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Lei n.º 13/12

Lei n.º 13/12

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 82 de 2 de Maio de 2012
Data
02/05/2012
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
299
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Lei n.º 5/03 — Lei dos Inquéritos Parlamentares (artigo 4.º)
  • Revoga Lei n.º 5/10 — Lei Orgânica de Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia Nacional (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 82 de 2 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDisposição transitória
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºÂmbito
  9. Art. 3.ºDefinição
  10. Art. 4.ºComposição
  11. Art. 5.ºSede
  12. Art. 6.ºLínguas de trabalho
  13. Art. 7.ºData da reunião
  14. Art. 8.ºPresidência da reunião constitutiva
  15. Art. 9.ºMesa provisória
  16. Art. 10.ºComissão de verificação de mandatos
  17. Art. 11.ºSuspensão da reunião constitutiva
  18. Art. 12.ºVerificação de mandatos
  19. Art. 13.ºLegitimidade para impugnação
  20. Art. 14.ºProclamação solene dos Deputados
  21. Art. 15.ºActo de investidura e juramento
  22. Art. 16.º
  23. Art. 17.ºEleição da Mesa definitiva
  24. Art. 18.ºConstituição da Mesa definitiva
  25. Art. 19.ºPassagem de pastas
  26. Art. 20.ºDuração
  27. Art. 21.ºInício e termo do mandato
  28. Art. 22.ºSuspensão, perda, substituição e renúncia
  29. Art. 23.ºDireito do Deputado
  30. Art. 24.ºDeveres do Deputado
  31. Art. 25.ºDireito a gabinete de trabalho
  32. Art. 26.ºComposição
  33. Art. 27.ºConstituição
  34. Art. 28.ºDenominação
  35. Art. 29.ºRepresentante de partido político ou coligação de partidos políticos
  36. Art. 30.ºGrupo Parlamentar misto
  37. Art. 31.ºOrganização
  38. Art. 32.ºPoderes e direitos dos grupos parlamentares
  39. Art. 33.ºDefinição
  40. Art. 34.ºFuncionamento
  41. Art. 35.ºDeliber ações
  42. Art. 36.ºEstatuto
  43. Art. 37.ºEleição
  44. Art. 38.ºMandato
  45. Art. 39.ºSubstituição
  46. Art. 40.ºCompetências genéricas
  47. Art. 41.ºCompetências quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional
  48. Art. 42.ºCompetências quanto às reuniões
  49. Art. 43.ºCompetências quanto aos Deputados
  50. Art. 44.ºCompetência quanto às relações institucionais com os outros órgãos
  51. Art. 45.º
  52. Art. 46.ºComposição
  53. Art. 47.ºEleição
  54. Art. 48.ºMandato
  55. Art. 49.ºCompetências genéricas da Mesa
  56. Art. 50.ºCompetência quanto às reuniões plenárias
  57. Art. 51.ºReuniões e votações da Mesa
  58. Art. 52.ºCompetência dos Vice-Presidentes
  59. Art. 53.ºCompetência dos Secretários
  60. Art. 54.ºSecretaria da Mesa
  61. Art. 55.ºSubsistência da Mesa
  62. Art. 56.ºDefinição e funcionamento
  63. Art. 57.ºComposição
  64. Art. 58.ºAusências ou impedimentos do Presidente
  65. Art. 59.ºCompetência
  66. Art. 60.ºTipos
  67. Art. 61.ºConstituição e aprovação
  68. Art. 62.ºComposição
  69. Art. 63.ºIndicação dos membros das Comissões
  70. Art. 64.ºFormas de deliberação
  71. Art. 65.ºDenominação e duração
  72. Art. 66.ºAlteração da denominação
  73. Art. 67.ºActividades
  74. Art. 68.ºCompetências gerais
  75. Art. 69.º
  76. Art. 70.ºDirecção
  77. Art. 71.ºRelatórios, pareceres e relatores
  78. Art. 72.ºConstituição
  79. Art. 73.ºCompetências
  80. Art. 74.º
  81. Art. 75.ºNatureza das delegações parlamentares
  82. Art. 76.ºConstituição das delegações parlamentares
  83. Art. 77.ºMandato e relatório
  84. Art. 78.ºCooperação inter-parlamentar
  85. Art. 79.ºDefinição
  86. Art. 80.ºObjectivos
  87. Art. 81.ºDirecção
  88. Art. 82.ºMandato
  89. Art. 83.ºFuncionamento
  90. Art. 84.ºLegislatura, Sessão Legislativa e período de funcionamento efectivo
  91. Art. 85.ºConvocação fora do período de funcionamento efectivo
  92. Art. 86.ºReunião das comissões fora do período de funcionamento efectivo
  93. Art. 87.ºDefinição
  94. Art. 88.ºOrganização dos trabalhos
  95. Art. 89.ºDias de trabalho
  96. Art. 90.ºHorário de trabalho
  97. Art. 91.ºTipos de reuniões
  98. Art. 92.ºDias das reuniões
  99. Art. 93.ºReuniões extraordinárias
  100. Art. 94.ºConvocação
  101. Art. 95.ºOrdem do dia
  102. Art. 96.ºPrecedência das matérias na fixação da ordem do dia
  103. Art. 97.ºPrioridade absoluta na fixação da ordem do dia
  104. Art. 98.ºAnúncio da ordem do dia
  105. Art. 99.ºGarantia de estabilidade da ordem do dia
  106. Art. 100.ºPrioridade solicitada pelo Presidente da República
  107. Art. 101.ºDireito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia
  108. Art. 102.ºApreciação de outras matérias
  109. Art. 103.ºLugares na sala das reuniões
  110. Art. 104.ºVerificação de presenças dos Deputados
  111. Art. 105.ºProibição da presença de pessoas estranhas
  112. Art. 106.ºConvite à Individualidades
  113. Art. 107.ºQuórum
  114. Art. 108.ºPeríodos das reuniões
  115. Art. 109.ºAbertura e encerramento
  116. Art. 110.ºPeríodo antes da ordem do dia
  117. Art. 111.ºPeríodo da ordem do dia
  118. Art. 112.ºExpediente e informação
  119. Art. 113.ºProlongamento
  120. Art. 114.ºDeclar ações políticas e outras intervenções
  121. Art. 115.º
  122. Art. 116.ºDebates de urgência
  123. Art. 117.ºVotos de congratulação, protesto, saudação ou pesar
  124. Art. 118.ºOrganização dos debates
  125. Art. 119.ºTempo de inter venção
  126. Art. 120.ºUso da palavra por outras pessoas
  127. Art. 121.ºContinuidade das reuniões plenárias
  128. Art. 122.ºInterrupção da reunião plenária
  129. Art. 123.ºSuspensão das reuniões plenárias
  130. Art. 124.ºPeríodo de inscrição
  131. Art. 125.ºUso da palavra pelos Deputados
  132. Art. 126.ºProcedimento no uso da palavra
  133. Art. 127.ºUso da palavra pelos representantes do Poder Executivo
  134. Art. 128.ºFins do uso da palavra
  135. Art. 129.ºUso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
  136. Art. 130.ºUso da palavra no exercício do direito de defesa
  137. Art. 131.ºUso da palavra para participar nos debates
  138. Art. 132.ºRequerimentos
  139. Art. 133.ºReclamação
  140. Art. 134.ºPedidos de esclarecimento
  141. Art. 135.ºReacção contra ofensas à honra ou consideração
  142. Art. 136.ºInterrupções
  143. Art. 137.ºUso do ponto de or dem
  144. Art. 138.ºProtestos e contra-protestos
  145. Art. 139.ºProibição do uso da palavra no período da votação
  146. Art. 140.ºDeclaração de voto
  147. Art. 141.ºUso da palavra pelos membros da Mesa
  148. Art. 142.ºModo de usar a palavra em Plenário
  149. Art. 143.ºDeliberações
  150. Art. 144.ºVoto
  151. Art. 145.ºForma de votação
  152. Art. 146.ºFixação da hora para votação
  153. Art. 147.ºVotação secreta
  154. Art. 148.ºVotação nominal
  155. Art. 149.ºEmp ate na votação
  156. Art. 150.ºConvocação e ordem do dia
  157. Art. 151.ºColaboração ou presença de outros Deputados
  158. Art. 152.ºParticipação dos Ministros de Estado e dos Ministros
  159. Art. 153.ºDiligências das Comissões de Trabalho Especializadas
  160. Art. 154.ºDivulgação
  161. Art. 155.ºReuniões conjuntas
  162. Art. 156.ºActos das Comissões de Trabalho Especializadas
  163. Art. 157.ºActas das Comissões
  164. Art. 158.ºSuperintendência do Presidente da Assembleia Nacional
  165. Art. 159.ºRegulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas
  166. Art. 160.ºConstituição de sub comissões e grupos de trabalho
  167. Art. 161.º
  168. Art. 162.ºRelatório trimestral dos trabalhos das Comissões
  169. Art. 163.ºInstalações e apoio
  170. Art. 164.ºCarácter público das reuniões plenárias
  171. Art. 165.ºPublicidade das reuniões das Comissões
  172. Art. 166.ºImprensa
  173. Art. 167.ºDiário da Assembleia Nacional
  174. Art. 168.ºIniciativa legislativa
  175. Art. 169.ºFormas de iniciativa
  176. Art. 170.ºLimites
  177. Art. 171.ºLimites especiais da iniciativa
  178. Art. 172.ºCancelamento da iniciativa
  179. Art. 173.ºExercício da iniciativa
  180. Art. 174.ºRequisitos formais do projecto e da proposta de lei ou de resolução
  181. Art. 175.ºProcedimento
  182. Art. 176.ºReclamação
  183. Art. 177.ºApresentação perante o Plenário
  184. Art. 178.º
  185. Art. 179.ºRelatório/Parecer
  186. Art. 180.º
  187. Art. 181.ºNatureza das propostas de alteração
  188. Art. 182.ºPrazo de apreciação
  189. Art. 183.ºProjectos ou propostas sobre matéria idêntica
  190. Art. 184.ºTextos de substituição
  191. Art. 185.ºDiscussão pública
  192. Art. 186.º
  193. Art. 187.ºInício do debate
  194. Art. 188.ºTempo de debate
  195. Art. 189.ºTermo do debate
  196. Art. 190.ºRequerimento de baixa à Comissão de Trabalho Especializada
  197. Art. 191.ºObjecto
  198. Art. 192.ºObjecto e âmbito
  199. Art. 193.ºAvocação pelo Plenário
  200. Art. 194.ºOrdem de votação
  201. Art. 195.ºRequerimento de adiamento da votação
  202. Art. 196.ºVotação final global
  203. Art. 197.ºRedacção final
  204. Art. 198.ºReclamações do Presidente da República e dos Deputados
  205. Art. 199.ºTexto definitivo
  206. Art. 200.ºSegunda deliberação
  207. Art. 201.ºEfeitos da segunda deliberação
  208. Art. 202.ºInconstitucionalidade de normas
  209. Art. 203.ºEnvio para promulgação
  210. Art. 204.ºIniciativa de revisão
  211. Art. 205.ºConteúdo da proposta de revisão
  212. Art. 206.ºProcedimentos de revisão
  213. Art. 207.ºAprovação da lei de revisão da Constituição da República de Angola
  214. Art. 208.ºNovo texto da Constituição da República de Angola
  215. Art. 209.ºReunião do Plenário
  216. Art. 210.ºDebate
  217. Art. 211.ºForma do pronunciamento
  218. Art. 212.ºPronunciamento fora do período de funcionamento efectivo
  219. Art. 213.ºRenovação
  220. Art. 214.ºApreciação da aplicação do estado declarado
  221. Art. 215.ºObjecto e forma
  222. Art. 216.ºRegras especiais
  223. Art. 217.ºRequerimento de apreciação
  224. Art. 218.ºSuspensão da vigência
  225. Art. 219.ºApreciação na generalidade
  226. Art. 220.ºVotação e forma
  227. Art. 221.ºEfeitos da cessação da vigência
  228. Art. 222.ºRepristinação
  229. Art. 223.ºModificação
  230. Art. 224.ºRevogação
  231. Art. 225.ºRemessa
  232. Art. 226.ºFinalidade da apreciação
  233. Art. 227.ºConversão em lei
  234. Art. 228.ºRejeição do Decreto Legislativo Presidencial Provisório
  235. Art. 229.ºAplicação subsidiária
  236. Art. 230.ºIniciativa
  237. Art. 231.ºApreciação em Comissões
  238. Art. 232.ºDiscussão, votação e publicação
  239. Art. 233.ºResolução de aprovação
  240. Art. 234.ºEntrada e admissão da proposta
  241. Art. 235.ºDistribuição da proposta
  242. Art. 236.ºDebate e votação na generalidade
  243. Art. 237.ºDebate e votação na especialidade
  244. Art. 238.ºPropostas dos partidos políticos e dos Deputados
  245. Art. 239.ºPareceres das Comissões de Trabalho Especializadas
  246. Art. 240.ºAgendamento
  247. Art. 241.ºVotação final global
  248. Art. 242.ºRedacção final do texto da Lei do Orçamento Geral do Estado
  249. Art. 243.ºRevisão do Orçamento Geral do Estado
  250. Art. 244.ºRemessa à Assembleia Nacional
  251. Art. 245.ºParecer
  252. Art. 246.ºApreciação e aprovação pelo Plenário
  253. Art. 247.ºContas de outras entidades públicas
  254. Art. 248.ºObjecto
  255. Art. 249.ºIniciativa e deliberação do processo de urgência
  256. Art. 250.ºParecer da Comissão de Trabalho Especializada
  257. Art. 251.ºRegra supletiva
  258. Art. 252.ºRenúncia do Presidente da República
  259. Art. 253.ºProcessos de acusação e de destituição do Presidente da República
  260. Art. 254.ºProcessos relativos ao Vice-Presidente da República
  261. Art. 255.ºEleição
  262. Art. 256.ºApresentação de candidaturas
  263. Art. 257.ºSufrágio
  264. Art. 258.ºSistema de representação proporcional
  265. Art. 259.ºObjecto
  266. Art. 261.ºAcção de controlo e fiscalização
  267. Art. 262.ºPrincípios orientadores da fiscalização
  268. Art. 263.ºLimites da fiscalização
  269. Art. 264.ºComissões de Trabalho Especializadas e a fiscalização
  270. Art. 265.ºCompetência do Presidente da Assembleia Nacional
  271. Art. 266.ºFiscalização aos órgãos locais
  272. Art. 267.ºDireitos e deveres no âmbito da fiscalização
  273. Art. 268.ºDefinição e objecto
  274. Art. 269.ºDebate
  275. Art. 270.ºModo de interpelação
  276. Art. 271.ºOrdem das inter venções
  277. Art. 272.ºInstituições sujeitas ao controlo
  278. Art. 273.ºApreciação pelo Plenário
  279. Art. 274.ºObjecto
  280. Art. 275.ºIniciativa
  281. Art. 276.ºRequisitos
  282. Art. 277.ºAprovação e realização de inquéritos parlamentares
  283. Art. 278.ºConstituição e composição da Comissão de Inquérito
  284. Art. 279.ºDur ação do inquérito
  285. Art. 280.ºInformação ao Procurador Geral da República
  286. Art. 281.ºReuniões das Comissões de Inquérito
  287. Art. 282.ºQuestionário indicativo
  288. Art. 283.ºOrganização do trabalho
  289. Art. 284.ºRegime dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito
  290. Art. 285.ºPoderes das Comissões Parlamentares de Inquérito
  291. Art. 286.ºLocal de funcionamento e obtenção de provas
  292. Art. 287.ºPublicidade dos trabalhos
  293. Art. 288.ºConvocatória de pessoas e contratação de peritos
  294. Art. 289.ºObrigação de prestar depoimentos
  295. Art. 290.ºEncargos
  296. Art. 291.ºResponsabilidade criminal
  297. Art. 292.ºRelatório final
  298. Art. 293.ºDebate e resolução
  299. Art. 294.ºConclusão do inquérito
  300. Art. 295.ºRepetição de objecto

Preâmbulo

Lei n.º 13/12

de 2 de Maio

O quadro político actual, resultante da aprovação da

Constituição da República de Angola, impõe que se adeque toda a legislação ordinária, para que as instituições e a

sociedade em geral se organizem e funcionem conforme os

ditames da Lei Magna.

A Constituição da República de Angola estabelece no

artigo 160.º a competência organizativa da Assembleia

Nacional.

Nesta conformidade, compete à Assembleia Nacional

legislar sobre o regime de funcionamento dos seus órgãos

intemos e definir o relacionamento institucional com o

Poder Executivo, com o Poder Judicial e demais órgãos da

Administração Central e Local do Estado.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alinea a) do

artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da

Constituição da República de Angola, a seguinte:

aio de 2012 I Série — N.º 82

Preço deste número - Kz: 400,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

su Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO

DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional que é

parte integrante da presente Lei Orgânica.

Artigo 2.º#

Disposição transitória

As Comissões de Trabalho Permanentes, criadas nos

termos da Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica do

Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia

Nacional), mantêm-se em funcionamento até ao termo da

presente legislatura 2008/2012.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e

da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 5/10, de 6 de Abril (Lei Orgânica

do Funcionamento e do Processo Legislativo da Assembleia

Nacional), a Lei n.º 5/03, de 3 de Março (Lei dos Inquéritos

Parlamentares), a Resolução n.º 29/09, de 24 de Junho (sobre

as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo) e

demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 28 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

TÍTULOI

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Objecto e Ambito

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regimento tem por objecto estabelecer as

normas de organização e de funcionamento dos órgãos da

Assembleia Nacional, do seu processo legislativo e da função fiscalizadora à actividade dos órgãos do Estado, nos

termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º#

Âmbito

l.

O presente regimento aplica-se ao Plenário da

Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional,

à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho

Especializadas, aos Grupos Parlamentares, aos Deputados

não organizados em Grupos Parlamentares, representantes

de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com

assento parlamentar, ao Grupo de Mulheres Parlamentares,

às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de

Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da

Assembleia Nacional.

2.

No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o

presente regimento aplica-se, ainda, a todos os entes públicos ou privados que utilizem recursos públicos.

CAPÍTULO II

Assembleia Nacional

Artigo 3.º#

Definição

A Assembleia Nacional é o Parlamento da República

de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos

os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e

exerce o poder legislativo do Estado.

Artigo 4.º#

Composição

A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e

periódico, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 5.º#

Sede

A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da

República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os

seustrabalhos dec orrerem noutro local do território nacional.

Artigo 6.º#

Línguas de trabalho

1.

A língua oficial de trabalho é o português.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior o

Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se

em qualquer outra língua angolana.

3.

As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso

da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando

a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.

4, Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas

intervenções para a língua oficial.

TÍTULO II

Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional

CAPÍTULO I

Procedimento da Reunião Constitutiva

Artigo 7.º#

Data da reunião

1.

A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da

legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publica-

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, até ao

oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento

aos Deputados eleitos, fornecendo-lhes a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à

sua efectiva participação na Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

Presidência da reunião constitutiva

1.

Assume a direcção dos trabalhos o Presidente da

Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência, o Primeiro

Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro

Vice- Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes,

sucessivamente.

2.

Na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes

cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos

com mais assentos na legislatura cessante.

Artigo 9.º#

Mesa provisória

Aberta a reunião o Presidente convida, de entre os

Deputados, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala,

para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos

até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros

da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 10.º#

Comissão de verificação de mandatos

1.

Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de

uma Comissão de Verificação de Mandatos, para o acto de

investidura, integrada proporcionalmente por representantes

dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos

com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas

acabadas de realizar.

2.

A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída

por um mínimo de cinco e um máximo de quinze Deputados

da nova legislatura.

3.

A Comissão de Verificação de Mandatos é presidida

por um representante do partido político ou da coligação de

partidos políticos mais votado.

Artigo 11.º#

Suspensão da reunião constitutiva

1.

Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o

Presidente da Mesa manda proceder à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de

seguida, à Comissão, para análise e parecer.

2.

Feita a entrega dos processos referidos no número

anterior o Presidente suspende a reunião, pelo tempo necessário à sua análise e elaboração do parecer.

Artigo 12.º#

Verificação de mandatos

A análise a que serefere on.º 2 do artigo anterior consiste

na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujo mandato

seja susceptível de impugnação por facto que tenha sido

objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por

qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição

ouna lei.

Artigo 13.º#

Legitimidade para impugnação

1.

Qualquer Deputado pode exercer o direito de impugnação de mandato até ao encerramento da discussão do

parecer da Comissão de Verificação de Mandatos.

2.

O Deputado eleito, cujo mandato venha a ser impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão de

Verificação de Mandatos ou após a dissolução desta, perante

a Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão

da matéria ou, ainda, perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo

Plenário, por votação secreta.

3.

O prazo para a instrução do processo, no caso de ter

havido impugnação, não deve exceder quinze dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

4.

O Deputado cujo mandato tenha sido impugnado,

tem o direito a dispor de um prazo de quinze dias para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo,

sendo que o correspondente processo é assumido pela competente Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia

Nacional.

CAPÍTULO II

Proclamação e Constituição da Assembleia Eleita

Artigo 14.º#

Proclamação solene dos Deputados

Apresentado o relatório da Comissão de Verificação

de Mandatos à reunião constitutiva e sendo aprovado por

esta, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados

os eleitos, cujos mandatos sejam considerados válidos e dá

conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados

abrangidos.

