Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 282/11
de 1 de Novembro
Considerando a necessidade de aprovação do estatuto
orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do
artigo 97 º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre organização
e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do
Estado;
Tendo em conta que a organização e a segmentação
interna dos órgãos da Administração Local do Estado
podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a
especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou as áreas de desenvolvimento
demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de
recursos organizacionais;
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política
administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.
Tendo em conta que as funções de gestão da Província e
da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas
pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37 º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas
devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional,
evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de
estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico da
Administração Municipal do Cazenga, anexo ao presente
diploma que é dele parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
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Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DO CAZENGA
CAPÍTULO |
Definição, Natureza, Competências e Composição
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Administração Municipal do Cazenga é o órgão
desconcentrado da Administração do Estado na Província de
Luanda, que visa assegurar a realização das funções do
Estado a nível do Município.
A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas funções
responde perante o Governador Provincial.
Artigo 2.º#
Atribuições
À Administração Municipal do Cazenga cabe promover
e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar
a prestação de serviços públicos da sua respectiva área
geográfica de jurisdição.
Artigo 3.º#
Competências
Compete à Administração Municipal do Cazenga:
No domínio do planeamento e do orçamento:
Elaborar a proposta do orçamento municipal na
plataforma informática do sistema integrado de
gestão financeira do Estado, nos termos da lei;
Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de
desenvolvimento provincial;
Supervisionar e coordenar a arrecadação de
recursos financeiros provenientes dos impostos,
das taxas e de outras receitas devidas ao Estado,
nos termos da lei;
Elaborar e garantir a execução do programa de
desenvolvimento municipal e dos planos anuais
de actividades da Administração Municipal e
submeter os respectivos relatórios de execução
ao Govemo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
Elaborar a proposta de orçamento da Administração
Municipal, nos termos da legislação competente
e remetê-la ao Governo Provincial com vista a
sua integração no Orçamento Geral do Estado;
Administrar e conservar o património da Administração Municipal:
£) Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município.
No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
Elaborar o projecto de Plano Municipal de
ordenamento do território e submetê-lo ao
Governo Provincial, para aprovação:
Organizar os transportes urbanos e suburbanos
Inter-Municipais e inter-comunais de passageiros
€ Cargas;
Promover o ordenamento e sinalização do trânsito
e estacionamento de veículos automóveis nos
aglomerados populacionais;
Realizar o registo da técnica auto de transporte e da
técnica especial adstrita às empresas localizadas
na sua área de jurisdição, de acordo com o que,
para o efeito, seja legislado;
Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a
toponímia e os cadastros;
À) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de
construção unifamiliar e outros de pequena
dimensão:
£) Licenciar terras para diversos fins, nos termos da
lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a
auto-construção dirigida;
Autorizar a concessão de terrenos até mil metros
quadrados, bem como observar e fiscalizar o
cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus
regulamentos.
No domínio do apoio ao desenvolvimento económico
e social:
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de
prestação de serviços no Município e licenciar
unidades industriais, designadamente aviários,
pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias,
serralharias, oficinas de reparação, de canalização e de electricidade;
Promover e organizar feiras municipais;
Desenvolver programas de integração comunitária
e de combate à pobreza;
Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade
comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
Assegurar a assistência e a reinserção social,
educacional e sanitária, contribuindo para a
melhoria das condições de vida da população:
Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e
os locais históricos situados no território do
Município:
£) Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento
artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo
para o surgimento de novos agentes de promoção
de espectáculos e divertimentos públicos;
Promover a criação de casas de cultura e de
bibliotecas municipais e comunais, bem como
garantir o seu apetrechamento em material
bibliográfico;
Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão
da água e da electricidade na sua área de Jjurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas
locais;
Garantir as condições organizativas, materiais e
financeiras para a promoção do ensino primário
obrigatório e gratuito;
Promover a construção e a manutenção de escolas
primárias, bem como garantir o seu pessoal
docente e administrativo, apetrechamento em
mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.
No domínio da ordem pública e da polícia:
Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros, bem como a propriedade pública e
privada;
Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem
como de combate à especulação e ao açambarcamento;
Aplicar as disposições contidas na legislação sobre
as transgressões administrativas.
No domínio do saneamento e do equipamento rural e
urbano:
Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como
o embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de
praias e zonas balneares;
Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas
de drenagem pluvial;
Promover a construção, a reparação e a manutenção
e gestão de mercados, de feiras e de outros
serviços municipais;
Fomentar a criação, conservação, ampliação,
manutenção e cultura de parques, jardins, zonas
verdes, de recreio e a defesa do património
arquitectónico;
Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a
gestão de cemitérios municipais.
