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Decreto Presidencial n.º 282/11

Decreto Presidencial n.º 282/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011
Data
01/11/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
48
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 65/15 — Decreto Presidencial n.º 65/15, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 282/11, de 1 de Novembro de 2011.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºDefinição e natureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 4.ºForma dos actos da Administração Municipal
  9. Art. 5.ºAudiência prévia
  10. Art. 6.ºComposição e Reunião
  11. Art. 7.ºDefinição
  12. Art. 8.ºProvimento
  13. Art. 9.ºPosse e cessação das funções
  14. Art. 10.ºCompetências
  15. Art. 11.ºProvimento
  16. Art. 12.ºCompetências
  17. Art. 13.ºEstrutura orgânica
  18. Art. 14.ºConselho Municipal de A uscultação e Concertação Social
  19. Art. 15.ºSecretaria da Administração Municipal
  20. Art. 16.ºGabinete de Inspecção e Fiscalização
  21. Art. 17.ºGabinete de Estudo e Planeamento
  22. Art. 18.ºGabinete jurídico e Contencioso
  23. Art. 19.ºGabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
  24. Art. 20.ºGabinete de Documentação e Imagem
  25. Art. 21.ºRepartição Municipal
  26. Art. 22.ºDirecção
  27. Art. 23.ºDependência
  28. Art. 24.ºRegulamento
  29. Art. 26.ºRepartição Municipal de Educação
  30. Art. 27.ºRepartição Municipal do Comércio
  31. Art. 28.ºRepartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
  32. Art. 29.ºRepartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços
  33. Art. 30.ºRepartição Municipal de Saúde
  34. Art. 31.ºRepartição Municipal de Assistência e Acção Social
  35. Art. 32.º
  36. Art. 33.º
  37. Art. 34.ºRepartição Municipal de Actividades Económicas
  38. Art. 35.ºRepartição Municipal de Serviços Comunitários
  39. Art. 36.ºRepartição Municipal de Tráfego e Mobilidade
  40. Art. 37.ºActo Administrativo
  41. Art. 38.ºInstitutos Públicos e Empresas Públicas
  42. Art. 39.ºRegime Financeiro
  43. Art. 40.ºQuadro de Pessoal
  44. Art. 1.ºAprovação
  45. Art. 2.ºRevogação
  46. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  47. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  48. Art. 2.ºAtribuições
  49. Art. 3.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 282/11

de 1 de Novembro

Considerando a necessidade de aprovação do estatuto

orgânico do Governo Provincial de Luanda, nos termos do

artigo 97 º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre organização

e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do

Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado

podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a

especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou as áreas de desenvolvimento

demográfico, a racionalidade orgânico-funcional e de

recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37 º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas

devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional,

evitando-se a excessiva segmentação vertical e horizontal de

estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico da

Administração Municipal do Cazenga, anexo ao presente

diploma que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

11 5407

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DO CAZENGA

CAPÍTULO |

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

A Administração Municipal do Cazenga é o órgão

desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do

Estado a nível do Município.

2.

A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas funções

responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Administração Municipal do Cazenga cabe promover

e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar

a prestação de serviços públicos da sua respectiva área

geográfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Administração Municipal do Cazenga:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na

plataforma informática do sistema integrado de

gestão financeira do Estado, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de

desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de

recursos financeiros provenientes dos impostos,

das taxas e de outras receitas devidas ao Estado,

nos termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao Govemo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração

Municipal, nos termos da legislação competente

e remetê-la ao Governo Provincial com vista a

sua integração no Orçamento Geral do Estado;

f)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal:

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:

a)

Elaborar o projecto de Plano Municipal de

ordenamento do território e submetê-lo ao

Governo Provincial, para aprovação:

b)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

Inter-Municipais e inter-comunais de passageiros

€ Cargas;

c)

Promover o ordenamento e sinalização do trânsito

e estacionamento de veículos automóveis nos

aglomerados populacionais;

d)

Realizar o registo da técnica auto de transporte e da

técnica especial adstrita às empresas localizadas

na sua área de jurisdição, de acordo com o que,

para o efeito, seja legislado;

e)

Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a

toponímia e os cadastros;

À) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

construção unifamiliar e outros de pequena

dimensão:

£) Licenciar terras para diversos fins, nos termos da

lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a

auto-construção dirigida;

h)

Autorizar a concessão de terrenos até mil metros

quadrados, bem como observar e fiscalizar o

cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus

regulamentos.

3.