Artigo 15.º#

Acto de investidura e juramento

1.

Após a proclamação todos os Deputados prestam Juramento, o qual constitui a sua investidura.

2.

Os Deputados prestam juramento solene, de pé e em

voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante, ou na ausência deste, perante o substituto previsto nos

n.º 1 e 2 do artigo 8.º da presente lei, nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as

demais leis da República de Angola.

Juro!

Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a

democracia e o progresso social.

Juro!

3.

Os Deputados que, por motivos justificados, não

puderam estar presentes no acto de investidura, prestam

Juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.

4.

Os Deputados quenãotomemposse, p or qualquer incompatibilidade prevista no artigo 149.º da Constituição, podem

tomar posse logo que cesse a causa da incompatibilidade.

5.

Os Deputados substitutos chamados à efectividade de

funções, prestam o juramento solene, previsto no n.º 2 deste

artigo, no início da primeira reunião em que sejam convocados para o preenchimento das vagas, segundo a respectiva

ordem de precedência.

Artigo 16.º#

(Declaração de constituição da Assembleia Nacional

e entrega de crachás de Deputado)

1.

Prestado o juramento o Presidente cessante manda distribuir a todos os Deputados, os crachás e declara constituída

a Assembleia Nacional.

2.

O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a Insígnia, a Bandeira

Nacional, as palavras “Assembleia Nacional” e “Deputado”

e o ano de investidura.

3.

As regras sobre a utilização do crachá de Deputado,

são estabelecidas em diploma próprio.

Artigo 17.º#

Eleição da Mesa definitiva

1.

Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do

Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros

da Mesa.

2.

A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos

demais membros da Mesa faz-se nos termos do presente

regimento.

Artigo 18.º#

Constituição da Mesa definitiva

1.

Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os

demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.

2.

Finda a reunião constitutiva, o Presidente da

Assembleia Nacional dá conhecimento do facto ao Presidente

da República e aos Presidentes do Tribunal Constitucional

e do Tribunal Supremo e manda publicar, no Diário da

República, a relação nominal dos Deputados investidos para

o exercício do mandato.

Artigo 19.º#

Passagem de pastas

1.

Constituída a Assembleia Nacional, o Presidente cessante e o Presidente eleito estabelecem o cronograma de

passagem de pastas, acto extensivo a todos os titulares de

órgãos internos da Assembleia Nacional.

2.

O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,

quando a mudança de titular tiver lugar no decorrer do

mandato.

3.

Os procedimentos para efectivação do que estabelecem os números anteriores, são aprovados por resolução da

Assembleia Nacional.

TÍTULO II

Deputados e Grupos Parlamentares

CAPÍTULO [I

Deputados

SECÇÃO!

Mandato

Artigo 20.º#

Duração

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional tem a

duração de cinco anos.

Artigo 21.º#

Início e termo do mandato

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional inicia

com a tomada de posse e a realização da reunião constitu-

tiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a

reunião constitutiva da Assembleia Nacional, resultante das

eleições subsequentes.

Artigo 22.º#

Suspensão, perda, substituição e renúncia

A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem

como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da

Constituição e do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II

Direitos e Deveres dos Deputados

Artigo 23.º#

Direito do Deputado

Constituem direitos dos Deputados, a exercer singular ou

colectivamente, nos termos do presente regimento e demais

legislação aplicável, os seguintes:

a)

Tomar assento nas salas do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da

palavra, a seu pedido ou sempre que para tal for

solicitado;

b)

desempenhar funções específicas e de direcção na

Assembleia Nacional;

c)

apresentar projectos de leis de revisão constitucional;

d)

apresentar projectos de lei, de referendo e de resoluções;

e)

apresentar propostas de alteração de leis;

js)

requerer a apreciação de Decretos Legislativos

Presidenciais provisórios e de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados;

£g) requerer a urgência do processo de qualquer

projecto de lei ou de resolução, bem como da

apreciação dos actos legislativos do Presidente

da República e do agendamento de qualquer

assunto de relevante interesse nacional;

h)

participar das discussões e votações de todas as

matérias submetidas à Assembleia Nacional

para o efeito;

i)

dirigir perguntas aos Ministros de Estado, aos

Ministros, aos Governadores Provinciais, aos

Órgãos da Administração Pública e às demais

entidades que administrem recursos públicos;

)) propor a constituição de Comissões Eventuais;

k)

propor a realização de audições parlamentares;

l)

requerer e obter dos Ministros de Estado, dos

Ministros e dos Governadores Provinciais ou

de titulares de qualquer entidade pública ou

privada, que administrem recursos públicos, elementos, informações e publicações oficiais úteis

para o exercício do seu mandato;

m)

requerer ao Tribunal Constitucional a declaração

de inconstitucionalidade de normas, nos termos

da Constituição e da lei;

n)

discutir todas as questões de interesse nacional,

nos termos do presente regimento;

o)

manter vínculos de informação e auscultação com

o eleitorado;

p)

Ser respeitado e tratado com deferência por todas

as instituições públicas e privadas.

Artigo 24.º#

Deveres do Deputado

Constituem deveres do Deputado:

a)

respeitar a Constituição e a lei;

b)

comparecer às reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas e integrar

Delegações Parlamentares;

c)

desempenhar os cargos e as funções para que seja

designado na Assembleia Nacional, sob proposta

dos respectivos Grupos Parlamentares;

d)

participar das votações;

e)

participar regularmente dos trabalhos da Comissão

de Trabalho Especializada a que pertence;

f respeitar e preservar a dignidade da Assembleia

Nacional e dos Deputados;

£) manter sigilo sobre matéria de circulação reservada;

h)

contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional;

i)

justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente da Assembleia

Nacional, com conhecimento ao Presidente da

Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, no prazo máximo de 15 dias a contar do

termo do facto impeditivo;

)) promover a probidade, o civismo e o respeito pelas

instituições.

Artigo 25.º#

Direito a gabinete de trabalho

1.

O Deputado tem direito a dispor de gabinete de trabalho e de um número de assistentes para o exercício das suas

funções.

2.

O perfil e o número dos assistentes referido no

número anterior, são definidos pelo Plenário da Assembleia

Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

Grupos Parlamentares

Artigo 26.º#

Composição

O Grupo Parlamentar é composto por um mínimo de

três Deputados em efectividade de funções, eleitos em lis-

tas apresentadas por cada partido político ou coligação de

partidos políticos, que transmitem e defendem a política do

respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 27.º#

Constituição

1.

A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-

-se no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia

Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos

Deputados que o compõem, indicando a designação que

adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos

vice-presidentes e dos secretários, se os houver.

2.

Cada partido político ou coligação de partidos políticos só pode constituir um Grupo Parlamentar.

3.

Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que

um Grupo Parlamentar.

4.

Qualquer alteração na composição ou na direcção do

Grupo Parlamentar, deve ser comunicada ao Presidente da

Assembleia Nacional.

5.

Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente

constituído nos termos do n.º 1 do presente artigo, se venha

a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três,

o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos

termos do n.º 1 do artigo 29.º do presente regimento.

6.

As comunicações a que se referem os n.º 1 e 4 deste

artigo são publicadas no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 28.º#

Denominação

Cada Grupo Parlamentar, devidamente constituído, nos

termos do presente regimento, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de

partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no

artigo 30.º

Artigo 29.º#

Representante de partido político ou coligação de partidos políticos

1.

Ao Deputado ou Deputados representantes de partido

político ou coligação de partidos políticos que não possam

constituir Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 27.º do

presente regimento, é atribuído o direito de intervenção, a

efectivar-se nos termos do presente regimento e do Estatuto

do Deputado.

2.

O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar aleum

Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de

partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo

partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido

extinto.

Artigo 30.º#

Grupo Parlamentar misto

Os Deputados representantes de dois ou mais partidos

políticos ou coligação de partidos políticos, resultantes das

eleições gerais, quenão possam constituir Grupo Parlamentar,

nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do presente regimento,

podem, entretanto, constituir um Grupo Parlamentar misto,

devendo, para o efeito, fazer uma declaração ao Presidente

da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após à constituição da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação

comum que deve vigorar até o fim do mandato.

Artigo 31.º#

Organização

1.

Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua

organização interna.

2.

As funções de membro de direcção do Grupo

Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa

da Assembleia Nacional.

Artigo 32.º#

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1.

Constituem poderes e direitos de cada Grupo

Parlamentar:

a)

fazer-se representar nas Comissões de Trabalho

Especializadas, Comissões Eventuais ou nas

Comissões Parlamentares de Inquérito, em função do número dos seus membros;

b)

indicar, de acordo com a distribuição proporcional,

o nome do Presidente ou Vice-Presidente da

Comissão de Trabalho Especializada, Comissão

Eventual ou Comissão Parlamentar de Inquérito;

c)

ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar

a ordem do dia de um certo número de reuniões,

nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do presente

regimento;

d)

requerer a interrupção da reunião plenária, nos

termos do artigo 122.º do presente regimento;

e)

solicitar à Comissão Permanente que promova

a convocação extraordinária da Assembleia

Nacional;

f requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;

£) exercer a iniciativa legislativa;

h)

ser informado, regular e directamente, pelo

Executivo, sobre o andamento dos principais

assuntos de interesse nacional;

i)

propor ao Presidente da República, por via do Presidente da Assembleia Nacional, a convocação

do referendo, nos termos da Constituição.

2.

O direito previsto na alínea h) do n.º 1 do presente

artigo é exercido, nos termos acordados entre o Executivo e

os Grupos Parlamentares.

3.

Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local

de trabalho na Sede da Assembleia Nacional, bem como de

pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos em que a lei determine.

TÍTULO IV

Organização da Assembleia Nacional

CAPÍTULO I

Plenário

Artigo 33.º#

Definição

O Plenário é o órgão supremo e soberano da Assembleia

Nacional para o exercício da função político-legislativa e é

composto pela totalidade dos Deputados em efectividade de

funções.

Artigo 34.º#

Funcionamento

O Plenário da Assembleia Nacional pode funcionar com

um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 35.º#

Deliber ações

As deliberações do Plenário são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior

à metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo

quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de

deliberação.

CAPÍTULO II

Presidente e Mesa

SECÇÃO [|

Presidente

SUBSECÇÃO |

Estatuto e Eleição

Artigo 36.º#

Estatuto

1.

O Presidente da Assembleia Nacional é o Deputado

que preside à Mesa do Plenário, representa a Assembleia

Nacional, vela pela sua salvaguarda e dignidade, dirige e

coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.

Artigo 37.º#

Eleição

1.

O Presidente da Assembleia Nacional é eleito pelo

Plenário.

2.

A candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia

Nacional deve ser apresentada pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número

de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscrita

por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto

de Deputados do respectivo partido político ou coligação de

partidos políticos.

3.

A candidatura é apresentada ao Presidente cessante até

cinco dias antes da data marcada para a eleição.

4.

Considera-se eleito o candidato apresentado, caso

obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

5.

Não havendo maioria absoluta, o partido político ou

a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições

gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se

eleito, o candidato que obtiver o maior número de votos.

6.

A eleição tem lugar na reunião constitutiva da

Assembleia Nacional.

Artigo 38.º#

Mandato

1.

O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por

legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no

decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos, por cuja lista foi eleito.

2.

O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Comissão Permanente que a submete à

apreciação do Plenário.

3.

A renúncia torna-se efectiva a partir da sua apreciação

pelo Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação nos

Diários da República e da Assembleia Nacional.

4.

No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo

Presidente no prazo de quinze dias, nos termos previstos no

artigo anterior.

5.

A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional

é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 39.º#

Substituição

O Presidente da Assembleia Nacional é substituído,

nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Vice-

Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.

SUBSECÇÃO II

Competências do Presidente

Artigo 40.º#

Competências genéricas

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,

nomeadamente:

a)

representar a Assembleia Nacional, presidir à Mesa

e à Comissão Permanente;

b)

superintender a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial em conformidade

com os planos aprovados pelo Plenário;

c)

marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia,

nos termos do presente regimento;

d)

admitir ou rejeitar propostas de lei, projectos de

lei, projectos de resolução e os requerimentos,

verificada a sua regularidade;

e)

apreciar as reclamações a si endereçadas e submeter ao Plenário os recursos que, para este forem

interpostos;

jj)

submeter às Comissões de Trabalho Especializadas,

em razão da matéria, para efeito de apreciação,

os textos de projectos legislativos e de tratados

internacionais;

£) promover a constituição das Comissões e velar

pelo cumprimento dos prazos que lhe sejam

fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;

h)

admitir e encaminhar para as Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, as

petições, reclamações e sugestões dos cidadãos

e, se necessário, submetê-las ao Plenário.

i)

propor ao Plenário a suspensão de uma reunião

plenária da Assembleia Nacional;

j)

) presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares;

k)

chefiar as delegações de que faça parte;

1.

designar as delegações parlamentares;

m)

manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional,

durante as sessões e no intervalo das mesmas,

podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios

necessários e tomar as medidas que entender

convenientes;

n)

mandar publicar as iniciativas legislativas do

Presidente da República, dos Deputados e dos

Grupos Parlamentares, bem como as matérias

aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar

as necessárias rectificações;

o)

superintender o pessoal ao serviço da Assembleia

Nacional;

p)

apreciar a regularidade das candidaturas para

cargos electivos, internos e externos, bem como

anunciar os resultados das eleições e proclamar

os candidatos eleitos;

q)

assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 41.º#

Competências quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional

1.

Compete ao Presidente, nomeadamente:

a)

presidir ao acto de investidura dos Deputados em

conformidade com o presente regimento;

b)

conceder autorização aos Deputados para se

ausentarem no decorrer das reuniões plenárias,

excepto no decurso de votações;

c)

cumprir e fazer cumprir o presente regimento;

d)

assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;

e)

convocar ereunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho

Especializadas para avaliação dos trabalhos da

Assembleia, exame das matérias em trâmite e a

adopção das providências Julgadas necessárias

ao bom andamento das actividades legislativas

e fiscalizadoras;

zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às

prerrogativas constitucionais dos seus membros,

em todo o território nacional;

£) encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades

competentes as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;

h)

superintender a polícia adstrita à Assembleia

Nacional, em cooperação com as autoridades

competentes;

i)

promover as relações com outras instituições nacionais e estrangeiras;

j)

estabelecer acordos com instituições nacionais,

outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;

k)

autorizar a realização de conferências, exposições,

palestras ou seminários no edifício da Assembleia Nacional e fixar-lhes data, local e horário,

ressalvada a competência das Comissões.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão

na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem

votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou

para desempatar o resultado de votação aberta.

3.

O Presidente pode, em qualquer momento, do seu

lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da

Assembleia Nacional ou do país.

4.

O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.

Artigo 42.º#

Competências quanto às reuniões

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,

nomeadamente:

a)

convocar e presidir às reuniões plenárias e outras

reuniões da Assembleia Nacional, declarar a sua

abertura, suspensão, interrupção e encerramento,

bem como dirigir os respectivos trabalhos;

b)

conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;

c)

assegurar a ordem dos debates;

d)

dar oportuno conhecimento aos Deputados das

mensagens, das informações e dos convites que

lhe sejam dirigidos;

e)

submeter à discussão e à votação os projectos, as

propostas de alteração e os requerimentos admitidos;

autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;

£) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe,

não permitindo que ultrapasse o tempo definido;

h)

advertir o orador que se desvie do assunto em

discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe

a palavra;

i)

convidar o orador a declarar, se necessário, se vai

falar a favor ou contra;

j)

convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom

andamento dos trabalhos;

k)

suspender ou dar por finda a sessão plenária quando

necessário;

1.

autorizar a publicação de informações ou de

documentos na íntegra, em resumo ou apenas

mediante breve referência na acta;

m)

decidir as questões de ordem e as reclamações;

n)

submeter ao Plenário as conclusões dos processos

disciplinares instaurados contra os Deputados;

o)

divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da

Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das comissões;

p)

mandar proceder à distribuição de documentos às

Comissões de Trabalho Especializadas ou Eventuais;

q)

deferir a retirada de propostas da ordem do dia;

r)

devolver ao proponente o projecto ou a proposta

de lei que incorra no disposto no n.º 4 do artigo

175.

º do presente regimento.

Artigo 43.º#

Competências quanto aos Deputados

1.

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,

nomeadamente:

a)

apreciar e decidir sobre as justificações de faltas

dos Deputados às reuniões plenárias;

b)

deferir os pedidos de substituição temporária dos

Deputados, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei;

c)

receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações

de renúncia do mandato;

d)

dar seguimento dos requerimentos apresentados

pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo

132.

º do presente regimento e outros previstos

por lei;

e)

aplicar, aos Deputados, as sanções disciplinares

previstas no estatuto do Deputado;

) notificar os Deputados que tenham sido sujeitos a

sanções do Plenário;

£) conceder licenças de férias disciplinares, bem como

autorizar as deslocações dos Deputados para o

exterior do país, mediante parecer favorável do

respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.

2.

Das decisões do Presidente da Assembleia Nacional,

cabe recurso para o Plenário.

Artigo 44.º#

Competência quanto às relações institucionais com os outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional,

nomeadamente:

a)

Remeter ao Presidente da República os diplomas

legislativos, aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação ou ratificação;

b)

Marcar, em coordenação com o órgão competente

do Executivo, as reuniões plenárias em que os

seus representantes devam estar presentes para

responder às perguntas e interpelações dos

Deputados;

c)

Assinar os documentos expedidos em nome da

Assembleia Nacional.

Artigo 45.º#

(Presidente da Assembleia Nacional e a Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares)

1.

A Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da

Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia Nacional.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se com

os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as

reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros

assuntos, sempre que o entender necessário para o regular

funcionamento da Assembleia Nacional.

3.

Os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou os seus

substitutos têm, na conferência, um número de votos igual

ao número de Deputados que representam.

4.

O Executivo pode fazer-se representar na Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo titular do

departamento ministerial competente, usar da palavra, mas

sem direito a voto.

5.

As decisões da Conferência, na falta de consenso, são

tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6.

Os Presidentes das Comissões de Trabalho

Especializadas e outras entidades podem ser convidadas a

participar das reuniões da Conferência dos Presidentes dos

Grupos Parlamentares, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Mesa

SUBSECÇÃO]!

Composição e Eleição

Artigo 46.º#

Composição

1.

A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo

Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.

2.

Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo

Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

3.

Na ausência do Presidente, as reuniões plenárias são

presididas, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes, de

acordo com a ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado designado pelo partido político

ou coligação de partidos políticos mais votado.

4.

Os Secretários da Mesa são substituídos nas suas

ausências ou impedimentos, por ordem de precedência ou,

na falta ou impedimento destes, pelos Deputados que o

Presidente da Assembleia Nacional designar ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.

Artigo 47.º#

Eleição

1.

Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são

eleitos pelo Plenário sob proposta dos partidos políticos ou

coligação de partidos políticos, obedecendo o princípio da

representação proporcional.

2.

Para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto

Secretário da Mesa havendo um quinto partido com o

mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados

por aquele que obteve o maior número de votos nas eleições.

3.

Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a

maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade

de função.

4.

Finda a Reunião e eleitos os Vice-Presidentes e os

Secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Nacional

comunica ao Presidente da República e ao Presidente do

Tribunal Constitucional, a composição da Mesa.

Artigo 48.º#

Mandato

1.

Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são

eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de

substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foram

eleitos.

2.

Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa podem

renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao

Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia

imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publi-

3.

No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação

do mandato de Deputado procede-se, no prazo de trinta dias,

à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo

período restante da legislatura.

SUBSECÇÃO II

Competência

Artigo 49.º#

Competências genéricas da Mesa

1.

Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:

a)

decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis, resoluções e

actas da Assembleia Nacional;

b)

enquadrar as iniciativas do Presidente da República,

dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;

c)

assegurar o cabal desempenho dos serviços da

Secretaria da Mesa;

d)

coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no

exercício das suas funções;

e)

dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia

Nacional;

f tomar as providências necessárias à regularidade

dos trabalhos legislativos;

£) delegar aos seus membros tarefas ou cargos referentes aos serviços legislativos;

h)

fixar directrizes para a divulgação das actividades

da Assembleia Nacional;

i)

adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;

)) adoptar as providências necessárias para a defesa

Judicial e extrajudicial de Deputados contra a

ameaça ou a prática de acto atentatório do livre

exercício e das prerrogativas constitucionais do

mandato parlamentar;

k)

propor ao Plenário, no início da Primeira Sessão Legislativa, após audição da Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o

número de Deputados por Grupo Parlamentar,

por partido político ou por coligação de partidos

políticos, que integram cada Comissão de Trabalho Especializada;

1.

anunciar a perda de mandato de Deputado, nos

casos previstos no Estatuto do Deputado;

m)

após deliberação do Plenário e o respectivo despacho do Presidente da Assembleia Nacional neste

sentido, velar pelo encaminhamento ao Tribunal

de Contas do Relatório de Execução e Contas da

Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;

n)

encaminhar ao Presidente da Assembleia Nacional

as conclusões dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;

o)

apresentar ao Plenário na reunião de encerramento

da Sessão Legislativa, uma resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório

sobre o seu desempenho.

2.

Os membros da Mesa não podem fazer parte da

Direcção de qualquer Grupo Parlamentar, de Comissão

Eventual ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

3.

Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu

Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra,

devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.

Artigo 50.º#

Competência quanto às reuniões plenárias

1.

Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

enquadrar nas formas previstas no presente

regimento, as iniciativas orais e escritas dos

Deputados e dos Grupos Parlamentares;

b)

decidir as questões de interpretação e integração de

lacunas do presente regimento;

c)

apreciar e decidir sobre as reclamações relativas

aos Diários da Assembleia Nacional.

2.

Das deliberações da Mesa cabe recurso ao Plenário.

Artigo 51.º#

Reuniões e votações da Mesa

1.

A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente Nacional.

2.

Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um

número de votos correspondente ao número de assentos na

Assembleia Nacional.

Artigo 52.º#

Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a)

coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no

exercício das suas funções;

b)

substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas

suas ausências ou impedimentos;

c)

cumprir as funções que lhes sejam delegadas pelo

Presidente;

d)

representar o Presidente da Assembleia Nacional

sempre que sejam indicados para o efeito.

Artigo 53.º#

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a)

proceder à verificação das presenças dos Deputados

e do quórum e registar o resultado das votações;

b)

proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;

c)

organizar a inscrição dos oradores que pretendam

usar da palavra;

d)

ordenar as matérias a submeter à votação;

e)

promover, a redacção, revisão e correcção do Diário das reuniões plenárias;

f)

servir de escrutinadores, salvo nos casos em que

seja nomeada uma Comissão Eleitoral;

£) desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 54.º#

Secretaria da Mesa

1.

A Secretaria da Mesa é o órgão administrativo da Mesa

da Assembleia Nacional, ao qual compete coordenar e organizar todo o processo legislativo da Assembleia Nacional.

2.

À Secretaria da Mesa, compete:

a)

receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;

b)

publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;

c)

supervisionar a redacção final de todos os diplomas

legislativos aprovados pelo Plenário;

d)

receber as petições, reclamações e sugestões de

qualquer cidadão, instituição pública ou privada, contra acto ou omissão das autoridades e

entidades públicas, ou imputadas a Deputados

e encaminhá-las, por escrito, às Comissões

competentes em razão da matéria para análise,

não sendo permitido o anonimato do autor ou

autores;

e)

receber a participação da sociedade civil exercida

através do oferecimento de pareceres técnicos,

exposições e propostas, nomeadamente, provenientes de entidades científicas e culturais, de

associações e sindicatos e demais instituições

representativas e encaminhá-las ao Presidente

da Assembleia Nacional;

f regulamentar e organizar as visitas e a assistência

do público às reuniões da Assembleia Nacional e

das suas Comissões de Trabalho Especializadas;

£g) executar as directrizes emanadas pelo Presidente

da Assembleia Nacional e da Mesa.

3.

Ao Primeiro Secretário da Mesa cabe superintender

os serviços da Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional.

4.

A Secretaria da Mesa é dirigida por um Director e

rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Plenário

da Assembleia Nacional.

5.

Integra a Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional

um órgão de natureza técnico-administrativa competindo-

-lhe respectivamente:

a)

preparar e garantir a distribuição da documentação

das reuniões plenárias da Assembleia Nacional;

b)

acompanhar e secretariar o desenrolar das reuniões

plenárias da Assembleia Nacional;

c)

inserir nos diplomas, em colaboração com as

comissões competentes em razão da matéria, as

alterações e emendas introduzidas pelo Plenário;

d)

preparar o expediente aprovado para remissão ao

gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;

e)

realizar estudos de interesse parlamentar e demais

tarefas técnicas orientadas pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.

Artigo 55.º#

Subsistência da Mesa

No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções

até à investidura dos novos Deputados eleitos.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 56.º#

Definição e funcionamento

A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia

Nacional que funciona:

a)

fora do período de funcionamento efectivo da

Assembleia Nacional;

b)

entre o termo de uma legislatura e início de nova

legislatura;

c)

nos intervalos e suspensões, previstos no presente

regimento.

Artigo 57.º#

Composição

1.

A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é

presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra

as seguintes entidades:

a)

Vice-Presidentes;

b)

Secretários da Mesa;

c)

Presidentes dos Grupos Parlamentares;

d)

Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas;

e)

Presidente do Conselho de Administração da

Assembleia Nacional;

jj)

Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;

£) Doze Deputados designados na proporção dos

assentos de cada partido político ou coligação

de partidos políticos.

2.

Os partidos políticos e coligação de partidos políticos

com representação na Comissão Permanente devem indicar

os seus suplentes em número não superior ao de efectivos,

de forma a assegurar o quórum.

3.

Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas

actas por um dos Secretários designado pelo Presidente da

Assembleia Nacional.

Artigo 58.º#

Ausências ou impedimentos do Presidente

Nas ausências ou impedimentos do Presidente da

Comissão Permanente, as reuniões são presididas por um

dos Vice- Presidentes pela ordem de precedência.

Artigo 59.º#

Competência

1.

Compete à Comissão Permanente:

a)

exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;

b)

preparar a abertura das Sessões Legislativas;

c)

convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face a necessidade de se analisar assuntos

específicos de carácter urgente;

d)

emitir parecer no âmbito do processo de declaração

de estado de guerra e de feitura da paz;

e)

emitir parecer no âmbito do processo de declaração

de estado de sítio ou de estado de emergência;

elaborar o seu regulamento;

£) submeter ao Plenário o seu relatório de actividades,

no início da Sessão Legislativa seguinte.

2.

No caso da alínea e) do número anterior, a Comissão

Permanente promove a convocação extraordinária da

Assembleia Nacional no mais curto prazo possível, por

quaisquer meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento e publicidade.

CAPÍTULO IV

Comissões de Trabalho

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 60.º#

Tipos

A Assembleia Nacional pode constituir, nos termos da

alínea c) do artigo 160.º da Constituição da República de

Angola, as seguintes Comissões de Trabalho:

a)

comissões de Trabalho Especializadas;

b)

comissões Eventuais;

c)

comissões Parlamentares de Inquérito.

Artigo 61.º#

Constituição e aprovação

As Comissões de Trabalho, referidas no artigo anterior,

são constituídas e aprovadas, por resolução da Assembleia

Nacional, conforme o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo

166.

º da Constituição da República de Angola.

Artigo 62.º#

Composição

1.

A composição das Comissões de Trabalho corresponde

à representatividade dos partidos políticos ou de coligação

de partidos políticos na Assembleia Nacional.

2.

As Direcções das Comissões de Trabalho são, no con-

Junto, repartidas pelos Grupos Parlamentares na proporção

do número dos seus Deputados.

3.

Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do

princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares

escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de

prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.

4.

O número de membros de cada Comissão e a sua

distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação

de partidos políticos é fixado por deliberação do Plenário,

sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos

Presidentes dos Grupos Parlamentares.

5.

As Comissões no exercício das suas atribuições,

são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela

Assembleia Nacional.

Artigo 63.º#

Indicação dos membros das Comissões

1.

A indicação dos Deputados para as Comissões compete

aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou

coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo

fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar

representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por

Deputados de outros partidos políticos ou coligação de partidos políticos.

3.

Os Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo

29.

º do presente regimento, indicam, eles próprios, as opções

sobre as Comissões que desejam integrar e o Presidente da

Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que

o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 64.º#

Formas de deliberação

1.

As deliberações das Comissões são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos

membros presentes.

2.

As votações são feitas pelo sistema de mão levantada,

excepto quando disposição especial determine o contrário.

SECÇÃO II

Comissões de Trabalho Especializadas

Artigo 65.º#

Denominação e duração

1.

A denominação das Comissões de Trabalho

Especializadas é decidida pelo Plenário em cada Legislatura

e em função da matéria e das conveniências de intervenção

da Assembleia Nacional.

2.

As Comissões de Trabalho Especializadas, criadas nos termos do presente regimento, duram o período da

legislatura.

Artigo 66.º#

Alteração da denominação

Excepcionalmente e quando tal se justifique, a denominação referida no artigo anterior ou a repartição de

competências entre as Comissões de Trabalho Especializadas

pode ser alterada, sob proposta do Presidente da Assembleia

Nacional ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação do Plenário.

Artigo 67.º#

Actividades

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas realizam a

sua actividade com carácter permanente e de acordo com os

planos de trabalho aprovados pelo Plenário da Assembleia

Nacional.

2.

As Comissões de Trabalho Especializadas remetem, trimestralmente, um relatório da sua actividade ao

Presidente da Assembleia Nacional, que o submete à apreciação do Plenário.

Artigo 68.º#

Competências gerais

Compete às Comissões de Trabalho Especializadas:

a)

apreciar as propostas de lei, os projectos de lei,

os projectos de resoluções, as propostas de

alteração e os tratados submetidos à Assembleia

Nacional e produzir os correspondentes relató-

Trios e pareceres;

b)

votar, na especialidade, os textos aprovados, na

generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os

limites estabelecidos pelo presente regimento;

c)

emitir pareceres sobre os pedidos de interpretação,

esclarecimentos, dúvidas ou omissões solicitados por diversas entidades ou individualidades,

quanto a aplicação das leis aprovadas pela

Assembleia Nacional;

d)

apreciar as petições, as reclamações e as sugestões

dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas pela Secretaria da Mesa, nos termos

da alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º do presente

regimento;

e)

inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos

que sejam do seu âmbito e fornecer, à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente,

os elementos necessários à apreciação dos actos

do Executivo e da Administração Pública;

f verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela

Administração Pública, das leis e das resoluções

da Assembleia Nacional e sugerir a esta, as

medidas consideradas convenientes;

£) propor, ao Presidente da Assembleia Nacional, a

realização de debates no Plenário, sobre matérias da sua competência;

h)

elaborar e aprovar o seu regulamento;

i)

contribuir para o cumprimento do regimento e das

deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 69.º#

(Participação dos Deputados nas Comissões de Trabalho

Especializadas)

1.

Os Deputados participam em todas as actividades das

Comissões de Trabalho Especializadas em que estiverem

integrados, nos termos do artigo 63.º do presente regimento.

2.

O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação

de partidos políticos, a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

3.

Perde a qualidade de membro da Comissão de Trabalho

Especializada:

a)

o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos

políticos pelo qual foi indicado;

b)

que solicite a sua movimentação para outra Comissão de Trabalho Especializada.

4.

Compete aos Presidentes das Comissões de Trabalho

Especializadas apreciar as justificações das faltas dos seus

membros, nos termos da alínea 1) do artigo 24.º do presente

regimento.

5.

A falta do Deputado à reunião da Comissão de Trabalho

Especializada a que pertence considera-se automaticamente

Justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha

estado presente noutra actividade da Assembleia Nacional.

6.

A execução de programas da Assembleia Nacional,

especialmente concebidos para os Deputados residentes fora

de Luanda, é causa Justificativa de ausência nas Comissões

de Trabalho Especializadas.

7.

Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de

uma Comissão de Trabalho Especializada, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça

parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver

representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca

em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem

direito a voto nos trabalhos de outras Comissões.

Artigo 70.º#

Direcção

1.

Cada Comissão de Trabalho Especializada tem uma

direcção, composta por:

a)

um Presidente designado segundo o preceituado na

alínea b) do artigo 32.º do presente regimento;

b)

um vice-presidente e dois secretários eleitos, se

possível, na primeira reunião da Comissão de

Trabalho Especializada, sob proposta do Grupo

Parlamentar, partido político ou coligação de

partidos políticos;

c)

coordenadores das Subcomissões de Trabalho

Especializadas, previstas no artigo 160.º do presente regimento.

2.

Os Presidentes das Comissões não podem, cumulativamente, presidir mais do que uma Comissão de Trabalho

Especializada.

Artigo 71.º#

Relatórios, pareceres e relatores

1.

Os relatórios e os pareceres previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 179.º do presente regimento devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os

seguintes dados:

a)

a indicação da iniciativa e o nome do relator ou

relatores designados;

b)

a análise sucinta dos factos, das situações e das

realidades que lhes digam respeito;

c)

o esboço histórico das questões suscitadas;

d)

o enquadramento legal e doutrinário do tema em

debate;

e)

as consequências previsíveis da aprovação e dos

eventuais encargos com a respectiva aplicação;

fa referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que

tenham interesse nas matérias em apreciação;

£) as conclusões e o parecer.

2.

Para cada assunto a submeter ao Plenário, a Comissão

pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes,

quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.

3.

Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar

relatórios e pareceres, competindo à direcção da Comissão

promover a sua distribuição de modo a que esta se processe

com equilíbrio entre os Deputados.

4.

Sempre que um Deputado deseja assumir a feitura de

um relatório/parecer, pode fazê-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5.

No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório/parecer é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.

6.

Os relatórios e pareceres podem ser elaborados por

uma ou mais Comissões de Trabalho Especializadas, conforme o despacho do Presidente da Assembleia Nacional.

SECÇÃO III

Comissões Eventuais

Artigo 72.º#

Constituição

1.

A Assembleia Nacional pode constituir Comissões

Eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização,

competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que

lhes forem atribuídas.

2.

A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais

pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.

3.

A composição das Comissões Eventuais deve respeitar

o princípio da representação proporcional, nos termos previstos no presente regimento.

Artigo 73.º#

Competências

1.

As competências das Comissões Eventuais são limitadas ao objecto para o qual são constituídas, devendo, nos

prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, apresentar os relatórios da sua actividade.

2.

Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua constituição, apresentando os respectivos

relatórios nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia

Nacional.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Comissões Eventuais podem requerer ao Plenário a proirogação do prazo fixado.

SECÇÃO IV

Comissões Parlamentares de Inquérito

Artigo 74.º#

(Definição, constituição e regime das Comissões Parlamentares de

Inquérito)

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumento de fiscalização política da Assembleia Nacional.

2.

A constituição e o regime das Comissões Parlamentares

de Inquérito encontram-se regulados nos artigos 274.º e

seguintes do presente regimento.

CAPÍTULO V

Delegações Parlamentares

Artigo 75.º#

Natureza das delegações parlamentares

1.

Podem ser constituídas delegações parlamentares,

internas ou externas.

2.

São delegações parlamentares internas, aquelas que

representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares de âmbito nacional.

3.

São delegações Parlamentares externas, aquelas

que representam a Assembleia Nacional em actividades e

eventos parlamentares no domínio das relações bilaterais,

multilaterais e internacionais.

Artigo 76.º#

Constituição das delegações parlamentares

1.

As Delegações Parlamentares são constituídas pelo

Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes

dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, os representantes dos partidos políticos ou coligação de partidos

políticos e tendo em conta, sempre que possível, a composição dos Grupos Nacionais e dos Grupos de Amizade e de

Solidariedade.

2.

A composição das Delegações chefiadas pelo

Presidente da Assembleia Nacional é da sua exclusiva

competência.

3.

A constituição das Delegações das Comissões

de Trabalho Especializadas e do Grupo das Mulheres

Parlamentares é da comp etência do Presidente da Assembleia

Nacional, sob proposta dos respectivos Presidentes.

4.

As delegações devem respeitar, na sua composição, o

princípio da representação proporcional e da representatividade, nos termos do presente regimento.

Artigo 77.º#

Mandato e relatório

1.

As Delegações Parlamentares são constituídas por

despacho do Presidente da Assembleia Nacional com uma

missão específica.

2.

As Delegações Parlamentares devem elaborar um

relatório com as informações necessárias à avaliação do seu

desempenho.

3.

O relatório deve ser submetido ao Presidente da

Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos no n.º 1 do

artigo 115.º do presente regimento, no prazo de quinze dias

a contar do fim da actividade ou do evento em que a delegação tenha participado.

Artigo 78.º#

Cooperação inter-parlamentar

1.

Para assegurar as relações de cooperação inter-parlamentar, o Plenário da Assembleia Nacional constitui o Grupo

Inter-Parlamentar, que através de Delegações Parlamentares

externas estabelece e dinamiza as relações de cooperação bilateral e multilateral, com outros parlamentos e

organizações inter-parlamentares internacionais e regionais, sobretudo por meio de participação em Organizações

Inter-Parlamentares de vocação universal, regional ou

especializada.

2.

Para os efeitos constantes do número anterior o Grupo

Inter-Parlamentar pode constituir Grupos Nacionais e

Grupos de Amizade e de Solidariedade.

3.

O Grupo Inter-Parlamentar, os Grupos Nacionais e os

Grupos de Amizade e de Solidariedade devem elaborar, trimestralmente, um relatório com as informações necessárias

à avaliação do desempenho das suas actividades, a ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, que decide da

sua apresentação ao Plenário, sem prejuízo de, em qualquer

caso, ser publicado no Diário da Assembleia Nacional.

4.

O Grupo Inter-Parlamentar, os Grupos Nacionais e os

Grupos de Amizade e Solidariedade são dotados de regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

Grupo de Mulheres Parlamentares

Artigo 79.º#

Definição

O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente

GMP, é o órgão da Assembleia Nacional que visa o intercâmbio interno e externo das Parlamentares e é constituído

por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.

Artigo 80.º#

Objectivos

O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo

garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos

institucionais para o tratamento das questões relacionadas

com a promoção da igualdade de género.

Artigo 81.º#

Direcção

1.

A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem

a seguinte composição:

a)

uma Presidente;

b)

duas Vice-Presidentes;

c)

duas Secretárias.

2.

A direcção do GMP é eleita, por maioria absoluta das

Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, tendo em

consideração a sua representação na Assembleia Nacional e

no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 82.º#

Mandato

O mandato da direcção do Grupo de Mulheres

Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostre necessário.

Artigo 83.º#

Funcionamento

O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base

em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário da

Assembleia Nacional.

TÍTULO V

Funcionamento

CAPÍTULO I

Legislatura

SECÇÃO [|

Sessões Legislativas

Artigo 84.º#

Legislatura, Sessão Legislativa e período de funcionamento efectivo

1.

A Legislatura compreende cinco Sessões Legislativas

ou anos parlamentares.

2.

Cada Sessão Legislativa inicia a 15 de Outubro e tem

a duração de um ano, sem prejuízo dos intervalos previstos

no presente regimento e das suspensões que forem deliberadas por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de

funções.

3.

Cada Sessão Legislativa inicia com uma Reunião

Solene, durante a qual é executado o Hino Nacional e o

Presidente da República profere um discurso sobre o Estado

da Nação.

4.

O período de funcionamento efectivo da Assembleia

Nacional é de dez meses e termina a 15 de Agosto do ano

seguinte.

5.

Nos termos do n.º 2 do presente artigo, é fixado um

intervalo de 15 de Dezembro a catorze de Janeiro, e é observada pausa parlamentar no período de 16 de Agosto a 14 de

Outubro.

6.

Cada Sessão Legislativa compreende tantas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, quantas sejam

necessárias, podendo cada reunião durar mais de um dia.

Artigo 85.º#

Convocação fora do período de funcionamento efectivo

1.

Fora do período de funcionamento efectivo, a

Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente

por deliberação do Plenário, por convocação da Comissão

Permanente ou, por impossibilidade desta, e em caso de

emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados

em efectividade de funções.

2.

No caso de convocação por iniciativa de mais de

metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve

ser tornado público através dos meios de comunicação

adequados.

Artigo 86.º#

Reunião das comissões fora do período de funcionamento efectivo

1.

Fora do período de funcionamento efectivo e durante

as suspensões pode funcionar qualquer Comissão, desde

que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e mediante a concordância da maioria dos membros da

Comissão, desde que o Presidente da Assembleia Nacional

o autorize.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer Comissão para os 15 dias

anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar

convenientemente os trabalhos desta.

3.

A Comissão, ou as Comissões de Trabalho

Especializadas, que atendem às matérias relacionadas com

os mandatos, a ética e o decoro parlamentar, podem reunir-se

a todo o tempo, com dispensa dos procedimentos exigidos

no n.º 1 do presente artigo, quando tenham de se pronunciar sobre questões de verificação de poderes ou suspensão

das imunidades dos Deputados, nos termos do presente regimento ou do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II

Trabalhos Parlamentares

Artigo 87.º#

Definição

1.

São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, do Conselho de

Administração da Assembleia Nacional, das Comissões de

Trabalho Especializadas, das Subcomissões e dos Grupos de

Trabalho, criados no âmbito das Comissões e das Delegações

Parlamentares.

2.

É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a)

as actividades junto do eleitorado;

b)

a elaboração de pareceres, propostas e relatórios;

c)

as reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;

d)

a participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;

e)

a participação de Deputados em actividades de

cooperação bilateral e multilateral;

fas demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas

por lei.

3.

Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se

nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 88.º#

Organização dos trabalhos

1.

Os trabalhos parlamentares são organizados da

seguinte forma:

a)

primeira semana do mês: trabalhos nas Comissões

de Trabalho Especializadas;

b)

segunda semana do mês: trabalhos segundo os

Programas dos Grupos Parlamentares;

c)

terceira semana do mês: realização de Reuniões

Plenárias;

d)

quarta semana do mês: trabalho com o eleitorado

e nos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos

Eleitorais Provinciais de Deputados.

2.

Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos

Grupos Parlamentares, o Presidente da Assembleia Nacional

pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de

forma diferente à prevista no número anterior para permitir

que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, sobretudo nos períodos que antecedem os processos

eleitorais ou em casos devidamente justificados para a divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3.

O Presidente pode, ainda, suspender os trabalhos da

Assembleia Nacional quando solicitado por qualquer Grupo

Parlamentar, para efeito de realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido político.

4.

As Comissões de Trabalho Especializadas podem

reunir-se durante o funcionamento do Plenário, devendo

interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que

os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu

direito de voto.