No domínio da coordenação institucional:
Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das administrações comunais e superintender nos institutos públicos e empresas
públicas de âmbito local, com sede no Município;
Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e
demais operações legais inerentes às eleições
gerais e autárquicas;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com
18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua
área de jurisdição;
Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da
Justiça, enquanto não houver conservatórias ou
postos de registo.
Artigo 4.º#
Forma dos actos da Administração Municipal
No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na
Artigo 5.º#
Audiência prévia
A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,
pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar
medidas de política, com incidência local.
Artigo 6.º#
Composição e Reunião
A Administração Municipal é dirigida pelo respectivo
Administrador Municipal e integra os Administradores
Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.
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A Administração Municipal reúne-se, mensalmente,
em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Administrador Municipal.
Os Administradores Comunais podem participar nas
sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.
O Administrador Municipal pode, quando julgar
necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a
participar das sessões da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
Administrador Municipal e Administradores
Municipais Adjuntos
SECÇÃO!
Administrador Municipal
Artigo 7.º#
Definição
O Administrador Municipal é o representante do
Governo Provincial no respectivo Município, a quem
incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o
normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local,
respondendo pela sua actividade perante o Governador
Provincial.
No exercício das suas funções, o Administrador
Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais Adjuntos, nomeadamente:
Administrador Municipal Adjunto para o Sector
Económico, Social e Produtivo;
Administrador Municipal Adjunto para os Serviços
Técnicos e Infra-Estruturas.
O Administrador Municipal atende directamente as
seguintes áreas:
À coordenação institucional;
O sector político do Município;
À execução do orçamento;
A justiça, a segurança a ordem pública e autoridade
do Município.
O Administrador Municipal pode delegar poderes aos
Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar,
tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 8.º#
Provimento
O Administrador Municipal é nomeado por despacho
do Governador Provincial, mediante parecer favorável do
Titular do Ministério da Administração do Território.
Diploma próprio regula o regime de provimento do
cargo de Administrador Municipal.
O Administrador Municipal a ser nomeado, deve
possuir formação superior ou outra específica adquirida no
Instituto de Formação da Administração Local ou instituição
similar.
Artigo 9.º#
Posse e cessação das funções
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada
de posse perante o Governador Provincial, nos termos da Lei.
Os restantes membros da Administração Municipal
iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o
Administrador Municipal.
As funções dos membros da Administração Municipal
cessam com a morte ou exoneração.
Artigo 10.º#
Competências
Compete ao Administrador Municipal:
Garantir o cumprimento da Constituição e demais
Diplomas legais;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores
Municipais e dos administradores comunais;
Informar, regularmente, ao Governo Provincial
sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Administração Municipal;
Decidir sobre questões de recursos humanos da
Administração Municipal, nomear, empossar e
exonerar os titulares de cargos de chefia dos
diferentes serviços sob sua dependência;
Convocar as reuniões da Administração Municipal
e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de
trabalhos;
Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas
junto das populações;
£) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas ao trânsito, ao saneamento
básico, à electricidade e estética do traçado geral
e o rigor dos alinhamentos:
Aprovar os projectos de construção particular e
fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos:
Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos,
o apoio de que necessitam para o desempenho
das suas funções;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja
actividade se justifique;
Realizar acções que impeçam a destruição da flora
e da fauna e que contribuam para a defesa e
preservação do ambiente;
Conceder terrenos nos cemitérios municipais para
jazigos e sepulturas e vela pela conservação dos
mesmos;
Dinamizar a distribuição de água e electricidade,
nas áreas sob sua jurisdição:
Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Administrador
Municipal pratica actos administrativos, quando executórios
tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série
tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO II
Administradores Municipais Adjuntos
Artigo 11.º#
Provimento
Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados por despacho do Governador Provincial, ouvido o
Administrador Municipal e mediante parecer favorável do
Ministério da Administração do Território.
O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por diploma próprio.
Os Administradores Municipais Adjuntos a serem
nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração
Local ou instituição similar.
Artigo 12.º#
Competências
Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector
Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o
Administrador Municipal na coordenação e execução das
tarefas ligadas a área económica e social, nomeadamente:
Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;
Propor ao Administrador medidas que visam
melhorar os níveis de arrecadação de receitas
local e comunitária:
Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído a
Comuna que apresentar o melhor resultado na
arrecadação de receitas.
Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes
sectores:
Água e energia;
Recursos naturais:
Indústria, hotelaria e turismo:
Transportes e comunicação;
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos de guerra;
) Educação, alfabetização, cultura e desportos;
£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes
e terceira idade;
Criação de base de dados sobre o estado de saúde
no Município;
Construção e reabilitação de postos e centros de
saúde;
Implementação e extensão do programa de má
nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e
SIDA;
Formação de agentes comunitários de saúde:
Acções de integração e educação comunitária,
incluindo as de âmbito do VIH e SIDA:
Controlo do número de alunos fora do sistema de
ensino no Município;
Promoção do desporto escolar;
Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.
Ão Administrador Municipal Adjunto para os Serviços
Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas
ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
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Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais
de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos
planos directores municipais, dos planos urbanos
e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG), toponímia;
Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente
a geração dos cadastros de imóveis, geração do
cadastro para o imposto de selo, geração do
cadastro de alvarás;
Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente a geração da base cartográfica,
implantação do cadastro técnico, implantação do
programa de gestão, instalação da base de dados
de planeamento, instalação da base de dados dos
diferentes sistemas tributários:
Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e empresas
públicas ou privadas que possuem os mesmos
serviços no Município;
Garantir a execução dos planos territoriais e os
planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
£g) Assegurar o cumprimento do Regulamento de
Operações de Licenciamento e Construção de
Obras Particulares, aprovado pelo Governo
Provincial:
Assegurar o cumprimento do Regulamento de
Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado pelo Governo Provincial;
í) Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e
licenciamento de operações urbanísticas:
Promover acções que visam conter as ocupações
legais de terrenos;
Proteger, delimitar e colocar placas informativas
nas áreas de reservas fundiárias do Estado;
Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se
ocupam das ocupações ilegais de terrenos;
Assegurar o funcionamento das unidades técnicas
criadas, com função de operacionalizar e
executar as acções de intervenção técnica da
Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das
valas, trabalhos de embelezamento, capinagem,
Jardinagem e remoção de lixo;
Velar e acompanhar a celebração de contratos-programa entre as unidades técnicas e a Administração Municipal.
CAPÍTULO II
Organização em geral
Artigo 13.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Administração Municipal do
Cazenga compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão executivo:
Administração Municipal.
2: Órgão de apoio consultivo:
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria da Administração Municipal;
Gabinete de Estudos e Planeamento:
Gabinete Jurídico e Contencioso:
Gabinete de Inspecção e Fiscalização.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Administrador Municipal;
Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos:
Gabinete de Documentação e Imagem.
Serviços desconcentrados:
Repartições Municipais.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO!
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 14.º#
Conselho Municipal de A uscultação e Concertação Social
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal
na apreciação e na tomada de medidas de natureza política,
económica e social, no território do Município do Cazenga.
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do
presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e
Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa
de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do
relatório de execução dos referidos instrumentos.
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os
seguintes membros:
Administradores Municipais Adjuntos:
Administradores Comunais:
Directores de Repartição;
Representante municipal dos Partidos Políticos e
de Coligações de Partidos Políticos com assento
na Assembleia Nacional;
Representante das Autoridades Tradicionais:
Representantes do Sector Empresarial Público e
Privado:
£) Representantes das Associações de Camponeses:
Representantes das Igrejas reconhecidas por lei;
Representantes das organizações não governamentais;
Representantes das Associações Profissionais;
Representante do Conselho Municipal da Juventude.
Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior
participam até ao limite de dois membros por cada entidade
representada.
O Administrador Municipal pode convidar, sempre que
achar conveniente, outras entidades não contempladas no
n.º 3 do presente artigo.
As competências, a organização e o funcionamento
do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social são definidos por regulamento interno, aprovado por
Resolução da Administração Municipal.
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão
ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Municipal o convoque.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria da Administração Municipal
A Secretaria da Administração Municipal é o serviço
que se ocupa da generalidade das questões administrativas,
gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas
e transporte.
Compete à Secretaria da Administração Municipal:
Proceder à recepção o registo de entrada e saída da
documentação;
Preparar, organizar e secretariar as sessões da
Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;
Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração
Municipal;
Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e
recursos humanos da Administração Municipal;
Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos
ao movimento de toda a documentação:
Promover a publicação de informações, ordens de
serviço, editais, avisos e anúncios;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por
um Secretário com a categoria de Director Municipal e
compreende os seguintes serviços internos:
Secção Administrativa e Financeira;
Secção de Logística e Património;
Secção dos Recursos Humanos:
Secção de Administração e Protocolo;
Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 16.º#
Gabinete de Inspecção e Fiscalização
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de
apoio técnico e especializado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das suas competências
específicas.
Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:
Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal:
Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de
acordo com a legislação vigente;
Acompanhar e controlar o grau de cumprimento
das decisões e deliberações da Administração do
Município;
Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões
Administrativas, regulamentos e posturas municipais e provinciais;
Coordenar as brigadas de demolição de construção
em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,
nos termos da legislação em vigor;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
11 5413
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por
um Director Municipal e compreende os seguintes serviços
internos:
Secção de Inspecção;
Secção de Fiscalização.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudo e Planeamento
O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de
assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar
estudos e análise sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, planificar, programar
e coordenar a realização de actividade globais do Município.
Compete à Repartição de Estudo e Planeamento:
Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento
Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;
Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao
Governo Provincial com vista a sua integração
no Orçamento Geral do Estado;
Garantir a execução do plano do desenvolvimento
Municipal e dos planos anuais de actividades da
Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial para efeito de monitoria e avaliação;
Coordenar a arrecadação de recursos financeiros
provenientes dos impostos, das taxas e de outras
receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentam o desenvolvimento
económico e social do Município;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um
Director de Gabinete equiparado a Director Municipal e
compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Projectos, Estudos e Análise;
Secção de Planeamento e Estatística.
Artigo 18.º#
Gabinete jurídico e Contencioso
O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio
técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar
a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,
contencioso administrativo e estudos técnico-jurídico
inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.
Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:
Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e
actos administrativos dos órgãos e serviços da
Administração Municipal;
Proceder ao estudo, análise e elaboração de pro-
Jectos, de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;
Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de
carácter jurídico, posturas, despachos e demais
instrumentos legais;
Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Administração Municipal seja
parte;
Instruir e acompanhar os processos de declaração
de utilidade pública e expropriação, bem como
todos os que se refiram a gestão dos bens do
domínio público a cargo do Município e ainda do
património que integre o seu domínio privado;
Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação
respeitante as matérias afectas a Administração
Municipal, bem como actualizar o arquivo dos
regulamentos, despachos e ordens de serviço
dimanados dos órgãos e serviços nele integrado;
£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos
contratos que a Administração Municipal seja
parte;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área jurídica e do contencioso administrativo;
Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por
determinação da entidade competente;
)) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal e
compreende os seguintes serviços internos:
Assessoria jurídica;
Expropriação e Contencioso Administrativo.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
A composição e o regime jurídico do pessoal dos
Gabinetes do Administrador Municipal e Adjuntos é
conforme o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de
Setembro e do Decreto Presidencial n.º 40/11 ,de 4 de Março.
Artigo 20.º#
Gabinete de Documentação e Imagem
O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço
que assegura o apoio nos domínios da documentação em
geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de
informações.
Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:
Assegurar a recolha, tratamento e devulgação da
documentação, imagem e informação atinente ao
desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;
Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos que a
Administração Municipal deve publicitar;
Elaborar planos de necessidades da Administração
Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar
as informações da Imprensa que a Administração
do Município dizem respeito:
Acompanhar o Administrador nas suas deslocações
ao interior do Município;
Organizar o arquivo morto;
À) Organizar o funcionamento das bibliotecas Municipal e Comunitárias;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por
um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Comunicação e Imagem;
Secção de Documentação e Biblioteca.
SECÇÃO IV
Serviços Desconcentrados
Artigo 21.º#
Repartição Municipal
A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da
Administração Municipal incumbida de assegurar a execução
das suas competências específicas.
Artigo 22.º#
Direcção
A Repartição Municipal é dirigida por um Director
nomeado por despacho do Governador Provincial, sob
proposta do Administrador do Município.
Artigo 23.º#
Dependência
A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodologicamente da direcção provincial de especialidade.
Artigo 24.º#
Regulamento
A Repartição Municipal rege-se por regulamento próprio
aprovado por despacho do Administrador Municipal.
ARTIGO 25,
(Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente)
A Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e políticas, no domínio da distribuição
de energia eléctrica e do transporte, tratamento e abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no domínio
da preservação do meio ambiente.