No domínio do apoio ao desenvolvimento económico

e social:

a)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de

prestação de serviços no Município e licenciar

unidades industriais, designadamente aviários,

pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias,

serralharias, oficinas de reparação, de canalização e de electricidade;

b)

Promover e organizar feiras municipais;

c)

Desenvolver programas de integração comunitária

e de combate à pobreza;

d)

Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade

comercial retalhista e de vendedores ambulantes;

e)

Assegurar a assistência e a reinserção social,

educacional e sanitária, contribuindo para a

melhoria das condições de vida da população:

f)

Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e

os locais históricos situados no território do

Município:

£) Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento

artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo

para o surgimento de novos agentes de promoção

de espectáculos e divertimentos públicos;

h)

Promover a criação de casas de cultura e de

bibliotecas municipais e comunais, bem como

garantir o seu apetrechamento em material

bibliográfico;

1.

Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão

da água e da electricidade na sua área de Jjurisdição, podendo criar-se, para o efeito, empresas

locais;

1.

Garantir as condições organizativas, materiais e

financeiras para a promoção do ensino primário

obrigatório e gratuito;

k)

Promover a construção e a manutenção de escolas

primárias, bem como garantir o seu pessoal

docente e administrativo, apetrechamento em

mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.

4.

No domínio da ordem pública e da polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros, bem como a propriedade pública e

privada;

b)

Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem

como de combate à especulação e ao açambarcamento;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

5.

No domínio do saneamento e do equipamento rural e

urbano:

a)

Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como

o embelezamento dos núcleos populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

d)

Promover a construção, a reparação e a manutenção

e gestão de mercados, de feiras e de outros

serviços municipais;

e)

Fomentar a criação, conservação, ampliação,

manutenção e cultura de parques, jardins, zonas

verdes, de recreio e a defesa do património

arquitectónico;

f)

Assegurar o estabelecimento, a manutenção e a

gestão de cemitérios municipais.

6.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das administrações comunais e superintender nos institutos públicos e empresas

públicas de âmbito local, com sede no Município;

b)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e

demais operações legais inerentes às eleições

gerais e autárquicas;

c)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;

d)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua

área de jurisdição;

e)

Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da

Justiça, enquanto não houver conservatórias ou

postos de registo.

Artigo 4.º#

Forma dos actos da Administração Municipal

No exercício das suas funções, a Administração Municipal emite resoluções e posturas que são publicadas na

Artigo 5.º#

Audiência prévia

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,

pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar

medidas de política, com incidência local.

Artigo 6.º#

Composição e Reunião

1.

A Administração Municipal é dirigida pelo respectivo

Administrador Municipal e integra os Administradores

Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.

11 5409

2.

A Administração Municipal reúne-se, mensalmente,

em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que

convocada pelo Administrador Municipal.

3.

Os Administradores Comunais podem participar nas

sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.

4.

O Administrador Municipal pode, quando julgar

necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a

participar das sessões da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

Administrador Municipal e Administradores

Municipais Adjuntos

SECÇÃO!

Administrador Municipal

Artigo 7.º#

Definição

1.

O Administrador Municipal é o representante do

Governo Provincial no respectivo Município, a quem

incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o

normal funcionamento dos Órgãos da Administração Local,

respondendo pela sua actividade perante o Governador

Provincial.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador

Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais Adjuntos, nomeadamente:

a)

Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo;

b)

Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-Estruturas.

3.

O Administrador Municipal atende directamente as

seguintes áreas:

a)

À coordenação institucional;

b)

O sector político do Município;

c)

À execução do orçamento;

d)

A justiça, a segurança a ordem pública e autoridade

do Município.

4.

O Administrador Municipal pode delegar poderes aos

Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar,

tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 8.º#

Provimento

1.

O Administrador Municipal é nomeado por despacho

do Governador Provincial, mediante parecer favorável do

Titular do Ministério da Administração do Território.

2.

Diploma próprio regula o regime de provimento do

cargo de Administrador Municipal.

3.

O Administrador Municipal a ser nomeado, deve

possuir formação superior ou outra específica adquirida no

Instituto de Formação da Administração Local ou instituição

similar.

Artigo 9.º#

Posse e cessação das funções

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada

de posse perante o Governador Provincial, nos termos da Lei.

2.

Os restantes membros da Administração Municipal

iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o

Administrador Municipal.

3.

As funções dos membros da Administração Municipal

cessam com a morte ou exoneração.

Artigo 10.º#

Competências

1.

