Preâmbulo
Decreto n.º 42/94
de 30 de Setenabro
O Trânsito Rodoviário no País, cujô estado precário
resulta da má conservação das principais estradas nacionais e
do avolumar de veículos em circulação importados desde a
Independência a esta parte, vem reclamando a adopção de um
conjunto de medidas urgentes.
Tais medidas, algumas já projectadas e outras em vias de
execução, devem emanar de um órgão que congregue as
diversas entidades que intervém no irânsito rodoviário
Nacional.
O aludido órgão que se pretende dinamizar, deve ser
instituído tão rápido quanto possível, por forma a que, o que
vem vigorando por força do artigo 10º do Decreto
nº 470/72, de 23 de Novembro, já absoleto, possa ser subs-
embro de 1994 I Série — N.º 44
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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tituído por outro que melhor se adapte à nova realidade
histórico-social do País;
Nos termos das disposições combinadas da atínea 41) do
artigo 110,º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constimceional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º— É criada a Comissão Nacional de Viação e
Ordenamento do Trânsito, junto do Comando Geral da
Polícia Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito,
Artigo 2.º#
É aprovado o Regulamento da Comissão
Nacional de Viação e Trânsito, anexo ao presente decreto,
dete fazendo parte integrante,
An. 3." — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto neste diploma nomeadamente os Decretos
n.ºs 470/72, de 23 de Novembro e 591/73, de 21 de
Setembro,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor 15 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luarxdla, aos 12 de Agosto de 1994,
O Primeiro Ministro, Morcolino José Carlos Morto.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL
DE VYIAÇÃO E ORDENAMENTO
DO TRANSITO
Artigo 1.º#
DelOnição
À Comissão Nacional de Viação e Ordesamento do
Trânsito é um órgão consultivo, orientados é coondenador a
nível Nacional, para os assuntos retativos à viação e ordena-
mento do trânsito rodoviário, a sua regulamentação €&
fiscalização,
Artigo 2.º#
Composição
À Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do
Trânsito tem, a nível central, à seguinte composição:
Presidente: Comandante Geral da Polícia Nacional,
— Vogais: Representante da Procuradoria Geral da Re-
pública.
—Representante do Ministério da Administração do Ter-
ritório.
—PRepresentante do Ministério da Defesa Nacional.
—Representante do Ministério das Obras Públicas E
Urbanismo.
—bPirector Nacional dos Transportes Rodoviários. —
—Chefe da Direcção de Viação e Trânsito,
— Director do Instituto de Estradas de Angola
—Director do Instituto Nacional de Planificação Física.
À nível provincial existirão Comissões Provinciais
de Viação e Ordenamento do Trânsito com à seguinte
composição:
-——Prestidente: Comandante Provincial da Polícia;
— Vugais: - Representante da Procuradoria Provincial
da República.
-— Representante do Ministério da Defesa Nacional.
—Representante do Governo Provincial.
—Delegado Provincial dos Transportes.
— Delegado do Ministério das Obras Públicas e Urba-
nismo,
—Director Provincial de Viação e Trânsito.
—PDirector Provincial do Instituto de Estradas.
Artigo 3.º#
Das reuniões
À Comissão Nacional de Viação ce Ordenamento do
Trânsito a que se refere o artigo anterior, reunirá mediante
Convocação do respectivo presidente ou per solicitação de
qualquer dos seus vogais ou ainda por determinação
Superior.
As reuniões poderão participar outras entidades
estranhas à Comissão a convite do Presidente, podendo os
Lais fazer-se acompanhar doutros especialistas quando à
delicadeza dos assuntos a tratár assim o exigir.
Caberá à Comissão Nacional de Viação e Ordenamen-
to do Trânsito, definir a periodicidade das reuniões referidas
nos números anteriores,
Artigo 4.º#
Das atribuições
À Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do
Trânsito tem as seguintes atribuições:
à) emitir parecer sobre quaisquer assuntos e projectos
relativos ao trânsito na via pública e sobre às dúvidas que se suscitarem na aplicação dos diplomas
Jlegars referentes aos serviços de viação e trânsito;
propor superiormente ou emitir parecer sobre à publicação de legislação e outras medidas julgadas
Úteis e oportunas para a resolução dos problemas
relacionados com o aperfeiçoamento dos serviços
de viação e com à regulamentação e fiscalização do
trânsito;
emitir pacecer técnica sobre transgressões ao Código
de Estradas, quando este lhe for requisitado pelos
Tribunais;
aprovar os planos e regras para a fiscalização do trênsito automóvel ouvidos os Governos Provinciais e
autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as
rodovias Nacionais;
pronunciar-se sobre projectos de regulamentos admihTistrativos relativos ao trânsito automóvel, vísando conseguir-se em todo o país maior uniformidade
possível das normas que o regulam;
pronunciar-se sobre -a reformulação e produção de
legislação relativa aos transportes em automóveis e
aperfeiçoamento da sua fiscalização;
apreciar e decidir sobre às reclamações apresentadas
nos termos do artizo 70º n.º 1, alínea 5) do Código de Estradas e de qualquer outra disposição 1egal relativa ao trânsito;
emitir outros pareceres sobre assuntos que lhe sejam
submetidos superiormente e desde que estejam
COTtexos com as suas atribuições.
