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Decreto Presidencial n.º 244/12

Decreto Presidencial n.º 244/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 233 de 6 de Dezembro de 2012
Data
06/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 73/10 — Decreto presidencial n.º 73/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 233 de 6 de Dezembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºSecretários de Estado
  11. Art. 6.ºConselho Consultivo
  12. Art. 7.ºConselho Directivo
  13. Art. 8.ºConselho das Tecnologias de Informação e Comunicação
  14. Art. 9.ºGabinete Jurídico
  15. Art. 10.ºSecretaria Geral
  16. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  17. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  18. Art. 13.ºGabinete de Intercâmbio
  19. Art. 14.ºCentro de Documentação e Informação
  20. Art. 15.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  21. Art. 16.ºDirecção Nacional das Telecomunicações
  22. Art. 17.ºDirecção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia
  23. Art. 18.ºDirecção Nacional dos Serviços Postais
  24. Art. 19.ºInstituto Angolano das Comunicações
  25. Art. 20.ºCentro Nacional das Tecnologias de Informação
  26. Art. 21.ºInstituto de Meteorologia e Geofísica
  27. Art. 22.º
  28. Art. 23.ºInstituto de Telecomunicações
  29. Art. 24.ºFundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
  30. Art. 25.ºInstituto de Telecomunicações Administrativas
  31. Art. 26.ºPessoal
  32. Art. 27.ºOrganigrama
  33. Art. 28.ºReestrutur ação dos Serviços
  34. Art. 29.º
  35. Art. 1.ºÉ Domingas Njungo Rogeiro Cahango
  36. Art. 2.ºO presente Despacho entra em vigor na
  37. Art. 1.ºÉ Ana Paula dos Santos Correia Victor destacada em comissão de serviço para os Serviços de Apoio ao
  38. Art. 2.ºO presente Despacho entra em vigor na
  39. Art. 1.ºÉ criado o Grupo de Trabalho encarregue
  40. Art. 2.ºA organização e funcionamento do referido
  41. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas
  42. Art. 4.ºO presente Despacho entra em vigor na

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 244/12

de 6 de Dezembro

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto

Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação ao actual quadro do Executivo, previsto no

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,

sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares

do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 73/10, de 20 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIAS

DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo

da política nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia

e geofísica, orientada para a conexão intema e externa do

País.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação tem as seguintes atribuições:

1.

Na generalidade:

a)

Habilitar o Executivo a definir a política e a estratégia das telecomunicações, das tecnologias de

informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, bem como exercer a tutela sobre

as actividades relacionadas com a prestação de

serviços nos referidos domínios;

b)

Representar o Estado nas instâncias internacionais

no âmbito das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da

meteorologia e geofísica;

c)

Coordenar e promover as acções que conduzam à

edificação da sociedade de informação e comunicação;

d)

Criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão

regulador a elaborar regulamentos, normas,

padrões, instruções e manuais referentes aos

serviços de telecomunicações, no âmbito da sua

competência, tanto para as redes públicas como

as privadas;

e)

Formular normas legais e administrativas, tendo

por objectivo estabelecer os procedimentos para

o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas;

jj)

Promover a formação e crescimento do mercado

das telecomunicações e das tecnologias de

informação, incentivando a ampla participação

do empresariado nacional.

2.

No domínio das telecomunicações:

a)

Formular e propor políticas, directrizes, objectivos

e metas de desenvolvimento da infra-estrutura

de suporte às tecnologias da informação e comunicação;

b)

Monitorar e avaliar a execução das directrizes,

objectivos e metas de desenvolvimento da

infra-estrutura de suporte às tecnologias da

informação e comunicação;

c)

Elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no

domínio das telecomunicações.

3.

No domínio das tecnologias de informação:

a)

Formular e propor políticas, directrizes, objectivos

e metas de serviços de internet, seus aplicativos

de voz, dados e multimédia, bem como sobre o

uso, armazenamento e protecção de dados;

b)

Incentivar a política de segurança e encriptação de

dados no domínio das tecnologias de informação;

c)

Promover o surgimento de parques temáticos no

domínio das tecnologias de informação, incubadoras de empresas, com especial ênfase para a

área de software.

4.

