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Decreto Presidencial n.º 65/15

Decreto Presidencial n.º 65/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015
Data
17/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 282/11 — Decreto Presidencial n.º 282/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição e natureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºAdministração Municipal
  9. Art. 4.ºComposição e reunião
  10. Art. 5.ºCompetências da Administração Municipal
  11. Art. 6.ºForma dos actos da Administração Municipal
  12. Art. 7.ºAudiência prévia
  13. Art. 8.ºAdministrador Municip al
  14. Art. 9.ºProvimento
  15. Art. 10.ºResp onsabilidades
  16. Art. 11.ºPosse e cessação das funções
  17. Art. 12.ºCompetências do Administrador Municipal
  18. Art. 13.ºCompetências dos Administr adores Municipais- Adjuntos
  19. Art. 14.ºForma dos actos
  20. Art. 15.ºSecretaria da Administração Municip al
  21. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  22. Art. 17.ºGabinete Jurídico e Contencioso
  23. Art. 18.º
  24. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  25. Art. 20.ºGabinete de Documentação de Imagem
  26. Art. 21.ºGabinete de Inspecção Municipal
  27. Art. 22.ºDirecções Municipais
  28. Art. 23.ºDirecção Municipal da Educação
  29. Art. 24.ºDirecção Municipal da Saúde
  30. Art. 25.ºDirecção Municipal da Cultura e Turismo
  31. Art. 26.º
  32. Art. 27.º
  33. Art. 28.º
  34. Art. 29.ºDirecção Municipal dos Serviços Comunitários
  35. Art. 31.ºDirecção Municipal de Transportes e Tráfego e Mobilidade
  36. Art. 32.º
  37. Art. 33.ºDirecção Municipal da Juventude e Desportos
  38. Art. 34.ºServiços de Fiscalização Municipal
  39. Art. 35.ºConselho Municip al de Auscultação e Concertação Social
  40. Art. 36.º
  41. Art. 37.ºDependência
  42. Art. 38.ºRegulamento
  43. Art. 39.ºEstrutura e limites
  44. Art. 40.ºSuperintendência
  45. Art. 41.ºEquipar ação financeira
  46. Art. 42.ºAutonomia financeira e patrimonial
  47. Art. 43.ºProgramação Financeira
  48. Art. 44.ºInvestimentos públicos
  49. Art. 45.ºInstruções para a elaboração de Orçamento
  50. Art. 46.ºLimites de despesa para efeitos de contratação pública
  51. Art. 47.ºSuperintendência financeira
  52. Art. 48.ºQuadro do pessoal e regime remuneratório

Preâmbulo

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Tão ORGÃO OFICIA

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries o...

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de a

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série Pnmemento

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eme ee e

«Imprensa». A 3º série SS

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 68/15:

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cazenga. —

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma,

nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 282/11, de 1 de Novembro.

Decreto Presidencial n.º 66/15:

Nomeia o Conselho de A dministração da Empresa Pública de Água de

Luanda — EPAL, E.P. para um mandato de 5 anos. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto

Presidencial n.º 262/11, de 6 de Outubro.

Decreto Presidencial n.º 67/15:

Nomeia o Conselho de Administração do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico — IRSE, para um mandato de 3 anos.

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos

Decreto Executivo n.º 123/15:

Aprova o Regulamento Intemo do Centro de Processamento de Dados

deste Ministério.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

A

Decreto Presidencial n.º 68/15

de 17 de Março

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 293/14,

de 21 de Outubro, estabelece a Organização e Funcionamento

dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província

de Luanda, surge cada vez mais uma acentuada necessidade

de desconcentração administrativa dos seus órgãos;

Havendo necessidade de potenciar o Município do

Cazenga com ferramentas, competências e atribuições

que lhe permitam desenvolver estratégias e planos de

rço de 2015 I Série — N.º 36

Preço deste número - Kz: 280,00

TURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

1.

.. Kz: 470615.00 | à 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

1.

.. Kz: 277 900.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

1 Kz: 145 500.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

..... Kz: 115470.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

desenvolvimento local, racionalizar os recursos disponíveis

e prestar um serviço público mais eficiente, nos termos

do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto Presidencial n.º 293/14,

de 21 de Outubro;

O Presidente da República decreta nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal

do Cazenga, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 282/11, de 1 de Novembro de 2011.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

DO CAZENGA

CAPÍTULO [I

Definição, Natureza, Composição e Reunião,

Competências e Comunicações

SECÇÃO!

Administração Municipal

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

A Administração Municipal do Cazenga é o órgão

desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado

a nível do Município.

2.

A Administração Municipal do Cazenga é dirigida

por um Administrador Municipal que no exercício das suas

competências responde perante o Govemo Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Administração Municipal do Cazenga cabe promover

e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar

a prestação de serviços públicos da sua respectiva área

geográfica de Jurisdição.

Artigo 3.º#

Administração Municipal

1.

A Administração Municipal do Cazenga é dirigida por

um A dministrador Municipal, que é um órgão desconcentrado

da Administração Provincial, que visa assegurar a realização

de funções executivas do Estado no Município.

2.

Na execução das suas competências, a Administração

Municipal do Cazenga responde perante o Governador Provincial.

Artigo 4.º#

Composição e reunião

1.

A Administração Municipal do Cazenga é constituída por

um A dministrador Municipal, os Administradores Municipais-

Adjuntos, os Administradores Comunais, os Administradores

das Cidades, os Administradores-Adjuntos das Cidades, os

Directores Municipais e os Administradores dos Distritos

Urbanos, onde os houver.

2.

A Administração Municipal reúne-se em Conselho mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre

que convocada pelo respectivo Administrador Municipal.

3.

O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar

das sessões da Administração Municipal.

Artigo 5.º#

Competências da Administração Municipal

À Administração Municipal do Cazenga compete o seguinte:

1.

No domínio do planeamento, do orçamento e de recursos:

a)

Elaborar o orçamento, planos e programas económicos do respectivo Município, nos termos da

legislação em vigor e gerir o Orçamento Geral do

Estado afecto ao respectivo Município;

b)

Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Municipal;

c)

Identificar, preparar, acompanhar, controlar e balancear

os planos e Programas de Investimento Público

a nível do Município e executar o orçamento

municipal;

d)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

e)

Promover e gerir, nos termos da lei, o sistema de

taxação do Município, tendo em conta a sua

especialidade, visando a procura de eficiência e

auto-sustentabilidade de determinados serviços e

prestações públicas sectoriais;

jj)

Elaborar e garantir a execução do Programa de

Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais

de actividades e submeter os respectivos relatórios

de execução ao Ministro responsável da Administração do Território para efeitos de monitorização

e avaliação;

£) Elaborar estudos e projectos necessários para um

melhor desenvolvimento físico e sócio-económico

do Município;

h)

Construir e manter operacional, numa base moderna,

os instrumentos de dados de planeamento, de

referência, avaliação física e estatística sobre a

realidade espacial e sócio-económica do Município, coordenado com o Instituto Nacional de

Estatística;

i)

Elaborar anualmente a proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira Provincial

de Projectos e consequentemente no Programa de

Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si

atribuídas no âmbito do Processo de Preparação,

Execução e Acompanhamento do Programa de

Investimento Público.

2.

No domínio da gestão, do urbanismo e do ordenamento

do território:

a)

Elaborar, nos termos da lei, o plano municipal de

urbanismo e ordenamento do território e promover

a sua racional integração técnica nos planos da

área metropolitana;

b)

Promover a construção e a manutenção de infra-

-estruturas e equipamentos públicos urbanos do

Município;

c)

Apreciar e aprovar os pedidos e projectos de licenciamento de loteamentos, construções de infra-

-estruturas e edificações residenciais, comerciais

e industriais particulares no Município e fiscalizar

a sua boa execução técnica e normativa;

d)

Exercer a posse administrativa sobre os edifícios, as

suas fracções ou terrenos, sempre que reconhecidamente não cumpram ou tenham deixado de

cumprir com as normas e condições consideradas

aceitáveis de segurança, higiene saúde e ambiente e

como tal possam constituir perigo para a segurança

ou a saúde pública dos moradores, ou construções

e pessoas vizinhas, ou ainda como consequência

do aparente estado de degradação sejam considerados inestéticos e lesem a harmonia urbanística

e ou arquitectónica;

e)

Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos

fundiários sobre terrenos para fins diversos, nos

termos da legislação fundiária e do ordenamento

do território;

JJ Submeter ao órgão da Administração Central competente para a Administração do Território propostas

de transferências de terrenos do domínio público

para o domínio privado do Estado;

£g) Apreciar as propostas e submeter à Administração

Central a concessão de forais aos centros urbanos

que preencham os requisitos legais;

h)

Promover a mobilidade e acessibilidade urbanas

das cidades;

i)

Elaborar o plano de transportes e organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de

passageiros e mercadorias, coordenando com

o Departamento Ministerial responsável pelos

Transportes;

j)

Promover o estacionamento e a regulação do trânsito

automóvel e as condições de ocupação da via e

espaços públicos no Município;

k)

Promover a iluminação pública e efectiva, a sinalização rodoviária, a toponímia e os cadastros;

1.

Embargar e promover a demolição de obras efectuadas

sem licença ou executadas sem observância das

normas de segurança e dos regulamentos urbaniísticos e instrumentos administrativos específicos

adoptados;

m)

Promover a harmonia arquitectónica externa e interna,

a funcionalidade e o cumprimento das normas

de segurança, conforto e higiene das habitações;

n)

Promover a reabilitação urbana e requalificar as

áreas degradadas;

o)

Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a

construção e distribuição de habitação social e

particularmente a autoconstrução dirigida;

p)

Autorizar a concessão de terrenos até ao limite previsto no artigo 43.º da Lei de Terras, bem como

observar e fiscalizar o cumprimento do disposto

nesta Lei e seus regulamentos;

q)

Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada

ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido

deliberada;

r)

Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia

com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

s)

Assegurar a construção, manutenção e gestão das

escolas primárias, bem como garantir o pessoal

docente e administrativo necessário, o apetrechamento mobiliário, material didáctico e manuais

escolares, nos termos da lei;

1.

Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;

u)

Promover a construção, manutenção e gestão dos

centros de saúde e hospitais do Município, na óptica

de atingir aceitáveis níveis de esperança de vida,

razoáveis as condições de acesso, dos munícipes,

aos cuidados de saúde e que os mesmos confiem

no Sistema Municipal de Saúde;

v)

Garantir a limpeza erecolha de resíduos sólidos, sem

prejuízo das responsabilidades do estabelecido nos

Diplomas específicos relativos às empresas ou institutos públicos de âmbito provincial e ou central;

1.

