Preâmbulo
Decreto n.º 9/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar 05 vencimentos de base dos etectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção e chefia do mesmo Mistério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112 * e do aitigo 113 * ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas salariais que
constituern os anexos [, [] e TI ào presente decreto, para
ajustamento dos vencimentos dos efectivos do Mimstério do
Interior, bem como dos titulares de cargos de dnecção e
chefia do mesmo Mmistério
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decieto
Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
mterpretação e aphicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Artigo 4 * -— Este decreto entra em vigor a partir de
1 de Abril de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO |
Tabela de vencumentos de base dos cargos de direcção
e chefia do Ministério do Interior
Indice 100=Kz2 9H30,30
Ear
ae
A 17 088.48 965663 | 2474511
B 19 145,45 834582 | 22409107
Cc 13202 42 SI48B94| 1835136
D 12249 39 478hkI6| 1704055
E 11 316,36 a4/1338| 1972974
F 10973 33 amseo| 1441887
G 9 430,30 2677,82) 13108
H 9 241,69 160426 | (284595
I 9 053,09 353070 1258979
1 SÉRIE — N.º 31 — DE 19 DE ABRIL DE 2002
ANEXO II
Tabela de vencimentos das carreiras especiais do
Polícia Serviços Serviços Serviços Serviços
Nactonal | de Bombeiros Frinonais de Migração de Informação
e Estrangeiros
Com Geral Arsey inf proc
Comrsána | Cheie poncipal [As pes prince JAss mige prince [Ass nf Lock
Cheie p -adjunto | Ass pos 1º cis fAss me ck [As cnf 2" ck
Sub-Comis | Ajod Comando [As pris 2º cl [Ass mig 2" cl [Espec mf Vo
| * Supenni | Chefe ajudante | Esp pros prince Íinsp mig prince [Espec enf 2º ck
Supennt Chefe de 1º clas [Esp prss/ ck fínp mig (dis [Espec anf A'ckh
Ofic 1af pise
Intendente | Chefe de 2º clas [Exp pos 2º ci [lap mg 2d [Oficina (cl
Espec prisional JEspec mig prine [Ofic mf 2º ck
Sub-ntend jChefe3"*cla —|Chf guar pos sop JESp mg Lois [Ofic inf 3" clas
Reed pers sop Ajud inf Veoh
Inspector | Sub«chef aud [Ch pure 1º o) jExp emp 2" cs [Ajud inf 2º ch
Reed pr "ck
Sub-impect | Sob-chef 1" ci [Ch guar pr 2º ck, [Subans mig 1ºckh | áÁjud inf 3º ch
Reed pas 2* ck Aux inf 1º ck
Sub-hef 2*cls Aus mf 2 ck
Of guar pr 1º ck
Of med or 1º ch
Of umpr 1" ck
Asqanie | Sub-chef 3º cls [Of gom pr 2º cb [Subim me 2ºck 1 AUX inf 3º ck
Of need pr 2º ds,
OF com. pr 2º elx
1"sargento | Cabo OF gua pr 3º ck. | Subans mg 3"ck
Of med pe 3" obs
OEcoupr3* ch
2º sargento Of aux guar ps. [Ofic mig Vcs
Agent pra, prince 1Ofc mig 2* el
3" sargento Agent pro. (“cl 1Ofio mig 3" ck
Agent U'ck | Bomb sap 1º ck, [Agent pr 2º ls [Subofi meg 1"0k
Bomb mer 16h,
Bomb ma. 1" ds
Agent 2"cls | Bomb sas 2"cks, | Agent pru 3º ck |Sebnofi mg 2º ck
Bomb mer 2" ek
Bomb mot 2ºch
Sub-oil. mig 3* cl.
Red aux prince jA) of mig 1h
Conol à pane
Rerá aux, [els dA) of mg 2'dk
Corto ax Lºck
Bomb vp 3"de | Reed ou 2º*cls [AJ of meg 3º ck
Bomb mer 3" ch, | Convri ex 2º 0.
Bomb mo 3' ds
Recd aux 3*cls jÃuX mig ("ck
Couro aux 3º ci,
Aux nmug 2º ck
[AUX Mug 3"ck
Agent 1*ck, | Ínsiruendo FEntigáno Exagáno
Muuistério do Interior
Índice 100=XKz 943,50
|
base
2735020] — lL020.08 38 570,28
21 417,48 7F496,11 28 913,96
19 813,50 6 934,73 26 748,27
17 484.75 6109,15 23 563,9!
