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Decreto Presidencial n.º 73/10

Decreto presidencial n.º 73/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010
Data
20/05/2010
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 244/12 — Decreto Presidencial n.º 244/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 73/10, de 20 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  4. Art. 1.ºNatureza
  5. Art. 2.ºAtribuições
  6. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  7. Art. 4.ºMinistro
  8. Art. 5.ºVice-Ministros
  9. Art. 6.ºConselho Consultivo
  10. Art. 7.ºConselho Directivo
  11. Art. 8.ºGabinete jurídico
  12. Art. 9.ºSecretaria Geral
  13. Art. 10.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  14. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  15. Art. 12.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  16. Art. 13.ºCentro de Documentação e Informação
  17. Art. 14.ºGabinete do Ministro e Vice-Ministros
  18. Art. 15.ºDirecção Nacional das Telecomunicações
  19. Art. 16.ºDirecção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia
  20. Art. 17.ºDirecção Nacional dos Correios
  21. Art. 18.ºInstituto Angolano das Comunicações
  22. Art. 19.ºCentro Nacional das Tecnologias de Informação
  23. Art. 20.ºInstituto de Meteorologia e Geofísica
  24. Art. 21.º
  25. Art. 22.ºInstituto de Telecomunicações
  26. Art. 23.ºFundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
  27. Art. 24.ºPessoal
  28. Art. 25.ºReestruturação dos serviços
  29. Art. 26.ºRegulamentação
  30. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  31. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  32. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  33. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  34. Art. 1.ºNatureza
  35. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 73/10

de 20 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação do seu

respectivo estatuto orgánico, na sequência da aprovação da

Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de

2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de

Março, que aprova a organização e funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

£) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artiso 1.º — É aprovado o estatuto orgánico do

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, anexo ao presente decreto presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Presidente da República.

Ant. 4 º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS

TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO |

(Natureza e Atribuições)

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão

propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da

política do Executivo nos domínios das telecomunicações,

das tecnologias de informação, dos serviços postais e da

meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e

extema do País.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, as seguintes:

1.

Na generalidade:

a)

habilitar o Executivo a definir a política e estratégia

das telecomunicações, das tecnologias de

informação, dos correios, da meteorologia e

geofísica, bem como exercer a tutela sobre as

actividades relacionadas com a prestação de

serviços nos referidos domínios;

b)

representar o Estado nas instâncias internacionais

no âmbito das telecomunicações, das tecnologias

de informação, dos serviços postais e da

meteorologia e geofísica;

c)

coordenar e promover as acções que conduzam à

edificação da sociedade de informação e

comunicação;

d)

criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão

regulador à elaborar regulamentos, normas,

padrões, instruções e manuais referentes aos

serviços de telecomunicações, no âmbito da sua

competência, tanto para as redes públicas como

privadas;

e)

formular normas legais e administrativas, tendo por

objectivo estabelecer os procedimentos para o

licenciamento dos serviços de telecomunicações,

informática e comunicações electrónicas;

f)

promover a formação e crescimento do mercado das

telecomunicações e das tecnologias de

informação, incentivando a ampla participação

do empresariado nacional.

2.

No domínio das telecomunicações:

a)

formular políticas, directrizes, objectivos e metas

dos serviços de telecomunicações e de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às

tecnologias de informação e comunicação;

b)

monitorar e avaliar a execução das directrizes,

objectivos e metas de desenvolvimento da infraestrutura de suporte às tecnologias de informação

e comunicação;

c)

elaborar estudos que promovam o desenvolvimento

e o enquadramento de novos serviços no domínio

das telecomunicações.

3.

No domínio das tecnologias de informação:

a)

formular políticas, directrizes, objectivos e metas

de serviços de internet, seus aplicativos de voz,

dados e multimédia, bem como sobre o uso,

armazenamento e protecção de dados;

b)

incentivar a política de segurança e encriptação de

dados no domínio das tecnologias de informação;

c)

promover o surgimento de parques temáticos no

domínio das tecnologias de informação,

incubadoras de empresas, com especial ênfase

para a área de software.

4.

