;
Repartição de Saneamento Básico e Limpeza Urbana;
Canis/gatis.
A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários é
dirigida por Director Municipal.
ARTIGO 30.º |
(Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Aguas)
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas no domínio da
distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento
e abastecimento de água potável, promoção do saneamento,
bem como da melhoria do ambiente.
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
tem as seguintes atribuições:
Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
Fomento e promoção do saneamento;
Supervisionar e monitorar a estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos;
Acompanhar e apoiar a realização de estudos de
avaliação de impacto ambiental que ocorram no
Município;
Monitorar, supervisionar os mecanismos, e meios
de limpeza dos espaços verdes;
Jº Promoção da educação ambiental das municipalidades;
£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente;
Fomentar a conservação e manutenção de parques,
Jardins e zonas verdes;
Criar mecanismos expeditos para melhoria do abastecimento de energia e água a nível do Município;
Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento
dos Sectores da Energia, Águas e Saneamento.
A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas
compreende as seguintes repartições:
Repartição Municipal do Ambiente;
Repartição Municipal de Energia;
Repartição Municipal das Águas.
A Direcção Municipal de Ambiente, Energia e Águas
é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 31.º#
Direcção Municipal de Transportes e Tráfego e Mobilidade
A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e
Mobilidade é o serviço desconcentrado da A dministração
Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e medidas políticas no
domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões
relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e
Mobilidade tem as seguintes atribuições:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio
das actividades de transportes;
Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas, no domínio dos transportes que
fomentem o desenvolvimento económico e social
do Município;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e do tráfego;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas
de transportes;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
das empresas de transportes;
£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos no domínio dos transportes;
Organizar os transportes urbanos e suburbanos
intermunicipais de passageiros e carga;
Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para
a fluidez do tráfego;
Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as
entidades centrais, a informação que possibilite
uma melhor utilização e circulação da via pública
e dos transportes públicos urbanos.
A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e
Mobilidade integra as seguintes repartições:
Repartição de Transportes;
Repartição de Tráfego e Mobilidade.
A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e
Mobilidade é dirigida por Director Municipal.
Artigo 32.º#
(Direcção Municip al dos Antigos Combatentes,
Promoção da Mulher e Acção Social)
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes,
Promoção da Mulher e Acção Social é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar
a execução das acções, actividades, programas, projectos e
medidas de políticas, no domínio da assistência e reinserção
social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das
crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo
e coordenando medidas para a promoção da mulher e assegurando o acompanhamento, apoio, colaboração e cooperação
às autoridades tradicionais.
A Direcção Municipal de Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social tem as seguintes atribuições:
Participar na concepção e execução de programas e
projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos
da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias e implementar medidas para a
promoção da mulher;
Construir creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e deficientes;
Assegurar a assistência social, contribuindo para a
melhoria das condições de vida das populações;
Cooperar com outras instituições de solidariedade
social, e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de
âmbito municipal, designadamente no combate à
pobreza e a exclusão social;
Colaborar e cooperar com o Órgão Provincial do
Instituto Nacional da Criança na execução de
acções e medidas políticas, no domínio da criança
e da adolescência.
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social integra as seguintes repartições:
Repartição da Promoção da Mulher e Acção Social;
Repartição dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria.
A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção
da Mulher e Acção Social é dirigida por um Director Municipal.
Artigo 33.º#
Direcção Municipal da Juventude e Desportos
A Direcção Municipal da Juventude e Desportos é o
serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido
de assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da juventude e
dos desportos.
A Direcção Municipal da Juventude e Desportos tem
as seguintes atribuições:
Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas definidas no domínio da massificação do
desporto e do apoio à juventude;
Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias
modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,
nas categorias infanto-juvenis e juniores;
Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito Municipal;
Propor a nomeação dos Chefes de Secção da Repartição Municipal;
Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes
e Associações sedeados no Município.
A Direcção Municipal da Juventude e Desportos integra
as seguintes repartições:
Repartição da promoção da Juventude;
Repartição dos Desportos.
A Direcção Municipal da Juventude e Desportos é
dirigida por um Director Municipal.