Compete ao Administrador Municipal:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e demais

Diplomas legais;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores

Municipais e dos administradores comunais;

c)

Informar, regularmente, ao Governo Provincial

sobre a realização de tarefas e modo de funcionamento da Administração Municipal;

d)

Decidir sobre questões de recursos humanos da

Administração Municipal, nomear, empossar e

exonerar os titulares de cargos de chefia dos

diferentes serviços sob sua dependência;

e)

Convocar as reuniões da Administração Municipal

e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de

trabalhos;

a)

Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas

junto das populações;

£) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento

básico, à electricidade e estética do traçado geral

e o rigor dos alinhamentos:

h)

Aprovar os projectos de construção particular e

fiscalizar a sua execução;

1.

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos:

j)

Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos,

o apoio de que necessitam para o desempenho

das suas funções;

k)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja

actividade se justifique;

d)

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e

preservação do ambiente;

m)

Conceder terrenos nos cemitérios municipais para

jazigos e sepulturas e vela pela conservação dos

mesmos;

n)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição:

o)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

p)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Administrador

Municipal pratica actos administrativos, quando executórios

tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série

tomam a forma de ordens de serviço.

SECÇÃO II

Administradores Municipais Adjuntos

Artigo 11.º#

Provimento

1.

Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados por despacho do Governador Provincial, ouvido o

Administrador Municipal e mediante parecer favorável do

Ministério da Administração do Território.

2.

O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por diploma próprio.

3.

Os Administradores Municipais Adjuntos a serem

nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração

Local ou instituição similar.

Artigo 12.º#

Competências

1.

Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o

Administrador Municipal na coordenação e execução das

tarefas ligadas a área económica e social, nomeadamente:

a)

Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;

b)

Propor ao Administrador medidas que visam

melhorar os níveis de arrecadação de receitas

local e comunitária:

c)

Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído a

Comuna que apresentar o melhor resultado na

arrecadação de receitas.

2.

Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes

sectores:

a)

Água e energia;

b)

Recursos naturais:

c)

Indústria, hotelaria e turismo:

d)

Transportes e comunicação;

e)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos de guerra;

) Educação, alfabetização, cultura e desportos;

£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes

e terceira idade;

h)

Criação de base de dados sobre o estado de saúde

no Município;

i)

Construção e reabilitação de postos e centros de

saúde;

jj)

Implementação e extensão do programa de má

nutrição comunitária e vigilância nutricional;

k)

Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e

SIDA;

1.

Formação de agentes comunitários de saúde:

m)

Acções de integração e educação comunitária,

incluindo as de âmbito do VIH e SIDA:

n)

Controlo do número de alunos fora do sistema de

ensino no Município;

o)

Promoção do desporto escolar;

pp)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.

3.

Ão Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas

ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;

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b)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos

planos directores municipais, dos planos urbanos

e da criação de Sistemas de Informação Geográfico (SIG), toponímia;

c)

Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente

a geração dos cadastros de imóveis, geração do

cadastro para o imposto de selo, geração do

cadastro de alvarás;

d)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente a geração da base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação da base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários:

e)

Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e empresas

públicas ou privadas que possuem os mesmos

serviços no Município;

f)

Garantir a execução dos planos territoriais e os

planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

£g) Assegurar o cumprimento do Regulamento de

Operações de Licenciamento e Construção de

Obras Particulares, aprovado pelo Governo

Provincial:

h)

Assegurar o cumprimento do Regulamento de

Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado pelo Governo Provincial;

í) Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e

licenciamento de operações urbanísticas:

j)

Promover acções que visam conter as ocupações

legais de terrenos;

k)

Proteger, delimitar e colocar placas informativas

nas áreas de reservas fundiárias do Estado;

1.

Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se

ocupam das ocupações ilegais de terrenos;

m)

Assegurar o funcionamento das unidades técnicas

criadas, com função de operacionalizar e

executar as acções de intervenção técnica da

Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem, desassoreamento e reperfilamento das

valas, trabalhos de embelezamento, capinagem,

Jardinagem e remoção de lixo;

n)

Velar e acompanhar a celebração de contratos-programa entre as unidades técnicas e a Administração Municipal.

CAPÍTULO II

Organização em geral

Artigo 13.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Administração Municipal do

Cazenga compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão executivo:

a)

Administração Municipal.

2: Órgão de apoio consultivo:

a)

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria da Administração Municipal;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento:

c)

Gabinete Jurídico e Contencioso:

d)

Gabinete de Inspecção e Fiscalização.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Administrador Municipal;

b)

Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos:

c)

Gabinete de Documentação e Imagem.

5.

Serviços desconcentrados:

a)

Repartições Municipais.

CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO!

Órgão de Apoio Consultivo

Artigo 14.º#

Conselho Municipal de A uscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal

na apreciação e na tomada de medidas de natureza política,

económica e social, no território do Município do Cazenga.

2.

