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Decreto n.º 92/04

Decreto n.º 92/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004
Data
14/12/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 56/26 — Alteração do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados«Alteração do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 92/04

de 14 de Dezembro

Reconhecendo-se os potenciais perigos que 60s organismos geneticamente modificados representam para a

saúde humana, dos animais, para à agricultura e o ambiente

em geral;

Considerando que Angola tem uma grande diversidade

de culturas alimentares e de flora silvestre, que podem ser

facilmente contaminados por elementos genéticos artificiais de variedades geneticamente modificados importados;

Verificando-se à ausência de tegislação sobre a biotecnologia e a biossegurança;

Considerando que o Pafg ainda não possui qualquer

sistema de regulação e de controlo sobre e uso e produção

de organismos geneticamente modificados;

Considerando ainda que à Assembleia Nacional

ratificou o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança

em Mio de 2002, baseado no princípio da precaução em

relação à introdução, libertação e uso de organismos

geneticamente modificados;

Conviado temar medidas preventivas provisórias até ao

estabelecimento de um Sistema Nacional de Biossegurança, capaz de controlar devidamente a importação,

entrada, uso e a eventual produção de organismos geneticamente rnodificados no território nacional;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO Lº

(Importação de grãos transgénicos)

A importação de grãos transgénicos ou geneticamente

modificados destinados à ajuda alimentar e em conformidade com as recomendações do Conselho Integrado de

Ministros de Southern África Development Community,

SADC, deverá ser feito observando rigorosamente o

seguinte:

a)

antes do embarque do material! gensticamente

modificado, à entidade importadora deve

previamente obter a autorização, por escrito, do

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural com vista à introdução deste material no

território nacional;

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