Preâmbulo
Lei n.º 13/12
de 2 de Maio
O quadro político actual, resultante da aprovação da
Constituição da República de Angola, impõe que se adeque toda a legislação ordinária, para que as instituições e a
sociedade em geral se organizem e funcionem conforme os
ditames da Lei Magna.
A Constituição da República de Angola estabelece no
artigo 160.º a competência organizativa da Assembleia
Nacional.
Nesta conformidade, compete à Assembleia Nacional
legislar sobre o regime de funcionamento dos seus órgãos
intemos e definir o relacionamento institucional com o
Poder Executivo, com o Poder Judicial e demais órgãos da
Administração Central e Local do Estado.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alinea a) do
artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da
Constituição da República de Angola, a seguinte:
aio de 2012 I Série — N.º 82
Preço deste número - Kz: 400,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
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LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional que é
parte integrante da presente Lei Orgânica.
Artigo 2.º#
Disposição transitória
As Comissões de Trabalho Permanentes, criadas nos
termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica do
Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia
Nacional), mantêm-se em funcionamento até ao termo da
presente legislatura 2008/2012.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada a Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica
do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia
Nacional), a Lei n.º 5/03, de 3 de Março (Lei dos Inquéritos
Parlamentares), a Resolução n.º 29/09, de 24 de Junho (sobre
as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo) e
demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 28 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
TÍTULOI
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Objecto e Ambito
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regimento tem por objecto estabelecer as
normas de organização e de funcionamento dos órgãos da
Assembleia Nacional, do seu processo legislativo e da função fiscalizadora à actividade dos órgãos do Estado, nos
termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente regimento aplica-se ao Plenário da
Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional,
à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho
Especializadas, aos Grupos Parlamentares, aos Deputados
não organizados em Grupos Parlamentares, representantes
de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com
assento parlamentar, ao Grupo de Mulheres Parlamentares,
às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de
Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da
Assembleia Nacional.
No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o
presente regimento aplica-se, ainda, a todos os entes públicos ou privados que utilizem recursos públicos.
CAPÍTULO II
Assembleia Nacional
Artigo 3.º#
Definição
A Assembleia Nacional é o Parlamento da República
de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos
os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e
exerce o poder legislativo do Estado.
Artigo 4.º#
Composição
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e
periódico, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 5.º#
Sede
A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da
República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os
seustrabalhos dec orrerem noutro local do território nacional.
Artigo 6.º#
Línguas de trabalho
A língua oficial de trabalho é o português.
Sem prejuízo do disposto no número anterior o
Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se
em qualquer outra língua angolana.
As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso
da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando
a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.
4, Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas
intervenções para a língua oficial.
TÍTULO II
Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional
CAPÍTULO I
Procedimento da Reunião Constitutiva
Artigo 7.º#
Data da reunião
A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da
legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publica-
Para efeitos do disposto no número anterior, até ao
oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento
aos Deputados eleitos, fornecendo-lhes a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à
sua efectiva participação na Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
Presidência da reunião constitutiva
Assume a direcção dos trabalhos o Presidente da
Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência, o Primeiro
Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro
Vice- Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes,
sucessivamente.
Na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes
cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos
com mais assentos na legislatura cessante.
Artigo 9.º#
Mesa provisória
Aberta a reunião o Presidente convida, de entre os
Deputados, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala,
para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos
até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros
da Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 10.º#
Comissão de verificação de mandatos
Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de
uma Comissão de Verificação de Mandatos, para o acto de
investidura, integrada proporcionalmente por representantes
dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos
com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas
acabadas de realizar.
A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída
por um mínimo de cinco e um máximo de quinze Deputados
da nova legislatura.
A Comissão de Verificação de Mandatos é presidida
por um representante do partido político ou da coligação de
partidos políticos mais votado.
Artigo 11.º#
Suspensão da reunião constitutiva
Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o
Presidente da Mesa manda proceder à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de
seguida, à Comissão, para análise e parecer.
Feita a entrega dos processos referidos no número
anterior o Presidente suspende a reunião, pelo tempo necessário à sua análise e elaboração do parecer.
Artigo 12.º#
Verificação de mandatos
A análise a que serefere on.º 2 do artigo anterior consiste
na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujo mandato
seja susceptível de impugnação por facto que tenha sido
objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por
qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição
ouna lei.
Artigo 13.º#
Legitimidade para impugnação
Qualquer Deputado pode exercer o direito de impugnação de mandato até ao encerramento da discussão do
parecer da Comissão de Verificação de Mandatos.
O Deputado eleito, cujo mandato venha a ser impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão de
Verificação de Mandatos ou após a dissolução desta, perante
a Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão
da matéria ou, ainda, perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo
Plenário, por votação secreta.
O prazo para a instrução do processo, no caso de ter
havido impugnação, não deve exceder quinze dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
O Deputado cujo mandato tenha sido impugnado,
tem o direito a dispor de um prazo de quinze dias para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo,
sendo que o correspondente processo é assumido pela competente Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia
Nacional.
CAPÍTULO II
Proclamação e Constituição da Assembleia Eleita
Artigo 14.º#
Proclamação solene dos Deputados
Apresentado o relatório da Comissão de Verificação
de Mandatos à reunião constitutiva e sendo aprovado por
esta, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados
os eleitos, cujos mandatos sejam considerados válidos e dá
conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados
abrangidos.
Artigo 15.º#
Acto de investidura e juramento
Após a proclamação todos os Deputados prestam Juramento, o qual constitui a sua investidura.
Os Deputados prestam juramento solene, de pé e em
voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante, ou na ausência deste, perante o substituto previsto nos
n.º 1 e 2 do artigo 8.º da presente lei, nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as
demais leis da República de Angola.
Juro!
Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a
democracia e o progresso social.
Juro!
Os Deputados que, por motivos justificados, não
puderam estar presentes no acto de investidura, prestam
Juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.
Os Deputados quenãotomemposse, p or qualquer incompatibilidade prevista no artigo 149.º da Constituição, podem
tomar posse logo que cesse a causa da incompatibilidade.
Os Deputados substitutos chamados à efectividade de
funções, prestam o juramento solene, previsto no n.º 2 deste
artigo, no início da primeira reunião em que sejam convocados para o preenchimento das vagas, segundo a respectiva
ordem de precedência.
Artigo 16.º#
(Declaração de constituição da Assembleia Nacional
e entrega de crachás de Deputado)
Prestado o juramento o Presidente cessante manda distribuir a todos os Deputados, os crachás e declara constituída
a Assembleia Nacional.
O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a Insígnia, a Bandeira
Nacional, as palavras “Assembleia Nacional” e “Deputado”
e o ano de investidura.
As regras sobre a utilização do crachá de Deputado,
são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 17.º#
Eleição da Mesa definitiva
Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do
Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros
da Mesa.
A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos
demais membros da Mesa faz-se nos termos do presente
regimento.
Artigo 18.º#
Constituição da Mesa definitiva
Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os
demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.
Finda a reunião constitutiva, o Presidente da
Assembleia Nacional dá conhecimento do facto ao Presidente
da República e aos Presidentes do Tribunal Constitucional
e do Tribunal Supremo e manda publicar, no Diário da
República, a relação nominal dos Deputados investidos para
o exercício do mandato.
Artigo 19.º#
Passagem de pastas
Constituída a Assembleia Nacional, o Presidente cessante e o Presidente eleito estabelecem o cronograma de
passagem de pastas, acto extensivo a todos os titulares de
órgãos internos da Assembleia Nacional.
O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,
quando a mudança de titular tiver lugar no decorrer do
mandato.
Os procedimentos para efectivação do que estabelecem os números anteriores, são aprovados por resolução da
Assembleia Nacional.
TÍTULO II
Deputados e Grupos Parlamentares
CAPÍTULO [I
Deputados
SECÇÃO!
Mandato
Artigo 20.º#
Duração
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional tem a
duração de cinco anos.
Artigo 21.º#
Início e termo do mandato
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional inicia
com a tomada de posse e a realização da reunião constitu-
tiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a
reunião constitutiva da Assembleia Nacional, resultante das
eleições subsequentes.
Artigo 22.º#
Suspensão, perda, substituição e renúncia
A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem
como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da
Constituição e do Estatuto do Deputado.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Deputados
Artigo 23.º#
Direito do Deputado
Constituem direitos dos Deputados, a exercer singular ou
colectivamente, nos termos do presente regimento e demais
legislação aplicável, os seguintes:
Tomar assento nas salas do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da
palavra, a seu pedido ou sempre que para tal for
solicitado;
desempenhar funções específicas e de direcção na
Assembleia Nacional;
apresentar projectos de leis de revisão constitucional;
apresentar projectos de lei, de referendo e de resoluções;
apresentar propostas de alteração de leis;
requerer a apreciação de Decretos Legislativos
Presidenciais provisórios e de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados;
£g) requerer a urgência do processo de qualquer
projecto de lei ou de resolução, bem como da
apreciação dos actos legislativos do Presidente
da República e do agendamento de qualquer
assunto de relevante interesse nacional;
participar das discussões e votações de todas as
matérias submetidas à Assembleia Nacional
para o efeito;
dirigir perguntas aos Ministros de Estado, aos
Ministros, aos Governadores Provinciais, aos
Órgãos da Administração Pública e às demais
entidades que administrem recursos públicos;
)) propor a constituição de Comissões Eventuais;
propor a realização de audições parlamentares;
requerer e obter dos Ministros de Estado, dos
Ministros e dos Governadores Provinciais ou
de titulares de qualquer entidade pública ou
privada, que administrem recursos públicos, elementos, informações e publicações oficiais úteis
para o exercício do seu mandato;
requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade de normas, nos termos
da Constituição e da lei;
discutir todas as questões de interesse nacional,
nos termos do presente regimento;
manter vínculos de informação e auscultação com
o eleitorado;
Ser respeitado e tratado com deferência por todas
as instituições públicas e privadas.
Artigo 24.º#
Deveres do Deputado
Constituem deveres do Deputado:
respeitar a Constituição e a lei;
comparecer às reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas e integrar
Delegações Parlamentares;
desempenhar os cargos e as funções para que seja
designado na Assembleia Nacional, sob proposta
dos respectivos Grupos Parlamentares;
participar das votações;
participar regularmente dos trabalhos da Comissão
de Trabalho Especializada a que pertence;
f respeitar e preservar a dignidade da Assembleia
Nacional e dos Deputados;
£) manter sigilo sobre matéria de circulação reservada;
contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional;
justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente da Assembleia
Nacional, com conhecimento ao Presidente da
Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, no prazo máximo de 15 dias a contar do
termo do facto impeditivo;
)) promover a probidade, o civismo e o respeito pelas
instituições.
Artigo 25.º#
Direito a gabinete de trabalho
O Deputado tem direito a dispor de gabinete de trabalho e de um número de assistentes para o exercício das suas
funções.
O perfil e o número dos assistentes referido no
número anterior, são definidos pelo Plenário da Assembleia
Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Grupos Parlamentares
Artigo 26.º#
Composição
O Grupo Parlamentar é composto por um mínimo de
três Deputados em efectividade de funções, eleitos em lis-
tas apresentadas por cada partido político ou coligação de
partidos políticos, que transmitem e defendem a política do
respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
Artigo 27.º#
Constituição
A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-
-se no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia
Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos
Deputados que o compõem, indicando a designação que
adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos
vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
Cada partido político ou coligação de partidos políticos só pode constituir um Grupo Parlamentar.
Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que
um Grupo Parlamentar.
Qualquer alteração na composição ou na direcção do
Grupo Parlamentar, deve ser comunicada ao Presidente da
Assembleia Nacional.
Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente
constituído nos termos do n.º 1 do presente artigo, se venha
a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três,
o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos
termos do n.º 1 do artigo 29.º do presente regimento.
As comunicações a que se referem os n.º 1 e 4 deste
artigo são publicadas no Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 28.º#
Denominação
Cada Grupo Parlamentar, devidamente constituído, nos
termos do presente regimento, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de
partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no
artigo 30.º
Artigo 29.º#
Representante de partido político ou coligação de partidos políticos
Ao Deputado ou Deputados representantes de partido
político ou coligação de partidos políticos que não possam
constituir Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 27.º do
presente regimento, é atribuído o direito de intervenção, a
efectivar-se nos termos do presente regimento e do Estatuto
do Deputado.
O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar aleum
Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de
partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo
partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido
extinto.
Artigo 30.º#
Grupo Parlamentar misto
Os Deputados representantes de dois ou mais partidos
políticos ou coligação de partidos políticos, resultantes das
eleições gerais, quenão possam constituir Grupo Parlamentar,
nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do presente regimento,
podem, entretanto, constituir um Grupo Parlamentar misto,
devendo, para o efeito, fazer uma declaração ao Presidente
da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após à constituição da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação
comum que deve vigorar até o fim do mandato.
Artigo 31.º#
Organização
Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua
organização interna.
As funções de membro de direcção do Grupo
Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa
da Assembleia Nacional.
Artigo 32.º#
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
Constituem poderes e direitos de cada Grupo
Parlamentar:
fazer-se representar nas Comissões de Trabalho
Especializadas, Comissões Eventuais ou nas
Comissões Parlamentares de Inquérito, em função do número dos seus membros;
indicar, de acordo com a distribuição proporcional,
o nome do Presidente ou Vice-Presidente da
Comissão de Trabalho Especializada, Comissão
Eventual ou Comissão Parlamentar de Inquérito;
ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar
a ordem do dia de um certo número de reuniões,
nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do presente
regimento;
requerer a interrupção da reunião plenária, nos
termos do artigo 122.º do presente regimento;
solicitar à Comissão Permanente que promova
a convocação extraordinária da Assembleia
Nacional;
f requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
£) exercer a iniciativa legislativa;
ser informado, regular e directamente, pelo
Executivo, sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse nacional;
propor ao Presidente da República, por via do Presidente da Assembleia Nacional, a convocação
do referendo, nos termos da Constituição.
O direito previsto na alínea h) do n.º 1 do presente
artigo é exercido, nos termos acordados entre o Executivo e
os Grupos Parlamentares.
Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local
de trabalho na Sede da Assembleia Nacional, bem como de
pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos em que a lei determine.
TÍTULO IV
Organização da Assembleia Nacional
CAPÍTULO I
Plenário
Artigo 33.º#
Definição
O Plenário é o órgão supremo e soberano da Assembleia
Nacional para o exercício da função político-legislativa e é
composto pela totalidade dos Deputados em efectividade de
funções.
Artigo 34.º#
Funcionamento
O Plenário da Assembleia Nacional pode funcionar com
um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 35.º#
Deliber ações
As deliberações do Plenário são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior
à metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo
quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de
deliberação.
CAPÍTULO II
Presidente e Mesa
SECÇÃO [|
Presidente
SUBSECÇÃO |
Estatuto e Eleição
Artigo 36.º#
Estatuto
O Presidente da Assembleia Nacional é o Deputado
que preside à Mesa do Plenário, representa a Assembleia
Nacional, vela pela sua salvaguarda e dignidade, dirige e
coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.
Artigo 37.º#
Eleição
O Presidente da Assembleia Nacional é eleito pelo
Plenário.
A candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia
Nacional deve ser apresentada pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número
de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscrita
por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto
de Deputados do respectivo partido político ou coligação de
partidos políticos.
A candidatura é apresentada ao Presidente cessante até
cinco dias antes da data marcada para a eleição.
Considera-se eleito o candidato apresentado, caso
obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
Não havendo maioria absoluta, o partido político ou
a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições
gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se
eleito, o candidato que obtiver o maior número de votos.
A eleição tem lugar na reunião constitutiva da
Assembleia Nacional.
Artigo 38.º#
Mandato
O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por
legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no
decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos, por cuja lista foi eleito.
O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Comissão Permanente que a submete à
apreciação do Plenário.
A renúncia torna-se efectiva a partir da sua apreciação
pelo Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação nos
Diários da República e da Assembleia Nacional.
No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo
Presidente no prazo de quinze dias, nos termos previstos no
artigo anterior.
A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional
é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 39.º#
Substituição
O Presidente da Assembleia Nacional é substituído,
nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Vice-
Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.
SUBSECÇÃO II
Competências do Presidente
Artigo 40.º#
Competências genéricas
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,
nomeadamente:
representar a Assembleia Nacional, presidir à Mesa
e à Comissão Permanente;
superintender a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial em conformidade
com os planos aprovados pelo Plenário;
marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia,
nos termos do presente regimento;
admitir ou rejeitar propostas de lei, projectos de
lei, projectos de resolução e os requerimentos,
verificada a sua regularidade;
apreciar as reclamações a si endereçadas e submeter ao Plenário os recursos que, para este forem
interpostos;
submeter às Comissões de Trabalho Especializadas,
em razão da matéria, para efeito de apreciação,
os textos de projectos legislativos e de tratados
internacionais;
£) promover a constituição das Comissões e velar
pelo cumprimento dos prazos que lhe sejam
fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
admitir e encaminhar para as Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, as
petições, reclamações e sugestões dos cidadãos
e, se necessário, submetê-las ao Plenário.
propor ao Plenário a suspensão de uma reunião
plenária da Assembleia Nacional;
) presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares;
chefiar as delegações de que faça parte;
designar as delegações parlamentares;
manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional,
durante as sessões e no intervalo das mesmas,
podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios
necessários e tomar as medidas que entender
convenientes;
mandar publicar as iniciativas legislativas do
Presidente da República, dos Deputados e dos
Grupos Parlamentares, bem como as matérias
aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar
as necessárias rectificações;
superintender o pessoal ao serviço da Assembleia
Nacional;
apreciar a regularidade das candidaturas para
cargos electivos, internos e externos, bem como
anunciar os resultados das eleições e proclamar
os candidatos eleitos;
assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.
Artigo 41.º#
Competências quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional
Compete ao Presidente, nomeadamente:
presidir ao acto de investidura dos Deputados em
conformidade com o presente regimento;
conceder autorização aos Deputados para se
ausentarem no decorrer das reuniões plenárias,
excepto no decurso de votações;
cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;
convocar ereunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho
Especializadas para avaliação dos trabalhos da
Assembleia, exame das matérias em trâmite e a
adopção das providências Julgadas necessárias
ao bom andamento das actividades legislativas
e fiscalizadoras;
zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais dos seus membros,
em todo o território nacional;
£) encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades
competentes as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
superintender a polícia adstrita à Assembleia
Nacional, em cooperação com as autoridades
competentes;
promover as relações com outras instituições nacionais e estrangeiras;
estabelecer acordos com instituições nacionais,
outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;
autorizar a realização de conferências, exposições,
palestras ou seminários no edifício da Assembleia Nacional e fixar-lhes data, local e horário,
ressalvada a competência das Comissões.
