Preâmbulo
LES Sexta-feira, 13 de Dezembro de 1996 I Série — N.º 52
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 80 000,00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço do cada loha publicada nos Dura da
quer relativa a anúncto & aseuiaturas Ano | Eevública 1º e 2º sónes é de KzR 15000000,
do «Dino da Repúblicas, deve ser] As três sérica KzR 15 000 000 no | € Para a 3º séria KzR 397 500 00, acresndo da
dingida à Imprensa Nacional — U EE | A 1º* séne KzR 6750 600 Go | espectro emposto do melo, dependendo « pubbem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | A 2* séne KzR 450000000 | seção da 3" séc, de depósuo prévio a efoctesr
Teka «Iimprensas A 3º zéne KR 375000000| 0 Tecenmras da Impres Nacional — UEBR
IMPRENSA NACIONAL-U,. E. E. OBS — As que forem feitas depom de IS da Dezembro
CIRCULAR delDo sefmerão um amâmeeno de MMatapa comepondente as 19%
Excelentíssimos Senhores: SUMÁRIO
Havendo necessidade de se evitarem os incon- lho d
venientes que resultam para os nossos serviços Conselho de Ministros
das respectivas assinaturas não serem registadas
Regul; da Lei Geral da Serviço Mibhtar —
na devida ePo rtunidade. Revoga 1048 à lenuslação que contraie “a; disposições do
Para que não haja interrupção na remessa do Presente regulamento
temos a honra de solleitar a V. Exs o obséquio Ministérios dos Transportes e Comunicações
de providenciarem o pagamento da respectiva 6 das Finanças
assinatura para o ano de 1997 até 15 de Dezembro de 1956, impreterivelmente, Decreto executivo conjunto 6 = 67/96
Os preços da assinatura do Duírio da Re- Estabelece uma redução do 75% nas tanfas de tráfego dirécio
pública, no território nacional passam a ser os constantes da Tabela [1 do Regulamento de Tanfas Pormuánas
seguintes: arugo 1 º da Decreto-Lei nº 17/94, de 24 de Agasta, quando
descarregadas na variante direcia à um rítmo de 750
As 3 séries KzR 165 000 000.00 toneladas por dia
' 2 5 a ge
1º sério KzR 74 250 000.00 Ministérios das Finanças e da Indóstrio
º série KzR 54 450 000.00 686
Derret ta to 1º
º série K:R 36 300 g9oo,gn | TP FATO congmnto À
As assinaturas serão feitas apenas no re- EI feat a praucar pelos De adores E pelas industrias
fime anual, de moagem de tngo, bem como om preços de vendadio pão
Aos preços mencionados anteriormente, Mg
Bcrescer-secá Um adicional para portes de correio
por via normal para as capitais de província CONSELHO DE MINISTROS
para todo o ano por assinatura no valor de —
Kz:R 5 500 000.00, Este valor poderá sofrer Becreto n.º 40/96
erentuais alterações em função da flutuação das de 19 de Dezembro
rel a praticar pelos Correios de Ángola em Com a aprovação da Lei nº 1/93, de 26 de Março (Le!
. Geral do Serviço Militar) cnaram-se as premissas para que os
Aproveitamos a oportunidade para solicitar qUE —crdadãos exerçam o direito é cumpram o dever mais alto e
correio nos indiquem o endereço completo,
incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem Considerando, entretanto, a necessidade de se estabeleçer
atrasos na entregs, devolução ou extravios do deforma pormenorizada os termos, modalidades e condições
mesmo. em que o cumprimento do serviço militar se deve cfectivar,
Nos termos das dispos:ções combinadas da alínea d) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
ao Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regutamento da Lei Gera! do
Serviço Militar publicado em anexa ao presente decreto e
dele fazendo parte mtegrante
Art 2º — Às disposições do presente regulamento
referentes às operações de recenseamento, recrutamento,
10COrporação, 1senções é adiamentos de incorporação, para o
serviço militar aplicam-sexaos cidadãos 2 recensear
Artigo 3.º#
1. Os cidadãos pertencentes ao mesmo Distrito de Recrutamento Militar, serão convocados para
regularização da sua situação de enquadramento nas categorias de reserva, previstas no artigo 13º da Les Geral do
Serviço Militar, bem como para efeitos de identificação
Militar
2 O disposto no número anterior é aplicável aos desmobilizados provenientes das extintas FAPLA e FALA, no
que respeita à regularização da situação militar e identficação
Art 4º — É revogada toda a legislação que contrarie as
disposições do presente regulamento
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Agosto de 1996
O Primeiro Minustro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Josê EpuaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LEI GERAL
DO SERVIÇO MILITAR
CAPÍTULO]
Do Serviço Militar Áctivo dos Sargentos
e Praças
ARTIGO ] º
Para o cumprimento do serviça militar activo poderão ser
chamados todos os cidadãos de sexo masculimo, desde o dra 1
de Janeito do ano em que completem 20 anos de tdade até ao
dus 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de
dade.
ARTIGO 2?