Artigo 34.º#
Serviços de Fiscalização Municipal
Os Serviços de Fiscalização Municipal são organismos
desconcentrados da A dministração Municipal, incumbida
de assegurar a execução das suas competências específicas
nesta especialidade.
Os Serviços de Fiscalização Municipal têm as seguintes atribuições:
Fazer cumprir a lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanados do
Govemo Provincial e da Administração Municipal;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para
a manutenção da ordem e protecção dos bens
públicos;
Realizar operações que visam prevenir e reprimir
as transgressões e repor a legalidade;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
Os Serviços de Fiscalização Municipal são realizados
por um corpo de Polícia Municipal especializado, cuja organização e funcionamento são regulados por diploma próprio.
Artigo 35.º#
Conselho Municip al de Auscultação e Concertação Social
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social é o órgão de consulta da Administração Municipal na
tomada de medidas de natureza política, económica e social
a nível do Município.
O Conselho Municipal de Concertação e Auscultação
Social é presidido pelo A dministrador Municipal e integra,
com as necessárias adaptações, os membros constantes no
n.º 2 do artigo 13.º deste Estatuto Orgânico.
Artigo 36.º#
Direcção)
As Direcções Municipais são dirigidas por um Director
Municipal, nomeado por Despacho do Administrador Municipal.
Para efeitos remuneratórios, o Secretário Geral e os
Directores Municipais são equiparados a Director Provincial.
Artigo 37.º#
Dependência
A Direcção Municipal depende orgânica, administrativa
e funcionalmente do Administrador Municipal.
Artigo 38.º#
Regulamento
A organização e funcionamento da Direcção Municipal
regem-se por regulamento interno, aprovado por Despacho
do Administrador Municipal.
Artigo 39.º#
Estrutura e limites
A Direcção Municipal pode estruturar-se em repartições
definidas em diploma próprio.
Artigo 40.º#
Superintendência
A Administração Municipal superintende a actividade das
empresas e Institutos Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
Regime Financeiro da Administração Municipal
SECÇÃO!
Autonomia Financeira e Patrimonial Municipal
Artigo 41.º#
Equipar ação financeira
A Administração Municipal da Viana é uma Unidade
Orçamental e para efeitos das regras previstas na Secção II
do presente Capítulo relativos à elaboração e execução do
Programa de Investimento Público e Orçamento Geral do
Estado, o Município da Viana é equiparado à Província,
sendo-lhe aplicado o Regime Jurídico das Províncias, com as
devidas adaptações em cumulação com o seu regime próprio.
O Governador da Província de Luanda articula com os
Administradores Municipais e com o Presidente da Comissão
Administrativa da Cidade de Luanda a programação e execução
do Programa de Investimento Público e das regras do sistema.
Artigo 42.º#
Autonomia financeira e patrimonial
O regime de autonomia financeira e patrimonial da
Administração Municipal da Viana assenta, designadamente,
nos seguintes poderes dos seus órgãos:
Elaborar e aprovar os respectivos orçamentos
municipais;
Elaborar e aprovar os respectivos balanços e contas
municipais;
Dispor de receitas próprias, ordenar e processar
despesas e arrecadar as receitas que por lei forem
destinadas ao respectivo Município;
Gerir o património do Município.
SECÇÃO II
Procedimento para a Operacionalização do Regime Financeiro,
Orçamental e do Programa de Investimentos Públicos
Artigo 43.º#
Programação Financeira
Os Serviços do Município da Viana ficam sujeitos ao
regime de execução do Orçamento Geral do Estado com as
modificações estabelecidas no presente artigo.
A Programação Financeira fixa os limites para a cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais da
Província de Luanda e o Limite Consolidado de Recursos
a afectar à Unidade Financeira, observados, para todos os
efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
A Delegação Provincial de Finanças de Luanda constitui-se
como Unidade Financeira, sendo responsável, enquanto tal,
pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação
Financeira das Unidades Orçamentais sedeadas na respectiva
Província, devendo tal consolidação ocorrer no prazo máximo
de 48 horas.
Para efeitos de fixação dos limites referidos nos números
anteriores, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos
órgãos dependentes e a Unidade Financeira agrega as Unidades
Orçamentais enquanto as despesas são identificadas, conforme
se tratem de despesas em moeda nacional e, nos termos da
lei, em moeda estrangeira.