O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão
na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem
votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou
para desempatar o resultado de votação aberta.
O Presidente pode, em qualquer momento, do seu
lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da
Assembleia Nacional ou do país.
O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.
Artigo 42.º#
Competências quanto às reuniões
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,
nomeadamente:
convocar e presidir às reuniões plenárias e outras
reuniões da Assembleia Nacional, declarar a sua
abertura, suspensão, interrupção e encerramento,
bem como dirigir os respectivos trabalhos;
conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
assegurar a ordem dos debates;
dar oportuno conhecimento aos Deputados das
mensagens, das informações e dos convites que
lhe sejam dirigidos;
submeter à discussão e à votação os projectos, as
propostas de alteração e os requerimentos admitidos;
autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
£) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
advertir o orador que se desvie do assunto em
discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe
a palavra;
convidar o orador a declarar, se necessário, se vai
falar a favor ou contra;
convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom
andamento dos trabalhos;
suspender ou dar por finda a sessão plenária quando
necessário;
autorizar a publicação de informações ou de
documentos na íntegra, em resumo ou apenas
mediante breve referência na acta;
decidir as questões de ordem e as reclamações;
submeter ao Plenário as conclusões dos processos
disciplinares instaurados contra os Deputados;
divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da
Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das comissões;
mandar proceder à distribuição de documentos às
Comissões de Trabalho Especializadas ou Eventuais;
deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
devolver ao proponente o projecto ou a proposta
de lei que incorra no disposto no n.º 4 do artigo
º do presente regimento.
Artigo 43.º#
Competências quanto aos Deputados
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,
nomeadamente:
apreciar e decidir sobre as justificações de faltas
dos Deputados às reuniões plenárias;
deferir os pedidos de substituição temporária dos
Deputados, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei;
receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações
de renúncia do mandato;
dar seguimento dos requerimentos apresentados
pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo
º do presente regimento e outros previstos
por lei;
aplicar, aos Deputados, as sanções disciplinares
previstas no estatuto do Deputado;
) notificar os Deputados que tenham sido sujeitos a
sanções do Plenário;
£) conceder licenças de férias disciplinares, bem como
autorizar as deslocações dos Deputados para o
exterior do país, mediante parecer favorável do
respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
Das decisões do Presidente da Assembleia Nacional,
cabe recurso para o Plenário.
Artigo 44.º#
Competência quanto às relações institucionais com os outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,
nomeadamente:
Remeter ao Presidente da República os diplomas
legislativos, aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação ou ratificação;
Marcar, em coordenação com o órgão competente
do Executivo, as reuniões plenárias em que os
seus representantes devam estar presentes para
responder às perguntas e interpelações dos
Deputados;
Assinar os documentos expedidos em nome da
Assembleia Nacional.
Artigo 45.º#
(Presidente da Assembleia Nacional e a Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares)
A Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da
Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia Nacional.
O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se com
os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as
reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros
assuntos, sempre que o entender necessário para o regular
funcionamento da Assembleia Nacional.
Os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou os seus
substitutos têm, na conferência, um número de votos igual
ao número de Deputados que representam.
O Executivo pode fazer-se representar na Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo titular do
departamento ministerial competente, usar da palavra, mas
sem direito a voto.
As decisões da Conferência, na falta de consenso, são
tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os Presidentes das Comissões de Trabalho
Especializadas e outras entidades podem ser convidadas a
participar das reuniões da Conferência dos Presidentes dos
Grupos Parlamentares, sem direito a voto.
SECÇÃO II
Mesa
SUBSECÇÃO]!
Composição e Eleição
Artigo 46.º#
Composição
A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo
Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo
Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
Na ausência do Presidente, as reuniões plenárias são
presididas, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes, de
acordo com a ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado designado pelo partido político
ou coligação de partidos políticos mais votado.
Os Secretários da Mesa são substituídos nas suas
ausências ou impedimentos, por ordem de precedência ou,
na falta ou impedimento destes, pelos Deputados que o
Presidente da Assembleia Nacional designar ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
Artigo 47.º#
Eleição
Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são
eleitos pelo Plenário sob proposta dos partidos políticos ou
coligação de partidos políticos, obedecendo o princípio da
representação proporcional.
Para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto
Secretário da Mesa havendo um quinto partido com o
mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados
por aquele que obteve o maior número de votos nas eleições.
Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a
maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade
de função.
Finda a Reunião e eleitos os Vice-Presidentes e os
Secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Nacional
comunica ao Presidente da República e ao Presidente do
Tribunal Constitucional, a composição da Mesa.
Artigo 48.º#
Mandato
Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são
eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de
substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foram
eleitos.
Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa podem
renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao
Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia
imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publi-
No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação
do mandato de Deputado procede-se, no prazo de trinta dias,
à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo
período restante da legislatura.
SUBSECÇÃO II
Competência
Artigo 49.º#
Competências genéricas da Mesa
Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:
decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis, resoluções e
actas da Assembleia Nacional;
enquadrar as iniciativas do Presidente da República,
dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
assegurar o cabal desempenho dos serviços da
Secretaria da Mesa;
coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no
exercício das suas funções;
dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia
Nacional;
f tomar as providências necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
£) delegar aos seus membros tarefas ou cargos referentes aos serviços legislativos;
fixar directrizes para a divulgação das actividades
da Assembleia Nacional;
adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
)) adoptar as providências necessárias para a defesa
Judicial e extrajudicial de Deputados contra a
ameaça ou a prática de acto atentatório do livre
exercício e das prerrogativas constitucionais do
mandato parlamentar;
propor ao Plenário, no início da Primeira Sessão Legislativa, após audição da Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o
número de Deputados por Grupo Parlamentar,
por partido político ou por coligação de partidos
políticos, que integram cada Comissão de Trabalho Especializada;
anunciar a perda de mandato de Deputado, nos
casos previstos no Estatuto do Deputado;
após deliberação do Plenário e o respectivo despacho do Presidente da Assembleia Nacional neste
sentido, velar pelo encaminhamento ao Tribunal
de Contas do Relatório de Execução e Contas da
Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
encaminhar ao Presidente da Assembleia Nacional
as conclusões dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
apresentar ao Plenário na reunião de encerramento
da Sessão Legislativa, uma resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório
sobre o seu desempenho.
Os membros da Mesa não podem fazer parte da
Direcção de qualquer Grupo Parlamentar, de Comissão
Eventual ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu
Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra,
devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.
Artigo 50.º#
Competência quanto às reuniões plenárias
Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
enquadrar nas formas previstas no presente
regimento, as iniciativas orais e escritas dos
Deputados e dos Grupos Parlamentares;
decidir as questões de interpretação e integração de
lacunas do presente regimento;
apreciar e decidir sobre as reclamações relativas
aos Diários da Assembleia Nacional.
Das deliberações da Mesa cabe recurso ao Plenário.
Artigo 51.º#
Reuniões e votações da Mesa
A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente Nacional.
Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um
número de votos correspondente ao número de assentos na
Assembleia Nacional.
Artigo 52.º#
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no
exercício das suas funções;
substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas
suas ausências ou impedimentos;
cumprir as funções que lhes sejam delegadas pelo
Presidente;
representar o Presidente da Assembleia Nacional
sempre que sejam indicados para o efeito.
Artigo 53.º#
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
proceder à verificação das presenças dos Deputados
e do quórum e registar o resultado das votações;
proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
organizar a inscrição dos oradores que pretendam
usar da palavra;
ordenar as matérias a submeter à votação;
promover, a redacção, revisão e correcção do Diário das reuniões plenárias;
servir de escrutinadores, salvo nos casos em que
seja nomeada uma Comissão Eleitoral;
£) desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 54.º#
Secretaria da Mesa
A Secretaria da Mesa é o órgão administrativo da Mesa
da Assembleia Nacional, ao qual compete coordenar e organizar todo o processo legislativo da Assembleia Nacional.
À Secretaria da Mesa, compete:
receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
supervisionar a redacção final de todos os diplomas
legislativos aprovados pelo Plenário;
receber as petições, reclamações e sugestões de
qualquer cidadão, instituição pública ou privada, contra acto ou omissão das autoridades e
entidades públicas, ou imputadas a Deputados
e encaminhá-las, por escrito, às Comissões
competentes em razão da matéria para análise,
não sendo permitido o anonimato do autor ou
autores;
receber a participação da sociedade civil exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos,
exposições e propostas, nomeadamente, provenientes de entidades científicas e culturais, de
associações e sindicatos e demais instituições
representativas e encaminhá-las ao Presidente
da Assembleia Nacional;
f regulamentar e organizar as visitas e a assistência
do público às reuniões da Assembleia Nacional e
das suas Comissões de Trabalho Especializadas;
£g) executar as directrizes emanadas pelo Presidente
da Assembleia Nacional e da Mesa.
Ao Primeiro Secretário da Mesa cabe superintender
os serviços da Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional.
A Secretaria da Mesa é dirigida por um Director e
rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Plenário
da Assembleia Nacional.
Integra a Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional
um órgão de natureza técnico-administrativa competindo-
-lhe respectivamente:
preparar e garantir a distribuição da documentação
das reuniões plenárias da Assembleia Nacional;
acompanhar e secretariar o desenrolar das reuniões
plenárias da Assembleia Nacional;
inserir nos diplomas, em colaboração com as
comissões competentes em razão da matéria, as
alterações e emendas introduzidas pelo Plenário;
preparar o expediente aprovado para remissão ao
gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;
realizar estudos de interesse parlamentar e demais
tarefas técnicas orientadas pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.
Artigo 55.º#
Subsistência da Mesa
No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções
até à investidura dos novos Deputados eleitos.
CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 56.º#
Definição e funcionamento
A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia
Nacional que funciona:
fora do período de funcionamento efectivo da
Assembleia Nacional;
entre o termo de uma legislatura e início de nova
legislatura;
nos intervalos e suspensões, previstos no presente
regimento.
Artigo 57.º#
Composição
A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é
presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra
as seguintes entidades:
Vice-Presidentes;
Secretários da Mesa;
Presidentes dos Grupos Parlamentares;
Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas;
Presidente do Conselho de Administração da
Assembleia Nacional;
Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;
£) Doze Deputados designados na proporção dos
assentos de cada partido político ou coligação
de partidos políticos.
Os partidos políticos e coligação de partidos políticos
com representação na Comissão Permanente devem indicar
os seus suplentes em número não superior ao de efectivos,
de forma a assegurar o quórum.
Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas
actas por um dos Secretários designado pelo Presidente da
Assembleia Nacional.
Artigo 58.º#
Ausências ou impedimentos do Presidente
Nas ausências ou impedimentos do Presidente da
Comissão Permanente, as reuniões são presididas por um
dos Vice- Presidentes pela ordem de precedência.
Artigo 59.º#
Competência
Compete à Comissão Permanente:
exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
preparar a abertura das Sessões Legislativas;
convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face a necessidade de se analisar assuntos
específicos de carácter urgente;
emitir parecer no âmbito do processo de declaração
de estado de guerra e de feitura da paz;
emitir parecer no âmbito do processo de declaração
de estado de sítio ou de estado de emergência;
elaborar o seu regulamento;
£) submeter ao Plenário o seu relatório de actividades,
no início da Sessão Legislativa seguinte.
No caso da alínea e) do número anterior, a Comissão
Permanente promove a convocação extraordinária da
Assembleia Nacional no mais curto prazo possível, por
quaisquer meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV
Comissões de Trabalho
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 60.º#
Tipos
A Assembleia Nacional pode constituir, nos termos da
alínea c) do artigo 160.º da Constituição da República de
Angola, as seguintes Comissões de Trabalho:
comissões de Trabalho Especializadas;
comissões Eventuais;
comissões Parlamentares de Inquérito.
Artigo 61.º#
Constituição e aprovação
As Comissões de Trabalho, referidas no artigo anterior,
são constituídas e aprovadas, por resolução da Assembleia
Nacional, conforme o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo
º da Constituição da República de Angola.
Artigo 62.º#
Composição
A composição das Comissões de Trabalho corresponde
à representatividade dos partidos políticos ou de coligação
de partidos políticos na Assembleia Nacional.
As Direcções das Comissões de Trabalho são, no con-
Junto, repartidas pelos Grupos Parlamentares na proporção
do número dos seus Deputados.
Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do
princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares
escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de
prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
O número de membros de cada Comissão e a sua
distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação
de partidos políticos é fixado por deliberação do Plenário,
sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos
Presidentes dos Grupos Parlamentares.
As Comissões no exercício das suas atribuições,
são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela
Assembleia Nacional.
Artigo 63.º#
Indicação dos membros das Comissões
A indicação dos Deputados para as Comissões compete
aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou
coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo
fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar
representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por
Deputados de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
Os Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo
º do presente regimento, indicam, eles próprios, as opções
sobre as Comissões que desejam integrar e o Presidente da
Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que
o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 64.º#
Formas de deliberação
As deliberações das Comissões são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos
membros presentes.
As votações são feitas pelo sistema de mão levantada,
excepto quando disposição especial determine o contrário.
SECÇÃO II
Comissões de Trabalho Especializadas
Artigo 65.º#
Denominação e duração
A denominação das Comissões de Trabalho
Especializadas é decidida pelo Plenário em cada Legislatura
e em função da matéria e das conveniências de intervenção
da Assembleia Nacional.
As Comissões de Trabalho Especializadas, criadas nos termos do presente regimento, duram o período da
legislatura.
Artigo 66.º#
Alteração da denominação
Excepcionalmente e quando tal se justifique, a denominação referida no artigo anterior ou a repartição de
competências entre as Comissões de Trabalho Especializadas
pode ser alterada, sob proposta do Presidente da Assembleia
Nacional ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação do Plenário.
Artigo 67.º#
Actividades
As Comissões de Trabalho Especializadas realizam a
sua actividade com carácter permanente e de acordo com os
planos de trabalho aprovados pelo Plenário da Assembleia
Nacional.
As Comissões de Trabalho Especializadas remetem, trimestralmente, um relatório da sua actividade ao
Presidente da Assembleia Nacional, que o submete à apreciação do Plenário.
Artigo 68.º#
Competências gerais
Compete às Comissões de Trabalho Especializadas:
apreciar as propostas de lei, os projectos de lei,
os projectos de resoluções, as propostas de
alteração e os tratados submetidos à Assembleia
Nacional e produzir os correspondentes relató-
Trios e pareceres;
votar, na especialidade, os textos aprovados, na
generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os
limites estabelecidos pelo presente regimento;
emitir pareceres sobre os pedidos de interpretação,
esclarecimentos, dúvidas ou omissões solicitados por diversas entidades ou individualidades,
quanto a aplicação das leis aprovadas pela
Assembleia Nacional;
apreciar as petições, as reclamações e as sugestões
dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas pela Secretaria da Mesa, nos termos
da alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º do presente
regimento;
inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos
que sejam do seu âmbito e fornecer, à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente,
os elementos necessários à apreciação dos actos
do Executivo e da Administração Pública;
f verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela
Administração Pública, das leis e das resoluções
da Assembleia Nacional e sugerir a esta, as
medidas consideradas convenientes;
£) propor, ao Presidente da Assembleia Nacional, a
realização de debates no Plenário, sobre matérias da sua competência;
elaborar e aprovar o seu regulamento;
contribuir para o cumprimento do regimento e das
deliberações da Assembleia Nacional.
Artigo 69.º#
(Participação dos Deputados nas Comissões de Trabalho
Especializadas)
Os Deputados participam em todas as actividades das
Comissões de Trabalho Especializadas em que estiverem
integrados, nos termos do artigo 63.º do presente regimento.
O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação
de partidos políticos, a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Perde a qualidade de membro da Comissão de Trabalho
Especializada:
o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos
políticos pelo qual foi indicado;
que solicite a sua movimentação para outra Comissão de Trabalho Especializada.
Compete aos Presidentes das Comissões de Trabalho
Especializadas apreciar as justificações das faltas dos seus
membros, nos termos da alínea 1) do artigo 24.º do presente
regimento.
A falta do Deputado à reunião da Comissão de Trabalho
Especializada a que pertence considera-se automaticamente
Justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha
estado presente noutra actividade da Assembleia Nacional.
A execução de programas da Assembleia Nacional,
especialmente concebidos para os Deputados residentes fora
de Luanda, é causa Justificativa de ausência nas Comissões
de Trabalho Especializadas.
Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de
uma Comissão de Trabalho Especializada, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça
parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver
representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca
em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem
direito a voto nos trabalhos de outras Comissões.
Artigo 70.º#
Direcção
Cada Comissão de Trabalho Especializada tem uma
direcção, composta por:
um Presidente designado segundo o preceituado na
alínea b) do artigo 32.º do presente regimento;
um vice-presidente e dois secretários eleitos, se
possível, na primeira reunião da Comissão de
Trabalho Especializada, sob proposta do Grupo
Parlamentar, partido político ou coligação de
partidos políticos;
coordenadores das Subcomissões de Trabalho
Especializadas, previstas no artigo 160.º do presente regimento.
Os Presidentes das Comissões não podem, cumulativamente, presidir mais do que uma Comissão de Trabalho
Especializada.
Artigo 71.º#
Relatórios, pareceres e relatores
Os relatórios e os pareceres previstos nos n.os 1 e 2 do
artigo 179.º do presente regimento devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os
seguintes dados:
a indicação da iniciativa e o nome do relator ou
relatores designados;
a análise sucinta dos factos, das situações e das
realidades que lhes digam respeito;
o esboço histórico das questões suscitadas;
o enquadramento legal e doutrinário do tema em
debate;
as consequências previsíveis da aprovação e dos
eventuais encargos com a respectiva aplicação;
fa referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que
tenham interesse nas matérias em apreciação;
£) as conclusões e o parecer.
Para cada assunto a submeter ao Plenário, a Comissão
pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes,
quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.
Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar
relatórios e pareceres, competindo à direcção da Comissão
promover a sua distribuição de modo a que esta se processe
com equilíbrio entre os Deputados.
Sempre que um Deputado deseja assumir a feitura de
um relatório/parecer, pode fazê-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório/parecer é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.
Os relatórios e pareceres podem ser elaborados por
uma ou mais Comissões de Trabalho Especializadas, conforme o despacho do Presidente da Assembleia Nacional.