14 718,60 5 151,51 19870,
11 605,05 4051.77 15 666,82
11 605,05 406LTT 15 666,82
9 340,65 3 269,23 12 809,88
B397,15 2939,00 11 336,15
TA5I65 2 608,78 10 062,43
7 453,65 2 608.78 1006243
6 321,45 221251 8 533,96
6 321,85 2212,531 E 533,96
S3TISS 1 882,28 7 260,23
S3TIS 1 292,28 7 260,23
5 189,25 | 816,24 700549
462315 L618,10 624125
462315 1 618,10 6241,25
462915 161810 8241/25
4 528,80 1 585,08 S 113,88
4 528,80 1 585,08 6 113,88
4 578,80 1 585,08 5 117,88
3 679,65 1 287,98 496757
3 679,65 1287,98 496757
3679,55 1 287,88 4967,53
3 302,25 LISSA 4 458,04
3119,55 1 088,74 420329
2974,85 1 023,70 3 948,55
264180 924,63 3 566.47
264180 463 3 566,43
264180 FAS 3 566,43
454,10 858,59 3311,69
245310 B58,59 3911,69
2453,10 858,59 331/69
226440 791,54 3 056,94
2075,70 726,50 2 802,20
2075,70 726,50 2 802,20
198,95 693,47 2674,092
1 981,35 6947 2674,82
1 792,68 627,43 2420,08
779265 627,43 2 420,08
1 792,65 sera 2420,08
| 509,60 528,36 2037,96
1 309,60 528,96 2 037,96
! 320,50 462,32 1 783,22
113220 356,27 (528,47
249,50 390,23 197,7
ANEXO UI
Tabela indiciária do pessoal técnico, administrativo, operário s auxiliar
do Ministério do Interior
G o Ea
cep —— GT TT
Assessor principal 820 860 HO
Primeiro assessor 790 830 870
Tá Assessor 760 £00 840
fENICA SMPENAT | Técmco supenor prncipal Tao 770 810
Técnico superior de 1? classe 670 710 750
Técnico tupenor de 2" clavre 640 680 720
Técnico especialista proncipal 670 TOO 70 760
Tócmrço especialista de | * classe 630 660 690 710
Têcnico especiabata de 2" classe so 616 640 670
Técnico de 1 * classe 570 600 ão 660
Técnico de 2º classe 50 sso 580 616
Técnico de 3? claste 470 500 530 560
Técnico médio principal de (* classe 500 530 SãO 590
Técnico médico pencipal 2* classe 470 Es so 560
Técnico medio peincipal de 3º ctosee 440 470 500 so
Féemea médio | mecnico médio de 1º classe 290 410 440 470
Tecnico médio de 2" classe 750 380 410 4240
Técrtico médio de 3" classe 300 230 360 390
Oficial administrativo poncipal 390 410 430 450
Primerro ofleial 360 380 400 420
Segundo aficial 330 340 370 390
Admunsirativo | qemem oficial 310 310 350 370
Aspirante 280 300 320 340
Ecnturano-dactilógrato 250 270 290 310
Tesoureiro principal 360 380 406 420
Fesonreiro Tesoureiro de | * classe Fo 350 370 390
Tesoureiro de 2 * classe ES) 330 350 370
Motorista de pesados principal 4o 350 360 380
Motorista de pesados | * classe 30D 310 320 Ho
Motonsta de pesados 2 " classe 270 280 290 400
Meotonsta de Ligeiros ponnpal 320 330 HO 360
Motonsta de ligeiros 1 * classe 280 290 700 120
Muotorisla de ligeiros 2 * classe 250 260 270 280
Telefomsta principal 190 200 210 220
Telefomata de à * clase 170 180 190 200
Telefomsta de 2 * classe 140 150 160 170
Auxltar administrativa principal 180 190 200
Auxiliar administrativo de 1º classe 160 170 180
Auxiliar administrativo de 2 * clesae 1730 140 150
Auxiliar de limpeza principal 160 170 186 190
Auxauliar de lumpeza de | * classe 136 140 150 160
Auxihar de limpeza de 2 * classe 100 110 120 130
Operário Encarregado 340 350 a6o 780
qualificado Operano qualificado de 1º classe 300 3i0 320 340
Operario qualificado de 2" classe 270 280 290 300
Encarregado 180 190 200
Operárr
não qualificado Operána não qualificado de 1 * classe 160 170 18D
Operário não qualificado de 2" classe 130 140 150
O Presidente di: República, Jost: EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 10/02
de 19 de Abril
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Cóntas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas
Havendo necessidade de se estabelecer a remuneração
para o pessoal do Tribunal de Contas. que permita assegurar
O processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado o refendo estatuto remuneratório
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do arhgo 113º ambos da Let Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Aruigo 1º — São aprovadas as tabelas salanais provisót1as para o pessoal do Tribunal de Contas, anexas ao
presente diploma do qual são parte tntegrante
Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá cnar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta para cada titular de cargo de
direcção e chefia e técnicos, nas agências bancárias a
mndicar