No domínio da promoção das comunicações e da

sociedade de informação:

a)

realizar estudos com vista ao estabelecimento de

normas e critérios para a alocação de recursos,

no domínio do fomento das comunicações electrónicas e da promoção da sociedade de

informação;

b)

exercer, ao nível do sector, a coordenação geral dos

programas e acções de inclusão digital;

c)

aprovar os indicadores económicos que determinam

os níveis de desenvolvimento das actividades

económicas das telecomunicações e das

tecnologias de informação;

d)

desenvolver meios para a difusão das inovações

científicas e tecnológicas relativas aos serviços

das “tecnologias da informação e de

telecomunicações, principalmente no que se

refere aos projectos e programas financiados com

recursos públicos;

e)

promover, estimular e apoiar o estabelecimento de

consórcios, redes e programas entre empresas e

institutos de investigação, a criação de empresas

de base tecnológica, bem como estratégias

empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada no

domínio das tecnologias de informação e

comunicação.

5.

No domínio postal:

a)

formular políticas, directrizes, objectivos e metas

de desenvolvimento da actividade postal;

b)

aprovar os indicadores económicos queestabeleçam

as metas e os níveis de desenvolvimento

integrado da actividade postal e avaliar o seu

desempenho;

c)

promover a integração nacional, através de uma

rede de estações postais multifuncionais, cumprindo o seu papel no desenvolvimento

económico e social do País.

6.

No domínio da meteorologia e geofísica:

a)

definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico-científico dos serviços de meteorologia geofísica, assegurando o processo de

reabilitação e modernização das infra-estruturas

das redes de observação;

b)

estabelecer as linhas de orientação para a aplicação

da política de recuperação de custos e definir os

critérios globais de imputação de custos de

acordo com o tipo de utilizadores.

7.

No domínio da regulação:

a)

garantir o apoio institucional ao órgão regulador no

sentido de assegurar a regulamentação, o

licenciamento, a fiscalização e inspecção das

actividades dos operadores de serviços de

telecomunicações, tecnologias de informação e

postais;

a)

garantir o apoio institucional ao órgão regulador no

sentido de assegurar a regulamentação, o

licenciamento, a fiscalização e inspecção das

actividades dos operadores de serviços de

telecomunicações, tecnologias de informação e

postais;

b)

apoiar o órgão regulador em todos os actos que

visam garantir o acesso dos operadores dos

serviços de telecomunicações, tecnologias de

informação e postais às redes, em condições de

transparência e igualdade;

c)

supervisionar os actos de concepção, coordenação

e elaboração dos editais de licitação e

licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e correios:

d)

superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos

domínios das telecomunicações, tecnologias de

informação e correios;

e)

acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando apurar infracções

de qualquer natureza referentes aos serviços de

telecomunicações, tecnologias de informação e

correios;

f)

apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva

execução das sanções eventualmente aplicadas

aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios.

8.

No domínio do serviço universal:

a)

realizar estudos com vista ao estabelecimento de

normas, metas e critérios para a universalização

dos serviços públicos de telecomunicações,

tecnologias de informação e correios, bem como

acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

b)

estabelecer normas e critérios para a identificação,

estruturação e financiamento de projectos e programas;

c)

subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos

à universalização dos serviços de

telecomunicações, tecnologias de informação e

COrreios;

d)

desenvolver as actividades de execução

orçamentária, financeira e contabilística, no

âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos

programas e acções destinados à inclusão digital;

e)

proteger os interesses dos consumidores,

promovendo designadamente o esclarecimento

dos consumidores, assegurando a divulgação de

informação

f)

assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino

especializado sob tutela do Ministério;

£) assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou

temáticos, a criação de centros de formação e

capacitação de formadores;

h)

assegurar o estímulo e a qualificação dos recursos

humanos no domínio das tecnologias de

informação e comunicação, meteorologia e dos

serviços postais.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO |

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Serviços de apoio consultivo:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo.

2.

Serviços de apoio técnico:

a)

Gabinete Jurídico:

b)

Secretaria-Geral;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção.

e)

Gabinete de Intercâmbio Internacional:

) Centro de Documentação e Informação.

3.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete dos Vice - Ministros.

4.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional das Telecomunicações;

b)

Direcção Nacional das Tecnologias de Informação

e Meteorologia;

c)

Direcção Nacional dos Correios.

5.