Compete à Repartição Municipal de Energia, Águas e
Ambiente:
Criar mecanismos expeditos para a melhoria do
abastecimento de energia e água a nível da ProvÍncia;
Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;
Assegurar a captação, tratamento e distribuição de
água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;
Assegurar a materialização de projectos para
melhoria do abastecimento de energia de baixa
tensão e água às populações do Município;
Propor o programa de investimentos públicos nos
domínios da água e energia no Município;
Promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio do
ambiente:
£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente;
Promover e executar a cobrança das taxas de
consumo de água e de energia no Município, bem
como as taxas ambientais:
11 5415
í) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas à electricidade, ao abasteci-
mento de água e ao ambiente;
Propor à nomeação e exoneração dos chefes de
secção da Repartição Municipal de Energia e
Águas:
Organizar uma base de dados com informações
referentes às áreas de energia, águas e ambiente.
A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente
é dirigida por um Director e compreende os seguintes
serviços internos:
Serviços Municipalizados da Energia;
Serviços Municipalizados das Águas:
Secção do Ambiente.
Artigo 26.º#
Repartição Municipal de Educação
À Repartição Municipal de Educação é o serviço
desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e políticas, no domínio da educação, ensino e
alfabetização a nível do Município, bem como coordenar
programas Provinciais que visam o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Compete à Repartição Municipal de Educação:
Superintender os estabelecimentos de educação pré-
-escolar, do ensino primário e do 1.º ciclo do
ensino secundário:
Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos
de educação pré-escolar e os estabelecimentos
escolares do ensino primário;
Promover a criação de centros de alfabetização,
dirigir e orientar a sua actividade no Município;
Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos
escolares e dos órgãos e serviços;
Promover a aquisição de material escolar e proceder à distribuição aos estabelecimentos de
ensino:
Materializar as orientações, instruções e as políticas
superiormente definidas no domínio da educação, ensino e alfabetização:
£g) Promover e dinamizar o desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, de lazer e extra-
-escolares nos estabelecimentos escolares do
Município;
Comparticipar no apoio às crianças da educação
pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no
domínio da acção social e escolar;
Propor a nomeação e exoneração dos chefes de
secção da Repartição Municipal;
Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de
cargo de chefia dos estabelecimentos escolares,
centros de alfabetização e dos órgãos e serviços
adstritos à Repartição Municipal;
Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo,
programas e calendários escolares:
[D) Exercer o controlo sobre os estabelecimentos do
ensino público e privado nos termos da lei;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da educação e ensino;
Propor a nomeação e exoneração dos directores dos
estabelecimentos escolares do ensino primário e
do 1.º ciclo do ensino secundário;
Elaborar as folhas de salário dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos
escolares;
Emitir os certificados de habilitações literárias dos
alunos que concluam o ensino primário:
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área da educação, ensino e alfabetização do Município.
A Repartição Municipal da Educação é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Planeamento, Estatística e Recursos
Humanos:
Secção da Acção Social Escolar;
Secção de Inspecção Escolar.
Artigo 27.º#
Repartição Municipal do Comércio
A Repartição Municipal do Comércio é o serviço
desconcentrado da Administração Municipal incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e políticas no domínio do comércio.
Compete à Repartição Municipal do Comércio:
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;
Assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e políticas, no domínio das
actividades comerciais, ambulantes e retalhistas:;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
comercial;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
de venda ambulante;
Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento do comércio;
£) Instruir os processos de licenciamento de carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de
reparação auto, oficinas de electrodomésticos,
alfaiatarias, sapatarias e similares:
Promover acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores;
Instituir mecanismos de mediação de litígios de
consumo;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos comerciais;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de
estabelecimentos comerciais;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças e
alvarás passados aos comerciantes;
Propor os regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;
Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,
quer urbanos quer rurais.
A Repartição Municipal de Comércio é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção do Comércio;
Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;
Secção de Inspecção do Comércio.
Artigo 28.º#
Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da
cultura, da juventude e dos desportos.
Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude
e Desportos:
Desenvolver, preservar e massificar as actividades
culturais e artísticas no Município;
Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;
€) Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a
forma de proposta, nos termos da legislação em
vigor;
Gerir os museus, monumentos e sítios classificados,
nos termos definidos por lei;
Promover a preservação dos edifícios, monumentos
e sítios classificados como património histórico,
nacional e local, localizados no território do
Município:
Promover e instruir os processos de licenciamento
de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes
culturais:
£) Promover e outorgar autorizações para a realização
de actividades culturais, recreativas e todos os
eventos festivos e culturais no Município;
Acompanhar as actividades promovidas pelas
organizações da sociedade civil, nomeadamente,
igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;
í) Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas definidas no domínio da massificação
do desporto e de apoio à juventude;
)) Promover, no Município, à organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias
modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,
nas categorias infanto-juvenis e juniores;
Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio-
-culturais no Município;
[) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes
e associações sedeados no Município.