5.

Sempre que haja reuniões de Comissões de Trabalho

Especializadas, em simultâneo com o Plenário, o Presidente

deve fazer o seu anúncio público no Plenário.

Artigo 89.º#

Dias de trabalho

1.

A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis,

podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro

dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário ou pela

Comissão Permanente.

2.

Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado,

domingo ou feriado é transferido para o dia útil seguinte.

Artigo 90.º#

Horário de trabalho

1.

Os Deputados estão isentos de horário de trabalho.

2.

O horário de trabalho das reuniões plenárias e das

Comissões de Trabalho Especializadas é o seguinte:

a)

de segunda à quinta-feira, período único: das

09.

00h às 16.00h, com intervalo das 12:00 às

13:00h;

b)

às sextas-feiras, período único: das 9.00h às

13.

00h, com intervalo das 11:00 às 11:30.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a

Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou da Comissão

Permanente.

SECÇÃO III

Reuniões Plenárias

SUBSECÇÃO]!

Disposições Gerais

Artigo 91.º#

Tipos de reuniões

As Reuniões Plenárias podem ser ordinárias ou

extraordinárias:

a)

sãoreuniões plenárias ordinárias as que serealizam,

de acordo com o calendário do ano legislativo,

previamente aprovado;

b)

são reuniões plenárias extraordinárias as que não

constando do calendário previamente aprovado,

são convocadas para tratamento de assuntos

urgentes.

Artigo 92.º#

Dias das reuniões

As reuniões plenárias realizam-se de terça-feira a sexta-

-feira, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de modo

diverso, podendo realizar-se, excepcionalmente, mais de

uma reunião no mesmo dia.

Artigo 93.º#

Reuniões extraordinárias

A Assembleia Nacional reúne-se extraordinariamente:

a)

por deliberação do Plenário;

b)

por iniciativa da Comissão Permanente;

c)

por iniciativa de mais de metade dos Deputados em

efectividade de funções;

d)

nos demais casos previstos na Constituição da

República de Angola e na lei.

SUBSECÇÃO II

Convocação e Ordem do Dia

Artigo 94.º#

Convocação

1.

As reuniões plenárias são convocadas pelo Presidente

da Assembleia Nacional, por escrito.

2.

Da convocatória deve constar a data, a hora e o local

da sua realização, bem como a ordem do dia a ser desenvolvida na reunião.

3.

A convocatória deve ser feita com, pelo menos, cinco

dias úteis de antecedência.

4, Sem prejuízo do número anterior, a distribuição das

convocatórias deve ser feita de modo a que os Deputados

delas tomem conhecimento, com a antecedência mínima de

quarenta e oito horas.

5.

A falta a uma reunião do Plenário deve ser sempre

comunicada, por escrito, pelo Deputado, nos oito dias subsequentes, para efeitos de justificação.

6.

As reuniões plenárias extraordinárias, no período de

funcionamento efectivo, são convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e fora desse período, com a

antecedência mínima de dez dias.

7.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, extraordinariamente, os períodos de antecedênciapara a convocação

das reuniões plenárias podem ser reduzidos, conforme a

urgência dos assuntos a tratar.

8.

As convocatórias são publicadas:

a)

No Diário da Assembleia Nacional ou em folha

avulsa;

b)

Nos órgãos de comunicação social ou nos meios de

comunicação electrónica.

Artigo 95.º#

Ordem do dia

1.

A ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia

Nacional é fixada pelo seu Presidente 15 dias antes da reunião seguinte, de acordo com as prioridades definidas no

presente regimento.

2.

Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,

através da respectiva Conferência, que na falta de consenso

decide nos termos dos n.º* 3 e 5 do artigo 45.º do presente

regimento.

3.

Da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia,

cabe recurso para o Plenário, a interpor pelos Presidentes

dos Grupos Parlamentares.

4.

O recurso da decisão do Presidente que fixa a ordem

do dia é votado, sem precedência de debate, podendo, querendo, o recorrente fundamentar verbalmente o seu pedido,

por tempo não superior a três minutos.

Artigo 96.º#

Precedência das matérias na fixação da ordem do dia

1.

Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o

Presidente da Assembleia Nacional da prioridade aos assuntos, respeitando sempre que possível a ordem cronológica da

apresentação dos pedidos de agendamento.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

Presidente da Assembleia Nacional na selecção das matérias

para a fixação da ordem do dia obedece à seguinte ordem de

precedência:

a)

parecer no âmbito do processo de declaração de

estado de guerra e de feitura da paz pelo Pres1-

dente da República, nos termos da Constituição

da República de Angola;

b)

parecer no âmbito do processo de declaração de

estado de sítio ou de estado de emergência, bem

como definição da extensão e suspensão das

garantias constitucionais nos termos da Constituição;

c)

aprovação do Orçamento Geral do Estado;

d)

processos relativos à auto-demissão, renúncia ou

destituição do Presidente da República e do

Vice-Presidente da República;

e)

apreciação de decretos legislativos presidenciais

aprovados no uso de autorização legislativa e de

decretos legislativos presidenciais provisórios;

JJ debate sobre política sectorial provocado por interpelação aos Ministros de Estado e Ministros, nos

termos da Constituição da República de Angola;

£) aprovação de leis e tratados sobre matérias que

constituam reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia Nacional;

h)

apreciação do relatório de execução trimestral do

Orçamento Geral do Estado;

i)

autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras

operações de crédito que não sejam de dívida

flutuante e estabelecer o limite máximo do aval

a conceder em cada ano pelo Executivo;

)) apreciação da Conta Geral do Estado e das demais

entidades públicas que a lei determine;

k)

concessão de amnistias e perdões genéricos;

1!) aprovação de leis e tratados sobre matérias que

constituam reserva relativa da competência

legislativa da Assembleia Nacional;

m)

aprovação de leis e tratados sobre as restantes

matérias.

3.

O disposto no número anterior cede perante as matérias seguintes:

a)

mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;

b)

parecer no âmbito do processo de declaração de

estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República;

c)

parecer no âmbito do processo de declaração de

estado de sítio ou de estado de emergência, nos

termos da Constituição da República de Angola

e da lei;

d)

aprovação do Orçamento Geral do Estado;

e)

processos relativos à auto-demissão, renúncia e

destituição do Presidente da República ou Vice-

-Presidente da República;

j)

assuntos de interesse nacional de resolução urgente

cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da

República;

£) aprovação de leis e tratados sobre matérias de

reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia Nacional;

h)

apreciação de decretos legislativos presidenciais

aprovados no uso de autorização legislativa e de

decretos legislativos presidenciais provisórios.

Artigo 97.º#

Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com

preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada,

as que constam das alíneas a) à h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 98.º#

Anúncio da ordem do dia

1.

A ordem do dia, fixada nos termos do artigo anterior, é

divulgada, pelo Presidente da Assembleia Nacional, na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuída,

em folha avulsa, aos Grupos Parlamentares.

2.

As ordens do dia fixadas nos termos do artigo anterior

não podem ser alteradas, salvo o disposto nos termos dos

artigos 96.º, 97.º e 99.º do presente regimento.

Artigo 99.º#

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1.

A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no presente

regimento ou por deliberação da Assembleia Nacional, sem

votos contra.

2.

A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário da

Assembleia Nacional.

Artigo 100.º#

Prioridade solicitada pelo Presidente da República

1.

O Presidente da República pode solicitar prioridade

para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.

2.

A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da

Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares, podendo estes recorrer da decisão, para o Plenário da Assembleia Nacional.

3.

A prioridade solicitada pelo Presidente da República

não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 101.º#

Direito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia

1.

Os Grupos Parlamentares não representados no

Executivo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada Sessão Legislativa, nos termos

seguintes:

a)

até 10 Deputados inclusive, uma Sessão;

b)

com mais dez e até um quinto do número de Deputados, inclusive, duas Sessões;

c)

por cada conjunto suplementar de um quinto do

número de Deputados ou fracção, duas Sessões.

2.

Os Grupos Parlamentares representados no Executivo

têm direito, durante cada Sessão Legislativa, à fixação da

ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de

um quinto do número de Deputados ou fracção.

3.

Os Deputados ou conjunto de Deputados que sejam

únicos representantes de partido político ou coligação de

partidos políticos têm direito à fixação da ordem do dia de

uma reunião plenária em cada Sessão Legislativa.

4.

A cada uma das Sessões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo

de a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,

de acordo com o titular do respectivo direito, poder agendar

outras do mesmo ou de outro Grupo Parlamentar que com

aquela estejam relacionadas.

5.

O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado

ao Presidente da Assembleia Nacional, em Conferência dos

Presidentes dos Grupos Parlamentares, até ao dia quinze de

cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte,

em conformidade com o disposto no artigo 95.º do presente

regimento.

6.

O proponente do agendamento referido nos números

anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade,

no próprio dia.

7.

No caso previsto no número anterior, se o projecto

for aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar ou o seu

proponente tem o direito de obter a votação na especialidade

e a votação final global no prazo máximo de trinta dias.

8.

Cada Deputado, na situação prevista no n.º 2 do artigo

29.

º do presente regimento, tem direito ao agendamento de

um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação seja proposta pela

Comissão de Trabalho Especializada competente em razão

da matéria.

Artigo 102.º#

Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira

parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:

a)

deliberações sobre o mandato de Deputados;

b)

recursos de decisões do Presidente da Assembleia

Nacional;

c)

eleições suplementares da Mesa;

d)

constituição de comissões e de delegações parlamentares;

e)

comunicações das comissões;

reclamações, nos termos dos artigos 176.º e 198.º e

determinação da Comissão de Trabalho Especializada competente, nos termos do n.º 2 do artigo

176.

º, todos do presente regimento;

£) inquéritos, nos termos do artigo 277.º do presente

regimento;

h)

relatório elaborado nos termos do artigo 268.º do

presente regimento;

i)

designação de titulares de cargos exteriores à

Assembleia Nacional;

j)

alterações ao presente regimento;

k)

pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos

anteriores, sobre as quais a Assembleia Nacional

deve pronunciar-se.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Plenário

Artigo 103.º#

Lugares na sala das reuniões

1.

Os Deputados tomam lugar na sala conforme o

número de assentos na Assembleia Nacional, pela forma

acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os

representantes dos partidos políticos e coligação de partidos políticos, de modo que os da mesma formação partidária

fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente

identificáveis.

2.

Os representantes do Poder Executivo e representantes

do Poder Judicial e outras entidades equiparadas têm lugares

reservados na sala do Plenário.

Artigo 104.º#

Verificação de presenças dos Deputados

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 105.º#

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões plenárias não é

permitida a presença de pessoas que não tenham assento na

Assembleia Nacional ou que não estejam em serviço, dentro

da área reservada ao assento dos Deputados.

Artigo 106.º#

Convite à Individualidades

O Presidente da Assembleia Nacional pode, a título

excepcional ou a pedido do Presidente da República, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar

na sala e a usar da palavra.

Artigo 107.º#

Quórum

1.

A Assembleia Nacional só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do

número de Deputados em efectividade de funções.

2.

Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário

da Mesa comunica o quórum ao Presidente da Assembleia

Nacional.

3.

Sempre que não se verifique o quórum exigido no

n.º 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Nacional

aguarda 15 minutos, para que o mesmo se complete, findo

o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode

haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Artigo 108.º#

Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado de

antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia,

salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos

Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma

diversa.

Artigo 109.º#

Abertura e encerramento

1.

A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia

Nacional são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.

2.

Antes do encerramento de cada reunião é marcada

a data e hora da reunião seguinte, nos termos do presente

regimento.

Artigo 110.º#

Período antes da ordem do dia

1.

O período antes da ordem do dia é destinado:

a)

à apresentação de pontos prévios;

b)

à leitura dos anúncios e de expediente impostos

pelo presente regimento;

c)

às declarações políticas;

d)

aotratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevantes;

e)

à apresentação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou

por algum Deputado;

f àrealização de debates de urgência.

2.

O período antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração

de uma hora, podendo ser elevada para duas horas quando

inclua o debate referido na alínea £) distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada Grupo Parlamentar

e aos representantes únicos ou conjunto de representantes de

um partido político ou coligação de partidos políticos.

3.

Cada Deputado dispõe de quinze minutos, por Sessão

Legislativa, para efeitos de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) don.º 1 do presente artigo.

4.

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida

a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a

organização do período antes da ordem do dia nos termos

do n.º 2 do presente artigo, a qual pode abranger os períodos antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.

5.

A inscrição dos Deputados para usar da palavra no

período antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas

direcções dos respectivos Grupos Parlamentares.

6.

Os tempos utilizados no período antes da ordem do

dia, na formulação de protestos, contra-protestos, pedidos de

esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto

orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada

Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 111.º#

Período da ordem do dia

1.

O período da ordem do dia tem por objecto o exercício

das competências específicas da Assembleia Nacional previstas pela Constituição da República de Angola.

2.

Sempre que a Assembleia Nacional deva apreciar

matérias previstas no artigo 96.º do presente regimento, o

período da ordem do dia compreende uma primeira parte

destinada a esse fim.

Artigo 112.º#

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a)

à menção sobre a presença de cidadãos ou representantes de organizações e instituições convidadas;

b)

à menção ou leitura de qualquer reclamação,

sobre omissões ou inexactidões do Diário da

Assembleia Nacional, apresentada por qualquer

Deputado interessado;

c)

à menção, resumo ou leitura de correspondência de

interesse para a Assembleia Nacional;

d)

à menção, resumo ou leitura de petições de cidadãos dirigidas à Assembleia Nacional;

e)

à menção dos relatórios apresentados pelos Deputados como resultado de missão interna ou

internacional;

f)

à menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados aos órgãos de

qualquer entidade pública, e das respectivas

respostas;

£) à menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida

por escrito pelos Deputados aos Ministros de

Estado ou Ministros;

h)

à menção dos projectos de lei, de resolução e de

deliberação presentes na Mesa;

i)

à comunicação das decisões do Presidente da

Assembleia Nacional e das deliberações da

Mesa, bem como de qualquer facto ou situação

cujo anúncio seja imposto pelo presente regimento ou seja de interesse para a Assembleia

Nacional.

Artigo 113.º#

Prolongamento

O período antes da ordem do dia, previsto no artigo 110.º

do presente regimento, pode ser prolongado até ao máximo

de trinta minutos.

Artigo 114.º#

Declar ações políticas e outras intervenções

1.

Cada Grupo Parlamentar tem direito a produzir trimestralmente, no período antes da ordem do dia, uma declaração

política com a duração de até cinco minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2.

Os Grupos Parlamentares que queiram usar do direito

consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa

até ao início da respectiva reunião.

3.

As declarações políticas devem incidir sobre as matérias constantes da agenda de trabalho da reunião plenária.

Artigo 115.º#

(Apreciação de relatórios, assuntos de importância relevante

e de interesse geral e sectorial)

1.

O Plenário pode reunir, segundo a agenda fixada pelo

Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, para:

a)

apreciação dos relatórios de actividades dos

Deputados, junto do eleitorado e instituições

nacionais;

b)

apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais;

c)

apreciação de relatórios elaborados por Deputados

no âmbito da participação em actividades de

organizações internacionais;

d)

apreciação de relatórios de entidades exteriores à

Assembleia Nacional;

e)

realização de debates sobre assuntos de interesse

geral ou sectorial.

2.

Mensalmente tem lugar um debate sobre um assunto

de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas

são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida

a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

3.

Os Ministros de Estado e os Ministros têm a faculdade

de participar nos debates referidos no número anterior.

4.

A Comissão competente, em razão da matéria, aprecia o assunto referido no n.º 2 do presente artigo e elabora

um relatório que contenha, sempre que possível, os seguintes elementos:

a)

uma Justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b)

os factos e situações que lhe respeitem;

c)

o enquadramento legal e doutrinário do tema em

debate;

d)

as conclusões.

5.

O relatório referido no número anterior é previamente

distribuído aos Grupos Parlamentares.

Artigo 116.º#

Debates de urgência

1.

O Presidente da República e os Grupos Parlamentares

podem requerer, fundamentadamente, ao Presidente da

Assembleia Nacional, a realização de debates de urgência.

2.

Os debates previstos no número anterior têm lugar nos

quinze dias úteis posteriores à aprovação da sua realização

pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 117.º#

Votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar

1.

Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar

podem ser propostos pela Mesa, pelos Grupos Parlamentares

ou por Deputados.

2.

Os Deputados que queiram propor qualquer dos votos

previstos no número anterior devem comunicar à Mesa a sua

intenção até ao início da reunião plenária.

3.

A discussão dos votos previstos no n.º 1 do presente artigo é feita no tempo a que têm direito os Grupos

Parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4, Mediante requerimento de pelo menos dez Deputados,

a discussão e votação podem ser adiadas para a reunião plenária seguinte.

Artigo 118.º#

Organização dos debates

1.

A Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares delibera, nos termos do artigo 188.º do presente regimento, sobre o tempo global de cada debate, bem

como sobre a sua distribuição pelos Grupos Parlamentares,

coligação de partidos políticos, representantes únicos de

partidos políticos e Deputados na situação prevista no n.º 2

do artigo 29.º do presente regimento.

2.

Sempre que tiver sido fixado tempo global para a

discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento

e resposta, protestos e contra-protestos é considerado no

tempo atribuído ao Grupo Parlamentar ou ao partido político em causa a que pertence o Deputado, no caso de não

constituir um Grupo Parlamentar.

3.

Na falta de deliberação da Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares, aplica-se supletivamente o artigo

seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 119.º#

Tempo de inter venção

1.

No período da ordem do dia, o tempo de intervenção de cada Grupo Parlamentar é proporcional ao número

de assentos obtido por cada partido político ou coligação de

partidos políticos, devendo o mesmo ser rateado de acordo

com o tempo que foi fixado pelo Presidente da Assembleia

Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares.

2.

O tempo global de uso da palavra de cada Grupo

Parlamentar não pode ser usado individualmente por tempo

superior a dez minutos da primeira vez e cinco minutos da

segunda, mas o proponente ou proponentes do projecto ou

da proposta de alteração podem usar da palavra vinte minutos da primeira vez e dez minutos no final.

3.

Tratando-se de discussão na especialidade de projecto

de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é

de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

4.

O dispostonos números anteriores não se aplica quando

a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares

tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo

188.

º do presente regimento.

Artigo 120.º#

Uso da palavra por outras pessoas

Podem também usar da palavra durante as reuniões

plenárias as pessoas que para o efeito tiverem sido convocadas, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da

Assembleia Nacional.

Artigo 121.º#

Continuidade das reuniões plenárias

As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por

decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:

a)

intervalos;

b)

restabelecimento da ordem na sala;

c)

falta de quórum, procedendo-se a nova contagem

quando o Presidente da Assembleia Nacional

assim o determinar;

d)

exercício do direito de interrupção pelos Grupos

Parlamentares;

e)

garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 122.º#

Interrupção da reunião plenária

1.

Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção

da reunião plenária.

2.

A interrupção a que se refere o número anterior, se

aceite, não pode exceder quinze minutos quando requerida

por Grupos Parlamentares com menos de um décimo do

número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate

de Grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 123.º#

Suspensão das reuniões plenárias

1.

Durante o período de funcionamento efectivo da

Assembleia Nacional pode esta deliberar suspender as suas

reuniões plenárias, para permitir o trabalho de Comissões.

2.

A suspensão prevista no número anterior não pode

exceder dez dias.

3.

A suspensão das reuniões plenárias pode ser feita a

pedido de dez Deputados ou dos Grupos Parlamentares e

é decidida mediante deliberação da maioria de 2/3 dos

Deputados presentes.

Artigo 124.º#

Período de inscrição

No início do debate de cada um dos temas inscritos na

ordem do dia o Presidente da Assembleia Nacional fixa

o período de tempo de cinco minutos, durante o qual são

admitidas inscrições para o uso da palavra, podendo, se julgar necessário, fixar-se um novo período.

Artigo 125.º#

Uso da palavra pelos Deputados

1.

Os Deputados da Assembleia Nacional devidamente

inscritos podem usar da palavra durante as reuniões plená-

Tias, nos seguintes casos:

a)

tratar dos assuntos antes da ordem do dia;

b)

apresentar projectos de lei, de resolução ou de

deliberação;

c)

exercer o direito de defesa, nos termos do presente

regimento;

d)

participar nos debates;

e)

fazer requerimentos;

jj)

formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

£) reagir contra ofensas à honra ou à consideração

ou dar explicações, nos termos do presente regimento;

h)

Interpor recursos;

i)

fazer protestos e contra-protestos;

j)

produzir declarações de voto;

k)

Abordar os demais assuntos que se revelem necessários, desde que decorram da ordem do dia.

2.

Sem prejuízo do que dispõe o número anterior, cada

Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada

Sessão Legislativa, pelo período máximo de dez minutos,

não contabilizável nos tempos do seu Grupo Parlamentar,

para os efeitos do n.º 3 do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo

119.

º, ambos do presente regimento.

3.

A intervenção a que se refere o número anterior efectua-se pela ordem de inscrição, alternando Deputados de

diferentes Grupos Parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem exclusão dos Deputados que

sejam únicos representantes de partidos ou coligação de partidos políticos e dos Deputados na situação prevista no n.º 2

do artigo 29.º do presente regimento.

4.

