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Decreto Presidencial n.º 56/26

Alteração do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados

07/04/2026Em vigor7 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 62, I Série
Data
07/04/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 92/04 — Decreto n.º 92/04

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 62, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 1.º[...]
  4. Art. 2.º[...]
  5. Art. 6.º[...]
  6. Art. 7.º[.....]
  7. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, no quadro dos esforços estratégicos para a diversificação da economia nacional, o Executivo tem vindo a implementar políticas e programas estruturantes que visam impulsionar o Sector Agrícola como eixo fundamental do desenvolvimento sustentável;

Atendendo que o Sector Agrícola desempenha um papel central na promoção da segurança alimentar e nutricional, na redução da pobreza e do desemprego, bem como na valorização das cadeias de valor agro-industriais e no fomento ao empresariado nacional, especialmente nas zonas rurais;

Considerando que a valorização do Sector Privado Agrícola e a criação de condições favoráveis ao investimento nacional e estrangeiro exigem uma intervenção normativa que reforce a organização, a competitividade e a sustentabilidade do sector;

Convindo estabelecer mecanismos legais e operacionais que promovam o fomento, a produção estruturada e o desenvolvimento sustentável das referidas fileiras do algodão e do rícino, em alinhamento com os objectivos de interesse público, económico e social do Estado;

Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, que estabelece a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Geneticamente Modificados, de modo a assegurar maior coerência normativa com as actuais prioridades de fomento agrícola e desenvolvimento das cadeias produtivas nacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

[...]

[...]:

a)

Antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura, com vista à introdução deste material no território nacional;

b)

[...].

Artigo 2.º#

[...]

1.

É proibida a introdução no território nacional de variedade de sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados.

2.

Ao disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a entrada e a produção de sementes geneticamente modificadas de algodão e de rícino para o cultivo no País, excluindo para o uso de óleo alimentar.

Artigo 6.º#

[...]

O uso, cultivo, experimentação e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica ou para o cultivo, sujeitam-se às condições de regulação e supervisão estabelecidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura.

Artigo 7.º#

[.....]

1.

Sem prejuízo do disposto na legislação penal, a introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, em violação do presente Diploma, constitui contra-ordenação puníveis com as seguintes sanções:

a)

Coimas no montante mínimo de 10 salários mínimos nacional e o máximo de 300 salários mínimos nacional;

b)

Sanção acessória da perda do produto introduzido em violação do presente Diploma.

2.

O produto perdido, nos termos da alínea b) do número anterior, é, às expensas do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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