Poderão sobcoitar 0 ingresso para o serviço muitar
activo como voluntários todos os cidadãos que reunam às
seguimtes condições
ter pelo menos 18 anos de idade para os de sexo
masculino,
ter pelo menos 20 anos de 1dade para 05 de sexo
femenino,
€) ter aptidão psico-física adequada à prestação do serviço
militar activo,
ter bom comportamento moral e cívico
O cumprimento do serviço em regime de voluntanado
será objecto de regulamentação própria
Artigo 3.º#
1 O tempo de cumprimento do serviço mhitar aclivo é
de 2 anos, incluindo o período de instrução básica
2 O tempo de cumprimento do serviço militar activo dos
sargentos & praças especialistas da Marinha de Guerra e da
Força Aérea é de 3 anos
3 É aplicável o disposta nos números anteriores aos
sargentos € praças seleccionados à cumprir é serviço nulitar
activo nos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e na
Casa Militar do Presidente da República
Para os cidadãos incorporados nas Forças Armadas na
situação de refractários será acrescido ao tempo do
cumprimento do serviço militar previsto nos nºs 1 e 2, um
período de mais 1/3 do tempo previsto
ARTIGO 4?
1 Denominam-se «cPré-recrutass+ os cidadãos recenseados
até à data da sua incorporação militar
2 Denominam-se :1gualmente «Pré-recrutas»> os cidadãos
Inscritos no registo militar e que até aos 30 anos de idade
não tenham sido chamados à cumprif a serviço militar
activo
3 Os cidadãos nas condições do número anterior são
obrigados à receber instrução militar básica num estabe-
Iscimento de ensino militar, de forma 2 que possam ser
registados aos 30 anos de idade na primeira reserva
4 Os cidadãos nas condições dos nºs 2 e 3 receberão a
instrução mulitar básica em processo normal de ensino e
durante o período de instrução em vigor nas Forças Armadas
Artigo 5.º#
1 Os pré-recrutas, uma vez incorporados para prestação
do serviço militar activo são considerados militares para
tados os efeitos
2 Os pré-recrutas, uma vez incorporados, serão encaminhados para os centros de instrução onde receberão a
preparação militar básica
3 Durante a permanência nos centros de instrução como
Instruendos, os militares serão considerados recrutas
4 Prestado o juramento à Bandeira, aos recrutas será de
imediato atobuído o posto de sargento e praça, conforme o
caso
Artigo 6.º#
Ao pessoal incorporado para cumprir o serviço militar
ácuvo é assegurado todo o tipo de abastecimento conforme
as normas vigentes, assem como um salário mensal, de
acordo com à escala salarial estabelecida para o efeito
Artigo 7.º#
Na distribuição dos sargentos e praças recém-formados
pelas distintas espectalidades militares, em princípio, atender-se-á ao seu nível académico, grau de aptidão física e
actividade profissional exercida antes da incorporação para o
serviço militar activo "
SECÇÃO
Do licenciamento à reserva
ARTIGO 8 *
O licenciamento à reserva consiste na passagem do sargento ou praça do serviço militar activo ao serviço militar de
reserva, tendo como baste o seguinte
por motivo de cumprimento do tempo previsto para o
serviço militar activo,
por motivos familiares expressamente previstos no
presente regulamento
Artigo 9.º#
1 Compete ao chefe da unidade a elaboração da lista de
licenciamento dos sargentos e praças
2, Os sargentos e praças sá poderão ser licenciados após
ordem do Chefe do Estado Mator do respectivo ramo
3 O chefe da unidade militar ou da dependência em que
tenha prestado o serviço, entregará ao militar o certificado de
licenciamento
4 Os militares licenciados, com passagem à reserva devem apresentar-se no Distrito de Recrutamento e
Mobilização da área onde fixarão residência, no praza de 20
dias após a sua chegada ao domicílio, para efeito de registo
militar
Artigo 10.º#
1 90 dias antes do licencramento, o8 sargentos e praças
poderão requerer através da unidade em que estejam à prestar
o serviço militar, a sua permanência nas Forças Armadas
por um período não inferior a um àno
2 Os pedidos referidos no número anterior deverão ser
remetidos 8o Chefe do Estado Maior General com os respectivos pareceres pare & decisão final
3 Os rargentos e praças em situação de reservistas € na
categoria de 1 * reserva, poderão igualmente requerer através
dos Distritos de Recrutamento e Mobilização onde se
encontram registados como reservistas a sua Incorporação
nas Forças Armadas por um período não inferior à 1 ano
4 O cumprimento do serviço militar nos termos dos
números anteriores será regulado pelo Chefe do Estado
Maior General das Forças Armadas Angolanas
Artigo 11.º#