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Canselho de Ministros
Att 5º — Este decieto entra em vigor a partir de | de
Abril de 206]
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para os Magistrados
do Tribunal de Contas
Dingente/Responsáveis
Juiz Conselheiro Presidente 45 618,96
Procurador Geral-Adgjunto 40 550,01
Juizes Conselheiros 40550,10
*+ Subsxdios constantes de Lei nº 2/00, de 25 de Agosto
Despesas de representação 459% e 30%, respectivamente
Subsxdio de nco 10%,
Subsídio de atavia 30%
2002 405
Tabela salarial provisória para o pessoal
de direcção e chefia do Tribunal de Contas
Área de flscahzação e controlo
Ditecior de serviço de fiscal econolo | 17 007,90 | 16 157,51
Chefe de divisão 15279,90 | 1145993
Chefe de secção 14 391,00 [ 10793,25
Área administrava”
Director dos serviços administrativos 10 103,94 | 2020,79
Director de gab do Juiz Cons Presid 10 103,94 | 2020,79
Chefe de divisão 8 083,15 —
Chefe de secção 6735,96 —
Obs — Ds momantes destas tabelas correspondem as remunerações
das categonas similares
Pessoal administrativo e auxiliar
Área de fiscalização e controlo
Contador geral 16 447,20 | 12 335,40
Contador-chefe 15 746,33 | 11 609,75
Contador venficador especialista 15 372,53 | 11 529,40
Contador verificador principal 14 671,65 | 11 003,74
Contador verificador de | * classe 14 017,59 | 19 519,13
Contador verificador de 2 * classe 13 41008 | 10 057,56
Área adminestrativa
Técnico supenor de | * classe 734,74 —
Técnica superior de 2? classe 740191 —
Quadra têrnico médio
Técnico médio de t " classe 437471 —
Tradutor 4774,71 —
Programador 4274,71 —
Operador de informática 3 288,24 —
Técnico médio de 2" classe 3 288,24 —
Eilblioeecáno 3 288,24 —
Arquivis 3 288,24 —
Pessoal admuinstrabro*
Ofiaal admunmstrabivo 4274,71 —
1 * oficial 3 945,89 —
2* oficial 3 617,06 —
3" oficul 3 397,85 —
Aspirante 3 009.02 -—
Pessoal auxiliar
Motorisla poiuncipal 3 507,46 —
Motansia de pesado de )º classe 328R,24 —
Motonsia de ligeiro de 1 * classe 3 069,02 —
Auxiliar gdminetrativo de 1 * classe 175373 —
Auxiliar de limpeza poncipal 175%,93 —
Qrperano qualificado 1753/73 —
Auxiliar odraunstrativo de 2 * classe 1 424,90 —
Auxiliar de limpeza de 1º classe 1 424,90 —
Ohs — Os montantes destas tabelas correspondem 86 remunerações
dar categorias similares
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 11/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repúbliga, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combimadas da alínea o) do
artigo 112º e do arugo 113.º ambos da Lei Constituctonal, o
Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º#
Yesamento
É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base
do Presidente da República para Kz 56 719,32 de acordo
com a tabela anexa
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos polfhcos cujos vencimentos
são calculados com base no vencimento do Presidente da
República, oº pagamentos deverão ser efectuados por
crédito em conta aberta por cada titular nas agências bancá-
TIaS à Indicar
Tabela de vencimentos dos
Cargo
Presidente da República
Pnimesito Minuiro
Minustro é Governador Provincial
Serretáno de Estado, Vice-Ministro é Secretário do Conselho de M
Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador P
OD Presidente da República, jost EDUARDO DOS SANTOS
Decrein n.º 12/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionátios
da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112" e do artigo 113º nmbos da Lei Constitucional, o
Cioverno decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovada o apustamento dos vencimentos
dos funcionários da carreira diplomática do Ministéno das
Relações Exteriores, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto
ÁRTIGO 3º
(Dúvuins e amuessões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Artigo 4.º#
Narma revogatória
É revogado o Decreto nº 83/01, de 23 de Novembro
Artigo 5.º#
Enirada em vigor
O presente decreto entra em vigor a patbr de 1 de Abril
de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
titulares de cargos políticos
Despesas de
representação
56 719,32 28 359,66 85 078,98
42 539,49 19 149/77 61 682,26
39 703,52 15 881,41 55 584,53
mistros 36 867,56 12 903,65 46 771,20
rovinceal 34 031,59 1020948 44 241 07