No domínio da promoção das comunicações e da

sociedade de informação:

a)

Realizar estudos com vista ao estabelecimento de

normas e critérios para a alocação de recursos,

no domínio do fomento das comunicações

electrónicas e da promoção da sociedade de

informação;

b)

Exercer, ao nível do sector, a coordenação geral

dos programas e acções de inclusão digital;

c)

Aprovar os indicadores económicos que determinam os níveis de desenvolvimento das

actividades económicas das telecomunicações e

das tecnologias de informação;

d)

Desenvolver meios para a difusão das inovações

científicas e tecnológicas relativas aos serviços

das tecnologias da informação e de telecomunicações, principalmente no que se refere aos

projectos e programas financiados com recursos

públicos;

e)

Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de

consórcios, redes e programas entre empresas e

institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias

empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada

no domínio das tecnologias de informação e

comunicação.

5.

No domínio postal:

a)

Formular e propor políticas, directrizes, objectivos

e metas de desenvolvimento da actividade postal;

b)

Aprovar os indicadores económicos que estabeleçam as metas e os níveis de desenvolvimento

integrado da actividade postal e avaliar o seu

desempenho;

c)

Promover a integração nacional, através de uma

rede de estações postais multifuncionais,

cumprindo o seu papel no desenvolvimento económico e social do País.

6.

No domínio da meteorologia e geofísica:

a)

Definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico científico dos serviços

de meteorologia e geofísica, assegurando o

processo de reabilitação e modernização das

infra-estruturas das redes de observação;

b)

Estabelecer as linhas de orientação para a aplicação da política de recuperação de custos e definir

os critérios globais de imputação de custos de

acordo com o tipo de utilizadores.

7.

No domínio da regulação:

a)

Garantir o apoio institucional ao órgão regulador

no sentido de assegurar a regulamentação, o

licenciamento, a fiscalização e inspecção das

actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e

postais;

b)

Apoiar o órgão regulador em todos os actos que

visam garantir o acesso dos operadores dos

serviços de telecomunicações, tecnologias de

informação e postais às redes, em condições de

transparência e igualdade;

c)

Supervisionar os actos de concepção, coordenação

e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações,

tecnologias de informação e serviços postais;

d)

Superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos

domínios das telecomunicações, tecnologias de

informação e serviços postais;

e)

Acompanhar os actos de instauração de procedimentos — administrativos visando apurar

infracções de qualquer natureza referentes aos

serviços de telecomunicações, tecnologias de

informação e serviços postais;

jj)

Apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente

aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e

serviços postais.

8.

No domínio do serviço universal:

a)

Realizar estudos com vista ao estabelecimento de

normas, metas e critérios para a universalização

dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais, bem

como acompanhar o cumprimento das metas

estabelecidas;

b)

Estabelecer normas e critérios para a identificação,

estruturação e financiamento de projectos e programas;

c)

Subsidiar a execução dos objectivos e metas

relativos à universalização dos serviços de

telecomunicações, tecnologias de informação e

serviços postais;

d)

Desenvolver as actividades de execução orçamentária, financeira e contabilística, no âmbito do

Ministério, relativas aos créditos dos programas

e acções destinados à inclusão digital;

e)

Proteger os interesses dos consumidores, promovendo designadamente o esclarecimento dos

consumidores, assegurando a divulgação de

informação;

| Assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino

especializado sob tutela do Ministério;

£) Assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou

temáticos, a criação de centros de formação e

capacitação de formadores;

h)

Assegurar o estímulo e a qualificação dos recursos humanos no domínio das tecnologias de

informação e comunicação, meteorologia e dos

serviços postais.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO!

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete Jurídico;

b)

Secretaria Geral;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

5.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional das Telecomunicações;

b)

Direcção Nacional das Tecnologias de Informação

e Meteorologia;

c)

Direcção Nacional dos Serviços Postais.

6.

Organismos Tutelados:

a)

Instituto Angolano das Comunicações — INACOM;

b)

Centro Nacional das Tecnologias de Informação

— CNTI;

c)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM,;

d)

Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET;

e)

Instituto Superior para as Tecnologias de Informação — ISUTIC;

Instituto de Telecomunicações — ITEL;

£) Instituto de Telecomunicações Administrativas —

INATEL.

| SECÇÃO II

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

O Ministro no exercício das suas funções é coadjuvado por Secretários de Estado.

3.