As Unidades Orçamentais e a Unidade Financeira devem,
para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto
a dos Projectos do Programa de Investimentos Públicos e dos
Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e através da
Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do
Tesouro do Ministério das Finanças, a Necessidade de Recursos
Financeiros (NRF) de cada trimestre a qual deve incorporar
o Cronograma de Desembolsos dos Programas, Projectos e
Actividades cujo comportamento não seja linear, mas obedece
ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de
serviço público e os outros aspectos também relevantes. Na
ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira.
Os prazos para a remissão das necessidades de recursos
financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à
Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:
Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que
o orçamento se refere, para o I Trimestre;
Até dia 10 do mês anterior ao início do trimestre,
para o II, o IT e o IV Trimestres.
As parcelas dos contratos para a realização de despesas
que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente
devem ser consideradas despesas fixas na programação
financeira anual e desagregadas nas Programações Financeiras
trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos
mensais indicado na Necessidade de Recursos Financeiros.
A elaboração da Programação Financeira Local trimestral,
bem como dos Planos de Caixa Mensais, compete à Delegação
Provincial de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos
n.º 2,3,4 e6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10,
de 9 de Abril — Regime Financeiro Local.
A aprovação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do
Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril — Regime
Financeiro Local, considera-se tacitamente deferida caso
não seja aprovado no prazo nele estabelecido. Neste caso, a
Delegação Provincial de Finanças disponibiliza às respectivas
Unidades Orçamentais a respectiva Quota Financeira Mensal.
A disponibilização dos Limites Trimestrais de
Cabimentação e das Quotas Financeiras Mensais, derivadas
da Programação Financeira Trimestrais e dos Planos de Caixa
Mensais, respectivamente, é feita pela Delegação Provincial
de Finanças, enquanto Unidade Financeira e não compete
ao Governador Provincial operar qualquer modificação aos
Limites Trimestrais de Cabimentação e das Quotas Financeiras
Mensais aprovados para o respectivo ano financeiro.
Artigo 44.º#
Investimentos públicos
O início da execução física e financeira de um projecto
de um Programa de Investimento Público carece de autorização
prévia do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial, com base na verificação do seguinte:
Cópia completa do contrato assinado e homologado
pelos órgãos competentes, incluindo o cronograma
físico e financeiro de execução do projecto com
interligação trimestral;
Cópia do relatório síntese do processo de execução
da contratação pública;
Cópia do Decreto Presidencial de autorização da
contratação para os contratos de valor igual ou
superior a mil milhões de Kwanzas;
Cópia do Visto do Tribunal de Contas, nos termos
dos limites de despesas fixadas na Lei que Aprova
o Orçamento Geral do Estado.
É vedado o início da execução física dos Contratos dos
Projectos do Programa de Investimento Público, cujas fontes
de financiamento da despesa não estejam asseguradas.
As Dotações Orçamentais a inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar
de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso
dos projectos do Programa de Investimentos Públicos. Para
o efeito, as Unidades Orçamentais executam a solicitação o
Sistema Informático de Programa de Investimento Público do
Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial
que após a apreciação as remete ao Ministério das Finanças.
As Unidades Orçamentais devem solicitar no Sistema
Informático do Programa de Investimento Público do Ministério
do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, trimestralmente, até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de
referência, a proposta de Programação Financeira trimestral dos
seus projectos inseridos no Programa de Investimento Público
e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em
moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade
directa de liquidação ao exterior.
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial deve validar e enviar as propostas de Programação
Financeira trimestral dos Projectos do Programa de Investimento
Público das Unidades Orçamentais ao Ministério das Finanças,
até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência.
Na Proposta de Programação Financeira trimestral, no
Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.
A adjudicação das obras dos Projectos de Investimento
Público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita
nos termos da legislação em vigor.
Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
Projectos de Investimento Público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra do Estado, aceite por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.
O pagamento de equipamentos e material duradouro
adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro,
deve ser feito, necessariamente, com a abertura de um crédito
documentário em banco de primeira linha e contra o embarque
da mercadoria nos termos da legislação cambial.
O acompanhamento da execução física dos projectos
compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais
de Tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através
dos Órgãos Técnicos Sectoriais e Provinciais de Planeamento
em articulação com o Ministério do Planeamento e do
Desenvolvimento Territorial.
