Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 213/16

Aprova a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada por «UTAP»

05/10/2016Revogado8 artigos

Aprova a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada por «UTAP». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 169 de 5 de Outubro de 2016
Data
05/10/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 311/20 — Extingue a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo (UTAP), artigo 3.º«São revogados os Diplomas Legais seguintes: a) Decreto Presidencial n.° 213/16, de 5 de Outubro, que aprova a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos, com financiamento externo «UTAP»; b) Decreto Executivo n.° 13/17, de 17 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos, com Financiamento Externo «UTAP».»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 169 de 5 de Outubro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação e Objecto
  3. Art. 2.ºAtribuições
  4. Art. 3.ºTutela e Direcção
  5. Art. 4.ºEstatuto Orgânico
  6. Art. 5.ºRecursos Financeiros
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDuvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a queda do preço do petróleo no mercado internacional trouxe entre outros efeitos, a redução significativa das receitas orçamentais, facto que obriga o recurso permanente a fontes alternativas de financiamento: Havendo necessidade de se criar uma unidade técnica para garantir a gestão eficiente dos recursos externos disponibilizados por linhas de crédito para financiamento de projectos públicos, através da monitorização, supervisão, preparação e execução dos projectos individuais, tanto financeira, como física:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação e Objecto

É aprovada a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada por «UTAP».

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo tem por missão apoiar tecnicamente os Departamentos Ministeriais na preparação da adjudicação e da negociação de contratos de empreitada e de prestação de serviços que sejam financiados por linhas de crédito externas.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar pareceres técnicos sobre o grau de maturidade dos projectos e as condições contratuais negociadas entre donos das obras e empreiteiros no âmbito da aprovação dos projectos financiados por linhas de crédito externas;

b)

Acompanhar permanentemente a execução dos projectos financiados pelas linhas de crédito sob responsabilidade dos sectores e manter uma base de dados sobre a execução física e financeira desses projectos;

c)

Validar previamente os pedidos de desembolso, a realizar sob responsabilidade da Unidade de Gestão da Dívida Pública, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;

d)

Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;

e)

Propor ao Ministro das Finanças procedimentos especiais e simplificados para o tratamento de processos administrativos, sempre que a importância e urgência dos projectos financiados pelas linhas de crédito o exijam;

f)

Manter uma base de dados sobre os projectos e os contratos financiados com recurso a Linhas de Crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da dívida, de pagamentos e do Programa de Investimentos Públicos e alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das suas tarefas de acompanhamento directo;

g)

Apresentar ao Ministro das Finanças relatórios periódicos sobre a execução física e financeira dos projectos financiados pelas linhas de crédito;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º#

Tutela e Direcção

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo funciona sob a coordenação do Ministro das Finanças.

Compete ao Ministro das Finanças assegurar a coordenação operativa, com os Departamentos Ministeriais, da implementação das linhas de crédito externas para o financiamento dos projectos acompanhados pela UTAP.

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo é dirigida por um Director nomeado pelo Ministro das Finanças, que no exercício das suas actividades é coadjuvado por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro das Finanças.

Sempre que se mostre necessário, a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo pode recorrer aos préstimos de assessoria técnica especializada.

Artigo 4.º#

Estatuto Orgânico

Compete ao Ministro das Finanças aprovar as regras de funcionamento e a estrutura orgânica da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, de acordo com a legislação sobre a matéria.

Artigo 5.º#

Recursos Financeiros

A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo dispõe de orçamento próprio, aprovado pelo Ministro das Finanças, proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Duvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar