Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 128/13

Aprova o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds

Aprova o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013
Data
02/09/2013
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 121/19 — Revoga o Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Múmbué, celebrado entre a Endiama Mining Limitada e a Makomo Diamonds«Revoga o Decreto Presidencial n.º 128/13, de 2 de Setembro, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, na Concessão do Múmbué, celebrado entre a Endiama Mining Limitada e a Makomo Diamonds»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºEstudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira e Estudo de Impacte Ambiental
  5. Art. 4.ºTítulos de Prospecção e de Exploração
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada, é a entidade totalmente detida pela ENDIAMA - EP a quem, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Código Mineiro, foi atribuído o exercício de direitos mineiros no sector dos diamantes: Tendo em conta que para o exercício destes direitos, e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada pretende constituir uma parceria comercial em regime de Associação em Participação, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de depósitos secundários na Província do Bié, denominada Associação em Participação Mumbué:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

Área de Concessão para esta parceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Prospecção a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira e Estudo de Impacte Ambiental

A Associação em Participação fica obrigada a apresentar ao Ministério da Geologia e Minas e a ENDIAMA - EP, o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira (EVTEF) em simultâneo com o requerimento para a concessão dos direitos mineiros de exploração, bem como o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), antes do início das operações de exploração.

Artigo 4.º#

Títulos de Prospecção e de Exploração

O Ministro da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o Título de Prospecção para a fase do reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação.

A entidade indicada no ponto anterior, fica igualmente autorizada a emitir o título de Exploração, logo que seja observado o disposto no artigo anterior deste Decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso