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Lei n.º 5/03

Lei dos Inquéritos Parlamentares

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 17, I Série
Data
03/03/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 13/12 — Lei n.º 13/12, artigo 4.º«É revogada a Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia Nacional), a Lei n.º 5/03, de 3 de Março (Lei dos Inquéritos Parlamentares), a Resolução n.º 29/09, de 24 de Junho (sobre as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo) e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 17, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºIniciativa
  5. Art. 4.ºRequisitos formais
  6. Art. 5.ºConstituição da Comissão de Inquérito
  7. Art. 6.ºInformação ao Procurador Geral da República
  8. Art. 7.ºPublicação
  9. Art. 8.ºFuncionamento da comissão
  10. Art. 9.ºRepetição de objecto
  11. Art. 10.ºReuniões das comissões
  12. Art. 11.ºQuestionário indicativo
  13. Art. 12.ºConstituição de grupos de trabalho e designação de relator
  14. Art. 13.ºDuração do inquérito
  15. Art. 14.ºDos Deputados
  16. Art. 15.ºPoderes das comissões
  17. Art. 16.ºLocal e funcionamento e modo de actuação
  18. Art. 17.ºPublicidade dos trabalhos
  19. Art. 18.ºConvocação de pessoas e contratação de peritos
  20. Art. 19.ºDepoimentos
  21. Art. 20.ºEncargos
  22. Art. 21.ºSanções criminais
  23. Art. 22.ºRelatório
  24. Art. 23.ºDebate e resolução
  25. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  26. Art. 25.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a legislação vigente é omissa no que concerne ao estabelecimento e regulação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares;

Convindo disciplinar através de um diploma próprio a matéria referente ao processo de desencadeamento e desenvolvimento dos inquéritos parlamentares;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

A presente lei regula o processo de iniciativa e desenvolvimento dos inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º#

Objecto

Os inquéritos parlamentares têm por objecto apreciar os actos do Governo e da Administração.

Artigo 3.º#

Iniciativa

Os inquéritos parlamentares são efectuados por requerimento de qualquer Deputado em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 4.º#

Requisitos formais

1.

O requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional verifica a existência formal dos requisitos previstos no número anterior e a identidade do Deputado subscritor, notificando-o de imediato para, no prazo de 8 dias, suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.

3.

Recebido o requerimento ou supridas as deficiências referidas nos números anteriores, o Presidente da Assembleia Nacional toma as providências necessárias para definir a composição da Comissão de Inquérito até ao 15.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia Nacional ou a sua distribuição em folha avulsa.

4.

Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito.

5.

Da não admissão de um projecto de resolução apresentado nos termos da presente lei, cabe sempre recurso para a plenária, nos termos do regimento interno.

Artigo 5.º#

Constituição da Comissão de Inquérito

1.

Os inquéritos parlamentares são realizados através de Comissões eventuais da Assembleia Nacional, especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento interno.

2.

As Comissões Parlamentares de inquérito requeridas são constituídas após aprovação da respectiva resolução pela Assembleia Nacional.

3.

A resolução que aprova a constituição da Comissão de Inquérito deve fixar o objecto do inquérito a realizar, o prazo e em anexo a sua composição.

Artigo 6.º#

Informação ao Procurador Geral da República

1.

O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Procurador Geral da República o conteúdo da resolução que determine a realização de inquérito.

2.

O Procurador Geral da República informa a Assembleia Nacional se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo crime e em que fase.

3.

Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia Nacional deliberar sobre a eventual suspensão do inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 7.º#

Publicação

A resolução que determina a realização de um inquérito é publicada no Diário da República.

Artigo 8.º#

Funcionamento da comissão

1.

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, determinar o prazo da realização do inquérito e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 13.º da presente lei.

2.

A comissão inicia os seus trabalhos 15 dias após a publicação da resolução no Diário da República.

Artigo 9.º#

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 10.º#

Reuniões das comissões

1.

As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do plenário.

2.

O Presidente da Comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia Nacional, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 11.º#

Questionário indicativo

1.