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do

presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e

Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa

de Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do

relatório de execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os

seguintes membros:

a)

Administradores Municipais Adjuntos:

b)

Administradores Comunais:

c)

Directores de Repartição;

d)

Representante municipal dos Partidos Políticos e

de Coligações de Partidos Políticos com assento

na Assembleia Nacional;

e)

Representante das Autoridades Tradicionais:

a)

Representantes do Sector Empresarial Público e

Privado:

£) Representantes das Associações de Camponeses:

h)

Representantes das Igrejas reconhecidas por lei;

i)

Representantes das organizações não governamentais;

j)

Representantes das Associações Profissionais;

k)

Representante do Conselho Municipal da Juventude.

4.

Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior

participam até ao limite de dois membros por cada entidade

representada.

5.

O Administrador Municipal pode convidar, sempre que

achar conveniente, outras entidades não contempladas no

n.º 3 do presente artigo.

6.

As competências, a organização e o funcionamento

do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social são definidos por regulamento interno, aprovado por

Resolução da Administração Municipal.

7.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão

ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Municipal o convoque.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria da Administração Municipal

1.

A Secretaria da Administração Municipal é o serviço

que se ocupa da generalidade das questões administrativas,

gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas

e transporte.

2.

Compete à Secretaria da Administração Municipal:

a)

Proceder à recepção o registo de entrada e saída da

documentação;

b)

Preparar, organizar e secretariar as sessões da

Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;

c)

Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração

Municipal;

d)

Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e

recursos humanos da Administração Municipal;

e)

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos

ao movimento de toda a documentação:

f)

Promover a publicação de informações, ordens de

serviço, editais, avisos e anúncios;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por

um Secretário com a categoria de Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção Administrativa e Financeira;

b)

Secção de Logística e Património;

c)

Secção dos Recursos Humanos:

d)

Secção de Administração e Protocolo;

e)

Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção e Fiscalização

1.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de

apoio técnico e especializado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das suas competências

específicas.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:

a)

Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal:

b)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de

acordo com a legislação vigente;

c)

Acompanhar e controlar o grau de cumprimento

das decisões e deliberações da Administração do

Município;

d)

Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões

Administrativas, regulamentos e posturas municipais e provinciais;

e)

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,

nos termos da legislação em vigor;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

11 5413

3.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por

um Director Municipal e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção de Inspecção;

b)

Secção de Fiscalização.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudo e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de

assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar

estudos e análise sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, planificar, programar

e coordenar a realização de actividade globais do Município.

2.

Compete à Repartição de Estudo e Planeamento:

a)

Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento

Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;

b)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao

Governo Provincial com vista a sua integração

no Orçamento Geral do Estado;

c)

Garantir a execução do plano do desenvolvimento

Municipal e dos planos anuais de actividades da

Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução ao Governo Provincial para efeito de monitoria e avaliação;

d)

Coordenar a arrecadação de recursos financeiros

provenientes dos impostos, das taxas e de outras

receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;

e)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

f)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um

Director de Gabinete equiparado a Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Projectos, Estudos e Análise;

b)

Secção de Planeamento e Estatística.

Artigo 18.º#

Gabinete jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio

técnico da Administração Municipal, incumbido de assegurar

a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-jurídico

inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos órgãos e serviços da

Administração Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de pro-

Jectos, de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;

c)

Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de

carácter jurídico, posturas, despachos e demais

instrumentos legais;

d)

Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos contenciosos e administrativos em que a Administração Municipal seja

parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declaração

de utilidade pública e expropriação, bem como

todos os que se refiram a gestão dos bens do

domínio público a cargo do Município e ainda do

património que integre o seu domínio privado;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação

respeitante as matérias afectas a Administração

Municipal, bem como actualizar o arquivo dos

regulamentos, despachos e ordens de serviço

dimanados dos órgãos e serviços nele integrado;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a Administração Municipal seja

parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área jurídica e do contencioso administrativo;

1.

Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por

determinação da entidade competente;

)) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um

Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal e

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Assessoria jurídica;

b)

Expropriação e Contencioso Administrativo.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto

A composição e o regime jurídico do pessoal dos

Gabinetes do Administrador Municipal e Adjuntos é

conforme o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de

Setembro e do Decreto Presidencial n.º 40/11 ,de 4 de Março.

Artigo 20.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

1.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço

que assegura o apoio nos domínios da documentação em

geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de

informações.

2.

Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e devulgação da

documentação, imagem e informação atinente ao

desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;

b)

Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura e divulgação de actos e eventos que a

Administração Municipal deve publicitar;

c)

Elaborar planos de necessidades da Administração

Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar

as informações da Imprensa que a Administração

do Município dizem respeito:

d)

Acompanhar o Administrador nas suas deslocações

ao interior do Município;

e)

Organizar o arquivo morto;

À) Organizar o funcionamento das bibliotecas Municipal e Comunitárias;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

4.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Documentação e Biblioteca.

