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Decreto n.º 9/02

Decreto n.º 9/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 83/01 — Decreto n.º 83/01 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas salariais que
  3. Art. 1.ºYesamento
  4. Art. 2.ºForma de pagamento
  5. Art. 1.ºÉ aprovada o apustamento dos vencimentos
  6. Art. 4.ºNarma revogatória
  7. Art. 5.ºEnirada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 9/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar 05 vencimentos de base dos etectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção e chefia do mesmo Mistério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112 * e do aitigo 113 * ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas salariais que

constituern os anexos [, [] e TI ào presente decreto, para

ajustamento dos vencimentos dos efectivos do Mimstério do

Interior, bem como dos titulares de cargos de dnecção e

chefia do mesmo Mmistério

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decieto

Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

mterpretação e aphicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Artigo 4 * -— Este decreto entra em vigor a partir de

1 de Abril de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO |

Tabela de vencumentos de base dos cargos de direcção

e chefia do Ministério do Interior

Indice 100=Kz2 9H30,30

Ear

ae

A 17 088.48 965663 | 2474511

B 19 145,45 834582 | 22409107

Cc 13202 42 SI48B94| 1835136

D 12249 39 478hkI6| 1704055

E 11 316,36 a4/1338| 1972974

F 10973 33 amseo| 1441887

G 9 430,30 2677,82) 13108

H 9 241,69 160426 | (284595

I 9 053,09 353070 1258979

1 SÉRIE — N.º 31 — DE 19 DE ABRIL DE 2002

ANEXO II

Tabela de vencimentos das carreiras especiais do

Polícia Serviços Serviços Serviços Serviços

Nactonal | de Bombeiros Frinonais de Migração de Informação

e Estrangeiros

Com Geral Arsey inf proc

Comrsána | Cheie poncipal [As pes prince JAss mige prince [Ass nf Lock

Cheie p -adjunto | Ass pos 1º cis fAss me ck [As cnf 2" ck

Sub-Comis | Ajod Comando [As pris 2º cl [Ass mig 2" cl [Espec mf Vo

| * Supenni | Chefe ajudante | Esp pros prince Íinsp mig prince [Espec enf 2º ck

Supennt Chefe de 1º clas [Esp prss/ ck fínp mig (dis [Espec anf A'ckh

Ofic 1af pise

Intendente | Chefe de 2º clas [Exp pos 2º ci [lap mg 2d [Oficina (cl

Espec prisional JEspec mig prine [Ofic mf 2º ck

Sub-ntend jChefe3"*cla —|Chf guar pos sop JESp mg Lois [Ofic inf 3" clas

Reed pers sop Ajud inf Veoh

Inspector | Sub«chef aud [Ch pure 1º o) jExp emp 2" cs [Ajud inf 2º ch

Reed pr "ck

Sub-impect | Sob-chef 1" ci [Ch guar pr 2º ck, [Subans mig 1ºckh | áÁjud inf 3º ch

Reed pas 2* ck Aux inf 1º ck

Sub-hef 2*cls Aus mf 2 ck

Of guar pr 1º ck

Of med or 1º ch

Of umpr 1" ck

Asqanie | Sub-chef 3º cls [Of gom pr 2º cb [Subim me 2ºck 1 AUX inf 3º ck

Of need pr 2º ds,

OF com. pr 2º elx

1"sargento | Cabo OF gua pr 3º ck. | Subans mg 3"ck

Of med pe 3" obs

OEcoupr3* ch

2º sargento Of aux guar ps. [Ofic mig Vcs

Agent pra, prince 1Ofc mig 2* el

3" sargento Agent pro. (“cl 1Ofio mig 3" ck

Agent U'ck | Bomb sap 1º ck, [Agent pr 2º ls [Subofi meg 1"0k

Bomb mer 16h,

Bomb ma. 1" ds

Agent 2"cls | Bomb sas 2"cks, | Agent pru 3º ck |Sebnofi mg 2º ck

Bomb mer 2" ek

Bomb mot 2ºch

Sub-oil. mig 3* cl.

Red aux prince jA) of mig 1h

Conol à pane

Rerá aux, [els dA) of mg 2'dk

Corto ax Lºck

Bomb vp 3"de | Reed ou 2º*cls [AJ of meg 3º ck

Bomb mer 3" ch, | Convri ex 2º 0.