SECÇÃO III
Comissões Eventuais
Artigo 72.º#
Constituição
A Assembleia Nacional pode constituir Comissões
Eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização,
competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que
lhes forem atribuídas.
A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais
pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
A composição das Comissões Eventuais deve respeitar
o princípio da representação proporcional, nos termos previstos no presente regimento.
Artigo 73.º#
Competências
As competências das Comissões Eventuais são limitadas ao objecto para o qual são constituídas, devendo, nos
prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, apresentar os relatórios da sua actividade.
Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua constituição, apresentando os respectivos
relatórios nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia
Nacional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Comissões Eventuais podem requerer ao Plenário a proirogação do prazo fixado.
SECÇÃO IV
Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 74.º#
(Definição, constituição e regime das Comissões Parlamentares de
Inquérito)
As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumento de fiscalização política da Assembleia Nacional.
A constituição e o regime das Comissões Parlamentares
de Inquérito encontram-se regulados nos artigos 274.º e
seguintes do presente regimento.
CAPÍTULO V
Delegações Parlamentares
Artigo 75.º#
Natureza das delegações parlamentares
Podem ser constituídas delegações parlamentares,
internas ou externas.
São delegações parlamentares internas, aquelas que
representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares de âmbito nacional.
São delegações Parlamentares externas, aquelas
que representam a Assembleia Nacional em actividades e
eventos parlamentares no domínio das relações bilaterais,
multilaterais e internacionais.
Artigo 76.º#
Constituição das delegações parlamentares
As Delegações Parlamentares são constituídas pelo
Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes
dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, os representantes dos partidos políticos ou coligação de partidos
políticos e tendo em conta, sempre que possível, a composição dos Grupos Nacionais e dos Grupos de Amizade e de
Solidariedade.
A composição das Delegações chefiadas pelo
Presidente da Assembleia Nacional é da sua exclusiva
competência.
A constituição das Delegações das Comissões
de Trabalho Especializadas e do Grupo das Mulheres
Parlamentares é da comp etência do Presidente da Assembleia
Nacional, sob proposta dos respectivos Presidentes.
As delegações devem respeitar, na sua composição, o
princípio da representação proporcional e da representatividade, nos termos do presente regimento.
Artigo 77.º#
Mandato e relatório
As Delegações Parlamentares são constituídas por
despacho do Presidente da Assembleia Nacional com uma
missão específica.
As Delegações Parlamentares devem elaborar um
relatório com as informações necessárias à avaliação do seu
desempenho.
O relatório deve ser submetido ao Presidente da
Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos no n.º 1 do
artigo 115.º do presente regimento, no prazo de quinze dias
a contar do fim da actividade ou do evento em que a delegação tenha participado.
Artigo 78.º#
Cooperação inter-parlamentar
Para assegurar as relações de cooperação inter-parlamentar, o Plenário da Assembleia Nacional constitui o Grupo
Inter-Parlamentar, que através de Delegações Parlamentares
externas estabelece e dinamiza as relações de cooperação bilateral e multilateral, com outros parlamentos e
organizações inter-parlamentares internacionais e regionais, sobretudo por meio de participação em Organizações
Inter-Parlamentares de vocação universal, regional ou
especializada.
Para os efeitos constantes do número anterior o Grupo
Inter-Parlamentar pode constituir Grupos Nacionais e
Grupos de Amizade e de Solidariedade.
O Grupo Inter-Parlamentar, os Grupos Nacionais e os
Grupos de Amizade e de Solidariedade devem elaborar, trimestralmente, um relatório com as informações necessárias
à avaliação do desempenho das suas actividades, a ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, que decide da
sua apresentação ao Plenário, sem prejuízo de, em qualquer
caso, ser publicado no Diário da Assembleia Nacional.
O Grupo Inter-Parlamentar, os Grupos Nacionais e os
Grupos de Amizade e Solidariedade são dotados de regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
Grupo de Mulheres Parlamentares
Artigo 79.º#
Definição
O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente
GMP, é o órgão da Assembleia Nacional que visa o intercâmbio interno e externo das Parlamentares e é constituído
por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.
Artigo 80.º#
Objectivos
O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo
garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos
institucionais para o tratamento das questões relacionadas
com a promoção da igualdade de género.
Artigo 81.º#
Direcção
A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem
a seguinte composição:
uma Presidente;
duas Vice-Presidentes;
duas Secretárias.
A direcção do GMP é eleita, por maioria absoluta das
Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, tendo em
consideração a sua representação na Assembleia Nacional e
no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Artigo 82.º#
Mandato
O mandato da direcção do Grupo de Mulheres
Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostre necessário.
Artigo 83.º#
Funcionamento
O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base
em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário da
Assembleia Nacional.
TÍTULO V
Funcionamento
CAPÍTULO I
Legislatura
SECÇÃO [|
Sessões Legislativas
Artigo 84.º#
Legislatura, Sessão Legislativa e período de funcionamento efectivo
A Legislatura compreende cinco Sessões Legislativas
ou anos parlamentares.
Cada Sessão Legislativa inicia a 15 de Outubro e tem
a duração de um ano, sem prejuízo dos intervalos previstos
no presente regimento e das suspensões que forem deliberadas por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de
funções.
Cada Sessão Legislativa inicia com uma Reunião
Solene, durante a qual é executado o Hino Nacional e o
Presidente da República profere um discurso sobre o Estado
da Nação.
O período de funcionamento efectivo da Assembleia
Nacional é de dez meses e termina a 15 de Agosto do ano
seguinte.
Nos termos do n.º 2 do presente artigo, é fixado um
intervalo de 15 de Dezembro a catorze de Janeiro, e é observada pausa parlamentar no período de 16 de Agosto a 14 de
Outubro.
Cada Sessão Legislativa compreende tantas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, quantas sejam
necessárias, podendo cada reunião durar mais de um dia.
Artigo 85.º#
Convocação fora do período de funcionamento efectivo
Fora do período de funcionamento efectivo, a
Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente
por deliberação do Plenário, por convocação da Comissão
Permanente ou, por impossibilidade desta, e em caso de
emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados
em efectividade de funções.
No caso de convocação por iniciativa de mais de
metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve
ser tornado público através dos meios de comunicação
adequados.
Artigo 86.º#
Reunião das comissões fora do período de funcionamento efectivo
Fora do período de funcionamento efectivo e durante
as suspensões pode funcionar qualquer Comissão, desde
que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e mediante a concordância da maioria dos membros da
Comissão, desde que o Presidente da Assembleia Nacional
o autorize.
O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer Comissão para os 15 dias
anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar
convenientemente os trabalhos desta.
A Comissão, ou as Comissões de Trabalho
Especializadas, que atendem às matérias relacionadas com
os mandatos, a ética e o decoro parlamentar, podem reunir-se
a todo o tempo, com dispensa dos procedimentos exigidos
no n.º 1 do presente artigo, quando tenham de se pronunciar sobre questões de verificação de poderes ou suspensão
das imunidades dos Deputados, nos termos do presente regimento ou do Estatuto do Deputado.
SECÇÃO II
Trabalhos Parlamentares
Artigo 87.º#
Definição
São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, do Conselho de
Administração da Assembleia Nacional, das Comissões de
Trabalho Especializadas, das Subcomissões e dos Grupos de
Trabalho, criados no âmbito das Comissões e das Delegações
Parlamentares.
É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
as actividades junto do eleitorado;
a elaboração de pareceres, propostas e relatórios;
as reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;
a participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;
a participação de Deputados em actividades de
cooperação bilateral e multilateral;
fas demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas
por lei.
Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se
nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 88.º#
Organização dos trabalhos
Os trabalhos parlamentares são organizados da
seguinte forma:
primeira semana do mês: trabalhos nas Comissões
de Trabalho Especializadas;
segunda semana do mês: trabalhos segundo os
Programas dos Grupos Parlamentares;
terceira semana do mês: realização de Reuniões
Plenárias;
quarta semana do mês: trabalho com o eleitorado
e nos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos
Eleitorais Provinciais de Deputados.
Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos
Grupos Parlamentares, o Presidente da Assembleia Nacional
pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de
forma diferente à prevista no número anterior para permitir
que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, sobretudo nos períodos que antecedem os processos
eleitorais ou em casos devidamente justificados para a divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
O Presidente pode, ainda, suspender os trabalhos da
Assembleia Nacional quando solicitado por qualquer Grupo
Parlamentar, para efeito de realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido político.
As Comissões de Trabalho Especializadas podem
reunir-se durante o funcionamento do Plenário, devendo
interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que
os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu
direito de voto.
Sempre que haja reuniões de Comissões de Trabalho
Especializadas, em simultâneo com o Plenário, o Presidente
deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
Artigo 89.º#
Dias de trabalho
A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis,
podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro
dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário ou pela
Comissão Permanente.
Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado,
domingo ou feriado é transferido para o dia útil seguinte.
Artigo 90.º#
Horário de trabalho
Os Deputados estão isentos de horário de trabalho.
O horário de trabalho das reuniões plenárias e das
Comissões de Trabalho Especializadas é o seguinte:
de segunda à quinta-feira, período único: das
00h às 16.00h, com intervalo das 12:00 às
13:00h;
às sextas-feiras, período único: das 9.00h às
00h, com intervalo das 11:00 às 11:30.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a
Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou da Comissão
Permanente.
SECÇÃO III
Reuniões Plenárias
SUBSECÇÃO]!
Disposições Gerais
Artigo 91.º#
Tipos de reuniões
As Reuniões Plenárias podem ser ordinárias ou
extraordinárias:
sãoreuniões plenárias ordinárias as que serealizam,
de acordo com o calendário do ano legislativo,
previamente aprovado;
são reuniões plenárias extraordinárias as que não
constando do calendário previamente aprovado,
são convocadas para tratamento de assuntos
urgentes.
Artigo 92.º#
Dias das reuniões
As reuniões plenárias realizam-se de terça-feira a sexta-
-feira, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de modo
diverso, podendo realizar-se, excepcionalmente, mais de
uma reunião no mesmo dia.
Artigo 93.º#
Reuniões extraordinárias
A Assembleia Nacional reúne-se extraordinariamente:
por deliberação do Plenário;
por iniciativa da Comissão Permanente;
por iniciativa de mais de metade dos Deputados em
efectividade de funções;
nos demais casos previstos na Constituição da
República de Angola e na lei.
SUBSECÇÃO II
Convocação e Ordem do Dia
Artigo 94.º#
Convocação
As reuniões plenárias são convocadas pelo Presidente
da Assembleia Nacional, por escrito.
Da convocatória deve constar a data, a hora e o local
da sua realização, bem como a ordem do dia a ser desenvolvida na reunião.
A convocatória deve ser feita com, pelo menos, cinco
dias úteis de antecedência.
4, Sem prejuízo do número anterior, a distribuição das
convocatórias deve ser feita de modo a que os Deputados
delas tomem conhecimento, com a antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
A falta a uma reunião do Plenário deve ser sempre
comunicada, por escrito, pelo Deputado, nos oito dias subsequentes, para efeitos de justificação.
As reuniões plenárias extraordinárias, no período de
funcionamento efectivo, são convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e fora desse período, com a
antecedência mínima de dez dias.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, extraordinariamente, os períodos de antecedênciapara a convocação
das reuniões plenárias podem ser reduzidos, conforme a
urgência dos assuntos a tratar.
As convocatórias são publicadas:
No Diário da Assembleia Nacional ou em folha
avulsa;
Nos órgãos de comunicação social ou nos meios de
comunicação electrónica.
Artigo 95.º#
Ordem do dia
A ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia
Nacional é fixada pelo seu Presidente 15 dias antes da reunião seguinte, de acordo com as prioridades definidas no
presente regimento.
Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,
através da respectiva Conferência, que na falta de consenso
decide nos termos dos n.º* 3 e 5 do artigo 45.º do presente
regimento.
Da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia,
cabe recurso para o Plenário, a interpor pelos Presidentes
dos Grupos Parlamentares.
O recurso da decisão do Presidente que fixa a ordem
do dia é votado, sem precedência de debate, podendo, querendo, o recorrente fundamentar verbalmente o seu pedido,
por tempo não superior a três minutos.
Artigo 96.º#
Precedência das matérias na fixação da ordem do dia
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o
Presidente da Assembleia Nacional da prioridade aos assuntos, respeitando sempre que possível a ordem cronológica da
apresentação dos pedidos de agendamento.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Presidente da Assembleia Nacional na selecção das matérias
para a fixação da ordem do dia obedece à seguinte ordem de
precedência:
parecer no âmbito do processo de declaração de
estado de guerra e de feitura da paz pelo Pres1-
dente da República, nos termos da Constituição
da República de Angola;
parecer no âmbito do processo de declaração de
estado de sítio ou de estado de emergência, bem
como definição da extensão e suspensão das
garantias constitucionais nos termos da Constituição;
aprovação do Orçamento Geral do Estado;
processos relativos à auto-demissão, renúncia ou
destituição do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República;
apreciação de decretos legislativos presidenciais
aprovados no uso de autorização legislativa e de
decretos legislativos presidenciais provisórios;
JJ debate sobre política sectorial provocado por interpelação aos Ministros de Estado e Ministros, nos
termos da Constituição da República de Angola;
£) aprovação de leis e tratados sobre matérias que
constituam reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia Nacional;
apreciação do relatório de execução trimestral do
Orçamento Geral do Estado;
autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras
operações de crédito que não sejam de dívida
flutuante e estabelecer o limite máximo do aval
a conceder em cada ano pelo Executivo;
)) apreciação da Conta Geral do Estado e das demais
entidades públicas que a lei determine;
concessão de amnistias e perdões genéricos;
1!) aprovação de leis e tratados sobre matérias que
constituam reserva relativa da competência
legislativa da Assembleia Nacional;
aprovação de leis e tratados sobre as restantes
matérias.
O disposto no número anterior cede perante as matérias seguintes:
mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;
parecer no âmbito do processo de declaração de
estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República;
parecer no âmbito do processo de declaração de
estado de sítio ou de estado de emergência, nos
termos da Constituição da República de Angola
e da lei;
aprovação do Orçamento Geral do Estado;
processos relativos à auto-demissão, renúncia e
destituição do Presidente da República ou Vice-
-Presidente da República;
assuntos de interesse nacional de resolução urgente
cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da
República;
£) aprovação de leis e tratados sobre matérias de
reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia Nacional;
apreciação de decretos legislativos presidenciais
aprovados no uso de autorização legislativa e de
decretos legislativos presidenciais provisórios.
Artigo 97.º#
Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com
preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada,
as que constam das alíneas a) à h) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 98.º#
Anúncio da ordem do dia
A ordem do dia, fixada nos termos do artigo anterior, é
divulgada, pelo Presidente da Assembleia Nacional, na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuída,
em folha avulsa, aos Grupos Parlamentares.
As ordens do dia fixadas nos termos do artigo anterior
não podem ser alteradas, salvo o disposto nos termos dos
artigos 96.º, 97.º e 99.º do presente regimento.
Artigo 99.º#
Garantia de estabilidade da ordem do dia
A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no presente
regimento ou por deliberação da Assembleia Nacional, sem
votos contra.
A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário da
Assembleia Nacional.
Artigo 100.º#
Prioridade solicitada pelo Presidente da República
O Presidente da República pode solicitar prioridade
para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.
A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da
Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares, podendo estes recorrer da decisão, para o Plenário da Assembleia Nacional.
A prioridade solicitada pelo Presidente da República
não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.
Artigo 101.º#
Direito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia
Os Grupos Parlamentares não representados no
Executivo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada Sessão Legislativa, nos termos
seguintes:
até 10 Deputados inclusive, uma Sessão;
com mais dez e até um quinto do número de Deputados, inclusive, duas Sessões;
por cada conjunto suplementar de um quinto do
número de Deputados ou fracção, duas Sessões.
Os Grupos Parlamentares representados no Executivo
têm direito, durante cada Sessão Legislativa, à fixação da
ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de
um quinto do número de Deputados ou fracção.
Os Deputados ou conjunto de Deputados que sejam
únicos representantes de partido político ou coligação de
partidos políticos têm direito à fixação da ordem do dia de
uma reunião plenária em cada Sessão Legislativa.
A cada uma das Sessões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo
de a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,
de acordo com o titular do respectivo direito, poder agendar
outras do mesmo ou de outro Grupo Parlamentar que com
aquela estejam relacionadas.
O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado
ao Presidente da Assembleia Nacional, em Conferência dos
Presidentes dos Grupos Parlamentares, até ao dia quinze de
cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte,
em conformidade com o disposto no artigo 95.º do presente
regimento.
O proponente do agendamento referido nos números
anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade,
no próprio dia.
No caso previsto no número anterior, se o projecto
for aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar ou o seu
proponente tem o direito de obter a votação na especialidade
e a votação final global no prazo máximo de trinta dias.
Cada Deputado, na situação prevista no n.º 2 do artigo
º do presente regimento, tem direito ao agendamento de
um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação seja proposta pela
Comissão de Trabalho Especializada competente em razão
da matéria.
Artigo 102.º#
Apreciação de outras matérias
O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira
parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:
deliberações sobre o mandato de Deputados;
recursos de decisões do Presidente da Assembleia
Nacional;
eleições suplementares da Mesa;
constituição de comissões e de delegações parlamentares;
comunicações das comissões;
reclamações, nos termos dos artigos 176.º e 198.º e
determinação da Comissão de Trabalho Especializada competente, nos termos do n.º 2 do artigo
º, todos do presente regimento;
£) inquéritos, nos termos do artigo 277.º do presente
regimento;
relatório elaborado nos termos do artigo 268.º do
presente regimento;
designação de titulares de cargos exteriores à
Assembleia Nacional;
alterações ao presente regimento;
pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos
anteriores, sobre as quais a Assembleia Nacional
deve pronunciar-se.
CAPÍTULO II
Funcionamento do Plenário
Artigo 103.º#
Lugares na sala das reuniões
Os Deputados tomam lugar na sala conforme o
número de assentos na Assembleia Nacional, pela forma
acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os
representantes dos partidos políticos e coligação de partidos políticos, de modo que os da mesma formação partidária
fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente
identificáveis.
Os representantes do Poder Executivo e representantes
do Poder Judicial e outras entidades equiparadas têm lugares
reservados na sala do Plenário.
Artigo 104.º#
Verificação de presenças dos Deputados
A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 105.º#
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões plenárias não é
permitida a presença de pessoas que não tenham assento na
Assembleia Nacional ou que não estejam em serviço, dentro
da área reservada ao assento dos Deputados.