Os Pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimento Público são realizados contra a prestação,
pelos provedores de bens e serviços ou empreiteiros das
correspondentes facturas comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição
mensais, visadas pela respectiva fiscalização quando se trata
de empreitadas.
As facturas e os autos de medição referidos no número
anterior devem necessariamente ser avaliados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços,
bens e empreitadas, obedecendo ao seguinte:
No final de cada mês, os prestadores de serviços,
os fornecedores de bens e os empreiteiros, devem
remeter às respectivas Unidades Orçamentais, os
autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização;
A entidade fiscalizadora e a Unidade Orçamental
responsável pelo contrato avaliam o auto de
medição mensal e caso estejam de acordo, aprovam o mesmo através da emissão de Certificado
de Aprovação;
Os prestadores de serviços, os fornecedores de
bens e os empreiteiros, com base no Certificado
de Aprovação, emitem a factura correspondente
aos autos de medição aprovados e encaminham
à Unidade Orçamental para pagamento.
As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento
Territorial, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o
relatório de execução do Programa de Investimento Público
da respectiva Unidade Orçamental.
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
por base as Notas de Cabimentação, a Liquidação, os contratos
e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a solicitação
de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo
com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de
Outubro (SIGFE).
As disposições contidas no articulado do Capítulo TI
do presente Diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução
financeira do Programa de Investimento Público, em tudo o
que não contrarie a sua especificidade.
Artigo 45.º#
Instruções para a elaboração de Orçamento
Os Municípios da Província de Luanda integram o
Sistema Orçamental para efeitos das regras vigentes, em cada
momento, para efeitos da elaboração do Orçamento Geral
do Estado com as alterações constantes do presente artigo.
Aos Municípios da Província de Luanda compete
estabelecer directrizes, instruções e procedimentos locais
para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as
propostas orçamentais dos respectivos órgãos dependentes,
em conformidade com a Lei-Quadro do Orçamento Geral
do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Elaboração
e Execução do Orçamento Geral do Estado aprovados pelo
Titular do Poder Executivo.
Os Municípios da Província de Luanda devem, na
elaboração das propostas orçamentais dos respectivos órgãos
dependentes, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º
e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
4, As despesas de apoio ao desenvolvimento dos Sectores
de Saúde e Educação a nível municipal devem ser inscritas
nas propostas do Orçamento, bem como afectas directamente
nas respectivas Direcções Municipais.
Os limites de despesa de funcionamento e de despesas de
apoio ao des envolvimento ou programas específicos de cada
Município da Província de Luanda para cada ano são homologados pelo respectivo A dministrador Municipal, conforme o
caso, com base na proposta de limites de despesas elaboradas
pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, apoiado
metodologicamente pela Delegação Provincial de Finanças.
Artigo 46.º#
Limites de despesa para efeitos de contratação pública
Por delegação do Titular do Poder Executivo, os Administrares
Municipais e o Presidente da Comissão Administrativa da
Cidade de Luanda são competentes para autorizar despesas
até ao mesmo limite definido para o Governador Provincial,
nos termos e para os efeitos dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º
e do Anexo II da Lei da Contratação Pública.
Artigo 47.º#
Superintendência financeira
Por delegação do Titular do Poder Executivo, compete ao
Ministro das Finanças a orientação, superintendência e tutela
administrativa das competências financeiras, compreendendo
nestas as de natureza orçamental, finanças, investimento
público e despesas Municipais ao abrigo do presente capítulo,
devendo o Administrador Municipal informar ao Ministro
das Finanças de acordo com as instruções que sejam por este
emitidas por Despacho.
SECÇÃO III
Regime de Pessoal da Administração Local do Estado
na Província de Luanda
Artigo 48.º#
Quadro do pessoal e regime remuneratório
É delegada competência aos Ministros da Administração
do Território e das Finanças para aprovarem, conjuntamente,
o quadro de pessoal dos Órgãos e Serviços Locais do Estado
da Província de Luanda.
Ficam as Administrações Municipais autorizadas a destinarem uma percentagem/receita mensal arrecadada ao nível
de cada Município aos funcionários e agentes administrativos
a serviço das A dministrações Municipais da Província de
Luanda e das suas estruturas dependentes.