SECÇÃO IV

Serviços Desconcentrados

Artigo 21.º#

Repartição Municipal

A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da

Administração Municipal incumbida de assegurar a execução

das suas competências específicas.

Artigo 22.º#

Direcção

A Repartição Municipal é dirigida por um Director

nomeado por despacho do Governador Provincial, sob

proposta do Administrador do Município.

Artigo 23.º#

Dependência

A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodologicamente da direcção provincial de especialidade.

Artigo 24.º#

Regulamento

A Repartição Municipal rege-se por regulamento próprio

aprovado por despacho do Administrador Municipal.

ARTIGO 25,

(Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente)

1.

A Repartição Municipal de Energia, Águas e Ambiente

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio da distribuição

de energia eléctrica e do transporte, tratamento e abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no domínio

da preservação do meio ambiente.

2.

Compete à Repartição Municipal de Energia, Águas e

Ambiente:

a)

Criar mecanismos expeditos para a melhoria do

abastecimento de energia e água a nível da ProvÍncia;

b)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;

c)

Assegurar a captação, tratamento e distribuição de

água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;

d)

Assegurar a materialização de projectos para

melhoria do abastecimento de energia de baixa

tensão e água às populações do Município;

e)

Propor o programa de investimentos públicos nos

domínios da água e energia no Município;

f)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio do

ambiente:

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

h)

Promover e executar a cobrança das taxas de

consumo de água e de energia no Município, bem

como as taxas ambientais:

11 5415

í) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas à electricidade, ao abasteci-

mento de água e ao ambiente;

j)

Propor à nomeação e exoneração dos chefes de

secção da Repartição Municipal de Energia e

Águas:

k)

Organizar uma base de dados com informações

referentes às áreas de energia, águas e ambiente.

3.

A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente

é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Serviços Municipalizados da Energia;

b)

Serviços Municipalizados das Águas:

c)

Secção do Ambiente.

Artigo 26.º#

Repartição Municipal de Educação

1.

À Repartição Municipal de Educação é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e políticas, no domínio da educação, ensino e

alfabetização a nível do Município, bem como coordenar

programas Provinciais que visam o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

2.

Compete à Repartição Municipal de Educação:

a)

Superintender os estabelecimentos de educação pré-

-escolar, do ensino primário e do 1.º ciclo do

ensino secundário:

b)

Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos

de educação pré-escolar e os estabelecimentos

escolares do ensino primário;

c)

Promover a criação de centros de alfabetização,

dirigir e orientar a sua actividade no Município;

d)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

escolares e dos órgãos e serviços;

e)

Promover a aquisição de material escolar e proceder à distribuição aos estabelecimentos de

ensino:

f)

Materializar as orientações, instruções e as políticas

superiormente definidas no domínio da educação, ensino e alfabetização:

£g) Promover e dinamizar o desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, de lazer e extra-

-escolares nos estabelecimentos escolares do

Município;

h)

Comparticipar no apoio às crianças da educação

pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no

domínio da acção social e escolar;

1.

Propor a nomeação e exoneração dos chefes de

secção da Repartição Municipal;

1.

Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de

cargo de chefia dos estabelecimentos escolares,

centros de alfabetização e dos órgãos e serviços

adstritos à Repartição Municipal;

k)

Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo,

programas e calendários escolares:

[D) Exercer o controlo sobre os estabelecimentos do

ensino público e privado nos termos da lei;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da educação e ensino;

n)

Propor a nomeação e exoneração dos directores dos

estabelecimentos escolares do ensino primário e

do 1.º ciclo do ensino secundário;

o)

Elaborar as folhas de salário dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos

escolares;

p)

Emitir os certificados de habilitações literárias dos

alunos que concluam o ensino primário:

q)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da educação, ensino e alfabetização do Município.

3.

A Repartição Municipal da Educação é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos:

b)

Secção da Acção Social Escolar;

c)

Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 27.º#

Repartição Municipal do Comércio

1.

A Repartição Municipal do Comércio é o serviço

desconcentrado da Administração Municipal incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e políticas no domínio do comércio.

2.

Compete à Repartição Municipal do Comércio:

a)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;

b)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;

c)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio das

actividades comerciais, ambulantes e retalhistas:;

d)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

comercial;

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

de venda ambulante;

f)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do comércio;

£) Instruir os processos de licenciamento de carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de

reparação auto, oficinas de electrodomésticos,

alfaiatarias, sapatarias e similares:

h)

Promover acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores;

1.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de

consumo;

1.