O Ministro tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer as relações de carácter geral entre

o Executivo e os demais órgãos do Estado no

âmbito do Ministério;

b)

Exercer poderes de tutela sobre todas as actividades e serviços dependentes do Ministério;

c)

Superintender as actividades dos responsáveis dos

órgãos do Ministério;

d)

Aprovar os regulamentos administrativos no

âmbito da actuação do Ministério;

e)

Nomear, promover e exonerar o pessoal do Ministério;

f)

Gerir o orçamento e administrar o património do

Ministério;

£) Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades

ou com particulares no âmbito das atribuições

do Ministério;

h)

Orientar e coordenar a política de quadros do

Ministério;

i)

Assegurar a representação do Ministério ao nível

interno e no exterior do País;

)) Praticar todos os demais actos estabelecidos por lei

e os que lhe forem determinados superiormente.

Artigo 5.º#

Secretários de Estado

Os Secretários de Estado no exercício das suas funções

têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Ministro nas áreas de actividade que

lhe forem delegadas;

b)

Propor ao Ministro medidas e providências de

acção global do Sector;

c)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

d)

Praticar todos os demais actos que lhes forem

determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação e tem a

seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Secretário Geral;

d)

Directores de Gabinete;

e)

Responsáveis dos organismos tutelados.

3.

O Ministro pode convidar entidades de outros organismos do Estado e outras personalidades a participar nas

sessões do Conselho Consultivo.

4.

O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por diploma próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é um órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

3.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Secretário Geral;

d)

Directores de Gabinete.

4.

Nas secções do Conselho Directivo podem participar

outras entidades que venham a ser convidadas pelo Ministro

das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

5.

O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação

1.

O Conselho das Tecnologias de Informação e

Comunicação é o órgão de apoio consultivo do Ministro.

2.

O Conselho das Tecnologias de Informação e

Comunicação é integrado por representantes de diversas

instituições da Administração do Estado, operadores, provedores, representantes de serviços e dos consumidores, ao

qual compete a emissão de pareceres sobre a harmonização

e desenvolvimento da infra-estrutura e a conformação dos

parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.

3.

As atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho das Tecnologias de Informação e

Comunicação são definidos em diploma próprio aprovado

pelo Ministro.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 9.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço do Ministério que

superintende e realiza toda a actividade de assessoria jJurídica, produção de instrumentos jurídicos e estudo de matéria

técnico-jurídica do Sector das telecomunicações e tecnologias de informação.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Assessorar o Ministro em assuntos de natureza

Jurídica;

b)

Exercer a coordenação das actividades Jurídicas do

Ministério e das entidades vinculadas;

c)

Apoiar os órgãos do sector nos actos de interpretação da Constituição da República, das leis, dos

tratados e demais actos normativos;

d)

Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro;

e)

Assessorar o Ministro no controlo intemo da legalidade dos actos a serem por ele praticados ou já

efectivados e daqueles praticados pelos órgãos

ou entidades sob sua coordenação jurídica;

JJ Fomnecer subsídios para a defesa dos direitos e

interesses do Estado, e prestar informações solicitadas pelos órgãos Judiciais;

£g) Representar o Ministério nos actos Jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do

Ministro.

3.

Em coordenação e colaboração com os demais

órgãos e serviços do Ministério, incumbe ainda ao Gabinete

Jurídico examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do

Ministério, o seguinte:

a)

Os textos de edital de concursos, bem como os dos

respectivos contratos, ou instrumentos afins, a

serem publicados e celebrados;

b)

Os actos pelos quais se venha reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação

de propostas, estudos, projectos, anteprojectos

e minutas de actos normativos de interesse do

Ministério;

c)

Os processos e os documentos que envolvam

matéria referente aos serviços de radiodifusão,

telecomunicações, tecnologias de informação,

postais, meteorologia e geofísica;

d)

Os processos e documentos que envolvam matérias

referentes a assuntos de âmbito administrativo

ou Judicial;

e)

A declaração de nulidade de actos administrativos

praticados pelos órgãos do Ministério ou pelos

organismos sob sua tutela;

Os despachos e sentenças Judiciais, orientando as

autoridades do Ministério quanto ao seu exacto

cumprimento.

4.

O Gabinete Jurídico compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;

b)

Departamento de Contencioso;

c)

Secção de Expediente.

