Preâmbulo
Considerando que a estrutura e as atribuições da Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, criada pelo Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro, se mostram desajustadas à actual realidade estrutural e operacional dos órgãos que a compõem: Tendo em conta que as profundas alterações verificadas no País, a nível político, social e económico, produziram efeitos na realidade rodoviária e na evolução da indústria automóvel em particular: Considerando ainda que se torna necessário encontrar soluções mais adequadas para os problemas de trânsito rodoviário e os danos deles decorrentes:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matérias relativas à viação e ordenamento do trânsito a nível nacional.
Artigo 2.º#
Objecto
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem por objecto o seguinte:
Propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo;
Acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo;
Promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária.
Artigo 3.º#
Competências
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes competências:
Propor a definição da política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade de viação e trânsito;
Propor a promoção da segurança do trânsito rodoviário;
Analisar o desempenho dos sectores que intervêm na actividade de viação e trânsito;
Propor a aprovação da legislação e de outras medidas pertinentes para a resolução dos problemas do trânsito rodoviário;
Emitir parecer sobre a rede de estradas;
Propor a aprovação de planos e das regras para a fiscalização do trânsito automóvel, ouvidos os Governos Provinciais e as autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as rodovias nacionais;
Apreciar os relatórios dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
Desenvolver outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem a seguinte estrutura:
Conselho Nacional;
Comissão Executiva;
Conselho Provincial;
Comissão Executiva Provincial;
Secretariado.
Artigo 5.º#
Composição do Conselho Nacional
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro do Interior;
Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
Ministro da Administração do Território;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro da Construção;
Ministro do Urbanismo e Habitação;
Ministro dos Transportes;
Ministro do Ambiente;
Ministro da Comunicação Social;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro da Juventude e Desportos;
Comandante Geral da Polícia Nacional.
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz que é indicado pelo respectivo Presidente.
Artigo 6.º#
Composição da Comissão Executiva
A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, integrada pelos seguintes membros:
Representante do Ministério da Defesa Nacional;
Director Nacional de Viação e Trânsito;
Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
Director Nacional de Transportes Rodoviários;
Director Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
Director do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
Director Nacional de Saúde Pública;
Director do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
Representante do Ministério do Ambiente;
Representante de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.
Artigo 7.º#
Composição do Conselho Provincial
O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo respectivo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
Vice-Governador Provincial para a Área Técnica;
Delegado Provincial do Ministério do Interior;
Delegado Provincial do Ministério das Finanças;
Delegado Provincial do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Comandante Provincial da Polícia Nacional;
Director Provincial do Gabinete de Estudo e Planeamento;
Director Provincial das Obras Públicas;
Director Provincial do Ordenamento do Território e Ambiente;
Director Provincial da Comunicação Social;
Director Provincial dos Transportes, Correios e Telecomunicações;
Director Provincial da Saúde;
Director Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
Director Provincial da Juventude e Desportos;
Director Provincial do Instituto de Estradas de Angola;
Director de Viação e Trânsito do Comando Provincial da Polícia Nacional;
Director Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
Representantes de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.
O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz indicado pelo respectivo Presidente.
Artigo 8.º#
Composição da Comissão Executiva Provincial
A Comissão Executiva do Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Provincial da Polícia Nacional e integra os Directores Provinciais referidos no artigo anterior.
Artigo 9.º#
Competências do Presidente do Conselho Nacional
Ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:
Convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos;
Submeter à análise dos vogais os assuntos agendados;
Convidar outras entidades habilitadas a prestar esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;
Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas.
Artigo 10.º#
Competência dos Membros
Aos membros do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:
Apresentar propostas dos assuntos submetidos à sua apreciação;
Discutir e votar os pareceres ou resoluções dos assuntos postos à discussão;
Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de oito dias, prorrogável uma só vez;
Solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que se convoque reuniões extraordinárias, justificando o motivo do pedido;
Sugerir a participação de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.
Artigo 11.º#
Comissão Executiva
A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes atribuições:
Preparar as reuniões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
Garantir a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo;
Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas pelo Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
Artigo 12.º#
Secretariado
O Secretariado tem as seguintes atribuições:
Organizar os processos a submeter às sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e à Comissão Executiva;
Elaborar as actas das sessões;
Cumprir as orientações do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
Organizar o serviço de expediente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
As funções do Secretariado são exercidas pela Polícia Nacional.
O Secretariado possui autonomia administrativa e financeira, sendo o seu fundo proveniente do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas previstas por lei.
Artigo 13.º#
Reuniões
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o repute necessário.
As reuniões podem participar outras entidades convidadas pelo respectivo Presidente.
Com a autorização do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, solicitada setenta e duas horas antes da sessão, os membros podem fazer-se acompanhar de, até três especialistas, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o exigir.
A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o determinarem.
O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente o repute necessário.
Artigo 14.º#
Conselhos Provinciais
Os Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito desempenham as mesmas funções acometidas ao Conselho Nacional, no território sob sua jurisdição.
Os Conselhos Provinciais devem submeter a apreciação do Conselho Nacional, através da Comissão Executiva, as deliberações das suas reuniões.
Artigo 15.º#
Confidencialidade
Os assuntos tratados no Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, na Comissão Executiva e nas Comissões Provinciais são de carácter confidencial, salvo aqueles que devem ser do domínio público.
Artigo 16.º#
Quórum
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e os Conselhos Provinciais, apenas, podem reunir-se se estiver presente metade dos membros que os compõem.
Artigo 17.º#
Deliberações
As deliberações do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e as dos Conselhos Provinciais são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, gozando o Presidente do direito a voto de qualidade.
Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas sessões a que estejam presentes.
Artigo 18.º#
Actas
Das sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito da Comissão Executiva, dos Conselhos Provinciais e respectivas Comissões Executivas são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
O dia e hora de abertura e encerramento das sessões;
Os nomes e categorias dos membros presentes;
A menção sobre considerações da acta anterior;
As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver.
No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente, ou pelo coordenador se se tratar da Comissão Executiva.
As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito ou pelo Presidente do Conselho Provincial e respectivo Secretário, de acordo com as circunstâncias.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