Artigo 106.º#
Convite à Individualidades
O Presidente da Assembleia Nacional pode, a título
excepcional ou a pedido do Presidente da República, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar
na sala e a usar da palavra.
Artigo 107.º#
Quórum
A Assembleia Nacional só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do
número de Deputados em efectividade de funções.
Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário
da Mesa comunica o quórum ao Presidente da Assembleia
Nacional.
Sempre que não se verifique o quórum exigido no
n.º 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Nacional
aguarda 15 minutos, para que o mesmo se complete, findo
o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode
haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Artigo 108.º#
Períodos das reuniões
Em cada reunião plenária há um período designado de
antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia,
salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos
Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma
diversa.
Artigo 109.º#
Abertura e encerramento
A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia
Nacional são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.
Antes do encerramento de cada reunião é marcada
a data e hora da reunião seguinte, nos termos do presente
regimento.
Artigo 110.º#
Período antes da ordem do dia
O período antes da ordem do dia é destinado:
à apresentação de pontos prévios;
à leitura dos anúncios e de expediente impostos
pelo presente regimento;
às declarações políticas;
aotratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevantes;
à apresentação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou
por algum Deputado;
f àrealização de debates de urgência.
O período antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração
de uma hora, podendo ser elevada para duas horas quando
inclua o debate referido na alínea £) distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada Grupo Parlamentar
e aos representantes únicos ou conjunto de representantes de
um partido político ou coligação de partidos políticos.
Cada Deputado dispõe de quinze minutos, por Sessão
Legislativa, para efeitos de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) don.º 1 do presente artigo.
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida
a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a
organização do período antes da ordem do dia nos termos
do n.º 2 do presente artigo, a qual pode abranger os períodos antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
A inscrição dos Deputados para usar da palavra no
período antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas
direcções dos respectivos Grupos Parlamentares.
Os tempos utilizados no período antes da ordem do
dia, na formulação de protestos, contra-protestos, pedidos de
esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto
orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada
Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos.
Artigo 111.º#
Período da ordem do dia
O período da ordem do dia tem por objecto o exercício
das competências específicas da Assembleia Nacional previstas pela Constituição da República de Angola.
Sempre que a Assembleia Nacional deva apreciar
matérias previstas no artigo 96.º do presente regimento, o
período da ordem do dia compreende uma primeira parte
destinada a esse fim.
Artigo 112.º#
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
à menção sobre a presença de cidadãos ou representantes de organizações e instituições convidadas;
à menção ou leitura de qualquer reclamação,
sobre omissões ou inexactidões do Diário da
Assembleia Nacional, apresentada por qualquer
Deputado interessado;
à menção, resumo ou leitura de correspondência de
interesse para a Assembleia Nacional;
à menção, resumo ou leitura de petições de cidadãos dirigidas à Assembleia Nacional;
à menção dos relatórios apresentados pelos Deputados como resultado de missão interna ou
internacional;
à menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados aos órgãos de
qualquer entidade pública, e das respectivas
respostas;
£) à menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida
por escrito pelos Deputados aos Ministros de
Estado ou Ministros;
à menção dos projectos de lei, de resolução e de
deliberação presentes na Mesa;
à comunicação das decisões do Presidente da
Assembleia Nacional e das deliberações da
Mesa, bem como de qualquer facto ou situação
cujo anúncio seja imposto pelo presente regimento ou seja de interesse para a Assembleia
Nacional.
Artigo 113.º#
Prolongamento
O período antes da ordem do dia, previsto no artigo 110.º
do presente regimento, pode ser prolongado até ao máximo
de trinta minutos.
Artigo 114.º#
Declar ações políticas e outras intervenções
Cada Grupo Parlamentar tem direito a produzir trimestralmente, no período antes da ordem do dia, uma declaração
política com a duração de até cinco minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
Os Grupos Parlamentares que queiram usar do direito
consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa
até ao início da respectiva reunião.
As declarações políticas devem incidir sobre as matérias constantes da agenda de trabalho da reunião plenária.
Artigo 115.º#
(Apreciação de relatórios, assuntos de importância relevante
e de interesse geral e sectorial)
O Plenário pode reunir, segundo a agenda fixada pelo
Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, para:
apreciação dos relatórios de actividades dos
Deputados, junto do eleitorado e instituições
nacionais;
apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais;
apreciação de relatórios elaborados por Deputados
no âmbito da participação em actividades de
organizações internacionais;
apreciação de relatórios de entidades exteriores à
Assembleia Nacional;
realização de debates sobre assuntos de interesse
geral ou sectorial.
Mensalmente tem lugar um debate sobre um assunto
de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas
são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida
a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Os Ministros de Estado e os Ministros têm a faculdade
de participar nos debates referidos no número anterior.
A Comissão competente, em razão da matéria, aprecia o assunto referido no n.º 2 do presente artigo e elabora
um relatório que contenha, sempre que possível, os seguintes elementos:
uma Justificação dos motivos e da sua oportunidade;
os factos e situações que lhe respeitem;
o enquadramento legal e doutrinário do tema em
debate;
as conclusões.
O relatório referido no número anterior é previamente
distribuído aos Grupos Parlamentares.
Artigo 116.º#
Debates de urgência
O Presidente da República e os Grupos Parlamentares
podem requerer, fundamentadamente, ao Presidente da
Assembleia Nacional, a realização de debates de urgência.
Os debates previstos no número anterior têm lugar nos
quinze dias úteis posteriores à aprovação da sua realização
pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 117.º#
Votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar
Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar
podem ser propostos pela Mesa, pelos Grupos Parlamentares
ou por Deputados.
Os Deputados que queiram propor qualquer dos votos
previstos no número anterior devem comunicar à Mesa a sua
intenção até ao início da reunião plenária.
A discussão dos votos previstos no n.º 1 do presente artigo é feita no tempo a que têm direito os Grupos
Parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.
4, Mediante requerimento de pelo menos dez Deputados,
a discussão e votação podem ser adiadas para a reunião plenária seguinte.
Artigo 118.º#
Organização dos debates
A Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares delibera, nos termos do artigo 188.º do presente regimento, sobre o tempo global de cada debate, bem
como sobre a sua distribuição pelos Grupos Parlamentares,
coligação de partidos políticos, representantes únicos de
partidos políticos e Deputados na situação prevista no n.º 2
do artigo 29.º do presente regimento.
Sempre que tiver sido fixado tempo global para a
discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento
e resposta, protestos e contra-protestos é considerado no
tempo atribuído ao Grupo Parlamentar ou ao partido político em causa a que pertence o Deputado, no caso de não
constituir um Grupo Parlamentar.
Na falta de deliberação da Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares, aplica-se supletivamente o artigo
seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo 119.º#
Tempo de inter venção
No período da ordem do dia, o tempo de intervenção de cada Grupo Parlamentar é proporcional ao número
de assentos obtido por cada partido político ou coligação de
partidos políticos, devendo o mesmo ser rateado de acordo
com o tempo que foi fixado pelo Presidente da Assembleia
Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares.
O tempo global de uso da palavra de cada Grupo
Parlamentar não pode ser usado individualmente por tempo
superior a dez minutos da primeira vez e cinco minutos da
segunda, mas o proponente ou proponentes do projecto ou
da proposta de alteração podem usar da palavra vinte minutos da primeira vez e dez minutos no final.
Tratando-se de discussão na especialidade de projecto
de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é
de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.
O dispostonos números anteriores não se aplica quando
a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares
tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo
º do presente regimento.
Artigo 120.º#
Uso da palavra por outras pessoas
Podem também usar da palavra durante as reuniões
plenárias as pessoas que para o efeito tiverem sido convocadas, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da
Assembleia Nacional.
Artigo 121.º#
Continuidade das reuniões plenárias
As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por
decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:
intervalos;
restabelecimento da ordem na sala;
falta de quórum, procedendo-se a nova contagem
quando o Presidente da Assembleia Nacional
assim o determinar;
exercício do direito de interrupção pelos Grupos
Parlamentares;
garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 122.º#
Interrupção da reunião plenária
Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção
da reunião plenária.
A interrupção a que se refere o número anterior, se
aceite, não pode exceder quinze minutos quando requerida
por Grupos Parlamentares com menos de um décimo do
número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate
de Grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.
Artigo 123.º#
Suspensão das reuniões plenárias
Durante o período de funcionamento efectivo da
Assembleia Nacional pode esta deliberar suspender as suas
reuniões plenárias, para permitir o trabalho de Comissões.
A suspensão prevista no número anterior não pode
exceder dez dias.
A suspensão das reuniões plenárias pode ser feita a
pedido de dez Deputados ou dos Grupos Parlamentares e
é decidida mediante deliberação da maioria de 2/3 dos
Deputados presentes.
Artigo 124.º#
Período de inscrição
No início do debate de cada um dos temas inscritos na
ordem do dia o Presidente da Assembleia Nacional fixa
o período de tempo de cinco minutos, durante o qual são
admitidas inscrições para o uso da palavra, podendo, se julgar necessário, fixar-se um novo período.
Artigo 125.º#
Uso da palavra pelos Deputados
Os Deputados da Assembleia Nacional devidamente
inscritos podem usar da palavra durante as reuniões plená-
Tias, nos seguintes casos:
tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
apresentar projectos de lei, de resolução ou de
deliberação;
exercer o direito de defesa, nos termos do presente
regimento;
participar nos debates;
fazer requerimentos;
formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
£) reagir contra ofensas à honra ou à consideração
ou dar explicações, nos termos do presente regimento;
Interpor recursos;
fazer protestos e contra-protestos;
produzir declarações de voto;
Abordar os demais assuntos que se revelem necessários, desde que decorram da ordem do dia.
Sem prejuízo do que dispõe o número anterior, cada
Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada
Sessão Legislativa, pelo período máximo de dez minutos,
não contabilizável nos tempos do seu Grupo Parlamentar,
para os efeitos do n.º 3 do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo
º, ambos do presente regimento.
A intervenção a que se refere o número anterior efectua-se pela ordem de inscrição, alternando Deputados de
diferentes Grupos Parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem exclusão dos Deputados que
sejam únicos representantes de partidos ou coligação de partidos políticos e dos Deputados na situação prevista no n.º 2
do artigo 29.º do presente regimento.
Em casos excepcionais e nos debates do período da ordem do dia, pode o Presidente da Assembleia
Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares, permitir o exercício pelos Deputados, do
direito previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 126.º#
Procedimento no uso da palavra
A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas
o Presidente da Assembleia Nacional pode mandar alterar a ordem de modo a que não intervenham seguidamente
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar, desde que hajam
Deputados inscritos de outros Grupos Parlamentares, de
coligação de partidos políticos ou de representantes de partidos políticos.
É permitida, a todo o tempo, a troca entre quaisquer
oradores inscritos.
Artigo 127.º#
Uso da palavra pelos representantes do Poder Executivo
A palavra é concedida aos representantes do Poder
Executivo para:
apresentar propostas de leis ou de resoluções;
participar nos debates;
responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Executivo ou da administração
pública;
interpelar a Mesa;
formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
f reagir contra ofensas à honra ou consideração ou
dar explicações, nos termos do presente regimento;
£) fazer protestos e contra-protestos.
Os representantes do Poder Executivo, a seu pedido,
podem intervir, sempre que necessário, no período antes da
ordem do dia, desde que dêem conhecimento prévio do tema
da sua intervenção ao Presidente da Assembleia Nacional,
aos Grupos Parlamentares, às coligações de partidos políticos e aos representantes de partidos políticos.
A intervenção a que se refere o número anterior não
pode exceder dez minutos, abrindo-se, seguidamente, um
período de debate, de duração não superior a trinta minutos,
não contando esse tempo para os limites estabelecidos no
artigo 119.º do presente regimento.
Artigo 128.º#
Fins do uso da palavra
O orador que solicitar a palavra deve declarar para que
fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele
para que lhe foi concedida.
Quando o orador se afaste da finalidade para que
lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da
Assembleia Nacional, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 129.º#
Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para a apresentação de projectos ou
propostas de lei, de alteração de actos legislativos ou outros
documentos, deve limitar-se à indicação sucinta do seu
objecto e ser feita no pódio.
Artigo 130.º#
Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos
do presente regimento não pode exceder quinze minutos
no uso da palavra, sem prejuízo de remeter à Comissão de
Trabalho Especializada competente o documento escrito de
defesa.
Artigo 131.º#
Uso da palavra para participar nos debates
Para intervir nos debates sobre matéria da ordem
do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada
Deputado ou representante do Poder Executivo pode usar da
palavra duas vezes.
No debate, na especialidade sobre cada assunto
não podem intervir mais de dois representantes do Poder
Executivo.
Artigo 132.º#
Requerimentos
São considerados requerimentos apenas os pedidos
dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação,
discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião plenária.
Os requerimentos podem ser formulados por escrito
ou oralmente.
Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos Grupos Parlamentares.
Os requerimentos orais, assim como a leitura dos
requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois
minutos.
Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea
do n.º 1 do artigo 43.º do presente regimento, é imediatamente votado sem discussão.
A votação dos requerimentos é feita pela ordem da
sua apresentação, não sendo admitidas declarações de voto
orais.
Artigo 133.º#
Reclamação
Os Deputados podem reclamar das decisões do
Presidente da Assembleia Nacional ou das deliberações da
Mesa da Assembleia Nacional.
O Deputado que tiver reclamado pode usar da palavra para fundamentar a reclamação por tempo não superior
a cinco minutos.
No caso de reclamação apresentada por mais de
um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos reclamantes, pertença ou não ao mesmo Grupo
Parlamentar.
Havendo várias reclamações com o mesmo objecto,
só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado
de cada Grupo Parlamentar a que os reclamantes pertençam.
Podem ainda usar da palavra, pelo período de três
minutos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar que não
se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
Não podem ser feitas declarações de voto orais, para
as reclamações.
Artigo 134.º#
Pedidos de esclarecimento
O pedido de palavra para esclarecimentos limita-se
à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta
sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver
acabado de intervir.
Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção
que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem
de inscrição.
O Deputado interrogante e o interrogado dispõem de
três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o
interrogado acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a
cada orador interrogante.
Artigo 135.º#
Reacção contra ofensas à honra ou consideração
Sempre que um Deputado ou representante do Poder
Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender,
usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
O autor das expressões consideradas ofensivas pode
dar explicações ou desculpar-se, por tempo não superior a
cinco minutos.
O Presidente da Assembleia Nacional anota o pedido
de defesa referido no n.º 1 do presente artigo, para conceder
o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo
do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder, imediatamente, quando considere que as situações o justificam.
Artigo 136.º#
Interrupções
No uso da palavra, os Deputados não podem ser interrompidos, a não ser que, por desrespeito, desvio do tema
ou por terem atingido o limite do tempo, o Presidente da
Assembleia Nacional decida chamar-lhes à atenção ou retirar- lhes a palavra.
Não são consideradas interrupções os apartes de concordância, discordância ou situações análogas.
Artigo 137.º#
Uso do ponto de or dem
O uso do ponto de ordem é pedido, verbalmente, para
interromper o orador que esteja a infringir o presente regimento, não podendo exceder os três minutos.
O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos
que estejam a decorrer, excepto a votação.
O Deputado que solicitar o ponto de ordem para
invocar o presente regimento deve fundamentar o pedido
e invocar a norma infringida, sob pena de o Presidente da
Assembleia Nacional de imediato retirar o ponto de ordem.
O Deputado que utilizar o ponto de ordem para invocar a ordem do dia incorre na demonstração de desrespeito.
Artigo 138.º#
Protestos e contra-protestos
Por cada Grupo Parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
O tempo para o protesto é de três minutos.
Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como às declarações
de voto.
O contra-protesto tem lugar imediatamente a seguir
ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.
Artigo 139.º#
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode
usar da palavra ou pedir pontos de ordem até à proclamação
do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 140.º#
Declaração de voto
Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma
declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação,
não podendo exceder três minutos.
As declarações de voto que incidam sobre a votação
final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não
podem exceder dez minutos.
As declarações de voto, por escrito, devem ser entregues à Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes
deu origem.
Artigo 141.º#
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em
reunião plenária na qual se encontram em funções, ocupam
o seu lugar na bancada correspondente e não podem reassumir o lugar na Mesa até ao termo do debate ou da votação se
a esta houver lugar.
Artigo 142.º#
Modo de usar a palavra em Plenário
No uso da palavra, o orador dirige-se ao Presidente
da Assembleia Nacional ou ao Plenário, colocando-se em
pé, salvo se as condições técnicas, físicas ou outra situação
específica o impossibilite.
O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as
vozes de concordância, discordância, ou situações análogas.
O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia
Nacional quando se desvie do assunto em discussão ou
quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo
retirar-lhe a palavra.
O orador pode ser avisado pelo Presidente da
Assembleia Nacional para resumir as suas considerações
quando se aproxime o termo do tempo estipulado pelo presente regimento.
CAPÍTULO III
Deliber ações e Votações no Plenário
Artigo 143.º#
Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria absoluta
dos Deputados presentes, desde que superior a metade dos
Deputados em efectividade de funções, salvo nos casos em
que a Constituição ou a lei estabeleçam outras regras.
As abstenções e os votos nulos não contam para o apuramento da maioria.
Não podem ser tomadas deliberações durante o
período antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no
artigo 117.º do presente regimento.
Artigo 144.º#
Voto
O Deputado tem direito a um voto, salvo quando a presente lei estabeleça regra diversa.
O Deputado presente não deve deixar de votar ou retirar-se da sala quando anunciada a votação.
Não é admitido o voto por procuração ou por
correspondência.
O Presidente da Assembleia Nacional só exerce
o direito de voto quando assim o entender ou em caso de
empate na votação.
A violação do previsto no n.º 2 do presente artigo,
implica responsabilidade disciplinar, por atentar contra a
ética e decoro parlamentar.
Artigo 145.º#
Forma de votação
A votação é, em regra, feita pelo sistema de mão levantada, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios
tecnológicos, procedendo-se sempre à contagem dos votos.
Procede-se à votação secreta, nos casos previstos na
Constituição e na lei ou se assim for deliberado pelo Plenário.
O Presidente da Assembleia Nacional ou dez
Deputados podem propor a votação nominal, proposta que
é submetida à votação pelo sistema previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 146.º#
Fixação da hora para votação
O Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os
Presidentes dos Grupos Parlamentares, pode fixar a hora da
votação dos projectos de lei ou propostas de lei, de projectos de resolução ou de deliberação, que deve ser divulgada
com antecedência.
Chegada a hora estabelecida, se o debate ainda não
estiver concluído, o Presidente da Assembleia Nacional
marca nova hora para a votação.