Bomb mo 3' ds

Recd aux 3*cls jÃuX mig ("ck

Couro aux 3º ci,

Aux nmug 2º ck

[AUX Mug 3"ck

Agent 1*ck, | Ínsiruendo FEntigáno Exagáno

Muuistério do Interior

Índice 100=XKz 943,50

|

base

2735020] — lL020.08 38 570,28

21 417,48 7F496,11 28 913,96

19 813,50 6 934,73 26 748,27

17 484.75 6109,15 23 563,9!

14 718,60 5 151,51 19870,

11 605,05 4051.77 15 666,82

11 605,05 406LTT 15 666,82

9 340,65 3 269,23 12 809,88

B397,15 2939,00 11 336,15

TA5I65 2 608,78 10 062,43

7 453,65 2 608.78 1006243

6 321,45 221251 8 533,96

6 321,85 2212,531 E 533,96

S3TISS 1 882,28 7 260,23

S3TIS 1 292,28 7 260,23

5 189,25 | 816,24 700549

462315 L618,10 624125

462315 1 618,10 6241,25

462915 161810 8241/25

4 528,80 1 585,08 S 113,88

4 528,80 1 585,08 6 113,88

4 578,80 1 585,08 5 117,88

3 679,65 1 287,98 496757

3 679,65 1287,98 496757

3679,55 1 287,88 4967,53

3 302,25 LISSA 4 458,04

3119,55 1 088,74 420329

2974,85 1 023,70 3 948,55

264180 924,63 3 566.47

264180 463 3 566,43

264180 FAS 3 566,43

454,10 858,59 3311,69

245310 B58,59 3911,69

2453,10 858,59 331/69

226440 791,54 3 056,94

2075,70 726,50 2 802,20

2075,70 726,50 2 802,20

198,95 693,47 2674,092

1 981,35 6947 2674,82

1 792,68 627,43 2420,08

779265 627,43 2 420,08

1 792,65 sera 2420,08

| 509,60 528,36 2037,96

1 309,60 528,96 2 037,96

! 320,50 462,32 1 783,22

113220 356,27 (528,47

249,50 390,23 197,7

ANEXO UI

Tabela indiciária do pessoal técnico, administrativo, operário s auxiliar

do Ministério do Interior

G o Ea

cep —— GT TT

Assessor principal 820 860 HO

Primeiro assessor 790 830 870

Tá Assessor 760 £00 840

fENICA SMPENAT | Técmco supenor prncipal Tao 770 810

Técnico superior de 1? classe 670 710 750

Técnico tupenor de 2" clavre 640 680 720

Técnico especialista proncipal 670 TOO 70 760

Tócmrço especialista de | * classe 630 660 690 710

Têcnico especiabata de 2" classe so 616 640 670

Técnico de 1 * classe 570 600 ão 660

Técnico de 2º classe 50 sso 580 616

Técnico de 3? claste 470 500 530 560

Técnico médio principal de (* classe 500 530 SãO 590

Técnico médico pencipal 2* classe 470 Es so 560

Técnico medio peincipal de 3º ctosee 440 470 500 so

Féemea médio | mecnico médio de 1º classe 290 410 440 470

Tecnico médio de 2" classe 750 380 410 4240

Técrtico médio de 3" classe 300 230 360 390

Oficial administrativo poncipal 390 410 430 450

Primerro ofleial 360 380 400 420

Segundo aficial 330 340 370 390

Admunsirativo | qemem oficial 310 310 350 370

Aspirante 280 300 320 340

Ecnturano-dactilógrato 250 270 290 310

Tesoureiro principal 360 380 406 420

Fesonreiro Tesoureiro de | * classe Fo 350 370 390

Tesoureiro de 2 * classe ES) 330 350 370

Motorista de pesados principal 4o 350 360 380

Motorista de pesados | * classe 30D 310 320 Ho

Motonsta de pesados 2 " classe 270 280 290 400

Meotonsta de Ligeiros ponnpal 320 330 HO 360

Motonsta de ligeiros 1 * classe 280 290 700 120

Muotorisla de ligeiros 2 * classe 250 260 270 280

Telefomsta principal 190 200 210 220

Telefomata de à * clase 170 180 190 200

Telefomsta de 2 * classe 140 150 160 170

Auxltar administrativa principal 180 190 200

Auxiliar administrativo de 1º classe 160 170 180

Auxiliar administrativo de 2 * clesae 1730 140 150

Auxiliar de limpeza principal 160 170 186 190

Auxauliar de lumpeza de | * classe 136 140 150 160

Auxihar de limpeza de 2 * classe 100 110 120 130

Operário Encarregado 340 350 a6o 780

qualificado Operano qualificado de 1º classe 300 3i0 320 340

Operario qualificado de 2" classe 270 280 290 300

Encarregado 180 190 200

Operárr

não qualificado Operána não qualificado de 1 * classe 160 170 18D