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane q
presente decreto
Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Abi de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Minisnos, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Pubinque-se
O Presidente da República, Jos£ EbusaRcO DOS SANTOS
Tabela salarial da carreira diptomática Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
Índice I60=Kz 47122,64 — artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciohal, o
mes [er er] e. | Omeseceoo
Embaixador * 19 362 82/11 617,69] 30 930,52 Artigo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencimen-
Ministro Conselheiro 17473 TT /I0484,26] 27 958.03 | tos de base dos técmcos do regime especial de carreiras de
Conselheiro 15 12,45) 9067,47/24 179,92 | telecomunicações, de acordo com a tabela safanal anexa ao
| * Secretário 11 D98,20| 6 658,92] 17 757,13 resente decreto
2º Secretário 897302] s38381| 14 356,83] P
3º Secretánio 6847 83| 4 108,70] 10 956,52 2
Adido ** 4799 ,64 — | 472264 Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
"“ Topo da canieima sem progressão
** Calegoria de Iraneição, só ascende verticalmente Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscimrem de
+** Subsídios constantes no nº 2, arugo 3º do Decreto - =
nº 14/01 de 16 de Março interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
Subsídio de exclusividade 20% vidas pelo Conselho de Ministros
Subudio de representação diplomáuica 30%
Subsícho de atavio 10% Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS Abril de 2002.
Visto e aprovado em Conselho àe Mimstros, em Luanda,
o
Decreto n.º 13/02 aos 27 de Março de 2002
de 19 de Abra
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos Publtque-se
do regime especial de carreiras de telecomunicações, de
ucorda com o estabelecide no Programa do Governo O Presidente da República, Jost£ EDvaRDO Dos SANTOS
Tabela de vencimentos-base das carreiras de telecomunicações
Tlodice 100=K2 1226,5D
Vencimento
FE
Assessor de telecomunicações prencipal 10057 30
Assessor de telecomunicações de |" classe 9 689,15
TFécaica supertor | Assessor de telecomunicações de 2" classe 932140
de telecorea: Téunmco superior de telecomunicações principal 9 076,10
meações Têcmco superior de telecomunicações de | * classe B2317,55
Técmeo supenar de celecomunicações de 2? classe 784960
Especialista de telecomunicações principal de 1º classe 8 217,55
Técnica Especialicla de telecomunicações principal de 2" clasçe 716655
de telecomu- Especialista de telecomunicações princi pal de 4º classe 7 236,35
RuaÇçÕES Assistente de relecomunicações de 1º classe 6599105
Assistente de telecomumeçações de 2" classe 64377 80
Asniente de telecomunicações de 3" clave 5 764,55
Tecnico medro principal de telecomunicações de 1º classe 6 192,50
Técnica media Tecnico medio puncal de telecomunicações de 27 elhe 576455
de televomu- Técnico medio pi ineipal de telecomunicações de 3* classe 5 396,60
menções Tecnico medio de telecomunicações de 1º classe 47835
Técnico medio de telecomunicações de 2* classe 4292,75
Técnica médio de telecomunicações de 3" classe 369,50
Radiemontador prinçipal 4 783,95
Manutenção Radiomantado: de 1*<lasse 441540
de telecoumu- Radimontador de 2º classe 404745
atoaçõos Instalador de | * classe 380215
Instalado: de 2 * classe 343120
Instalador de 3 * classe 3 D66,25
Operador de telecomunicações principal 478135
Expleração Operador de telecomunicações de 1º clagae 441540
de teleconmus Opriador de lelccomunicações de 2 * classe 4047 45
uicnções Operador de radiocomurnicações de 1" classe 380,15
Operador de radiocomunicações de 2º classe 3 434,20
Opcrador de radiwcomunicações de 3" classe 3 066 25
Auxitior Botcunciro de À" clase 22U7T7TO0
de telecomis- Bolettneiro de 2 * classe VIITAD
neoções Bolenneiro de 3" clase | 276,50
O Presidente da República, Josê EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 14/02 ção, Fiscalização e Controlo de Administração do Estado,
de 19 de Abril de acordo com a tabela salanaol anexa 20 presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de Art 2º — É revogada toda a legistação que contrarie o
direcção e chefia e da carreira técmca da inspecção afecto — PPESCNte decreto .
aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo Art 3º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da
de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolno Programa do Governo vidas pelo Conselho de Mrenstros
Art 4º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — Abril de 2002
artigo 112º e do arugo 113 * ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
tos 27 de Março de 2002
T— ”
Artigo | É aprovado o ajustamento dos vencimen Publique-se
tos de base do pessoal de direcção e chefrta e da carreira
técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de Inspec- O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial da carreira técnica especial do pessoal dos Serviços
de Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado
Índice 100 = Kz 5228,50
Grupo Vencimento Subsidio
de pessual Categoria base ()
Inspector gera! do Estado 20 600,29 3 090,04 23 690,33
Tnrpector geral 19031,74 2 854,76 21 885,50
- Inspector peral-adjunto 18 404,32 276065 21 164,97
Direeção e chefia || Tonsotor provincial 1746319 261948 | 2008267
iInspector-chefe de 1 * classe 17 097,20 2 564,58 19 661,77
Inspector-chefe de 2" classe 16 103,78 241557 18 519,95
Inspector assessor principal 17 620,05 2653,01 20 263,05
Inspector primeiro assessor 17201,77 2 580,26 19 782,03
Inspector assessor 1641749 2 462.52 18 880,11
Inspector supersor] mencetor superior principal 15 685,50 2352,83 18 038,33
Inspector supenor É" classe 15 005,80 2250,87 17 256,66
Inspector superior 2* clage 14 169,24 212539 16 294,52
Inspector especialista principal 13 541,82 2031,27 15 573,09
Inspector especialista de | * classe 12 809,83 1 921,47 14 791,30
Inspector especialista de 2" clarse 1192098 178815 1970913
Inspector tecno | Inspector técnico de | * clagee 11 293,56 1 694,03 12 987 59
Inspector tecmeo de 2? classe 10 561,57 1 584,24 12 1458]
Inspector tecnico de 3 * classe 2D974,15 149012 1142427
Sub-inspector principal 1º classe 9463 59 1415,54 10 883,12
Sub-inspecior principal 2" classe 8993 02 1 349,95 10 341,97
Sub-inspector principal 3" clagee 8 208,74 123131 9 44006
Sub-inspecror de 1" classe 6 692,4h 100387 7 696,35
Sub-inspector de 2" classe 5 855,92 878,39 6734131
Sub-inspector de 3 * classe 5 228,50 784,28 6012,78
* Decreto nº 20/01, de 6 de Abril — Subsídio de dedicação exclusiva 15%
O Presidente da Reptíiblica, Josr EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/02 An 2º É revogada toda à legislação que contrane o
de 19 de Abril presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos oficiais de At 3º -— As dúvidas e omissões que se suscitarem da
OnvIndo au entos Ce 52956 Cos oficias Interpretação e aplicação do presente diploma serão 1esolvyr-
Justiça das caneiras do regime especial do Sector da Justiça, das pelo Conselho de Ministros
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo Art 4º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do Abril de 2002
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Altigo 1º -— É aprovado o ajustamento dos vencimen- aos 27 de Março de 2002
tos de base dos oficiais de justiça das carrenas do regime Publique-se
especial do seclor da Justiça, de aco! do com a tabela satanal
anexa ao presente decreto O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial do pessoal das carreiras da Justiça, dos Tribunais, dos Registos e do Notariado
eda Identificação Civil e Cminal
Grupo
de pessoal Carreira/Categoria
Carreiras do pessoa! da Justiça é dos Registos e do Notarmdo
Inspector dos registos. 9 444,00
Conservador de | * classe 9 089,85
Adjunia de conservados BTISI0
Á)Judante principal $ 381,55
Corntervadores
6 ajudantes | * ajudante 8.027,90
2º ajpodante 7 673,25
3* ajudante 739,16
