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Decreto n.º 42/94

Decreto n.º 42/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 30 de Setembro de 1994
Data
30/09/1994
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 18/13 — Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, artigo 3.º«É revogado o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 30 de Setembro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ aprovado o Regulamento da Comissão
  3. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor 15 dias após a sua
  4. Art. 1.ºDelOnição
  5. Art. 2.ºComposição
  6. Art. 3.ºDas reuniões
  7. Art. 4.ºDas atribuições
  8. Art. 5.ºDo Presidente da Comissão
  9. Art. 6.ºDas Comissões Provineiais
  10. Art. 7.ºDos Vogais
  11. Art. 8.ºDo Secretariado
  12. Art. 9.ºConlidencínlidade dos assuntos
  13. Art. 10.ºDo quarum
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.ºDas actas

Preâmbulo

Decreto n.º 42/94

de 30 de Setenabro

O Trânsito Rodoviário no País, cujô estado precário

resulta da má conservação das principais estradas nacionais e

do avolumar de veículos em circulação importados desde a

Independência a esta parte, vem reclamando a adopção de um

conjunto de medidas urgentes.

Tais medidas, algumas já projectadas e outras em vias de

execução, devem emanar de um órgão que congregue as

diversas entidades que intervém no irânsito rodoviário

Nacional.

O aludido órgão que se pretende dinamizar, deve ser

instituído tão rápido quanto possível, por forma a que, o que

vem vigorando por força do artigo 10º do Decreto

nº 470/72, de 23 de Novembro, já absoleto, possa ser subs-

embro de 1994 I Série — N.º 44

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 6 000,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

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NKz 8 100 000.00 NKr 1 .00, e para à ." sério

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NK2 3 006 000.00 Tosqurariz dae Imprensa Nacional — U.E.E..

tituído por outro que melhor se adapte à nova realidade

histórico-social do País;

Nos termos das disposições combinadas da atínea 41) do

artigo 110,º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constimceional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º— É criada a Comissão Nacional de Viação e

Ordenamento do Trânsito, junto do Comando Geral da

Polícia Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito,

Artigo 2.º#

É aprovado o Regulamento da Comissão

Nacional de Viação e Trânsito, anexo ao presente decreto,

dete fazendo parte integrante,

An. 3." — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto neste diploma nomeadamente os Decretos

n.ºs 470/72, de 23 de Novembro e 591/73, de 21 de

Setembro,

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor 15 dias após a sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luarxdla, aos 12 de Agosto de 1994,

O Primeiro Ministro, Morcolino José Carlos Morto.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL

DE VYIAÇÃO E ORDENAMENTO

DO TRANSITO

Artigo 1.º#

DelOnição

À Comissão Nacional de Viação e Ordesamento do

Trânsito é um órgão consultivo, orientados é coondenador a

nível Nacional, para os assuntos retativos à viação e ordena-

mento do trânsito rodoviário, a sua regulamentação €&

fiscalização,

Artigo 2.º#

Composição

1.

À Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do

Trânsito tem, a nível central, à seguinte composição:

Presidente: Comandante Geral da Polícia Nacional,

— Vogais: Representante da Procuradoria Geral da Re-

pública.

—Representante do Ministério da Administração do Ter-

ritório.

—PRepresentante do Ministério da Defesa Nacional.

—Representante do Ministério das Obras Públicas E

Urbanismo.

—bPirector Nacional dos Transportes Rodoviários. —

—Chefe da Direcção de Viação e Trânsito,

— Director do Instituto de Estradas de Angola

—Director do Instituto Nacional de Planificação Física.

2.

À nível provincial existirão Comissões Provinciais

de Viação e Ordenamento do Trânsito com à seguinte

composição:

-——Prestidente: Comandante Provincial da Polícia;

— Vugais: - Representante da Procuradoria Provincial

da República.

-— Representante do Ministério da Defesa Nacional.

—Representante do Governo Provincial.

—Delegado Provincial dos Transportes.

— Delegado do Ministério das Obras Públicas e Urba-

nismo,

—Director Provincial de Viação e Trânsito.

—PDirector Provincial do Instituto de Estradas.

Artigo 3.º#

Das reuniões

1.

À Comissão Nacional de Viação ce Ordenamento do

Trânsito a que se refere o artigo anterior, reunirá mediante

Convocação do respectivo presidente ou per solicitação de

qualquer dos seus vogais ou ainda por determinação

Superior.

2.

As reuniões poderão participar outras entidades

estranhas à Comissão a convite do Presidente, podendo os

Lais fazer-se acompanhar doutros especialistas quando à

delicadeza dos assuntos a tratár assim o exigir.

3.

Caberá à Comissão Nacional de Viação e Ordenamen-

to do Trânsito, definir a periodicidade das reuniões referidas

nos números anteriores,

Artigo 4.º#

Das atribuições

À Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do

Trânsito tem as seguintes atribuições:

à) emitir parecer sobre quaisquer assuntos e projectos

relativos ao trânsito na via pública e sobre às dúvidas que se suscitarem na aplicação dos diplomas

Jlegars referentes aos serviços de viação e trânsito;

b)

propor superiormente ou emitir parecer sobre à publicação de legislação e outras medidas julgadas

Úteis e oportunas para a resolução dos problemas

relacionados com o aperfeiçoamento dos serviços

de viação e com à regulamentação e fiscalização do

trânsito;

c)

emitir pacecer técnica sobre transgressões ao Código

de Estradas, quando este lhe for requisitado pelos

Tribunais;

d)

aprovar os planos e regras para a fiscalização do trênsito automóvel ouvidos os Governos Provinciais e

autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as

rodovias Nacionais;

e)

pronunciar-se sobre projectos de regulamentos admihTistrativos relativos ao trânsito automóvel, vísando conseguir-se em todo o país maior uniformidade

possível das normas que o regulam;

f)

pronunciar-se sobre -a reformulação e produção de

legislação relativa aos transportes em automóveis e

aperfeiçoamento da sua fiscalização;

z)

apreciar e decidir sobre às reclamações apresentadas

nos termos do artizo 70º n.º 1, alínea 5) do Código de Estradas e de qualquer outra disposição 1egal relativa ao trânsito;

dh)

emitir outros pareceres sobre assuntos que lhe sejam

submetidos superiormente e desde que estejam

COTtexos com as suas atribuições.

Artigo 5.º#

Do Presidente da Comissão

Ao Presidente da Comissão Nacional de Viação e

Ordenamento do Trânsito compete;

a)

convocar as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b)

distribuir pelos vogais os diversos processos que

entenda que devam ser relatados;

c)

nomear vogais ou comissões de vogais para estados

€ pareceres especiais;

d)

convidar a assistir às sessões quaisquer entidades cujos esclarecimentos se julguem úteis à resolução

dos assuntos a discutir;

e)

apresentar os assuntos e propostas a discutir em

SESSÃO?

ff)

dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando e fazen-

do respeitar a liberdade das discussões;

£) chamarao assunto em discussão os vogais que dele

$e afastem;

h)

fazer proceder às votações, devendo ser o último a

votar sempre que a votação seja nominal;

1.

executar ou fazer executar as deliberações da Comis-

São, devidamente aprovadas;

1.

submeter à resolução supérior todos os assuntos que

mal careçam.

Artigo 6.º#

Das Comissões Provineiais

As Comissões Provinciais de Viação e Ordenamento do

Trânsito, esto acometidas as mesmas missões que as do

órgão central, circunscritas à respectiva área de jurisdição,

Artigo 7.º#

Dos Vogais

ÀOos vogais compete:

COmMparecer às sessões;

bh)

fazer as propostas que se lrlgarem convenientes aos

assuntos submetidos à apreciação ou parecer da

Comissão, bem como quaisquer outros que sejam

do seo pelooro;

c)

relatar os processos que lhes forem distribuídos e

emitir os pareceres que sejam solicitados dentro dos

prazos estabelecidos;

dj discutir e votar os pareceres ou resoluções sobre

OS assuntos postos à discussão;

€) solicítir ao presidente a realização da reunião extraordiária da Comissão, justificando o motiva do

pedido;

ff)

propor que sejam convidadas a assistir às sessões

Quaisquer entidades cujo esclarecimento à resolução

do assunto 2 discutir, seja de interesse.

Artigo 8.º#

Do Secretariado

à, Exercerá os funções de Secretário da Comissão, sem

voto, um funcionário da Direcção de Viação e Trânsito, a

designar pelo Comandante: Geral da Polícia Nacional,

2.

O Secretário assistirá às sessões, competindo-lhe:

a)

a organização dos processos que tenham que ser submetidos às sessões;

b)

elaborar as actas das sessões;

€) executar as orueus que receber do Presidente;

d)

organizar c manter em dia os respectivos arquivos;

e)

orientar o serviço de expediente da Comissão;

f)

prestar quaisquer esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos membros da Comissão.

Artigo 9.º#

Conlidencínlidade dos assuntos

Os assuntos tratados na Comissão são considerados de

) DE 1994 507

carácter confidencial até que as respectivas resoluções entrem

em execução.

Artigo 10.º#

Do quarum

À Comissão só pode funciónar quando estiverem

presentes metade dos membros que a compõe, incluindo à

Tresidente,

Artigo 11.º#

(Das deliberações

1, As deliberações da Comissão, serão tomadas por

maioria dos sens membros prezentes à sessão, usando o

presidente voto de qualidade, quando necessário.

2.

Os vogais não podem abster-se de votar nos assuntos

tratados em sessão a que estejam presentes, Porém,.nos.

casos em que sejam interessados, não poderão tomar parte

Na decisão.

Artigo 12.º#

Das actas

1.

Das sessões da Comissão serão lavradas actas das

Quais deverá constar:

&) dia e hora de abertura e encerramento das sessões:

b)

nomes e categorias de todos 05 vogais presentes;

c)

apreciação das actas anteriores, qualquer objecção que

elas tenham suscitado à respectiva resolução;

d)

os assuntos & propostas que se tratarem em sessão;

é) as opiniões emitidos e vo resumo dos seus fundamentos, às resoluções tomadas e as declarações de voto

quando às houver.

2.

Na princípio de cada sessão será Bda a acta da sessão

anterior, sendo pelo presidente posta à discussão €

apreciação;

3, Às actas consideram-se aprovadas se não forem

apresentadas objecções à sua redacção.

4, Depois de aprovadas, as actas serão assinadas pelo

Presidente e pelo Secretário da Comissão.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

EB a EUENIERIZI o ALIADO CR CI OCSTAES

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto nº 141/94

de H de Setembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do

proprietário por período superior à 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

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