5.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão dos

recursos humanos, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Assistir o Ministro na supervisão e coordenação

das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

Superintender e coordenar as actividades de organização e modernização administrativa, bem

como as relacionadas com os sistemas de planeamento e de orçamento, de contabilidade, de

administração financeira e dos serviços gerais,

no âmbito do Ministério;

c)

Auxiliar o Ministro na definição de directrizes ena

implementação das acções da área de competência do Ministério;

d)

Prestar o apoio logístico aos gabinetes dos titulares

de cargos políticos.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento dos Recursos Humanos, que integra

a Secção de Quadros e a Secção de Formação e

Segurança Social;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra a Secção de

Gestão do Orçamento, a Secção de Administração do Património e a Secção de Protocolo;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo,

que integra a Secção de Relações Públicas e a

Secção de Protocolo;

d)

Repartição de Expediente Geral, que integra a Secção de Expediente e a Secção de Arquivo.

4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação e do Ministro das Finanças.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço responsável pela elaboração do projecto do plano e

do orçamento a nível do Ministério.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Preparar medidas de política e estratégia global

do sector, com base nos indicadores macro-

-económicos disponíveis;

b)

Elaborar os planos de desenvolvimento do sector a

curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua

execução;

c)

Coordenar as acções de execução da política e

estratégia global do sector;

d)

Identificar e avaliar os programas de investimentos

sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas, em conjunto com os órgãos

executivos centrais;

e)

Preparar os contratos-programas a celebrar com os

operadores públicos dependentes do sector;

JS Coordenar a gestão dos programas executados

com os recursos dos fundos administrados pelo

Ministério;

£) Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do Sector;

h)

Orientar e coordenar a actividade estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estatística, Apoio Empresarial e

Orçamental, que integra a Secção de Estatística

e a Secção de Apoio Empresarial e Orçamental;

b)

Departamento de Estudos, Projectos e Programação, que integra a Secção de Estudos e Projectos

e a Secção de Programação.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção do Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias de Informação é um

serviço de apoio técnico, encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos adstritos ao

Ministério, no que concerne à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos

de inspecção às estruturas do Ministério sobre

a execução e cumprimento dos programas de

acção previamente estabelecidos pelos órgãos

colegiais do Ministério;

b)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente

determinadas, elaborando relatórios e propondo

medidas de saneamento das deficiências e uregularidades constatadas;

c)

Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico,

instruir processos disciplinares que forem superiormente determinados;

d)

Constatar o grau de cumprimento das leis e

regulamentos por parte dos órgãos adstritos ao

Ministério;

e)

Exercer outras funções que lhe forem superiormente acometidas.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Secção de Expediente.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no relacionamento e cooperação

entre o Ministério e organismos homólogos de outros países

e organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Assegurar, sob orientação da direcção do Ministério

e coordenação dos órgãos executivos centrais,

os mecanismos formais para o estabelecimento

de relações de intercâmbio e cooperação com

organizações internacionais ou regionais ligadas

à actividade de telecomunicações e tecnologias

de informação, serviços postais e meteorologia;

b)

Estudar em colaboração com outros órgãos do

Ministério os meios e as formas de desenvolvimento da cooperação com as instituições

internacionais e regionais de que Angola seja

parte, no âmbito das atribuições do Ministério;

c)

Emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações

ou processos conducentes à adesão, ratificação,

publicação e denúncia de acordos bilaterais,

multilaterais e convenções internacionais com

outros países ou organismos internacionais sobre

matérias que digam respeito às telecomunicações e tecnologias de informação, meteorologia

e serviços postais;

d)

Em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder ao acompanhamento da execução de todos

os instrumentos jurídicos internacionais no

domínio das telecomunicações e tecnologias de

informação de que Angola seja parte;

e)

Desempenhar as funções no domínio do intercâmbio internacional que lhe sejam acometidas por

lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Relações Intemacionais, que

integra a Secção de Análise e Coordenação e a

Secção de Acordos e Tratados Internacionais;

b)

Departamento de Cooperação e Desenvolvimento, que integra a Secção de Intercâmbio

e Negociações e a Secção de Programação e

Desenvolvimento.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

de apoio instrumental no domínio da documentação, selecção, elaboração e difusão da informação, comunicação e

imagem, bem como da bibliografia ligada às actividades das

telecomunicações e tecnologias de informação e meteorologia, competindo-lhe, especificamente, estabelecer e gerir o

sistema informático do sector.

2.