Organismos tutelados:

a)

Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;

b)

Centro Nacional das Tecnologias de Informação -

CNTI;

c)

Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica -

INAMET:;

d)

Instituto Superior para as Tecnologias de

Informação e Comunicação - ISUTIC;

e)

Instituto de Telecomunicações - ITEL;

f)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - FADCOM.

SECÇÃO II

(Órgãos de Direcção)

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por

Vice-Ministros.

3.

Ão Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação compete:

a)

estabelecer as relações de carácter geral entre o

Executivo e os demais órgãos do Estado no

âmbito do Ministério;

b)

exercer poderes de tutela sobre todas as actividades

e serviços dependentes do Ministério;

c)

superintender as actividades dos responsáveis dos

órgãos do Ministério;

d)

aprovar os regulamentos administrativos do âmbito

da actuação do Ministério;

e)

nomear, promover e exonerar o pessoal do

Ministério;

É) gerir o orçamento e administrar o património do

Ministério;

£) assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos

e contratos celebrados com outras entidades ou

com particulares, no âmbito das atribuições do

Ministério;

h)

orientar e coordenar a política de quadros do

Ministério:

1.

assegurar a representação do Ministério ao nível

interno e no exterior do País:

j)

praticar todos os demais actos necessários ao

exercício das suas funções e os que lhe forem

determinados superiormente.

Artigo 5.º#

Vice-Ministros

1.

No exercício das suas funções, compete aos Vice-

-Ministros:

a)

coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de

actividade que lhe forem subdelegadas;

b)

propor ao Ministro medidas e providências de acção

global do sector;

c)

por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

d)

praticar todos os demais actos que lhes forem

determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

SECÇÃO HI

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo

do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação e tem a

seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais:

c)

secretário geral;

d)

directores de gabinete;

e)

responsáveis dos organismos tutelados.

3.

O Ministro pode convidar entidades de outros

organismos do Estado e outras personalidades a participar

nas sessões do Conselho Consultivo.

4.

O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria

e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos serviços que

integram o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

3.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais;

cc)

secretário geral;

d)

directores de gabinete.

4.

Às sessões do Conselho Directivo podem participar

outras entidades que venham a ser convidadas pelo Ministro

das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

5.

O Conselho Directivo rege-se por diploma próprio

aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 8.º#

Gabinete jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço do Ministério que

superintende e realiza toda a actividade de assessoria jurídica,

produção de instrumentos jurídicos e estudo de matéria

técnico-jurídica do sector das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação.

2.

Incumbe, em geral, ao Gabinete Jurídico:

a)

assessorar o Ministro em assuntos de natureza

jurídica;

b)

exercer a coordenação das actividades jurídicas do

Ministério e das entidades vinculadas;

c)

apoiar os órgãos do sector nos actos de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e

dos demais actos normativos;

d)

elaborar estudos e preparar informações, por

solicitação do Ministro;

e)

assessorar o Ministro no controlo interno da

legalidade dos actos a serem por ele praticados

ou já efectivados e daqueles praticados pelos

órgãos ou entidades sob sua coordenação

jurídica;

f)

fornecer subsídios para a defesa dos direitos e

interesses do Estado, e prestar informações

solicitadas pelos órgãos judiciais;

£) representar o Ministério nos actos jurídicos e

processos judiciais mediante delegação expressa

do Ministro.

3.

Em coordenação e colaboração com os demais órgãos

e serviços do Ministério, incumbe ainda ao Gabinete Jurídico

examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do

Ministério:

a)

os textos de edital de concursos, bem como os dos

respectivos contratos, ou instrumentos afins, a

serem publicados e celebrados;

b)

os actos pelos quais se venha reconhecer a

inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação

de propostas, estudos, projectos, ante-projectos e

minutas de actos normativos de interesse do

Ministério;

c)

os processos e os documentos que envolvam

matéria referente aos serviços de radiodifusão,

telecomunicações, tecnologias de informação,

postais, meteorologia e geofísica;

d)

os processos e documentos que envolvam matérias

referentes a assuntos de âmbito administrativo ou

judicial;

e)

a declaração de nulidade de actos administrativos

praticados pelos órgãos do Ministério ou pelos

organismos sob sua tutela;

À os despachos e sentenças judiciais, orientando as

autoridades do Ministério quanto ao seu exacto

cumprimento.

4.

