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Decreto n.º 40/96

Decreto n.º 40/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 13 de Dezembro de 1996
Data
13/12/1996
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
92
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 112/23 — Regulamento sobre o Recenseamento Militar Oficioso, artigo 13.º«É revogado o Capítulo IV do Decreto n.º 40/96, de 13 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 13 de Dezembro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regutamento da Lei Gera! do
  3. Art. 3.º1. Os cidadãos pertencentes ao mesmo Distrito de Recrutamento Militar, serão convocados para
  4. Art. 3.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 9.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 18.º
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 23.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 28.º
  26. Art. 31.º
  27. Art. 32.º
  28. Art. 34.º
  29. Art. 35.º
  30. Art. 36.º
  31. Art. 37.º
  32. Art. 38.º
  33. Art. 39.º
  34. Art. 40.º
  35. Art. 41.º
  36. Art. 42.º
  37. Art. 43.º
  38. Art. 44.º
  39. Art. 45.º
  40. Art. 465.º
  41. Art. 47.º
  42. Art. 49.º
  43. Art. 50.º
  44. Art. 52.º
  45. Art. 53.º
  46. Art. 54.º
  47. Art. 55.º
  48. Art. 56.º
  49. Art. 59.º
  50. Art. 60.º
  51. Art. 61.º
  52. Art. 62.º
  53. Art. 635.º
  54. Art. 64.º
  55. Art. 65.º
  56. Art. 66.º
  57. Art. 67.º
  58. Art. 68.º
  59. Art. 69.º
  60. Art. 70.º
  61. Art. 71.º
  62. Art. 72.º
  63. Art. 73.º
  64. Art. 74.º
  65. Art. 75.º
  66. Art. 76.º
  67. Art. 77.º
  68. Art. 78.º
  69. Art. 79.º
  70. Art. 81.º
  71. Art. 82.º
  72. Art. 83.º
  73. Art. 84.º
  74. Art. 85.º
  75. Art. 87.º
  76. Art. 88.º
  77. Art. 89.º
  78. Art. 905.º
  79. Art. 91.º
  80. Art. 92.º
  81. Art. 93.º
  82. Art. 94.º
  83. Art. 95.º
  84. Art. 96.º
  85. Art. 97.º
  86. Art. 98.º
  87. Art. 99.º
  88. Art. 100.º
  89. Art. 101.º
  90. Art. 102.º
  91. Art. 103.º
  92. Art. 107.º
  93. Art. 1.ºÀs tarifas de tráfego directo, constantes da

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 13 de Dezembro de 1996 I Série — N.º 52

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t. NTE LEE

x: & STERN

Nos S

erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 80 000,00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço do cada loha publicada nos Dura da

quer relativa a anúncto & aseuiaturas Ano | Eevública 1º e 2º sónes é de KzR 15000000,

do «Dino da Repúblicas, deve ser] As três sérica KzR 15 000 000 no | € Para a 3º séria KzR 397 500 00, acresndo da

dingida à Imprensa Nacional — U EE | A 1º* séne KzR 6750 600 Go | espectro emposto do melo, dependendo « pubbem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | A 2* séne KzR 450000000 | seção da 3" séc, de depósuo prévio a efoctesr

Teka «Iimprensas A 3º zéne KR 375000000| 0 Tecenmras da Impres Nacional — UEBR

IMPRENSA NACIONAL-U,. E. E. OBS — As que forem feitas depom de IS da Dezembro

CIRCULAR delDo sefmerão um amâmeeno de MMatapa comepondente as 19%

Excelentíssimos Senhores: SUMÁRIO

Havendo necessidade de se evitarem os incon- lho d

venientes que resultam para os nossos serviços Conselho de Ministros

das respectivas assinaturas não serem registadas

a)

Regul; da Lei Geral da Serviço Mibhtar —

na devida ePo rtunidade. Revoga 1048 à lenuslação que contraie “a; disposições do

Para que não haja interrupção na remessa do Presente regulamento

temos a honra de solleitar a V. Exs o obséquio Ministérios dos Transportes e Comunicações

de providenciarem o pagamento da respectiva 6 das Finanças

assinatura para o ano de 1997 até 15 de Dezembro de 1956, impreterivelmente, Decreto executivo conjunto 6 = 67/96

1.

Os preços da assinatura do Duírio da Re- Estabelece uma redução do 75% nas tanfas de tráfego dirécio

pública, no território nacional passam a ser os constantes da Tabela [1 do Regulamento de Tanfas Pormuánas

seguintes: arugo 1 º da Decreto-Lei nº 17/94, de 24 de Agasta, quando

descarregadas na variante direcia à um rítmo de 750

As 3 séries KzR 165 000 000.00 toneladas por dia

' 2 5 a ge

1º sério KzR 74 250 000.00 Ministérios das Finanças e da Indóstrio

2.

º série KzR 54 450 000.00 686

Derret ta to 1º

3.

º série K:R 36 300 g9oo,gn | TP FATO congmnto À

2.

As assinaturas serão feitas apenas no re- EI feat a praucar pelos De adores E pelas industrias

fime anual, de moagem de tngo, bem como om preços de vendadio pão

3.

Aos preços mencionados anteriormente, Mg

Bcrescer-secá Um adicional para portes de correio

por via normal para as capitais de província CONSELHO DE MINISTROS

para todo o ano por assinatura no valor de —

Kz:R 5 500 000.00, Este valor poderá sofrer Becreto n.º 40/96

erentuais alterações em função da flutuação das de 19 de Dezembro

rel a praticar pelos Correios de Ángola em Com a aprovação da Lei nº 1/93, de 26 de Março (Le!

. Geral do Serviço Militar) cnaram-se as premissas para que os

Aproveitamos a oportunidade para solicitar qUE —crdadãos exerçam o direito é cumpram o dever mais alto e

correio nos indiquem o endereço completo,

incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem Considerando, entretanto, a necessidade de se estabeleçer

atrasos na entregs, devolução ou extravios do deforma pormenorizada os termos, modalidades e condições

mesmo. em que o cumprimento do serviço militar se deve cfectivar,

Nos termos das dispos:ções combinadas da alínea d) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

ao Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regutamento da Lei Gera! do

Serviço Militar publicado em anexa ao presente decreto e

dele fazendo parte mtegrante

Art 2º — Às disposições do presente regulamento

referentes às operações de recenseamento, recrutamento,

10COrporação, 1senções é adiamentos de incorporação, para o

serviço militar aplicam-sexaos cidadãos 2 recensear

Artigo 3.º#

1. Os cidadãos pertencentes ao mesmo Distrito de Recrutamento Militar, serão convocados para

regularização da sua situação de enquadramento nas categorias de reserva, previstas no artigo 13º da Les Geral do

Serviço Militar, bem como para efeitos de identificação

Militar

2 O disposto no número anterior é aplicável aos desmobilizados provenientes das extintas FAPLA e FALA, no

que respeita à regularização da situação militar e identficação

Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie as

disposições do presente regulamento

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Agosto de 1996

O Primeiro Minustro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Josê EpuaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LEI GERAL

DO SERVIÇO MILITAR

CAPÍTULO]

Do Serviço Militar Áctivo dos Sargentos

e Praças

ARTIGO ] º

Para o cumprimento do serviça militar activo poderão ser

chamados todos os cidadãos de sexo masculimo, desde o dra 1

de Janeito do ano em que completem 20 anos de tdade até ao

dus 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de

dade.

ARTIGO 2?

1.

Poderão sobcoitar 0 ingresso para o serviço muitar

activo como voluntários todos os cidadãos que reunam às

seguimtes condições

a)

ter pelo menos 18 anos de idade para os de sexo

masculino,

5.

ter pelo menos 20 anos de 1dade para 05 de sexo

femenino,

€) ter aptidão psico-física adequada à prestação do serviço

militar activo,

dq)

ter bom comportamento moral e cívico

2.

O cumprimento do serviço em regime de voluntanado

será objecto de regulamentação própria

Artigo 3.º#

1 O tempo de cumprimento do serviço mhitar aclivo é

de 2 anos, incluindo o período de instrução básica

2 O tempo de cumprimento do serviço militar activo dos

sargentos & praças especialistas da Marinha de Guerra e da

Força Aérea é de 3 anos

3 É aplicável o disposta nos números anteriores aos

sargentos € praças seleccionados à cumprir é serviço nulitar

activo nos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e na

Casa Militar do Presidente da República

4.

Para os cidadãos incorporados nas Forças Armadas na

situação de refractários será acrescido ao tempo do

cumprimento do serviço militar previsto nos nºs 1 e 2, um

período de mais 1/3 do tempo previsto

ARTIGO 4?