Operário não qualificado de 2" classe 130 140 150

O Presidente di: República, Jost: EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 10/02

de 19 de Abril

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Cóntas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas

Havendo necessidade de se estabelecer a remuneração

para o pessoal do Tribunal de Contas. que permita assegurar

O processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado o refendo estatuto remuneratório

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do arhgo 113º ambos da Let Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Aruigo 1º — São aprovadas as tabelas salanais provisót1as para o pessoal do Tribunal de Contas, anexas ao

presente diploma do qual são parte tntegrante

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá cnar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta para cada titular de cargo de

direcção e chefia e técnicos, nas agências bancárias a

mndicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Canselho de Ministros

Att 5º — Este decieto entra em vigor a partir de | de

Abril de 206]

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para os Magistrados

do Tribunal de Contas

Dingente/Responsáveis

Juiz Conselheiro Presidente 45 618,96

Procurador Geral-Adgjunto 40 550,01

Juizes Conselheiros 40550,10

*+ Subsxdios constantes de Lei nº 2/00, de 25 de Agosto

Despesas de representação 459% e 30%, respectivamente

Subsxdio de nco 10%,

Subsídio de atavia 30%

2002 405

Tabela salarial provisória para o pessoal

de direcção e chefia do Tribunal de Contas

u)

Área de flscahzação e controlo

Ditecior de serviço de fiscal econolo | 17 007,90 | 16 157,51

Chefe de divisão 15279,90 | 1145993

Chefe de secção 14 391,00 [ 10793,25

b)

Área administrava”

Director dos serviços administrativos 10 103,94 | 2020,79

Director de gab do Juiz Cons Presid 10 103,94 | 2020,79

Chefe de divisão 8 083,15 —

Chefe de secção 6735,96 —

Obs — Ds momantes destas tabelas correspondem as remunerações

das categonas similares

Pessoal administrativo e auxiliar

1.

Área de fiscalização e controlo

Contador geral 16 447,20 | 12 335,40

Contador-chefe 15 746,33 | 11 609,75

Contador venficador especialista 15 372,53 | 11 529,40

Contador verificador principal 14 671,65 | 11 003,74

Contador verificador de | * classe 14 017,59 | 19 519,13

Contador verificador de 2 * classe 13 41008 | 10 057,56

1.

Área adminestrativa

Técnico supenor de | * classe 734,74 —

Técnica superior de 2? classe 740191 —

Quadra têrnico médio

Técnico médio de t " classe 437471 —

Tradutor 4774,71 —

Programador 4274,71 —

Operador de informática 3 288,24 —

Técnico médio de 2" classe 3 288,24 —

Eilblioeecáno 3 288,24 —

Arquivis 3 288,24 —

Pessoal admuinstrabro*

Ofiaal admunmstrabivo 4274,71 —

1 * oficial 3 945,89 —

2* oficial 3 617,06 —

3" oficul 3 397,85 —

Aspirante 3 009.02 -—

Pessoal auxiliar

Motorisla poiuncipal 3 507,46 —

Motansia de pesado de )º classe 328R,24 —

Motonsia de ligeiro de 1 * classe 3 069,02 —

Auxiliar gdminetrativo de 1 * classe 175373 —

Auxiliar de limpeza poncipal 175%,93 —

Qrperano qualificado 1753/73 —

Auxiliar odraunstrativo de 2 * classe 1 424,90 —

Auxiliar de limpeza de 1º classe 1 424,90 —

Ohs — Os montantes destas tabelas correspondem 86 remunerações

dar categorias similares

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 11/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repúbliga, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combimadas da alínea o) do

artigo 112º e do arugo 113.º ambos da Lei Constituctonal, o

Governo decreta o seguinte.