1 Os sargentos e praças que se encontram em cumprimento do serviço militar activo poderão ser licenciados por
motivos familiares
2 O licenciamento à reserva dos militares do serviço
militar activo por motivos familiares, realizar-se-á por
decisão do Chefe do Estado Maior General, ouvido o Conselho dos Chefes dos Estados Maiores
3 Para o efeito do estabelecido nos nºs 1 e 2 proceder-
-se-á da seguinte forma
Os requerentes dever apresentar o pedido por escrito 10
chefe da unidade onde deverão constar os fundamentos da solicitação acompanhado dos documentos comprovativos,
o chefe da unidade deve remeter a documentação ao
Distrito de Recrutamento e Mobilização (Posto de
Registo Militar) da sua área de jurisdição após
emissão de parecer,
o chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização
(Posto de Registo Militar) da área de jurisdição da
unidade do militar requerente remeterá a documentação num prazo máximo de 8 d:as ao Distriro de
Recrutamento e Mobilização (Posto de Registo
Militar) da Província onde se encontram os familiates,
O DE 1996 661
o chefe do Distrito de Recrutamento é Mobilização
(Posto de Recrutamento Milttar) da Província onde
residem os familiares do requerente criará, logo
após à recepção da documentação, uma comissão
««Ad-Hoc» de confirmação do amparo de família, da
qua! é o coordenador e incluirá um oficial, um
sargento e um praça, requisitados para o efeito à
unidade militar mais próxima,
€) a comissão a que se refere a alínea anterior, deverá
elaborar um processo onde conste o agregado
familiar, idades, estado de saúde, invalidez dos
membros da família, situação económica (existência de moradia, situação de vida do agregado
familiar do militar, bem como outras fontes de
guto sustento dos familiares e outros dados),
o processa será assinado e autenticado pela comissão,
cabendo ao chefe do Distrito de Recrutamento e
Mobilização (Posto de Recrutamento Militar)
remeter ão chefe do Distrito de Recrutamento e
Mobuização (Posto de Recrutamento Militar) da
área de jurischção da Unidade Militar do requerente,
que por sua vez remeterá ao chefe da respectiva
Unidade Militar,
£) o período máximo para os trâmites constantes da
alínea anterior são de 20 dias a contar da data de
recepção da documentação pelo Distrito de
Recrutamento e Mobilização (Posto de Recrutamento Mihtar) da área de residência dos
familiares,
o chefe da unidade deverá remeter o processo ao Chefe
do Estado Maior do respectivo ramo, após sua
análise e parecer, no prazo de 20 dias,
o Chefe do Estado Maior do Ramo analisará o processo
e submetê-lo-4 à discussão no Conselho dos
Estados Maiores 16 prazo máximo de 10 dias a
contar da data de recepção do requenmento,
ouvido o Conselho dos Chefes dos Estados Maiores, o
Chefe do Estado Maior General decidirá em
definitivo sobre o processo, que deverá ser dado a
conhecer ao mieressado,
toda a tramitação do processo não deverá exceder um
período de 90 dias
SECÇÃO II
Do Icenciamento à dkponbibdade
Artigo 12.º#
O licenciamento à disponibilidade consiste na interrupção
da prestação do serviço militar activo por parte dos sargentos
e praças pelos fundamentos seguintes
quando condenado por sentença transitada em julgado
pelo Tribunal Militar com privação de liberdade por
pensa superior a 2 ànos,
quando forem declarados não aptos pela comissão de
peritagem médico-mikitar
Artigo 13.º#
O tempo durante o qual os sargentos e praças se encontram à cumprir penas de privação de l;berdade, inferior a 2
anos, será excluído para efeitos de contagem do tempo de
prestação de serviço militar acuvo,
Artigo 14.º#
O Tribuna! Militar da área de jurisdição deverá informar
ao Estado Maior dos Ramos sobre 05 sargentos e praças
abrangidos pela alínea &) do artigo 12,º para efeitos de
licenciamento e pelo artigo 13.º para efeitos de controlo do
tempo de cumprimento do serviço militar
Artigo 15.º#
O Ministério da Adminstração Pública, Emprego e
Segurança Social, através dos centros de emprego deverá
encaminhar os reservístas para os postos de trabalho, segundo as disponibilidades do mercado de emprego
As Direcções de Pessoa! dos Estados Maiores dos Ramos, deverão encaminhar para o Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Socral 05 muitares
licenciados por inaptedão física
3 Os cidadãos licenciados à reserva após o cumprimento
do serviço militar, nos termos do nº 4 artigo 1º da Lei
nº 1/93, de 26 de Março, não podem ser prejudicados no seu
emprego permanente nem em demais benefícios sociais
ARTIGO 16?
Ao terminar o serviço militar e consequente passagem à
reserva, O militar conservará o mesmo grau militar que
ostentar.