Administrar, conservar e valorizar o património;

x)

Construção, gestão e manutenção das valas de drenagem, cemitérios, aterros sanitários e vias terciárias.

3.

No domínio do apoio ao desenvolvimento económico,

social e cultural;

a)

Promover e estimular as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município, assim como

promover o aumento e a melhoria da produção e

da produtividade de bens e de serviços;

b)

Supervisionar a gestão de empresas públicas e mistas,

as organizações de utilidade pública de âmbito

municipal, fiscalizando a situação tributária ou

fiscal, bem como a condição socioeconómica do

trabalhador;

c)

Promover e organizar feiras municipais;

d)

Promover e apoiar acções e programas de integração

comunitária e de combate à pobreza;

e)

Promover programas e acções de integração e apoio

à juventude;

jj)

Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade

comercial e de vendedores de mercados urbanos

e periurbanos, nos termos da lei;

£) Propor o lançamento de impostos e taxas municipais especiais com vista a apoiar os programas e

as acções de desenvolvimento e manutenção de

infra-estruturas urbanas;

h)

Assegurar a assistência e a reinserção social,

educacional e sanitária, contribuindo para a

melhoria das condições de vida dos munícipes e

da mobilidade social, através da designação de

um Agente de Desenvolvimento Comunitário e

Sanitário (ADECOS), que deve ser o promotor a

nível do Município da interacção entre as A dministrações Municipais, as instituições privadas e

as comunidades em matéria de desenvolvimento

comunitário e sanitário;

i)

Promover e apoiar o desenvolvimento da educação,

da cultura, do desporto e das artes, e incentivar

o surgimento de novos agentes de promoção de

espectáculos e divertimentos públicos;

j)

Promover a criação de casas da juventude e da cultura, lar de terceira idade e bibliotecas;

k)

Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os

locais históricos situados no território do Município;

1.

Articular com as empresas públicas a distribuição, a

manutenção e a gestão da água, energia eléctrica

e iluminação na sua área de jurisdição;

m)

Promover o desenvolvimento e acesso ao ensino

primário e secundário obrigatório e gratuito, assegurando ou facilitando designadamente os instrumentos e as condições organizativas, materiais e

financeiras para o efeito;

n)

Criar ou promover condições facilitadoras da continuação de estudos superiores, em modelo auto-

-sustentável, a jovens de famílias desfavorecidas

e de recursos demonstradamente insuficientes,

desde que manifestem empenho escolar;

o)

Promover a construção e a manutenção de escolas,

bem como garantir o pessoal docente e administrativo necessário e o apetrechamento em mob1-

liário, material didáctico e manuais escolares nos

termos da lei;

p)

Garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia;

q)

Promover o desenvolvimento da arte e da cultura,

com suporte na recolha, estudo e investigação e

a valorização, divulgação e difusão de valores

artísticos e culturais, bem como manifestações

artísticas e culturais, nas múltiplas formas, incluindo

as línguas nacionais;

r)

Assegurar as condições estruturais, organizativas

e materiais para a prática e o desenvolvimento

do desporto e da ocupação dos tempos livres da

Juventude e da população em geral;

s)

Promover acções de integração das comunidades

imigrantes com estatuto legal.

4.

No domínio da segurança e ordem pública urbanas:

a)

Assegurar a protecção das pessoas, bem como a

propriedade pública e privada;

b)

Assegurar, com suporte na Polícia Municipal, um

serviço adequado de policiamento e fiscalização;

c)

Adoptar medidas de protecção ao consumidor;

d)

Aplicar as disposições previstas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

5.

Nos domínios da protecção do ambiente, limpeza, espaços

verdes, energia e iluminação, transportes, abastecimento de

água, saneamento e do equipamento urbano:

a)

Assegurar a varredura, recolha e o tratamento do

lixo, bem como o embelezamento dos núcleos

populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar a distribuição de electricidade e iluminação;

d)

Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de

saneamento e drenagem pluvial;

e)

Promover a regulação, construção, reparação e a

manutenção, bem como a gestão de mercados, de

feiras e de outros serviços municipais;

jj)

Fomentar programas e acções de protecção e de

valorização do ambiente, a criação e o serviço de

espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção;

£) Assegurar a adequação da mobilidade da circulação

urbana;

h)

Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a

gestão de cemitérios do Município.

6.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Executar as decisões do Poder Executivo em matéria

de incidência local;

b)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das unidades territoriais dependentes e

superintender os institutos públicos e serviços de

saúde e empresas públicas de âmbito municipal;

c)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

e as empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos

de desenvolvimento de actividades com a harmonização das respectivas intervenções;

d)

Assegurar, em coordenação com os órgãos comp etentes, a realização do censo, do registo eleitoral

e demais operações legais inerentes as eleições

gerais e autárquicas;

e)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos com 18

anos de idade residentes no Município;

jj)

Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e

ordem interna, na defesa da integridade de todo o

espaço territorial do Município, nos termos da lei;

£g) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes,

o registo dos reservistas moradores no Município;

h)

Realizar o registo do parque automóvel no Municipio, de acordo com a lei.

Artigo 6.º#

Forma dos actos da Administração Municipal

No exercício das suas funções, a Administração Municipal

emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série do

Artigo 7.º#

Audiência prévia

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,

tanto pelo Governador Provincial quanto pelos órgãos da

Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar

medidas de política com incidência local.

Artigo 8.º#

Administrador Municip al

1.

O Administrador Municipal é o representante da

Administração Provincial, a quem incumbe dirigir a Administração

Municipal e assegurar o normal funcionamento dos órgãos

da respectiva Administração Local.

2.

O Administrador Municipal do Cazenga é coadjuvado

por três A dministradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente:

a)

Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade;

b)

Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;

c)

Administrador Municipal-Adjunto para Área Financeira e Orçamental.

3.

O Administrador Municipal pode delegar poderes aos

Administradores Municipais-Adjuntos para acompanhar, tratar

e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento

das áreas e matérias que lhes sejam incumbidas.

Artigo 9.º#

Provimento

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial,

após parecer vinculativo do Ministério da Administração

do Território.

2.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-A djuntos devem ser personalidades de prestígio e

integradas no Sistema de Recursos Humanos da Administração

Local, devendo possuir formação académica superior ou

formação técnico-profissional de nível superior ministrada

por instituição de formação de quadros da Administração

Central ou Local do Estado.

3.

O Governo Provincial pode, excepcionalmente, nomear

Administrador Municipal uma personalidade que não pertença

ao Sistema de Recursos Humanos da Administração Local.

4.

Caso não pertença ao Sistema de Recursos Humanos

da Administração Local, o Administrador Municipal e os

Administradores Municipais-Adjuntos nomeados têm o prazo

de 30 dias para iniciar a frequência do Curso de Introdução

ao Serviço Público (CISP).

5.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos nomeados, incluindo os participantes

do Curso de Introdução ao Serviço Público, têm até 180 dias

para iniciar a frequência do curso correspondente.

6.

A falta de frequência das formações referidas nos n.º 5

e 6 pelo Administrador Municipal que não integre o Sistema

de Recursos Humanos da Administração Local, por razões

injustificadas imputáveis ao Titular do Cargo de Direcção,

dá lugar à exoneração do exercício das funções.

7.

Para efeitos protocolares, remuneratório e imunidades,

o Administrador Municipal é equiparado a Secretário de

Estado e o Administrador Municipal-A djunto é equiparado

a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Resp onsabilidades

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos respondem pela sua actividade perante

o Governador Provincial.

2.

O Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas ao Governador Provincial

que os remete ao Ministro da Administração do Território.

3.

Devem ser aprovados e visados pelos Ministros da

Especialidade antes da sua execução, sob pena de ilegalidade:

a)

Actos de aquisição, alienação e oneração de Carteira

de Investimentos Públicos do Município;

b)

A Programação Financeira baseada no plano e na

actividade da Administração do Município;

c)

Outros actos de administração extraordinária com

relevância para a situação financeira do Município.

Artigo 11.º#

Posse e cessação das funções

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais-Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada

de posse perante o Governador Provincial.

2.

As funções dos membros da Administração Municipal

cessam, com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da presente lei.

Artigo 12.º#

Competências do Administrador Municipal

1.

Ao Administrador Municipal compete o seguinte:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição, dos Diplomas Legais de uma maneira geral e do presente

Diploma, em particular;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, directores e

dos demais responsáveis dos serviços sob sua

dependência;

c)

Informar, regularmente, ao Ministro responsável pela

Administração do Território sobre realização de

tarefas e o modo de funcionamento da A dministração Municipal;

d)

Coordenar a elaboração anual da proposta de Carteira Municipal de Projectos a incluir na Carteira

Provincial de Projectos e, consequentemente, no

Programa de Investimento Público (PIP) e as demais

tarefas a si atribuídas no âmbito do Processo de

Preparação, Execução e Acompanhamento do

Programa de Investimento Público;

e)

Coordenar e controlar a elaboração do orçamento,

planos e programas económicos do respectivo

Município, nos termos da legislação em vigor

e gerir o Orçamento Geral do Estado afecto aos

respectivos Municípios;

JJ Coordenar e controlar a elaboração da proposta de

Programa de Desenvolvimento Municipal;

£) Decidir sobre questões de recursos humanos, nomear,

empossar e exonerar os titulares de cargo de chefia

das diferentes Direcções, Secretarias, Repartições,

Escolas e Hospitais sob sua dependência;

h)

Nomear e empossar os titulares de cargos de Direcção;

i)

Convocar as reuniões da Administração Municipal

e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de

trabalhos;

)) Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas junto

das populações;

k)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,

à electricidade e estética do traçado geral e origor

dos alinhamentos;

1.

Aprovar os projectos de construção particular de

carácter unifamiliar e de pequena dimensão e

fiscalizar a sua execução;

m)

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo

auto, nos termos dos regulamentos administrativos;

n)

Prestar a todas as autoridades e repartições públicas

o apoio de que necessitam para o desempenho

das suas funções;

o)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a indústrias e a outros, cuja

actividade se justifique;

p)

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;

q)

Conceder terrenos nos Cemitérios Municipais para

Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos

mesmos;

r)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição;

s)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

1.

Exercer outras funções que lhes sejam superiormente

determinadas.

Artigo 13.º#

Competências dos Administr adores Municipais- Adjuntos

1.

Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política

Social e da Comunidade comp ete coadjuvar o A dministrador

Municipal na coordenação, execução e controle das tarefas

inerentes, nomeadamente:

a)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da Pátria;

b)

Segurança, ambiente, espaços verdes, lazer, recreação, qualidade de vida, arte, cultura, valorização

de património cultural e festejos populares;

c)

Educação, bolsas de estudos, alfabetização, cultura

e desportos;

d)

Habitação;

e)

Família e promoção da mulher, infância, deficientes

e terceira idade;

jj)

Sociedade civil e defesa do consumidor;

£) Municipalização dos serviços de saúde;

h)

Implementação e extensão do programa de má-

-nutrição comunitária e vigilância nutricional;

i)

Diagnóstico do número de alunos fora do sistema

de ensino por Distritos e proposta de acções de

minimização;

j)

Programa Merenda Escolar;

k)

Implementação de Programa de Alfabetização de

Adultos;

1.

Promoção do desporto na escola.

2.

Ao Administrador Municipal-A djunto para a Área Técnica,

Infra-Estruturas e Serviços Comunitários compete coadjuvar

o Administrador Municipal na coordenação e execução das

correspondentes tarefas sectoriais, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, energia e iluminação,

águas, saneamento, planeamento e gestão urbana,

visando dotar o Município de um sistema urbano

eficaz, eficiente e moderno;

b)

Transportes e comunicação;

c)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topográficos, do

Plano Director Municipal, dos planos urbanos e

da criação de Sistemas de Informação Geográfica

(SIG) e toponímia;

d)

Assegurar a base de dados alfanuméricos concernente à geração do cadastro de imóveis, geração

do cadastro para imposto de selo, geração do

cadastro de alvarás;

e)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento concemente à geração de base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação da base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários;

J Criar a base de dados das redes técnicas do Município

em colaboração com as empresas de saneamento,

água, electricidade e outras infra-estruturas;

£) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos

urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

h)

Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística,

nomeadamente a operação de loteamento, licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas;

i)

Promover acções que visam conter as ocupações

ilegais de terrenos;

)) Proteger, delimitar e colocar placas informativas nas

áreas de reservas fundiárias do Estado;

k)

Responsabilizar as pessoas pelas ocupações ilegais

de terrenos;

1.

Assegurar o funcionamento das Unidades Técnicas

criadas com a função de operacionalizar e executar

as acções de intervenção técnica, nomeadamente,

entre outros, terraplanagem, desassoreamento e

reperfilamento das valas, trabalhos de embelezamento, capina, jardinagem e remoção de lixo;

m)

Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as Unidades Técnicas.

3.

Ao Administrador Municipal-Adjunto para a Área

Financeira e Orçamental, compete coadjuvar o A dministrador

Municipal na coordenação, execução e controle nas tarefas,

nomeadamente:

a)

Propor medidas que visam melhorar os níveis de

arrecadação de receitas local e comunitária;

b)

Propor o prémio a ser atribuído à unidade territorial

dependente que apresentar o melhor resultado na

arrecadação de receitas;

c)

Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas do Município;

d)

Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação

e arrecadação de receitas locais;

e)

Corrigir as assimetrias na gestão financeira;

ff Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro Nacional;

£) Superintender as acções que assegurem a execução

do S1GFE;

h)

Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada;

i)

Manter o enquadramento das rotinas de execução

orçamental no Município com o permanente

acompanhamento dos técnicos do Ministério das

Finanças e da Delegação Provincial das Finanças;

)) Estimular e incentivar a concorrência interna no que

se refere à melhoria e à qualidade das receitas

e dos níveis de arrecadação de receitas locais e

comunitárias;

k)

Premiar a melhor Comuna pela arrecadação de mais

receitas locais e comunitárias;

1.

Empresas e institutos públicos de âmbito municipal;

m)

Recursos naturais;

n)

Pesca, indústria, hotelaria e turismo;

o)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;

p)

Promoção de programas, acções e medidas necessárias

à simplificação dos procedimentos administrativos

dos serviços, na preceptiva da organização intema

e de eficiência do acesso e rapidez dos serviços

prestados no Município;

q)

Organização e manutenção actualizada do arquivo

geral, definir e exercer o plano geral de arquivo e

de outras unidades territoriais dependentes;

r)

Definição dos meios modernos e expeditos inerentes

à recepção, registo, classificação e distribuição

de correspondência e documentos, bem como a

organização de acções e tarefas;

s)

Planeamento e organização das acções de formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da

Administração Municipal e de outras unidades

territoriais dependentes;

t)

Informatização dos serviços, procedimentos memória administrativa e outras unidades territoriais

dependentes;

u)

Fiscalização e execução das acções e tarefas de

modernização, simplificação administrativa,

organização e execução de políticas e acções de

reforço institucional da Administração Municipal e de outras unidades territoriais dependentes,

em colaboração com o Gabinete de Inspecção

Municipal;

v)

Implantação de modelos formativos e de conceitos

de modernização.

Artigo 14.º#

Forma dos actos

1.

Os actos administrativos do Administrador Municipal,

quando executórios, tomam a forma de Despachos, que são

instruções genéricas tomam a forma de Ordens de Serviço.

2.

Os actos administrativos dos Administradores Municipais-

Adjuntos são executórios e definitivos e tomam a forma de

Despachos, que são publicados na II Série do Diário da

República e quando sejam instruções genéricas tomam a

forma de ordens de serviço.

SUBSECÇÃO |

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria da Administração Municip al

1.

A Secretaria da Administração é o serviço que se ocupa

da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do

património, gestão do pessoal, relações públicas e do transporte.

2.

A Secretaria da Administração tem as seguintes atribuições:

a)

Zelar pela gestão do orçamento da Administração

do Município;

b)

Executar o orçamento do Município;

c)

Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;

d)

Garantir os pagamentos e recebimentos do Município;

e)

Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e

das despesas efectuadas ocorridas no Município;

JJ Proceder à recepção, registos de entrada e saída da

documentação;

£) Secretariar, organizar e preparar as secções da Administração Municipal e do Conselho Municipal da

Auscultação e Concertação Social;

h)

Promover a publicação de informações, ordens de

serviços, editais, avisos e anúncios;

i)

Criar as condições necessárias para que as relações

institucionais com os outros órgãos decorram

com eficácia;

j)

Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração nas relações constitucionais com órgãos

nacionais ou estrangeiros;

k)

Apoiar as actividades parlamentares;

1.

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos

ao Arquivo Geral da Administração Municipal;

m)

Administrar e conservar o património da A dministração Municipal;

n)

Gerir as compras de todos os bens de consumo para

a Repartição da Administração Municipal;

o)

Manter actualizado um mapa de consumo por serviço

ao longo do ano;

p)

Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;

q)

Garantir a alocação de viaturas aos serviços, sempre

que solicitado;

r)

Coordenar e participar na implementação da informúática a nível da Administração Municipal;

s)

Garantir a disponibilização de informação de gestão,

actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da

Administração Municipal do Cazenga;

t)

Garantir a segurança dos sistemas de informação da

Administração Municipal do Cazenga;

u)

Garantir as comunicações e segurança de voz e

dados da Administração Municipal do Cazenga;

v)

Garantir o pagamento salarial dos funcionários da

Administração Municipal do Cazenga e de todos

OS SEIVIÇOS;

1w) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas

extraordinárias, abastecimento, doenças e outros

processos administrativos;

x)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

A Secretaria da Administração integra as seguintes secções:

a)

Secção de Logística e Património;

b)

Secção de Administração e Protocolo;

c)

Secção de Orçamento e Finanças;

d)

Secção de Recursos Humanos e Sistemas de

Informação.

4.

A Secretaria da Administração é dirigida por um

Secretário da Administração Municipal com a categoria de

Director Municipal.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo

elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas

nas competências da Administração Municipal, planificar,

programar e coordenar a realização de actividades globais

do Município.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento

do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de

Desenvolvimento Provincial;

b)

Elaborar a programação e controlar a execução

dos recursos financeiros do Orçamento Geral do

Estado a nível do Município;

c)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de

acordo com as normas legalmente estabelecidas;

d)

Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento

Municipal e dos planos anuais de actividades

da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do

Administrador Municipal;

e)

Promover e realizar estudos, projectos e programas

sobre investimentos públicos;

jj)

Promover a elaboração da proposta de orçamento da

Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la à apreciação do

Administrador Municipal-Adjunto para a Área

Financeira e Orçamental e posterior a submissão

à Administração Municipal;

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

h)

Propor a nomeação dos Chefes de Secção da Direcção de Estudos e Planeamento;

i)

Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística integra

as seguintes secções:

a)

Secção de Estudo e Estatística;

b)

Secção de Planeamento;

c)

Secção de Monitoramento e Controlo.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de

Director Municipal.

Artigo 17.º#

Gabinete Jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio

técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar

a execução de tarefas nos domínios de assessoria Jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-jJurídicos inerentes aos órgãos e Repartição da Administração Municipal.

2.

O Gabinete Jurídico e Contencioso tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos órgãos e Repartição da

Administração Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos

de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da

Administração Municipal;

c)

Apoiar os diversos órgãos e Repartição da Administração Municipal na preparação de projectos de

carácter Jurídico, posturas, despachos e demais

instrumentos legais;

d)

Assessorar a Administração Municipal na tramitação

de processos contenciosos e administrativos em

que a Administração Municipal seja parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declarações

de utilidade pública e expropriação, bem como

todos os que se refiram à gestão dos bens do

domínio público a cargo do Município e ainda

do património que integre o seu domínio privado;

jj)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação

respeitante às matérias afectas à Administração

Municipal, bem como actualizar o arquivo dos

regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a A dministração Municipal seja parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à Área Jurídica e do Contencioso

Administrativo;

i)

Encarregar-se dos inquéritos que ocorrem por determinação da entidade competente;

)) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um

Director de Gabinete com categoria de Director Municipal.

SUBSECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 18.º#

(Gabinete do Administrador e dos Administradores

Municip ais- Adjuntos)

1.

Os Gabinetes do Administrador Municipal e dos

Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio

directo ao Administrador e Administrador Municipais-Adjuntos

no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário

ao desempenho da actividade do Administrador e

Administradores-Adjuntos;

b)

Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente no

atendimento do público e marcação de contactos

com entidades externas;

c)

Preparar contactos exteriores dos Administradores

Municipais e Adjuntos, fornecendo elementos que

permitam a sua documentação prévia;

d)

Recolher os elementos necessários à realização das

reuniões da Administração Municipal e do Conselho

Municipal de Auscultação e Concertação Social;

e)

Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o

arquivo do Gabinete;

jj)

Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas

superiormente.