É delegada aos Ministros da Administração do Território
e das Finanças a competência para fixar por Decreto Executivo
conjunto o valor percentual da receita, bem como os critérios de
distribuição, que apenas podem beneficiar os funcionários e agentes
no quadro de pessoal da respectiva A dministração Municipal.
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Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos
Existentes
Formação Superior, experiência minima de três anos em desempenho de
funções ligadas às áreas vinculadas, experiência profissional de apoio social,
Administrador Municipal conhec imento mínimo do Município em causa, visão em estrutura da gestão Administração Pública 1
organizacional, capacidade comunicacional, capacidade de gestão de equipas
e recursos humanos, capacidade de articulação com diferentes áreas administrativas, capacidade de liderança com atitude ética e profissionalismo.
Ao co : Ú Formação Superior, Grau de Pós-Graduação ou Mestrado em Áreas de Ciên-
Administr ado Municip a djunto para a cias Contábeis, três anos de experiência comprovada nas áreas vinculadas, Gestão de Administração e
Área Económica, Financeira, Orçamental e de : SS. : " : "o : : 1
Modernização Administrativa capacidade organizativa e de implementação de projecto, éticas e profission- Finanças
ç alismo e capacidade de liderança.
Administrador Municipal-Adjunto para o Formação de Níveis Superior ou Técnica em Áreas de Engenharia ou Ambido : P JUNIO P entais, capacidade organizativa de acompanhamento de projecto, capacidade e Ú "
Urbanismo, Serviço, Assuntos Técnicos e 4. : ” Ú : : " Sans Arquitectura ou Engenharia 1
Infra-estrutura de liderança com atitude ética e profissionalismo, três anos de experiência
comprovada.
Administrador Municipal-A djunto para a Área Formação de Nível Superior ou Técnico em Áreas de Ciências Políticas ou
” : P JUN'O P " de A dministração Pública, capacidade mobilizadora, capacidade comuni- Administração Pública e
Política, Social, Assuntos Comunitários e : : so SS. z : 1
Ambiente cacional, conhecimento do Município, experiência com gestão de assuntos Autarquias
sociais, ética, profissionalismo, três anos de experiência comprovada.
Formação de Nível Superior ou Técnico, em Áreas de Secretariado, elevada
capacidade de processamento de informação, domínio de ferramenta Gestão de Contabilidade e
Secretaria da A dministração tecnológica e programas office, capacidade de gestão de tarefas, disponibi- 9 EE MO 9 Poa 1
: 14 ” " : : . Administração
lidade e assiduidade, responsabilidade ética e profissionalismo, três anos de
experiência comprovada.
Formação de Nível Superior ou Técnico na Área Jurídica e de Contencioso
Gabinete Jurídico e Contencioso Nacional, nomeadamente Laboral, Civil, e Administrativo, Penal, conheci- Direito 1
mento do Município, três anos de experiência comprovada.
Formação do Nível Superior ou Técnico na Área de Gestão e Estatística,
capacidade diagnóstica de três anos de experiência comprovada em funções
semelhantes, multidisciplinaridade, capacidade de análise; planeamento e sis- Gestão de Administração
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística | tematização de dados habilidade para gerir riscos e ambiguidade constante, Pública ç 1
aptidão para implementar soluções viáveis e criativas, facilidade de trabalhar
em equipa, flexibilidade, aptidão para definir propriedades, possuir visão
para detalhe, deve possuir vocação para a inovação.
Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,
Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo três anos de experiência comprovada na área, criatividade, aptidão para tra- " de:
Ú o . : : : - Gestão de Urbanismo
e Cadastro balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e
análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.
Formação de Nível Superior, conhecimento nas Áreas da Administração
Direcção Municipal de Registo, Organização — | Pública, experiência comprovada na área minima de três anos, facilidade Técnico Superior
do Taritório e Modemização Administrativa de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e Pp
profissionalismo.
Formação Superior ou Técnica na Área de A dministração Pública, experiên-
Gabinete de Inspecção Municipal cia minima de três anos, conhecimento do Município, responsabilidade, ética
e profissionalismo.
