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Decreto Presidencial n.º 121/19

Revoga o Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Múmbué, celebrado entre a Endiama Mining Limitada e a Makomo Diamonds

25/04/2019Em vigor4 artigos

Revoga o Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Múmbué, celebrado entre a Endiama Mining Limitada e a Makomo Diamonds.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019
Data
25/04/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 128/13 — Aprova o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 25 de Abril de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRevogação e Rescisão
  3. Art. 2.ºObrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas: Tendo em conta que, pelo Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Mumbué, celebrado enfie a Endiama Mining, Limitada, e a Makomo Diamonds: Considerando que, os promotores do projecto não foram capazes de mobilizar os recursos técnico-financeiros para a viabilização do projecto, dentro do tempo legalmente concedido:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, do artigo 54.º, alínea a) do Código Mineiro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Revogação e Rescisão

É revogado o Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Mumbué, celebrado enfie a Endiama Mining, Limitada, e a Makomo Diamonds.

Por força do disposto no n.º 1 do presente artigo, é rescindido o Contrato de Associação em Participação referido no número anterior, com fundamento na alínea a) do artigo 55.º, alíneas a), b) e c) do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas.

Artigo 2.º#

Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros

Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.

Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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