1 Denominam-se «cPré-recrutass+ os cidadãos recenseados

até à data da sua incorporação militar

2 Denominam-se :1gualmente «Pré-recrutas»> os cidadãos

Inscritos no registo militar e que até aos 30 anos de idade

não tenham sido chamados à cumprif a serviço militar

activo

3 Os cidadãos nas condições do número anterior são

obrigados à receber instrução militar básica num estabe-

Iscimento de ensino militar, de forma 2 que possam ser

registados aos 30 anos de idade na primeira reserva

4 Os cidadãos nas condições dos nºs 2 e 3 receberão a

instrução mulitar básica em processo normal de ensino e

durante o período de instrução em vigor nas Forças Armadas

Artigo 5.º#

1 Os pré-recrutas, uma vez incorporados para prestação

do serviço militar activo são considerados militares para

tados os efeitos

2 Os pré-recrutas, uma vez incorporados, serão encaminhados para os centros de instrução onde receberão a

preparação militar básica

3 Durante a permanência nos centros de instrução como

Instruendos, os militares serão considerados recrutas

4 Prestado o juramento à Bandeira, aos recrutas será de

imediato atobuído o posto de sargento e praça, conforme o

caso

Artigo 6.º#

Ao pessoal incorporado para cumprir o serviço militar

ácuvo é assegurado todo o tipo de abastecimento conforme

as normas vigentes, assem como um salário mensal, de

acordo com à escala salarial estabelecida para o efeito

Artigo 7.º#

Na distribuição dos sargentos e praças recém-formados

pelas distintas espectalidades militares, em princípio, atender-se-á ao seu nível académico, grau de aptidão física e

actividade profissional exercida antes da incorporação para o

serviço militar activo "

SECÇÃO

Do licenciamento à reserva

ARTIGO 8 *

O licenciamento à reserva consiste na passagem do sargento ou praça do serviço militar activo ao serviço militar de

reserva, tendo como baste o seguinte

4.

por motivo de cumprimento do tempo previsto para o

serviço militar activo,

b)

por motivos familiares expressamente previstos no

presente regulamento

Artigo 9.º#

1 Compete ao chefe da unidade a elaboração da lista de

licenciamento dos sargentos e praças

2, Os sargentos e praças sá poderão ser licenciados após

ordem do Chefe do Estado Mator do respectivo ramo

3 O chefe da unidade militar ou da dependência em que

tenha prestado o serviço, entregará ao militar o certificado de

licenciamento

4 Os militares licenciados, com passagem à reserva devem apresentar-se no Distrito de Recrutamento e

Mobilização da área onde fixarão residência, no praza de 20

dias após a sua chegada ao domicílio, para efeito de registo

militar

Artigo 10.º#

1 90 dias antes do licencramento, o8 sargentos e praças

poderão requerer através da unidade em que estejam à prestar

o serviço militar, a sua permanência nas Forças Armadas

por um período não inferior a um àno

2 Os pedidos referidos no número anterior deverão ser

remetidos 8o Chefe do Estado Maior General com os respectivos pareceres pare & decisão final

3 Os rargentos e praças em situação de reservistas € na

categoria de 1 * reserva, poderão igualmente requerer através

dos Distritos de Recrutamento e Mobilização onde se

encontram registados como reservistas a sua Incorporação

nas Forças Armadas por um período não inferior à 1 ano

4 O cumprimento do serviço militar nos termos dos

números anteriores será regulado pelo Chefe do Estado

Maior General das Forças Armadas Angolanas

Artigo 11.º#

1 Os sargentos e praças que se encontram em cumprimento do serviço militar activo poderão ser licenciados por

motivos familiares

2 O licenciamento à reserva dos militares do serviço

militar activo por motivos familiares, realizar-se-á por

decisão do Chefe do Estado Maior General, ouvido o Conselho dos Chefes dos Estados Maiores

3 Para o efeito do estabelecido nos nºs 1 e 2 proceder-

-se-á da seguinte forma

4.

Os requerentes dever apresentar o pedido por escrito 10

chefe da unidade onde deverão constar os fundamentos da solicitação acompanhado dos documentos comprovativos,

b)

o chefe da unidade deve remeter a documentação ao

Distrito de Recrutamento e Mobilização (Posto de

Registo Militar) da sua área de jurisdição após

emissão de parecer,

ec)

o chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização

(Posto de Registo Militar) da área de jurisdição da

unidade do militar requerente remeterá a documentação num prazo máximo de 8 d:as ao Distriro de

Recrutamento e Mobilização (Posto de Registo

Militar) da Província onde se encontram os familiates,

O DE 1996 661

d)

o chefe do Distrito de Recrutamento é Mobilização

(Posto de Recrutamento Milttar) da Província onde

residem os familiares do requerente criará, logo

após à recepção da documentação, uma comissão

««Ad-Hoc» de confirmação do amparo de família, da

qua! é o coordenador e incluirá um oficial, um

sargento e um praça, requisitados para o efeito à

unidade militar mais próxima,

€) a comissão a que se refere a alínea anterior, deverá

elaborar um processo onde conste o agregado

familiar, idades, estado de saúde, invalidez dos

membros da família, situação económica (existência de moradia, situação de vida do agregado

familiar do militar, bem como outras fontes de

guto sustento dos familiares e outros dados),

nf)

o processa será assinado e autenticado pela comissão,

cabendo ao chefe do Distrito de Recrutamento e

Mobilização (Posto de Recrutamento Militar)

remeter ão chefe do Distrito de Recrutamento e

Mobuização (Posto de Recrutamento Militar) da

área de jurischção da Unidade Militar do requerente,

que por sua vez remeterá ao chefe da respectiva

Unidade Militar,

£) o período máximo para os trâmites constantes da

alínea anterior são de 20 dias a contar da data de

recepção da documentação pelo Distrito de

Recrutamento e Mobilização (Posto de Recrutamento Mihtar) da área de residência dos

familiares,

h)

o chefe da unidade deverá remeter o processo ao Chefe

do Estado Maior do respectivo ramo, após sua

análise e parecer, no prazo de 20 dias,

1.

o Chefe do Estado Maior do Ramo analisará o processo

e submetê-lo-4 à discussão no Conselho dos

Estados Maiores 16 prazo máximo de 10 dias a

contar da data de recepção do requenmento,

1.

ouvido o Conselho dos Chefes dos Estados Maiores, o

Chefe do Estado Maior General decidirá em

definitivo sobre o processo, que deverá ser dado a

conhecer ao mieressado,

7.

toda a tramitação do processo não deverá exceder um

período de 90 dias

SECÇÃO II

Do Icenciamento à dkponbibdade

Artigo 12.º#

O licenciamento à disponibilidade consiste na interrupção

da prestação do serviço militar activo por parte dos sargentos

e praças pelos fundamentos seguintes

a)

quando condenado por sentença transitada em julgado

pelo Tribunal Militar com privação de liberdade por

pensa superior a 2 ànos,

b)

quando forem declarados não aptos pela comissão de

peritagem médico-mikitar

Artigo 13.º#

O tempo durante o qual os sargentos e praças se encontram à cumprir penas de privação de l;berdade, inferior a 2

anos, será excluído para efeitos de contagem do tempo de

prestação de serviço militar acuvo,

Artigo 14.º#

O Tribuna! Militar da área de jurisdição deverá informar

ao Estado Maior dos Ramos sobre 05 sargentos e praças

abrangidos pela alínea &) do artigo 12,º para efeitos de

licenciamento e pelo artigo 13.º para efeitos de controlo do

tempo de cumprimento do serviço militar

Artigo 15.º#

1.

O Ministério da Adminstração Pública, Emprego e

Segurança Social, através dos centros de emprego deverá

encaminhar os reservístas para os postos de trabalho, segundo as disponibilidades do mercado de emprego

2.

As Direcções de Pessoa! dos Estados Maiores dos Ramos, deverão encaminhar para o Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Socral 05 muitares

licenciados por inaptedão física

3 Os cidadãos licenciados à reserva após o cumprimento

do serviço militar, nos termos do nº 4 artigo 1º da Lei

nº 1/93, de 26 de Março, não podem ser prejudicados no seu

emprego permanente nem em demais benefícios sociais

ARTIGO 16?

Ao terminar o serviço militar e consequente passagem à

reserva, O militar conservará o mesmo grau militar que

ostentar.

Artigo 17.º#

Considera-se terminado o serviço militar activo quando o

militar receber os documentos de Licenciamento à reserva

emitidos pelo Estado Mator do Ramo

CAPÍTULO II

Do Serviço Milltar de Reserva

Artigo 18.º#

Os cidadãos angolanos de sexo masculino cumprirão o

serviço militar de reserva até sos 45 anos de idade e os de

sexo femenino até aos 40 anos de idade

Artigo 19.º#

O Estado Maior General, através da Divisão de Pessoal,

organizará à 1º e 2º reservas dos sargentos, praças e

marinheiros

1 Integram a 1º reserva

a)

os cidadãos licenciados à reserva após o cumprimento do serviço militar activo,

h)

os cidadãos que estejam nos órgãos competentes

das Forças Armadas Angolanas (FAAÀ),

e)

todos os cidadãos que não tendo cumprido o

serviço miltar obrigatório tenham contudo

adquirido formação militar básica 1dêntica à

ministrada nos Centros de Ensino Militar no

País

2 Integram a 2º reserva

— os cidadãos não compreendidos no número

anterior

Artigo 20.º#

As reservas de sargentos e praças & que se referem os

arhigos anteriores, subdividem-se nas seguintes ordens

4.

primeira ordem, até aos 30 anos de idade,

b)

segunda ordem, das 31 até aos 40 anos de idade

melusivé;

c)

terceira ordem, dos 41 até aos 45 anos de idade

intlusivé

Artigo 21.º#

O Estado Maior General organizará a reserva dos oficiais,

nos termos de uma lei específica

ARTIGO 22?