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos comerciais;

k)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos comerciais;

1.

Exercer o controlo sobre o uso das licenças e

alvarás passados aos comerciantes;

m)

Propor os regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;

n)

Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,

quer urbanos quer rurais.

3.

A Repartição Municipal de Comércio é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção do Comércio;

b)

Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;

c)

Secção de Inspecção do Comércio.

Artigo 28.º#

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos

1.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da

cultura, da juventude e dos desportos.

2.

Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude

e Desportos:

a)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades

culturais e artísticas no Município;

b)

Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;

€) Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a

forma de proposta, nos termos da legislação em

vigor;

d)

Gerir os museus, monumentos e sítios classificados,

nos termos definidos por lei;

e)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos

e sítios classificados como património histórico,

nacional e local, localizados no território do

Município:

f)

Promover e instruir os processos de licenciamento

de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes

culturais:

£) Promover e outorgar autorizações para a realização

de actividades culturais, recreativas e todos os

eventos festivos e culturais no Município;

h)

Acompanhar as actividades promovidas pelas

organizações da sociedade civil, nomeadamente,

igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;

í) Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas definidas no domínio da massificação

do desporto e de apoio à juventude;

)) Promover, no Município, à organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias

modalidades desportivas, sobretudo olímpicas,

nas categorias infanto-juvenis e juniores;

k)

Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio-

-culturais no Município;

[) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes

e associações sedeados no Município.

3.

A Repartição Municipal de Cultura, Juventude e Desportos é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Secção da Juventude e Desportos.

Artigo 29.º#

Repartição Municipal de Turismo, Transportes e Serviços

1.

A Repartição Municipal de Turismo, Transportes e

Serviços é o serviço desconcentrado da Administração

Municipal incumbido de assegurar a execução das acções,

actividades, programas, projectos e políticas no domínio da

hotelaria e turismo, transportes e prestação de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal do Turismo,

Transportes e Serviços:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das actividades de hotelaria e similares,

turísticas, de transportes e prestação de serviços;

b)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio do turismo, transportes

e serviços, que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município:

c)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a

nível municipal;

11 5417

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e da prestação de serviços;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e

turística, das empresas de transportes e da prestação de serviços;

) Instruir os processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística, das empresas de transportes

e da prestação de serviços;

£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e da prestação de serviços:

h)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

intermunicipais de passageiros e carga:

i)

Realizar pré-vistorias e participar na realização

de vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e

turísticos, das empresas de transportes e das

empresas prestação de serviços;

j)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura

de estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das

empresas de transportes e das empresas prestação

de serviços.

3.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e

Serviços é dirigida por um Director e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Secção do Turismo;

b)

Secção dos Transportes;

c)

Secção dos Serviços.

Artigo 30.º#

Repartição Municipal de Saúde

1.

A Repartição Municipal de Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.

2.

Compete à Repartição Municipal de Saúde:

a)

Superintender os hospitais municipais, centros e

postos de saúde do Município:

b)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

hospitalares e dos órgãos e serviços:

c)

Materializar no Município as orientações, instruções e as políticas definidas superiormente para

a saúde;

d)

Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;

e)

Elaborar e executar o programa de assistência

médico-medicamentosa do Município, nomeada-

mente com a execução e divulgação das campanhas de vacinação;

f)

Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do Município;

£) Construir e apoiar os centros de saúde;

h)

Promover a conservação de hospitais municipais,

centros e postos de saúde, bem como de infra-

-estruturas ligadas ao desenvolvimento do Município:

1.

Velar pelos cuidados primários de saúde, nos bairros,

nas povoações e nas comunas;

j)

Promover acções, campanhas e programas de

educação sanitária e participar no plano de

comunicação e de informação aos cidadãos;

k)

Gerir a rede sanitária do Município;

d)

Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados no Município;

m)

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares do

Município:

n)

Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias

dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares no Município;

o)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;

pp)

Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares,

públicos e privados do Município;

q)

Elaborar a folha de salário do pessoal médico e

paramédico dos estabelecimentos hospitalares e

serviços similares do Município:

r)

Propor à nomeação e exoneração dos chefes dos

estabelecimentos hospitalares do Município:

5.

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da saúde.

3.

A Repartição Municipal de Saúde é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Assistência Hospitalar;

b)

Secção de Saúde Pública;

c)

Secção de Estatística, Planeamento e Recursos

Humanos:

d)

Secção de Inspecção de Saúde.

Artigo 31.º#

Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

1.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas, no domínio da assistência

e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo, a promoção da mulher, e assegurar o acompanhamento das autoridades tradicionais.