Em casos excepcionais e nos debates do período da ordem do dia, pode o Presidente da Assembleia

Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares, permitir o exercício pelos Deputados, do

direito previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 126.º#

Procedimento no uso da palavra

1.

A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas

o Presidente da Assembleia Nacional pode mandar alterar a ordem de modo a que não intervenham seguidamente

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar, desde que hajam

Deputados inscritos de outros Grupos Parlamentares, de

coligação de partidos políticos ou de representantes de partidos políticos.

2.

É permitida, a todo o tempo, a troca entre quaisquer

oradores inscritos.

Artigo 127.º#

Uso da palavra pelos representantes do Poder Executivo

1.

A palavra é concedida aos representantes do Poder

Executivo para:

a)

apresentar propostas de leis ou de resoluções;

b)

participar nos debates;

c)

responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Executivo ou da administração

pública;

d)

interpelar a Mesa;

e)

formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f reagir contra ofensas à honra ou consideração ou

dar explicações, nos termos do presente regimento;

£) fazer protestos e contra-protestos.

2.

Os representantes do Poder Executivo, a seu pedido,

podem intervir, sempre que necessário, no período antes da

ordem do dia, desde que dêem conhecimento prévio do tema

da sua intervenção ao Presidente da Assembleia Nacional,

aos Grupos Parlamentares, às coligações de partidos políticos e aos representantes de partidos políticos.

3.

A intervenção a que se refere o número anterior não

pode exceder dez minutos, abrindo-se, seguidamente, um

período de debate, de duração não superior a trinta minutos,

não contando esse tempo para os limites estabelecidos no

artigo 119.º do presente regimento.

Artigo 128.º#

Fins do uso da palavra

1.

O orador que solicitar a palavra deve declarar para que

fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele

para que lhe foi concedida.

2.

Quando o orador se afaste da finalidade para que

lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da

Assembleia Nacional, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 129.º#

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para a apresentação de projectos ou

propostas de lei, de alteração de actos legislativos ou outros

documentos, deve limitar-se à indicação sucinta do seu

objecto e ser feita no pódio.

Artigo 130.º#

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos

do presente regimento não pode exceder quinze minutos

no uso da palavra, sem prejuízo de remeter à Comissão de

Trabalho Especializada competente o documento escrito de

defesa.

Artigo 131.º#

Uso da palavra para participar nos debates

1.

Para intervir nos debates sobre matéria da ordem

do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada

Deputado ou representante do Poder Executivo pode usar da

palavra duas vezes.

2.

No debate, na especialidade sobre cada assunto

não podem intervir mais de dois representantes do Poder

Executivo.

Artigo 132.º#

Requerimentos

1.

São considerados requerimentos apenas os pedidos

dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação,

discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião plenária.

2.

Os requerimentos podem ser formulados por escrito

ou oralmente.

3.

Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos Grupos Parlamentares.

4.

Os requerimentos orais, assim como a leitura dos

requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois

minutos.

5.

Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea

dd)

do n.º 1 do artigo 43.º do presente regimento, é imediatamente votado sem discussão.

6.

A votação dos requerimentos é feita pela ordem da

sua apresentação, não sendo admitidas declarações de voto

orais.

Artigo 133.º#

Reclamação

1.

Os Deputados podem reclamar das decisões do

Presidente da Assembleia Nacional ou das deliberações da

Mesa da Assembleia Nacional.

2.

O Deputado que tiver reclamado pode usar da palavra para fundamentar a reclamação por tempo não superior

a cinco minutos.

3.

No caso de reclamação apresentada por mais de

um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos reclamantes, pertença ou não ao mesmo Grupo

Parlamentar.

4.

Havendo várias reclamações com o mesmo objecto,

só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado

de cada Grupo Parlamentar a que os reclamantes pertençam.

5.

Podem ainda usar da palavra, pelo período de três

minutos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar que não

se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6.

Não podem ser feitas declarações de voto orais, para

as reclamações.

Artigo 134.º#

Pedidos de esclarecimento

1.

O pedido de palavra para esclarecimentos limita-se

à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta

sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver

acabado de intervir.

2.

Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção

que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem

de inscrição.

3.

O Deputado interrogante e o interrogado dispõem de

três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o

interrogado acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a

cada orador interrogante.

Artigo 135.º#

Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1.

Sempre que um Deputado ou representante do Poder

Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender,

usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2.

O autor das expressões consideradas ofensivas pode

dar explicações ou desculpar-se, por tempo não superior a

cinco minutos.

3.

O Presidente da Assembleia Nacional anota o pedido

de defesa referido no n.º 1 do presente artigo, para conceder

o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo

do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder, imediatamente, quando considere que as situações o justificam.

Artigo 136.º#

Interrupções

1.

No uso da palavra, os Deputados não podem ser interrompidos, a não ser que, por desrespeito, desvio do tema

ou por terem atingido o limite do tempo, o Presidente da

Assembleia Nacional decida chamar-lhes à atenção ou retirar- lhes a palavra.

2.

Não são consideradas interrupções os apartes de concordância, discordância ou situações análogas.

Artigo 137.º#

Uso do ponto de or dem

1.

O uso do ponto de ordem é pedido, verbalmente, para

interromper o orador que esteja a infringir o presente regimento, não podendo exceder os três minutos.

2.

O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos

que estejam a decorrer, excepto a votação.

3.

O Deputado que solicitar o ponto de ordem para

invocar o presente regimento deve fundamentar o pedido

e invocar a norma infringida, sob pena de o Presidente da

Assembleia Nacional de imediato retirar o ponto de ordem.

4.

O Deputado que utilizar o ponto de ordem para invocar a ordem do dia incorre na demonstração de desrespeito.

Artigo 138.º#

Protestos e contra-protestos

1.

Por cada Grupo Parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2.

O tempo para o protesto é de três minutos.

3.

Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como às declarações

de voto.

4.

O contra-protesto tem lugar imediatamente a seguir

ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 139.º#

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode

usar da palavra ou pedir pontos de ordem até à proclamação

do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 140.º#

Declaração de voto

1.

Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma

declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação,

não podendo exceder três minutos.

2.

As declarações de voto que incidam sobre a votação

final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não

podem exceder dez minutos.

3.

As declarações de voto, por escrito, devem ser entregues à Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes

deu origem.

Artigo 141.º#

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em

reunião plenária na qual se encontram em funções, ocupam

o seu lugar na bancada correspondente e não podem reassumir o lugar na Mesa até ao termo do debate ou da votação se

a esta houver lugar.

Artigo 142.º#

Modo de usar a palavra em Plenário

1.

No uso da palavra, o orador dirige-se ao Presidente

da Assembleia Nacional ou ao Plenário, colocando-se em

pé, salvo se as condições técnicas, físicas ou outra situação

específica o impossibilite.

2.

O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as

vozes de concordância, discordância, ou situações análogas.

3.

O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia

Nacional quando se desvie do assunto em discussão ou

quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo

retirar-lhe a palavra.

4.

O orador pode ser avisado pelo Presidente da

Assembleia Nacional para resumir as suas considerações

quando se aproxime o termo do tempo estipulado pelo presente regimento.

CAPÍTULO III

Deliber ações e Votações no Plenário

Artigo 143.º#

Deliberações

1.

As deliberações são tomadas por maioria absoluta

dos Deputados presentes, desde que superior a metade dos

Deputados em efectividade de funções, salvo nos casos em

que a Constituição ou a lei estabeleçam outras regras.

2.

As abstenções e os votos nulos não contam para o apuramento da maioria.

3.

Não podem ser tomadas deliberações durante o

período antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no

artigo 117.º do presente regimento.

Artigo 144.º#

Voto

1.

O Deputado tem direito a um voto, salvo quando a presente lei estabeleça regra diversa.

2.

O Deputado presente não deve deixar de votar ou retirar-se da sala quando anunciada a votação.

3.

Não é admitido o voto por procuração ou por

correspondência.

4.

O Presidente da Assembleia Nacional só exerce

o direito de voto quando assim o entender ou em caso de

empate na votação.

5.

A violação do previsto no n.º 2 do presente artigo,

implica responsabilidade disciplinar, por atentar contra a

ética e decoro parlamentar.

Artigo 145.º#

Forma de votação

1.

A votação é, em regra, feita pelo sistema de mão levantada, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios

tecnológicos, procedendo-se sempre à contagem dos votos.

2.

Procede-se à votação secreta, nos casos previstos na

Constituição e na lei ou se assim for deliberado pelo Plenário.

3.

O Presidente da Assembleia Nacional ou dez

Deputados podem propor a votação nominal, proposta que

é submetida à votação pelo sistema previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 146.º#

Fixação da hora para votação

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os

Presidentes dos Grupos Parlamentares, pode fixar a hora da

votação dos projectos de lei ou propostas de lei, de projectos de resolução ou de deliberação, que deve ser divulgada

com antecedência.

2.

Chegada a hora estabelecida, se o debate ainda não

estiver concluído, o Presidente da Assembleia Nacional

marca nova hora para a votação.

3.

Antes da votação, o Presidente da Assembleia Nacional

promove que seja tocada a sineta de chamada e manda avisar

às Comissões que se encontrem em funcionamento.

4.

Durante a votação nenhum Deputado pode ausentar-

-se da sala de reunião, a não ser que, por razões ponderosas,

o Presidente da Assembleia Nacional o autorize a fazê-lo.

5.

Não tendo o Presidente da Assembleia Nacional fixado

a hora da votação, esta tem lugar pelas dezasseis horas ou

na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até

àquela hora.

Artigo 147.º#

Votação secreta

Fazem-se por votação secreta:

a)

as eleições, salvo deliberação contrária tomada por

maioria absoluta dos Deputados em efectividade

de funções;

b)

as deliberações que, segundo o presente regimento

ou o Estatuto do Deputado, devam observar essa

forma.

Artigo 148.º#

Votação nominal

1.

Há votação nominal a requerimento de um décimo dos

Deputados sobre as seguintes matérias:

a)

segunda deliberação de leis sobre as quais o

Presidente da República tenha vetado e tenha

solicitado nova apreciação, nos termos dos artigos 124.º e 229.º da Constituição da República

de Angola;

b)

concessão de amnistias e perdões genéricos;

c)

pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de guerra ou de feitura da paz;

d)

pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;

e)

acusação do Presidente da República nos termos

do n.º 5 do artigo 129.º da Constituição da República de Angola e dos artigos 253.º e 254.º do

presente regimento.

2.

Sobre quaisquer outras matérias, não mencionadas no

número anterior, há votação nominal se a Assembleia assim

o deliberar.

3.

A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos

Deputados.

Artigo 149.º#

Emp ate na votação

1.

Quando a votação produza empate, a matéria sobre a

qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2.

Se o empate se tiver dado em votação não precedida

de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de

discussão.

3.

O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das Comissões de Trabalho

Especializadas

SECÇÃO!

Reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas

Artigo 150.º#

Convocação e ordem do dia

l.

As reuniões de cada Comissão de Trabalho

Especializada são marcadas pelo seu Presidente ou a pedido

da maioria dos seus membros.

2.

A ordem do dia é fixada por cada Comissão de

Trabalho Especializada ou pelo seu Presidente, ouvidos

os representantes dos Grupos Parlamentares, coligação de

partidos políticos ou representantes únicos de partidos políticos, na Comissão.

Artigo 151.º#

Colaboração ou presença de outros Deputados

1.

Nasreuniões das Comissões de Trabalho Especializadas

podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores

do projecto de lei ou de resolução em apreciação, mesmo

que não integrem as referidas Comissões.

2.

Qualquer Deputado não membro pode assistir às

reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos

trabalhos sem direito a voto.

3.

Os Deputados podem enviar observações e propostas escritas a quaisquer Comissões, sobre matéria da sua

competência.

Artigo 152.º#

Participação dos Ministros de Estado e dos Ministros

Os Ministros de Estado e os Ministros podem participar

nos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas por

solicitação destas ou por sua iniciativa, em razão da matéria, atendendo à delegação genérica ou específica de poderes

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 153.º#

Diligências das Comissões de Trabalho Especializadas

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas podem:

a)

requerer depoimento de quaisquer cidadãos e gestores de empresas públicas ou privadas;

b)

requisitar a presença de quaisquer funcionários ou

agentes da administração pública ou entidades

privadas;

c)

solicitar documentos, informações e relatórios

aos órgãos centrais e locais da Administração

do Estado e ao sector empresarial público ou

privado;

d)

requerer informações ou pareceres;

e)

proceder a estudos;

realizar audições parlamentares;

£g) requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, nos termos da legislação

vigente;

h)

deslocar-se a quaisquer organismos e entidades,

em razão da matéria, a fim de verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia

Nacional, sob autorização do Presidente da

Assembleia Nacional.

2.

O exercício do disposto no n.º 1 do presente artigo,

sempre que envolva despesas, carece da autorização do

Presidente da Assembleia Nacional.

3.

As diligências, previstas no n.º 1 do presente artigo,

são efectuadas através do Presidente da Comissão em causa,

devendo delas ser dado conhecimento ao Presidente da

Assembleia Nacional.

Artigo 154.º#

Divulgação

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas fornecem,

regularmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizam resumos das

actas que não contenham matéria reservada.

2.

Em assuntos de particular relevância, definidos pela

Comissão, a informação à comunicação social é prestada no

mesmo dia, em que o assunto é tratado.

Artigo 155.º#

Reuniões conjuntas

1.

Duas ou mais Comissões podem reunir em conjunto

para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo,

porém, tomar deliberações, salvo quando a deliberação seja

necessária.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, os respectivos presidentes acordam sobre a data e o projecto da ordem

do dia e convocam a reunião com a antecedência minima de

três dias.

Artigo 156.º#

Actos das Comissões de Trabalho Especializadas

As Comissões de Trabalho Especializadas elaboram

relatórios/pareceres, sugestões, propostas ou recomendações sobre questões relativas à actividade dos organismos

e entidades da sua área de especialidade, que são dirigidas à Assembleia Nacional e previamente requeridas pelo

Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 157.º#

Actas das Comissões

1.

De cada reunião das Comissões de Trabalho

Especializadas é lavrada uma acta da qual devem constar a

indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos

tratados, as posições dos Deputados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais.

2.

As actas podem ser consultadas pelos Deputados a

todo o tempo.

3.

Por deliberação da Comissão de Trabalho Especializada

os debates podem ser registados integralmente quando se

revistam de particular interesse.

4.

As actas das Comissões de Trabalho Especializadas

relativas às reuniões públicas são depositadas na Biblioteca

da Assembleia Nacional, sendo facultada a sua consulta a

qualquer cidadão.

5.

São referidos, nominalmente nas actas, os Deputados

que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde

que um terço dos membros da Comissão de Trabalho

Especializada o requeira.

Artigo 158.º#

Superintendência do Presidente da Assembleia Nacional

1.

O Presidente da Assembleia Nacional pode participar em reuniões de quaisquer Comissões de Trabalho

Especializadas da Assembleia Nacional.

2.

Sempre que o Presidente da Assembleia Nacional

entender necessário, pode convocar os Presidentes das

Comissões de Trabalho Especializadas, para se inteirar do

grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.

SECÇÃO II

Organização das Comissões de Trabalho Especializadas

Artigo 159.º#

Regulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas

1.

Cada Comissão de Trabalho Especializada elabora o

seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.

2.

Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão

de Trabalho Especializada, aplica-se, subsidiariamente, o

presente regimento.

Artigo 160.º#

Constituição de sub comissões e grupos de trabalho

Sempre que necessário, para melhor desempenho das

suas funções, as Comissões de Trabalho Especializadas

podem constituir Subcomissões Especializadas ou Grupos

de Trabalho integrados por alguns dos seus membros para

realização de tarefas determinadas.

Artigo 161.º#

(Direitos e deveres dos membros das Comissões de Trabalho

Especializadas)

1.

Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas

têm os seguintes direitos:

a)

participar nas reuniões da Comissão de Trabalho

Especializada e tratar com zelo as tarefas incumbidas;

b)

receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião

da Comissão de Trabalho Especializada;

c)

apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito

da sua Comissão de Trabalho Especializada.

2.

Osmembros das Comissões de Trabalho Especializadas

devem participar activamente nas suas reuniões e executar,

pontualmente, todas as tarefas que lhes sejam atribuídas e

ser solidário com as actividades da Comissão.

Artigo 162.º#

Relatório trimestral dos trabalhos das Comissões

As Comissões de Trabalho Especializadas informam, trimestralmente, ao Presidente da Assembleia Nacional sobre

o andamento dos seus trabalhos através de relatórios das

actividades desenvolvidas.

Artigo 163.º#

Instalações e apoio

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas dispõem de

instalações próprias na Sede da Assembleia Nacional.

2.

Os trabalhos de cada Comissão de Trabalho

Especializada são apoiados por funcionários administrati-

Vos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos por lei.

CAPÍTULO V

Publicidade dos Trabalhos da Assembleia Nacional

Artigo 164.º#

Carácter público das reuniões plenárias

l.

As reuniões plenárias da Assembleia Nacional

são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, a

Assembleia Nacional delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.

2.

Nas reuniões à porta fechada, além dos representantes

do Poder Executivo, apenas podem assistir pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a

Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 165.º#

Publicidade das reuniões das Comissões

As reuniões das Comissões são públicas e abertas à

comunicação social, excepto quando, por razões ponderosas,

delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à

porta fechada.

Artigo 166.º#

Imprensa

1.

Para o exercício da sua função são reservados lugares,

nas instalações da Assembleia Nacional, aos representantes

dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados, por cada órgão nacional ou estrangeiro, exceptuando

os órgãos televisivos, cujo número deve atender à especialidade dos operadores.

2.

A Mesa deve providenciar a distribuição de textos dos

assuntos em discussão e das intervenções aos representantes

dos órgãos de comunicação social.

Artigo 167.º#

Diário da Assembleia Nacional

1.

O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia

Nacional.

2.

O Diário da Assembleia Nacional compreende duas

séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia

Nacional que, nos termos do presente regimento, devam ser

publicados.

3.

Cada uma das séries do Diário tem numeração própria,

referida a cada Sessão Legislativa.

4.

O Diário da Assembleia Nacional compreende, ainda,

uma série especial, de periodicidade quinzenal, para a publicidade dos sumários da primeira série, que é distribuída com

a primeira série do Diário da Assembleia Nacional, a todos

os Deputados.

5.

Sempre que não seja possível a publicação da segunda

série do Diário, os documentos da Assembleia Nacional

são distribuídos pelos serviços competentes da Assembleia

Nacional em folha avulsa, com numeração sequencial.

TÍTULO VI

Formas de Processo

CAPÍTULO I

Processo Legislativo Comum

SECÇÃO!

Iniciativa

Artigo 168.º#

Iniciativa legislativa

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos

Grupos Parlamentares e ao Presidente da República.

Artigo 169.º#

Formas de iniciativa

1.

A iniciativa legislativa do Presidente da República

toma a forma de proposta de lei.

2.

A iniciativa legislativa originária dos Deputados e dos

Grupos Parlamentares toma a forma de projecto de lei.

3.

A iniciativa legislativa superveniente toma a forma de

proposta de alteração.

Artigo 170.º#

Limites

1.

Não são admitidos propostas de lei, projectos de lei e

propostas de alteração que:

a)

contrariem a Constituição da República de Angola

ou lei de hierarquia superior;

b)

não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2.

As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas

de alteração rejeitados, não podem ser novamente apreciados na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 171.º#

Limites especiais da iniciativa

Não podem ser apresentados projectos e propostas de

leis, que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no

Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do

Estado.

Artigo 172.º#

Cancelamento da iniciativa

1.

Admitido qualquer proposta de lei, projecto de lei ou

proposta de alteração, os seus proponentes podem propor a

retirada, até antes da votação, na generalidade.

2.

Se outro Deputado quiser adoptar como seu o pro-

Jecto que se pretende retirar, a iniciativa legislativa segue

os termos do presente regimento, mas como projecto deste

Deputado.

Artigo 173.º#

Exercício da iniciativa

Os projectos de lei ou de resolução podem ser subscritos

por um ou mais Deputados.

Artigo 174.º#

Requisitos formais do projecto e da proposta de lei ou de resolução

1.

Os Projectos e as Propostas de lei ou de resolução

devem:

a)

ser apresentados por escrito, em papel e em suporte

informático;

b)

ser redigidos e estruturados sob a forma de artigos;

c)

ter uma designação que traduza, sinteticamente, o

seu objecto principal;

d)

ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;

e)

cumprir as outras formalidades previstas na Constituição da República de Angola e na lei.

2.

O relatório referido na alínea d) do número anterior

implica, relativamente aos projectos e propostas de lei, a

apresentação, sinteticamente dos seguintes elementos:

a)

memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

informação sobre os benefícios e as consequências

da sua aplicação;

c)

resenha da legislação vigente referente ao assunto

e a que tenha de ser revogada.

3.

Não são admitidos projectos ou propostas de lei que

não tenham cumprido o prescrito nas alíneas a), b) e d) do

n.º 1 do presente artigo.

4, A falta dos requisitos das alíneas oc), 0) e e) don.º 1

do presente artigo implica a necessidade de suprimento pelo

proponente, no prazo de cinco dias.

Artigo 175.º#

Procedimento

1.

Os projectos e as propostas de leis dão entrada no

Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional que informa

ao Plenário sobre a admissão ou rejeição.

2.