O Estado Maior Genera) utilizará as reservas a que se

Teferem DR artigos anteriores, de acordo com a ordem de

mobilização debberada pela Assembleia Nacional

Artigo 23.º#

Os cidadãos que compõem a 1? reserva estão obrigados a

receber 1nstruções militares dentro das Forças Armadas

Angolanas (FAA) da seguinte forma

a)

os da primeira ordem, durante o tempo de permanência

nesta, não mais de 4 vezes por um período de 45

dias de cada vez,

b)

os da segunda ordem, durante o tenpo de permanência

nesta, não mais de 3 vezes para um período de até

30 dhas de cada vez

Artigo 24.º#

Os cidadãos que compõem a 2! reserva estão obrigados a

receber anstrução muitar dentro das Forças Armadas Angolanas (FAÁA) da seguinte forma

nm)

os da primeita ordem, até 2 meses por àno, durante a

sua permanência nesta ordem,

b)

os da segunda ordem, até 15 dias por ano, durante à

sua permanência nesta ordem

Artigo 25.º#

Os cidadãos que compõem a primeira ordem da segunda

reserva e receberem instrução nulitar por um período de até 2

méses em 2 anos consecutivos passarão à primeira ordem da

primeira reserva, estando sujeitos, daí em diante, aos

perfodos de :nstrução militar que, nesta categoria se

estabelece no nº 1 do artigo 23º

Artigo 26.º#

O Estado Maior General definirá concretamente o tempo

e prazo de duração das reuniões de estudo militar, de acordo

com a especialidade militar, categoria e ordem de reserva

Artigo 27.º#

OQ Chefe do Estado Maior General, através da divisão de

pessoal do Estado Maior Genera! e das Direcções dos Estados

Maiores dos ramos e com o objectivo de controlar a

prontidão mobilizativa das unidades e sub-unidades de reserva

para o recompletamento é cumprimento de missões

combartivas, organizará reuniões de controlo da seguinte

forma

Para à pomeuira e segunda reservas

a)

os da primeira ordem, até 10 dias, não mais de uma

vez por ano durante a sua permanência nesta ordem,

h)

os da segunda ordem, até 10 dias, não mais de uma

vez por ana durante a sua permanência nesta ordem,

c)

os da terceira ordem, até 10 dias, não mais de uma vez

Por ano durante a sua permanência nesta ordem

Artigo 28.º#

O Chefe do Estado Maior General defimrá concretamente

o tempo e prazo de duração das reuniões de cantrolo, de

acordo com as caracteristicas da unidade, categoria e ordem de

reserva

ARTIGO 29?

1 Os reservistas convocados para assistirem as reuniões

de estudo e de controlo devem obrigatoriamente apresentarse, exceptuando-se aqueles que se encontrem impossíbilitados por motivos de doença, comprovada por atestado

médico ou outros impedimentos justificáveis

2 Poderá ser concedida a dispensa de participação do

reservista à reunião de estudo ou controlo para que foi

convocado desde que ele, previamente, comunique q facto ao

Distrito de Recrutamento é Mobilização

3 O Chefe do Distrito de Recrutamento e Maobulbização

analisará os casos previstos no número anterior e decidirá

sobre a solicitação de dispensa

ARTIGO 30 2

Os reservistas a serem convocados para os períodos de

instrução militar estabelecidos, mantêm o direito aos seus

salários nos centros de trabalho à que pertencem

CAPÍTULO OI

Dos Órgãos de Recenseamento e Mobilização

Militar

SECÇÃO!

Dos distritos de recrutamento é mobilização

Artigo 31.º#

1 Os Distritos de Recrutamento € Mobilização (DRM)

são os órgãos de gestão mibtar local do Estado Maior

General das FAA para as questões de recenseamento,

recrutamento e mobilização dos cidadãos e dos meios da

econonma nacional.

2 Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm a

Sua sede na capital da respectiva Província

Artigo 32.º#

1.

Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm

Jurisdição sobre o respectivo tertitório e os seus habitantes

abrangidos pelos artigos 2º e 24? da Lei Geral do Serviço

Mihitar

JD DE 1996 663

2 Os Distritos de Recrutamento e Mobilização depen-

dem do órgão de gestão de pessoal do Estado Mator do

Exército, estando apenas subordinados adminmstrattvamente

aos Comandos Regronars em cuja área as suas gedes estejam

localizadas

ARTIGO 33?

Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm as

Seguintes competências:

1 Sobre 50 recrutamento:

a)

organizar, orientar e controlar os postos de registo

Municipais no que respeita ao trabalho de recenseamento,

b)

em colaboração com as estruturas locais do Ministério da Saúde, planificar a execução de inspecção

médica e o seu asseguramento salutar até aos 20

anos,

c)

organizar o registo, conservação e entrega dos certrficados de recenseamento conforme as normas €

modelos estabelecidos pela divisão de pessoal do

Estado Maior General.

2 Sobre o recrutamento”

a)

orientar e controlar os Postos de Registo na realização

do trabalho de apresentação dos pré-recrutas, para

seu posterior encaminhamento à Comissão de

Recrutamento e Incorporação,

b)

formalizar todo o documento de adiamento e isenção,

c)

plamficar e realizar o registo da existência de prêrecrutas na Província, bem como o registo do

número de pré-recrutas incorporados,

d)

aposar o Governo Provincial na elaboração e divul-

Eação de toda a documentação relacionada com a

Incorporação dos pré-recrutas

3 Sobre a mobilização

a)

apoiar o Governo Provincial na organização e registo

dos recurgos mobilizáveis,

b)

elaborar o plano mobiuiizativo total ou parcial dos

recursos mobilizáveis da respectiva Província,

v)

elaborar os planos de aviso pará às recursos mobi

záveis da Província, em caso de mobilização geral

ou parcial,

d)

apoiar o Governo Provincial 0º execução da

mobilização parcial ou geral nos termos do artrgo 66º da Lei n.º 1/93,

€) ptamficar e realizar a inspecção médica periódica dos

Oficiais, sargentos, praças e reservistas

4 Aos Distritos de Recrutamento e Mobilização compete anda

a)

atender as petições, queixas e sugestões que forem

formuladas pelos cidadãos, organizações sociais e

outros organismos do Estado qu privados relativos

ao cumprimento do serviço militar obogatófio,

b)

emitir autorizações militares de saída para o estran-

Bem,

€) planificar e organizar conjuntamente com os órgãos do

Estado (Mimstério da Juventude e Desportos) o

trabalho de educação patriótica da juventude,

d)

orientar e organizar o processo do pedido de licenciamento à reserva antes do cumprimento do tempo de

prestação do serviço multar activo,

€) encaminhar os oficiais, sargentos e praças licenciados

a reserva, por término do serviço mihtar activo para

o Ministério da Admenistração Pública Emprego e

Segurança Social,

1.

encaminhar às competentes autoridades provinciais as

listas dos cidadãos que se furtem ao cumprimento

das obrigações previstas na lei e regulamentos

sobre o cumprimento do serviço militar activo e de

reserva

SECÇÃO |!

Das pastos de registo mdtar

Artigo 34.º#

Os Postos de Registo Militar são órgãos que funcionam

Junto da administração municipal e têm as seguintes

atnbuições

a)

realizar o registo de recenseamento dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de junisdação,

b)

realizar o registo dos reservistas moradores na sua área

de surisdição,

€) realizar o registo da técnica auto de transporte e técnica

especial adstritas as empresas localizadas na sua

área de jurisdição, de acordo com o que para o efeito

for legislado

Artigo 35.º#

O Ministério da Defesa Nacional exerce a sua acção de direcção militar dentro da administração municipal através dos

Postos de Registo Muitar

Artigo 36.º#

1 Os Postos de Registo Militar dependem organicamente dos administradores municipais OU comunais respeciivos e metodologicamente dos Enstritos de Recrutamenta é Motulização Provinciais

2 O Ministério da Defesa Nacional, através dos Distritos de Recrutamento e Mobilização criará os mecanismos de

controlo a actividade dos postos de registo municipais Nas

grandes concentrações populacionais e onde à situação se

Justifique, por erdem do Governador Provincial podem ser

criados Postos de Registo com carácter temporário

Artigo 37.º#

À estrutura orgânica dos Postos de Registo Muitar dependerá da densidade populacional e do desenvolvimento

sócio-económico do Município em que se situa

Artigo 38.º#

Dependendo da localização geográfica das diversas comunas (distância da mesma em relação a sede Municipal) e,

desde que o volume da população e condições de trabalho o

Justifiquem, poderão ser abertos Postos de Registo Militar, a

título temporário, que servirão de apoio directo ao Posto de

Registo Mibtar

Artigo 39.º#

1 À nomeação do Chefe do Posto de Registo Militar

deverá ser feita pelo Governo Provincial, puvido o Chefe do

Distrito de Recrutamento e Mobilização

2 O recrutamento de força de trabalho para os Postos de

Regista Militar deverá ser feito peto Governo Provincial

através das Admimistrações Municipais, ouvido o Chefe do

Posto de Registo Mibtar

Artigo 40.º#

Os encargos dos Postos de Registo Militar serão da

exclusiva responsabilidade do orçamento local, devendo 08

Governadores Provinciais estabelecer, para o efeito, uma

verba anual ande deverão ter em conta 08 possíveis gastos

dos Postos de Registo Mihtar, com as actividades de apoio

HO TEgISto dos recursos de mobilização, recenseamento e

recrutamento

Artigo 41.º#

Os tncargos com os salários dos funcionários dos Postos

de Registo Municipais deverão ser processados e

contabilizados conforme os critérios normalmente estipulados para funcionários dos órgãos da administração do

Estado

Artigo 42.º#

Para o estabelecimento da verba a ser concedida aos

Postos de Registo Militar deverão os Chefes dos Distritos de

Recrutamento e Mobilização elaborar anvalmente, no prazo

estipulado pelo Governador Provsncial, o plano das

actividades n serem desenvolvidas no ano seguinte, atendendo-se as seguintes rubricas a saber

4.

actividades de registo dos recursos mobitizativos,

db)

actividade de recenseamento,

€) actividade de recrutamento

Artigo 43.º#

À verba à ser concedida aos Postos de Registo Militar

será fixada pelo Governo Provincial, ouvido o Chefe do

Distnto de Recrutamento e Mobihzação e será entregue por

partes, conforme as tarefas estabelecidas no plano anual de

trabalho

Artigo 44.º#

Os Postos de Registo Militar têm as seguintes atribur-

ÇÕES, deveres e competências

1.

