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Decreto n.º 92/04
de 14 de Dezembro
Reconhecendo-se os potenciais perigos que 60s organismos geneticamente modificados representam para a
saúde humana, dos animais, para à agricultura e o ambiente
em geral;
Considerando que Angola tem uma grande diversidade
de culturas alimentares e de flora silvestre, que podem ser
facilmente contaminados por elementos genéticos artificiais de variedades geneticamente modificados importados;
Verificando-se à ausência de tegislação sobre a biotecnologia e a biossegurança;
Considerando que o Pafg ainda não possui qualquer
sistema de regulação e de controlo sobre e uso e produção
de organismos geneticamente modificados;
Considerando ainda que à Assembleia Nacional
ratificou o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança
em Mio de 2002, baseado no princípio da precaução em
relação à introdução, libertação e uso de organismos
geneticamente modificados;
Conviado temar medidas preventivas provisórias até ao
estabelecimento de um Sistema Nacional de Biossegurança, capaz de controlar devidamente a importação,
entrada, uso e a eventual produção de organismos geneticamente rnodificados no território nacional;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO Lº
(Importação de grãos transgénicos)
A importação de grãos transgénicos ou geneticamente
modificados destinados à ajuda alimentar e em conformidade com as recomendações do Conselho Integrado de
Ministros de Southern África Development Community,
SADC, deverá ser feito observando rigorosamente o
seguinte:
antes do embarque do material! gensticamente
modificado, à entidade importadora deve
previamente obter a autorização, por escrito, do
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural com vista à introdução deste material no
território nacional;