Artigo 1.º#

Yesamento

É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base

do Presidente da República para Kz 56 719,32 de acordo

com a tabela anexa

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos polfhcos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente da

República, oº pagamentos deverão ser efectuados por

crédito em conta aberta por cada titular nas agências bancá-

TIaS à Indicar

Tabela de vencimentos dos

Cargo

Presidente da República

Pnimesito Minuiro

Minustro é Governador Provincial

Serretáno de Estado, Vice-Ministro é Secretário do Conselho de M

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governador P

OD Presidente da República, jost EDUARDO DOS SANTOS

Decrein n.º 12/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionátios

da carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112" e do artigo 113º nmbos da Lei Constitucional, o

Cioverno decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada o apustamento dos vencimentos

dos funcionários da carreira diplomática do Ministéno das

Relações Exteriores, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto

ÁRTIGO 3º

(Dúvuins e amuessões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Artigo 4.º#

Narma revogatória

É revogado o Decreto nº 83/01, de 23 de Novembro

Artigo 5.º#

Enirada em vigor

O presente decreto entra em vigor a patbr de 1 de Abril

de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

titulares de cargos políticos

Despesas de

representação

56 719,32 28 359,66 85 078,98

42 539,49 19 149/77 61 682,26

39 703,52 15 881,41 55 584,53

mistros 36 867,56 12 903,65 46 771,20

rovinceal 34 031,59 1020948 44 241 07

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane q

presente decreto

Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Abi de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Minisnos, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Pubinque-se

O Presidente da República, Jos£ EbusaRcO DOS SANTOS

Tabela salarial da carreira diptomática Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

Índice I60=Kz 47122,64 — artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciohal, o

mes [er er] e. | Omeseceoo

Embaixador * 19 362 82/11 617,69] 30 930,52 Artigo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencimen-

Ministro Conselheiro 17473 TT /I0484,26] 27 958.03 | tos de base dos técmcos do regime especial de carreiras de

Conselheiro 15 12,45) 9067,47/24 179,92 | telecomunicações, de acordo com a tabela safanal anexa ao

| * Secretário 11 D98,20| 6 658,92] 17 757,13 resente decreto

2º Secretário 897302] s38381| 14 356,83] P

3º Secretánio 6847 83| 4 108,70] 10 956,52 2

Adido ** 4799 ,64 — | 472264 Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

"“ Topo da canieima sem progressão

** Calegoria de Iraneição, só ascende verticalmente Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscimrem de

+** Subsídios constantes no nº 2, arugo 3º do Decreto - =

nº 14/01 de 16 de Março interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

Subsídio de exclusividade 20% vidas pelo Conselho de Ministros

Subudio de representação diplomáuica 30%

Subsícho de atavio 10% Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS Abril de 2002.

Visto e aprovado em Conselho àe Mimstros, em Luanda,

o

Decreto n.º 13/02 aos 27 de Março de 2002

de 19 de Abra

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos Publtque-se

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

ucorda com o estabelecide no Programa do Governo O Presidente da República, Jost£ EDvaRDO Dos SANTOS