Sobre o registo inicial de recenseamento

a)

obter dos serviços de registo civil até 31 de Novembro

de cada ano, a lista de todos os cidadãos que

completem 18 anos de idade no ano seguinte, de

acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério

da Defesa Nacional,

b)

enviar aos Distritos de Recrutamento e Mobilização

Tespectivos, até 30 de Abril de cada ano, 2 lista de

todos os cidadãos que completem 18 anos de idade

de açordo com o modelo estabelecido pelo

Ministério da Defesa Nacional,

c)

os Postos de Registo Militares são plenamente

responsáveis pelo registo, dentro das suas áreas de

Jurisdição, de todos os cidadãos sem excepção, que

atinjam às idades de recenseamento fixadas pela Le:

n * 1/93, de 26 de Março

2 Sobre à realização do recenseamento

a)

nos meses de Janeiro e Fevereito de cada ano,

DrIgantzar e realizar recenseamento de todos os

cidadãos de sexo masculino que completem ou se

presuma que venham a completar 18 anos de idade,

by)

em período a determinar pelo Conselho de Minustros,

Tecensear todos os cidadãos de sexo femenino que

obtenham formação académica, média ou superior e

técnico-profissional de interesse para as Forças

Armadas, com base nas indicações do Ministério da

Defesa Nacional,

c)

uma vez formalizados os documentos de recenseamento, encaminhar os cidadãos recenseados para à

realização da mspecção médica de acordo com o

plano estabelecido,

d)

uma vez cumpridas todas as formalidades de recenseamento, entregar aos pré-recrutas os respectivos certificados de recenseamento,

e)

até 30 de Abril de cada ano informar aos Distritos de

Recrutamento « Mobilização, segundo modelo estabelectdo, sobre os resultados do recenseamento dos

cidadãos de sexo masculino,

nf)

sempre que houver orientação do Conselho de

Ministros é no espírito da alínea b) do nº 2 do

presente artigo, mformar-se-á em tempo oportuno

aos Distritos de Recrutamento e Mobilização,

segundo modelo estabelecido, sobre os resultados

do recenseamento dos cidadãos de sexo femenino

3 Sobre a realização do recenseamento

a)

fazer 0 acompanhamento dos pré-recrutas, desde a data

do recenseamento até a sua mceorporação,

h)

fazer a divulgação das ordens, despachos e notas de

esclarecimento do Ministéno da Defesa Nactonal,

sobre o recrutamento, junto das empresas, organizações e estabelecimentos de ensino localizados na

Sua área de Junsdição,

ec)

declarada a ordem de recrutamento pelo Chefe do

Estado Maior General, cabe aos Postos de Registo

Municipais, organizar a apresentação dos pré-

TecTutas da sua área de junisdição,

DT uma vez concentrados os pré-recrutas, seleccionar os

respectivos processos individuais e transportá-los

para o local de funcionamento da comissão «Adhoc» de recrutamento e incorporação, nos dias &

horas estabelecidas pelo Distrito de Recrutamento e

Mobilização,

tO DE 1996 665

e)

no fim de cada dia de trabalho, o Posto de Recrutamento Militar deverá tomar conhecimento do

número dos pré-recrutas incorporados, 15entos e dos

que tenham beneficiado de adiamento,

fo Posto de Recrutamento Militar deverá reaver os

Processos individuais dos pré-recrutas que tenham

sido adiados e (isentos, no prazo de 10 dias após a

decisão da comissão ««Ad-hoc»» de recrutamento e

mobilização

4 Sobre a mobilização

a)

registar todos os cidadãos abrangidos pela reserva

militar moradores no Município da sua jurisdição,

de acordo com os modelos estabelecidos,

&) em colaboração com os Distntos de Recrutamento e

Mobilização e com os órgãos de administração local

procurar os métodos mais eficazes para o

levantamento e registo de todos os reservistas,

€) manter actualizadas no registo mdividual, as alterações

verificadas na situação dos reservistas,

dd)

dar baixa do registo dos reservistas que atinjam à 1dade

prevista na alínea o) do artigo 20º do presente

regulamento,

€) fazer à entrega aos reservistas dos títulos emitidos pelo

Distrito de Recrutamento é Mobilização, 10 dias

após à sua recepção,

f)

nos casos de mobilização geral ou parcial e da

realização das reuniões de estudo ou de controlo,

elaborar o aviso aos reservistas, com base nas

indicações do Distrito de Recrutamento e Mobilização,

£) exigir de todas as empresas, organizações, entidades

Públicas e privadas a mformação actualizada retativa a técnica auto, de construção, de itinerário e de

carga e descarga de acordo com o modelo estabelecido pelo Estado Maior General,

h)

após processamento da informação relativa a alínea

anterior, enviar trimestralmente aos Distritos de

Recrutamento e Mobilização respectivos, os dados

dos meios técnicos registados,

1.

o Início dos trimestres refendos na alínea anterior serão

fixados pelo Chefe de Estado Maior General,

1.

o Estado Maior General, baixará através dos Distritos

de Recrutamento e Mobilização, todas as indícações necessárias à organização e funcionamento dos

parques de estacionamento da técnica,

5.

conjuntamente com os Distritos de Recrutamento e

Mobilização e sempre que necessário for, controlar

o Estado da técnica registada, podendo fazê-lo no

local de estacionamento ou nas empresas.

5 Os Postos de Registo Militar cumpritão ainda às

seguintes tarefas

&) controlar permanentemente o cumprimento do estabelecido na Lei n.º 1/93, de 26 de Março, no

presente regulamento, nas ordens e directivas supenotes, pelos árgãos do aparelho do Estado, empresas, cntidades públicas e privadas, estabelecimento

de ensino e cidadãos dentro da área de jurisdição;

b)

apresentar oportunamente os relatórios e informes de

loda à sua actividade nos prazos estabelecidos,

c)

organizar conjuntamente com os restantes organismos

da administração local a procura e captura dos

cidadãos que se furtem ao cumprimento do serviço

mulitar activo e de reserva,

d)

orientar à realização e organização do trabalho patriótico com os cidadãos residentes na sua área de jurisdição;

e)

receber dos cidadãos e canalizar para o Distnto de

Recrutamento e Mobilização Provincial respectivo,

os pedidos de autorização de saída para O

estrangeiro. Após à emissão das respectivas attori-

Zações, proceder a sua entrega aos requerentes

CAPÍTULO IV

Do Recenseamento Militar

Artigo 45.º#

O recenseamento mubitar consiste no registo dos cidadãos do sexo masculino, que completem ou se presuma

wvenham a completar 18 anos de tdade

Artigo 465.º#

1.

Os cidadãos de sexo masculino, nos meses de Janeiro

e Fevereiro do ano em que completem ou se presuma que

venham completar os 18 anos de 1dade, devem, obrigatoriamente, dirigir-se ao Posto de Registo Militar da sua área de

residência babitual ou ainda onde não houver Posto, ao

Distrito de Recrutamento e Mobilização e aí efectuarem o

seu recenseamento.

2.

Os cidadãos de sexo femenino, até ao mês de Dezembro do ano em que obtenham formação acadérmcea superior

au preparação técnico-profissional de interesse para as Forças

Armadas devem obrigatoriamente dirigir-se aos Postos de

Remsto Militar da área de residência habitual e aí efectuarem

O seu recenseamento.

3.

O estipulado nos pontos anteriores é de obrigatório

cumprimento para todos os cidadãos, independentemente de

estarem vinculados ao organismo da defesa e ordem interna

4 Para os efeitos constantes no nº 2 do presente artigo,

p Muustério da Defesa Nacional publicará periodicamente à

lista dos cursos superiores é formação técnico-profissionais

de interesse para as Forças Armadas

Artigo 47.º#

No acto do recenseamento o cidadão deverá apresentar-se

na posse dos seguintes documentos

nm)

bilhete de idenvidade,

b)

certificado de residência passado pela Administração

Municipal,

€) certificado de habilitações hterárias,

4d) declaração do agregado familiar;

e)

5 fotografias tipo passe.

