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Decreto Presidencial n.º 18/13

Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito

Cria o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que tem como objectivo propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo, acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo e promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária e aprova o seu Regulamento. - Revoga o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 69 de 15 de Abril de 2013
Data
15/04/2013
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 42/94 — Decreto n.º 42/94 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 69 de 15 de Abril de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. Art. 1.ºDefinição
  8. Art. 2.ºObjecto
  9. Art. 3.ºCompetências
  10. Art. 4.ºEstrutura
  11. Art. 5.ºComposição do Conselho Nacional
  12. Art. 6.ºComposição da Comissão Executiva
  13. Art. 7.ºComposição do Conselho Provincial
  14. Art. 8.ºComposição da Comissão Executiva Provincial
  15. Art. 9.ºCompetências do Presidente do Conselho Nacional
  16. Art. 10.ºCompetência dos Membros
  17. Art. 11.ºComissão Executiva
  18. Art. 12.ºSecretariado
  19. Art. 13.ºReuniões
  20. Art. 14.ºConselhos Provinciais
  21. Art. 15.ºConfidencialidade
  22. Art. 16.ºQuórum
  23. Art. 17.ºDeliberações
  24. Art. 18.ºActas

Preâmbulo

Considerando que a estrutura e as atribuições da Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, criada pelo Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro, se mostram desajustadas à actual realidade estrutural e operacional dos órgãos que a compõem: Tendo em conta que as profundas alterações verificadas no País, a nível político, social e económico, produziram efeitos na realidade rodoviária e na evolução da indústria automóvel em particular: Considerando ainda que se torna necessário encontrar soluções mais adequadas para os problemas de trânsito rodoviário e os danos deles decorrentes:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matérias relativas à viação e ordenamento do trânsito a nível nacional.

Artigo 2.º#

Objecto

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem por objecto o seguinte:

a)

Propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo;

b)

Acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo;

c)

Promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária.

Artigo 3.º#

Competências

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes competências:

a)

Propor a definição da política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade de viação e trânsito;

b)

Propor a promoção da segurança do trânsito rodoviário;

c)

Analisar o desempenho dos sectores que intervêm na actividade de viação e trânsito;

d)

Propor a aprovação da legislação e de outras medidas pertinentes para a resolução dos problemas do trânsito rodoviário;

e)

Emitir parecer sobre a rede de estradas;

f)

Propor a aprovação de planos e das regras para a fiscalização do trânsito automóvel, ouvidos os Governos Provinciais e as autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as rodovias nacionais;

g)

Apreciar os relatórios dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;

h)

Desenvolver outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Artigo 4.º#

Estrutura

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem a seguinte estrutura:

a)

Conselho Nacional;

b)

Comissão Executiva;

c)

Conselho Provincial;

d)

Comissão Executiva Provincial;

e)

Secretariado.

Artigo 5.º#

Composição do Conselho Nacional

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro da Defesa Nacional;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministro das Finanças;

d)

Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;

e)

Ministro da Administração do Território;

f)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

g)

Ministro da Construção;

h)

Ministro do Urbanismo e Habitação;

i)

Ministro dos Transportes;

j)

Ministro do Ambiente;

k)

Ministro da Comunicação Social;

l)

Ministro da Saúde;

m)

Ministro da Educação;

n)

Ministro da Juventude e Desportos;

o)

Comandante Geral da Polícia Nacional.

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz que é indicado pelo respectivo Presidente.

Artigo 6.º#

Composição da Comissão Executiva

A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, integrada pelos seguintes membros:

a)

Representante do Ministério da Defesa Nacional;

b)

Director Nacional de Viação e Trânsito;

c)

Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;

d)

Director Nacional de Transportes Rodoviários;

e)

Director Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

f)

Director do Instituto Nacional de Estradas de Angola;

g)

Director Nacional de Saúde Pública;

h)

Director do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;

i)

Representante do Ministério do Ambiente;

j)

Representante de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.