A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo, formulado e aprovado inicialmente pela comissão.

2.

No caso de ser aprovado o questionário a que se refere o número anterior, este deve reflectir o objecto do inquérito.

Artigo 12.º#

Constituição de grupos de trabalho e designação de relator

1.

As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes dos grupos parlamentares.

2.

O relator é um dos referidos representantes.

3.

O grupo de trabalho é presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4.

O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 13.º#

Duração do inquérito

1.

O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 90 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

O requerimento fundamentado da comissão, o Presidente da Assembleia Nacional pode conceder ainda um prazo adicional de 15 dias.

3.

Quando a comissão não aprovar um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o Presidente da Comissão envia ao Presidente da Assembleia Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 14.º#

Dos Deputados

1.

Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2.

As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia Nacional, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3.

O Presidente da Assembleia Nacional, anuncia ao plenário seguinte as faltas injustificadas.

4.

O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5.

No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de 2/3, sobre a sua verificação e a identificação do seu autor.

6.

O Presidente da Assembleia Nacional, deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e da identidade do seu autor, para declarar a parte desta qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 15.º#

Poderes das comissões

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

2.

As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia de investigação criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3.

As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da administração pública ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4.

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior têm prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de três dias, sob pena das sanções previstas no artigo 20.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos aconselhe a comissão prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5.

O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 4 deste artigo e o n.º 1 do artigo 21.º da presente lei.

6.

No decorrer do inquérito, a recusa da apreciação de documentos ou de prestação de depoimento só se tem por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 16.º#

Local e funcionamento e modo de actuação

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam na sede da Assembleia Nacional, podendo contudo funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2.

As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.

3.

Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidas, devem constar de acta, especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e são anexos aos depoimentos e declarações referidas, depois de assinados pelos autores.

Artigo 17.º#

Publicidade dos trabalhos

1.

As reuniões de diligências efectuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2.

As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a)

não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva de intimidade das pessoas;

b)

não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3.

A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do plenário.

Artigo 18.º#

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2.

As convocações são assinadas pelo Presidente da Comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Nacional e deve conter as indicações seguintes:

a)

o objecto do inquérito;

b)

o local, o dia e a hora do depoimento;

c)

as sanções previstas no artigo 20.° da presente lei.

3.

A convocação é feita para qualquer ponto do território Nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal.

4.

As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 19.º#

Depoimentos

1.

A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2.

A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3.

Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estas requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contando que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4.

Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

5.

A forma dos depoimentos rege-se pelos artigos 214.º a 244.° do Código de Processo Penal, sobre prova testemunhal.

Artigo 20.º#

Encargos

Todos os encargos relacionados com o funcionamento da Comissão de Inquérito são suportados por conta do Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 21.º#

Sanções criminais

1.

Fora dos casos previstos no artigo 19.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou não cumprimento de ordens legítimas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício das suas funções, constituem crime de desobediência para os efeitos previsto no Código Penal.

2.

Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o Presidente da Comissão, ouvida esta, comunica ao Presidente da Assembleia Nacional, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para o efeito de participação à Procuradoria Geral da República.

Artigo 22.º#

Relatório

1.

O relatório final deve referir obrigatoriamente:

a)

o questionário, se o houver;

b)

as diligências efectuadas pela comissão;

c)

as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d)

o sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escrito.

2.

A comissão pode propor ao plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios serem tidos em consideração no relatório final.

3.

O relatório é publicado no Diário da Assembleia Nacional, ou em folha avulsa.

Artigo 23.º#

Debate e resolução

1.

Até 10 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2.

Juntamente com o relatório, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3.

Apresentado ao plenário o relatório, é aberto um debate.

4.

O debate é introduzido por uma breve exposição do Presidente da Comissão e do relator ou relatores designados e deve ser regulado nos termos do regimento interno.

5.

O plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

6.

Juntamente com o relatório, o plenário aprecia os projectos da resolução que lhe sejam apresentados.

7.

O relatório não é objecto de votação no plenário.

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgada em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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