2.

O Gabinete do Administrador é composto pelo pessoal

previsto no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 293/14,

de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado pelo

Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por

findas com a cessão de funções do Administrador.

3.

O Gabinete dos A dministradores-A djuntos é composto

pelo pessoal previsto no artigo 1.º do Decreto Presidencial

n.º 293/14, de 21 de Outubro, livremente provido e exonerado

pelo A dministrador Municipal, sob proposta do A dministrador-

Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação

de funções do Administrador Municipal-Adjunto.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que se ocupa

das relações de cooperação a serem estabelecidas pela

Administração Municipal do respectivo Município com as

entidades e organismos nacionais e internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal, em consonância

com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais sobre que devem incidir as relações de

cooperação com as demais entidades, instituições

e organismos nacionais e internacionais;

b)

Participar da preparação dos acordos e protocolos

a serem firmados pela Administração Municipal,

no âmbito das relações de cooperação;

c)

Proceder à gestão de protocolos assinados do âmbito

da germinação com municípios;

d)

Proceder à recolha de documentação sobre a temática

govemativa e comunitária que permita um estudo

comparativo dos métodos utilizados nos diversos

países, divulgando os que objectivamente possam

concorrer para uma melhor governação;

e)

Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das

distintas delegações da A dministração Municipal

em missão de serviço no âmbito das relações de

cooperação descentralizada;

jj)

Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao

Município;

£) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

de Gabinete com a Categoria de Director Municipal.

Artigo 20.º#

Gabinete de Documentação de Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço que

assegura o apoio nos domínios de documentação em geral e,

em especial, da selecção, elaboração e difusão de informações.

2.

O Gabinete de Documentação e Imagem tem as seguintes atribuições:

a)

Regulamentar as regras de comunicação, internas e

externas, da Administração Municipal;

b)

Uniformizar a mensagem que se deseja transmitir

para o exterior;

c)

Gerir a relação com os meios de comunicação social;

d)

Preparar e difundir a informação interna;

e)

Coordenar a distribuição do Boletim e Informação

Municipal;

zelar pela boa imagem da Administração Municipal

e dos seus serviços;

£) Organizar a preparação de expedições, videogramas,

diagramas, projecções de diapositivos ou outros

meios audiovisuais relativos à actividade municipal;

h)

Proceder à aquisição, divulgação dos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com

interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município;

i)

Analisar a actividade da imprensa nacional e local,

assim como generalidade da comunicação social

no que diz respeito à actuação dos Órgãos do

Município;

)) Proporcionar aos utentes boas condições de leitura;

k)

Contribuir para o enriquecimento do espólio bibliográfico e consolidar formas de colaboração com

entidades editoras;

1.

Propor acções de divulgação e animação do livro;

m)

Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe sejam

solicitados, quer pelos Serviços Municipais,

quer por outra entidade do Município depois de

autorização;

n)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

O Gabinete de Documentação e Imagem integra as

seguintes secções:

a)

Secção de Documentação e Imagem;

b)

Secção de Arquivo e Documentação;

c)

Biblioteca da Administração.

4.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.

Artigo 21.º#

Gabinete de Inspecção Municipal

1.

O Gabinete de Inspecção Municipal é o serviço de apoio

técnico ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos

Serviços da Administração Municipal.

2.

O Gabinete de Inspecção Municipal tem as seguintes atribuições:

a)

Controlar a actividade dos Serviços da Administração Municipal;

b)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos

administrativos;

c)

Instruir os processos de transgressão administrativa;

d)

Apoiar a Administração Municipal, colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção

da ordem e protecção dos bens públicos;

e)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir as

transgressões administrativas erepor a legalidade;

f)

Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das empresas industriais, de turismo, hotelaria,

de geologia e minas e de prestação de serviços;

£) Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das creches, infantários, lares de idosos, e outras

instituições de cariz social;

h)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções de

acordo com a legislação vigente;

i)

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas

pelas entidades competentes para o efeito, nos

termos da legislação em vigor;

j)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações

e decisões da Administração Municipal para os

diferentes serviços.

3.

O Gabinete de Inspecção Municipal é dirigido por um

Director de Gabinete com a categoria de Director Municipal.

SUBSECÇÃO III

Serviços Executivos Desconcentrados

Artigo 22.º#

Direcções Municipais

1.

As Direcções Municipais são unidades orgânicas de

gestão de áreas específicas de actividade da Administração

Municipal, cabendo-lhes a coordenação das repartições

delas dependentes.

2.

As Direcções Municipais são dirigidas por Directores

Municipais, cujas funções são as que decorrem da descrição

legal e dependem directamente do A dministrador Municipal.

3.

Constituem Direcções do Município do Cazenga

as seguintes:

a)

Direcção Municipal da Educação;

b)

Direcção Municipal da Saúde;

c)

Direcção Municipal da Cultura e Turismo;

d)

Direcção Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa;

e)

Direcção Municipal de Actividades Económicas,

Comércio e Serviços;

J Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo e Cadastro;

£) Direcção Municipal dos Serviços Comunitários;

h)

Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas;

i)

Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e

Mobilidade;

)) Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção da Mulher e Acção Social;

k)

Direcção Municipal da Juventude e Desportos;

1.

Serviços Municipais de Fiscalização.

4.

A configuração definitiva das direcções referidas no

número anterior e das correspondestes repartições estabelecidas

no estatuto orgânico de cada Município, tendo em conta as

especificidades do mesmo.

Artigo 23.º#

Direcção Municipal da Educação

1.

A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da A dministração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino

e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar

programas municipais que visem o desenvolvimento científico

e tecnológico e a inovação.

2.

A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições:

a)

Materializar a estruturação do sistema de educação

e ensino, adaptando-a à realidade do Município;

b)

Promover, controlar e coordenar a formação de

funcionários ligados ao sector;

c)

Planear e gerir as escolas do I e II ciclo, institutos

de formação de professores (Instituto Normal de

Educação e Instituto Normal de Educação Física)

e institutos politécnicos;

d)

Controlar as actividades dos institutos públicos do

ramo, sob a orientação metodológica da estrutura

competente a nível central;

e)

Promover actividades de educação da juventude e

de desportos escolares, bem como dinamizar o

desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil

a nível do Município;

JJ Promover actividades de desenvolvimento científico e

tecnológico, bem como iniciativas que promovam

a inovação do Município.

3.

A Direcção Municipal da Educação compreende as

seguintes repartições:

a)

Repartição de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;

b)

Repartição de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos;

c)

Repartição de Acção Social Escolar;

d)

Repartição de Inspecção Escolar.

4.

A Direcção Municipal da Educação é dirigida por um

Director Municipal.

Artigo 24.º#

Direcção Municipal da Saúde

1.

A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da A dministração Municipal incumbido de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência

médica e medicamentosa no Município.

2.

A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e

regulamentação da política de saúde no Município;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias

a desenvolver no Município;

c)

Planear e gerir as unidades sanitárias (hospitais,

centros e postos de saúde), bem como os Laboratórios Municipais de Controlo e Qualidade de

Produtos Farmacêuticos;

d)

Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível

do Município;

e)

Superintender o Hospital Municipal, centro e postos

de saúde do Município;

jj)

Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados

no Município;

£) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares públicos e privados de âmbito municipal;

h)

Realizar pré-vistorias e participar nas vistorias dos

novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e

similares de âmbito municipal;

i)

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de

âmbito municipal;

j)

Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal

médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos Órgãos e Repartições adstritos à

Direcção Municipal;

k)

Promover a conservação de Hospitais Municipais,

centros e postos de saúde, bem como de infra-

-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, povoações

e comunas.

Artigo 25.º#

Direcção Municipal da Cultura e Turismo

1.

A Direcção Municipal da Cultura e Turismo é o serviço

desconcentrado do Governo Provincial, incumbido de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

medidas políticas, no domínio da cultura, hotelaria e turismo,

e juventude.

2.

A Direcção Municipal da Cultura e Turismo tem as

seguintes atribuições:

a)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades

culturais e artísticas no Município;

b)

Planear e gerir centros de cultura eteatros municipais;

c)

Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob

a forma de proposta, nos termos da legislação

em vigor;

d)

Gerir os museus, monumentos e sítios classificados

nos termos definidos por lei;

e)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos

e sítios classificados como património histórico,

nacional e local, localizados no território do

Município;

JJ Promover e instituir os processos de licenciamento

de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes

culturais;

£) Promover e outorgar autorizações para realização

de actividades culturais, recreativas e todos os

eventos festivos e culturais que se promovam no

Município;

h)

Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas,

organizações não-governamentais, associações

cívicas, culturais e recreativas;

i)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades de hotelaria e similares e turísticas;

j)

Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio do turismo;

k)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;

1.

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento

do exercício da actividade hoteleira e turística;

nm)

Instituir os processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística;

n)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo;

o)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas

prestadoras de serviços;

p)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura

de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das

empresas de transportes e das empresas prestadoras de serviços.

3.

A Direcção Municipal da Cultura e Turismo compreende

as seguintes repartições:

a)

Repartição de Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Repartição do Turismo.

4.

A Direcção Municipal da Cultura e Turismo é dirigida

por um Director Municipal.

Artigo 26.º#

(Direcção Municipal de Registos, Organização do Território

e da Modernização Administr ativa)

1.

A Direcção Municipal de Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da realização

do recenseamento militar e eleitoral no Município, bem

como assegurar a execução de acções que conduzam à

Modernização Administrativa.

2.

A Direcção Municipal de Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Realizar e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Coordenar, com as Comunas, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos

processos eleitorais;

d)

Coordenar o processo de formação profissional dos

técnicos para as operações do registo desenvolvimento das Comunas;

e)

Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os Órgãos do

Poder Local;

jj)

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração,

nas vertentes organizacional, de processos e de

recursos humanos;

£) Criar mecanismos de autorização dos processos da

Administração, através da introdução de ferramentas informáticas;

h)

Criar condições para a formação técnica e profissional

dos trabalhadores do Sector das Telecomunicações;

i)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;

j)

Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

k)

Apoiar a realização do censo da população a nível

municipal;

1.

Acompanhar e fiscalizar as actividades e os desenvolvimentos de prestação da Repartição nos domínios

das telecomunicações;

m)

Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município;

n)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da

qualidade dos serviços prestados pelas empresas;

o)

Recolher informação, informar, tratar e dar parecer

sobre matéria eleitoral.

3.