O recenseamento dos cidadãos que se encontram no extetor do país, será realizado da forma e de açordo com as

indicações do Ministério da Defesa Nacional em coordenação

com q Muustério das Relações Exteriores

ARTIGO 48 *

A todo o cidadão recenseado deve ser entregue um

certificado de recenseamento que comprove a sua situação

miiitar regularizada e que será válido até ao ano em que

complete 20 anos de idade

Artigo 49.º#

Todo o cidadão recenseado deve ser obrigatoriamente

submetido a 2 (duas) inspecções médicas, uma à realizar de

acordo a calendarização determinada pelos Distritos de

Recrutamento e Mobilização respectivos e outro no acto de

incorporação

Artigo 50.º#

Todo o cidadão sujeito a obrigações militares deve, no

prazo de 20 dias comunicar ao Posto de Registo Municipal

onde se encontra recenseado, todas as mudanças que possam

alterar o seu registo militar de acordo com o estabelecido nos

artigos 32º e 33º da Lei nº 1/93, de 26 de Março

CAPÍTULO V

Do Recrutamento e Incorporação Militar

ARTIGO S1*

D recrutamento mibtar é o conjunto de disposições e

actividades com as quais se materializa o acto de recrutar

cidadãos que devem prestar o serviço militar e se fixam as

obrigações militares a que devem ficar sweitos

Artigo 52.º#

À incorporação mulitar é a apresentação do recruta à

unidade militar que lhe fo: destinada para à prestação do

serviço militar obrigatório

Artigo 53.º#

1 Nos meses a determinar por ordem do Comando do

Estado Maior General efectuar-se operações de recrutamento

e mncorparação dos cidadãos para o serviço militar obnigatório

2 É expressamente proibido aos cidadãos em 1dade

militar a mudança de domicílio no período referido no nº 1

deste artigo sem prévia informação ao Chefe do Disinto de

Recrutamento e Mobilização respectivo

Artigo 54.º#

Às mformações referidas no n º 2 do artigo anterior deverão ser dirigidas ao Chefe do Distrito de Recrutamento e

Mobilização, através do Posto de Registo Municipal da sua

área de residência

Artigo 55.º#

À ordem de recrutamento poderá ser ferta nas seguintes

modalidades

a)

por afixação de editais nos locais públicos com a

Kientificação dos cidadãos à recrutar,

b)

por divulgação e afixação nos tocais públicos da ordem

de recrutamento dos cidadãos por grupos etários,

c)

por convocatória individual

Artigo 56.º#

Logo que seja divulgada uma ordem de recrutamento, os

dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais aos diversos

níveis e privados, empresas, instituições sociars, incluindo

as estruturas do Ministério da Defesa Nacional, são

obrigados à suspender de imediato o exercício das funções

laborais dos pré-recrutas é assegurar a apresentação destes na

Adminustração Municipal

ARTIGO S7º*

Os dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais e privados aos diversos níveis, empresas, :nstituições e organrzações sociais que mantiverem no seu quadro activo de

pessoal cidadãos que não se apresentem nas datas previstas

Para à sua incorporação, serão responsabrlizados por crime de

encobrimento à fuga à incorporação militar, previsto e

punível pela lei

ARTIGO $8º

Os dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais e privados sos diversos níveis, empresas, organizações sociais €

estruturas do Ministério da Defesa Nacional e Ministério do

Interiar deverão readmitir os pré-recrutas suspensos no

âmbito do artigo anterior que no prazo de 16 dias após a data

da sua apresentação à comissão ««Ad-hocs> de recrutamento e

corporação, se apresentem com o documento comprovativo

da sua situação militar regularizada

Artigo 59.º#

Com vista a realização das operações de tnspecção e

Tecrutamento previstas no presente regulamento, compete

aos Governos Provinciais e Municipais ertar, junto de cada

Distrito de Recrutamento e Mobilização uma estrutura com

vista à perrutir à Organização das tarefas de inspecção,

Tecrutamento e & recepção em condições condignas que

dignifiquem as Forças Armadas

Artigo 60.º#

Os Governos Provinciats é Municipais deverão suportar

os encargos de transporte, alojamento e alimentação dos prêrecrutas do domicílio para as unidades militares de destino

CAPÍTULO VI

Das Fsenções, Adiamentos e dos Recursos

SECÇÃO [

Artigo 61.º#

À isenção militar é a dispensa da prestação do serviço

militar por marufestação física é mental para 6 cumprimento

das suas obrigações, concluída pela comissão de :nspecção

médica

Artigo 62.º#

1 À decisão sobre isenção militar, que dispensa o cidadão

do cumprimento do serviço militar tanto activo como de

reserva é tomada pela comissão ««Ad-hoc» de recrutamento e

Incorporação

O DE 1996 667

2.

À mmabilidade para o cumprimento do serviço militar é

Proposta pela comissão de inspecção médica melitar na date

da 1 * inspecção médica

3 À situação de inabilidade para o cumprimento do

serviço militar é proposta pela comissão médica militar e

submetida a apreciação da comissão ««Ad-hoc» de

recrutamento e incorporação

4 À conclusão da comtssão de mspecção médica militar

é registada em acta própoa e no processo de recenseamento

do cidadão

Artigo 635.º#

1 A decisão de rwsenção do cumprimento do serviço

militar tomada pela comissão «Ad-koc» de recrutamento €

incorporação é averbada na caderneta militar

2 À cademeta militar é emitida pelo Distrito de Recrutamento & entregue ao cidadão através do Posto de Registo

Militar da sua área de residência até 90 dias depois da decisão.

da comissão «Ad-hoç»> de recrutamento e mcorporação

3 À cademeta mihtar é um documento de uso pessoal

intransmiussível e de 1dentificação para os casos de justificação da situação militar do cidadão

nesadiaeentos

Artigo 64.º#

1 Os cidadãos que beneficiarem de adiamento para o

cumprimento do serviço militar são obrigados ão pagamento

de uma taxa anual no montante a estabeleçer pelo Ministério

das Finanças

2 O pagamento da taxa de adiamento é efectuado nos

úrgãos de finanças nas modahdades à estabelecer.

Artigo 65.º#

O adiamento de incorporação militar é à transferência da

data de incorporação multar do pré-recruta nos termos

estabelecidos nos artigos 49º, 50º e 51 1 da Le: nº 1/93, de

26 de Março

Artigo 66.º#

OQ adiamento de incorporação militar nos termos do artigo

anterior constitui decisão da comissão ««Ad-hoc»» de

Tecrutamento e incorporação é será concedido por período de 6

meses à 1 ano, prorrogáveis enquanto se mantiver a causa na

base da qual foi emitido

Artigo 67.º#

1 O adiamento de incorporação militar de acordo com o

estabelecido no artigo 49 º da Lei nº 1/93, de 26 de Março é

concedido por período de 6 meses a 1 ano, aos cidadãos que

sejam estudantes do ensino superior ou equivalente em

estabelecimento de nível Universitário tanto no Interior

como no exterior do país e enquanto obtiverem aproveitamento escolar

2 Os cidadãos nas condições do n º 1 do artigo 49º da

Lei nº 1/93, de 26 de Março, serão imediatamente meorpotados, devendo apresentar-se nos Distritos de Recrutamento e

Mobilização da sua área de residência, 30 dias após o termo

do curso

3 Para os alunos cursados no exterior, o prazo de

apresentação será de 60 dias a partir da data do fim do curso

Artigo 68.º#

1 Para cumprimento do nºº 1 do artigo 49º da Lei

nº 1/93, de 26 de Março, aos estabelecimentos de ensino

supenor obrigam-se em fornecer antes do início de cada ano

lectivo aos Distritos de Recrutamento e Mobilização as

listas dos estudantes matriculados para o referido período

escolar

2 Para o cumprimento do nº 2 do actigo 49º da Lei

nº 1/93, de 26 de Março, aos estabelecimentos de ensino

superior obrigam-se em fornecer antes do início de cada ano

lectivo aos estudantes que não obtiveram aprovestamento

escolar por razões de indisciplina e ainda dos que tenham

anulado a matrícula durante o ano lectivo transacto

Artigo 69.º#

1 Para obtenção de adiamento nos termos do artigo 49 *

da Le: nº 1/93, de 256 de Março, o cidadão no ano em que

complete 19 anos de idade, deverá dar entrada no Posto de

Regrsto Militar da sua área de residência, no período de 1 a

15 de Novembro, o pedido de concessão de adiamento,

anexando a seguinte documentação

— requerimento do pedido de adiamento em modelo pró-

Pro,

— fotocópia do bilhete de identidade,

— fotocópia do certificado de recenseamento mititar,

— certificado ou declaração de matricula escolar

2 Para quê lhe seja concedido novo adiamento militar, o

cidadão. deverá actualizar O seu processo de adiamento,

devendo para o efeito dar entrada no Posto de Registo Militar

os seguintes docurmentos

— requetimento a solicitar prorrogação de adiamento,

— comprovativo de matrícula e de aprovertamento esco»

lar

3 O comprovativo de aproveitamento escolar e o certificado qu declaração de matrícula para cfeito de recenseamento

ou de adiamento de incorporação tem validade desde que

emitidas pela direcção do respectivo estabelecimento de

ensino, devidamente autenticado

4.