O Gabinete Jurídico compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;

b)

Departamento de Contencioso;

c)

Secção de Expediente.

5.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de director nacional.

Artigo 9.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do

pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.

2.

Incumbe, em geral, à Secretaria Geral:

a)

assistir o Ministro na supervisão e coordenação das

actividades dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

superintender e coordenar as actividades de

organização e modernização administrativa, bem

como as relacionadas com os sistemas de

planeamento e de orçamento, de contabilidade,

de administração financeira e dos serviços gerais,

no âmbito do Ministério;

c)

auxiliar o Ministro na definição de directrizes e na

implementação das acções da área de competência do Ministério;

d)

prestar o apoio logístico aos gabinetes dos titulares

de cargos políticos.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento dos Recursos Humanos, que integra

a Secção de Quadros e a Secção de Formação e

Segurança Social;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra a Secção de

Gestão do Orçamento, a Secção de Administração do Património e a Secção Auto;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo,

que integra a Secção de Relações Públicas e a

Secção de Protocolo;

d)

Repartição de Expediente Geral, que integra a

Secção de Expediente e a Secção de Arquivo.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de director nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira do

Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação e do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria

de elaboração de estudos, planeamento e estatística do

Ministério, ao qual compete:

a)

preparar medidas de política e a estratégia global

do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;

b)

elaborar os planos de desenvolvimento do sector a

curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua

execução;

c)

coordenar as acções de execução da política e

estratégia global do sector;

d)

identificar e avaliar os programas de investimentos

sectoriais e promover as acções de financiamento

adequadas, em conjunto com os órgãos executivos centrais;

e)

preparar os contratos-programas a celebrar com os

operadores públicos dependentes do sector;

nf)

coordenar a gestão dos programas executados com

os recursos dos fundos administrados pelo

Ministério;

£) garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;

h)

orientar e coordenar a actividade estatística.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estatística, Apoio Empresarial e

Orçamental, que integra a Secção de Estatística e

a Secção de Apoio Empresarial e Orçamental;

b)

Departamento de Estudos, Projectos e Programação, que integra a Secção de Estudos e

Projectos e a Secção de Programação.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção do Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação é um serviço

de apoio técnico, encarregue de proceder à inspecção e

fiscalização das actividades dos órgãos adstritos ao

Ministério, no que concerne à legalidade dos actos, à

utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.

2.

Incumbe, em geral, ao Gabinete de Inspecção:

a)

realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção às estruturas do Ministério sobre a

execução e cumprimento dos programas de acção

previamente estabelecidos pelos órgãos colegiais

do Ministério:

b)

realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente

determinadas, elaborando relatórios e propondo

medidas de saneamento das deficiências e

irregularidades constatadas;

c)

propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico,

instruir processos disciplinares que forem superiormente determinados;

d)

constatar o grau de cumprimento das leis e

regulamentos por parte dos órgãos adstritos ao

Ministério;

e)

exercer outras funções que lhe forem superiormente

acometidas.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Secção de Expediente.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de director nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

de apoio técnico que auxilia o Ministro no relacionamento e

cooperação entre o Ministério e organismos homólogos de

outros países e organizações internacionais.

2.

Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:

a)

assegurar, sob orientação da direcção do Ministério

e coordenação dos órgãos executivos centrais, os

mecanismos formais para o estabelecimento de

relações de intercâmbio e cooperação com

organizações internacionais ou regionais ligadas

à actividade de telecomunicações e tecnologias

de informação, correios e meteorologia;

b)

estudar, em colaboração com outros órgãos do

Ministério, os meios e as formas de desenvolvimento da cooperação com as instituições

internacionais e regionais de que Angola seja

parte, no âmbito das atribuições do Ministério;

c)

emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações

ou processos conducentes à adesão, ratificação,

publicação e denúncia de acordos bilaterais,

multilaterais e convenções internacionais com

outros países ou organismos internacionais sobre

matérias que digam respeito às telecomunicações

e tecnologias de informação, meteorologia e

Correios:

d)

em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder

ao acompanhamento da execução de todos os

instrumentos jurídicos internacionais no domínio

das telecomunicações e tecnologias de informação de que Angola seja parte;

e)

desempenhar as funções no domínio do intercâmbio

internacional que lhe sejam acometidas por lei ou

determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Relações Internacionais, que

integra a Secção de Análise e Coordenação e a

Secção de Acordos e Tratados Internacionais;

b)

Departamento de Cooperação e Desenvolvimento,

que integra a Secção de Intercâmbio e Negociações e a Secção de Programação e Desenvolvimento.