Artigo 17.º#
Considera-se terminado o serviço militar activo quando o
militar receber os documentos de Licenciamento à reserva
emitidos pelo Estado Mator do Ramo
CAPÍTULO II
Do Serviço Milltar de Reserva
Artigo 18.º#
Os cidadãos angolanos de sexo masculino cumprirão o
serviço militar de reserva até sos 45 anos de idade e os de
sexo femenino até aos 40 anos de idade
Artigo 19.º#
O Estado Maior General, através da Divisão de Pessoal,
organizará à 1º e 2º reservas dos sargentos, praças e
marinheiros
1 Integram a 1º reserva
os cidadãos licenciados à reserva após o cumprimento do serviço militar activo,
os cidadãos que estejam nos órgãos competentes
das Forças Armadas Angolanas (FAAÀ),
todos os cidadãos que não tendo cumprido o
serviço miltar obrigatório tenham contudo
adquirido formação militar básica 1dêntica à
ministrada nos Centros de Ensino Militar no
País
2 Integram a 2º reserva
— os cidadãos não compreendidos no número
anterior
Artigo 20.º#
As reservas de sargentos e praças & que se referem os
arhigos anteriores, subdividem-se nas seguintes ordens
primeira ordem, até aos 30 anos de idade,
segunda ordem, das 31 até aos 40 anos de idade
melusivé;
terceira ordem, dos 41 até aos 45 anos de idade
intlusivé
Artigo 21.º#
O Estado Maior General organizará a reserva dos oficiais,
nos termos de uma lei específica
ARTIGO 22?
O Estado Maior Genera) utilizará as reservas a que se
Teferem DR artigos anteriores, de acordo com a ordem de
mobilização debberada pela Assembleia Nacional
Artigo 23.º#
Os cidadãos que compõem a 1? reserva estão obrigados a
receber 1nstruções militares dentro das Forças Armadas
Angolanas (FAA) da seguinte forma
os da primeira ordem, durante o tempo de permanência
nesta, não mais de 4 vezes por um período de 45
dias de cada vez,
os da segunda ordem, durante o tenpo de permanência
nesta, não mais de 3 vezes para um período de até
30 dhas de cada vez
Artigo 24.º#
Os cidadãos que compõem a 2! reserva estão obrigados a
receber anstrução muitar dentro das Forças Armadas Angolanas (FAÁA) da seguinte forma
os da primeita ordem, até 2 meses por àno, durante a
sua permanência nesta ordem,
os da segunda ordem, até 15 dias por ano, durante à
sua permanência nesta ordem
Artigo 25.º#
Os cidadãos que compõem a primeira ordem da segunda
reserva e receberem instrução nulitar por um período de até 2
méses em 2 anos consecutivos passarão à primeira ordem da
primeira reserva, estando sujeitos, daí em diante, aos
perfodos de :nstrução militar que, nesta categoria se
estabelece no nº 1 do artigo 23º
Artigo 26.º#
O Estado Maior General definirá concretamente o tempo
e prazo de duração das reuniões de estudo militar, de acordo
com a especialidade militar, categoria e ordem de reserva
Artigo 27.º#
OQ Chefe do Estado Maior General, através da divisão de
pessoal do Estado Maior Genera! e das Direcções dos Estados
Maiores dos ramos e com o objectivo de controlar a
prontidão mobilizativa das unidades e sub-unidades de reserva
para o recompletamento é cumprimento de missões
combartivas, organizará reuniões de controlo da seguinte
forma
Para à pomeuira e segunda reservas
os da primeira ordem, até 10 dias, não mais de uma
vez por ano durante a sua permanência nesta ordem,
os da segunda ordem, até 10 dias, não mais de uma
vez por ana durante a sua permanência nesta ordem,
os da terceira ordem, até 10 dias, não mais de uma vez
Por ano durante a sua permanência nesta ordem
Artigo 28.º#
O Chefe do Estado Maior General defimrá concretamente
o tempo e prazo de duração das reuniões de cantrolo, de
acordo com as caracteristicas da unidade, categoria e ordem de
reserva
ARTIGO 29?
1 Os reservistas convocados para assistirem as reuniões
de estudo e de controlo devem obrigatoriamente apresentarse, exceptuando-se aqueles que se encontrem impossíbilitados por motivos de doença, comprovada por atestado
médico ou outros impedimentos justificáveis
2 Poderá ser concedida a dispensa de participação do
reservista à reunião de estudo ou controlo para que foi
convocado desde que ele, previamente, comunique q facto ao
Distrito de Recrutamento é Mobilização
3 O Chefe do Distrito de Recrutamento e Maobulbização
analisará os casos previstos no número anterior e decidirá
sobre a solicitação de dispensa
ARTIGO 30 2
Os reservistas a serem convocados para os períodos de
instrução militar estabelecidos, mantêm o direito aos seus
salários nos centros de trabalho à que pertencem
CAPÍTULO OI
Dos Órgãos de Recenseamento e Mobilização
Militar
SECÇÃO!
Dos distritos de recrutamento é mobilização
Artigo 31.º#
1 Os Distritos de Recrutamento € Mobilização (DRM)
são os órgãos de gestão mibtar local do Estado Maior
General das FAA para as questões de recenseamento,
recrutamento e mobilização dos cidadãos e dos meios da
econonma nacional.
2 Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm a
Sua sede na capital da respectiva Província
Artigo 32.º#
Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm
Jurisdição sobre o respectivo tertitório e os seus habitantes
abrangidos pelos artigos 2º e 24? da Lei Geral do Serviço
Mihitar
JD DE 1996 663
2 Os Distritos de Recrutamento e Mobilização depen-
dem do órgão de gestão de pessoal do Estado Mator do
Exército, estando apenas subordinados adminmstrattvamente
aos Comandos Regronars em cuja área as suas gedes estejam
localizadas
ARTIGO 33?