A Direcção Municipal dos Registos, Organização do

Território e da Modemização A dministrativa compreende as

seguintes repartições:

a)

Repartição da Administração Pública e Modernização Administrativa;

b)

Repartição de Tecnologias de Informação e

Telecomunicações;

c)

Repartição dos Registos e Organização do Território;

d)

Repartição do Registo do Trabalho.

4.

A Direcção Municipal dos Registos, Organização do

Território e da Modernização Administrativa é dirigida por

um Director Municipal.

Artigo 27.º#

(Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços)

1.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio

do emprego e fomento empresarial, da indústria, geologia e

minas, bem como das empresas prestadoras de serviço.

2.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades industriais, comerciais, de geologia

e minas e dos prestadores de serviços;

b)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego

e ao desenvolvimento de actividades de formação

profissional;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades

de formação profissional;

d)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento

do exercício da actividade industrial, comercial,

de geologia e minas e dos prestadores de serviços;

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

industrial, comercial, de geologia e minas e dos

prestadores de serviços;

jj)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento da micro, pequena e média indústria;

£) Estimular o aumento da produção e da produtividade

nas empresas de produção de bens e de prestação

e serviços a nível Municipal;

h)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas e comerciais que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município;

i)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios das indústrias, geologia e

minas, e prestação de serviços;

j)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos industriais, comerciais às áreas para exploração de recursos minerais

e aos prestadores de serviços;

k)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos industriais, comerciais, para os

processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos, minerais e para as

empresas de prestação de serviços;

1.

Realizar a actualização do cadastro da rede industrial, comercial, de geologia, minas e de serviços;

m)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

comercial;

n)

Promover acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores;

o)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvará

passados aos comerciantes;

p)

Propor os regulamentos sobre a fiscalização de actividade comercial retalhista;

q)

Instruir os processos de licenciamento de carpintarias,

marcenarias, serralharias, oficinas de reparação

auto, oficina de electrodomésticos, alfaiatarias,

sapatarias e similares.

3.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas e

Serviços integra as seguintes repartições:

a)

Repartição do Desenvolvimento Económico, Emprego

e Fomento Empresarial;

b)

Repartição da Indústria, Geologia e Minas;

c)

Repartição dos Prestadores de Serviços;

d)

Repartição de Inspecção das Actividades Comerciais.

4.

A Direcção Municipal das Actividades Económicas,

Comércio e Serviços é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 28.º#

(Direcção Municipal de Gestão Urbanística,

Urbanismo e Cadastro)

1.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro é o serviço desconcentrado da Administração

Municipal, incumbido de:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das obras e construção locais, infra-estruturas,

equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal;

b)

Assegurar a execução de tarefas nos domínios do

planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento

das operações urbanísticas do Município.

2.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro, quando não for criado um Instituto Público para

o efeito, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;

b)

Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques,

Jardins e zonas verdes de recreio;

c)

Promover, elaborar e executar os instrumentos

de gestão territorial, designadamente o Plano

Director Municipal, o plano de urbanização e

os planos de pormenor;

d)

Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;

e)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;

JJ Licenciar terrenos nos termos da legislação em vigor,

para os diversos fins;

£g) Elaborar e apresentar propostas de projectos e

programas para a realização de investimento do

ordenamento territorial, urbano e rural;

h)

Orientar e executar a urbanização e ordenamento

territorial do Município e construir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados

populacionais;

i)

Instituir e emitir pareceres sobre os processos de

pedido de terrenos para a construção, bem como

instruir e emitir pareceres sobre os processos de

construção, reabilitação e alteração de edificações

urbanas;

j)

Promover projectos e programas específicos de

autoconstrução dirigida, na zona peri-urbana das

comunas;

k)

Promover programas de habilitação a baixo custo e

renovação urbana;

1.

Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da

realização de obras de recuperação dos edifícios;

m)

Fomentar e gerir o parque habitacional do Município;

n)

Propor e participar na viabilização de programas

de recuperação ou substituição das habitações

degradadas, habitadas pelos arrendatários ou

pelos proprietários;

o)

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública;

p)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas à estética do traçado geral e ao

rigor dos alinhamentos;

q)

Executar os projectos e programas de obras sobre

planos de pormenor loteamento e urbanizações

para as novas zonas residenciais, industriais,

académicas, desportivas e recreativas;

r)

Conceder e executar programas e projectos de infra-

-estruturas e equipamento colectivo urbano e rural

no Município, nomeadamente avenidas, ruas,

parques, jardins, passeios, iluminação pública,

edifícios e outros espaços púbicos similares;

s)

Promover o ordenamento a sinalização do trânsito

e o estacionamento de veículos automóveis nos

aglomerados populacionais;

1.

Executar as obras e construção inseridas no Programa

de Investimento Público de âmbito municipal,

acompanhar e controlar os investimentos públicos

no Município, da responsabilidade do Governo

Provincial e Central;

u)

Promover estudos, projectos e programas que visem

assegurar a construção e ampliação da rede viária

municipal e comunal;

v)

Promover estudos, projectos e programas sobre

a modernização, ampliação ou construção dos

equipamentos colectivos urbanos;

w)

Organizar o funcionamento do parque oficinal

municipal;

x)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de espaços verdes;

y)

Actualizar e gerir o cadastro municipal;

z)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de planeamento urbanístico e

do ordenamento territorial.

3.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro integra as seguintes secções:

a)

Repartição da Gestão Urbanística e Cadastro;

b)

Repartição de Obras Públicas;

c)

Repartição da Promoção, Reabilitação e Gestão

Imobiliária.

4.

A Direcção Municipal de Gestão Urbanística, Urbanismo

e Cadastro é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 29.º#

Direcção Municipal dos Serviços Comunitários

1.

Os Serviços Comunitários são desconcentrados da

Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução

de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos

sólidos e da conservação e manutenção das vias dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.

2.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários tem

as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento

básico do Município;

b)

Estruturar e desconcentrar o sistema de recolha de

resíduos sólidos;

c)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

d)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços

públicos do Município;

e)

Articular com as operadoras a recolha, tratamento do

lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

Assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de

drenagem pluvial;

£) Assegurar a gestão de limpeza, e manutenção de

zonas balneares;

h)

Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes públicas;

i)

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

j)

) Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes de recreio;

k)

Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua

manutenção e reparação sempre que necessário;

1.

Assegurar a manutenção e gestão dos Cemitérios

Municipais;

m)

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

n)

Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento

colectivo urbano e rural no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,

iluminação pública, edifícios e outros espaços

públicos similares;

o)

Promover estudos, projectos e programas que visem

assegurar a manutenção da Rede Viária Municipal

e Comunal;

p)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

q)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área de saneamento básico e limpeza

pública;

fr)

Criar e conservar os canis/gatis a nível do Município;

s)

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços

de saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas, concessionárias

ou por parcerias públicas-privadas.

3.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários integra

as seguintes repartições:

a)

Repartição dos Serviços Municipalizados de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;

b)

Repartição de Equipamento Urbano;

c)

Repartição de Saneamento Básico e Limpeza Urbana;

d)

Canis/gatis.

4.

A Direcção Municipal dos Serviços Comunitários é

dirigida por Director Municipal.

ARTIGO 30.º |

(Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Aguas)

1.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas no domínio da

distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento

e abastecimento de água potável, promoção do saneamento,

bem como da melhoria do ambiente.

2.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;

b)

Fomento e promoção do saneamento;

c)

Supervisionar e monitorar a estruturação e desconcentração do sistema de recolha de resíduos sólidos;

d)

Acompanhar e apoiar a realização de estudos de

avaliação de impacto ambiental que ocorram no

Município;

e)

Monitorar, supervisionar os mecanismos, e meios

de limpeza dos espaços verdes;

Jº Promoção da educação ambiental das municipalidades;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

h)

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes;

i)

Criar mecanismos expeditos para melhoria do abastecimento de energia e água a nível do Município;

j)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento

dos Sectores da Energia, Águas e Saneamento.

3.

A Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Águas

compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição Municipal do Ambiente;

b)

Repartição Municipal de Energia;

c)

Repartição Municipal das Águas.

4.

A Direcção Municipal de Ambiente, Energia e Águas

é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 31.º#

Direcção Municipal de Transportes e Tráfego e Mobilidade

1.

A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e

Mobilidade é o serviço desconcentrado da A dministração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e medidas políticas no

domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões

relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.

2.

A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e

Mobilidade tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio

das actividades de transportes;

b)

Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;

c)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio dos transportes que

fomentem o desenvolvimento económico e social

do Município;

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e do tráfego;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas

de transportes;

Instruir os processos de licenciamento da actividade

das empresas de transportes;

£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos no domínio dos transportes;

h)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

intermunicipais de passageiros e carga;

i)

Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para

a fluidez do tráfego;

j)

Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as

entidades centrais, a informação que possibilite

uma melhor utilização e circulação da via pública

e dos transportes públicos urbanos.

3.

A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e

Mobilidade integra as seguintes repartições:

a)

Repartição de Transportes;

b)

Repartição de Tráfego e Mobilidade.

4.

A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e

Mobilidade é dirigida por Director Municipal.

Artigo 32.º#

(Direcção Municip al dos Antigos Combatentes,

Promoção da Mulher e Acção Social)

1.

A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes,

Promoção da Mulher e Acção Social é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar

a execução das acções, actividades, programas, projectos e

medidas de políticas, no domínio da assistência e reinserção

social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das

crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo

e coordenando medidas para a promoção da mulher e assegurando o acompanhamento, apoio, colaboração e cooperação

às autoridades tradicionais.

2.

A Direcção Municipal de Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na concepção e execução de programas e

projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos

da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias e implementar medidas para a

promoção da mulher;

b)

Construir creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e deficientes;

c)

Assegurar a assistência social, contribuindo para a

melhoria das condições de vida das populações;

d)

Cooperar com outras instituições de solidariedade

social, e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de

âmbito municipal, designadamente no combate à

pobreza e a exclusão social;

e)

Colaborar e cooperar com o Órgão Provincial do

Instituto Nacional da Criança na execução de

acções e medidas políticas, no domínio da criança

e da adolescência.

3.

A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social integra as seguintes repartições:

a)

Repartição da Promoção da Mulher e Acção Social;

b)

Repartição dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria.

4.

A Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, Promoção

da Mulher e Acção Social é dirigida por um Director Municipal.

Artigo 33.º#

Direcção Municipal da Juventude e Desportos

1.

A Direcção Municipal da Juventude e Desportos é o

serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido

de assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da juventude e

dos desportos.

2.

