Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a realização do Recenseamento Militar Oficioso.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Recenseamento Militar abrange todos os cidadãos angolanos do sexo masculino que completem ou se presuma que venham a completar dezoito anos de idade e que residem no território nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei.
Artigo 3.º#
Definição
Para efeitos do presente Diploma considera-se Recenseamento Militar, o acto de inscrição oficioso dos elementos de identificação dos cidadãos nacionais abrangidos pelo cumprimento do serviço militar na Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade
O Recenseamento Militar é obrigatório e deve ser realizado numa periodicidade anual pelos órgãos competentes, nos termos definidos no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Oficiosidade
O Recenseamento Militar Oficioso é da responsabilidade dos serviços públicos competentes, dispensando-se qualquer diligência ou intervenção do cidadão para o efeito.
Salvo nos casos previstos no presente Diploma, não é permitido o chamamento dos cidadãos abrangidos aos postos da Administração Municipal ou outros serviços locais para o Recenseamento Militar.
Com o Recenseamento Militar Oficioso deixa de ser emitido o Talão de Recenseamento Militar e a Declaração de Situação Militar Regularizada.
Artigo 6.º#
Entidade Recenseadora
Compete ao Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, realizar o Recenseamento Militar, em estreita articulação com outras entidades públicas.
A entidade recenseadora referida no número anterior deve organizar, gerir e manter actualizada a Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 7.º#
Procedimento de Inscrição
O Recenseamento Militar ocorre, em regra, por via da inscrição oficiosa a partir da Base de Dados de Identificação Civil.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Recenseamento Militar pode, excepcionalmente, ser efectuado através de uma campanha específica de inscrição presencial, sempre que não seja possível a inscrição oficiosa, nomeadamente nos casos da existência de cidadãos que não constem da Base de Dados de Identificação Civil.
Artigo 8.º#
Base de Dados do Recenseamento Militar
A Base de Dados do Recenseamento Militar é alimentada a partir da Base de Dados de Identificação Civil e, para os cidadãos que não constem desta Base, através dos dados do recenseamento presencial, quando haja.
Para efeitos do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça fornece, anualmente, à entidade recenseadora os dados para o Recenseamento Militar.
A transmissão anual dos dados para o Recenseamento Militar é feita, devidamente protocolado, por via de transmissão electrónica ou por dispositivo amovível, contendo ficheiro automático dos cidadãos abrangidos pelo cumprimento do serviço militar.
Artigo 9.º#
Actualização da Base de Dados do Recenseamento Militar
A entidade recenseadora deve adoptar as medidas necessárias para manter a Base de Dados do Recenseamento Militar permanentemente actualizada.
As Conservatórias do Registo Civil devem enviar, com uma periodicidade anual, aos Distritos de Recrutamento e Mobilização uma informação com certidões de óbito ou documento equivalente referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação militar.
Artigo 10.º#
Inspecção Médica
O cidadão abrangido e recenseado é submetido, obrigatoriamente, a inspecção médica no acto de recrutamento para avaliar as suas aptidões físicas, passando a constar da Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 11.º#
Protecção de Dados
A partilha dos dados dos cidadãos a que se refere o presente Diploma está sujeita ao Regime Jurídico da Protecção de Dados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º#
Segurança e Sigilo Profissional
A Base de Dados do Recenseamento Militar deve dispor de mecanismos de segurança adequados e capazes de impedir o acesso, a consulta, a divulgação, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
O acesso à Base de Dados do Recenseamento Militar é concedido exclusivamente aos operadores credenciados para o efeito e sobre os mesmos recai o dever de sigilo profissional, nos termos da lei.
Artigo 13.º#
Revogação
É revogado o Capítulo IV do Decreto n.º 40/96, de 13 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entrada em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Maio de 2023
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