Quando admitidos os projectos e as propostas de lei são

remetidos à Secretaria da Mesa, para publicação no Diário

da Assembleia Nacional, e posterior distribuição aos Grupos

Parlamentares e às Comissões de Trabalho Especializadas,

em razão da matéria.

3.

No prazo de setenta e duas horas, o Presidente da

Assembleia Nacional deve comunicar ao autor a decisão de

admissão ou de rejeição.

4.

Os projectos e as propostas de lei são registadas e

numeradas pela ordem da sua entrada.

Artigo 176.º#

Reclamação

1.

Os Grupos Parlamentares ou Deputados podem reclamar, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão

que admita ou rejeite um projecto ou uma proposta de lei.

2.

Admitida a reclamação, o Presidente da Assembleia

Nacional submete-a, no prazo de setenta e duas horas, à

apreciação da Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria.

3.

A Comissão de Trabalho Especializada elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação em

reunião plenária.

4.

O relatório/parecer é apresentado e votado no Plenário,

podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção

de duração não superior a cinco minutos, salvo deliberação

tomada, segundo o princípio da representação proporcional,

na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,

que aumente o tempo do debate.

Artigo 177.º#

Apresentação perante o Plenário

1.

Admitido o projecto ou a proposta de lei, o autor ou o

seu delegado apresenta-o, perante o Plenário, que o aprecia

nos termos do presente regimento.

2.

A apresentação de projecto ou da proposta de lei é

feita, a partir do pódio, no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3.

Feita a apresentação, há um período de meia hora

para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a

Deputados que não pertençam ao partido ou coligação de

partidos políticos do proponente.

SECÇÃO II

Apreciação em Comissão de Trabalho Especializada

Artigo 178.º#

(Recepção e apreciação dos projectos ou das propostas de leis pelas

Comissões de Trabalho Especializadas)

1.

Recebido o projecto ou a proposta de lei, a Comissão

de Trabalho Especializada programa a sua apreciação para a

emissão do competente relatório/parecer.

2.

Quando a Comissão de Trabalho Especializada se considere incompetente para a elaboração do relatório/parecer,

deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da

Assembleia Nacional para que reaprecie o correspondente

despacho.

Artigo 179.º#

Relatório/Parecer

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas, após

análise dos projectos ou propostas de lei e de resolução,

elaboram um relatório/parecer, podendo nele fazer constar

propostas de emenda, aditamento ou substituição do texto

original.

2.

O conteúdo do relatório/parecer das Comissões de

Trabalho Especializadas, deve cingir-se às matérias, objecto

de discussão, conforme se trate da discussão dos diplomas

na generalidade ou na especialidade, nos termos previstos

nos artigos 191e 192.º do presente regimento.

3.

Os relatórios/pareceres devem atender sempre os limites previstos nos artigos 170.º e 171do presente regimento.

Artigo 180.º#

(Envio de propostas de alteração pelo Presidente da Assembleia

Nacional)

O Presidente da Assembleia Nacional pode, também,

enviar quaisquer propostas de alteração às Comissões de

Trabalho Especializadas, que se tenham pronunciado sobre

o projecto ou proposta de lei.

Artigo 181.º#

Natureza das propostas de alteração

1.

As propostas de alteração podem ter a natureza de

emenda, substituição, aditamento ou de eliminação.

2.

Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam,

ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3.

Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada

e que visem a substituição da anterior.

4.

Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a

adição de matéria nova.

5.

Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 182.º#

Prazo de apreciação

1.

A Comissão de Trabalho Especializada pronuncia-se,

fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado

pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

Se nenhum prazo tiver sido fixado, o parecer deve

ser apresentado ao Presidente da Assembleia Nacional, no

caso de projecto ou de proposta de lei, até ao trigésimo dia

e, no caso de proposta de alteração, até ao décimo quinto

dia posterior ao envio do texto à Comissão de Trabalho

Especializada.

3.

A Comissão de Trabalho Especializada pode solicitar, em requerimento fundamentado, ao Presidente da

Assembleia Nacional, a prorrogação do prazo.

4.

No caso de a Comissão de Trabalho Especializada não

apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação,

o projecto ou proposta de lei ou proposta de alteração são

submetidos à discussão no Plenário, indep endentemente do

parecer.

Artigo 183.º#

Projectos ou propostas sobre matéria idêntica

1.

Se no decurso da metade do prazo fixado à Comissão

de Trabalho Especializada para emitir parecer lhe forem

enviados outro ou outros projectos ou propostas de lei sobre

a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta,

sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2.

Não se verificando a circunstância prevista no número

anterior, o texto ou os textos que tenham sido recebidos em

primeiro lugar, observando a ordem de entrada, têm prioridade na emissão de parecer.

Artigo 184.º#

Textos de substituição

1.

A Comissão de Trabalho Especializada ou o proponente podem apresentar textos de substituição, tanto na

generalidade, como na especialidade, sem prejuízo dos pro-

Jectos ou propostas de lei a que se referem, quando não

retirados.

2.

O texto de substituição é discutido na generalidade

em conjunto com o texto do projecto ou da proposta de lei e,

finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos

pela ordem da sua apresentação.

Artigo 185.º#

Discussão pública

1.

Em razão da especial relevância da matéria, a

Comissão de Trabalho Especializada competente pode

propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão

pública de projectos ou de proposta de lei.

2.

Os projectos ou as propostas de lei, devidamente

impressos são editados de forma autónoma e colocados à

disposição do público.

SECÇÃO III

Discussão e Votação

Artigo 186.º#

(Conhecimento prévio dos projectos ou propostas de lei

ou de resolução)

1.

Nenhum projecto ou proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido

publicado no Diário da Assembleia ou distribuído em

folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos

Deputados, com a antecedência mínima de três dias, excepto

no caso de documentos já em apreciação em plenária e para

efeitos de substituição ou de introdução de alterações produzidas nos debates.

2.

Em caso de urgência, a Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta, em

função do número de Deputados nela representados, reduzir o prazo previsto do número anterior para vinte e quatro

horas.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica a

possibilidade de obtenção de consenso na Conferência dos

Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre a discussão em

reunião plenária com dispensa dos prazos estabelecidos.

4, A discussão relativa à declaração do estado de guerra

ou de feitura da paz, da declaração do estado de sítio e do

estado de emergência pode ter lugar independentemente da

observância de qualquer prazo.

Artigo 187.º#

Início do debate

1.

O debate no Plenário é introduzido pelo proponente

da iniciativa, após o que o relator apresenta o relatório/parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas,

indicadas para o efeito, e as suas conclusões mais relevantes.

2.

O tempo de intervenção do proponente da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente da Assembleia

Nacional, respectivamente em quinze e dez minutos, não

sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos respectivos Grupos Parlamentares.

Artigo 188.º#

Tempo de debate

1.

Para a discussão de cada projecto ou proposta de

lei e de resolução ou apreciação de actos legislativos do

Presidente da República ou recurso, é fixado na Conferência

dos Presidentes dos Grupos Parlamentares um tempo global,

tendo em conta a sua natureza e importância.

2.

A cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo

mínimo de intervenção face a natureza e importância

do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco

minutos.

3.

O tempo de intervenção é distribuído, proporcionalmente, entre os Grupos Parlamentares, de acordo com o

número de assentos de cada um.

4.

No debate, o proponente da iniciativa e os representantes do Poder Executivo têm um tempo de intervenção

igual ao do maior Grupo Parlamentar.

5.

Na falta de fixação do tempo global, nos termos do

n.º 1 do presente artigo, observa-se o disposto no artigo 118.º do

presente regimento.

Artigo 189.º#

Termo do debate

1.

O debate, efectuado nos termos do artigo 118.º do

presente regimento, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela

maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja

dada por discutida e concluída.

2.

O requerimento previsto no número anterior não é

admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.

3.

No debate na generalidade, havendo outros Deputados

inscritos para intervir, o requerimento só é admitido após,

pelo menos dois dos inscritos do Grupo Parlamentar com um

décimo ou mais do número de Deputados tiverem tomado a

palavra.

4.

No debate na especialidade, verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, o requerimento só é

admitido depois de, pelo menos, um orador por cada um dos

restantes Grupos Parlamentares tiver tomado a palavra.

Artigo 190.º#

Requerimento de baixa à Comissão de Trabalho Especializada

Até ao anúncio da votação, dez Deputados, no mínimo,

podem requerer a baixa do texto à qualquer Comissão de

Trabalho Especializada para efeito de nova apreciação no

prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 139.º do presente regimento.

SECÇÃO IV

Discussão e Votação na Gener alidade

Artigo 191.º#

Objecto

1.

A discussão na generalidade realiza-se em Plenário

e versa sobre os princípios, objectivos e linhas de força de

cada projecto ou proposta de lei.

2.

O debate compreende a apresentação do projecto

ou proposta de lei pelo seu proponente, a apresentação do

relatório parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho

Especializadas competentes e pedidos de esclarecimento ou

breves intervenções por cada Grupo Parlamentar.

3.

A Assembleia Nacional pode deliberar que a discussão

e votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de lei,

ou proposta de alteração, cuja autonomia o justifique.

4.

A discussão na generalidade pode ser abreviada, por

decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os

Presidentes dos Grupos Parlamentares.

5.

O tempo de uso da palavra pelo proponente e pelo

relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as

apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as

respostas.

6.

O tempo de uso da palavra para cada Grupo

Parlamentar é determinado pelo Presidente da Assembleia

Nacional e de acordo com o número de assentos que tenha

cada Grupo Parlamentar.

7.

A votação na generalidade versa sobre cada projecto

ou proposta de lei, no seu conjunto.

SECÇÃO V

Discussão e Votação na Especialidade

Artigo 192.º#

Objecto e âmbito

1.

A discussão na especialidade versa sobre cada

artigo, podendo a Comissão ou Comissões de Trabalho

Especializadas deliberarem que seja feita sobre mais de um

artigo simultaneamente, ou por números, com fundamento

na complexidade da matéria ou das propostas de alteração

apresentadas.

2.

A votação na especialidade versa sobre cada artigo,

número ou alínea.

3.

A discussão e votação na especialidade são feitas na

Comissão ou Comissões de Trabalho especializadas competentes em razão da matéria.

Artigo 193.º#

Avocação pelo Plenário

1.

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si,

a votação de qualquer projecto na especialidade, se a mesma

for requerida por, pelo menos, dez Deputados ou um Grupo

Parlamentar.

2.

Mesmo que a votação na especialidade já se tenha realizado na respectiva Comissão de Trabalho Especializada,

o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a

requerimento de pelo menos dez Deputados.

Artigo 194.º#

Ordem de votação

1.

a ordem da votação é a seguinte:

a)

proposta de eliminação;

b)

proposta de substituição;

c)

proposta de emenda;

d)

texto discutido, com as alterações, eventualmente

Já aprovadas;

e)

Proposta de aditamento ao texto votado.

2.

Quando haja duas ou mais propostas de alteração da

mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da

sua apresentação.

Artigo 195.º#

Requerimento de adiamento da votação

Por requerimento de dez Deputados, a votação na

especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, pode ser adiada para o

momento que precede a votação final e global, sem prejuízo

da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 196.º#

Votação final global

1.

Finda a discussão e votação na especialidade, nos termos do artigo 192.º do presente regimento, procede-se à

votação final global.

2.

O texto, aprovado em Comissão de Trabalho

Especializada, é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário

da Assembleia Nacional ou à sua distribuição aos Grupos

Parlamentares.

3.

A votação e final global no Plenário não é precedida de

discussão, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma

declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer

Deputado ou Grupo Parlamentar de uma declaração de

voto escrita nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do presente

regimento.

4.

Tendo lugar sucessivamente várias votações finais

globais no Plenário, a declaração de voto oral a que se refere

o número anterior é produzida no termo dessas votações,

podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem

exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma

só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma

votação.

Artigo 197.º#

Redacção final

1.

A redacção final dos projectos ou propostas de leis

aprovados incumbe à Secretaria da Mesa em colaboração

com a Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas

competentes em razão da matéria, de acordo com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 54.º do presente regimento.

2.

A Secretaria da Mesa não pode modificar o pensamento

legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.

3.

A redacção final efectua-se no prazo que o Plenário ou

o Presidente da Assembleia Nacional estabeleça ou, na falta

de fixação, no prazo de dez dias.

4.

Concluída a elaboração do texto, este é publicado no

Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 198.º#

Reclamações do Presidente da República e dos Deputados

1.

O Presidente da República e os Deputados podem

reclamar contra a inexactidão de qualquer acto legislativo

ou documento, até aos 15 dias posteriores ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário da Assembleia

Nacional ou em folha avulsa.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional pronuncia-

-se sobre as reclamações no prazo de setenta e duas horas,

podendo os reclamantes recorrerem para o Plenário até à

reunião imediata à do anúncio da decisão.

3.

Se o texto só puder ser publicado fora do período de

funcionamento efectivo da Assembleia Nacional ou durante

as suspensões da sua actividade, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 199.º#

Texto definitivo

1.

Considera-se definitivo, o texto sobre o qual não

tenham recaído reclamações ou, havendo-as, depois de elas

terem sido solucionadas.

2.

O texto definitivo é assinado pelo Presidente da

Assembleia Nacional no prazo máximo de cinco dias, contados da data da sua aprovação em Plenário e publicação no

ao Presidente da República para promulgação, tratando-se

de lei.

SECÇÃO VI

Promulgação e Segunda Deliberação

Artigo 200.º#

Segunda deliberação

1.

Nocaso de exercício do direito de veto pelo Presidente

da República, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º da

Constituição da República de Angola, a nova apreciação

do Diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião

marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua

iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2.

Na discussão na generalidade apenas intervém, e uma

só vez, um dos autores do projecto ou proposta de lei e um

Deputado por cada Grupo Parlamentar.

3.

A votação na generalidade versa sobre a confirmação

ou alteração do projecto ou proposta de lei já aprovado pela

Assembleia Nacional.

4.

Só há discussão na especialidade se até ao termo do

debate na generalidade forem apresentadas propostas de

alteração incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto

das propostas.

5.

Não carece de voltar à Comissão de Trabalho

Especializada, para efeito de redacção final, o texto que na

segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 201.º#

Efeitos da segunda deliberação

1.

Se a Assembleia Nacional confirmar o projecto

ou proposta de lei por voto da maioria de dois terços dos

Deputados, o Diploma aprovado pelo Plenário é reenviado

ao Presidente da República, que o deve promulgar no prazo

de quinze dias a contar da sua recepção, nos termos do n.º

3 do artigo 124.º da Constituição da República de Angola.

2.

Se a Assembleia Nacional introduzir alterações, o

novo Diploma ou Diplomas legais aprovados pelo Plenário

são enviados ao Presidente da República para promulgação.

3.

Se o Plenário não confirmar o projecto ou proposta

de lei por voto, nem introduzir alterações no mesmo, a iniciativa legislativa não pode voltar a ser apreciada na mesma

Sessão Legislativa.

Artigo 202.º#

Inconstitucionalidade de normas

1.

No caso da declaração de inconstitucionalidade

de normas pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, nos termos dos artigos 228.º e 229.º da

Constituição da República de Angola, a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas

inconstitucionais.

2.

O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto

da expurgação das normas Julgadas inconstitucionais pode,

se o Plenário assim o deliberar, voltar para a redacção final

nos termos do artigo 197.º do presente regimento.

Artigo 203.º#

Envio para promulgação

1.

Expurgadas as normas julgadas inconstitucionais, o

projecto de lei é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

2.

Introduzidas as alterações pelo Plenário, o novo pro-

Jecto de lei é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

3.

Os projectos de lei sobre os quais recaia a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização

preventiva, não devem ser reenviados ao Presidente da

República para promulgação sem que tenha sido expurgada

a inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II

Processos Legislativos Especiais

SECÇÃO!

Revisão Constitucional

Artigo 204.º#

Iniciativa de revisão

A iniciativa de revisão da Constituição da República de

Angola compete ao Presidente da República ou a um terço

dos Deputados em efectividade de funções, conforme o

disposto no artigo 233.º da Constituição da República de

Angola.

Artigo 205.º#

Conteúdo da proposta de revisão

A proposta de revisão da Constituição da República de

Angola deve indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.

Artigo 206.º#

Procedimentos de revisão

1.

O pedido de revisão da Constituição da República de

Angola é enviado por escrito ao Presidente da Assembleia

Nacional.

2.

Recebido o pedido, o Presidente da Assembleia

Nacional envia-o à Comissão de Trabalho Especializada

competente em razão da matéria para a elaboração do relatório/parecer e manda publicar no Diário da Assembleia

Nacional.

3.

A Comissão de Trabalho Especializada competente

em razão da matéria elabora o relatório/parecer que é remetido ao Presidente da Assembleia Nacional para o assunto

ser incluído na ordem do dia da reunião plenária seguinte.

4.

Se o pedido de revisão obtiver o voto favorável de

2/3 dos Deputados em efectividade de funções, a Comissão

de Trabalho Especializada competente em razão da matéria

deve elaborar o projecto de lei de revisão e, em caso contrário, o pedido é arquivado.

5.

O pedido de revisão da Constituição da República de

Angola se for rejeitado, não pode voltar a ser apreciado na

mesma Sessão Legislativa.

Artigo 207.º#

Aprovação da lei de revisão da Constituição da República de Angola

1.

A lei de revisão da Constituição da República de

Angola deve ser aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados

em efectividade de funções.

2.

O projecto ou a proposta de lei de revisão da

Constituição da República de Angola, não aprovado na reu-

nião plenária, não pode ser apreciado de novo na mesma

Sessão Legislativa.

Artigo 208.º#

Novo texto da Constituição da República de Angola

1.

As alterações à Constituição da República de Angola

devem ser inseridas em lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos.

2.

O novo texto da Constituição da República de Angola

deve ser publicado conjuntamente com a lei de revisão.

SECÇÃO II

Pronunciamento sobre Declaração do Estado de Guerra, ou Feitura

da Paz, declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência

Artigo 209.º#

Reunião do Plenário

1.

Solicitado o pronunciamento da Assembleia Nacional

pelo Presidente da República sobre a declaração do estado de

guerra, ou feitura da paz, declaração do estado de sítio, ou do

estado de emergência, em conformidade com a Constituição

da República de Angola e com a lei, o Presidente da

Assembleia Nacional promove a sua imediata apreciação

pelo Plenário.

2.

A inscrição na ordem do dia, para a apreciação, do

pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de

guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do

estado de emergência e a marcação da reunião do Plenário

ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas

no presente regimento.

Artigo 210.º#

Debate

1.

O debate tem por base a mensagem do Presidente da

República em que solicita o pronunciamento da Assembleia

Nacional sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência.

2.

O debate não pode exceder um dia e nele têm direito

a intervir, o representante do Presidente da República, com

tempo até quarenta e cinco minutos e um Deputado por

cada Grupo Parlamentar, assim como um representante de

cada partido político ou coligação de partidos políticos com

assento parlamentar.

3.

O Deputado do Grupo Parlamentar maioritário tem até

trinta minutos de intervenção e os demais Deputados têm o

tempo de intervenção em função da representatividade proporcional na Assembleia Nacional.

4, A requerimento do representante do Presidente da

República ou de um Grupo Parlamentar, o debate pode ser

encerrado logo que o último Deputado termine a sua intervenção nos termos dos números anteriores.

5.

A reunião Plenária, especialmente convocada para a

Assembleia Nacional se pronunciar sobre a declaração do

estado de guerra ou feitura da paz, do estado de sítio ou do

estado de emergência não tem período antes da ordem do

dia.

Artigo 211.º#

Forma do pronunciamento

O pronunciamento da Assembleia Nacional sobre o

pedido da declaração do estado de guerra ou feitura da paz,

da declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência

toma a forma de resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 212.º#

Pronunciamento fora do período de funcionamento efectivo

1.

Fora do período de funcionamento efectivo da

Assembleia Nacional, recebido o pedido de pronunciamento

sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz,

declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,

a Comissão Permanente convoca o Plenário para se reunir

dentro das quarenta e oito horas seguintes.

2.

Sempre que não seja possível reunir o Plenário da

Assembleia Nacional nas quarenta e oito horas referidas no

número anterior o pronunciamento sobre a declaração do

estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de

sítio ou do estado de emergência é produzido pela Comissão

Permanente da Assembleia Nacional.

3.

Verificada a situação prevista no número anterior, a

Comissão Permanente, convoca de imediato o Plenário da

Assembleia Nacional para se reunir no mais curto prazo possível, para efeito de ratificação do seu pronunciamento.

4, Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com

as necessárias adaptações, as disposições constantes do

artigo anterior.

Artigo 213.º#

Renovação

Caso o Presidente da República queira renovar a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de

emergência, a reapreciação pela Assembleia Nacional para a

emissão de novo pronunciamento segue, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 214.º#

Apreciação da aplicação do estado declarado

1.

O Presidente da Assembleia Nacional promove, nos

termos da Constituição e do presente regimento, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado

de guerra, do estado de sítio, do estado de emergência, nos

quinze dias subsequentes ao termo deste, ou, no caso da feitura da paz, quinze dias após a sua conclusão.

2.

Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações,

as disposições constantes do n.º 1 do artigo 207.º e do artigo

208.

º do presente regimento.

SECÇÃO III

Autorizações Legislativas

Artigo 215.º#

Objecto e forma

1.