Tabela de vencimentos-base das carreiras de telecomunicações

Tlodice 100=K2 1226,5D

Vencimento

FE

Assessor de telecomunicações prencipal 10057 30

Assessor de telecomunicações de |" classe 9 689,15

TFécaica supertor | Assessor de telecomunicações de 2" classe 932140

de telecorea: Téunmco superior de telecomunicações principal 9 076,10

meações Têcmco superior de telecomunicações de | * classe B2317,55

Técmeo supenar de celecomunicações de 2? classe 784960

Especialista de telecomunicações principal de 1º classe 8 217,55

Técnica Especialicla de telecomunicações principal de 2" clasçe 716655

de telecomu- Especialista de telecomunicações princi pal de 4º classe 7 236,35

RuaÇçÕES Assistente de relecomunicações de 1º classe 6599105

Assistente de telecomumeçações de 2" classe 64377 80

Asniente de telecomunicações de 3" clave 5 764,55

Tecnico medro principal de telecomunicações de 1º classe 6 192,50

Técnica media Tecnico medio puncal de telecomunicações de 27 elhe 576455

de televomu- Técnico medio pi ineipal de telecomunicações de 3* classe 5 396,60

menções Tecnico medio de telecomunicações de 1º classe 47835

Técnico medio de telecomunicações de 2* classe 4292,75

Técnica médio de telecomunicações de 3" classe 369,50

Radiemontador prinçipal 4 783,95

Manutenção Radiomantado: de 1*<lasse 441540

de telecoumu- Radimontador de 2º classe 404745

atoaçõos Instalador de | * classe 380215

Instalado: de 2 * classe 343120

Instalador de 3 * classe 3 D66,25

Operador de telecomunicações principal 478135

Expleração Operador de telecomunicações de 1º clagae 441540

de teleconmus Opriador de lelccomunicações de 2 * classe 4047 45

uicnções Operador de radiocomurnicações de 1" classe 380,15

Operador de radiocomunicações de 2º classe 3 434,20

Opcrador de radiwcomunicações de 3" classe 3 066 25

Auxitior Botcunciro de À" clase 22U7T7TO0

de telecomis- Bolettneiro de 2 * classe VIITAD

neoções Bolenneiro de 3" clase | 276,50

O Presidente da República, Josê EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 14/02 ção, Fiscalização e Controlo de Administração do Estado,

de 19 de Abril de acordo com a tabela salanaol anexa 20 presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de Art 2º — É revogada toda a legistação que contrarie o

direcção e chefia e da carreira técmca da inspecção afecto — PPESCNte decreto .

aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo Art 3º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da

de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolno Programa do Governo vidas pelo Conselho de Mrenstros

Art 4º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — Abril de 2002

artigo 112º e do arugo 113 * ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

tos 27 de Março de 2002

T— ”

Artigo | É aprovado o ajustamento dos vencimen Publique-se

tos de base do pessoal de direcção e chefrta e da carreira

técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de Inspec- O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial da carreira técnica especial do pessoal dos Serviços

de Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado

Índice 100 = Kz 5228,50

Grupo Vencimento Subsidio

de pessual Categoria base ()

Inspector gera! do Estado 20 600,29 3 090,04 23 690,33

Tnrpector geral 19031,74 2 854,76 21 885,50

- Inspector peral-adjunto 18 404,32 276065 21 164,97

Direeção e chefia || Tonsotor provincial 1746319 261948 | 2008267

iInspector-chefe de 1 * classe 17 097,20 2 564,58 19 661,77

Inspector-chefe de 2" classe 16 103,78 241557 18 519,95

Inspector assessor principal 17 620,05 2653,01 20 263,05

Inspector primeiro assessor 17201,77 2 580,26 19 782,03

Inspector assessor 1641749 2 462.52 18 880,11

Inspector supersor] mencetor superior principal 15 685,50 2352,83 18 038,33

Inspector supenor É" classe 15 005,80 2250,87 17 256,66

Inspector superior 2* clage 14 169,24 212539 16 294,52

Inspector especialista principal 13 541,82 2031,27 15 573,09

Inspector especialista de | * classe 12 809,83 1 921,47 14 791,30

Inspector especialista de 2" clarse 1192098 178815 1970913

Inspector tecno | Inspector técnico de | * clagee 11 293,56 1 694,03 12 987 59

Inspector tecmeo de 2? classe 10 561,57 1 584,24 12 1458]

Inspector tecnico de 3 * classe 2D974,15 149012 1142427

Sub-inspector principal 1º classe 9463 59 1415,54 10 883,12

Sub-inspecior principal 2" classe 8993 02 1 349,95 10 341,97

Sub-inspector principal 3" clagee 8 208,74 123131 9 44006

Sub-inspecror de 1" classe 6 692,4h 100387 7 696,35

Sub-inspector de 2" classe 5 855,92 878,39 6734131

Sub-inspector de 3 * classe 5 228,50 784,28 6012,78

* Decreto nº 20/01, de 6 de Abril — Subsídio de dedicação exclusiva 15%

O Presidente da Reptíiblica, Josr EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 15/02 An 2º É revogada toda à legislação que contrane o

de 19 de Abril presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos oficiais de At 3º -— As dúvidas e omissões que se suscitarem da

OnvIndo au entos Ce 52956 Cos oficias Interpretação e aplicação do presente diploma serão 1esolvyr-