A Direcção Municipal da Juventude e Desportos tem

as seguintes atribuições:

a)

Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas definidas no domínio da massificação do

desporto e do apoio à juventude;

b)

Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias

modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,

nas categorias infanto-juvenis e juniores;

c)

Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito Municipal;

d)

Propor a nomeação dos Chefes de Secção da Repartição Municipal;

e)

Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes

e Associações sedeados no Município.

3.

A Direcção Municipal da Juventude e Desportos integra

as seguintes repartições:

a)

Repartição da promoção da Juventude;

b)

Repartição dos Desportos.

4.

A Direcção Municipal da Juventude e Desportos é

dirigida por um Director Municipal.

Artigo 34.º#

Serviços de Fiscalização Municipal

1.

Os Serviços de Fiscalização Municipal são organismos

desconcentrados da A dministração Municipal, incumbida

de assegurar a execução das suas competências específicas

nesta especialidade.

2.

Os Serviços de Fiscalização Municipal têm as seguintes atribuições:

a)

Fazer cumprir a lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanados do

Govemo Provincial e da Administração Municipal;

b)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para

a manutenção da ordem e protecção dos bens

públicos;

c)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões e repor a legalidade;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.

3.

Os Serviços de Fiscalização Municipal são realizados

por um corpo de Polícia Municipal especializado, cuja organização e funcionamento são regulados por diploma próprio.

Artigo 35.º#

Conselho Municip al de Auscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é o órgão de consulta da Administração Municipal na

tomada de medidas de natureza política, económica e social

a nível do Município.

2.

O Conselho Municipal de Concertação e Auscultação

Social é presidido pelo A dministrador Municipal e integra,

com as necessárias adaptações, os membros constantes no

n.º 2 do artigo 13.º deste Estatuto Orgânico.

Artigo 36.º#

Direcção)

1.

As Direcções Municipais são dirigidas por um Director

Municipal, nomeado por Despacho do Administrador Municipal.

2.

Para efeitos remuneratórios, o Secretário Geral e os

Directores Municipais são equiparados a Director Provincial.

Artigo 37.º#

Dependência

A Direcção Municipal depende orgânica, administrativa

e funcionalmente do Administrador Municipal.

Artigo 38.º#

Regulamento

A organização e funcionamento da Direcção Municipal

regem-se por regulamento interno, aprovado por Despacho

do Administrador Municipal.

Artigo 39.º#

Estrutura e limites

A Direcção Municipal pode estruturar-se em repartições

definidas em diploma próprio.

Artigo 40.º#

Superintendência

A Administração Municipal superintende a actividade das

empresas e Institutos Públicos Municipais.

CAPÍTULO II

Regime Financeiro da Administração Municipal

SECÇÃO!

Autonomia Financeira e Patrimonial Municipal

Artigo 41.º#

Equipar ação financeira

1.

A Administração Municipal da Viana é uma Unidade

Orçamental e para efeitos das regras previstas na Secção II

do presente Capítulo relativos à elaboração e execução do

Programa de Investimento Público e Orçamento Geral do

Estado, o Município da Viana é equiparado à Província,

sendo-lhe aplicado o Regime Jurídico das Províncias, com as

devidas adaptações em cumulação com o seu regime próprio.

2.

O Governador da Província de Luanda articula com os

Administradores Municipais e com o Presidente da Comissão

Administrativa da Cidade de Luanda a programação e execução

do Programa de Investimento Público e das regras do sistema.

Artigo 42.º#

Autonomia financeira e patrimonial

1.

O regime de autonomia financeira e patrimonial da

Administração Municipal da Viana assenta, designadamente,

nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a)

Elaborar e aprovar os respectivos orçamentos

municipais;

b)

Elaborar e aprovar os respectivos balanços e contas

municipais;

c)

Dispor de receitas próprias, ordenar e processar

despesas e arrecadar as receitas que por lei forem

destinadas ao respectivo Município;

d)

Gerir o património do Município.

SECÇÃO II

Procedimento para a Operacionalização do Regime Financeiro,

Orçamental e do Programa de Investimentos Públicos

Artigo 43.º#

Programação Financeira

1.

Os Serviços do Município da Viana ficam sujeitos ao

regime de execução do Orçamento Geral do Estado com as

modificações estabelecidas no presente artigo.

2.

A Programação Financeira fixa os limites para a cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais da

Província de Luanda e o Limite Consolidado de Recursos

a afectar à Unidade Financeira, observados, para todos os

efeitos, os respectivos créditos orçamentais.

3.

A Delegação Provincial de Finanças de Luanda constitui-se

como Unidade Financeira, sendo responsável, enquanto tal,

pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação

Financeira das Unidades Orçamentais sedeadas na respectiva

Província, devendo tal consolidação ocorrer no prazo máximo

de 48 horas.

4.

Para efeitos de fixação dos limites referidos nos números

anteriores, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos

órgãos dependentes e a Unidade Financeira agrega as Unidades

Orçamentais enquanto as despesas são identificadas, conforme

se tratem de despesas em moeda nacional e, nos termos da

lei, em moeda estrangeira.

5.

As Unidades Orçamentais e a Unidade Financeira devem,

para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto

a dos Projectos do Programa de Investimentos Públicos e dos

Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e através da

Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do

Tesouro do Ministério das Finanças, a Necessidade de Recursos

Financeiros (NRF) de cada trimestre a qual deve incorporar

o Cronograma de Desembolsos dos Programas, Projectos e

Actividades cujo comportamento não seja linear, mas obedece

ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de

serviço público e os outros aspectos também relevantes. Na

ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira.

6.

Os prazos para a remissão das necessidades de recursos

financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à

Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:

a)

Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que

o orçamento se refere, para o I Trimestre;

b)

Até dia 10 do mês anterior ao início do trimestre,

para o II, o IT e o IV Trimestres.

7.

As parcelas dos contratos para a realização de despesas

que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente

devem ser consideradas despesas fixas na programação

financeira anual e desagregadas nas Programações Financeiras

trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos

mensais indicado na Necessidade de Recursos Financeiros.

8.

A elaboração da Programação Financeira Local trimestral,

bem como dos Planos de Caixa Mensais, compete à Delegação

Provincial de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos

n.º 2,3,4 e6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10,

de 9 de Abril — Regime Financeiro Local.

9.

A aprovação a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do

Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril — Regime

Financeiro Local, considera-se tacitamente deferida caso

não seja aprovado no prazo nele estabelecido. Neste caso, a

Delegação Provincial de Finanças disponibiliza às respectivas

Unidades Orçamentais a respectiva Quota Financeira Mensal.

10.

A disponibilização dos Limites Trimestrais de

Cabimentação e das Quotas Financeiras Mensais, derivadas

da Programação Financeira Trimestrais e dos Planos de Caixa

Mensais, respectivamente, é feita pela Delegação Provincial

de Finanças, enquanto Unidade Financeira e não compete

ao Governador Provincial operar qualquer modificação aos

Limites Trimestrais de Cabimentação e das Quotas Financeiras

Mensais aprovados para o respectivo ano financeiro.

Artigo 44.º#

Investimentos públicos

1.

O início da execução física e financeira de um projecto

de um Programa de Investimento Público carece de autorização

prévia do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial, com base na verificação do seguinte:

a)

Cópia completa do contrato assinado e homologado

pelos órgãos competentes, incluindo o cronograma

físico e financeiro de execução do projecto com

interligação trimestral;

b)

Cópia do relatório síntese do processo de execução

da contratação pública;

c)

Cópia do Decreto Presidencial de autorização da

contratação para os contratos de valor igual ou

superior a mil milhões de Kwanzas;

d)

Cópia do Visto do Tribunal de Contas, nos termos

dos limites de despesas fixadas na Lei que Aprova

o Orçamento Geral do Estado.

2.

É vedado o início da execução física dos Contratos dos

Projectos do Programa de Investimento Público, cujas fontes

de financiamento da despesa não estejam asseguradas.

3.

As Dotações Orçamentais a inscrever na Programação

Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar

de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso

dos projectos do Programa de Investimentos Públicos. Para

o efeito, as Unidades Orçamentais executam a solicitação o

Sistema Informático de Programa de Investimento Público do

Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial

que após a apreciação as remete ao Ministério das Finanças.

4.

As Unidades Orçamentais devem solicitar no Sistema

Informático do Programa de Investimento Público do Ministério

do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, trimestralmente, até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de

referência, a proposta de Programação Financeira trimestral dos

seus projectos inseridos no Programa de Investimento Público

e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em

moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade

directa de liquidação ao exterior.

5.

O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial deve validar e enviar as propostas de Programação

Financeira trimestral dos Projectos do Programa de Investimento

Público das Unidades Orçamentais ao Ministério das Finanças,

até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência.

6.

Na Proposta de Programação Financeira trimestral, no

Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.

7.

A adjudicação das obras dos Projectos de Investimento

Público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita

nos termos da legislação em vigor.

8.

Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos

Projectos de Investimento Público devem apresentar uma

garantia de boa execução da obra do Estado, aceite por este

e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.

9.

O pagamento de equipamentos e material duradouro

adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro,

deve ser feito, necessariamente, com a abertura de um crédito

documentário em banco de primeira linha e contra o embarque

da mercadoria nos termos da legislação cambial.

10.

O acompanhamento da execução física dos projectos

compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais

de Tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através

dos Órgãos Técnicos Sectoriais e Provinciais de Planeamento

em articulação com o Ministério do Planeamento e do

Desenvolvimento Territorial.

11.

Os Pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimento Público são realizados contra a prestação,

pelos provedores de bens e serviços ou empreiteiros das

correspondentes facturas comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos de medição

mensais, visadas pela respectiva fiscalização quando se trata

de empreitadas.

12.

As facturas e os autos de medição referidos no número

anterior devem necessariamente ser avaliados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços,

bens e empreitadas, obedecendo ao seguinte:

a)

No final de cada mês, os prestadores de serviços,

os fornecedores de bens e os empreiteiros, devem

remeter às respectivas Unidades Orçamentais, os

autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização;

b)

A entidade fiscalizadora e a Unidade Orçamental

responsável pelo contrato avaliam o auto de

medição mensal e caso estejam de acordo, aprovam o mesmo através da emissão de Certificado

de Aprovação;

c)

Os prestadores de serviços, os fornecedores de

bens e os empreiteiros, com base no Certificado

de Aprovação, emitem a factura correspondente

aos autos de medição aprovados e encaminham

à Unidade Orçamental para pagamento.

13.

As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento

Territorial, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o

relatório de execução do Programa de Investimento Público

da respectiva Unidade Orçamental.