O Centro de Documentação e Informação é o ponto

focal do sector junto do portal do Governo e da sua rede privativa de suporte.

3.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Digitalização e Tratamento de Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 15.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

são órgãos de apoio instrumentais, aos quais incumbe o

seguinte:

a)

Assegurar as relações com os outros gabinetes

ministeriais;

b)

Assegurar a ligação entre o Ministro, Secretários

de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos

do Ministério;

c)

Desempenhar outras funções que lhes forem superiormente incumbidas.

2.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são dirigidos por Directores de Gabinete de acordo com a

legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Executivo.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Centrais

Artigo 16.º#

Direcção Nacional das Telecomunicações

1.

A Direcção Nacional das Telecomunicações é o serviço executivo central responsável pela execução da

política nacional sobre os serviços de telecomunicações, ao

qual, além de assegurar a implementação das atribuições

do Ministério referidas no artigo 2.º do presente Estatuto

Orgânico, incumbe nomeadamente:

a)

Emitir parecer sobre os planos e orçamentos do

operador público dos serviços de telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar a

estatística da sua actividade, de acordo com as

metodologias definidas;

b)

Elaborar estudos e propostas para ampliação e

modernização da rede básica de telecomunicações;

c)

Participar na elaboração de propostas para o plano

de desenvolvimento integral do Sistema Nacional de Telecomunicações;

d)

Propor as balizas da política e estrutura tarifária

para os serviços de telecomunicações.

2.

A Direcção Nacional das Telecomunicações compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento,

que integra a Secção de Pesquisas e Normas e a

Secção de Planificação e Desenvolvimento;

b)

Departamento de Políticas e Supervisão, que

integra a Secção de Políticas e Estratégias e a

Secção de Tutela e Supervisão à Actividade de

Telecomunicações.

3.

A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida

por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia

1.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação

e Meteorologia é o serviço executivo central responsável pela execução da Política Nacional das Tecnologias de

Informação, ao qual, além do dever de assegurar a execução

das atribuições referidas no artigo 2.º do presente Diploma,

incumbe o seguinte:

a)

Definir a forma de articulação das iniciativas de

natureza central, regional e local no domínio da

sociedade de informação e do conhecimento;

b)

Promover a articulação das iniciativas de natureza

central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofiísica;

c)

Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da meteorologia

e geofísica, da sociedade de informação e do

conhecimento;

d)

Definir as linhas estratégicas e políticas gerais

relacionadas com a sociedade de informação e

do conhecimento;

e)

Definir normas sobre o registo e o cadastramento

de provedores de serviços assentes nas tecnologias de informação, excepto as referentes às

telecomunicações;

fi Propor normas tendentes à homogeneização,

compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e

equipamentos de informática utilizados na

função pública, bem como o respectivo plano

director de tecnologias de informação;

£) Promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet de banda larga em

Angola e a sua efectiva utilização por todos os

cidadãos;

h)

Formular políticas que promovam a cibersegurança e a privacidade no uso da internet e das

tecnologias de informação;

i)

Promover a disponibilização online de literatura

científica e tecnológica e de repositórios científicos no domínio das tecnologias de informação

e assegurar a correspondente articulação internacional;

j)

Acompanhar a execução do Programa de Acção de

Governo Electrónica e o Programa de Acção da

Sociedade de Informação.

2.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e

Meteorologia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Meteorologia e Geofísica,

que integra a Secção do Clima e do Controlo

Atmosférico, a Secção das Telecomunicações

Meteorológicas e a Secção de Geofísica e Astronomia;

b)

Departamento de Inovação de Modernização Tecnológica, que integra a Secção de Formação da

Administração Pública;

c)

Departamento de Promoção e Sociedade de Informação, que integra a Secção de Implementação

do Plano de Acção para a Governação Electrónica e a Secção de Implementação do Plano de

Acção para a Sociedade de Informação.

3.

A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e

Meteorologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional dos Serviços Postais

1.

A Direcção Nacional dos Serviços Postais é o serviço executivo central responsável pela execução da política

nacional sobre os serviços postais, ao qual, além de asseegurar a execução das atribuições do Ministério previstas no

artigo 2.º do presente Diploma, incumbe nomeadamente:

a)

Habilitar o Ministério a definir a política e estratégia no domínio postal;

b)

Propor a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos no domínio

postal;

c)

Contribuir para acções de concertação necessárias

à execução das medidas de política no domínio

dos serviços postais com outros organismos ou

entidades públicas e privadas;

d)

Elaborar e controlar os indicadores de desempenho

do operador público dos serviços postais;

2.