Os Distritos de Recrutamento e Mobilização têm as
Seguintes competências:
1 Sobre 50 recrutamento:
organizar, orientar e controlar os postos de registo
Municipais no que respeita ao trabalho de recenseamento,
em colaboração com as estruturas locais do Ministério da Saúde, planificar a execução de inspecção
médica e o seu asseguramento salutar até aos 20
anos,
organizar o registo, conservação e entrega dos certrficados de recenseamento conforme as normas €
modelos estabelecidos pela divisão de pessoal do
Estado Maior General.
2 Sobre o recrutamento”
orientar e controlar os Postos de Registo na realização
do trabalho de apresentação dos pré-recrutas, para
seu posterior encaminhamento à Comissão de
Recrutamento e Incorporação,
formalizar todo o documento de adiamento e isenção,
plamficar e realizar o registo da existência de prêrecrutas na Província, bem como o registo do
número de pré-recrutas incorporados,
aposar o Governo Provincial na elaboração e divul-
Eação de toda a documentação relacionada com a
Incorporação dos pré-recrutas
3 Sobre a mobilização
apoiar o Governo Provincial na organização e registo
dos recurgos mobilizáveis,
elaborar o plano mobiuiizativo total ou parcial dos
recursos mobilizáveis da respectiva Província,
elaborar os planos de aviso pará às recursos mobi
záveis da Província, em caso de mobilização geral
ou parcial,
apoiar o Governo Provincial 0º execução da
mobilização parcial ou geral nos termos do artrgo 66º da Lei n.º 1/93,
€) ptamficar e realizar a inspecção médica periódica dos
Oficiais, sargentos, praças e reservistas
4 Aos Distritos de Recrutamento e Mobilização compete anda
atender as petições, queixas e sugestões que forem
formuladas pelos cidadãos, organizações sociais e
outros organismos do Estado qu privados relativos
ao cumprimento do serviço militar obogatófio,
emitir autorizações militares de saída para o estran-
Bem,
€) planificar e organizar conjuntamente com os órgãos do
Estado (Mimstério da Juventude e Desportos) o
trabalho de educação patriótica da juventude,
orientar e organizar o processo do pedido de licenciamento à reserva antes do cumprimento do tempo de
prestação do serviço multar activo,
€) encaminhar os oficiais, sargentos e praças licenciados
a reserva, por término do serviço mihtar activo para
o Ministério da Admenistração Pública Emprego e
Segurança Social,
encaminhar às competentes autoridades provinciais as
listas dos cidadãos que se furtem ao cumprimento
das obrigações previstas na lei e regulamentos
sobre o cumprimento do serviço militar activo e de
reserva
SECÇÃO |!
Das pastos de registo mdtar
Artigo 34.º#
Os Postos de Registo Militar são órgãos que funcionam
Junto da administração municipal e têm as seguintes
atnbuições
realizar o registo de recenseamento dos cidadãos com
18 anos de idade, residentes na sua área de junisdação,
realizar o registo dos reservistas moradores na sua área
de surisdição,
€) realizar o registo da técnica auto de transporte e técnica
especial adstritas as empresas localizadas na sua
área de jurisdição, de acordo com o que para o efeito
for legislado
Artigo 35.º#
O Ministério da Defesa Nacional exerce a sua acção de direcção militar dentro da administração municipal através dos
Postos de Registo Muitar
Artigo 36.º#
1 Os Postos de Registo Militar dependem organicamente dos administradores municipais OU comunais respeciivos e metodologicamente dos Enstritos de Recrutamenta é Motulização Provinciais
2 O Ministério da Defesa Nacional, através dos Distritos de Recrutamento e Mobilização criará os mecanismos de
controlo a actividade dos postos de registo municipais Nas
grandes concentrações populacionais e onde à situação se
Justifique, por erdem do Governador Provincial podem ser
criados Postos de Registo com carácter temporário
Artigo 37.º#
À estrutura orgânica dos Postos de Registo Muitar dependerá da densidade populacional e do desenvolvimento
sócio-económico do Município em que se situa
Artigo 38.º#
Dependendo da localização geográfica das diversas comunas (distância da mesma em relação a sede Municipal) e,
desde que o volume da população e condições de trabalho o
Justifiquem, poderão ser abertos Postos de Registo Militar, a
título temporário, que servirão de apoio directo ao Posto de
Registo Mibtar
Artigo 39.º#
1 À nomeação do Chefe do Posto de Registo Militar
deverá ser feita pelo Governo Provincial, puvido o Chefe do
Distrito de Recrutamento e Mobilização
2 O recrutamento de força de trabalho para os Postos de