Justiça das caneiras do regime especial do Sector da Justiça, das pelo Conselho de Ministros

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo Art 4º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do Abril de 2002

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Altigo 1º -— É aprovado o ajustamento dos vencimen- aos 27 de Março de 2002

tos de base dos oficiais de justiça das carrenas do regime Publique-se

especial do seclor da Justiça, de aco! do com a tabela satanal

anexa ao presente decreto O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial do pessoal das carreiras da Justiça, dos Tribunais, dos Registos e do Notariado

eda Identificação Civil e Cminal

Grupo

de pessoal Carreira/Categoria

Carreiras do pessoa! da Justiça é dos Registos e do Notarmdo

Inspector dos registos. 9 444,00

Conservador de | * classe 9 089,85

Adjunia de conservados BTISI0

Á)Judante principal $ 381,55

Corntervadores

6 ajudantes | * ajudante 8.027,90

2º ajpodante 7 673,25

3* ajudante 739,16

Inspector dos registos 9 444,00

Conservador de 1" clase 9 089,85

Adjunto de notário 8II57TO

Notarzad: Ajudante principal 8 181,45

e ajudantes | * ajudante 807,40

2" ajulame 767325

3º ajudante 719,10

Carreiras do pessoal da Justiça e dos Tribunaas

Secretário judicial 9 444.05

Escrivão de diteito 076,10

Escrivão Ajudante de eacnvão de !* classe 8 708,15

Ajudante de escnvão de 2º* classe 3 340,20

Ajudante de escnvão de 3* classe 792,95

ol Oficial de diligências de 1º closse 7 604,90

à ofic Oficial de diligências de 2º classe 7236,95

le ditigências

Oficial de diligências de 3" close 6,868,40

Carreiras do pessoal! da Justo e da fdentficação Cred e Crimuzal

Anahsta de sistema de | * claçte 8 188,95

Analista de estema de 2* classe 7 869,90

Oficial de sdentificação de 1º classe 7 869,90

des dee ração Dflcial de idenuficação de 2? classe 7 550,85

Dficial de udentificação de 3 * clasee 729180

Supervisor de |" classe 6 BO5,40

Supervisor Supervisor de 2" clasce 648795

Operador de micro-computador de 1? classo 6 274,65

à Operador Operador de micro-computador de 2 clasço 595.60

9 Computador Opêrador de microcomputador de 3 * classe 636,55

ft Daculoscopista de 1 * ciasae 542385

Daculoscoputa | noculoscopista de 2" classe SU7SO

Emissor de 1º clacse 423,85

Emissor de 2º clasee 517,90

Referenciador de 1* classe 5424,85

Z Cnatalogador de | * classe 5342385

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/02

de 19 de Abril

Convido ajustar os vencimentos dos Magistrados Judicas e da Ministério Público, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencrmentos dos Magistrados Judiciais é do Ministério Público,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrárnie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conseiho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Abul de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jo4c EDUARDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados Judiciais

Presidente do Thbuna] Supremo 5104739

Vice-Presidente do Tribunal Supremo 48 211 42

Conselho 45 375,46

Juiz de Dneito Presidente Provincial * | 42 939,45

Juiz de Direito Provmeml * | 32 707 52

Juiz Municipal * 3119863

HO — Magistrados do Ministério Público

Vendmento | Sobsidio

Procumdor Geral da República 81 047,39

Vice-Procurador Geral da Republica 48 211 42

Adjunto Procurador Geral da República) — 45 779,46

Procurador Provincial * 42 519,49

Procurador Provincial-Adjunto * 39 709,52

Procurador Municipal * 3119463

* Cálculo feito na base do maior tempo de serviço

** Subsídios constantes da Lei nº 2000, de 25 de Agosto

Despesas de representação 45%, 40%, 35% 30%, 25% e 20%,

respecthvamente

Subridio dê nsco 2%,

Subsidio de atavio 710%

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do Gaverno

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Arugo 1º — É aprovada a tabela salarial anexa ao

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refeie o artigo 1º deste

diploma aplica-se exclusivamente sos docentes não universitários reconvertidos para à carreira especial

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

piesente decreto

Alt 4º — As dúvidas & omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decieto entra em vigor à parur de 1 de

Abril de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

nos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SaNFOS

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