A Repartição Municipal de Cultura, Juventude e Desportos é dirigida por um Director e compreende os seguintes
serviços internos:
Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;
Secção da Juventude e Desportos.
Artigo 29.º#
Repartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços
A Repartição Municipal de Turismo, Transportes e
Serviços é o serviço desconcentrado da Administração
Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,
actividades, programas, projectos e políticas no domínio da
hotelaria e turismo, transportes e prestação de serviços.
Compete à Repartição Municipal do Turismo,
Transportes e Serviços:
Assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no
domínio das actividades de hotelaria e similares,
turísticas, de transportes e prestação de serviços;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas, no domínio do turismo, transportes
e serviços, que fomentam o desenvolvimento
económico e social do Município:
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a
nível municipal;
11 5417
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos
transportes e da prestação de serviços;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e
turística, das empresas de transportes e da prestação de serviços;
) Instruir os processos de licenciamento da actividade
hoteleira e turística, das empresas de transportes
e da prestação de serviços;
£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos
transportes e da prestação de serviços:
Organizar os transportes urbanos e suburbanos
intermunicipais de passageiros e carga:
Realizar pré-vistorias e participar na realização
de vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e
turísticos, das empresas de transportes e das
empresas prestação de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura
de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das
empresas de transportes e das empresas prestação
de serviços.
A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e
Serviços é dirigida por um Director e compreende os
seguintes serviços internos:
Secção do Turismo;
Secção dos Transportes;
Secção dos Serviços.
Artigo 30.º#
Repartição Municipal de Saúde
A Repartição Municipal de Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.
Compete à Repartição Municipal de Saúde:
Superintender os hospitais municipais, centros e
postos de saúde do Município:
Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos
hospitalares e dos órgãos e serviços:
Materializar no Município as orientações, instruções e as políticas definidas superiormente para
a saúde;
Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;
Elaborar e executar o programa de assistência
médico-medicamentosa do Município, nomeada-
mente com a execução e divulgação das campanhas de vacinação;
Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do Município;
£) Construir e apoiar os centros de saúde;
Promover a conservação de hospitais municipais,
centros e postos de saúde, bem como de infra-
-estruturas ligadas ao desenvolvimento do Município:
Velar pelos cuidados primários de saúde, nos bairros,
nas povoações e nas comunas;
Promover acções, campanhas e programas de
educação sanitária e participar no plano de
comunicação e de informação aos cidadãos;
Gerir a rede sanitária do Município;
Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados no Município;
Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares do
Município:
Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias
dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares no Município;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares,
públicos e privados do Município;
Elaborar a folha de salário do pessoal médico e
paramédico dos estabelecimentos hospitalares e
serviços similares do Município:
Propor à nomeação e exoneração dos chefes dos
estabelecimentos hospitalares do Município:
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área da saúde.
A Repartição Municipal de Saúde é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Assistência Hospitalar;
Secção de Saúde Pública;
Secção de Estatística, Planeamento e Recursos
Humanos:
Secção de Inspecção de Saúde.
Artigo 31.º#
Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e políticas, no domínio da assistência
e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo, a promoção da mulher, e assegurar o acompanhamento das autoridades tradicionais.
Compete à Repartição de Assistência e Acção Social:
Assegurar a avaliação permanente do estado dos
deficientes e diminuídos físicos, bem como a
respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;
Propor metodologias sobre matérias relacionadas
com o emprego, segurança social, reconversão
de carreira e profissional;
Superintender os planos de formação de funcionários públicos e dos trabalhadores por conta de
outrem;
Participar na definição de estratégias, políticas e
programas de desenvolvimento de formas a
garantir a protecção e promoção da mulher, bem
como contribuir para a unidade e coesão da
família e da juventude;
Promover de forma multidisciplinar, programas e
acções, visando a informação, sensibilização,
educação e formação no meio urbano e rural em
prol da mulher, da família e do jovem:
À) Materializar a estrutura do sistema de cultura,
adaptando-o à realidade do Município, bem
como fomentar e incentivar actividades culturais
e histórico-recreativas:;
£) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo
desportivo e criar condições que asseguram a sua
autonomia funcional;
Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e em
especial aos jovens o interesse pela pátria, do
desporto e dos seus valores éticos;
Assegurar a execução das políticas e estratégias de
desenvolvimento das actividades afectas aos
serviços sociais no Município;
Estudar, organizar e coordenar todas as actividades
relativas e a reinserção social;
Participar na elaboração e apresentação de proposta
e projectos para a realização de investimentos
nos domínios de actividades sob sua dependência;
[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
é dirigida por um Director e compreende os seguintes
serviços internos:
Secção de Família, Promoção da Mulher;
Secção de Acção Social;
Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria.