Regista Militar deverá ser feito peto Governo Provincial
através das Admimistrações Municipais, ouvido o Chefe do
Posto de Registo Mibtar
Artigo 40.º#
Os encargos dos Postos de Registo Militar serão da
exclusiva responsabilidade do orçamento local, devendo 08
Governadores Provinciais estabelecer, para o efeito, uma
verba anual ande deverão ter em conta 08 possíveis gastos
dos Postos de Registo Mihtar, com as actividades de apoio
HO TEgISto dos recursos de mobilização, recenseamento e
recrutamento
Artigo 41.º#
Os tncargos com os salários dos funcionários dos Postos
de Registo Municipais deverão ser processados e
contabilizados conforme os critérios normalmente estipulados para funcionários dos órgãos da administração do
Estado
Artigo 42.º#
Para o estabelecimento da verba a ser concedida aos
Postos de Registo Militar deverão os Chefes dos Distritos de
Recrutamento e Mobilização elaborar anvalmente, no prazo
estipulado pelo Governador Provsncial, o plano das
actividades n serem desenvolvidas no ano seguinte, atendendo-se as seguintes rubricas a saber
actividades de registo dos recursos mobitizativos,
actividade de recenseamento,
€) actividade de recrutamento
Artigo 43.º#
À verba à ser concedida aos Postos de Registo Militar
será fixada pelo Governo Provincial, ouvido o Chefe do
Distnto de Recrutamento e Mobihzação e será entregue por
partes, conforme as tarefas estabelecidas no plano anual de
trabalho
Artigo 44.º#
Os Postos de Registo Militar têm as seguintes atribur-
ÇÕES, deveres e competências
Sobre o registo inicial de recenseamento
obter dos serviços de registo civil até 31 de Novembro
de cada ano, a lista de todos os cidadãos que
completem 18 anos de idade no ano seguinte, de
acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério
da Defesa Nacional,
enviar aos Distritos de Recrutamento e Mobilização
Tespectivos, até 30 de Abril de cada ano, 2 lista de
todos os cidadãos que completem 18 anos de idade
de açordo com o modelo estabelecido pelo
Ministério da Defesa Nacional,
os Postos de Registo Militares são plenamente
responsáveis pelo registo, dentro das suas áreas de
Jurisdição, de todos os cidadãos sem excepção, que
atinjam às idades de recenseamento fixadas pela Le:
n * 1/93, de 26 de Março
2 Sobre à realização do recenseamento
nos meses de Janeiro e Fevereito de cada ano,
DrIgantzar e realizar recenseamento de todos os
cidadãos de sexo masculino que completem ou se
presuma que venham a completar 18 anos de idade,
em período a determinar pelo Conselho de Minustros,
Tecensear todos os cidadãos de sexo femenino que
obtenham formação académica, média ou superior e
técnico-profissional de interesse para as Forças
Armadas, com base nas indicações do Ministério da
Defesa Nacional,
uma vez formalizados os documentos de recenseamento, encaminhar os cidadãos recenseados para à
realização da mspecção médica de acordo com o
plano estabelecido,
uma vez cumpridas todas as formalidades de recenseamento, entregar aos pré-recrutas os respectivos certificados de recenseamento,
até 30 de Abril de cada ano informar aos Distritos de
Recrutamento « Mobilização, segundo modelo estabelectdo, sobre os resultados do recenseamento dos
cidadãos de sexo masculino,
sempre que houver orientação do Conselho de
Ministros é no espírito da alínea b) do nº 2 do
presente artigo, mformar-se-á em tempo oportuno
aos Distritos de Recrutamento e Mobilização,
segundo modelo estabelecido, sobre os resultados
do recenseamento dos cidadãos de sexo femenino
3 Sobre a realização do recenseamento
fazer 0 acompanhamento dos pré-recrutas, desde a data
do recenseamento até a sua mceorporação,
fazer a divulgação das ordens, despachos e notas de
esclarecimento do Ministéno da Defesa Nactonal,
sobre o recrutamento, junto das empresas, organizações e estabelecimentos de ensino localizados na
Sua área de Junsdição,
declarada a ordem de recrutamento pelo Chefe do
Estado Maior General, cabe aos Postos de Registo
Municipais, organizar a apresentação dos pré-
TecTutas da sua área de junisdição,
DT uma vez concentrados os pré-recrutas, seleccionar os
respectivos processos individuais e transportá-los
para o local de funcionamento da comissão «Adhoc» de recrutamento e incorporação, nos dias &
horas estabelecidas pelo Distrito de Recrutamento e
Mobilização,
tO DE 1996 665
no fim de cada dia de trabalho, o Posto de Recrutamento Militar deverá tomar conhecimento do
número dos pré-recrutas incorporados, 15entos e dos
que tenham beneficiado de adiamento,
fo Posto de Recrutamento Militar deverá reaver os
Processos individuais dos pré-recrutas que tenham
sido adiados e (isentos, no prazo de 10 dias após a
decisão da comissão ««Ad-hoc»» de recrutamento e
mobilização
4 Sobre a mobilização
registar todos os cidadãos abrangidos pela reserva
militar moradores no Município da sua jurisdição,
de acordo com os modelos estabelecidos,
&) em colaboração com os Distntos de Recrutamento e
Mobilização e com os órgãos de administração local
procurar os métodos mais eficazes para o
levantamento e registo de todos os reservistas,
€) manter actualizadas no registo mdividual, as alterações
verificadas na situação dos reservistas,
dar baixa do registo dos reservistas que atinjam à 1dade
prevista na alínea o) do artigo 20º do presente
regulamento,
€) fazer à entrega aos reservistas dos títulos emitidos pelo
Distrito de Recrutamento é Mobilização, 10 dias
após à sua recepção,
nos casos de mobilização geral ou parcial e da
realização das reuniões de estudo ou de controlo,
elaborar o aviso aos reservistas, com base nas
indicações do Distrito de Recrutamento e Mobilização,
£) exigir de todas as empresas, organizações, entidades
Públicas e privadas a mformação actualizada retativa a técnica auto, de construção, de itinerário e de
carga e descarga de acordo com o modelo estabelecido pelo Estado Maior General,
após processamento da informação relativa a alínea
anterior, enviar trimestralmente aos Distritos de
Recrutamento e Mobilização respectivos, os dados
dos meios técnicos registados,
o Início dos trimestres refendos na alínea anterior serão
fixados pelo Chefe de Estado Maior General,
o Estado Maior General, baixará através dos Distritos
de Recrutamento e Mobilização, todas as indícações necessárias à organização e funcionamento dos
parques de estacionamento da técnica,
conjuntamente com os Distritos de Recrutamento e
Mobilização e sempre que necessário for, controlar
o Estado da técnica registada, podendo fazê-lo no
local de estacionamento ou nas empresas.
5 Os Postos de Registo Militar cumpritão ainda às
seguintes tarefas
&) controlar permanentemente o cumprimento do estabelecido na Lei n.º 1/93, de 26 de Março, no
presente regulamento, nas ordens e directivas supenotes, pelos árgãos do aparelho do Estado, empresas, cntidades públicas e privadas, estabelecimento
de ensino e cidadãos dentro da área de jurisdição;
apresentar oportunamente os relatórios e informes de
loda à sua actividade nos prazos estabelecidos,
organizar conjuntamente com os restantes organismos
da administração local a procura e captura dos
cidadãos que se furtem ao cumprimento do serviço
mulitar activo e de reserva,
orientar à realização e organização do trabalho patriótico com os cidadãos residentes na sua área de jurisdição;
receber dos cidadãos e canalizar para o Distnto de
Recrutamento e Mobilização Provincial respectivo,
os pedidos de autorização de saída para O
estrangeiro. Após à emissão das respectivas attori-
Zações, proceder a sua entrega aos requerentes
CAPÍTULO IV
Do Recenseamento Militar
Artigo 45.º#
O recenseamento mubitar consiste no registo dos cidadãos do sexo masculino, que completem ou se presuma
wvenham a completar 18 anos de tdade
Artigo 465.º#
Os cidadãos de sexo masculino, nos meses de Janeiro
e Fevereiro do ano em que completem ou se presuma que
venham completar os 18 anos de 1dade, devem, obrigatoriamente, dirigir-se ao Posto de Registo Militar da sua área de
residência babitual ou ainda onde não houver Posto, ao
Distrito de Recrutamento e Mobilização e aí efectuarem o
seu recenseamento.
Os cidadãos de sexo femenino, até ao mês de Dezembro do ano em que obtenham formação acadérmcea superior
au preparação técnico-profissional de interesse para as Forças
Armadas devem obrigatoriamente dirigir-se aos Postos de
Remsto Militar da área de residência habitual e aí efectuarem
O seu recenseamento.
O estipulado nos pontos anteriores é de obrigatório
cumprimento para todos os cidadãos, independentemente de
estarem vinculados ao organismo da defesa e ordem interna
4 Para os efeitos constantes no nº 2 do presente artigo,
p Muustério da Defesa Nacional publicará periodicamente à
lista dos cursos superiores é formação técnico-profissionais
de interesse para as Forças Armadas
Artigo 47.º#
No acto do recenseamento o cidadão deverá apresentar-se
na posse dos seguintes documentos
bilhete de idenvidade,
certificado de residência passado pela Administração
Municipal,
€) certificado de habilitações hterárias,
4d) declaração do agregado familiar;
5 fotografias tipo passe.