A Assembleia Nacional pode autorizar, quando devidamente solicitada, o Presidente da República a exarar

Decretos Legislativos presidenciais, conforme a alínea c) do

artigo 161.º da Constituição da República de Angola.

2.

O acto normativo de autorização da Assembleia

Nacional reveste a forma de lei de autorização legislativa.

3.

A lei de autorização legislativa incide sobre as matérias

de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

Nacional, previstas no artigo 165.º da Constituição da

República de Angola, e deve definir o objecto, o sentido, a

extensão e a duração da autorização, conforme o disposto no

artigo 170.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 216.º#

Regras especiais

1.

O Presidente da República, caso pretenda legislar

sobre matéria de reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia Nacional, dirige, a esta, pedido expresso.

2.

O Presidente da República, a título informativo, junta,

ao pedido de autorização legislativa, o projecto de decreto

legislativo presidencial autorizado e, quando tenha procedido a consultas públicas sobre determinada matéria, junta,

ainda, documentos que atestem as posições assumidas pelas

diferentes entidades interessadas na matéria.

3.

A discussão sobre o pedido de autorização legislativa,

no Plenário da Assembleia Nacional, limita-se ao projecto

de lei de autorização legislativa.

SECÇÃO IV

Apreciação dos Actos Legislativos do Presidente da República

SUBSECÇÃO |

Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados

Artigo 217.º#

Requerimento de apreciação

1.

Os decretos legislativos presidenciais autorizados

podem ser objecto de apreciação parlamentar, nos trinta

mediante requerimento subscrito por um mínimo de dez

deputados em efectividade de funções.

2.

O requerimento, referido no número anterior, deve

indicar o Decreto Legislativo Presidencial autorizado, a data

da sua publicação, a respectiva Lei de Autorização, bem

como conter uma sucinta justificação de motivos.

3.

À admissão do requerimento são aplicáveis as regras

dos artigos 132.º e 133.º do presente regimento, com as devidas adaptações.

Artigo 218.º#

Suspensão da vigência

1.

Requerida a apreciação de um Decreto Legislativo

Presidencial, exarado no uso de autorização legislativa e,

no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a

Assembleia Nacional pode suspendê-lo, no todo ou em

parte, mediante resolução, até à publicação da lei que o vier

alterar ou até à rejeição de todas propostas.

2.

A suspensão referida no número anterior caduca

decorridos 45 dias sem que haja pronunciamento final da

Assembleia Nacional.

Artigo 219.º#

Apreciação na generalidade

1.

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado é apre-

ciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia Nacional,

após a análise nas Comissões de Trabalho Especializadas em

razão da matéria.

2.

O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o representante do Poder Executivo, o direito

de intervir.

3.

O debate não pode exceder três reuniões plenárias,

salvo o disposto no artigo 187.º do presente regimento.

Artigo 220.º#

Votação e forma

1.

A votação, na generalidade, do Decreto Legislativo

Presidencial autorizado, incide sobre a cessação da sua

vigência.

2.

A deliberação sobre a cessação da vigência do Decreto

Legislativo Presidencial autorizado, toma a forma de

resolução.

Artigo 221.º#

Efeitos da cessação da vigência

No caso de cessação da vigência, o Decreto Legislativo

Presidencial autorizado deixa de vigorar no dia da publica-

Decreto Legislativo Presidencial voltar a ser publicado no

decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 222.º#

Repristinação

A resolução deve especificar se a cessação de vigência

implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 223.º#

Modificação

1.

Não havendo cessação da vigência do Decreto

Legislativo Presidencial autorizado e caso haja propostas de

modificação, o Decreto Legislativo Presidencial, bem como

as respectivas propostas, baixam às Comissões de Trabalho

Especializadas competentes para discussão e votação na

especialidade, salvo se a Assembleia Nacional deliberar a

análise em Plenário.

2.

As propostas de modificação podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo

de apresentação de novas propostas relativas aos artigos

objecto de discussão e votação na especialidade.

3.

Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto

Legislativo Presidencial autorizado, o prazo para discussão

e votação na especialidade pelas Comissões de Trabalho

Especializadas não pode exceder vinte dias.

4.

Nos demais casos, o prazo a que se refere o número

anterior não excede 45 dias.

5.

Se forem aprovadas modificações, a Assembleia

Nacional decide, em votação final global, que se realiza na

reunião plenária imediatamente a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o Decreto Legislativo

Presidencial autorizado modificado, nos termos da lei em

que elas se traduzem.

6.

Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação

e a vigência do Decreto Legislativo Presidencial se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia Nacional remete,

determina o termo da suspensão.

7.

Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação pelas Comissões de Trabalho Especializadas, ou

forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de cessação da

vigência, sendo o Plenário de imediato informado do facto e

tiva resolução.

Artigo 224.º#

Revogação

1.

Sempre que o Presidente da República, em qualquer momento, revogue o Decreto Legislativo Presidencial

autorizado, objecto de apreciação, o respectivo processo é

automaticamente encerrado.

2.

Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o diploma como

projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do presente regimento.

SUBSECÇÃO II

Apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios

Artigo 225.º#

Remessa

1.

O Presidente da República deve remeter à Assembleia

Nacional os Decretos Legislativos Presidenciais provisórios, no prazo de dez dias contados a partir da sua publicação

2.

A apreciação parlamentar faz-se a requerimento de

pelo menos dez Deputados se, no prazo referido no número

anterior, o Decreto Legislativo Presidencial provisório não

tiver sido remetido à Assembleia Nacional.

Artigo 226.º#

Finalidade da apreciação

A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais

provisórios destina-se, exclusivamente, à sua conversão em

lei ou à sua rejeição pela Assembleia Nacional.

Artigo 227.º#

Conversão em lei

1.

O Plenário da Assembleia Nacional delibera pela

conversão em Lei do Decreto Legislativo Presidencial provisório, podendo introduzir alterações.

2.

As propostas de alteração podem ser apresentadas até

ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de

discussão e votação na especialidade.

Artigo 228.º#

Rejeição do Decreto Legislativo Presidencial Provisório

1.

Emcasoderejeição, o Decreto Legislativo Presidencial

provisório deixa de vigorar no dia da publicação da resolumatéria, ser exarado outro Decreto Legislativo Presidencial

provisório na mesma Sessão Legislativa.

2.

A resolução que aprova a rejeição deve especificar se

esta implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo Diploma em causa.

Artigo 229.º#

Aplicação subsidiária

Aplica-se, com as devidas adaptações, aos Decretos

Legislativos Presidenciais provisórios, o regime dos

Decretos Legislativos Presidenciais exarados no exercício de

competência legislativa autorizada prevista na Constituição

da República de Angola e no presente regimento.

SECÇÃO V

Aprovação de Tratados e Outros Instrumentos Internacionais

Artigo 230.º#

Iniciativa

1.

Os tratados e outros instrumentos internacionais, sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos das

alíneas k) e D) do artigo 161.º da Constituição da República

de Angola, são enviados pelo Presidente da República à

Assembleia Nacional.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional manda publicar os textos dos tratados e dos instrumentos internacionais

no Diário da Assembleia Nacional ou manda distribuir em

folhas avulsas e submete-os à apreciação das Comissões de

Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.

Artigo 231.º#

Apreciação em Comissões

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas emitem

parecer no prazo de 30 dias, se outro não for estabelecido

pelo Presidente da Assembleia Nacional, a pedido ou não do

Presidente da República.

2.

A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Presidente da República requerer à

Assembleia Nacional que algumas reuniões das Comissões

de Trabalho Especializadas sejam secretas.

Artigo 232.º#

Discussão, votação e publicação

l.

Se o tratado ou outro instrumento internacional, for

aprovado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao

Presidente da República para a ratificação ou adesão, consoante o caso.

2.

A resolução de aprovação ou de rejeição do tratado ou

de outro instrumento internacional é publicada no Diário da

República, nos termos da lei.

Artigo 233.º#

Resolução de aprovação

A resolução que aprova o tratado ou outro instrumento

intemacional deve conter em anexo, o texto do tratado na

língua original e a correspondente tradução em língua portuguesa devidamente autenticada.

SECÇÃO VI

Processo de Apreciação do Orçamento Geral do Estado

e das Contas Públicas

SUBSECÇÃO]!

Orçamento Geral do Estado

Artigo 234.º#

Entrada e admissão da proposta

1.

A proposta do Orçamento Geral do Estado e a pro-

posta de lei que o aprova, devem dar entrada, em papel e em

suporte informático, na Assembleia Nacional até trinta e um

de Outubro do ano anterior ao da sua execução.

2.

A proposta referida no número anterior é remetida

pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, e entregue, pessoalmente, ao Presidente da

Assembleia Nacional por uma delegação por si mandatada.

Artigo 235.º#

Distribuição da proposta

1.

Admitida a proposta de Orçamento Geral do Estado

e a respectiva proposta de lei, o Presidente da Assembleia

Nacional ordena a sua publicação no Diário da Assembleia

Nacional ou a sua distribuição imediata aos Grupos

Parlamentares e Deputados.

2.

A proposta de Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei é, igualmente remetida às Comissões de

Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria

para efeitos de apreciação e elaboração de parecer.

Artigo 236.º#

Debate e votação na generalidade

1.

No início do debate, na generalidade, sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei

que o aprova, cada partido político ou coligação de partidos políticos, representados na Assembleia Nacional, tem o

direito a produzir uma declaração política, com a duração

de tempo fixado na Conferência dos Presidentes dos Grupos

Parlamentares, e distribuído de acordo com o princípio da

representação proporcional.

2.

A apresentação da declaração política, referida no

número anterior do presente artigo, deve respeitar a ordem

crescente dos assentos obtidos por partidos políticos ou coligação de partidos políticos.

3.

As reuniões plenárias dedicadas ao debate na generalidade sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e a

respectiva lei de aprovação não têm período antes da ordem

do dia.

4.

O debate, na generalidade, sobre a proposta do

Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o

aprova, decorre com a presença de representantes do Poder

Executivo para os esclarecimentos necessários.

5.

No termo do debate é votada na generalidade a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 237.º#

Debate e votação na especialidade

1.

Findo o debate na generalidade, as Comissões de

Trabalho Especializadas dispõem de um prazo de trinta dias

para apreciação e discussão na especialidade da proposta do

Orçamento Geral do Estado, com a participação dos competentes Ministros de Estado e Ministros, Governadores

Provinciais e os gestores dos órgãos da Administração

de Justiça, sem prejuízo da consulta prévia aos parceiros

sociais.

2.

Durante a discussão, as Comissões de Trabalho

Especializadas devem ater-se aos assuntos da sua

especialidade.

3.

O debate na especialidade da proposta do Orçamento

Geral do Estado é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Unidade Orçamental.

4, Para efeitos do disposto no número anterior,

as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas são

públicas, sendo o debate registado em acta.

5.

Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo

192.

º do presente regimento, o debate na especialidade das

mencionadas propostas não pode exceder três dias.

6.

No termo do debate, na especialidade, procede-se à

votação na especialidade da proposta de lei de aprovação do

Orçamento Geral do Estado.

Artigo 238.º#

Propostas dos partidos políticos e dos Deputados

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os partidos

políticos ou coligação de partidos políticos com assento no

parlamento podem remeter, paralelamente, as suas propostas às Comissões de Trabalho Especializadas competentes

em razão da matéria.

2.

Os Deputados não membros de determinada Comissão

de Trabalho Especializada têm o direito de enviar, por escrito,

as suas propostas e sugestões relativas ao Orçamento Geral

do Estado, às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, para efeitos de elaboração do

relatório/parecer.

Artigo 239.º#

Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas

1.

Após a análise conjunta das Comissões de Trabalho

Especializadas e dos Ministros respectivos, aquelas

devem enviar o parecer fundamentado sobre a proposta

do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o

aprova à Comissão de Trabalho Especializada que atende às

questões de economia e finanças.

2.

As Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as questões constitucionais e Jurídicas e de economia

e finanças elaboram o relatório/parecer final sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado, bem como da lei que o

aprova, no prazo de quinze dias, a contar do termo do prazo

previsto no n.º 1 do presente artigo, anexando os pareceres

recebidos das outras Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 240.º#

Agendamento

Recebido o relatório/parecer final, mencionado no n.º

2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional

agenda, no prazo de oito dias, a sua apreciação e votação

pelo Plenário.

Artigo 241.º#

Votação final global

A proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado é

objecto de votação final global em reunião plenária.

Artigo 242.º#

Redacção final do texto da Lei do Orçamento Geral do Estado

A redacção do texto final da Lei do Orçamento Geral do

Estado incumbe às Comissões de Trabalho Especializadas

emrazão da matéria que dispõem, para o efeito, de um prazo

de oito dias úteis.

Artigo 243.º#

Revisão do Orçamento Geral do Estado

À revisão do Orçamento Geral do Estado são aplicáveis as disposições da presente subsecção com as devidas

adaptações.

SUBSECÇÃO II

Conta Geral do Estado, Relatório de Execução do Orçamento Geral

do Estado e outras Contas Públicas

Artigo 244.º#

Remessa à Assembleia Nacional

1.

O Presidente da República remete à Assembleia

Nacional:

a)

a Conta Geral do Estado, até 30 de Setembro do

ano seguinte aquele a que diz respeito;

b)

o relatório de execução trimestral do Orçamento

Geral do Estado, até quarenta e cinco dias após

o termo do trimestre a que se refere, para informação.

2.

A Assembleia Nacional aprecia a Conta Geral do

Estado até trinta de Junho do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 245.º#

Parecer

1.

A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do

Orçamento Geral do Estado são remetidos às Comissões de

Trabalho Especializadas em razão da matéria, para efeitos

de elaboração dos respectivos pareceres.

2.

Às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria cabe elaborar o relatório/

parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas demais

Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 246.º#

Apreciação e aprovação pelo Plenário

1.

Recebidos os relatórios/pareceres finais, mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional

agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral

do Estado e do relatório de execução do Orçamento Geral

do Estado.

2.

O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção

de um representante do Poder Executivo.

3.

Durante o debate, cada partido político ou coligação

de partidos políticos representados na Assembleia Nacional,

tem direito a produzir uma declaração política.

4.

O debate referido no n.º 2 do presente artigo efectua-

-se nos termos fixados pela Conferência dos Presidentes dos

Grupos Parlamentares, observando-se, na parte aplicável, o

disposto no artigo 186.º do presente regimento.

6.

Encerrado o debate, a Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são objecto

de votação em Plenária.

Artigo 247.º#

Contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com

as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais

entidades públicas que, nos termos da lei, devem ser submetidas à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO III

Processo de Urgência

Artigo 248.º#

Objecto

O objecto de processo de urgência é a discussão com

prioridade absoluta de qualquer projecto, proposta de lei ou

de resolução ou de qualquer assunto de interesse nacional.

Artigo 249.º#

Iniciativa e deliberação do processo de urgência

1.

A iniciativa do processo de urgência compete, a requerimento, ao Presidente da República, a dez Deputados em

efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e

das Comissões de Trabalho Especializadas.

2.

A Assembleia Nacional pode, a requerimento de dez

Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar

a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse

nacional.

3.

Requerida a urgência de qualquer assunto compete ao

Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem

prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre

a urgência requerida.

Artigo 250.º#

Parecer da Comissão de Trabalho Especializada

1.

Em caso de recurso ao Plenário, o Presidente da

Assembleia Nacional pode requerer parecer da Comissão

de Trabalho Especializada competente em razão da matéria que, quando favorável, deve constar a organização do

processo legislativo do projecto de lei ou de resolução e

da proposta de lei para a qual tenha sido pedida a urgência,

podendo propor:

a)

a dispensa do exame em Comissão de Trabalho

Especializada ou redução do respectivo prazo;

b)

a redução do número de intervenções e de duração

do uso da palavra dos Deputados;

c)

a dispensa do envio à Comissão de Trabalho Especializada para a redacção final ou a redução do

respectivo prazo.

2.

Sea Comissão de Trabalho Especializada não apresenta

nenhuma proposta de organização do processo legislativo,

este tem a tramitação que for definida na Conferência de

Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 251.º#

Regra supletiva

Declarada a urgência, se nada houver determinado nos

termos anteriores, o processo legislativo tem a tramitação

seguinte:

a)

o prazo para exame em Comissão de Trabalho

Especializada é, no máximo, de cinco dias;

b)

o prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO VII

Processos Relativos a outros Órgãos

CAPÍTULO I

Processos Relativos ao Presidente da República

Artigo 252.º#

Renúncia do Presidente da República

1.

No caso de renúncia do Presidente da República, a

Assembleia Nacional reúne-se em Plenário no prazo de

48 horas para conhecimento da mensagem de renúncia.

2.

Na reunião convocada para o efeito do número anterior não se abre qualquer debate.

3.

A renúncia toma-se efectiva quando a Assembleia

Nacional toma conhecimento da mensagem, nos termos do

artigo 116.º da Constituição da República de Angola, sem

Artigo 253.º#

Processos de acusação e de destituição do Presidente da República

1.

A iniciativa dos processos de acusação e destituição

do Presidente da República compete à Assembleia Nacional.

2.

A proposta de iniciativa é apresentada por 1/3 dos

Deputados em efectividade de funções.

3.

Recebida a proposta de iniciativa dos processos

de acusação e destituição do Presidente da República, o

Plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e

cria, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de

funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar um relatório/parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado.

4.

A composição da Comissão Eventual, referida no

número anterior deve atender às regras da representação

proporcional.

5.

Concluído o relatório/parecer sobre o processo de

acusação e destituição do Presidente da República, previsto

no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional

convoca uma reunião plenário, no prazo de 72 horas, para se

pronunciar sobre o mesmo.

6.

Discutido o relatório/parecer, o Plenário aprova a

resolução sobre a matéria, por maioria de 2/3 dos Deputados

em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada

a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao

Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme

O Caso.

7.

À comunicação ou a petição de procedimento da

Assembleia Nacional ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal

Constitucional deve ser acompanhada da proposta de iniciativa de acusação e destituição, apresentada por 1/3 dos

Deputados em efectividade de funções e a respectiva resolução, aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em

efectividade de funções, respectivamente.

Artigo 254.º#

Processos relativos ao Vice-Presidente da República

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao

Vice-Presidente da República com as devidas adaptações,

nos termos do n.º 4 do artigo 131.º da Constituição da

República de Angola.

CAPÍTULO II

Designação de Titulares de Cargos Exteriores à

Assembleia Nacional nos Termos da Constituição da

República de Angola e da Lei

Artigo 255.º#

Eleição

1.

A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola ou na lei, os

titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, cuja

designação lhe compete.

2.

Na falta de disposições constitucionais ou legais

directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos

seguintes.

Artigo 256.º#

Apresentação de candidaturas

1.

As candidaturas são apresentadas por um número

mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados ou pelos

Grupos Parlamentares.

2.

A candidatura, acompanhada do curriculum vitae do

candidato e da declaração de aceitação de candidatura, é

apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional até ao

termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver

lugar a eleição.

Artigo 257.º#

Sufrágio

1.

Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de

metade dos votos validamente expressos.

2.

Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de

votos, procede-se ao segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os dois candidatos mais votados, cuja candidatura

não tenha sido retirada.

3.

No caso de não eleição de candidatos, o processo é

reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no

prazo máximo de trinta dias.

Artigo 258.º#

Sistema de representação proporcional

l.

Sempre que se aplique o sistema de representação

proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o

método da média mais alta de Hondt.

2.

Quando seja eleito um candidato que já pertença ou

venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a

eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro

candidato não eleito da respectiva lista.

TÍTULO VIII

Controlo, Fiscalização e Inquéritos Parlamentares

CAPÍTULO I

Controlo e Fiscalização

SECÇÃO!

Controlo e Fiscalização

Artigo 259.º#

Objecto

O objecto do controlo e da fiscalização da Assembleia

Nacional é velar, permanentemente, pela aplicação da

Constituição da República de Angola, pela boa execução

das leis e dos programas subjacentes ao Orçamento Geral do

Estado e pela utilização regular, racional e parcimoniosa dos

recursos financeiros e patrimoniais do Estado, por parte dos

entes públicos ou privados.

. ARTIGO 260º

(Ambito da fiscalização)

1.

A fiscalização da Assembleia Nacional incide, essencialmente, sobre a actividade do Executivo, da Administração

Pública central, local, indirecta, autárquica e sobre todos os

entes que utilizem os recursos financeiros e patrimoniais

públicos.

2.

Os Tribunais, a Procuradoria Geral da República

de Angola, o Provedor de Justiça estão também sujeitos à

acção fiscalizadora da Assembleia Nacional, mas apenas no

que tange a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais

públicos.

Artigo 261.º#

Acção de controlo e fiscalização

1.

A acção de controlo e fiscalização da Assembleia

Nacional manifesta-se no seguinte:

a)

Na aprovação do Orçamento Geral do Estado e

apreciação dos balancetes e relatórios trimestrais sobre a sua execução;

b)

Na apreciação e aprovação da Conta Geral do

Estado, mediante parecer prévio do Tribunal de

Contas;

c)

Nas perguntas, interpelações, audições e inquéritos

parlamentares;

d)

No pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou estado de emergência,

estado de guerra ou de feitura da paz pelo Presidente da República;

e)

Nos requerimentos parlamentares para obtenção de

informações;

jj)

Na promoção de debates políticos sobre questões

de interesse nacional;

£) Na apreciação das informações sobre os principais

assuntos de interesse nacional;

h)

Na apreciação do pedido e aprovação de leis de

autorização legislativa para o titular do Poder

Executivo;

i)

Na apreciação de Decretos Legislativos Presidenciais autorizados e dos Decretos Legislativos

Presidenciais provisórios;

j)

Na realização de reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas com a participação de

representantes do Poder Executivo ou outras

entidades;

k)

Na obtenção de informações ou depoimentos de

qualquer cidadão ou gestor público sobre matéria de relevante interesse nacional;

1.