Antes da votação, o Presidente da Assembleia Nacional
promove que seja tocada a sineta de chamada e manda avisar
às Comissões que se encontrem em funcionamento.
Durante a votação nenhum Deputado pode ausentar-
-se da sala de reunião, a não ser que, por razões ponderosas,
o Presidente da Assembleia Nacional o autorize a fazê-lo.
Não tendo o Presidente da Assembleia Nacional fixado
a hora da votação, esta tem lugar pelas dezasseis horas ou
na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até
àquela hora.
Artigo 147.º#
Votação secreta
Fazem-se por votação secreta:
as eleições, salvo deliberação contrária tomada por
maioria absoluta dos Deputados em efectividade
de funções;
as deliberações que, segundo o presente regimento
ou o Estatuto do Deputado, devam observar essa
forma.
Artigo 148.º#
Votação nominal
Há votação nominal a requerimento de um décimo dos
Deputados sobre as seguintes matérias:
segunda deliberação de leis sobre as quais o
Presidente da República tenha vetado e tenha
solicitado nova apreciação, nos termos dos artigos 124.º e 229.º da Constituição da República
de Angola;
concessão de amnistias e perdões genéricos;
pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de guerra ou de feitura da paz;
pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;
acusação do Presidente da República nos termos
do n.º 5 do artigo 129.º da Constituição da República de Angola e dos artigos 253.º e 254.º do
presente regimento.
Sobre quaisquer outras matérias, não mencionadas no
número anterior, há votação nominal se a Assembleia assim
o deliberar.
A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos
Deputados.
Artigo 149.º#
Emp ate na votação
Quando a votação produza empate, a matéria sobre a
qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
Se o empate se tiver dado em votação não precedida
de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de
discussão.
O empate na segunda votação equivale a rejeição.
CAPÍTULO IV
Funcionamento das Comissões de Trabalho
Especializadas
SECÇÃO!
Reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas
Artigo 150.º#
Convocação e ordem do dia
As reuniões de cada Comissão de Trabalho
Especializada são marcadas pelo seu Presidente ou a pedido
da maioria dos seus membros.
A ordem do dia é fixada por cada Comissão de
Trabalho Especializada ou pelo seu Presidente, ouvidos
os representantes dos Grupos Parlamentares, coligação de
partidos políticos ou representantes únicos de partidos políticos, na Comissão.
Artigo 151.º#
Colaboração ou presença de outros Deputados
Nasreuniões das Comissões de Trabalho Especializadas
podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores
do projecto de lei ou de resolução em apreciação, mesmo
que não integrem as referidas Comissões.
Qualquer Deputado não membro pode assistir às
reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos
trabalhos sem direito a voto.
Os Deputados podem enviar observações e propostas escritas a quaisquer Comissões, sobre matéria da sua
competência.
Artigo 152.º#
Participação dos Ministros de Estado e dos Ministros
Os Ministros de Estado e os Ministros podem participar
nos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas por
solicitação destas ou por sua iniciativa, em razão da matéria, atendendo à delegação genérica ou específica de poderes
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 153.º#
Diligências das Comissões de Trabalho Especializadas
As Comissões de Trabalho Especializadas podem:
requerer depoimento de quaisquer cidadãos e gestores de empresas públicas ou privadas;
requisitar a presença de quaisquer funcionários ou
agentes da administração pública ou entidades
privadas;
solicitar documentos, informações e relatórios
aos órgãos centrais e locais da Administração
do Estado e ao sector empresarial público ou
privado;
requerer informações ou pareceres;
proceder a estudos;
realizar audições parlamentares;
£g) requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, nos termos da legislação
vigente;
deslocar-se a quaisquer organismos e entidades,
em razão da matéria, a fim de verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia
Nacional, sob autorização do Presidente da
Assembleia Nacional.
O exercício do disposto no n.º 1 do presente artigo,
sempre que envolva despesas, carece da autorização do
Presidente da Assembleia Nacional.
As diligências, previstas no n.º 1 do presente artigo,
são efectuadas através do Presidente da Comissão em causa,
devendo delas ser dado conhecimento ao Presidente da
Assembleia Nacional.
Artigo 154.º#
Divulgação
As Comissões de Trabalho Especializadas fornecem,
regularmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizam resumos das
actas que não contenham matéria reservada.
Em assuntos de particular relevância, definidos pela
Comissão, a informação à comunicação social é prestada no
mesmo dia, em que o assunto é tratado.
Artigo 155.º#
Reuniões conjuntas
Duas ou mais Comissões podem reunir em conjunto
para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo,
porém, tomar deliberações, salvo quando a deliberação seja
necessária.
Para efeitos do disposto no número anterior, os respectivos presidentes acordam sobre a data e o projecto da ordem
do dia e convocam a reunião com a antecedência minima de
três dias.
Artigo 156.º#
Actos das Comissões de Trabalho Especializadas
As Comissões de Trabalho Especializadas elaboram
relatórios/pareceres, sugestões, propostas ou recomendações sobre questões relativas à actividade dos organismos
e entidades da sua área de especialidade, que são dirigidas à Assembleia Nacional e previamente requeridas pelo
Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 157.º#
Actas das Comissões
De cada reunião das Comissões de Trabalho
Especializadas é lavrada uma acta da qual devem constar a
indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos
tratados, as posições dos Deputados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais.
As actas podem ser consultadas pelos Deputados a
todo o tempo.
Por deliberação da Comissão de Trabalho Especializada
os debates podem ser registados integralmente quando se
revistam de particular interesse.
As actas das Comissões de Trabalho Especializadas
relativas às reuniões públicas são depositadas na Biblioteca
da Assembleia Nacional, sendo facultada a sua consulta a
qualquer cidadão.
São referidos, nominalmente nas actas, os Deputados
que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde
que um terço dos membros da Comissão de Trabalho
Especializada o requeira.
Artigo 158.º#
Superintendência do Presidente da Assembleia Nacional
O Presidente da Assembleia Nacional pode participar em reuniões de quaisquer Comissões de Trabalho
Especializadas da Assembleia Nacional.
Sempre que o Presidente da Assembleia Nacional
entender necessário, pode convocar os Presidentes das
Comissões de Trabalho Especializadas, para se inteirar do
grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
SECÇÃO II
Organização das Comissões de Trabalho Especializadas
Artigo 159.º#
Regulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas
Cada Comissão de Trabalho Especializada elabora o
seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.
Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão
de Trabalho Especializada, aplica-se, subsidiariamente, o
presente regimento.
Artigo 160.º#
Constituição de sub comissões e grupos de trabalho
Sempre que necessário, para melhor desempenho das
suas funções, as Comissões de Trabalho Especializadas
podem constituir Subcomissões Especializadas ou Grupos
de Trabalho integrados por alguns dos seus membros para
realização de tarefas determinadas.
Artigo 161.º#
(Direitos e deveres dos membros das Comissões de Trabalho
Especializadas)
Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas
têm os seguintes direitos:
participar nas reuniões da Comissão de Trabalho
Especializada e tratar com zelo as tarefas incumbidas;
receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião
da Comissão de Trabalho Especializada;
apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito
da sua Comissão de Trabalho Especializada.
Osmembros das Comissões de Trabalho Especializadas
devem participar activamente nas suas reuniões e executar,
pontualmente, todas as tarefas que lhes sejam atribuídas e
ser solidário com as actividades da Comissão.
Artigo 162.º#
Relatório trimestral dos trabalhos das Comissões
As Comissões de Trabalho Especializadas informam, trimestralmente, ao Presidente da Assembleia Nacional sobre
o andamento dos seus trabalhos através de relatórios das
actividades desenvolvidas.
Artigo 163.º#
Instalações e apoio
As Comissões de Trabalho Especializadas dispõem de
instalações próprias na Sede da Assembleia Nacional.
Os trabalhos de cada Comissão de Trabalho
Especializada são apoiados por funcionários administrati-
Vos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos por lei.
CAPÍTULO V
Publicidade dos Trabalhos da Assembleia Nacional
Artigo 164.º#
Carácter público das reuniões plenárias
As reuniões plenárias da Assembleia Nacional
são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, a
Assembleia Nacional delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.
Nas reuniões à porta fechada, além dos representantes
do Poder Executivo, apenas podem assistir pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a
Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 165.º#
Publicidade das reuniões das Comissões
As reuniões das Comissões são públicas e abertas à
comunicação social, excepto quando, por razões ponderosas,
delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à
porta fechada.
Artigo 166.º#
Imprensa
Para o exercício da sua função são reservados lugares,
nas instalações da Assembleia Nacional, aos representantes
dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados, por cada órgão nacional ou estrangeiro, exceptuando
os órgãos televisivos, cujo número deve atender à especialidade dos operadores.
A Mesa deve providenciar a distribuição de textos dos
assuntos em discussão e das intervenções aos representantes
dos órgãos de comunicação social.
Artigo 167.º#
Diário da Assembleia Nacional
O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia
Nacional.
O Diário da Assembleia Nacional compreende duas
séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia
Nacional que, nos termos do presente regimento, devam ser
publicados.
Cada uma das séries do Diário tem numeração própria,
referida a cada Sessão Legislativa.
O Diário da Assembleia Nacional compreende, ainda,
uma série especial, de periodicidade quinzenal, para a publicidade dos sumários da primeira série, que é distribuída com
a primeira série do Diário da Assembleia Nacional, a todos
os Deputados.
Sempre que não seja possível a publicação da segunda
série do Diário, os documentos da Assembleia Nacional
são distribuídos pelos serviços competentes da Assembleia
Nacional em folha avulsa, com numeração sequencial.
TÍTULO VI
Formas de Processo
CAPÍTULO I
Processo Legislativo Comum
SECÇÃO!
Iniciativa
Artigo 168.º#
Iniciativa legislativa
A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos
Grupos Parlamentares e ao Presidente da República.
Artigo 169.º#
Formas de iniciativa
A iniciativa legislativa do Presidente da República
toma a forma de proposta de lei.
A iniciativa legislativa originária dos Deputados e dos
Grupos Parlamentares toma a forma de projecto de lei.
A iniciativa legislativa superveniente toma a forma de
proposta de alteração.
Artigo 170.º#
Limites
Não são admitidos propostas de lei, projectos de lei e
propostas de alteração que:
contrariem a Constituição da República de Angola
ou lei de hierarquia superior;
não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas
de alteração rejeitados, não podem ser novamente apreciados na mesma Sessão Legislativa.
Artigo 171.º#
Limites especiais da iniciativa
Não podem ser apresentados projectos e propostas de
leis, que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no
Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do
Estado.
Artigo 172.º#
Cancelamento da iniciativa
Admitido qualquer proposta de lei, projecto de lei ou
proposta de alteração, os seus proponentes podem propor a
retirada, até antes da votação, na generalidade.
Se outro Deputado quiser adoptar como seu o pro-
Jecto que se pretende retirar, a iniciativa legislativa segue
os termos do presente regimento, mas como projecto deste
Deputado.
Artigo 173.º#
Exercício da iniciativa
Os projectos de lei ou de resolução podem ser subscritos
por um ou mais Deputados.
Artigo 174.º#
Requisitos formais do projecto e da proposta de lei ou de resolução
Os Projectos e as Propostas de lei ou de resolução
devem:
ser apresentados por escrito, em papel e em suporte
informático;
ser redigidos e estruturados sob a forma de artigos;
ter uma designação que traduza, sinteticamente, o
seu objecto principal;
ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;
cumprir as outras formalidades previstas na Constituição da República de Angola e na lei.
O relatório referido na alínea d) do número anterior
implica, relativamente aos projectos e propostas de lei, a
apresentação, sinteticamente dos seguintes elementos:
memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
informação sobre os benefícios e as consequências
da sua aplicação;
resenha da legislação vigente referente ao assunto
e a que tenha de ser revogada.
Não são admitidos projectos ou propostas de lei que
não tenham cumprido o prescrito nas alíneas a), b) e d) do
n.º 1 do presente artigo.
4, A falta dos requisitos das alíneas oc), 0) e e) don.º 1
do presente artigo implica a necessidade de suprimento pelo
proponente, no prazo de cinco dias.
Artigo 175.º#
Procedimento
Os projectos e as propostas de leis dão entrada no
Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional que informa
ao Plenário sobre a admissão ou rejeição.
Quando admitidos os projectos e as propostas de lei são
remetidos à Secretaria da Mesa, para publicação no Diário
da Assembleia Nacional, e posterior distribuição aos Grupos
Parlamentares e às Comissões de Trabalho Especializadas,
em razão da matéria.
No prazo de setenta e duas horas, o Presidente da
Assembleia Nacional deve comunicar ao autor a decisão de
admissão ou de rejeição.
Os projectos e as propostas de lei são registadas e
numeradas pela ordem da sua entrada.
Artigo 176.º#
Reclamação
Os Grupos Parlamentares ou Deputados podem reclamar, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão
que admita ou rejeite um projecto ou uma proposta de lei.
Admitida a reclamação, o Presidente da Assembleia
Nacional submete-a, no prazo de setenta e duas horas, à
apreciação da Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria.
A Comissão de Trabalho Especializada elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação em
reunião plenária.
O relatório/parecer é apresentado e votado no Plenário,
podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção
de duração não superior a cinco minutos, salvo deliberação
tomada, segundo o princípio da representação proporcional,
na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,
que aumente o tempo do debate.
Artigo 177.º#
Apresentação perante o Plenário
Admitido o projecto ou a proposta de lei, o autor ou o
seu delegado apresenta-o, perante o Plenário, que o aprecia
nos termos do presente regimento.
A apresentação de projecto ou da proposta de lei é
feita, a partir do pódio, no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
Feita a apresentação, há um período de meia hora
para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a
Deputados que não pertençam ao partido ou coligação de
partidos políticos do proponente.
SECÇÃO II
Apreciação em Comissão de Trabalho Especializada
Artigo 178.º#
(Recepção e apreciação dos projectos ou das propostas de leis pelas
Comissões de Trabalho Especializadas)
Recebido o projecto ou a proposta de lei, a Comissão
de Trabalho Especializada programa a sua apreciação para a
emissão do competente relatório/parecer.
Quando a Comissão de Trabalho Especializada se considere incompetente para a elaboração do relatório/parecer,
deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da
Assembleia Nacional para que reaprecie o correspondente
despacho.
Artigo 179.º#
Relatório/Parecer
As Comissões de Trabalho Especializadas, após
análise dos projectos ou propostas de lei e de resolução,
elaboram um relatório/parecer, podendo nele fazer constar
propostas de emenda, aditamento ou substituição do texto
original.
O conteúdo do relatório/parecer das Comissões de
Trabalho Especializadas, deve cingir-se às matérias, objecto
de discussão, conforme se trate da discussão dos diplomas
na generalidade ou na especialidade, nos termos previstos
nos artigos 191e 192.º do presente regimento.
Os relatórios/pareceres devem atender sempre os limites previstos nos artigos 170.º e 171do presente regimento.
Artigo 180.º#
(Envio de propostas de alteração pelo Presidente da Assembleia
Nacional)
O Presidente da Assembleia Nacional pode, também,
enviar quaisquer propostas de alteração às Comissões de
Trabalho Especializadas, que se tenham pronunciado sobre
o projecto ou proposta de lei.
Artigo 181.º#
Natureza das propostas de alteração
As propostas de alteração podem ter a natureza de
emenda, substituição, aditamento ou de eliminação.
Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam,
ampliem ou modifiquem o seu sentido.
Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada
e que visem a substituição da anterior.
Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a
adição de matéria nova.
Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Artigo 182.º#
Prazo de apreciação
A Comissão de Trabalho Especializada pronuncia-se,
fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado
pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Se nenhum prazo tiver sido fixado, o parecer deve
ser apresentado ao Presidente da Assembleia Nacional, no
caso de projecto ou de proposta de lei, até ao trigésimo dia
e, no caso de proposta de alteração, até ao décimo quinto
dia posterior ao envio do texto à Comissão de Trabalho
Especializada.
A Comissão de Trabalho Especializada pode solicitar, em requerimento fundamentado, ao Presidente da
Assembleia Nacional, a prorrogação do prazo.
No caso de a Comissão de Trabalho Especializada não
apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação,
o projecto ou proposta de lei ou proposta de alteração são
submetidos à discussão no Plenário, indep endentemente do
parecer.
Artigo 183.º#
Projectos ou propostas sobre matéria idêntica
Se no decurso da metade do prazo fixado à Comissão
de Trabalho Especializada para emitir parecer lhe forem
enviados outro ou outros projectos ou propostas de lei sobre
a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta,
sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
Não se verificando a circunstância prevista no número
anterior, o texto ou os textos que tenham sido recebidos em
primeiro lugar, observando a ordem de entrada, têm prioridade na emissão de parecer.
Artigo 184.º#
Textos de substituição
A Comissão de Trabalho Especializada ou o proponente podem apresentar textos de substituição, tanto na
generalidade, como na especialidade, sem prejuízo dos pro-
Jectos ou propostas de lei a que se referem, quando não
retirados.
O texto de substituição é discutido na generalidade
em conjunto com o texto do projecto ou da proposta de lei e,
finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos
pela ordem da sua apresentação.
Artigo 185.º#
Discussão pública
Em razão da especial relevância da matéria, a
Comissão de Trabalho Especializada competente pode
propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão
pública de projectos ou de proposta de lei.
Os projectos ou as propostas de lei, devidamente
impressos são editados de forma autónoma e colocados à
disposição do público.
SECÇÃO III
Discussão e Votação
Artigo 186.º#
(Conhecimento prévio dos projectos ou propostas de lei
ou de resolução)
Nenhum projecto ou proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido
publicado no Diário da Assembleia ou distribuído em
folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos
Deputados, com a antecedência mínima de três dias, excepto
no caso de documentos já em apreciação em plenária e para
efeitos de substituição ou de introdução de alterações produzidas nos debates.
Em caso de urgência, a Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta, em
função do número de Deputados nela representados, reduzir o prazo previsto do número anterior para vinte e quatro
horas.
O disposto nos números anteriores não prejudica a
possibilidade de obtenção de consenso na Conferência dos
Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre a discussão em
reunião plenária com dispensa dos prazos estabelecidos.
4, A discussão relativa à declaração do estado de guerra
ou de feitura da paz, da declaração do estado de sítio e do
estado de emergência pode ter lugar independentemente da
observância de qualquer prazo.
Artigo 187.º#
Início do debate
O debate no Plenário é introduzido pelo proponente
da iniciativa, após o que o relator apresenta o relatório/parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas,
indicadas para o efeito, e as suas conclusões mais relevantes.