14.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base as Notas de Cabimentação, a Liquidação, os contratos

e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a solicitação

de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo

com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de

Outubro (SIGFE).

15.

As disposições contidas no articulado do Capítulo TI

do presente Diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução

financeira do Programa de Investimento Público, em tudo o

que não contrarie a sua especificidade.

Artigo 45.º#

Instruções para a elaboração de Orçamento

1.

Os Municípios da Província de Luanda integram o

Sistema Orçamental para efeitos das regras vigentes, em cada

momento, para efeitos da elaboração do Orçamento Geral

do Estado com as alterações constantes do presente artigo.

2.

Aos Municípios da Província de Luanda compete

estabelecer directrizes, instruções e procedimentos locais

para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as

propostas orçamentais dos respectivos órgãos dependentes,

em conformidade com a Lei-Quadro do Orçamento Geral

do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Elaboração

e Execução do Orçamento Geral do Estado aprovados pelo

Titular do Poder Executivo.

3.

Os Municípios da Província de Luanda devem, na

elaboração das propostas orçamentais dos respectivos órgãos

dependentes, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º

e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

4, As despesas de apoio ao desenvolvimento dos Sectores

de Saúde e Educação a nível municipal devem ser inscritas

nas propostas do Orçamento, bem como afectas directamente

nas respectivas Direcções Municipais.

5.

Os limites de despesa de funcionamento e de despesas de

apoio ao des envolvimento ou programas específicos de cada

Município da Província de Luanda para cada ano são homologados pelo respectivo A dministrador Municipal, conforme o

caso, com base na proposta de limites de despesas elaboradas

pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, apoiado

metodologicamente pela Delegação Provincial de Finanças.

Artigo 46.º#

Limites de despesa para efeitos de contratação pública

Por delegação do Titular do Poder Executivo, os Administrares

Municipais e o Presidente da Comissão Administrativa da

Cidade de Luanda são competentes para autorizar despesas

até ao mesmo limite definido para o Governador Provincial,

nos termos e para os efeitos dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º

e do Anexo II da Lei da Contratação Pública.

Artigo 47.º#

Superintendência financeira

Por delegação do Titular do Poder Executivo, compete ao

Ministro das Finanças a orientação, superintendência e tutela

administrativa das competências financeiras, compreendendo

nestas as de natureza orçamental, finanças, investimento

público e despesas Municipais ao abrigo do presente capítulo,

devendo o Administrador Municipal informar ao Ministro

das Finanças de acordo com as instruções que sejam por este

emitidas por Despacho.

SECÇÃO III

Regime de Pessoal da Administração Local do Estado

na Província de Luanda

Artigo 48.º#

Quadro do pessoal e regime remuneratório

1.

É delegada competência aos Ministros da Administração

do Território e das Finanças para aprovarem, conjuntamente,

o quadro de pessoal dos Órgãos e Serviços Locais do Estado

da Província de Luanda.

2.

Ficam as Administrações Municipais autorizadas a destinarem uma percentagem/receita mensal arrecadada ao nível

de cada Município aos funcionários e agentes administrativos

a serviço das A dministrações Municipais da Província de

Luanda e das suas estruturas dependentes.

3.

É delegada aos Ministros da Administração do Território

e das Finanças a competência para fixar por Decreto Executivo

conjunto o valor percentual da receita, bem como os critérios de

distribuição, que apenas podem beneficiar os funcionários e agentes

no quadro de pessoal da respectiva A dministração Municipal.

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Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos

Existentes

Formação Superior, experiência minima de três anos em desempenho de

funções ligadas às áreas vinculadas, experiência profissional de apoio social,

Administrador Municipal conhec imento mínimo do Município em causa, visão em estrutura da gestão Administração Pública 1

organizacional, capacidade comunicacional, capacidade de gestão de equipas

e recursos humanos, capacidade de articulação com diferentes áreas administrativas, capacidade de liderança com atitude ética e profissionalismo.

Ao co : Ú Formação Superior, Grau de Pós-Graduação ou Mestrado em Áreas de Ciên-

Administr ado Municip a djunto para a cias Contábeis, três anos de experiência comprovada nas áreas vinculadas, Gestão de Administração e

Área Económica, Financeira, Orçamental e de : SS. : " : "o : : 1

Modernização Administrativa capacidade organizativa e de implementação de projecto, éticas e profission- Finanças

ç alismo e capacidade de liderança.

Administrador Municipal-Adjunto para o Formação de Níveis Superior ou Técnica em Áreas de Engenharia ou Ambido : P JUNIO P entais, capacidade organizativa de acompanhamento de projecto, capacidade e Ú "

Urbanismo, Serviço, Assuntos Técnicos e 4. : ” Ú : : " Sans Arquitectura ou Engenharia 1

Infra-estrutura de liderança com atitude ética e profissionalismo, três anos de experiência

comprovada.

Administrador Municipal-A djunto para a Área Formação de Nível Superior ou Técnico em Áreas de Ciências Políticas ou

” : P JUN'O P " de A dministração Pública, capacidade mobilizadora, capacidade comuni- Administração Pública e

Política, Social, Assuntos Comunitários e : : so SS. z : 1

Ambiente cacional, conhecimento do Município, experiência com gestão de assuntos Autarquias

sociais, ética, profissionalismo, três anos de experiência comprovada.

Formação de Nível Superior ou Técnico, em Áreas de Secretariado, elevada

capacidade de processamento de informação, domínio de ferramenta Gestão de Contabilidade e

Secretaria da A dministração tecnológica e programas office, capacidade de gestão de tarefas, disponibi- 9 EE MO 9 Poa 1

: 14 ” " : : . Administração

lidade e assiduidade, responsabilidade ética e profissionalismo, três anos de

experiência comprovada.

Formação de Nível Superior ou Técnico na Área Jurídica e de Contencioso

Gabinete Jurídico e Contencioso Nacional, nomeadamente Laboral, Civil, e Administrativo, Penal, conheci- Direito 1

mento do Município, três anos de experiência comprovada.

Formação do Nível Superior ou Técnico na Área de Gestão e Estatística,

capacidade diagnóstica de três anos de experiência comprovada em funções

semelhantes, multidisciplinaridade, capacidade de análise; planeamento e sis- Gestão de Administração

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística | tematização de dados habilidade para gerir riscos e ambiguidade constante, Pública ç 1

aptidão para implementar soluções viáveis e criativas, facilidade de trabalhar

em equipa, flexibilidade, aptidão para definir propriedades, possuir visão

para detalhe, deve possuir vocação para a inovação.

Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,

Direcção de Gestão Urbanística, Urbanismo três anos de experiência comprovada na área, criatividade, aptidão para tra- " de:

Ú o . : : : - Gestão de Urbanismo

e Cadastro balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e

análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.

Formação de Nível Superior, conhecimento nas Áreas da Administração

Direcção Municipal de Registo, Organização — | Pública, experiência comprovada na área minima de três anos, facilidade Técnico Superior

do Taritório e Modemização Administrativa de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e Pp

profissionalismo.

Formação Superior ou Técnica na Área de A dministração Pública, experiên-

Gabinete de Inspecção Municipal cia minima de três anos, conhecimento do Município, responsabilidade, ética

e profissionalismo.

Formação de Nível Superior em Administração e Gestão, experiência mínima

Direcção do Comércio de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade Administração e Gestão

de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento minimo do Município.

Direcção Municipal da Educação Formação Superior na área de pedagogia de educação, experiência mínima Pedagogia ou Sociologia 1

ç P ç de três anos, capacidade de comunicação, ética e profissionalismo. -- 7

Gabinete de Comunicação, Documentação e Formação Superior na área de Comunicação Social, capacidade comunicado-

Imagem cação, DO ação ra disponibilidade, assiduidade, ética e profissionalismo, experiência minima Comunicação Social

7 de três anos comprovada.

Formação Superior na Área de Medicina, experiência minima de três anos,

Direcção Municipal da Saúde capacidade comunicacional, capacidade de gestão de equipas e recursos Medicina 1

humanos, disponibilidade, assiduidade, profissionalismo, conhecimento do

Município.

Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos

Existentes

Formação Superior ou Técnica, na Área de Sociologia, Antropologia,

Direcção Municipal Cultura e Turismo experiência mínima de três anos, capacidade de interacção, criatividade, Sociologia ou Antropologia

conhecimento do Município, ética e capacidade organizativa.

Formação Superior na Área de Economia e Gestão de Contabilidade,

Direcção Municipal Económica e Serviço experiência minima de três anos, responsabilidade, assiduidade ética capaci- Económica e Gestão

dade de liderança, capacidade comunicacional, ético profissionalismo.

Formação Superior ou Técnica em Ambiente e Gestão de Residuos Sólidos,

Direcção Municipal do Serviço Comunitário experiência comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em Gestão de Ambiente

equipa, assiduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo

Direcção Municipal do Ambiente, Energia e Formação superior ou técnic a, edu cação amb iental, experiência no minimo Engenharia Ambiental

Águas de três anos, responsabilidade, disponibilidade, ética. ]

Direcção Municipal da Agricultura e Pecuária Formar: ão Superior ou Técni cama AM “eo de Agr col ? experiência de três anos, Engenharia A gronómica

criatividade, responsabilidade, assiduidade, capacidade de organizar.

o o Ú ” Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão A dministrativa, ex-

Direcção Municipal de Transportes, Tráfego e A rovad: o ínimo de trê : bilidad Gestão Administrati

Mobilidade periência compr ova a na área no minimo de três anos, responsabilidade, estão Administrativa

disponibilidade, ética.

Direcção Municipal dos Antigos Combatentes, | Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três Gestão Pública ou Adminis-

Promoção da Mulher e Acção Social anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade. tração Pública

Formação Superior ou Técnica nas Áreas de Educação Física, assiduidade,

Direcção Municipal da Juventude e Desportos | ética profissional, responsabilidade, criatividade, experiência no minimo de Educação Física

três anos.

Formação Superior ou Técnica na Área de A dministração Pública, experiên-

Serviço de Fiscalização e Inspecção cia minima de três anos, conhecimento do Município, responsabilidade, ética Administração Pública 1

e profissionalismo.

Repartição Municipal de Educação e Ensino, e Formação Superior na Área de Telecomuni cações, assi duidade, responsabi- o o

o " lidade, liderança, capacidade de gestão de equipa, ética, profissionalismo, Telecomunicação ou Ciências 1

Tecnológicas e Inovação SS... oe R

? experiência no minimo de três anos.