Artigo 32.º#
(Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção
e Habitação)
A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço técnico e especializado da
Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
À Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compete:
Propor medidas de fomento habitacional, bem
como participar na sua implementação;
Promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio das
obras públicas;
Promover o desenvolvimento da indústria de
materiais de construção afectos ao sector;
Promover o desenvolvimento de pequenas e médias
empresas de obras públicas e construção civil,
bem como elaborar e apresentar propostas de
projectos para a realização de investimentos nos
domínios de actividades sob sua dependência;
Planear e gerir as estações de tratamento de águas
residuais, as estações de tratamento de resíduos
sólidos e as estações de tratamento e controlo de
qualidade da água de consumo:
) Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças
públicas, bem como a rede viária municipal;
£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
Controlar o parque imobiliário existente no Município e não vinculado directamente a outros
organismos, destinados para fins habitacionais,
comerciais e similares ou afins e zelar pela sua
gestão, conservação e manutenção;
Organizar e manter actualizado o cadastro e dados
estatísticos referentes ao parque imobiliário sob
sua jurisdição.
A Repartição de Gestão Urbanística, Construção e
Habitação é dirigida por um Director e compreende os
seguintes serviços internos:
Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;
Secção de Obras Públicas;
Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
11 5419
Artigo 33.º#
(Repartição Municipal de Registos, Organização do Território
e Modernização A dministrativa)
A Repartição Municipal de Registos, Organização do
Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico
e especializado da Administração Municipal, incumbido
de assegurar a execução das suas competências específicas.
Compete à Repartição Municipal de Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa:
Realizar o registo eleitoral e demais operações
inerentes aos processos eleitorais;
Realizar o recenseamento militar de acordo com a
Lei específica no Município;
Realizar o censo populacional a nível do Município;
Assegurar as condições para a realização do registo
dos eleitores e das eleições para os órgãos do
Poder Local:
Implementar iniciativas e/ou programas que tenham
como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos
e de recursos humanos:
Criar mecanismos de automatização dos processos
da administração, através da introdução de ferramentas informáticas:
£) Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;
Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do Território:
Apoiar técnica, logística e administrativamente a
realização dos actos eleitorais;
)) Apoiar a realização do censo da população no Município;
Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação no domínio das telecomunicações;
[) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e
estrangeira a nível do Município;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da
qualidade dos serviços prestados pelas empresas:
Recolher informação, informar, tratar e dar parecer
sobre matéria eleitoral.
A Repartição Municipal de Registos, Organização do
Território e Modernização Administrativa é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção para o Registo e Organização do Território;
Secção da Modenização Administrativa:
Inspecção do Trabalho.
Artigo 34.º#
Repartição Municipal de Actividades Económicas
A Repartição Municipal de Actividades Económicas é
O serviço desconcentrado da Administração Municipal
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e políticas no domínio da indústria,
emprego e fomento empresarial.
Compete à Repartição Municipal de Actividades Económicas:
Assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no
domínio das actividades comerciais, retalhistas e
ambulantes, industriais, de hotelaria e similares,
turísticas, prestação de serviços e fomento
empresarial;
Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego
e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais;
Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento do micro, pequena e média indústria;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município:
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria;
£) Assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no
domínio da indústria, emprego e fomento empresarial;
Instituir mecanismos de mediação de litígios de
consumo;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Repartição Municipal de Actividades Económicas é
dirigida por um Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego,
Fomento Empresarial e Prestação de Serviços;
Secção de Indústria.
Artigo 35.º#
Repartição Municipal de Serviços Comunitários
A Repartição Municipal de Serviços Comunitários é o
serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da
limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação
e manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos
espaços verdes do Município.