2.

Compete à Repartição de Assistência e Acção Social:

a)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos

deficientes e diminuídos físicos, bem como a

respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;

b)

Propor metodologias sobre matérias relacionadas

com o emprego, segurança social, reconversão

de carreira e profissional;

c)

Superintender os planos de formação de funcionários públicos e dos trabalhadores por conta de

outrem;

d)

Participar na definição de estratégias, políticas e

programas de desenvolvimento de formas a

garantir a protecção e promoção da mulher, bem

como contribuir para a unidade e coesão da

família e da juventude;

e)

Promover de forma multidisciplinar, programas e

acções, visando a informação, sensibilização,

educação e formação no meio urbano e rural em

prol da mulher, da família e do jovem:

À) Materializar a estrutura do sistema de cultura,

adaptando-o à realidade do Município, bem

como fomentar e incentivar actividades culturais

e histórico-recreativas:;

£) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo

desportivo e criar condições que asseguram a sua

autonomia funcional;

h)

Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e em

especial aos jovens o interesse pela pátria, do

desporto e dos seus valores éticos;

1.

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas aos

serviços sociais no Município;

j)

Estudar, organizar e coordenar todas as actividades

relativas e a reinserção social;

k)

Participar na elaboração e apresentação de proposta

e projectos para a realização de investimentos

nos domínios de actividades sob sua dependência;

[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Secção de Família, Promoção da Mulher;

b)

Secção de Acção Social;

c)

Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria.

Artigo 32.º#

(Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção

e Habitação)

1.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é o serviço técnico e especializado da

Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.

2.

À Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compete:

a)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

b)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio das

obras públicas;

c)

Promover o desenvolvimento da indústria de

materiais de construção afectos ao sector;

d)

Promover o desenvolvimento de pequenas e médias

empresas de obras públicas e construção civil,

bem como elaborar e apresentar propostas de

projectos para a realização de investimentos nos

domínios de actividades sob sua dependência;

e)

Planear e gerir as estações de tratamento de águas

residuais, as estações de tratamento de resíduos

sólidos e as estações de tratamento e controlo de

qualidade da água de consumo:

) Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças

públicas, bem como a rede viária municipal;

£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;

h)

Controlar o parque imobiliário existente no Município e não vinculado directamente a outros

organismos, destinados para fins habitacionais,

comerciais e similares ou afins e zelar pela sua

gestão, conservação e manutenção;

1.

Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição.

3.

A Repartição de Gestão Urbanística, Construção e

Habitação é dirigida por um Director e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;

b)

Secção de Obras Públicas;

c)

Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

11 5419

Artigo 33.º#

(Repartição Municipal de Registos, Organização do Território

e Modernização A dministrativa)

1.

A Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico

e especializado da Administração Municipal, incumbido

de assegurar a execução das suas competências específicas.

2.

Compete à Repartição Municipal de Registos, Organização do Território e Modernização Administrativa:

a)

Realizar o registo eleitoral e demais operações

inerentes aos processos eleitorais;

b)

Realizar o recenseamento militar de acordo com a

Lei específica no Município;

c)

Realizar o censo populacional a nível do Município;

d)

Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os órgãos do

Poder Local:

e)

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos

e de recursos humanos:

f)

Criar mecanismos de automatização dos processos

da administração, através da introdução de ferramentas informáticas:

£) Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;

h)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do Território:

1.

Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

)) Apoiar a realização do censo da população no Município;

k)

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação no domínio das telecomunicações;

[) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município;

m)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da

qualidade dos serviços prestados pelas empresas:

n)

Recolher informação, informar, tratar e dar parecer

sobre matéria eleitoral.

3.

A Repartição Municipal de Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção para o Registo e Organização do Território;

b)

Secção da Modenização Administrativa:

c)

Inspecção do Trabalho.

Artigo 34.º#

Repartição Municipal de Actividades Económicas

1.

A Repartição Municipal de Actividades Económicas é

O serviço desconcentrado da Administração Municipal

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e políticas no domínio da indústria,

emprego e fomento empresarial.

2.

Compete à Repartição Municipal de Actividades Económicas:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio das actividades comerciais, retalhistas e

ambulantes, industriais, de hotelaria e similares,

turísticas, prestação de serviços e fomento

empresarial;

b)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego

e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais;

d)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do micro, pequena e média indústria;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município:

f)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria;

£) Assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no

domínio da indústria, emprego e fomento empresarial;

h)

Instituir mecanismos de mediação de litígios de

consumo;

i)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal de Actividades Económicas é

dirigida por um Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego,

Fomento Empresarial e Prestação de Serviços;

b)

Secção de Indústria.