O tempo de intervenção do proponente da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente da Assembleia
Nacional, respectivamente em quinze e dez minutos, não
sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos respectivos Grupos Parlamentares.
Artigo 188.º#
Tempo de debate
Para a discussão de cada projecto ou proposta de
lei e de resolução ou apreciação de actos legislativos do
Presidente da República ou recurso, é fixado na Conferência
dos Presidentes dos Grupos Parlamentares um tempo global,
tendo em conta a sua natureza e importância.
A cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo
mínimo de intervenção face a natureza e importância
do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco
minutos.
O tempo de intervenção é distribuído, proporcionalmente, entre os Grupos Parlamentares, de acordo com o
número de assentos de cada um.
No debate, o proponente da iniciativa e os representantes do Poder Executivo têm um tempo de intervenção
igual ao do maior Grupo Parlamentar.
Na falta de fixação do tempo global, nos termos do
n.º 1 do presente artigo, observa-se o disposto no artigo 118.º do
presente regimento.
Artigo 189.º#
Termo do debate
O debate, efectuado nos termos do artigo 118.º do
presente regimento, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela
maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja
dada por discutida e concluída.
O requerimento previsto no número anterior não é
admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.
No debate na generalidade, havendo outros Deputados
inscritos para intervir, o requerimento só é admitido após,
pelo menos dois dos inscritos do Grupo Parlamentar com um
décimo ou mais do número de Deputados tiverem tomado a
palavra.
No debate na especialidade, verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, o requerimento só é
admitido depois de, pelo menos, um orador por cada um dos
restantes Grupos Parlamentares tiver tomado a palavra.
Artigo 190.º#
Requerimento de baixa à Comissão de Trabalho Especializada
Até ao anúncio da votação, dez Deputados, no mínimo,
podem requerer a baixa do texto à qualquer Comissão de
Trabalho Especializada para efeito de nova apreciação no
prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 139.º do presente regimento.
SECÇÃO IV
Discussão e Votação na Gener alidade
Artigo 191.º#
Objecto
A discussão na generalidade realiza-se em Plenário
e versa sobre os princípios, objectivos e linhas de força de
cada projecto ou proposta de lei.
O debate compreende a apresentação do projecto
ou proposta de lei pelo seu proponente, a apresentação do
relatório parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho
Especializadas competentes e pedidos de esclarecimento ou
breves intervenções por cada Grupo Parlamentar.
A Assembleia Nacional pode deliberar que a discussão
e votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de lei,
ou proposta de alteração, cuja autonomia o justifique.
A discussão na generalidade pode ser abreviada, por
decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os
Presidentes dos Grupos Parlamentares.
O tempo de uso da palavra pelo proponente e pelo
relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as
apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as
respostas.
O tempo de uso da palavra para cada Grupo
Parlamentar é determinado pelo Presidente da Assembleia
Nacional e de acordo com o número de assentos que tenha
cada Grupo Parlamentar.
A votação na generalidade versa sobre cada projecto
ou proposta de lei, no seu conjunto.
SECÇÃO V
Discussão e Votação na Especialidade
Artigo 192.º#
Objecto e âmbito
A discussão na especialidade versa sobre cada
artigo, podendo a Comissão ou Comissões de Trabalho
Especializadas deliberarem que seja feita sobre mais de um
artigo simultaneamente, ou por números, com fundamento
na complexidade da matéria ou das propostas de alteração
apresentadas.
A votação na especialidade versa sobre cada artigo,
número ou alínea.
A discussão e votação na especialidade são feitas na
Comissão ou Comissões de Trabalho especializadas competentes em razão da matéria.
Artigo 193.º#
Avocação pelo Plenário
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si,
a votação de qualquer projecto na especialidade, se a mesma
for requerida por, pelo menos, dez Deputados ou um Grupo
Parlamentar.
Mesmo que a votação na especialidade já se tenha realizado na respectiva Comissão de Trabalho Especializada,
o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a
requerimento de pelo menos dez Deputados.
Artigo 194.º#
Ordem de votação
a ordem da votação é a seguinte:
proposta de eliminação;
proposta de substituição;
proposta de emenda;
texto discutido, com as alterações, eventualmente
Já aprovadas;
Proposta de aditamento ao texto votado.
Quando haja duas ou mais propostas de alteração da
mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da
sua apresentação.
Artigo 195.º#
Requerimento de adiamento da votação
Por requerimento de dez Deputados, a votação na
especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, pode ser adiada para o
momento que precede a votação final e global, sem prejuízo
da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 196.º#
Votação final global
Finda a discussão e votação na especialidade, nos termos do artigo 192.º do presente regimento, procede-se à
votação final global.
O texto, aprovado em Comissão de Trabalho
Especializada, é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário
da Assembleia Nacional ou à sua distribuição aos Grupos
Parlamentares.
A votação e final global no Plenário não é precedida de
discussão, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma
declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer
Deputado ou Grupo Parlamentar de uma declaração de
voto escrita nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do presente
regimento.
Tendo lugar sucessivamente várias votações finais
globais no Plenário, a declaração de voto oral a que se refere
o número anterior é produzida no termo dessas votações,
podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem
exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma
só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma
votação.
Artigo 197.º#
Redacção final
A redacção final dos projectos ou propostas de leis
aprovados incumbe à Secretaria da Mesa em colaboração
com a Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas
competentes em razão da matéria, de acordo com a alínea c)
do n.º 2 do artigo 54.º do presente regimento.
A Secretaria da Mesa não pode modificar o pensamento
legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.
A redacção final efectua-se no prazo que o Plenário ou
o Presidente da Assembleia Nacional estabeleça ou, na falta
de fixação, no prazo de dez dias.
Concluída a elaboração do texto, este é publicado no
Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 198.º#
Reclamações do Presidente da República e dos Deputados
O Presidente da República e os Deputados podem
reclamar contra a inexactidão de qualquer acto legislativo
ou documento, até aos 15 dias posteriores ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário da Assembleia
Nacional ou em folha avulsa.
O Presidente da Assembleia Nacional pronuncia-
-se sobre as reclamações no prazo de setenta e duas horas,
podendo os reclamantes recorrerem para o Plenário até à
reunião imediata à do anúncio da decisão.
Se o texto só puder ser publicado fora do período de
funcionamento efectivo da Assembleia Nacional ou durante
as suspensões da sua actividade, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 199.º#
Texto definitivo
Considera-se definitivo, o texto sobre o qual não
tenham recaído reclamações ou, havendo-as, depois de elas
terem sido solucionadas.
O texto definitivo é assinado pelo Presidente da
Assembleia Nacional no prazo máximo de cinco dias, contados da data da sua aprovação em Plenário e publicação no
ao Presidente da República para promulgação, tratando-se
de lei.
SECÇÃO VI
Promulgação e Segunda Deliberação
Artigo 200.º#
Segunda deliberação
Nocaso de exercício do direito de veto pelo Presidente
da República, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º da
Constituição da República de Angola, a nova apreciação
do Diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião
marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua
iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
Na discussão na generalidade apenas intervém, e uma
só vez, um dos autores do projecto ou proposta de lei e um
Deputado por cada Grupo Parlamentar.
A votação na generalidade versa sobre a confirmação
ou alteração do projecto ou proposta de lei já aprovado pela
Assembleia Nacional.
Só há discussão na especialidade se até ao termo do
debate na generalidade forem apresentadas propostas de
alteração incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto
das propostas.
Não carece de voltar à Comissão de Trabalho
Especializada, para efeito de redacção final, o texto que na
segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo 201.º#
Efeitos da segunda deliberação
Se a Assembleia Nacional confirmar o projecto
ou proposta de lei por voto da maioria de dois terços dos
Deputados, o Diploma aprovado pelo Plenário é reenviado
ao Presidente da República, que o deve promulgar no prazo
de quinze dias a contar da sua recepção, nos termos do n.º
3 do artigo 124.º da Constituição da República de Angola.
Se a Assembleia Nacional introduzir alterações, o
novo Diploma ou Diplomas legais aprovados pelo Plenário
são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Se o Plenário não confirmar o projecto ou proposta
de lei por voto, nem introduzir alterações no mesmo, a iniciativa legislativa não pode voltar a ser apreciada na mesma
Sessão Legislativa.
Artigo 202.º#
Inconstitucionalidade de normas
No caso da declaração de inconstitucionalidade
de normas pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, nos termos dos artigos 228.º e 229.º da
Constituição da República de Angola, a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas
inconstitucionais.
O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto
da expurgação das normas Julgadas inconstitucionais pode,
se o Plenário assim o deliberar, voltar para a redacção final
nos termos do artigo 197.º do presente regimento.
Artigo 203.º#
Envio para promulgação
Expurgadas as normas julgadas inconstitucionais, o
projecto de lei é enviado ao Presidente da República para
promulgação.
Introduzidas as alterações pelo Plenário, o novo pro-
Jecto de lei é enviado ao Presidente da República para
promulgação.
Os projectos de lei sobre os quais recaia a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização
preventiva, não devem ser reenviados ao Presidente da
República para promulgação sem que tenha sido expurgada
a inconstitucionalidade.
CAPÍTULO II
Processos Legislativos Especiais
SECÇÃO!
Revisão Constitucional
Artigo 204.º#
Iniciativa de revisão
A iniciativa de revisão da Constituição da República de
Angola compete ao Presidente da República ou a um terço
dos Deputados em efectividade de funções, conforme o
disposto no artigo 233.º da Constituição da República de
Angola.
Artigo 205.º#
Conteúdo da proposta de revisão
A proposta de revisão da Constituição da República de
Angola deve indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
Artigo 206.º#
Procedimentos de revisão
O pedido de revisão da Constituição da República de
Angola é enviado por escrito ao Presidente da Assembleia
Nacional.
Recebido o pedido, o Presidente da Assembleia
Nacional envia-o à Comissão de Trabalho Especializada
competente em razão da matéria para a elaboração do relatório/parecer e manda publicar no Diário da Assembleia
Nacional.
A Comissão de Trabalho Especializada competente
em razão da matéria elabora o relatório/parecer que é remetido ao Presidente da Assembleia Nacional para o assunto
ser incluído na ordem do dia da reunião plenária seguinte.
Se o pedido de revisão obtiver o voto favorável de
2/3 dos Deputados em efectividade de funções, a Comissão
de Trabalho Especializada competente em razão da matéria
deve elaborar o projecto de lei de revisão e, em caso contrário, o pedido é arquivado.
O pedido de revisão da Constituição da República de
Angola se for rejeitado, não pode voltar a ser apreciado na
mesma Sessão Legislativa.
Artigo 207.º#
Aprovação da lei de revisão da Constituição da República de Angola
A lei de revisão da Constituição da República de
Angola deve ser aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados
em efectividade de funções.
O projecto ou a proposta de lei de revisão da
Constituição da República de Angola, não aprovado na reu-
nião plenária, não pode ser apreciado de novo na mesma
Sessão Legislativa.
Artigo 208.º#
Novo texto da Constituição da República de Angola
As alterações à Constituição da República de Angola
devem ser inseridas em lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos.
O novo texto da Constituição da República de Angola
deve ser publicado conjuntamente com a lei de revisão.
SECÇÃO II
Pronunciamento sobre Declaração do Estado de Guerra, ou Feitura
da Paz, declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência
Artigo 209.º#
Reunião do Plenário
Solicitado o pronunciamento da Assembleia Nacional
pelo Presidente da República sobre a declaração do estado de
guerra, ou feitura da paz, declaração do estado de sítio, ou do
estado de emergência, em conformidade com a Constituição
da República de Angola e com a lei, o Presidente da
Assembleia Nacional promove a sua imediata apreciação
pelo Plenário.
A inscrição na ordem do dia, para a apreciação, do
pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de
guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência e a marcação da reunião do Plenário
ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas
no presente regimento.
Artigo 210.º#
Debate
O debate tem por base a mensagem do Presidente da
República em que solicita o pronunciamento da Assembleia
Nacional sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência.
O debate não pode exceder um dia e nele têm direito
a intervir, o representante do Presidente da República, com
tempo até quarenta e cinco minutos e um Deputado por
cada Grupo Parlamentar, assim como um representante de
cada partido político ou coligação de partidos políticos com
assento parlamentar.
O Deputado do Grupo Parlamentar maioritário tem até
trinta minutos de intervenção e os demais Deputados têm o
tempo de intervenção em função da representatividade proporcional na Assembleia Nacional.
4, A requerimento do representante do Presidente da
República ou de um Grupo Parlamentar, o debate pode ser
encerrado logo que o último Deputado termine a sua intervenção nos termos dos números anteriores.
A reunião Plenária, especialmente convocada para a
Assembleia Nacional se pronunciar sobre a declaração do
estado de guerra ou feitura da paz, do estado de sítio ou do
estado de emergência não tem período antes da ordem do
dia.
Artigo 211.º#
Forma do pronunciamento
O pronunciamento da Assembleia Nacional sobre o
pedido da declaração do estado de guerra ou feitura da paz,
da declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência
toma a forma de resolução da Assembleia Nacional.
Artigo 212.º#
Pronunciamento fora do período de funcionamento efectivo
Fora do período de funcionamento efectivo da
Assembleia Nacional, recebido o pedido de pronunciamento
sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz,
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,
a Comissão Permanente convoca o Plenário para se reunir
dentro das quarenta e oito horas seguintes.
Sempre que não seja possível reunir o Plenário da
Assembleia Nacional nas quarenta e oito horas referidas no
número anterior o pronunciamento sobre a declaração do
estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é produzido pela Comissão
Permanente da Assembleia Nacional.
Verificada a situação prevista no número anterior, a
Comissão Permanente, convoca de imediato o Plenário da
Assembleia Nacional para se reunir no mais curto prazo possível, para efeito de ratificação do seu pronunciamento.
4, Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com
as necessárias adaptações, as disposições constantes do
artigo anterior.
Artigo 213.º#
Renovação
Caso o Presidente da República queira renovar a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de
emergência, a reapreciação pela Assembleia Nacional para a
emissão de novo pronunciamento segue, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 214.º#
Apreciação da aplicação do estado declarado
O Presidente da Assembleia Nacional promove, nos
termos da Constituição e do presente regimento, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado
de guerra, do estado de sítio, do estado de emergência, nos
quinze dias subsequentes ao termo deste, ou, no caso da feitura da paz, quinze dias após a sua conclusão.
Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações,
as disposições constantes do n.º 1 do artigo 207.º e do artigo
º do presente regimento.
SECÇÃO III
Autorizações Legislativas
Artigo 215.º#
Objecto e forma
A Assembleia Nacional pode autorizar, quando devidamente solicitada, o Presidente da República a exarar
Decretos Legislativos presidenciais, conforme a alínea c) do
artigo 161.º da Constituição da República de Angola.
O acto normativo de autorização da Assembleia
Nacional reveste a forma de lei de autorização legislativa.
A lei de autorização legislativa incide sobre as matérias
de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
Nacional, previstas no artigo 165.º da Constituição da
República de Angola, e deve definir o objecto, o sentido, a
extensão e a duração da autorização, conforme o disposto no
artigo 170.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 216.º#
Regras especiais
O Presidente da República, caso pretenda legislar
sobre matéria de reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia Nacional, dirige, a esta, pedido expresso.
O Presidente da República, a título informativo, junta,
ao pedido de autorização legislativa, o projecto de decreto
legislativo presidencial autorizado e, quando tenha procedido a consultas públicas sobre determinada matéria, junta,
ainda, documentos que atestem as posições assumidas pelas
diferentes entidades interessadas na matéria.
A discussão sobre o pedido de autorização legislativa,
no Plenário da Assembleia Nacional, limita-se ao projecto
de lei de autorização legislativa.
SECÇÃO IV
Apreciação dos Actos Legislativos do Presidente da República
SUBSECÇÃO |
Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados
Artigo 217.º#
Requerimento de apreciação
Os decretos legislativos presidenciais autorizados
podem ser objecto de apreciação parlamentar, nos trinta
mediante requerimento subscrito por um mínimo de dez
deputados em efectividade de funções.
O requerimento, referido no número anterior, deve
indicar o Decreto Legislativo Presidencial autorizado, a data
da sua publicação, a respectiva Lei de Autorização, bem
como conter uma sucinta justificação de motivos.
À admissão do requerimento são aplicáveis as regras
dos artigos 132.º e 133.º do presente regimento, com as devidas adaptações.
Artigo 218.º#
Suspensão da vigência
Requerida a apreciação de um Decreto Legislativo
Presidencial, exarado no uso de autorização legislativa e,
no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a
Assembleia Nacional pode suspendê-lo, no todo ou em
parte, mediante resolução, até à publicação da lei que o vier
alterar ou até à rejeição de todas propostas.
A suspensão referida no número anterior caduca
decorridos 45 dias sem que haja pronunciamento final da
Assembleia Nacional.
Artigo 219.º#
Apreciação na generalidade
O Decreto Legislativo Presidencial autorizado é apre-
ciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia Nacional,
após a análise nas Comissões de Trabalho Especializadas em
razão da matéria.
O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o representante do Poder Executivo, o direito
de intervir.
O debate não pode exceder três reuniões plenárias,
salvo o disposto no artigo 187.º do presente regimento.
Artigo 220.º#
Votação e forma
A votação, na generalidade, do Decreto Legislativo
Presidencial autorizado, incide sobre a cessação da sua
vigência.
A deliberação sobre a cessação da vigência do Decreto
Legislativo Presidencial autorizado, toma a forma de
resolução.
Artigo 221.º#
Efeitos da cessação da vigência
No caso de cessação da vigência, o Decreto Legislativo
Presidencial autorizado deixa de vigorar no dia da publica-
Decreto Legislativo Presidencial voltar a ser publicado no
decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 222.º#
Repristinação
A resolução deve especificar se a cessação de vigência
implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 223.º#
Modificação
Não havendo cessação da vigência do Decreto
Legislativo Presidencial autorizado e caso haja propostas de
modificação, o Decreto Legislativo Presidencial, bem como
as respectivas propostas, baixam às Comissões de Trabalho
Especializadas competentes para discussão e votação na
especialidade, salvo se a Assembleia Nacional deliberar a
análise em Plenário.
As propostas de modificação podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo
de apresentação de novas propostas relativas aos artigos
objecto de discussão e votação na especialidade.
Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto
Legislativo Presidencial autorizado, o prazo para discussão
e votação na especialidade pelas Comissões de Trabalho
Especializadas não pode exceder vinte dias.