Artigo 7.º#

Composição do Conselho Provincial

O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo respectivo Governador Provincial e integra os seguintes membros:

a)

Vice-Governador Provincial para a Área Técnica;

b)

Delegado Provincial do Ministério do Interior;

c)

Delegado Provincial do Ministério das Finanças;

d)

Delegado Provincial do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

e)

Comandante Provincial da Polícia Nacional;

f)

Director Provincial do Gabinete de Estudo e Planeamento;

g)

Director Provincial das Obras Públicas;

h)

Director Provincial do Ordenamento do Território e Ambiente;

i)

Director Provincial da Comunicação Social;

j)

Director Provincial dos Transportes, Correios e Telecomunicações;

k)

Director Provincial da Saúde;

l)

Director Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;

m)

Director Provincial da Juventude e Desportos;

n)

Director Provincial do Instituto de Estradas de Angola;

o)

Director de Viação e Trânsito do Comando Provincial da Polícia Nacional;

p)

Director Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

q)

Representantes de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.

O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz indicado pelo respectivo Presidente.

Artigo 8.º#

Composição da Comissão Executiva Provincial

A Comissão Executiva do Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Provincial da Polícia Nacional e integra os Directores Provinciais referidos no artigo anterior.

Artigo 9.º#

Competências do Presidente do Conselho Nacional

Ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:

a)

Convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Submeter à análise dos vogais os assuntos agendados;

c)

Convidar outras entidades habilitadas a prestar esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;

d)

Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas.

Artigo 10.º#

Competência dos Membros

Aos membros do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:

a)

Apresentar propostas dos assuntos submetidos à sua apreciação;

b)

Discutir e votar os pareceres ou resoluções dos assuntos postos à discussão;

c)

Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de oito dias, prorrogável uma só vez;

d)

Solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que se convoque reuniões extraordinárias, justificando o motivo do pedido;

e)

Sugerir a participação de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.

Artigo 11.º#

Comissão Executiva

A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;

b)

Garantir a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo;

c)

Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;

d)

Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas pelo Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.

Artigo 12.º#

Secretariado

O Secretariado tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar os processos a submeter às sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e à Comissão Executiva;

b)

Elaborar as actas das sessões;

c)

Cumprir as orientações do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;

d)

Organizar o serviço de expediente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.

As funções do Secretariado são exercidas pela Polícia Nacional.

O Secretariado possui autonomia administrativa e financeira, sendo o seu fundo proveniente do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas previstas por lei.

Artigo 13.º#

Reuniões

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o repute necessário.

As reuniões podem participar outras entidades convidadas pelo respectivo Presidente.

Com a autorização do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, solicitada setenta e duas horas antes da sessão, os membros podem fazer-se acompanhar de, até três especialistas, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o exigir.

A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o determinarem.

O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente o repute necessário.

Artigo 14.º#

Conselhos Provinciais

Os Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito desempenham as mesmas funções acometidas ao Conselho Nacional, no território sob sua jurisdição.

Os Conselhos Provinciais devem submeter a apreciação do Conselho Nacional, através da Comissão Executiva, as deliberações das suas reuniões.

Artigo 15.º#

Confidencialidade

Os assuntos tratados no Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, na Comissão Executiva e nas Comissões Provinciais são de carácter confidencial, salvo aqueles que devem ser do domínio público.

Artigo 16.º#

Quórum

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e os Conselhos Provinciais, apenas, podem reunir-se se estiver presente metade dos membros que os compõem.

Artigo 17.º#

Deliberações

As deliberações do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e as dos Conselhos Provinciais são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, gozando o Presidente do direito a voto de qualidade.

Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas sessões a que estejam presentes.

Artigo 18.º#

Actas

Das sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito da Comissão Executiva, dos Conselhos Provinciais e respectivas Comissões Executivas são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:

a)

O dia e hora de abertura e encerramento das sessões;

b)

Os nomes e categorias dos membros presentes;

c)

A menção sobre considerações da acta anterior;

d)

As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;

e)

As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;

f)

As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver.

No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente, ou pelo coordenador se se tratar da Comissão Executiva.

As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.

Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito ou pelo Presidente do Conselho Provincial e respectivo Secretário, de acordo com as circunstâncias.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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