4.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um director com a categoria de director nacional.

Artigo 13.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão de

apoio instrumental no domínio da documentação, selecção,

elaboração e difusão da informação, comunicação e imagem,

bem como da bibliografia ligada às actividades das

telecomunicações e tecnologias de informação e

meteorologia, competindo-lhe, especificamente, estabelecer

e gerir o sistema informático do sector.

2.

O Centro de Documentação e Informação é o ponto

focal do sector junto do portal do Governo e da sua rede

privativa de suporte.

3.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Comunicação e Imagem:

b)

Secção de Digitalização e Tratamento de Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 14.º#

Gabinete do Ministro e Vice-Ministros

1.

O Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros são

órgãos de apoio instrumental, aos quais incumbe:

a)

assegurar as relações com os outros gabinetes

ministeriais;

b)

assegurar a ligação entre o Ministro, Vice-Ministros e os responsáveis dos diversos órgãos do

Ministério;

c)

desempenhar outras funções que lhes forem superiormente incumbidas.

2.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são

dirigidos por directores de gabinete de acordo com a

legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal

dos gabinetes dos membros do Executivo.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Direcção Nacional das Telecomunicações

1.

A Direcção Nacional das Telecomunicações é o serviço

executivo central responsável pela execução da política

nacional sobre os serviços de telecomunicações, ao qual,

além de assegurar a implementação das atribuições do

Ministério referidas no artigo 2.º do presente estatuto

orgânico, compete, nomeadamente:

a)

emitir parecer sobre os planos e orçamentos do

operador público dos serviços de telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar a

estatística da sua actividade, de acordo com as

metodologias definidas;

b)

elaborar estudos e propostas para ampliação e

modernização da rede básica de telecomunicações;

c)

participar na elaboração de propostas para o plano

de desenvolvimento integral do sistema nacional

de telecomunicações;

d)

propor as balizas da política e estrutura tarifária

para os serviços de telecomunicações.

2.

À Direcção Nacional das Telecomunicações compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, que

integra a Secção de Pesquisas e Normas e a

Secção de Planificação e Desenvolvimento;

b)

Departamento de Políticas e Supervisão, que

integra a Secção de Políticas e Estratégias e a

Secção de Tutela e Supervisão à Actividade de

Telecomunicações.

3.

A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida

por um director nacional.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia

1.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e

Meteorologia é o serviço executivo central responsável pela

execução da política nacional das tecnologias de informação,

ao qual, além do dever de assegurar a execução das

atribuições referidas no artigo 2.º do presente diploma,

incumbe:

a)

definir a forma de articulação das iniciativas de

natureza central, regional e local no domínio da

sociedade de informação e do conhecimento;

b)

promover a articulação das iniciativas de natureza

central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofísica;

c)

promover a realização de estudos, análises

estatísticas e prospectivas no âmbito da meteorologia e geofísica, da sociedade de informação e

do conhecimento;

d)

definir as linhas estratégicas e políticas gerais

relacionadas com a sociedade de informação e

conhecimento;

e)

definir normas sobre o registo e o cadastramento de

provedores de serviços assentes nas tecnologias

de informação, excepto as referentes às telecomunicações:;

f propor normas tendentes à homogeneização,

compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função

pública, bem como o respectivo plano director de

tecnologias de informação;

£) promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet de banda larga em

Angola e a sua efectiva utilização por todos os

cidadãos;

h)

formular políticas que promovam a cibersegurança

e a privacidade no uso das tecnologias de

informação;

i)

promover a disponibilização online de literatura

científica e tecnológica e de repositórios científicos no domínio das tecnologias de informação

e assegurar a correspondente articulação internacional;

)) acompanhar a execução do Programa de Acção de

Governação Electrónica e o Programa de Acção

da Sociedade de Informação.