Inspector dos registos 9 444,00
Conservador de 1" clase 9 089,85
Adjunto de notário 8II57TO
Notarzad: Ajudante principal 8 181,45
e ajudantes | * ajudante 807,40
2" ajulame 767325
3º ajudante 719,10
Carreiras do pessoal da Justiça e dos Tribunaas
Secretário judicial 9 444.05
Escrivão de diteito 076,10
Escrivão Ajudante de eacnvão de !* classe 8 708,15
Ajudante de escnvão de 2º* classe 3 340,20
Ajudante de escnvão de 3* classe 792,95
ol Oficial de diligências de 1º closse 7 604,90
à ofic Oficial de diligências de 2º classe 7236,95
le ditigências
Oficial de diligências de 3" close 6,868,40
Carreiras do pessoal! da Justo e da fdentficação Cred e Crimuzal
Anahsta de sistema de | * claçte 8 188,95
Analista de estema de 2* classe 7 869,90
Oficial de sdentificação de 1º classe 7 869,90
des dee ração Dflcial de idenuficação de 2? classe 7 550,85
Dficial de udentificação de 3 * clasee 729180
Supervisor de |" classe 6 BO5,40
Supervisor Supervisor de 2" clasce 648795
Operador de micro-computador de 1? classo 6 274,65
à Operador Operador de micro-computador de 2 clasço 595.60
9 Computador Opêrador de microcomputador de 3 * classe 636,55
ft Daculoscopista de 1 * ciasae 542385
Daculoscoputa | noculoscopista de 2" classe SU7SO
Emissor de 1º clacse 423,85
Emissor de 2º clasee 517,90
Referenciador de 1* classe 5424,85
Z Cnatalogador de | * classe 5342385
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 16/02
de 19 de Abril
Convido ajustar os vencimentos dos Magistrados Judicas e da Ministério Público, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Arugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencrmentos dos Magistrados Judiciais é do Ministério Público,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto
Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrárnie o
presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conseiho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Abul de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jo4c EDUARDO DOS SANTOS
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magistrados Judiciais
Presidente do Thbuna] Supremo 5104739
Vice-Presidente do Tribunal Supremo 48 211 42
Conselho 45 375,46
Juiz de Dneito Presidente Provincial * | 42 939,45
Juiz de Direito Provmeml * | 32 707 52
Juiz Municipal * 3119863
HO — Magistrados do Ministério Público
Vendmento | Sobsidio
Procumdor Geral da República 81 047,39
Vice-Procurador Geral da Republica 48 211 42
Adjunto Procurador Geral da República) — 45 779,46
Procurador Provincial * 42 519,49
Procurador Provincial-Adjunto * 39 709,52
Procurador Municipal * 3119463
* Cálculo feito na base do maior tempo de serviço
** Subsídios constantes da Lei nº 2000, de 25 de Agosto
Despesas de representação 45%, 40%, 35% 30%, 25% e 20%,
respecthvamente
Subridio dê nsco 2%,
Subsidio de atavio 710%
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 17/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes
não universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do Gaverno
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte
Arugo 1º — É aprovada a tabela salarial anexa ao
presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base
dos docentes não universitários
Art 2º — A tabela a que se refeie o artigo 1º deste
diploma aplica-se exclusivamente sos docentes não universitários reconvertidos para à carreira especial
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
piesente decreto
Alt 4º — As dúvidas & omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decieto entra em vigor à parur de 1 de
Abril de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
nos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SaNFOS