Compete à Repartição Municipal de Serviços Comunitários:
Elaborar e executar o programa de saneamento
básico do Município;
Elaborar e executar o programa de esgotos, águas
pluviais e residuais;
Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento
das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;
Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas
de drenagem pluvial;
Assegurar a gestão, limpeza e manutenção do Município;
£) Elaborar e executar o programa de conservação de
parques, jardins e zonas verdes públicas;
Elaborar e executar o programa de arborização e
rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no
Município e nas sedes comunais;
Fomentar a conservação e manutenção de parques,
jardins e zonas verdes de recreio;
)) Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua
manutenção e reparação sempre que necessário;
Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios
municipais;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a manutenção do sistema de iluminação
pública;
Conceber e executar obras de manutenção e
conservação das infra-estruturas e equipamento
colectivo urbano e rural no Município, nomeadamente, avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,
iluminação pública, edifícios e outros espaços
públicos similares;
Promover estudos, projectos e programas que visam
assegurar a manutenção da rede viária municipal
e comunal;
Promover estudos, projectos e programas sobre a
manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área de saneamento básico e limpeza
pública;
Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de
saneamento básico, limpeza e espaços verdes,
realizados por empresas públicas municipais,
concessionários ou por parcerias públicas-
-privadas;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é
dirigida por um Director, e compreende os seguintes serviços
internos:
Secção dos Serviços de Conservação das Infra-
-estruturas Urbanas;
Secção de Equipamento Urbano;
Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.
Artigo 36.º#
Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade
A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade é o
serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbida de assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas com o tráfego a nível do Município, bem como das
questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
Compete à Repartição de Tráfego e Mobilidade:
Promover e controlar a realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro do Município;
Coordenar as iniciativas distritais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;
Planear e gerir o sistema de transporte de pessoas e
mercadorias dentro do Município;
Promover uma rede de sistemas integrados de
transporte dentro do Município;
Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município:
Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;
£) Elaborar estudos, cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo:
Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para
a fluidez do tráfego;
Promover e disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação
que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos
urbanos.
A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade é
dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços
internos:
Secção de Gestão de Tráfego:
Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos:
Secção de Promoção da Mobilidade do cidadão.
11 5421
Artigo 37.º#
Acto Administrativo
No exercício das suas funções os Directores de Repar-
tições emitem ordens de serviço.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 38.º#
Institutos Públicos e Empresas Públicas
As representações locais dos institutos públicos e das
empresas públicas articulam com as Administrações Municipais a quem prestam informações regulares sobre a sua
actividade no Munícipio.
Em casos devidamente ponderados e fundamentados e
quando o nível de desenvolvimento económico e social assim
O exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas
públicas locais.
SECÇÃO |
Disposições Financeiras
Artigo 39.º#
Regime Financeiro
O regime de financiamento das acções da Administração Municipal é o previsto no Decreto Presidencial
n.º 30/10, de 9 de Abril.
À programação, gestão, execução e controlo interno do
Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei n.º 73/01,
de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial
n.º 24/10, de 29 de Março.
SECÇÃO Il
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º#
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal da Administração Municipal é
aprovado por diploma próprio.
À admissão do pessoal para serviços específicos que
não implica o vínculo no quadro efectivo de pessoal é
efectuada em conformidade com o Decreto Presidencial
n.º 104/11, de 23 de Maio.
ARTIGO 41 /º
(Interpretação)
As disposições do presente Estatuto são interpretadas de
harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e demais
legislação aplicável.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 283/11
de 1 de Novembro
Considerando que a nova divisão Político-administrativa
da Província de Luanda, trouxe consigo a criação do
Município da Quissama;
Havendo necessidade de se estabelecer a organização e o
funcionamento da Administração Municipal da Quissama;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração
Municipal da Quissama, anexo ao presente diploma e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e
interpretação do presente diploma, são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Outubro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
11 5423
ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DA QUISSAMA
CAPÍTULO I
Definição, Natureza, Competências e Composição
ARTIGO | º
(Definição e Natureza)
A Administração Municipal da Quissama é o órgão
desconcentrado da Administração do Estado na Província de
Luanda, que visa assegurar a realização das funções do
Estado a nível do Município.
A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas competências,
responde perante o Governador Provincial.
Artigo 2.º#
Atribuições
À Administração Municipal da Quissama cabe promover
e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar
a prestação de serviços públicos da sua respectiva área
geográfica de jurisdição.
Artigo 3.º#
Competências
Compete à Administração Municipal da Quissama:
No domínio do planeamento e do orçamento:
Elaborar a proposta do orçamento municipal na
plataforma informática do sistema integrado de
gestão financeira do Estado, nos termos da Lei;
Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de
desenvolvimento provincial;
Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das
taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos
termos da Lei;
Elaborar e garantir a execução do programa de
desenvolvimento municipal e dos planos anuais
de actividades da Administração Municipal e
submeter os respectivos relatórios de execução
ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
Elaborar a proposta de orçamento da Administração
Municipal, nos termos da legislação competente
e remetê-la ao Governo Provincial com vista a
sua integração no Orçamento Geral do Estado;
