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Aviso n.º 11/03

Aviso n.º 11/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 6/03 — Aviso n.º 6/03 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração de redacção
  3. Art. 2.ºAditamento
  4. Art. 3.ºLimite para 2 posição cambial
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ obrigatório o registo da compra e venda
  7. Art. 2.ºÀs divisas adquiridas pelas instituições
  8. Art. 3.º1. Só é permitida a emissão de ordens de
  9. Art. 4.º1, Para efeito do disposto no artigo anterior

Preâmbulo

Aviso n.º 11/03

de 30) de Seternbro

Convindo adequar à redacção do Aviso n.º 6/03, de

28 de Fevereiro, à entrada em vigor de novas normas de

natureza cambial;

Nestes termos e, ao abrigo do artigo 42,º da Lei n.º 6/97,

de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,

determino:

Artigo 1.º#

Alteração de redacção

O ponto n.º 6 do artigo 3º do Aviso n.º 6/03, de

28 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:

ARTIGO 3"

(Limite para à posição cambigl)

Leci (uu)

GR AS |

E TOS AN

CA A |

Sucesso Quasi.)

6.

As instituições bancárias deverão vender ao Banco

Nacional de Angola, à taxa negociada, os excessos de

posição cambial .»>

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado ao artigo 3.º do Aviso n.º 6/03, de 28 de

Fevereiro o ponto n.º 7 com a seguinte redacção;

Artigo 3.º#

Limite para 2 posição cambial

A A

DS A |

Zeiini Cana)

ds Conno)

Senoo Leno)

Orinas (rensoo)

7.

O incumprimento ao disposto no número anterior, não

obstante as sanções previstas na Lei n.º 1799, de 23 de Abril

e, de outras medidas acessórias que eventual e pontualmente

possam vir a ser tomadas, as instituições bancárias estão

sujeitas às seguintes penalizações:

7.

1 Pagamento de juros calculados sobre o montante

devido, pelos dias em incumprimento e à taxa de juro activa

mais elevada, praticada no mercado nacional para as

operações em moeda estrangeira, agravada em 2%.

7.

2 Suspensão do direito de participação nas sessões

de compra e venda de divisas em caso de reincidência.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.

O Governador, Antadeu de 3. Castelhano Maurício.

Árviso n.º 13/03

de 30 de Setembro

Considerando que o Aviso n.º 10/03, de 22 de Agosto,

institui as sessões para a realização de operações de compra

e venda de moeda estrangeira;

Havendo necessidade de se actualizar as normas em

vigor relativamente à utilização da moeda estrangeira

transaccionada no mercado cambial, em especial, o âmbito

da liquidação de operações de importação de mercadorias

em determinadas condições;

Nestes termos, das disposições conjugadas do n.º 2 do

artizo 28,.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, e a alínea a)

do nº 2 do artigo 42º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

É obrigatório o registo da compra e venda

de moeda estrangeira na data da sua contratação, sendo

esta data válida para e cumprimento do limite de posição

cambial,

Artigo 2.º#

Às divisas adquiridas pelas instituições

bancárias, quer ao Banco Nacional de Angola, quer aos

clientes, deverão ser aplicadas única e exclusivamente para

a liquidação de operações de importação de mercadorias,

de capitais e de invisíveis correntes, assim como para a

cobertura de posições cambiais abertas, de acordo com as

disposições regulamentares em vigor.

Artigo 3.º#

1. Só é permitida a emissão de ordens de

Pagamento para liquidação de mercadorias nos seguintes

casos:

a)

para impostação de mercadorias no valor até

USD 100 000,00;

b)

para importação de mercadorias de qualquer valor

desde que à mesma já se encontre no país

devendo para o efeito ser apresentado o respectiva documento alfandegário, o qual deverá ser

chancelado pela instituição bancária interveniente com a indicação expressa das referências

da ordem de pagamento.

2, Às operações de importação que não se enquadrem

no estabelecido no número anterior deverão processar-se

através de emissão de cartas de crédito, devendo a sua

utilização ser efectuada contra à apresentação de documentos de embarque.

3.

Sempre que exigido pelo exportador e à título de

pagamento inicial, é permitida a emissão de ordem de

pagamento, até ao limite máximo de 20% do valor da

mercadoria a ser importada no âmbito do estabelecido no

ponto anterior.

Artigo 4.º#

1, Para efeito do disposto no artigo anterior

é permitida a venda de moeda estrangeira para crédito da

conta n.º 3612 — Recursos Vinculados a Operações

Cambiais, em sub-conta à criar por cada Banco.

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