Os estabelecimentos de ensino supertor obrigam-se ao

dever de fornecer aos Distritos de Recrutamento e Mob:-

lização as listas nominais em modelos próprios, especificando o aproveitamento escolar de cada um dos estudantes

beneficiários de adiamento, por força do artigo 49.º da Let

nº 1/93, de 26 de Março

Artigo 70.º#

1.

Os bolseiros que regressem ao país por motivo de

término dos cursos, expulsão, falta de aproveitamento ou por

tndistplina serão imediatamente incorporados, por força do

artigo 499 da Lei nº 1/93, de 26 de Março e nos termos do

n º 3 do artigo 68 2 do presente regulamento

2 Para cumprimento do número anterior, deverá e

Instituto Nacional de Balsas de Estudo e outros organismos

afins informar por lista nominal da chegada so país dos

bolseiros ao Distrito de Recrutamento é Mobilização

Artigo 71.º#

1 Os cidadãos com formação profissional para ensinar

tem direito a adiamento de incorporação militar durante todo

O tempo que permanecerem na actividade docente

2 Será ainda concedido adiamento por perfodo de 1 ano

nos termos do disposto no nº 1do artigo 50º da Lei

n? 1/93, de 26 de Março, aos cidadãos que sejam considerados professores com ou sem curso e que estejam no

exercício da actividade em tempo integral

3 Os cidadãos sem formação profissional exercendo

actividade docente como profissionais poderão beneficiar de

adiamento desde que tenham como habilitações mínimas a

12º? classe ou equivalente e mais de 25 anos de idade

Artigo 72.º#

1 Para obtenção de adiamento de incorporação mihtar

nos termos do nº 1 do artigo 50º da Lei nº 1/93, de 26 de

Março deverão ser cumpridas as segumtes formalidades

a)

o Munstério da Educação, através das Delegações

Provinciais de Educação, é obngado a requerer o

adiamento de incorporação mietar para os cidadãos

que sejam considerados necessários à continuação da

actividade docente em tempo integral] e que tenham

direito a adiamento de incorporação militar,

bh)

o requerimento (lista em modelo próprio) para à

concessão de adiamento previsto no número anterior

deve ser apresentado 1 mês antes do início do

1º turno de recrutamento de cada ano pela

Delegação Provincial de Educação aos Distritos de

Recrutamento é Mobilização,

c)

as listas referidas na alínea antenor deverão ser

acompanhadas dos seguintes documentos, para cada

cidadão nelas constante

— certificado de recenseamento ou adiamento mil:tar,

— fotocópia do bilhete de identidade,

— certificado de habilitações literárias,

— declaração de cfectivedade de serviço de docência em

tempo integral passado pelo estabelecimento onde

lecciona

Artigo 73.º#

1 O adiamento de emcorporação mihitar, de acordo com o

estabelecido no nº 4 do artigo 50º da Le: nº 1/93, de 26 de

Março poderá ser concedido por período de 1 ano, aos

cidadãos que sejam considerados técnicos e ou especialistas

cujos serviços são imprescindíveis para a economia nacional

2 Para que os cidadãos nacionais referidos no número

antenor possam beneficiar de adiamento de Incorporação

militar no ano seguinte, as empresas, através dos respectivas Ministérios de tutela, organizações e instituições

dingem soticitações ao Ministério da Admiusiração Pública

Emprego e Segurança Social, através do respectivo Governo

Provincial até 30 de Setembro de cada ano.

3.

O Ministério da Administração Pública, Emprego é

Segurança Social, após recepção das listas, encarregar-se-à de

1 SÉRIE — N.º 52 — DE 13 DE DEZEMBRºt

realizar uma triagem das mesmas na base da relação de

empresas consideradas estratégices para a econonua nacional

aprovada em Conselho de Mitustros e elaborará uma lista

única e definitiva de todos os técnicos e/ou especialistas a

benceficiarem de adiamento

Artigo 74.º#

O Ministério da Administração Pública, Emprego €

Segurança Soctal aprovará a lista dos técnicos €/ou especralistas de difícit recrutamento que laboram em tempo

Integral nas empresas, organismos e instituições à serem

consideradas priontárias e enviá-las-à ao Muusténo da Defesa

Nacional, até 15 de Novembro de cada ano

Artigo 75.º#

1 O adiamento à incorporção militar nos termos do

n * 4 do artigo 50º da Lei nº 1/93, de 26 de Março, apenas

será concedido sos cidadãos que reúnem cumulativamente as

seguintes condições

4.

labarem em tempo integral nas empresas,

b)

estejam nomeados e exerçam de facto, a função da

qual resulta o estatuto de imprescindibalidade, há

pelo menos 3 anos,

c)

tenham formação ou habilitações profissionais

técnicas e literárias para exercer o cargo;

d)

tenham conduta e brio profissional exemplar no

exercício da função ou cargo

2 As solicitações previstas no n.º 2, do artigo 74 * do

presente regulamento devem ser acompanhadas das relações

nominais, que deverão conter entre eutros dados a seguinte

mformação

a)

nome do cidadão,

b)

data de nascimento,

c)

habilitações literárias e profissionais,

q)

função que desempenha,

e)

tempo de permanência no cargo

Artigo 76.º#

1.

O adiamento de incorporação militar de acordo com o

estabelecido no artigo S1 º da Lei nº 1/93, de 26 de Março,

poderá ser concedido por período de 1 ano, aos cidadãos que

Da data de 1nspecção médica de ingresso nas Forças Armadas,

não possam ser considerados aptos, mas revelem condições

físicas é psíquicas susceptíveis de evoluirem favoravelmente

2 Aos cidadãos adiados por razões de saúde será concedida, pela comissão de inspecção médica, uma guie de

apresentação ao centro hospitalar de especialidade para

tratamento é acompanhamento da evolução do seu estado de

saúde

3 Constitui responsabilidade dos centros hospitalares

referidos no número anterior, 0 tratamento € acommpankamento permanente da evolução do estado de saúde do

cidadão, devendo no final do periódo de adiamento elaborar

um relatório médico, que revele o diagnóstico

4 Os relatórios médicos referidos no número anterior

serão dirigidos à comissão de inspecção em envelope selado,

D DE 1996 669

assinado pelo médico assistente e autenticado pelo director do

centro hospitalar

Artigo 77.º#

Os adiamentos referidos no ponto 2 do artigo 77º, são

concedidos por períodos sucessivos até 2 anos, findos os

quais a comissão de recrutamento e incorporação decidirá

sobre à 15enção qu Incorporação do cidadão

Artigo 78.º#

Não será concedido adiamento de incorporação mititar

no período seguinte, por deixar de ter validade o fundamento

legal! pelo qual foi adiado, aos cidadãos que tenham

beneficiado de adiamento por um dos constantes no presente

capitulo, mesmo tendo solicitado adiamento com base no

novo fundamento

Artigo 79.º#

1 Perdem direito ao adiamento de incorporação militar

todos os cidadãos que não reúnem as seguintes condições

4.

não estejam recenseados,

b)

os que não cumpram com o estabelecido no artio 50º, do presente regulamento,

€) 05 que não cumpram as normas e prazos de entrega

dos pedidos de adiamento definidos no presente

regulamento,

dd)

os que não cumpram com o estabelecido no artr-

80 33º da Lei nº 1/93, de 26 de Março,

€) 08 que se encontrem na setiração de refractários,

s)

os que não cumpram com os prazos de tratamento

definidos pelas comissões de mspecção médica no

espírito do artigo 51º da Lei nº 1/93, de 26 de

Março

2 Os cidadãos abrangidos nos termos do artigo 51º, da

Lei nº 1/93, que não cumpram com os prazos de tratamento

definidos pelas comussões de inspecções médicas para além da

perda de direito ao adiamento previsto, incorrem no crime de

fuga à mncorporação militar, prevista e punível pela le: da

Justiça pena! militar, se a causa do adiamento permanecer na

data de Incorporação .

SECÇÃO II

(Dos recursos)

ARTIGO 80 ?

1 As decisões da comissão de recrutamento e incorporação são tomadas em conformidade com à legislação em vrgor, sendo recorríveis

2 Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quatquer cidadão

que se julgue sem condições físicas ou psíquicas para ser

incorporado e como tal abrangido pelo artigo 48 * ou 51 º da

Lei nº 1/93, de 26 de Março, poderá directamente ou através

de famihares directos solicitar reinspecção médica

3 À solicitação referida no número anterior dará entrada

no Prstrita de Recrutamento e Mobilização da Província

onde o cidadão tiver stdo incorporado

Artigo 81.º#

t O Distrita de Recrutamento e Mobilização, recebida

a solicitação, lavrará recibo da sua recepção € nos nove dias

seguintes envrá-lo-á à Direcção de Pessoal do Ramo das

Forças Armadas, para onde o cidadão tiver sido encaminhado

2 À Direcção de Pessoal do Ramo das Forças Armadas,

após recepção da solicitação, ontotará a remspecção médica

do cidadão aos Serviços de Saúde da Ramo

Artigo 82.º#

1 Caso o cidadão em resultado da inspecção médica se

conclua mapto para a prestação do serviço militar no zamo

para onde foi encaminhado, a Direcção de Pessoal enviará o

cidadão e respectivo processo aos Serviços Centrais de Saúde

Militar para uma nova inspecção

2, Em função do resultado da inspecção central o cidadão

encaminhado para prestação do serviço militar noutro ramo

das Forças Ármadas ou caso se conclua inapto para O

cumprimento do serviço militar é licenciado à disponibilidade.