Artigo 5.º#
Do Presidente da Comissão
Ao Presidente da Comissão Nacional de Viação e
Ordenamento do Trânsito compete;
convocar as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;
distribuir pelos vogais os diversos processos que
entenda que devam ser relatados;
nomear vogais ou comissões de vogais para estados
€ pareceres especiais;
convidar a assistir às sessões quaisquer entidades cujos esclarecimentos se julguem úteis à resolução
dos assuntos a discutir;
apresentar os assuntos e propostas a discutir em
SESSÃO?
dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando e fazen-
do respeitar a liberdade das discussões;
£) chamarao assunto em discussão os vogais que dele
$e afastem;
fazer proceder às votações, devendo ser o último a
votar sempre que a votação seja nominal;
executar ou fazer executar as deliberações da Comis-
São, devidamente aprovadas;
submeter à resolução supérior todos os assuntos que
mal careçam.
Artigo 6.º#
Das Comissões Provineiais
As Comissões Provinciais de Viação e Ordenamento do
Trânsito, esto acometidas as mesmas missões que as do
órgão central, circunscritas à respectiva área de jurisdição,
Artigo 7.º#
Dos Vogais
ÀOos vogais compete:
COmMparecer às sessões;
fazer as propostas que se lrlgarem convenientes aos
assuntos submetidos à apreciação ou parecer da
Comissão, bem como quaisquer outros que sejam
do seo pelooro;
relatar os processos que lhes forem distribuídos e
emitir os pareceres que sejam solicitados dentro dos
prazos estabelecidos;
dj discutir e votar os pareceres ou resoluções sobre
OS assuntos postos à discussão;
€) solicítir ao presidente a realização da reunião extraordiária da Comissão, justificando o motiva do
pedido;
propor que sejam convidadas a assistir às sessões
Quaisquer entidades cujo esclarecimento à resolução
do assunto 2 discutir, seja de interesse.
Artigo 8.º#
Do Secretariado
à, Exercerá os funções de Secretário da Comissão, sem
voto, um funcionário da Direcção de Viação e Trânsito, a
designar pelo Comandante: Geral da Polícia Nacional,
O Secretário assistirá às sessões, competindo-lhe:
a organização dos processos que tenham que ser submetidos às sessões;
elaborar as actas das sessões;
€) executar as orueus que receber do Presidente;
organizar c manter em dia os respectivos arquivos;
orientar o serviço de expediente da Comissão;
prestar quaisquer esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos membros da Comissão.
Artigo 9.º#
Conlidencínlidade dos assuntos
Os assuntos tratados na Comissão são considerados de
) DE 1994 507
carácter confidencial até que as respectivas resoluções entrem
em execução.
Artigo 10.º#
Do quarum
À Comissão só pode funciónar quando estiverem
presentes metade dos membros que a compõe, incluindo à
Tresidente,
Artigo 11.º#
(Das deliberações
1, As deliberações da Comissão, serão tomadas por
maioria dos sens membros prezentes à sessão, usando o
presidente voto de qualidade, quando necessário.
Os vogais não podem abster-se de votar nos assuntos
tratados em sessão a que estejam presentes, Porém,.nos.
casos em que sejam interessados, não poderão tomar parte
Na decisão.
Artigo 12.º#
Das actas
Das sessões da Comissão serão lavradas actas das
Quais deverá constar:
&) dia e hora de abertura e encerramento das sessões:
nomes e categorias de todos 05 vogais presentes;
apreciação das actas anteriores, qualquer objecção que
elas tenham suscitado à respectiva resolução;
os assuntos & propostas que se tratarem em sessão;
é) as opiniões emitidos e vo resumo dos seus fundamentos, às resoluções tomadas e as declarações de voto
quando às houver.
Na princípio de cada sessão será Bda a acta da sessão
anterior, sendo pelo presidente posta à discussão €
apreciação;
3, Às actas consideram-se aprovadas se não forem
apresentadas objecções à sua redacção.
4, Depois de aprovadas, as actas serão assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário da Comissão.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
EB a EUENIERIZI o ALIADO CR CI OCSTAES
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto nº 141/94
de H de Setembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do
proprietário por período superior à 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