A Direcção Nacional dos Serviços Postais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Regulamentação e Controlo, que

integra a Secção de Regulamentação e a Secção

de Controlo;

b)

Departamento de Estudos e Desenvolvimento,

que integra a Secção de Estudos e a Secção de

Desenvolvimento.

3.

A Direcção Nacional dos Serviços Postais é dirigida

por um Director Nacional.

SECÇÃO VII

Organismos Tutelados

Artigo 19.º#

Instituto Angolano das Comunicações

1.

O Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por INACOM, é uma instituição tutelada

pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, sendo o órgão regulador dos serviços de telecomunicações, postais e tecnologias de informação, tendo

como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e

monitorização.

2.

As atribuições, competências, estrutura orgânica e

funcionamento do Instituto Angolano das Comunicações —

INACOM são fixados por diploma próprio.

Artigo 20.º#

Centro Nacional das Tecnologias de Informação

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação,

abreviadamente designado por CNTI, é um instituto público

tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação, ao qual incumbe, especialmente, prestar serviços científicos e tecnológicos no domínio da sociedade de

informação e do conhecimento, especialmente nas áreas de

soluções e conteúdos informáticos.

2.

As atribuições, competências, estrutura orgânica e

funcionamento do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação — CNTI são fixados por diploma próprio.

Artigo 21.º#

Instituto de Meteorologia e Geofísica

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica,

abreviadamente designado por INAMET, é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, ao qual incumbe implementar

as linhas políticas, estratégicas e normativas nos domínios

da meteorologia e geofiísica.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas

e funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMET são fixados por diploma próprio.

Artigo 22.º#

(Instituto Superior para as Tecnologias de Informação

e Comunicação)

1.

O Instituto Superior para as Tecnologias de Informação

e Comunicação, abreviadamente designado por ISUTIC,

é uma instituição de formação sectorial especializada, responsável pela criação de áreas de concertação do saber em

tecnologias de ponta, no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas e

funcionamento do Instituto Superior para as Tecnologias

de Informação e Comunicação — ISUTIC são fixados por

diploma próprio.

Artigo 23.º#

Instituto de Telecomunicações

1.

O Instituto de Telecomunicações, abreviadamente

designado por ITEL, é uma instituição vocacionada para

a formação técnico-profissional na área das telecomuni-

cações e depende administrativamente do Ministério das

Telecomunicações e Tecnologias da Informação e, metodologicamente do Ministério da Administração Pública,

Trabalho e Segurança Social.

2.

O Instituto de Telecomunicações — ITEL rege-se

por um diploma aprovado conjuntamente pelos Ministros

das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, da

Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da

Educação.

Artigo 24.º#

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações

1.

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das

Comunicações, abreviadamente designado por FADCOM,

é um órgão tutelado pelo Ministério das Telecomunicações

e Tecnologias de Informação, ao qual incumbe apoiar,

através de financiamentos, as acções que visam o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, tecnologias de

Informação, correios, meteorologia e geofísica.

2.

As atribuições, competências, estruturas orgânicas

e funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento

das Comunicações — FADCOM são fixados por diploma

próprio.

Artigo 25.º#

Instituto de Telecomunicações Administrativas

1.

O Instituto de Telecomunicações Administrativas,

abreviadamente designado por INATEL, é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, ao qual incumbe garantir a

organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da Rede de Telecomunicações

Administrativas, bem como assegurar a execução do Serviço

de Telecomunicações Administrativas.

2.

As atribuições, competências, organização e funcionamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas

— INATEL são fixados por diploma próprio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Pessoal

1.

O Ministério dispõe do pessoal constante do Anexo I

do presente estatuto, do qual é parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério é o constante do Anexo II

do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 28.º#

Reestrutur ação dos Serviços

O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, pode propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como a alteração dos respectivos

quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da

Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das

Finanças.

Artigo 29.º#

Regulamentação)

Os regulamentos internos dos órgãos a que se refere

o presente Diploma devem ser aprovados por Decreto

Executivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias

de Informação.