Formação de Nível Superior em Administração e Gestão, experiência mínima
Direcção do Comércio de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade Administração e Gestão
de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento minimo do Município.
Direcção Municipal da Educação Formação Superior na área de pedagogia de educação, experiência mínima Pedagogia ou Sociologia 1
ç P ç de três anos, capacidade de comunicação, ética e profissionalismo. -- 7
Gabinete de Comunicação, Documentação e Formação Superior na área de Comunicação Social, capacidade comunicado-
Imagem cação, DO ação ra disponibilidade, assiduidade, ética e profissionalismo, experiência minima Comunicação Social
7 de três anos comprovada.
Formação Superior na Área de Medicina, experiência minima de três anos,
Direcção Municipal da Saúde capacidade comunicacional, capacidade de gestão de equipas e recursos Medicina 1
humanos, disponibilidade, assiduidade, profissionalismo, conhecimento do
Município.
Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos
Existentes
Formação Superior ou Técnica, na Área de Sociologia, Antropologia,
Direcção Municipal Cultura e Turismo experiência mínima de três anos, capacidade de interacção, criatividade, Sociologia ou Antropologia
conhecimento do Município, ética e capacidade organizativa.
Formação Superior na Área de Economia e Gestão de Contabilidade,
Direcção Municipal Económica e Serviço experiência minima de três anos, responsabilidade, assiduidade ética capaci- Económica e Gestão
dade de liderança, capacidade comunicacional, ético profissionalismo.
Formação Superior ou Técnica em Ambiente e Gestão de Residuos Sólidos,
Direcção Municipal do Serviço Comunitário experiência comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em Gestão de Ambiente
equipa, assiduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo
Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Formação superior ou técnic a, edu cação amb iental, experiência no minimo Engenharia Ambiental
Águas de três anos, responsabilidade, disponibilidade, ética. ]
Direcção Municipal da Agricultura e Pecuária Formar: ão Superior ou Técni cama AM “eo de Agr col ? experiência de três anos, Engenharia A gronómica
criatividade, responsabilidade, assiduidade, capacidade de organizar.
o o Ú ” Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão A dministrativa, ex-
Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e A rovad: o ínimo de trê : bilidad Gestão Administrati
Mobilidade periência compr ova a na área no minimo de três anos, responsabilidade, estão Administrativa
disponibilidade, ética.
Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, | Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três Gestão Pública ou Adminis-
Promoção da Mulher e Acção Social anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade. tração Pública
Formação Superior ou Técnica nas Áreas de Educação Física, assiduidade,
Direcção Municipal da Juventude e Desportos | ética profissional, responsabilidade, criatividade, experiência no minimo de Educação Física
três anos.
Formação Superior ou Técnica na Área de A dministração Pública, experiên-
Serviço de Fiscalização e Inspecção cia minima de três anos, conhecimento do Município, responsabilidade, ética Administração Pública 1
e profissionalismo.
Repartição Municipal de Educação e Ensino, e Formação Superior na Área de Telecomuni cações, assi duidade, responsabi- o o
o " lidade, liderança, capacidade de gestão de equipa, ética, profissionalismo, Telecomunicação ou Ciências 1
Tecnológicas e Inovação SS... oe R
? experiência no minimo de três anos.
Repartição Municipal de Planeamento, Estatis- Formação Superior de Estatística, Gestão de Recursos Humanos, experiência |
: comprovada na área, no minimo de três anos, responsabilidade, liderança, Recursos Humanos 1
tica e Recursos Humanos So 1 :
criatividade, espírito de equipa.
Repartição de Acção Social Formação Superior na Area de Assistência Social, responsabilidade, criativi- Assistência Social
dade, disponibilidade, experiência comprovada no minimo de três anos.
Formação Superior ou Técnica na Área de Pedagogia, Assiduidade, respon-
Repartição de Inspecção Escolar sabilidade, criatividade, experiência no mínimo três anos, Responsabilidade Pedagogia 1
Assiduidade, liderança.
Repartição de Cultura, Arte e Património Formação Superior ou Técni ca, na Área de Sociologia, Antrop ologia, : : i :
Histórico experiência minima de três anos, capacidade de interação, criatividade, Sociologia, Antropologia
conhecimento do município, ética e capacidade organizativa.
Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão, experiência minima de
Repartição de Turismo três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade de Gestão
gestão, ética e profissionalismo, experiência minima de três anos.
Formação de Nível Superior, em Administração e Gestão, experiência
Repartição da Administração Pública e minima de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, PPA z
. : 2 : : : oe Administração e Gestão
Turismo capacidade de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento mínimo no
Município.
Formação de Nível Superior, em Relações Intenacionais, conhecimento nas
o : Ú áreas da Administração Pública, experiência comprovada na área minima 2 SS.
Repartição do Registo do Trabalho de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, Relações Internacionais
responsabilidade, ética e profissionalismo.
io : " Formação Superior ou Técnica na Área de Telecomunicação, conhecimento
Repartição de Tecnologia de Infonnação e "” : ” .. AR as " o
oo na área, capacidade de habilidade, assiduidade, experiência minima de três Telecomunicação
Telecomunicação
anos.
Formação de Nível Superior, conhecimento na Área da Administração
Repartição do Registo e Organização do Pública, experiência comprovada na área minima de três anos, facilidade Relações Internacionais 1
Taritório de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e af acionar
profissionalismo.
Formação de Nível Superior em Administração Pública, conhecimento nas
Repartição da Administração Pública áreas da administraç ão públic a, experiência comprovada na área mínima de Administração Pública 1
e Modernização A dministrativa três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo.
Formação de nível Superior, em Geologias e Minas, assiduidade, responsa-
Repartição de Indústria e Geologia e Minas bilidade liderança, capacidade de gestão de equipa, ética, profissionalismo, Geologias e Minas
Experiência no mínimo de três anos.
o : 1: Formação Superior na Área de Gestão Empresarial, conhecimento na área,
Repartição do Desenvolvimento Económico, ma . " 1 " ' . - e
. é experiência comprovada na área minima de três anos, responsabilidade, as- Gestão Empresarial
Emprego e Fomento Empresarial Ss. 4 Ú :
siduidade, ética profissional
Formação Superior ou Técnico na Área de Empreendedorismo, responsabi-
Repartição dos Prestadores de Serviço lidade liderança, habilidade, facilidade de trabalhar em equipa, criatividade, Gestão o
inovação, experiência minima de três anos.
Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos
Existentes
Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,
Repartição de Gestão Urbanística e Cadastro uês anos de expenencia comprovada na área, criatividade, aptidão para tra- Gestão de Urbanismo 1
balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e
análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.
Formação Superior na Área de Arquitectura Urbanística, experiência com-
Repartição de Obras Públicas provada na área mínima de três anos, criatividade, aptidão p ara trabalhar com Arquitectura; Urbanística
número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e análise,
bem como a facilidade de trabalhar em equipa.
Repartição da Promoção e Reabilitação e Formação Superior ou Técni ca na Área de Gestão Um anistic a, experiência SS
" duos comprovada na área, minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, Gestão Urbanista
Gestão Mobiliária : . : ” " e BA:
capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo
Formação do nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,
Repartição dos Serviços Municipalizados de três anos de experiência comprovada na área, criatividade aptidão para tra- Gestão de Urbanismo
Conservação das Infra-Estruturas Urbanas balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e
análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.
Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,
Repartição de Equipamento Urbano três anos de experiência comprovada naárea, criatividade aptidão para tra- Gestão de Urbanismo
balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e
análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.
Repartição Municipal de Saneamento Básico e Formação Superior ou Técnico em Amb iente e Gestão de Resíduos Sólidos, '
: ' experiência comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em Gestão
Limpeza Urbana ; caes : ." "” o:
equipa, assiduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo
Repartição Municipal do Ambiente Formação Superior ou Técnica de Educação Ambi ental, experiencia no Educação Ambiental
minimo de três anos, responsabilidade, disponibilidade, ética.
Formação Superior ligada às áreas vinculadas de Engenharia, experiência
Repartição Municipal de Energia comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em equipa, as- Engenharia
siduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo
Formação Superior ligada às áreas vinculadas de Engenharia, experiência
Repartição Municipal de Águas comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em equipa, as- Engenharia
siduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo
Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão A dministrativa, experiên-
Repartição dos Transportes cia comprovada na área, experiência no minimo de três anos, responsabili- Gestão Administrativa
dade, disponibilidade, ética.
Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão Urbanística, experiência
Repartição de Tráfego e Mobilidade comprovada na área minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, Gestão Urbanista
capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo.
Repartição da Promoção da Mulher e Acção Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três DA:
: " : ns " Gestão Pública
Social anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade.
Repartição dos Antigos Combatentes e Vetera- | Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três DA:
ne " : ns " Gestão Pública 1
nos da Pátria anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade.
Formação Superior ou Técnico na Área de Educação Física, assiduidade,
Repartição da Promoção da Juventude ética profissional, responsabilidade, criatividade, experiência no minimo de Educação Física
três anos.
Formação Superior ou Técnica na Área de Educação Física, assiduidade,
Repartição dos Desportos ética profissional, responsabilidade, disponibilidade, experiência comprovada Educação Física 1
de três anos.
Formação na Área de Gestão Empresarial, experiência comprovada na área
Secção de Logística e Património minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habili- 1
dade, responsabilidade, ética e profissionalismo.
Formação Superior ou Técnica na Área de Administração Pública, as-
Secção de Administração e Protocolo siduidade, disponibilidade, responsabilidade, ética profissional, experiência Administração Pública
comprovada no mínimo de três anos.
Formação Superior ou Técnico na Área de Finanças e Contabilidade,
Secção de Orçamento e Finanças experiência de três anos comprovada, disponibilidade, assiduidade, responsa- Contabilidade e Finanças
bilidade, ética profissional.
" Ú : Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão de Recursos Humanos,
Secção de Recursos Humanos e Sistema de 2. . se. pros as ' : z Ú
Informação responsabilidade, assiduidade, espírito de liderança, ética profissional, Gestão de Recursos Humanos 1
ç capacidade de gerir, experiência minima de três anos.
Formação Superior na Área de Comunicação Social, capacidade comunica-
Secção de Arquivo e Documentação cional, disponibilidade, assiduidade, ética e profissionalismo, experiência Comunicação Social 1
mínima de três anos.
Formação de Nível Superior em Administração e Gestão, experiência mínima
Repartição do Comércio de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade Administração e Gestão 1
de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento.
Repartição de Mercados e Feiras e Economia Formação Superior ou Técnica em Gestão Empresarial, experiência mínima ' o
Informal de tr ês anos, responsabilidade, assiduidade, ética, capacidade de liderança, Gestão Empresarial
capacidade comunicacional, ética, profissionalismo.
Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão, conhecimento na área,
Repartição de Inspecção do Comércio experiência comprovada na área, minima de três anos, responsabilidade, Gestão Empresarial
assiduidade, ética profissional.
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Técnico Médio
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 66/15 c) Diógenes Orsini Flores Diogo — Administrador
de 17 de Março para as Áreas de Produção e Operação;
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de d) Albertino Berreiro Viegas Gomes — A dministrador
Administração da Empresa Pública de Á gua de Luanda — para a Área Comercial;
EPAL, E.P,, alterando a composição prevista no Decreto e) Inocência Natália Diakelewote Miguel Zongo —
Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril; Administradora para as Áreas de Finanças e
Considerando a importância de dinamizar a política Tecnologias de Informação;
empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda f) Domingos António Candeia — Administrador Não
— EPAL, E.P., no sentido de concretizar os seus objecti- Executivo:
vos estratégicos, £) Armando João — Administrador Não Executivo.
: “12 ico 46.º
Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da ARTIGO 2.º
Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do (Legislação aplicável)
Sector Empresarial Público; O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às Empresas
igo 120º o ico 125.º ituiçã de : :
do artigo 120. edon.º3 do artigo 125 -º, ambos da Constituição Públicas, designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,
da República de Angola, o seguinte: bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que
ARTIGO 1.º estabelece as normas a observar pelas Empresas Públicas no
(Nomeação) âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
E nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho — Geral do Estado.
de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda — ARTIGO 3º
EPAL, E.P., com a seguinte composição: (Revogação)
Lionídio Gustavo Ferreira de Ceita — Presidente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
do Conselho de Administração; presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
Juliana Lizete Pascoal — Administradora para as — n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 262/11,
Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos; de 6 de Outubro.