Nas visitas aos órgãos locais da administração

pública;

m)

Na criação de Comissões Eventuais para averiguação da veracidade de factos irregulares,

denunciados, chegados à Assembleia Nacional;

n)

Na apreciação e encaminhamento das petições,

sugestões e reclamações dos cidadãos aos órgãos

competentes;

o)

Na apreciação dos relatórios dos órgãos por si

designados.

2.

As perguntas, audições, interpelações, solicitação de

documentos e requerimentos parlamentares aos órgãos da

administração central, indirecta, local e autónoma do Estado

são dirigidas aos Ministros de Estado, Ministros, titulares

equiparados ou representantes do Executivo a nível local,

com conhecimento ao Titular do Poder Executivo.

3.

No exercício da acção de controlo e de fiscalização, o

relacionamento da Assembleia Nacional com o Presidente

da República de Angola é da competência exclusiva da Mesa

da Assembleia Nacional, representada pelo seu Presidente.

Artigo 262.º#

Princípios orientadores da fiscalização

São princípios orientadores da actividade fiscalizadora

os seguintes:

a)

separação e interdependência dos poderes legislativo, executivo e judicial;

b)

defesa da segurança e da protecção Jurídicas;

c)

legalidade da actividade administrativa;

d)

urbanidade e cortesia entre os Deputados, Governantes, Magistrados e outros gestores públicos;

e)

duplo controlo externo da actividade administrativa;

fl cooperação institucional;

£) boa govemação, racionalização e estabilidade

governativa;

h)

respeito pelo património público, probidade e

satisfação dos interesses legalmente tutelados

dos cidadãos;

i)

transparência e informação dos cidadãos, salvo

situações previstas na lei.

Artigo 263.º#

Limites da fiscalização

1.

O exercício da função fiscalizadora pela Assembleia

Nacional à actividade administrativa dos órgãos sujeitos à

fiscalização tem como limites:

a)

o segredo de Estado;

b)

o segredo de Justiça;

c)

o segredo profissional;

d)

o respeito pelos direitos fundamentais.

2.

O disposto no número anterior, não prejudica a remoção desses limites nos termos da Constituição da República

de Angola e da lei.

3.

Os Deputados, em actividade fiscalizadora da

Assembleia Nacional, não interferem nas competências dos

titulares dos órgãos sujeitos à fiscalização.

Artigo 264.º#

Comissões de Trabalho Especializadas e a fiscalização

1.

No âmbito da fiscalização, compete, às Comissões de

Trabalho Especializadas, o seguinte:

a)

propor os actos de fiscalização em razão da maté-

Tia;

b)

analisar a legalidade ou oportunidade das propostas apresentadas pelos Deputados;

c)

elaborar e aprovar os mapas e calendários de actividade de fiscalização;

d)

elaborar relatórios das actividades da fiscalização e

submetê-los ao Presidente da Assembleia Nacional.

2.

Para o desempenho da função fiscalizadora, as

Comissões de Trabalho Especializadas, podem exercer

outras competências, nomeadamente:

a)

realizar audições parlamentares;

b)

dirigir perguntas e pedidos de informações aos

sujeitos passivos da fiscalização política;

c)

apreciar e dar tratamento às informações dos cidadãos.

Artigo 265.º#

Competência do Presidente da Assembleia Nacional

1.

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:

a)

autorizar missões para actos de fiscalização;

b)

aprovar a composição e a duração das missões das

delegações parlamentares para fins de fiscalização;

c)

providenciar por despacho as ajudas de custos com

os Serviços da Secretaria Geral e outros serviços

competentes;

d)

sempre que achar conveniente e em razão da matéria, endereçar documentos e remeter relatórios

dos actos de fiscalização ao Presidente da República de Angola, aos Presidentes dos Tribunais

Superiores ou ao Procurador Geral da República

de Angola.

2.

Para efeito do disposto na alinea b) do número anterior,

o Presidente da Assembleia Nacional aprova a composição

das delegações parlamentares, tendo em conta o princípio da

representação proporcional.

Artigo 266.º#

Fiscalização aos órgãos locais

1.

A fiscalização aos órgãos da Administração Local do

Estado, Autónoma e a outras entidades que utilizem recursos

públicos é feita por delegações parlamentares.

2.

As delegações parlamentares para fiscalização, nos

termos do número anterior, devem ser, preferencialmente,

integradas pelos Deputados residentes nas respectivas circunscrições, obedecendo a um programa da Assembleia

Nacional aprovado pelo Plenário.

3.

A actividade fiscalizadora nas províncias deve

ser apoiada pelos Gabinetes Provinciais de Apoio aos

Deputados, sem prejuízo da cooperação institucional.

4.

Da fiscalização feita nos termos dos números anteriores, são produzidos relatórios que devem ser remetidos ao

Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 267.º#

Direitos e deveres no âmbito da fiscalização

1.

São direitos do Deputado no âmbito da fiscalização da

Assembleia Nacional:

a)

ser recebido com respeito e dignidade pelos órgãos

ou serviços a fiscalizar, essencialmente, pelos

seus titulares;

b)

ser protegido e respeitado na sua condição de

representante do povo;

c)

solicitar informações, documentos ou dados para o

bom desempenho da missão.

2.

São deveres do Deputado no âmbito da fiscalização:

a)

cumprir com zelo a sua missão nos termos da

Constituição da República de Angola e da lei;

b)

respeitar as orientações dadas pelo chefe ou coordenador da delegação;

c)

ser pontual nas actividades a que esteja vinculado,

contribuindo, desta forma, para elevação da imagem da Assembleia Nacional;

d)

manter reserva ou sigilo sobre as informações de

que tenha acesso;

e)

não publicar, informar ou publicitar os actos de

fiscalização para outros órgãos ou serviços estranhos ao órgão que autorizou a missão;

f apresentar os relatórios com as soluções a adoptar

como recomendações;

£g) defender e promover os interesses das populações

e a unidade nacional;

h)

zelar pelorespeito, dignidade, bom nome e imagem

dos órgãos ou serviços fiscalizados atendendo as

garantias constitucionais dos seus titulares;

i)

tratar com respeito e dignidade os titulares dos

órgãos ou serviços a fiscalizar.

3.

O desrespeito pelos direitos e deveres previstos no

presente capítulo, faz os seus autores incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO]!

Audições Parlamentares

Artigo 268.º#

Definição e objecto

Para efeitos do presenteregimento, as audições parlamentares são reuniões organizadas por Comissões Parlamentares

para ouvir membros do Executivo, funcionários ou especialistas de quaisquer áreas, para esclarecimento de assuntos de

interesse para os trabalhos parlamentares.

SUBSECÇÃO II

Interpelações

Artigo 269.º#

Debate

1.

A Assembleia Nacional pode fazer interpelações, em

debate, sobre matéria de política sectorial, aos Ministros de

Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante

requerimento de qualquer Grupo Parlamentar.

2.

O debate sobre matéria de política sectorial inicia-se

até ao quinto dia posterior à sua divulgação em folha avulsa

ou publicação em Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 270.º#

Modo de interpelação

1.

As interpelações podem ser feitas aos Ministros de

Estado, Ministros e Governadores Provinciais, por qualquer

Deputado em efectividade de funções, através do Presidente

do Grupo Parlamentar, nos termos da lei.

2.

Das interpelações deve dar-se conhecimento prévio

ao interpelado, para responder no prazo de cinco a quinze

dias, a ser fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional,

de acordo com a complexidade do assunto.

Artigo 271.º#

Ordem das inter venções

1.

O debate começa com a intervenção do Presidente

ou do Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e do

Ministro de Estado, Ministro ou do Governador Provincial

interpelado.

2.

Segue-se o debate geral, durante o qual as intervenções de cada Deputado não podem exceder os cinco minutos.

3.

Cada uma das partes tem direito a mais uma intervenção, após o debate.

4.

As intervenções a que se refere o n.º 1 do presente

artigo não podem exceder quinze minutos a primeira vez e

dez minutos a segunda.

SECÇÃO II

Relatórios Anuais de Instituições do Estado Sujeitas ao Controlo

Artigo 272.º#

Instituições sujeitas ao controlo

1.

A Assembleia Nacional, no exercício da sua actividade

de controlo, recebe e aprecia os relatórios anuais de actividades das seguintes instituições:

a)

tribunal de Contas, nos termos do n.º 4 do artigo

182.

º da Constituição da República de Angola;

b)

procuradoria Geral da República, nos termos do

n.º 7 do artigo 189.º da Constituição da República

de Angola;

c)

provedor de Justiça, nos termos do n.º 7 do artigo

192.

º da Constituição da República de Angola;

d)

outras instituições públicas nos termos da lei.

2.

Os relatórios anuais, depois de recebidos, são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas competentes

em razão da matéria.

3.

As Comissões de Trabalho Especializadas procedem

ao exame dos relatórios até sessenta dias após a respectiva

recepção, devendo requerer as informações complementares

e os esclarecimentos que entendam necessários.

4, Para os efeitos do número anterior, podem as

Comissões de Trabalho Especializadas solicitar a comparência dos titulares das instituições referidas no n.º 1 do

presente artigo.

5.

Os relatórios anuais de actividades das instituições

referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos

à Assembleia Nacional até trinta e um de Março do ano

seguinte.

Artigo 273.º#

Apreciação pelo Plenário

1.

As Comissões de Trabalho Especializadas emitem

pareceres fundamentados que remetem ao Presidente da

Assembleia Nacional, a fim de serem publicados no Diário

da Assembleia Nacional.

2.

Até ao trigésimo dia posterior à recepção dos pareceres, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a apreciação

dos relatórios na ordem do dia.

3.

O debate é realizado na generalidade, sendo aplicáveis

as regras do artigo 187.º do presente regimento.

CAPÍTULO II

Inquéritos Parlamentares

Artigo 274.º#

Objecto

Os inquéritos parlamentares destinam-se a apreciar os

actos e as actividades do Poder Executivo, da administração

pública e das demais instituições públicas.

Artigo 275.º#

Iniciativa

1.

A iniciativa para a realização dos inquéritos parlamentares compete aos Grupos Parlamentares.

2.

Da rejeição do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo cabe recurso ao Plenário, nos termos da lei.

Artigo 276.º#

Requisitos

1.

O requerimento tendente à realização de um inquérito

deve indicar o seu objecto e a sua fundamentação de facto e

legal, de forma clara e objectiva, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

O Presidente da Assembleia Nacional verifica a existência formal dos requisitos previstos no número anterior e

a identidade do proponente, notificando-o de imediato para,

no prazo de oito dias, suprir a falta ou faltas correspondentes,

caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento

daquelas formalidades.

3.

Recebido o requerimento ou supridas as deficiências,

referidas nos números anteriores, o Presidente da Assembleia

Nacional toma as providências necessárias para definir a

composição da Comissão Parlamentar de Inquérito até ao

décimo quinto dia posterior à publicação do requerimento

no Diário da Assembleia Nacional ou a sua distribuição em

folhas avulsas.

Artigo 277.º#

Aprovação e realização de inquéritos parlamentares

Os inquéritos parlamentares são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior

a metade dos Deputados em efectividade de funções e são

realizados através de Comissões Parlamentares de Inquérito,

especialmente constituídas para o efeito.

Artigo 278.º#

Constituição e composição da Comissão de Inquérito

1.

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida

a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares,

fixar o número de membros da Comissão Parlamentar de

Inquérito e propor o prazo da realização do inquérito e

autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo

referido no n.º 1 do artigo 279.º do presente regimento.

2.

As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, publicada em

3.

A resolução que aprova a Comissão Parlamentar de

Inquérito deve fixar o objecto e a duração do inquérito, discriminando os nomes dos Deputados que a integram.

4.

Na composição da Comissão Parlamentar de

Inquérito, deve ser observado o princípio da representação

proporcional.

5.

A Comissão Parlamentar de Inquérito inícia os seus

trabalhos 15 dias após a publicação da resolução no Diário

da República.

Artigo 279.º#

Dur ação do inquérito

1.

O tempo máximo para a realização de um inquérito

parlamentar é de noventa dias, findo o qual a Comissão

Parlamentar de Inquérito extingue-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

A requerimento fundamentado da Comissão, o

Plenário da Assembleia Nacional pode conceder ainda um

prazo adicional de até 15 dias.

3.

Decorrido o prazo referido no número anterior sem

que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha terminado

os trabalhos, o Presidente da respectiva Comissão envia ao

Presidente da Assembleia Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da não conclusão

dos trabalhos.

4, Recebida a informação referida no número anterior, o

Presidente da Assembleia Nacional leva-a à consideração do

Plenário para que este delibere sobre a continuação ou não

do inquérito parlamentar.

Artigo 280.º#

Informação ao Procurador Geral da República

1.

O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao

Procurador Geral da República o conteúdo da resolução que

determina a realização de inquérito.

2.

O Procurador Geral da República informa a Assembleia

Nacional se, com base nos mesmos factos, se encontra em

curso algum processo crime e em que fase.

3.

Caso exista processo criminal em curso, cabe à

Assembleia Nacional deliberar sobre a eventual suspensão

do inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 281.º#

Reuniões das Comissões de Inquérito

1.

As reuniões das Comissões de Inquérito podem ter

lugar em qualquer dia da semana e durante as pausas par-

lamentares, sem dependência de autorização prévia do

Plenário.

2.

O Presidente da Comissão de Inquérito dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia Nacional, em

tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 282.º#

Questionário indicativo

1.

A Comissão de Inquérito pode orientar-se por um

questionário indicativo, por si formulado e aprovado

inicialmente.

2.

No caso de ser aprovado o questionário, referido no

número anterior, este deve reflectir o objecto do inquérito.

Artigo 283.º#

Organização do trabalho

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito deliberam,

sob direcção do Presidente da Comissão, sobre a sua organização e funcionamento interno.

2.

As Comissões Parlamentares de Inquérito devem

designar um ou dois relatores numa das suas primeiras

reuniões.

Artigo 284.º#

Regime dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito

1.

Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito só

podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do

mandato ou em caso de escusa por motivo de força maior.

2.

As faltas dos membros da Comissão às reuniões são

comunicadas ao Presidente da Assembleia Nacional, com a

informação de terem sido ou não justificadas.

3.

O Presidente da Assembleia Nacional anuncia, na reunião plenária seguinte, as faltas injustificadas dos membros

da Comissão Parlamentar de Inquérito.

4.

O membro da Comissão Parlamentar de Inquérito que

viole o dever de sigilo ou faltar sem Justificação a mais de

quatro reuniões, perde a qualidade de membro da Comissão

e contra ele é instaurado um processo disciplinar.

5.

Havendo suspeita de violação de sigilo, a Comissão

Parlamentar de Inquérito promove uma investigação sumária e delibera sobre o tratamento a dar ao assunto.

6.

O Presidente da Assembleia Nacional deve ser informado sobre o conteúdo da deliberação prevista no número

anterior para, verificada a existência da violação, declarar a

suspensão do seu autor da Comissão e dar conta desta sua

decisão ao Plenário.

Artigo 285.º#

Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de

poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais.

2.

As Comissões Parlamentares de Inquérito têm direito

à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da

polícia de investigação criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3.

As Comissões Parlamentares de Inquérito podem, a

requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por

escrito ao Poder Executivo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da administração pública ou a entidades privadas, as

informações e documentos que julguem úteis à realização

do inquérito.

4, A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer

outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de três dias,

sob pena de responsabilidade criminal, nos termos do artigo

291.

º do presente regimento, salvo justificação atendível do

requerido.

5.

O pedido referido no n.º 3 do presente artigo deve

indicar o prazo de entrega da informação ou do documento e

referir as consequências do incumprimento, nos termos dos

artigos 289.º e 291.º do presente regimento.

Artigo 286.º#

Local de funcionamento e obtenção de provas

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam

na sede da Assembleia Nacional, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário em

qualquer ponto do território nacional.

2.

As reuniões, diligências e inquirições realizadas são

sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a

Comissão Parlamentar de Inquérito deliberar o contrário.

3.

Quando não se verifique a gravação prevista no

número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos

ou declarações obtidas, devem constar de acta, especialmente lavrada, e são anexos aos depoimentos e declarações

referidas, assinados pelos autores.

Artigo 287.º#

Publicidade dos trabalhos

1.

As reuniões de diligências, efectuadas pelas Comissões

Parlamentares de Inquérito, são, em regra, públicas, salvo se

a Comissão deliberar o contrário.

As actas das Comissões Parlamentares de Inquérito,

assim como todos os documentos em sua posse, podem ser

consultados após a aprovação do relatório final, desde que:

a)

não revelem matéria sujeita a segredo de Estado,

a segredo de Justiça ou a sigilo por razões de

reserva de intimidade das pessoas e das instituições;

b)

não ponham em perigo o segredo das fontes de

informação constantes do inquérito, salvo autorização dos interessados.

3.

A transcrição dos depoimentos prestados perante as

Comissões Parlamentares de Inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do

plenário.

Artigo 288.º#

Convocatória de pessoas e contratação de peritos

1.

As Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao

objecto do inquérito.

2.

As convocatórias são assinadas pelo Presidente da

Comissão Parlamentar de Inquérito ou, à solicitação deste,

pelo Presidente da Assembleia Nacional, e devem conter o

seguinte:

a)

o objectivo do inquérito;

b)

o local, o dia e a hora do depoimento;

c)

a responsabilidade criminal, prevista no artigo

291.

º do presente regimento.

3.

As convocatórias são feitas para qualquer ponto do

território nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, serem efectuadas

através do respectivo superior hierárquico, sob qualquer das

formas previstas no Código de Processo Penal.

4.

As Comissões Parlamentares de Inquérito podem

requisitar e contratar especialistas para as coadjuvarem nos

seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da

Assembleia Nacional.

Artigo 289.º#

Obrigação de prestar depoimentos

1.

A falta de comparência ou a recusa de prestar depoimento perante à Comissão Parlamentar de Inquérito só se

tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2.

A obrigação de comparecer perante a Comissão

Parlamentar de Inquérito tem precedência sobre qualquer

acto ou diligência oficial.

3.

Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras

entidades públicas ou privadas, podendo, contudo, estas

requererem a alteração da data da convocatória, por imperiosa necessidade de serviço, desde que não frustre a

realização do inquérito.

4.

Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou

emprego por virtude da obrigação de depor perante a

Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do

respectivo cumprimento.

5.

A forma dos depoimentos rege-se pelos artigos 214.º a

244.

º do Código de Processo Penal, sobre prova testemunhal.

Artigo 290.º#

Encargos

Todos os encargos relacionados com o funcionamento,

das Comissões Parlamentares de Inquérito são suportados

pelo Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 291.º#

Responsabilidade criminal

1.

Fora dos casos previstos no artigo 289.º do presente

regimento, a falta de comparência, a recusa de prestar depoimento ou o incumprimento de ordens legítimas de uma

Comissão Parlamentar de Inquérito, constituem crime de

desobediência, nos termos do Código Penal.

2.

Verificado qualquer um dos factos previstos no número

anterior, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,

ouvida esta, comunica ao Presidente da Assembleia

Nacional, com os elementos indispensáveis à instrução do

processo, para o efeito de participação à Procuradoria Geral

da República.

O. E. 359 - 5/80 - 55€

Artigo 292.º#

Relatório final

1.

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito

deve referir, obrigatoriamente:

a)

o questionário, se o houver;

b)

as diligências efectuadas e o número de depoimentos recolhidos pela Comissão Parlamentar de

Inquérito;

c)

as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d)

o sentido de voto de cada membro da Comissão

Parlamentar de Inquérito, assim como as declarações de voto escrito.

2.

A Comissão Parlamentar de Inquérito pode propor ao

Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é

susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos

relatórios serem tidos em consideração no relatório final.

3.

Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as

conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades

competentes a fim de lhes darem o tratamento adequado.

4.

O relatório é publicado no Diário da Assembleia

Nacional, ou em folhas avulsas.

Artigo 293.º#

Debate e resolução

1.

Até dez dias após a publicação do relatório, o

Presidente da Assembleia Nacional inclui a sua apreciação

na ordem do dia da reunião plenária seguinte.

2.

A Comissão Parlamentar de Inquérito pode juntar ao

relatório um projecto de resolução.

3.

Apresentado o relatório ao Plenário, é aberto o debate.

4.

O debate referido no número anterior, é introduzido

por uma breve exposição do Presidente ou do relator da

Comissão Parlamentar de Inquérito.

5.

O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral

ou parcial das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito.

6.

O Plenário aprecia o relatório final e o projecto de

resolução que lhe sejam apresentados.

7.

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito

é objecto de votação no plenário.

Artigo 294.º#

Conclusão do inquérito

O projecto de resolução referido no n.º 2 do artigo anterior pode conter sugestões e recomendações, que em razão

da matéria, os órgãos competentes devem acatar nos termos

da lei.

Artigo 295.º#

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas Comissões Parlamentares de

Inquérito que tenham o mesmo objecto, salvo se surgirem

factos novos.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. - LN-E.P. - 2012

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