Artigo 83.º#

1 Cabe ao coordenador da comissão Ad-hoc de recrutamento e mobilização, a responsabilidade de velar para que as

decisões da comissão não contrariem o espírito da Lei

nº 1/93, o seu regulamento e demais indicações do Estado

Maror General

2 A interposição da solicitação referida no nº 2 da

artigo 81 * não suspende à execução da decisão recorda

CAPÍTULO VII

Da Organização, Fonciooamento e do Exercício

das Atribuições da Comissão de Recrutamento

e Incorporação

SECÇÃO!

(Da comissão de recrutamento e incorporação)

Artigo 84.º#

1 Às comissões Ád-hoc de recrutamento e inçorporação criadas pelo artigo 41º da Lei nº 1/93, de 26 de Março

do serviço militar, organizar-se-ão e funcionarão de forma

seguinte

a)

os Governadores Provinciais oTganizamas

comissões ««Ad-hoc»» de recrutamento & incorporação com base nonº2doarigo di? da

Lei nº 1/93, de 26 de Março,

b)

nos meses que antecedem os turnos de recrutamento de cada ano o Governador Provincial

nomeará por despacho, nº membros da

comissão “Ad-hocç” de recrutamento e 1ncorpo-

Tração,

c)

após à nomeação dos membros da comissão, o

Governador Provincial deverá convocar uma

reunião preparatória do recrutamento, para dar a

conhecer os deveres e o funcionamento da

comissão de recrutamento e incorporação,

d)

o coordenador da comissão “Ad-hoc” de recrutamento e mceotporação após ouvida a opinião do

Chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização, indicará à quantidade de colaboradores que

deverão funcionar junto à comissão, dependendo esta do volume de recrutamento por

município,

e)

a comissão ""Ad-hoc" de recrutamento e incorporação

funcionará com todos o5 seus membros e

colaboradores nomeados, em tempo integral, a

partir da data da sua nomeação, durante todo o

período de recrutamento e até à publicação do

despacho do Governador Provincia! que a

extingue,

f)

durante o período em que a comissão “Ad-hoc” de

recrutamento e Incorporação se encontrar em

actividade deverão os seus membros c

colaboradores ser dispensados integralmente dos

seus focais de trabalho em ordem interna de

serviço, continuando à usufruir dos seus satános

habuivais,

£) às ausências dos membros e colaboradores aos

trabalhos da comissão “Ad-hoc” de recrutamento

e Incorporação deverão ser comunicadas, pelo

seu coordenador, ao centro de trabalho a que

aqueles se encontrem vinculados, para efeitos de

descontos nos seus salários,

À) o período em que os membros e colaboradores

nomeados, se mantiverem à disposição da comussão “Ad-hoc” de recrutamento e incorporação e até à data da publicação do despacho

que a extingue, será considerado para todos os

efeitos, como período de trabatho aos serviços a

que se encontrem vinculados.

Artigo 85.º#

À comissão “Ad-hoc” de recrutamento e incorporação,

nos termos da Le: nº 1/93, de 26 de Março, cumpre decidir

a)

sobre a apuramento ou concessão de adiamento dos

cidadãos para o serviço militar de acordo com

as instruções recebidas da Divisão de Pessoal

do Estado Maior General,

+) sobre as 15enções ao serviço militar,

e)

sobre o encaminhamento dos pré-recrutas para os

diversos ramos das Forças Armadas, conforme instruções da Divisão de Pessoal do Estado

Maior General,

d)

sobre a realização do trabalho patriótico no selo

dos pré-recrutas

ARTIGO 85"

Aos membros da comissão “Ad-hec” de recrutamento e

Incorporação compete especialmente

&) Bo conrdenador,

— ordenar por despacho o míciao dos trabalhos da

comissão e nomear os seus membros e

colaboradores,

— ordenar por despacho a extinção dos trabalhos da

Comissão uma vez findo o período de recrutamento,

— Organizar, orientar e controfar as tarefas da comissão,

— coordenar toda a actividade da comissão,

— decidir sobre os pareceres emitidos pelos membros da comissão,

b)

ao chefe do Distrito de Recrutamento e Mobil1-

zação Provincial,

— realizar todas as achvidades em conformidade com

o estabelecido na lei e nos regulamentos sobre

O Berviço militar activo, assim como assegurar

o cumprimento das ordens do Chefe do Estado

Maior General, planificar as actividades a

Tealizar pela comissão e submetê-las à aprovação do Governador Provincial,

€) ao representante do Ministério da Saúde:

— constituir e levar à aprovação as bistas dos

médicos e de todo o pessoal que constitui a

comissão médica,

— zelar pelo funcionamento integral da comissão

médica,

— junto da comissão discutir e aprovar à aptidão dos

recrutas de acordo com a lista de afecções

médiças para militares

(Da SRÃo Mtdica)

Artigo 87.º#

À actividade de inspecção médica dos pré-recrutas é

desenvolvida em duas fases, a saber

1, A 1! iwrspecção médico-mibitar, cuja comissão se

reúne por convocação do Governo Provincial respectivo, nos

termos do artigo 50º do presente regulamento, serve para

Inspecceionar os cidadãos recenseados no ano em que

completam 18 anos de tdade e tem como finalidade

a)

detectar os cidadãos inaptos, evidentemente

Vrecuperáveis,

b)

propor os casos pendentes para estudo tndividual e

orientar o seu seguimento junto dos centros

hospitalares de especialidade,

c)

providenciar a apresentação dos cidadãos abrangidos

pela alínea anterior, à 2? inspecção com

processo clínico completo para decisão final,

qd)

detectar patologias que atempadamente tratadas

permitam à incorporação do cidadão no

momento previsto,

€) indicar aos pré-tecrutas os períodos de tratamento e

apresentação ao Posto de Registo Municipal,

2 À 2" inspecção médico-mtitar, cuja comissão se

Teúne nos turnos da realização de recrutamento de cada ano

para inspeccionar os cidadãos que se apresentem para

recrutamento e incorporação, tem como finalidade determinar

O Erau de aptidão ou 15enção dos pré-recrutas para à prestação

do serviço militar activo, de acordo com à jista das afecções

médicas

Artigo 88.º#

1 À comissão médica que efectua a 1º inspecção médida militar compete

a)

determinar o grau de aptidão física dos cidadãos

Inspeccionados,

b)

propor a isenção dos inaptos evidentemente

Irecuperáveis,

O DE 1996 671

e)

enviar os pré-fecrutas, com processos pendentes,

para estudo individual, aos centros hospitalares

de especiahdade,

2, À comissão médiça que efectua a 1.º inspecção médco-militar tem à seguinte composição”

a)

médico militar, chefe da comissão,

b)

médico cerv1l,

c)

2 enfermeiros militares,

d)

2 sanitários militares,

e)

1 optometrista,

1 técnico de otorrino

Artigo 89.º#

1 A comissão médica que efectua a 2* inspecção médrco-militar compete

4.

analisar e decidir sobre os pré-recrutas dados como

pendentes para estudo individual para 1º inspecção,

db)

decidir os novos casos de pendentes para estudo

mmdividual;

6.

propor à comissão "Ad-hoç” de recrutamento e

Incorporação a concessão de adiamento por

motivos de saúde, por um período nunça supe-

TIOT à UM aDQO

2 À comissão médica que efectua à 2º" inspecção médico-militar tem à seguwnte composição

a)

1 médico militar, chefe da comissão,

b)

2 médicos ortopedistas,

c)

1 médico cirúrgico,

d)

1 otorrinolaringologista ou técnico de O R L,

€) 1 oftalmologista ou técnico de oftamologia,

D 1 optometrista,

e)

1 auxiliar de O R L,

ff)

2 assistentes dentistas,

1.

4 enfermeiros,

1.

2 instrutores sanitários

Artigo 905.º#

1 O trabalho pela camissão “Ad-hoc” de recrutamento e

incorporação será registado em acta aprovada por todos os

seus membros e assinada pelo coordenador.

2 O trabalho da inspecção médica junta da comissão

“Ad-hoc” de recrutamento e incorporação, é executado de

acordo com o estabelecido nas ordens do Chefe do Estado

Maior General! e os acordos estabelecidos entre o Munusténo

da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos e Deveres dos Militares e Recrutas

Artigo 91.º#

Todos os militares e reservistas quando mobilizados ou

convocados para reuniões de estudo, estão sujeitos ao

cumprimento mgoroso das normas constantes da jei

n º 1/93, de 26 de Março, do presente regulamento e demais

diplomas militares

Artigo 92.º#

1 Os pré-recrutas e reservistas deverão no prazo de 20

dias comunicar ao Posto de Registo Municipal de sua área de

residência todas as mudanças verificadas no seu registo

Individual, de açordo com o estabelecido no artigo 33º da

Lei nº 1/93, de 26 de Março

2 O não cumprimento do estabelecido no ponto anterior

implicará à responsabilização crumueal do infractor nos

termos do artigo 34 * da Lei nº 1/93, de 26 de Março

Artigo 93.º#

No ano em que complete 30 anos de idade e desde que

não tenha sido hcenciado à reserva directamente do serviço

militar activo, o exdadão deverá requerer ao Distrito de

Recrutamento e Mobilização através do Posto do Registo

Municipal da sua área à passagem à reserva.