Nos demais casos, o prazo a que se refere o número
anterior não excede 45 dias.
Se forem aprovadas modificações, a Assembleia
Nacional decide, em votação final global, que se realiza na
reunião plenária imediatamente a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o Decreto Legislativo
Presidencial autorizado modificado, nos termos da lei em
que elas se traduzem.
Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação
e a vigência do Decreto Legislativo Presidencial se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia Nacional remete,
determina o termo da suspensão.
Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação pelas Comissões de Trabalho Especializadas, ou
forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de cessação da
vigência, sendo o Plenário de imediato informado do facto e
tiva resolução.
Artigo 224.º#
Revogação
Sempre que o Presidente da República, em qualquer momento, revogue o Decreto Legislativo Presidencial
autorizado, objecto de apreciação, o respectivo processo é
automaticamente encerrado.
Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o diploma como
projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do presente regimento.
SUBSECÇÃO II
Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios
Artigo 225.º#
Remessa
O Presidente da República deve remeter à Assembleia
Nacional os Decretos Legislativos Presidenciais provisórios, no prazo de dez dias contados a partir da sua publicação
A apreciação parlamentar faz-se a requerimento de
pelo menos dez Deputados se, no prazo referido no número
anterior, o Decreto Legislativo Presidencial provisório não
tiver sido remetido à Assembleia Nacional.
Artigo 226.º#
Finalidade da apreciação
A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais
provisórios destina-se, exclusivamente, à sua conversão em
lei ou à sua rejeição pela Assembleia Nacional.
Artigo 227.º#
Conversão em lei
O Plenário da Assembleia Nacional delibera pela
conversão em Lei do Decreto Legislativo Presidencial provisório, podendo introduzir alterações.
As propostas de alteração podem ser apresentadas até
ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de
discussão e votação na especialidade.
Artigo 228.º#
Rejeição do Decreto Legislativo Presidencial Provisório
Emcasoderejeição, o Decreto Legislativo Presidencial
provisório deixa de vigorar no dia da publicação da resolumatéria, ser exarado outro Decreto Legislativo Presidencial
provisório na mesma Sessão Legislativa.
A resolução que aprova a rejeição deve especificar se
esta implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo Diploma em causa.
Artigo 229.º#
Aplicação subsidiária
Aplica-se, com as devidas adaptações, aos Decretos
Legislativos Presidenciais provisórios, o regime dos
Decretos Legislativos Presidenciais exarados no exercício de
competência legislativa autorizada prevista na Constituição
da República de Angola e no presente regimento.
SECÇÃO V
Aprovação de Tratados e Outros Instrumentos Internacionais
Artigo 230.º#
Iniciativa
Os tratados e outros instrumentos internacionais, sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos das
alíneas k) e D) do artigo 161.º da Constituição da República
de Angola, são enviados pelo Presidente da República à
Assembleia Nacional.
O Presidente da Assembleia Nacional manda publicar os textos dos tratados e dos instrumentos internacionais
no Diário da Assembleia Nacional ou manda distribuir em
folhas avulsas e submete-os à apreciação das Comissões de
Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.
Artigo 231.º#
Apreciação em Comissões
As Comissões de Trabalho Especializadas emitem
parecer no prazo de 30 dias, se outro não for estabelecido
pelo Presidente da Assembleia Nacional, a pedido ou não do
Presidente da República.
A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Presidente da República requerer à
Assembleia Nacional que algumas reuniões das Comissões
de Trabalho Especializadas sejam secretas.
Artigo 232.º#
Discussão, votação e publicação
Se o tratado ou outro instrumento internacional, for
aprovado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao
Presidente da República para a ratificação ou adesão, consoante o caso.
A resolução de aprovação ou de rejeição do tratado ou
de outro instrumento internacional é publicada no Diário da
República, nos termos da lei.
Artigo 233.º#
Resolução de aprovação
A resolução que aprova o tratado ou outro instrumento
intemacional deve conter em anexo, o texto do tratado na
língua original e a correspondente tradução em língua portuguesa devidamente autenticada.
SECÇÃO VI
Processo de Apreciação do Orçamento Geral do Estado
e das Contas Públicas
SUBSECÇÃO]!
Orçamento Geral do Estado
Artigo 234.º#
Entrada e admissão da proposta
A proposta do Orçamento Geral do Estado e a pro-
posta de lei que o aprova, devem dar entrada, em papel e em
suporte informático, na Assembleia Nacional até trinta e um
de Outubro do ano anterior ao da sua execução.
A proposta referida no número anterior é remetida
pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, e entregue, pessoalmente, ao Presidente da
Assembleia Nacional por uma delegação por si mandatada.
Artigo 235.º#
Distribuição da proposta
Admitida a proposta de Orçamento Geral do Estado
e a respectiva proposta de lei, o Presidente da Assembleia
Nacional ordena a sua publicação no Diário da Assembleia
Nacional ou a sua distribuição imediata aos Grupos
Parlamentares e Deputados.
A proposta de Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei é, igualmente remetida às Comissões de
Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria
para efeitos de apreciação e elaboração de parecer.
Artigo 236.º#
Debate e votação na generalidade
No início do debate, na generalidade, sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei
que o aprova, cada partido político ou coligação de partidos políticos, representados na Assembleia Nacional, tem o
direito a produzir uma declaração política, com a duração
de tempo fixado na Conferência dos Presidentes dos Grupos
Parlamentares, e distribuído de acordo com o princípio da
representação proporcional.
A apresentação da declaração política, referida no
número anterior do presente artigo, deve respeitar a ordem
crescente dos assentos obtidos por partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
As reuniões plenárias dedicadas ao debate na generalidade sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a
respectiva lei de aprovação não têm período antes da ordem
do dia.
O debate, na generalidade, sobre a proposta do
Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o
aprova, decorre com a presença de representantes do Poder
Executivo para os esclarecimentos necessários.
No termo do debate é votada na generalidade a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 237.º#
Debate e votação na especialidade
Findo o debate na generalidade, as Comissões de
Trabalho Especializadas dispõem de um prazo de trinta dias
para apreciação e discussão na especialidade da proposta do
Orçamento Geral do Estado, com a participação dos competentes Ministros de Estado e Ministros, Governadores
Provinciais e os gestores dos órgãos da Administração
de Justiça, sem prejuízo da consulta prévia aos parceiros
sociais.
Durante a discussão, as Comissões de Trabalho
Especializadas devem ater-se aos assuntos da sua
especialidade.
O debate na especialidade da proposta do Orçamento
Geral do Estado é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Unidade Orçamental.
4, Para efeitos do disposto no número anterior,
as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas são
públicas, sendo o debate registado em acta.
Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo
º do presente regimento, o debate na especialidade das
mencionadas propostas não pode exceder três dias.
No termo do debate, na especialidade, procede-se à
votação na especialidade da proposta de lei de aprovação do
Orçamento Geral do Estado.
Artigo 238.º#
Propostas dos partidos políticos e dos Deputados
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os partidos
políticos ou coligação de partidos políticos com assento no
parlamento podem remeter, paralelamente, as suas propostas às Comissões de Trabalho Especializadas competentes
em razão da matéria.
Os Deputados não membros de determinada Comissão
de Trabalho Especializada têm o direito de enviar, por escrito,
as suas propostas e sugestões relativas ao Orçamento Geral
do Estado, às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, para efeitos de elaboração do
relatório/parecer.
Artigo 239.º#
Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas
Após a análise conjunta das Comissões de Trabalho
Especializadas e dos Ministros respectivos, aquelas
devem enviar o parecer fundamentado sobre a proposta
do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o
aprova à Comissão de Trabalho Especializada que atende às
questões de economia e finanças.
As Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as questões constitucionais e Jurídicas e de economia
e finanças elaboram o relatório/parecer final sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o
aprova, no prazo de quinze dias, a contar do termo do prazo
previsto no n.º 1 do presente artigo, anexando os pareceres
recebidos das outras Comissões de Trabalho Especializadas.
Artigo 240.º#
Agendamento
Recebido o relatório/parecer final, mencionado no n.º
2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional
agenda, no prazo de oito dias, a sua apreciação e votação
pelo Plenário.
Artigo 241.º#
Votação final global
A proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado é
objecto de votação final global em reunião plenária.
Artigo 242.º#
Redacção final do texto da Lei do Orçamento Geral do Estado
A redacção do texto final da Lei do Orçamento Geral do
Estado incumbe às Comissões de Trabalho Especializadas
emrazão da matéria que dispõem, para o efeito, de um prazo
de oito dias úteis.
Artigo 243.º#
Revisão do Orçamento Geral do Estado
À revisão do Orçamento Geral do Estado são aplicáveis as disposições da presente subsecção com as devidas
adaptações.
SUBSECÇÃO II
Conta Geral do Estado, Relatório de Execução do Orçamento Geral
do Estado e outras Contas Públicas
Artigo 244.º#
Remessa à Assembleia Nacional
O Presidente da República remete à Assembleia
Nacional:
a Conta Geral do Estado, até 30 de Setembro do
ano seguinte aquele a que diz respeito;
o relatório de execução trimestral do Orçamento
Geral do Estado, até quarenta e cinco dias após
o termo do trimestre a que se refere, para informação.
A Assembleia Nacional aprecia a Conta Geral do
Estado até trinta de Junho do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 245.º#
Parecer
A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do
Orçamento Geral do Estado são remetidos às Comissões de
Trabalho Especializadas em razão da matéria, para efeitos
de elaboração dos respectivos pareceres.
Às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria cabe elaborar o relatório/
parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas demais
Comissões de Trabalho Especializadas.
Artigo 246.º#
Apreciação e aprovação pelo Plenário
Recebidos os relatórios/pareceres finais, mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional
agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral
do Estado e do relatório de execução do Orçamento Geral
do Estado.
O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção
de um representante do Poder Executivo.
Durante o debate, cada partido político ou coligação
de partidos políticos representados na Assembleia Nacional,
tem direito a produzir uma declaração política.
O debate referido no n.º 2 do presente artigo efectua-
-se nos termos fixados pela Conferência dos Presidentes dos
Grupos Parlamentares, observando-se, na parte aplicável, o
disposto no artigo 186.º do presente regimento.
Encerrado o debate, a Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são objecto
de votação em Plenária.
Artigo 247.º#
Contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com
as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais
entidades públicas que, nos termos da lei, devem ser submetidas à Assembleia Nacional.
CAPÍTULO III
Processo de Urgência
Artigo 248.º#
Objecto
O objecto de processo de urgência é a discussão com
prioridade absoluta de qualquer projecto, proposta de lei ou
de resolução ou de qualquer assunto de interesse nacional.
Artigo 249.º#
Iniciativa e deliberação do processo de urgência
A iniciativa do processo de urgência compete, a requerimento, ao Presidente da República, a dez Deputados em
efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e
das Comissões de Trabalho Especializadas.
A Assembleia Nacional pode, a requerimento de dez
Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar
a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse
nacional.
Requerida a urgência de qualquer assunto compete ao
Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem
prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre
a urgência requerida.
Artigo 250.º#
Parecer da Comissão de Trabalho Especializada
Em caso de recurso ao Plenário, o Presidente da
Assembleia Nacional pode requerer parecer da Comissão
de Trabalho Especializada competente em razão da matéria que, quando favorável, deve constar a organização do
processo legislativo do projecto de lei ou de resolução e
da proposta de lei para a qual tenha sido pedida a urgência,
podendo propor:
a dispensa do exame em Comissão de Trabalho
Especializada ou redução do respectivo prazo;
a redução do número de intervenções e de duração
do uso da palavra dos Deputados;
a dispensa do envio à Comissão de Trabalho Especializada para a redacção final ou a redução do
respectivo prazo.
Sea Comissão de Trabalho Especializada não apresenta
nenhuma proposta de organização do processo legislativo,
este tem a tramitação que for definida na Conferência de
Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 251.º#
Regra supletiva
Declarada a urgência, se nada houver determinado nos
termos anteriores, o processo legislativo tem a tramitação
seguinte:
o prazo para exame em Comissão de Trabalho
Especializada é, no máximo, de cinco dias;
o prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO VII
Processos Relativos a outros Órgãos
CAPÍTULO I
Processos Relativos ao Presidente da República
Artigo 252.º#
Renúncia do Presidente da República
No caso de renúncia do Presidente da República, a
Assembleia Nacional reúne-se em Plenário no prazo de
48 horas para conhecimento da mensagem de renúncia.
Na reunião convocada para o efeito do número anterior não se abre qualquer debate.
A renúncia toma-se efectiva quando a Assembleia
Nacional toma conhecimento da mensagem, nos termos do
artigo 116.º da Constituição da República de Angola, sem
Artigo 253.º#
Processos de acusação e de destituição do Presidente da República
A iniciativa dos processos de acusação e destituição
do Presidente da República compete à Assembleia Nacional.
A proposta de iniciativa é apresentada por 1/3 dos
Deputados em efectividade de funções.
Recebida a proposta de iniciativa dos processos
de acusação e destituição do Presidente da República, o
Plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e
cria, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar um relatório/parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado.
A composição da Comissão Eventual, referida no
número anterior deve atender às regras da representação
proporcional.
Concluído o relatório/parecer sobre o processo de
acusação e destituição do Presidente da República, previsto
no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional
convoca uma reunião plenário, no prazo de 72 horas, para se
pronunciar sobre o mesmo.
Discutido o relatório/parecer, o Plenário aprova a
resolução sobre a matéria, por maioria de 2/3 dos Deputados
em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada
a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao
Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme
O Caso.
À comunicação ou a petição de procedimento da
Assembleia Nacional ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal
Constitucional deve ser acompanhada da proposta de iniciativa de acusação e destituição, apresentada por 1/3 dos
Deputados em efectividade de funções e a respectiva resolução, aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em
efectividade de funções, respectivamente.
Artigo 254.º#
Processos relativos ao Vice-Presidente da República
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao
Vice-Presidente da República com as devidas adaptações,
nos termos do n.º 4 do artigo 131.º da Constituição da
República de Angola.
CAPÍTULO II
Designação de Titulares de Cargos Exteriores à
Assembleia Nacional nos Termos da Constituição da
República de Angola e da Lei
Artigo 255.º#
Eleição
A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola ou na lei, os
titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, cuja
designação lhe compete.
Na falta de disposições constitucionais ou legais
directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos
seguintes.
Artigo 256.º#
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas por um número
mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados ou pelos
Grupos Parlamentares.
A candidatura, acompanhada do curriculum vitae do
candidato e da declaração de aceitação de candidatura, é
apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional até ao
termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver
lugar a eleição.
Artigo 257.º#
Sufrágio
Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de
metade dos votos validamente expressos.
Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de
votos, procede-se ao segundo sufrágio, ao qual concorrem
apenas os dois candidatos mais votados, cuja candidatura
não tenha sido retirada.
No caso de não eleição de candidatos, o processo é
reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no
prazo máximo de trinta dias.
Artigo 258.º#
Sistema de representação proporcional
Sempre que se aplique o sistema de representação
proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o
método da média mais alta de Hondt.
Quando seja eleito um candidato que já pertença ou
venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a
eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro
candidato não eleito da respectiva lista.
TÍTULO VIII
Controlo, Fiscalização e Inquéritos Parlamentares
CAPÍTULO I
Controlo e Fiscalização
SECÇÃO!
Controlo e Fiscalização
Artigo 259.º#
Objecto
O objecto do controlo e da fiscalização da Assembleia
Nacional é velar, permanentemente, pela aplicação da
Constituição da República de Angola, pela boa execução
das leis e dos programas subjacentes ao Orçamento Geral do
Estado e pela utilização regular, racional e parcimoniosa dos
recursos financeiros e patrimoniais do Estado, por parte dos
entes públicos ou privados.
. ARTIGO 260º
(Ambito da fiscalização)
A fiscalização da Assembleia Nacional incide, essencialmente, sobre a actividade do Executivo, da Administração
Pública central, local, indirecta, autárquica e sobre todos os
entes que utilizem os recursos financeiros e patrimoniais
públicos.
Os Tribunais, a Procuradoria Geral da República
de Angola, o Provedor de Justiça estão também sujeitos à
acção fiscalizadora da Assembleia Nacional, mas apenas no
que tange a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais
públicos.
Artigo 261.º#
Acção de controlo e fiscalização
A acção de controlo e fiscalização da Assembleia
Nacional manifesta-se no seguinte:
Na aprovação do Orçamento Geral do Estado e
apreciação dos balancetes e relatórios trimestrais sobre a sua execução;
Na apreciação e aprovação da Conta Geral do
Estado, mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas;
Nas perguntas, interpelações, audições e inquéritos
parlamentares;
No pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou estado de emergência,
estado de guerra ou de feitura da paz pelo Presidente da República;
Nos requerimentos parlamentares para obtenção de
informações;
Na promoção de debates políticos sobre questões
de interesse nacional;
£) Na apreciação das informações sobre os principais
assuntos de interesse nacional;
Na apreciação do pedido e aprovação de leis de
autorização legislativa para o titular do Poder
Executivo;
Na apreciação de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados e dos Decretos Legislativos
Presidenciais provisórios;
Na realização de reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas com a participação de
representantes do Poder Executivo ou outras
entidades;
Na obtenção de informações ou depoimentos de
qualquer cidadão ou gestor público sobre matéria de relevante interesse nacional;
Nas visitas aos órgãos locais da administração
pública;
Na criação de Comissões Eventuais para averiguação da veracidade de factos irregulares,
denunciados, chegados à Assembleia Nacional;
Na apreciação e encaminhamento das petições,
sugestões e reclamações dos cidadãos aos órgãos
competentes;
Na apreciação dos relatórios dos órgãos por si
designados.
As perguntas, audições, interpelações, solicitação de
documentos e requerimentos parlamentares aos órgãos da
administração central, indirecta, local e autónoma do Estado
são dirigidas aos Ministros de Estado, Ministros, titulares
equiparados ou representantes do Executivo a nível local,
com conhecimento ao Titular do Poder Executivo.
No exercício da acção de controlo e de fiscalização, o
relacionamento da Assembleia Nacional com o Presidente
da República de Angola é da competência exclusiva da Mesa
da Assembleia Nacional, representada pelo seu Presidente.
Artigo 262.º#
Princípios orientadores da fiscalização
São princípios orientadores da actividade fiscalizadora
os seguintes:
separação e interdependência dos poderes legislativo, executivo e judicial;
defesa da segurança e da protecção Jurídicas;
legalidade da actividade administrativa;
urbanidade e cortesia entre os Deputados, Governantes, Magistrados e outros gestores públicos;
duplo controlo externo da actividade administrativa;
fl cooperação institucional;
£) boa govemação, racionalização e estabilidade
governativa;
respeito pelo património público, probidade e
satisfação dos interesses legalmente tutelados
dos cidadãos;
transparência e informação dos cidadãos, salvo
situações previstas na lei.