2.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e

Meteorologia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Meteorologia e Geofísica, que

integra a Secção do Clima e do Controlo Atmosférico, a Secção das Telecomunicações

Meteorológicas e a Secção de Geofísica e Astronomia;

b)

Departamento de Inovação de Modernização

Tecnológica, que integra a Secção de Formação

da Administração Pública e a Secção dos Programas Nacionais de Modernização da Administração Pública;

c)

O Departamento da Promoção e Sociedade de

Informação, que integra a Secção de Implementação do Plano de Acção para a Governação

Electrónica e a Secção de Implementação do

Plano de Acção para a Sociedade de Informação.

3.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e

Meteorologia é dirigida por um director nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional dos Correios

1.

À Direcção Nacional dos Correios é o serviço

executivo central responsável pela execução da política

nacional sobre os serviços postais, ao qual, além de assegurar

a execução das atribuições do Ministério previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete, nomeadamente:

a)

habilitar o Ministério a definir a política e estratégia

no domínio postal;

b)

propor a regulamentação e fiscalizar o cumprimento

das leis e regulamentos no domínio postal;

c)

contribuir para acções de concertação necessárias à

execução das medidas de política no domínio dos

correios com outros organismos ou entidades

públicas e privadas;

d)

elaborar e controlar os indicadores de desempenho

do operador público dos serviços postais;

2.

A Direcção Nacional dos Correios compreende os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Regulamentação e Controlo, que

integra a Secção de Regulamentação e a Secção

de Controlo:

b)

Departamento de Estudos e Desenvolvimento, que

integra a Secção de Estudos e a Secção de

Desenvolvimento.

3.

A Direcção Nacional dos Correios é dirigida por um

director nacional.

SECÇÃO VII

(Organismos tutelados)

Artigo 18.º#

Instituto Angolano das Comunicações

1.

O Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por (INACOM), é uma instituição tutelada

pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, sendo o órgão regulador dos serviços de

telecomunicações, postais e tecnologias de informação, tendo

como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e

monitorização.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas e

funcionamento do Instituto Angolano das Comunicações

(INACOM) são fixados por lei.

Artigo 19.º#

Centro Nacional das Tecnologias de Informação

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação,

abreviadamente designado por (CNTI), é um instituto público

tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação, ao qual compete, especialmente, prestar

serviços científicos e tecnológicos no domínio da sociedade

de informação e do conhecimento, especialmente nas áreas

de soluções e conteúdos informáticos.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgánicas e

funcionamento do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação (CNTI) são fixados por diploma próprio.

Artigo 20.º#

Instituto de Meteorologia e Geofísica

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica,

abreviadamente designado por (INAMET), é uma instituição

tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação, ao qual compete implementar as linhas

políticas, estratégicas e normativas nos domínios da

meteorologia e geofísica.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas e

funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica (INAMET) são fixados por diploma próprio.

Artigo 21.º#

(Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e

Comunicação)

1.

O Instituto Superior para as Tecnologias de Informação

e Comunicação, abre viadamente designado por (ISUTIC) é

uma instituição de formação sectorial especializada,

responsável pela criação de áreas de concertação do saber em

tecnologias de ponta, no domínio das tecnologias de

informação e comunicação.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas e

funcionamento do Instituto Superior para as Tecnologias de

Informação e Comunicação (ISUTIC) são fixados por

diploma próprio.

Artigo 22.º#

Instituto de Telecomunicações

1.

O Instituto de Telecomunicações, abreviadamente

designado por (ITEL), é uma instituição vocacionada para a

formação técnico-profissional na área das telecomunicações

e depende, administrativamente, do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e, metodologicamente,

do Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

2.

O Instituto de Telecomunicações (ITEL) rege-se por

um diploma aprovado conjuntamente pelos Ministros das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da

Educação.

Artigo 23.º#

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações

1.

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, abreviadamente designado por (FADCOM) é um

órgão tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, ao qual incumbe apoiar, através

de financiamentos, as acções que visam o desenvolvimento

dos serviços de telecomunicações, tecnologias de

Informação, correios, meteorologia e geofísica.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas e

funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das

Comunicações (FADCOM) são fixados por diploma próprio.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º#

Pessoal

1.