Artigo 35.º#

Repartição Municipal de Serviços Comunitários

1.

A Repartição Municipal de Serviços Comunitários é o

serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da

limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação

e manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos

espaços verdes do Município.

2.

Compete à Repartição Municipal de Serviços Comunitários:

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento

básico do Município;

b)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

c)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;

d)

Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

e)

Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

f)

Assegurar a gestão, limpeza e manutenção do Município;

£) Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes públicas;

h)

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

1.

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

jardins e zonas verdes de recreio;

)) Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua

manutenção e reparação sempre que necessário;

k)

Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios

municipais;

1.

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

m)

Conceber e executar obras de manutenção e

conservação das infra-estruturas e equipamento

colectivo urbano e rural no Município, nomeadamente, avenidas, ruas, parques, jardins, passeios,

iluminação pública, edifícios e outros espaços

públicos similares;

n)

Promover estudos, projectos e programas que visam

assegurar a manutenção da rede viária municipal

e comunal;

o)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

pp)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de saneamento básico e limpeza

pública;

q)

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de

saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas municipais,

concessionários ou por parcerias públicas-

-privadas;

r)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é

dirigida por um Director, e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção dos Serviços de Conservação das Infra-

-estruturas Urbanas;

b)

Secção de Equipamento Urbano;

c)

Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.

Artigo 36.º#

Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade

1.

A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade é o

serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbida de assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas com o tráfego a nível do Município, bem como das

questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.

2.

Compete à Repartição de Tráfego e Mobilidade:

a)

Promover e controlar a realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro do Município;

b)

Coordenar as iniciativas distritais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro do Município;

c)

Planear e gerir o sistema de transporte de pessoas e

mercadorias dentro do Município;

d)

Promover uma rede de sistemas integrados de

transporte dentro do Município;

e)

Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município:

nf)

Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;

£) Elaborar estudos, cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo:

h)

Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para

a fluidez do tráfego;

1.

Promover e disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação

que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos

urbanos.

3.

A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade é

dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção de Gestão de Tráfego:

b)

Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos:

c)

Secção de Promoção da Mobilidade do cidadão.

11 5421

Artigo 37.º#

Acto Administrativo

No exercício das suas funções os Directores de Repar-

tições emitem ordens de serviço.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º#

Institutos Públicos e Empresas Públicas

1.

As representações locais dos institutos públicos e das

empresas públicas articulam com as Administrações Municipais a quem prestam informações regulares sobre a sua

actividade no Munícipio.

2.

Em casos devidamente ponderados e fundamentados e

quando o nível de desenvolvimento económico e social assim

O exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas

públicas locais.

SECÇÃO |

Disposições Financeiras

Artigo 39.º#

Regime Financeiro

1.

O regime de financiamento das acções da Administração Municipal é o previsto no Decreto Presidencial

n.º 30/10, de 9 de Abril.

2.

À programação, gestão, execução e controlo interno do

Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei n.º 73/01,

de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial

n.º 24/10, de 29 de Março.

SECÇÃO Il

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º#

Quadro de Pessoal

1.

O quadro de pessoal da Administração Municipal é

aprovado por diploma próprio.

2.

À admissão do pessoal para serviços específicos que

não implica o vínculo no quadro efectivo de pessoal é

efectuada em conformidade com o Decreto Presidencial

n.º 104/11, de 23 de Maio.

ARTIGO 41 /º

(Interpretação)

As disposições do presente Estatuto são interpretadas de

harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e demais

legislação aplicável.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 283/11

de 1 de Novembro

Considerando que a nova divisão Político-administrativa

da Província de Luanda, trouxe consigo a criação do

Município da Quissama;

Havendo necessidade de se estabelecer a organização e o

funcionamento da Administração Municipal da Quissama;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração

Municipal da Quissama, anexo ao presente diploma e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e

interpretação do presente diploma, são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

11 5423

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DA QUISSAMA

CAPÍTULO I

Definição, Natureza, Competências e Composição

ARTIGO | º

(Definição e Natureza)

1.

A Administração Municipal da Quissama é o órgão

desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do

Estado a nível do Município.

2.

A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal que no exercício das suas competências,

responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

À Administração Municipal da Quissama cabe promover

e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar

a prestação de serviços públicos da sua respectiva área

geográfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Administração Municipal da Quissama:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na

plataforma informática do sistema integrado de

gestão financeira do Estado, nos termos da Lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de

desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da Lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração

Municipal, nos termos da legislação competente

e remetê-la ao Governo Provincial com vista a

sua integração no Orçamento Geral do Estado;

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