Repartição Municipal de Planeamento, Estatis- Formação Superior de Estatística, Gestão de Recursos Humanos, experiência |

: comprovada na área, no minimo de três anos, responsabilidade, liderança, Recursos Humanos 1

tica e Recursos Humanos So 1 :

criatividade, espírito de equipa.

Repartição de Acção Social Formação Superior na Area de Assistência Social, responsabilidade, criativi- Assistência Social

dade, disponibilidade, experiência comprovada no minimo de três anos.

Formação Superior ou Técnica na Área de Pedagogia, Assiduidade, respon-

Repartição de Inspecção Escolar sabilidade, criatividade, experiência no mínimo três anos, Responsabilidade Pedagogia 1

Assiduidade, liderança.

Repartição de Cultura, Arte e Património Formação Superior ou Técni ca, na Área de Sociologia, Antrop ologia, : : i :

Histórico experiência minima de três anos, capacidade de interação, criatividade, Sociologia, Antropologia

conhecimento do município, ética e capacidade organizativa.

Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão, experiência minima de

Repartição de Turismo três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade de Gestão

gestão, ética e profissionalismo, experiência minima de três anos.

Formação de Nível Superior, em Administração e Gestão, experiência

Repartição da Administração Pública e minima de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, PPA z

. : 2 : : : oe Administração e Gestão

Turismo capacidade de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento mínimo no

Município.

Formação de Nível Superior, em Relações Intenacionais, conhecimento nas

o : Ú áreas da Administração Pública, experiência comprovada na área minima 2 SS.

Repartição do Registo do Trabalho de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, Relações Internacionais

responsabilidade, ética e profissionalismo.

io : " Formação Superior ou Técnica na Área de Telecomunicação, conhecimento

Repartição de Tecnologia de Infonnação e "” : ” .. AR as " o

oo na área, capacidade de habilidade, assiduidade, experiência minima de três Telecomunicação

Telecomunicação

anos.

Formação de Nível Superior, conhecimento na Área da Administração

Repartição do Registo e Organização do Pública, experiência comprovada na área minima de três anos, facilidade Relações Internacionais 1

Taritório de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e af acionar

profissionalismo.

Formação de Nível Superior em Administração Pública, conhecimento nas

Repartição da Administração Pública áreas da administraç ão públic a, experiência comprovada na área mínima de Administração Pública 1

e Modernização A dministrativa três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo.

Formação de nível Superior, em Geologias e Minas, assiduidade, responsa-

Repartição de Indústria e Geologia e Minas bilidade liderança, capacidade de gestão de equipa, ética, profissionalismo, Geologias e Minas

Experiência no mínimo de três anos.

o : 1: Formação Superior na Área de Gestão Empresarial, conhecimento na área,

Repartição do Desenvolvimento Económico, ma . " 1 " ' . - e

. é experiência comprovada na área minima de três anos, responsabilidade, as- Gestão Empresarial

Emprego e Fomento Empresarial Ss. 4 Ú :

siduidade, ética profissional

Formação Superior ou Técnico na Área de Empreendedorismo, responsabi-

Repartição dos Prestadores de Serviço lidade liderança, habilidade, facilidade de trabalhar em equipa, criatividade, Gestão o

inovação, experiência minima de três anos.

Grupo de Pessoal/Área Perfil Área de Formação Cargos

Existentes

Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,

Repartição de Gestão Urbanística e Cadastro uês anos de expenencia comprovada na área, criatividade, aptidão para tra- Gestão de Urbanismo 1

balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e

análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.

Formação Superior na Área de Arquitectura Urbanística, experiência com-

Repartição de Obras Públicas provada na área mínima de três anos, criatividade, aptidão p ara trabalhar com Arquitectura; Urbanística

número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e análise,

bem como a facilidade de trabalhar em equipa.

Repartição da Promoção e Reabilitação e Formação Superior ou Técni ca na Área de Gestão Um anistic a, experiência SS

" duos comprovada na área, minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, Gestão Urbanista

Gestão Mobiliária : . : ” " e BA:

capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo

Formação do nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,

Repartição dos Serviços Municipalizados de três anos de experiência comprovada na área, criatividade aptidão para tra- Gestão de Urbanismo

Conservação das Infra-Estruturas Urbanas balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e

análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.

Formação do Nível Superior ou Técnico nas Áreas de Gestão e Urbanismo,

Repartição de Equipamento Urbano três anos de experiência comprovada naárea, criatividade aptidão para tra- Gestão de Urbanismo

balhar com número, exactidão e meticulosidade, capacidade de observação e

análise, bem como a facilidade de trabalhar em equipa.

Repartição Municipal de Saneamento Básico e Formação Superior ou Técnico em Amb iente e Gestão de Resíduos Sólidos, '

: ' experiência comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em Gestão

Limpeza Urbana ; caes : ." "” o:

equipa, assiduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo

Repartição Municipal do Ambiente Formação Superior ou Técnica de Educação Ambi ental, experiencia no Educação Ambiental

minimo de três anos, responsabilidade, disponibilidade, ética.

Formação Superior ligada às áreas vinculadas de Engenharia, experiência

Repartição Municipal de Energia comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em equipa, as- Engenharia

siduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo

Formação Superior ligada às áreas vinculadas de Engenharia, experiência

Repartição Municipal de Águas comprovada no mínimo de três anos, capacidade de gestão em equipa, as- Engenharia

siduidade, responsabilidade, ética, profissionalismo

Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão A dministrativa, experiên-

Repartição dos Transportes cia comprovada na área, experiência no minimo de três anos, responsabili- Gestão Administrativa

dade, disponibilidade, ética.

Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão Urbanística, experiência

Repartição de Tráfego e Mobilidade comprovada na área minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, Gestão Urbanista

capacidade e habilidade, responsabilidade, ética e profissionalismo.

Repartição da Promoção da Mulher e Acção Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três DA:

: " : ns " Gestão Pública

Social anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade.

Repartição dos Antigos Combatentes e Vetera- | Formação Superior na Área de Gestão Pública, experiência minima de três DA:

ne " : ns " Gestão Pública 1

nos da Pátria anos, responsabilidade, disponibilidade, responsabilidade.

Formação Superior ou Técnico na Área de Educação Física, assiduidade,

Repartição da Promoção da Juventude ética profissional, responsabilidade, criatividade, experiência no minimo de Educação Física

três anos.

Formação Superior ou Técnica na Área de Educação Física, assiduidade,

Repartição dos Desportos ética profissional, responsabilidade, disponibilidade, experiência comprovada Educação Física 1

de três anos.

Formação na Área de Gestão Empresarial, experiência comprovada na área

Secção de Logística e Património minima de três anos, facilidade de trabalhar em equipa, capacidade e habili- 1

dade, responsabilidade, ética e profissionalismo.

Formação Superior ou Técnica na Área de Administração Pública, as-

Secção de Administração e Protocolo siduidade, disponibilidade, responsabilidade, ética profissional, experiência Administração Pública

comprovada no mínimo de três anos.

Formação Superior ou Técnico na Área de Finanças e Contabilidade,

Secção de Orçamento e Finanças experiência de três anos comprovada, disponibilidade, assiduidade, responsa- Contabilidade e Finanças

bilidade, ética profissional.

" Ú : Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão de Recursos Humanos,

Secção de Recursos Humanos e Sistema de 2. . se. pros as ' : z Ú

Informação responsabilidade, assiduidade, espírito de liderança, ética profissional, Gestão de Recursos Humanos 1

ç capacidade de gerir, experiência minima de três anos.

Formação Superior na Área de Comunicação Social, capacidade comunica-

Secção de Arquivo e Documentação cional, disponibilidade, assiduidade, ética e profissionalismo, experiência Comunicação Social 1

mínima de três anos.

Formação de Nível Superior em Administração e Gestão, experiência mínima

Repartição do Comércio de três anos comprovada nas funções semelhantes, responsável, capacidade Administração e Gestão 1

de gestão, ética e profissionalismo, conhecimento.

Repartição de Mercados e Feiras e Economia Formação Superior ou Técnica em Gestão Empresarial, experiência mínima ' o

Informal de tr ês anos, responsabilidade, assiduidade, ética, capacidade de liderança, Gestão Empresarial

capacidade comunicacional, ética, profissionalismo.

Formação Superior ou Técnica na Área de Gestão, conhecimento na área,

Repartição de Inspecção do Comércio experiência comprovada na área, minima de três anos, responsabilidade, Gestão Empresarial

assiduidade, ética profissional.

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Técnico Médio

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 66/15 c) Diógenes Orsini Flores Diogo — Administrador

de 17 de Março para as Áreas de Produção e Operação;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de d) Albertino Berreiro Viegas Gomes — A dministrador

Administração da Empresa Pública de Á gua de Luanda — para a Área Comercial;

EPAL, E.P,, alterando a composição prevista no Decreto e) Inocência Natália Diakelewote Miguel Zongo —

Presidencial n.º 27/10, de 1 de Abril; Administradora para as Áreas de Finanças e

Considerando a importância de dinamizar a política Tecnologias de Informação;

empresarial da Empresa Pública de Água de Luanda f) Domingos António Candeia — Administrador Não

— EPAL, E.P., no sentido de concretizar os seus objecti- Executivo:

vos estratégicos, £) Armando João — Administrador Não Executivo.

: “12 ico 46.º

Atendendo ao disposto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 46.º da ARTIGO 2.º

Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, que estabelece as Bases do (Legislação aplicável)

Sector Empresarial Público; O Conselho de Administração ora nomeado deve cumprir

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis às Empresas

igo 120º o ico 125.º ituiçã de : :

do artigo 120. edon.º3 do artigo 125 -º, ambos da Constituição Públicas, designadamente, a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro,

da República de Angola, o seguinte: bem como o Decreto n.º 48/02, de 24 de Setembro, que

ARTIGO 1.º estabelece as normas a observar pelas Empresas Públicas no

(Nomeação) âmbito do cumprimento do disposto na Lei do Orçamento

E nomeado, para um mandato de 5 (cinco) anos, o Conselho — Geral do Estado.

de Administração da Empresa Pública de Água de Luanda — ARTIGO 3º

EPAL, E.P., com a seguinte composição: (Revogação)

a)

Lionídio Gustavo Ferreira de Ceita — Presidente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

do Conselho de Administração; presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

b)

Juliana Lizete Pascoal — Administradora para as — n.º 27/10, de 1 de Abril e o Decreto Presidencial n.º 262/11,

Áreas de Planeamento e Gestão de Projectos; de 6 de Outubro.

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