Artigo 263.º#
Limites da fiscalização
O exercício da função fiscalizadora pela Assembleia
Nacional à actividade administrativa dos órgãos sujeitos à
fiscalização tem como limites:
o segredo de Estado;
o segredo de Justiça;
o segredo profissional;
o respeito pelos direitos fundamentais.
O disposto no número anterior, não prejudica a remoção desses limites nos termos da Constituição da República
de Angola e da lei.
Os Deputados, em actividade fiscalizadora da
Assembleia Nacional, não interferem nas competências dos
titulares dos órgãos sujeitos à fiscalização.
Artigo 264.º#
Comissões de Trabalho Especializadas e a fiscalização
No âmbito da fiscalização, compete, às Comissões de
Trabalho Especializadas, o seguinte:
propor os actos de fiscalização em razão da maté-
Tia;
analisar a legalidade ou oportunidade das propostas apresentadas pelos Deputados;
elaborar e aprovar os mapas e calendários de actividade de fiscalização;
elaborar relatórios das actividades da fiscalização e
submetê-los ao Presidente da Assembleia Nacional.
Para o desempenho da função fiscalizadora, as
Comissões de Trabalho Especializadas, podem exercer
outras competências, nomeadamente:
realizar audições parlamentares;
dirigir perguntas e pedidos de informações aos
sujeitos passivos da fiscalização política;
apreciar e dar tratamento às informações dos cidadãos.
Artigo 265.º#
Competência do Presidente da Assembleia Nacional
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:
autorizar missões para actos de fiscalização;
aprovar a composição e a duração das missões das
delegações parlamentares para fins de fiscalização;
providenciar por despacho as ajudas de custos com
os Serviços da Secretaria Geral e outros serviços
competentes;
sempre que achar conveniente e em razão da matéria, endereçar documentos e remeter relatórios
dos actos de fiscalização ao Presidente da República de Angola, aos Presidentes dos Tribunais
Superiores ou ao Procurador Geral da República
de Angola.
Para efeito do disposto na alinea b) do número anterior,
o Presidente da Assembleia Nacional aprova a composição
das delegações parlamentares, tendo em conta o princípio da
representação proporcional.
Artigo 266.º#
Fiscalização aos órgãos locais
A fiscalização aos órgãos da Administração Local do
Estado, Autónoma e a outras entidades que utilizem recursos
públicos é feita por delegações parlamentares.
As delegações parlamentares para fiscalização, nos
termos do número anterior, devem ser, preferencialmente,
integradas pelos Deputados residentes nas respectivas circunscrições, obedecendo a um programa da Assembleia
Nacional aprovado pelo Plenário.
A actividade fiscalizadora nas províncias deve
ser apoiada pelos Gabinetes Provinciais de Apoio aos
Deputados, sem prejuízo da cooperação institucional.
Da fiscalização feita nos termos dos números anteriores, são produzidos relatórios que devem ser remetidos ao
Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 267.º#
Direitos e deveres no âmbito da fiscalização
São direitos do Deputado no âmbito da fiscalização da
Assembleia Nacional:
ser recebido com respeito e dignidade pelos órgãos
ou serviços a fiscalizar, essencialmente, pelos
seus titulares;
ser protegido e respeitado na sua condição de
representante do povo;
solicitar informações, documentos ou dados para o
bom desempenho da missão.
São deveres do Deputado no âmbito da fiscalização:
cumprir com zelo a sua missão nos termos da
Constituição da República de Angola e da lei;
respeitar as orientações dadas pelo chefe ou coordenador da delegação;
ser pontual nas actividades a que esteja vinculado,
contribuindo, desta forma, para elevação da imagem da Assembleia Nacional;
manter reserva ou sigilo sobre as informações de
que tenha acesso;
não publicar, informar ou publicitar os actos de
fiscalização para outros órgãos ou serviços estranhos ao órgão que autorizou a missão;
f apresentar os relatórios com as soluções a adoptar
como recomendações;
£g) defender e promover os interesses das populações
e a unidade nacional;
zelar pelorespeito, dignidade, bom nome e imagem
dos órgãos ou serviços fiscalizados atendendo as
garantias constitucionais dos seus titulares;
tratar com respeito e dignidade os titulares dos
órgãos ou serviços a fiscalizar.
O desrespeito pelos direitos e deveres previstos no
presente capítulo, faz os seus autores incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO]!
Audições Parlamentares
Artigo 268.º#
Definição e objecto
Para efeitos do presenteregimento, as audições parlamentares são reuniões organizadas por Comissões Parlamentares
para ouvir membros do Executivo, funcionários ou especialistas de quaisquer áreas, para esclarecimento de assuntos de
interesse para os trabalhos parlamentares.
SUBSECÇÃO II
Interpelações
Artigo 269.º#
Debate
A Assembleia Nacional pode fazer interpelações, em
debate, sobre matéria de política sectorial, aos Ministros de
Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante
requerimento de qualquer Grupo Parlamentar.
O debate sobre matéria de política sectorial inicia-se
até ao quinto dia posterior à sua divulgação em folha avulsa
ou publicação em Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 270.º#
Modo de interpelação
As interpelações podem ser feitas aos Ministros de
Estado, Ministros e Governadores Provinciais, por qualquer
Deputado em efectividade de funções, através do Presidente
do Grupo Parlamentar, nos termos da lei.
Das interpelações deve dar-se conhecimento prévio
ao interpelado, para responder no prazo de cinco a quinze
dias, a ser fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional,
de acordo com a complexidade do assunto.
Artigo 271.º#
Ordem das inter venções
O debate começa com a intervenção do Presidente
ou do Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e do
Ministro de Estado, Ministro ou do Governador Provincial
interpelado.
Segue-se o debate geral, durante o qual as intervenções de cada Deputado não podem exceder os cinco minutos.
Cada uma das partes tem direito a mais uma intervenção, após o debate.
As intervenções a que se refere o n.º 1 do presente
artigo não podem exceder quinze minutos a primeira vez e
dez minutos a segunda.
SECÇÃO II
Relatórios Anuais de Instituições do Estado Sujeitas ao Controlo
Artigo 272.º#
Instituições sujeitas ao controlo
A Assembleia Nacional, no exercício da sua actividade
de controlo, recebe e aprecia os relatórios anuais de actividades das seguintes instituições:
tribunal de Contas, nos termos do n.º 4 do artigo
º da Constituição da República de Angola;
procuradoria Geral da República, nos termos do
n.º 7 do artigo 189.º da Constituição da República
de Angola;
provedor de Justiça, nos termos do n.º 7 do artigo
º da Constituição da República de Angola;
outras instituições públicas nos termos da lei.
Os relatórios anuais, depois de recebidos, são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas competentes
em razão da matéria.
As Comissões de Trabalho Especializadas procedem
ao exame dos relatórios até sessenta dias após a respectiva
recepção, devendo requerer as informações complementares
e os esclarecimentos que entendam necessários.
4, Para os efeitos do número anterior, podem as
Comissões de Trabalho Especializadas solicitar a comparência dos titulares das instituições referidas no n.º 1 do
presente artigo.
Os relatórios anuais de actividades das instituições
referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos
à Assembleia Nacional até trinta e um de Março do ano
seguinte.
Artigo 273.º#
Apreciação pelo Plenário
As Comissões de Trabalho Especializadas emitem
pareceres fundamentados que remetem ao Presidente da
Assembleia Nacional, a fim de serem publicados no Diário
da Assembleia Nacional.
Até ao trigésimo dia posterior à recepção dos pareceres, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a apreciação
dos relatórios na ordem do dia.
O debate é realizado na generalidade, sendo aplicáveis
as regras do artigo 187.º do presente regimento.
CAPÍTULO II
Inquéritos Parlamentares
Artigo 274.º#
Objecto
Os inquéritos parlamentares destinam-se a apreciar os
actos e as actividades do Poder Executivo, da administração
pública e das demais instituições públicas.
Artigo 275.º#
Iniciativa
A iniciativa para a realização dos inquéritos parlamentares compete aos Grupos Parlamentares.
Da rejeição do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo cabe recurso ao Plenário, nos termos da lei.
Artigo 276.º#
Requisitos
O requerimento tendente à realização de um inquérito
deve indicar o seu objecto e a sua fundamentação de facto e
legal, de forma clara e objectiva, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.
O Presidente da Assembleia Nacional verifica a existência formal dos requisitos previstos no número anterior e
a identidade do proponente, notificando-o de imediato para,
no prazo de oito dias, suprir a falta ou faltas correspondentes,
caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento
daquelas formalidades.
Recebido o requerimento ou supridas as deficiências,
referidas nos números anteriores, o Presidente da Assembleia
Nacional toma as providências necessárias para definir a
composição da Comissão Parlamentar de Inquérito até ao
décimo quinto dia posterior à publicação do requerimento
no Diário da Assembleia Nacional ou a sua distribuição em
folhas avulsas.
Artigo 277.º#
Aprovação e realização de inquéritos parlamentares
Os inquéritos parlamentares são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior
a metade dos Deputados em efectividade de funções e são
realizados através de Comissões Parlamentares de Inquérito,
especialmente constituídas para o efeito.
Artigo 278.º#
Constituição e composição da Comissão de Inquérito
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida
a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,
fixar o número de membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito e propor o prazo da realização do inquérito e
autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo
referido no n.º 1 do artigo 279.º do presente regimento.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, publicada em
A resolução que aprova a Comissão Parlamentar de
Inquérito deve fixar o objecto e a duração do inquérito, discriminando os nomes dos Deputados que a integram.
Na composição da Comissão Parlamentar de
Inquérito, deve ser observado o princípio da representação
proporcional.
A Comissão Parlamentar de Inquérito inícia os seus
trabalhos 15 dias após a publicação da resolução no Diário
da República.
Artigo 279.º#
Dur ação do inquérito
O tempo máximo para a realização de um inquérito
parlamentar é de noventa dias, findo o qual a Comissão
Parlamentar de Inquérito extingue-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A requerimento fundamentado da Comissão, o
Plenário da Assembleia Nacional pode conceder ainda um
prazo adicional de até 15 dias.
Decorrido o prazo referido no número anterior sem
que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha terminado
os trabalhos, o Presidente da respectiva Comissão envia ao
Presidente da Assembleia Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da não conclusão
dos trabalhos.
4, Recebida a informação referida no número anterior, o
Presidente da Assembleia Nacional leva-a à consideração do
Plenário para que este delibere sobre a continuação ou não
do inquérito parlamentar.
Artigo 280.º#
Informação ao Procurador Geral da República
O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao
Procurador Geral da República o conteúdo da resolução que
determina a realização de inquérito.
O Procurador Geral da República informa a Assembleia
Nacional se, com base nos mesmos factos, se encontra em
curso algum processo crime e em que fase.
Caso exista processo criminal em curso, cabe à
Assembleia Nacional deliberar sobre a eventual suspensão
do inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 281.º#
Reuniões das Comissões de Inquérito
As reuniões das Comissões de Inquérito podem ter
lugar em qualquer dia da semana e durante as pausas par-
lamentares, sem dependência de autorização prévia do
Plenário.
O Presidente da Comissão de Inquérito dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia Nacional, em
tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.
Artigo 282.º#
Questionário indicativo
A Comissão de Inquérito pode orientar-se por um
questionário indicativo, por si formulado e aprovado
inicialmente.
No caso de ser aprovado o questionário, referido no
número anterior, este deve reflectir o objecto do inquérito.
Artigo 283.º#
Organização do trabalho
As Comissões Parlamentares de Inquérito deliberam,
sob direcção do Presidente da Comissão, sobre a sua organização e funcionamento interno.
As Comissões Parlamentares de Inquérito devem
designar um ou dois relatores numa das suas primeiras
reuniões.
Artigo 284.º#
Regime dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito só
podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do
mandato ou em caso de escusa por motivo de força maior.
As faltas dos membros da Comissão às reuniões são
comunicadas ao Presidente da Assembleia Nacional, com a
informação de terem sido ou não justificadas.
O Presidente da Assembleia Nacional anuncia, na reunião plenária seguinte, as faltas injustificadas dos membros
da Comissão Parlamentar de Inquérito.
O membro da Comissão Parlamentar de Inquérito que
viole o dever de sigilo ou faltar sem Justificação a mais de
quatro reuniões, perde a qualidade de membro da Comissão
e contra ele é instaurado um processo disciplinar.
Havendo suspeita de violação de sigilo, a Comissão
Parlamentar de Inquérito promove uma investigação sumária e delibera sobre o tratamento a dar ao assunto.
O Presidente da Assembleia Nacional deve ser informado sobre o conteúdo da deliberação prevista no número
anterior para, verificada a existência da violação, declarar a
suspensão do seu autor da Comissão e dar conta desta sua
decisão ao Plenário.
Artigo 285.º#
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito
As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais.
As Comissões Parlamentares de Inquérito têm direito
à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da
polícia de investigação criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
As Comissões Parlamentares de Inquérito podem, a
requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por
escrito ao Poder Executivo, às autoridades judiciárias, aos
órgãos da administração pública ou a entidades privadas, as
informações e documentos que julguem úteis à realização
do inquérito.
4, A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer
outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de três dias,
sob pena de responsabilidade criminal, nos termos do artigo
º do presente regimento, salvo justificação atendível do
requerido.
O pedido referido no n.º 3 do presente artigo deve
indicar o prazo de entrega da informação ou do documento e
referir as consequências do incumprimento, nos termos dos
artigos 289.º e 291.º do presente regimento.
Artigo 286.º#
Local de funcionamento e obtenção de provas
As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam
na sede da Assembleia Nacional, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário em
qualquer ponto do território nacional.
As reuniões, diligências e inquirições realizadas são
sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a
Comissão Parlamentar de Inquérito deliberar o contrário.
Quando não se verifique a gravação prevista no
número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos
ou declarações obtidas, devem constar de acta, especialmente lavrada, e são anexos aos depoimentos e declarações
referidas, assinados pelos autores.
Artigo 287.º#
Publicidade dos trabalhos
As reuniões de diligências, efectuadas pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, são, em regra, públicas, salvo se
a Comissão deliberar o contrário.
As actas das Comissões Parlamentares de Inquérito,
assim como todos os documentos em sua posse, podem ser
consultados após a aprovação do relatório final, desde que:
não revelem matéria sujeita a segredo de Estado,
a segredo de Justiça ou a sigilo por razões de
reserva de intimidade das pessoas e das instituições;
não ponham em perigo o segredo das fontes de
informação constantes do inquérito, salvo autorização dos interessados.
A transcrição dos depoimentos prestados perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do
plenário.
Artigo 288.º#
Convocatória de pessoas e contratação de peritos
As Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao
objecto do inquérito.
As convocatórias são assinadas pelo Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito ou, à solicitação deste,
pelo Presidente da Assembleia Nacional, e devem conter o
seguinte:
o objectivo do inquérito;
o local, o dia e a hora do depoimento;
a responsabilidade criminal, prevista no artigo
º do presente regimento.
As convocatórias são feitas para qualquer ponto do
território nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, serem efectuadas
através do respectivo superior hierárquico, sob qualquer das
formas previstas no Código de Processo Penal.
As Comissões Parlamentares de Inquérito podem
requisitar e contratar especialistas para as coadjuvarem nos
seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da
Assembleia Nacional.
Artigo 289.º#
Obrigação de prestar depoimentos
A falta de comparência ou a recusa de prestar depoimento perante à Comissão Parlamentar de Inquérito só se
tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.
A obrigação de comparecer perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito tem precedência sobre qualquer
acto ou diligência oficial.
Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras
entidades públicas ou privadas, podendo, contudo, estas
requererem a alteração da data da convocatória, por imperiosa necessidade de serviço, desde que não frustre a
realização do inquérito.
Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou
emprego por virtude da obrigação de depor perante a
Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do
respectivo cumprimento.
A forma dos depoimentos rege-se pelos artigos 214.º a
º do Código de Processo Penal, sobre prova testemunhal.
Artigo 290.º#
Encargos
Todos os encargos relacionados com o funcionamento,
das Comissões Parlamentares de Inquérito são suportados
pelo Orçamento da Assembleia Nacional.
Artigo 291.º#
Responsabilidade criminal
Fora dos casos previstos no artigo 289.º do presente
regimento, a falta de comparência, a recusa de prestar depoimento ou o incumprimento de ordens legítimas de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, constituem crime de
desobediência, nos termos do Código Penal.
Verificado qualquer um dos factos previstos no número
anterior, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,
ouvida esta, comunica ao Presidente da Assembleia
Nacional, com os elementos indispensáveis à instrução do
processo, para o efeito de participação à Procuradoria Geral
da República.
O. E. 359 - 5/80 - 55€
Artigo 292.º#
Relatório final
O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito
deve referir, obrigatoriamente:
o questionário, se o houver;
as diligências efectuadas e o número de depoimentos recolhidos pela Comissão Parlamentar de
Inquérito;
as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
o sentido de voto de cada membro da Comissão
Parlamentar de Inquérito, assim como as declarações de voto escrito.
A Comissão Parlamentar de Inquérito pode propor ao
Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é
susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos
relatórios serem tidos em consideração no relatório final.
Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as
conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades
competentes a fim de lhes darem o tratamento adequado.
O relatório é publicado no Diário da Assembleia
Nacional, ou em folhas avulsas.
Artigo 293.º#
Debate e resolução
Até dez dias após a publicação do relatório, o
Presidente da Assembleia Nacional inclui a sua apreciação
na ordem do dia da reunião plenária seguinte.
A Comissão Parlamentar de Inquérito pode juntar ao
relatório um projecto de resolução.
Apresentado o relatório ao Plenário, é aberto o debate.
O debate referido no número anterior, é introduzido
por uma breve exposição do Presidente ou do relator da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral
ou parcial das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Plenário aprecia o relatório final e o projecto de
resolução que lhe sejam apresentados.
O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito
é objecto de votação no plenário.
Artigo 294.º#
Conclusão do inquérito
O projecto de resolução referido no n.º 2 do artigo anterior pode conter sugestões e recomendações, que em razão
da matéria, os órgãos competentes devem acatar nos termos
da lei.
Artigo 295.º#
Repetição de objecto
Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas Comissões Parlamentares de
Inquérito que tenham o mesmo objecto, salvo se surgirem
factos novos.
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. - LN-E.P. - 2012
