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Decreto Presidencial n.º 143/15

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 3/15 - ALG.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 30 de Junho de 2015
Data
30/06/2015
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 20/23 — extinção de direitos mineiros para hidrocarbonetos na Área de Concessão do Bloco 3/15 - ALG. Revoga Decreto n.º 143/15, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 143/15, de 30 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 30 de Junho de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado, e, a referida Lei estabelece também que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à SONANGOL-E.P.: Considerando que, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/91 encontrou gás resultante da perfuração dos poços Alce e Gunga, e conforme estabelecido no artigo 7.º do Decreto de Concessão n.º 71/05, de 28 de Setembro, as áreas provisórias de desenvolvimento dos referidos poços passaram a fazer parte da Concessão do Bloco 3/05A: Atendendo ainda, que, o Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05A se encontra na fase de desenvolvimento, e nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 10/04, as áreas remanescentes ou não demarcadas, consideram-se libertas a favor do Estado Angolano e pelo facto de a SONANGOL-E.P. estar interessada em executar operações para a exploração de gás na nova Área de Concessão do Bloco 3/15-ALG, que resulta das áreas remanescentes do Bloco 3/05A, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial de hidrocarbonetos gasosos existentes: Tendo em conta que o n.º 1, do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determina que se a SONANGOL-E.P. não pretender se associar a qualquer entidade para executar as operações de exploração de gás natural, pode o Governo atribuir-lhe directamente a concessão:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

É concedido à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/15-ALG, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A Área de Concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

Caso seja encontrado na Área de Concessão do Bloco 3/05A, qualquer outro prospecto de gás natural, durante a vigência do presente Decreto Presidencial, deve o mesmo ser incluído, automaticamente, na área de concessão referida neste Diploma, devendo a Concessionária Nacional efectuar a respectiva informação ao Ministro dos Petróleos.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

Os períodos de concessão têm a seguinte duração:

a)

Período de pesquisa: 6 anos a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos gasosos, na área de concessão é a SONANGOL-E.P., que celebra um contrato de serviço com risco com as entidades a aprovar pelo Ministério que superintende a actividade do Sector dos Petróleos.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Ministério que superintende a actividade do Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A

Descrição da Área da Concessão

A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 5, está incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º 40' 00.00" S e o Meridiano 11º 50' 00.00" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 00.00" S e Longitude 11º 50' 00.00" E. Seguindo o Paralelo 6º 40' 00.00" S, em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 05' 00.00" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 40' 00.00" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 05' 00.00" E, em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 50' 00.00" S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 00.00" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Sudoeste até interceptar o Paralelo 6º 55' 49.00" S e o Meridiano 11º 57' 34.00" E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 55' 49.00" S e Longitude 11º 57' 34.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Noroeste até interceptar o Paralelo 6º 50' 00.00" S e o Meridiano 11º 50' 00.00" E temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50' 00.00" S e Longitude 11º 50' 00.00" E. Finalmente deste ponto seguindo em direcção a Norte até atingir o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no Esferóide de WGS84.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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