Preâmbulo
Considerando que, no quadro dos esforços estratégicos para a diversificação da economia nacional, o Executivo tem vindo a implementar políticas e programas estruturantes que visam impulsionar o Sector Agrícola como eixo fundamental do desenvolvimento sustentável;
Atendendo que o Sector Agrícola desempenha um papel central na promoção da segurança alimentar e nutricional, na redução da pobreza e do desemprego, bem como na valorização das cadeias de valor agro-industriais e no fomento ao empresariado nacional, especialmente nas zonas rurais;
Considerando que a valorização do Sector Privado Agrícola e a criação de condições favoráveis ao investimento nacional e estrangeiro exigem uma intervenção normativa que reforce a organização, a competitividade e a sustentabilidade do sector;
Convindo estabelecer mecanismos legais e operacionais que promovam o fomento, a produção estruturada e o desenvolvimento sustentável das referidas fileiras do algodão e do rícino, em alinhamento com os objectivos de interesse público, económico e social do Estado;
Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, que estabelece a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Geneticamente Modificados, de modo a assegurar maior coerência normativa com as actuais prioridades de fomento agrícola e desenvolvimento das cadeias produtivas nacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alterados a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º#
[...]
[...]:
Antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura, com vista à introdução deste material no território nacional;
[...].
Artigo 2.º#
[...]
É proibida a introdução no território nacional de variedade de sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados.
Ao disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a entrada e a produção de sementes geneticamente modificadas de algodão e de rícino para o cultivo no País, excluindo para o uso de óleo alimentar.
Artigo 6.º#
[...]
O uso, cultivo, experimentação e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica ou para o cultivo, sujeitam-se às condições de regulação e supervisão estabelecidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura.
Artigo 7.º#
[.....]
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, a introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, em violação do presente Diploma, constitui contra-ordenação puníveis com as seguintes sanções:
Coimas no montante mínimo de 10 salários mínimos nacional e o máximo de 300 salários mínimos nacional;
Sanção acessória da perda do produto introduzido em violação do presente Diploma.
O produto perdido, nos termos da alínea b) do número anterior, é, às expensas do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
