Preâmbulo
Aviso n.º 11/03
de 30) de Seternbro
Convindo adequar à redacção do Aviso n.º 6/03, de
28 de Fevereiro, à entrada em vigor de novas normas de
natureza cambial;
Nestes termos e, ao abrigo do artigo 42,º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,
determino:
Artigo 1.º#
Alteração de redacção
O ponto n.º 6 do artigo 3º do Aviso n.º 6/03, de
28 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:
ARTIGO 3"
(Limite para à posição cambigl)
Leci (uu)
GR AS |
E TOS AN
CA A |
Sucesso Quasi.)
As instituições bancárias deverão vender ao Banco
Nacional de Angola, à taxa negociada, os excessos de
posição cambial .»>
Artigo 2.º#
Aditamento
É aditado ao artigo 3.º do Aviso n.º 6/03, de 28 de
Fevereiro o ponto n.º 7 com a seguinte redacção;
Artigo 3.º#
Limite para 2 posição cambial
A A
DS A |
Zeiini Cana)
ds Conno)
Senoo Leno)
Orinas (rensoo)
O incumprimento ao disposto no número anterior, não
obstante as sanções previstas na Lei n.º 1799, de 23 de Abril
e, de outras medidas acessórias que eventual e pontualmente
possam vir a ser tomadas, as instituições bancárias estão
sujeitas às seguintes penalizações:
1 Pagamento de juros calculados sobre o montante
devido, pelos dias em incumprimento e à taxa de juro activa
mais elevada, praticada no mercado nacional para as
operações em moeda estrangeira, agravada em 2%.
2 Suspensão do direito de participação nas sessões
de compra e venda de divisas em caso de reincidência.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.
O Governador, Antadeu de 3. Castelhano Maurício.
Árviso n.º 13/03
de 30 de Setembro
Considerando que o Aviso n.º 10/03, de 22 de Agosto,
institui as sessões para a realização de operações de compra
e venda de moeda estrangeira;
Havendo necessidade de se actualizar as normas em
vigor relativamente à utilização da moeda estrangeira
transaccionada no mercado cambial, em especial, o âmbito
da liquidação de operações de importação de mercadorias
em determinadas condições;
Nestes termos, das disposições conjugadas do n.º 2 do
artizo 28,.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, e a alínea a)
do nº 2 do artigo 42º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
É obrigatório o registo da compra e venda
de moeda estrangeira na data da sua contratação, sendo
esta data válida para e cumprimento do limite de posição
cambial,
Artigo 2.º#
Às divisas adquiridas pelas instituições
bancárias, quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos
clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para
a liquidação de operações de importação de mercadorias,
de capitais e de invisíveis correntes, assim como para a
cobertura de posições cambiais abertas, de acordo com as
disposições regulamentares em vigor.
Artigo 3.º#
1. Só é permitida a emissão de ordens de
Pagamento para liquidação de mercadorias nos seguintes
casos:
para impostação de mercadorias no valor até
USD 100 000,00;
para importação de mercadorias de qualquer valor
desde que à mesma já se encontre no país
devendo para o efeito ser apresentado o respectiva documento alfandegário, o qual deverá ser
chancelado pela instituição bancária interveniente com a indicação expressa das referências
da ordem de pagamento.
2, Às operações de importação que não se enquadrem
no estabelecido no número anterior deverão processar-se
através de emissão de cartas de crédito, devendo a sua
utilização ser efectuada contra à apresentação de documentos de embarque.
Sempre que exigido pelo exportador e à título de
pagamento inicial, é permitida a emissão de ordem de
pagamento, até ao limite máximo de 20% do valor da
mercadoria a ser importada no âmbito do estabelecido no
ponto anterior.
Artigo 4.º#
1, Para efeito do disposto no artigo anterior
é permitida a venda de moeda estrangeira para crédito da
conta n.º 3612 — Recursos Vinculados a Operações
Cambiais, em sub-conta à criar por cada Banco.