Quadro de Pessoal a que se refere o Artigo 26.º

Grupo Número

Pp Categoria/Função de

de Pessoal

Lugares

Cargo Político

Secretário de Estado

Inspector Geral

Director do Gabinete do Ministro

Director do Gabinete do Secretário de 2

Estado

Director do Gabinete de Estudos e Pla- 1

' neamento e Estatística

Direcção - - -

Director do Gabinete de Intercâmbio 1

Internacional

Director do Gabinete Jurídico

Director Nacional de Telecomunicações

Director Nacional das Tecnologias de 1

Informação

Director Nacional dos Correios

Director-Adjunto do Gabinete do 1

Ministro

Chefe de Departamento

Chefia

Chefe de Repartição

Chefe de Secção

Assessor Principal

Superior Técnico Superior Principal ER

Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe 19

Gr Número

upo Categoria/Função de

de Pessoal L

ugares

Especialista Principal

Especialista de 1.º Classe

Especialista de 2.º Classe

Técnico

Técnico de 1.º Classe

Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

Técnico Médio Principal de 1.º Classe EE

Técnico Médio Principal de 2.º Classe o |

Técnico Médio Principal de 3.º Classe EE

Técnico Médio

Técnico Médio de 1.º Classe

Técnico Médio de 2.º Classe

Técnico Médio de 3.º Classe

Oficial Administrativo Principal

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Administrativo

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Escriturário-Dactilógrafo

Motorista de Pesados Principal

Motorista de Pesados de 1.º Classe

Motorista de Pesados de 2.º Classe

Motorista de Ligeiros Principal

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe

Motorista Ligeiros de 2.º Classe

Auxiliar

Telefonista Principal

Telefonista de 1.º Classe

Telefonista de 2.º Classe

Auxiliar Administrativo Principal

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe 1 |

Encarregado Qualificado

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Qualificado Operário Qualificado de 1.º Classe 1

Operário Qualificado de 2.º Classe E

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DA CULTURA

Despacho n.º 2611/12

de 6 de Dezembro

Por conveniência de serviço e ao abrigo do artigo 7.º do

Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, e o artigo n.º 1 do Decreto

n.º 68/02, de 29 de Outubro, todos sobre a estrutura e funcionamento do Gabinete dos membros do Executivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e das disposições con-

Jugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24

de Fevereiro, e da alínea £) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto

Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro, determino:

Artigo 1.º#

É Domingas Njungo Rogeiro Cahango

nomeada para em comissão de serviço exercer a função de

Consultora do Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 2.º#

O presente Despacho entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2012.

A Ministra, Rosa Cruz e Silva.

Despacho n.º 2612/12

de 6 de Dezembro

Havendo necessidade de destacar os funcionários no

âmbito da colaboração institucional entre os órgãos e serviços da Administração Pública, previsto pela alínea É)

do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23

de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e das disposições

conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro e da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º

do Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro,

determino:

Artigo 1.º#

É Ana Paula dos Santos Correia Victor destacada em comissão de serviço para os Serviços de Apoio ao

Vice-Presidente da República.

O. E. 1087 - 12/233 - 6

Artigo 2.º#

O presente Despacho entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Novembro de 2012.

A Ministra, Rosa Cruz e Silva

Despacho n.º 2613/12

de 6 de Dezembro

Havendo a necessidade de estabelecer a composição de

um grupo de trabalho encarregue de propor a concessão de

Diplomas de Honra e de Mérito no quadro das celebrações

do dia 8 de Janeiro, Dia da Cultura Nacional, referente ao

ano 2012;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e das disposições

conjugadas do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º

do Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro,

determino:

Artigo 1.º#

É criado o Grupo de Trabalho encarregue

de propor a outorga de Diplomas de Honra e de Mérito referentes ao ano 2012, que integra os seguintes funcionários:

a)

António Fonseca (Coordenador);

b)

Carlos de Jesus Vieira Lopes;

c)

Alexandra Aparício;

d)

José Pedro;

e)

Manuel Fernando;

) António Jorge Gumbe;

£) Manuel Cadete Gaspar;

h)

Ana Clara Guerra Marques;

i)

Jomo Fortunato.

Artigo 2.º#

A organização e funcionamento do referido

grupo de trabalho é definido em Diploma próprio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas

pela Ministra da Cultura.

Artigo 4.º#

O presente Despacho entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda aos 28 de Novembro de 2012.

A Ministra, Rosa Cruz e Silva

50 ex. - LN-EP. - 2012

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