Artigo 94.º#

Todos os militares reservistas deverão conservar

cuidadosamente os documentos militares individuais à que

têm direito, tendo sempre presente as :ndicações estipuladas

para a sua utilização

Artigo 95.º#

1 Todos os militares reservistas deverão observar rigorosamente as normas vigentes sobre o segredo muitar

2 A divulgação não autorizada de dados ou questões

referentes ao cumprimento do serviço militar ou ainda a

prestação de falsas declarações constituem crimes previsto/s

e punível pelo artigo 41.º da Lei dos Crimes Militares e

241 * do Código Penal

Artigo 96.º#

1 Todo o cidadão angolano com idade estabelecida pelo

presente regulamento para o cumprimento do serviço militar

activo e de reserva, é obrigado à apresentar-se no prazo e

local mdicados, sempre que convocado para à realização de

qualquer actividade mihtar

2 A falta de comprimento ao estabelecido no número

antenor é considerado crime e punível! nos termos da Lei dos

Crimes Mibtares

Artigo 97.º#

1 Toda muitar no acto de finalização da sua instrução

básica é obrigado à prestação do juramento de fidelidade à

Pátria e à Bandeira da República, de acordo com as normas

supenormente estabelecidas.

2 Será considerado como sem situação militar regularzada, todo militar que, independentemente do tempo de

SErviço militar já cumprido, não tenha prestado 6 juramento

de fidelidade à Pátria e à Bandeira da República, de acordo

com o estabelecido no número anterior

Artigo 98.º#

Todo o reservista que, pelos motivos legais estabeleci-

dos na Lei nº 1/93, de 26 de Março, não tenha cumprido o

serviço militar activo, é obrigado no acto de finalidade da sua

primeira passagem por reuniões de estudo, à prestação de

Juramento de fidelidade à Pátria e à Bandeira da República,

nos termos do nº | do artigo anterior

Artigo 99.º#

Todo o cidadão angolano, com idade estabelecida pelo

presente regulamento para cumprimento do serviço militar

activo é de reserva e desde que tenha a sua situação militar

regularizada, tem direito a um documento de identificação

Individual em modelo estabelecido, que certificará para todos

os efeitos a sua condição de militar

Artigo 100.º#

Todo o cidadão angolano, com idade estabelecida no

presente regulamento do serviço militar achvo e de reserva,

desde que tenha a sura situação muitas regularizada gozará de

todos os direitos estipulados pela Le: nº 1/93, de 26 de

Março e regulamentos militares

Artigo 101.º#

1 Todo o cidadão nacional de sexo masculino, com idade

compreendida entre os 18 e os 30 anos de 1dade, que se

encontre na situação de recenseado, adiado ou reservista

deverá, para efeitos de saída para o exterior do País por

qualquer mativo, requerer ao Distrito de Recrutamento e

Mobilização através do Posto de Regista Municipal do seu

local de residência, autorização mtlitar para o efetto

2 Os cidadãos nacionais, de sexo femenino, com a 1dade

compreendida entre os 30 e nº 40 anos, na condição de

Teservista deverão igualmente cumprir com o disposto no

número anierior, salvo quando a saída para o exterior seja em

missão de serviço do Estado

3 O estipulado no nºº 1 é válido para os cidadãos de sexo

femenino entre os 18 e os 30 anos de 1dade desde que,

abrangidos pelo n º 2 do artigo 46º do presente regulamento

CAPÍTULO IX

Da Mobilização e Desmobllização

Artigo 102.º#

A mobilização e desmobilização são deliberadas pela

Assembleia Nacional, de acordo com o estabelecido no

artigo 66º da Lei nº 1/93, de 26 de Março

Artigo 103.º#

Para o cumprimento do estabelecido na alínea d) do

nº 2 do artigo 66º da Le: nº 1/93, de 26 de Março deverão

todas as empresas, organizações, entidades públicas ou privadas, bem como utentes individuais fornecer periodicamente

os dados relativos à técnica auto, de construção, de itinerário

e de carga e descarga nacional, aos Disthmtos de Recrutamento

e Mobilização de acordo com as normas para o efeito

estabelecidas pelo Governo

ARTIGO 104 *

A organização da mobilização e da desmobilização, as

formas de realização de reuniões de estudo e de controlo da

prontidão mobilizativa bem como as formas de processamento do desdobramento mobilizativo das Forças Árma-

das para o tempo de paz e de guerra, serão objecto de regutamentação própria à aprovar pela Assembleia Nacional

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

ARTIGO 105?

Às empresas, organizações e entida des públicas é privadas, antes de admitirem os seus trabalhadores deverão exigir a

regularização da situação militar dos mesmos

ARTIGO 106»

Nas localidades onde não for possível, devido a diversos condicionalismos, o funcionamento dos Postes de

Registo Municipais, es Distritos de Recrutamento e

Mobilização Provinciais chamarão a s1 à responsabilidade

pela execução dos seus deveres funcionais

Artigo 107.º#

Para efeitos de cumprimento do serviço mulitar activo e

de reserva, todos os cidadãos nacionais terão os direitos, deveres e obrigações de acordo com «a estabelecido no artigo 18? da Lei Constrtucional

ARTIGO 108 *

São aprovados por despacho do Chefe do Estado Maior

General das Forças Armadas Angolanas (FAÁ)

a)

as tabelas que definem o grau de aptidão psicofísica €

de inaptidão dos cidadãos para efeitos de prestação

de serviço militar,

h)

os modelos de cartão de identificação militar, da cédula

militar e outros que se reputem necessários para o

cumprimento do serviço mulitar e funcronamento

dos órgãos de recrutamento e incorporação

ARTIGO 109?

As áreas de jurisdição dos direitos de recrutamento*e

mobilização serão definidas por despacho do Chefe do Estado

Maior General das Forças Armadas Angolanas (FAA)

ARTIGO 119 *

O presente regulamento entra em vigor a partir da data

da sua aprovação

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dis Van-

Dánem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

———————————

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 67/96

de 13 de Dezembro

Tendo em conta a necessidade de dar execução às novas

orientações à luz do Programa Nova Vida para à melhoria

progressiva das condições sociais das populações,

Torna-se necessário reduzir os preços dos produtos de

pnmeira necessidade,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determena-se

) DE 1996 673

Artigo 1.º#

Às tarifas de tráfego directo, constantes da

Tabela Tl do Regulamento de Tanfas Portuárias de Angola,

quando aplicadas às segwntes mercadorias não contentorizadas, previstas no artigo 1º do Decreto-Le: nº 17/94,

de 2d de Agosto, (açúcar, arroz, aves de capoeira congeladas

carnes congeladas, farinha de milho e de trigo, feijão, leite

mfantil, em pó, massas alimentares, óleo vegetal, sabão e

ainda equipamentos cirúrgicos, medicamentos e material

Bastável para a saúde), sofrem uma redução de 755% desde que

sejam descarregadas na variante directa, à um rítimo de 750

toneladas por dia

Art 2º — As tarifas de tráfego indirecto, constantes da

Tabela H do Regulamento de Tarifas Portuárias de Ángola,

quando aplicadas às mercadorias a que se refere é artigo 1º

do presente decreto executivo conjunto, acondicionadas em

contentores, sofrem uma redução de 25% desde que tais

contentores sejam retirados do recinto portuário no prazo de

cinco dias, após o término de descarga do navio

Art 3? — Para efeitas do disposto nos artigos anteriores, as mercadorias dever estar devidamente discriminadas

nos manifestos de carga e respectivos conhecimentos de

embarque

Art 4º — Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 1 de Novembro de 1996

O Ministro dos Transportes é Comunicações, André Luís

Brandão

O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro

O nO ASA e)

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA

Decreto esecutivo conjunto n.º 68/96

de 13 de Dezembro

Em conformidade com o disposto no Decreto nº 14/96,

de 1 de Julho sobre o regime de preços, bem como o Decreto

executivo conjunto nº 34/96, de 1 de Julho, dos Ministros

das Finanças, Indústria é do Comércio, nomeadamente, o

estabelecido no nº 2 do artigo 8º do referido decreto executivo

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º ambos da Le: Constitucional, determina-se

Artigo 1? — São estabelecidos os preços de venda

máximo da farinha de trigo para a indústria de pamficação, a

praticar pelos importadores e pelas indústnas de moagem de

trigo, bem como os preços máximos de vendo do pão,

constantes respectivamente das tabelas | e 1l em anexo, que

fazem parte integrante deste diploma

An 2º — As panificadoras apenas poderão bensficiar da

margem retalhista em vrgor, quando procederem à comercialização do pão nos seus postos de venda

Art 3º — Os preços referidos no artigo 1º são indexados à taxa de câmbio única, sendo ajustados em função da

evolução desta

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