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao

presente diploma, do qual é parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 25.º#

Reestruturação dos serviços

Pode o Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, propor a criação, reestruturação ou extinção dos

serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de

pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 26.º#

Regulamentação

Os regulamentos internos dos órgãos a que se refere o

presente diploma devem ser aprovados por decreto executivo

do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO [

Quadro de pessoal a que se refere n.º 1 do artigo 24.º do

estatuto orgânico que antecede

de lugares

: MINISIrO 66 0 1 o a a ne a neo 1

Inspector geral Lui a e a o 1

Secretário geral Lc o e o 1

Director do Gabinete do Ministro ...... 1

Director do Gabinete do Vice-Ministro ... 3

. . Director do Gab. Est. Plan. e Estatística 1

Direcção Director do Gab. Inter. Internacional ... 1

Director do Gabinete Jurídico ... ......... 1

Director Nacional de Telecomunicações 1

Director Nac. das Tecn. de Informação ... 1

Director Nacional dos Correios... 1

Director-adjunto do Gab. do Ministro... 1

Chefia Chefe de departamento ... 11110110 20

Chefe de repartição ... 11000 e o 1

Chefe de secção Luc. 100 6 e a os 36

Assessor principal 1 e o 4

Técnico superior Assessor tre eve one pus ee eus eus one ese era 8

Técnico superior principal ... 1.11. 9

Técnico superior principal de 1º classe ... 1

Técnico superior principal de 2º classe ... 19

Especialista principal ...cl0 01100 100 e o 4

Especialista de 1º Classe ...... 1010 0 o 4

Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 110 10 o 4

Técnico de 1.º Classe... 1.11 11010 e o 4

Técnico de 2.º Classe... 1.11 11010 e o 4

Técnico de 3.º Classe... 111110 116 e o 5

Técnico médio principal de 1º classe ...... 9

Técnico médio principal de 2º classe ...... 9

Técnico médio | Técnico médio principal de 3º classe ...... 9

Técnico médio de 1º classe ...... 11.11.00 10

Técnico médio de 2. classe ...... 11111000. 12

Técnico médio de 3. classe ...... 11.11.00. 19

Oficial administrativo principal ........... 2

19 Oficial 1 cu a e e a o 3

Administrativo | 2º Oficial uu. cce e oo 3

3 Oficial 1. cu a a e a ao 3

ASPIrante 11 110 1106 a a a a o 3

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.101 4

Motorista de pesados principal ...... 11.0. 1

Motorista de pesados de 1º classe ......... 1

Motorista de pesados de 2º classe ......... 2

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1.0... 1

Auxaliar Motorista de ligeiros de 1º classe... ...... 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ...... 2

Telefonista principal ... 1110110000 ue o 1

Telefonista de 1.º Classe... 1.110. o 1

Telefonista de 2.º Classe... 1.110 10 2

Auxiliar administrativo principal ... ...... 2

Auxiliar administrativo de 1º classe ...... 5

Auxiliar administrativo de 2º classe ...... 6

. Encarregado qualificado .. ... 1111001000

qunéfcado Operário qualificado de 1 º classe... ......

Operário qualificado de 2º classe... ......

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto presidencial n.º 74/10

de 19 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério do Urbanismo

e da Construção do respectivo estatuto orgânico, na sequência

da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5

de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e

funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Ministério do Urbanismo e da Construção, anexo ao presente

decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

URBANISMO E DA CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Urbanismo e da Construção, abreviadamente designado por MINUC, é o Departamento

Ministerial que tem por missão propor a formulação,

conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo e

habitação e da construção.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Urbanismo e da Construção tem as

seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

promover a racionalização e a simplificação administrativa da implementação das actividades do

Ministério, acentuando as suas funções

normativas e fiscalizadoras;

b)

promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio das

obras públicas;

c)

promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação e a

modernização das infra-estruturas públicas;

d)

elaborar o quadro legal e normativo regulador

das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, do cadastro, da execução

das obras públicas e regular o exercício da

actividade das empresas de projecto, de obras

públicas, de construção civil e de materiais de

construção:

e)

garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos

e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da

construção e do cadastro;

f)

exercer a superintendência e tutela dos órgãos

vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo e habitação,

da construção e do cadastro;

£) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

administrativos = locals em matéria de

ordenamento “do território, urbanismo e

habitação, da construção e cadastro;

h)

colaborar com os demais organismos em todas as

acções inerentes à execução de projectos nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, assegurando

o cumprimento das disposições técnicas, legais e

normativas;

i)

fomentar, em colaboração com os demais órgãos

competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do

urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;

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