O recenseamento dos cidadãos que se encontram no extetor do país, será realizado da forma e de açordo com as
indicações do Ministério da Defesa Nacional em coordenação
com q Muustério das Relações Exteriores
ARTIGO 48 *
A todo o cidadão recenseado deve ser entregue um
certificado de recenseamento que comprove a sua situação
miiitar regularizada e que será válido até ao ano em que
complete 20 anos de idade
Artigo 49.º#
Todo o cidadão recenseado deve ser obrigatoriamente
submetido a 2 (duas) inspecções médicas, uma à realizar de
acordo a calendarização determinada pelos Distritos de
Recrutamento e Mobilização respectivos e outro no acto de
incorporação
Artigo 50.º#
Todo o cidadão sujeito a obrigações militares deve, no
prazo de 20 dias comunicar ao Posto de Registo Municipal
onde se encontra recenseado, todas as mudanças que possam
alterar o seu registo militar de acordo com o estabelecido nos
artigos 32º e 33º da Lei nº 1/93, de 26 de Março
CAPÍTULO V
Do Recrutamento e Incorporação Militar
ARTIGO S1*
D recrutamento mibtar é o conjunto de disposições e
actividades com as quais se materializa o acto de recrutar
cidadãos que devem prestar o serviço militar e se fixam as
obrigações militares a que devem ficar sweitos
Artigo 52.º#
À incorporação mulitar é a apresentação do recruta à
unidade militar que lhe fo: destinada para à prestação do
serviço militar obrigatório
Artigo 53.º#
1 Nos meses a determinar por ordem do Comando do
Estado Maior General efectuar-se operações de recrutamento
e mncorparação dos cidadãos para o serviço militar obnigatório
2 É expressamente proibido aos cidadãos em 1dade
militar a mudança de domicílio no período referido no nº 1
deste artigo sem prévia informação ao Chefe do Disinto de
Recrutamento e Mobilização respectivo
Artigo 54.º#
Às mformações referidas no n º 2 do artigo anterior deverão ser dirigidas ao Chefe do Distrito de Recrutamento e
Mobilização, através do Posto de Registo Municipal da sua
área de residência
Artigo 55.º#
À ordem de recrutamento poderá ser ferta nas seguintes
modalidades
por afixação de editais nos locais públicos com a
Kientificação dos cidadãos à recrutar,
por divulgação e afixação nos tocais públicos da ordem
de recrutamento dos cidadãos por grupos etários,
por convocatória individual
Artigo 56.º#
Logo que seja divulgada uma ordem de recrutamento, os
dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais aos diversos
níveis e privados, empresas, instituições sociars, incluindo
as estruturas do Ministério da Defesa Nacional, são
obrigados à suspender de imediato o exercício das funções
laborais dos pré-recrutas é assegurar a apresentação destes na
Adminustração Municipal
ARTIGO S7º*
Os dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais e privados aos diversos níveis, empresas, :nstituições e organrzações sociais que mantiverem no seu quadro activo de
pessoal cidadãos que não se apresentem nas datas previstas
Para à sua incorporação, serão responsabrlizados por crime de
encobrimento à fuga à incorporação militar, previsto e
punível pela lei
ARTIGO $8º
Os dirigentes e responsáveis dos órgãos estatais e privados sos diversos níveis, empresas, organizações sociais €
estruturas do Ministério da Defesa Nacional e Ministério do
Interiar deverão readmitir os pré-recrutas suspensos no
âmbito do artigo anterior que no prazo de 16 dias após a data
da sua apresentação à comissão ««Ad-hocs> de recrutamento e
corporação, se apresentem com o documento comprovativo
da sua situação militar regularizada
Artigo 59.º#
Com vista a realização das operações de tnspecção e
Tecrutamento previstas no presente regulamento, compete
aos Governos Provinciais e Municipais ertar, junto de cada
Distrito de Recrutamento e Mobilização uma estrutura com
vista à perrutir à Organização das tarefas de inspecção,
Tecrutamento e & recepção em condições condignas que
dignifiquem as Forças Armadas
Artigo 60.º#
Os Governos Provinciats é Municipais deverão suportar
os encargos de transporte, alojamento e alimentação dos prêrecrutas do domicílio para as unidades militares de destino
CAPÍTULO VI
Das Fsenções, Adiamentos e dos Recursos
SECÇÃO [
Artigo 61.º#
À isenção militar é a dispensa da prestação do serviço
militar por marufestação física é mental para 6 cumprimento
das suas obrigações, concluída pela comissão de :nspecção
médica
Artigo 62.º#
1 À decisão sobre isenção militar, que dispensa o cidadão
do cumprimento do serviço militar tanto activo como de
reserva é tomada pela comissão ««Ad-hoc» de recrutamento e
Incorporação
O DE 1996 667
À mmabilidade para o cumprimento do serviço militar é
Proposta pela comissão de inspecção médica melitar na date
da 1 * inspecção médica
3 À situação de inabilidade para o cumprimento do
serviço militar é proposta pela comissão médica militar e
submetida a apreciação da comissão ««Ad-hoc» de
recrutamento e incorporação
4 À conclusão da comtssão de mspecção médica militar
é registada em acta própoa e no processo de recenseamento
do cidadão
Artigo 635.º#
1 A decisão de rwsenção do cumprimento do serviço
militar tomada pela comissão «Ad-koc» de recrutamento €
incorporação é averbada na caderneta militar
2 À cademeta militar é emitida pelo Distrito de Recrutamento & entregue ao cidadão através do Posto de Registo
Militar da sua área de residência até 90 dias depois da decisão.
da comissão «Ad-hoç»> de recrutamento e mcorporação
3 À cademeta mihtar é um documento de uso pessoal
intransmiussível e de 1dentificação para os casos de justificação da situação militar do cidadão
nesadiaeentos
Artigo 64.º#
1 Os cidadãos que beneficiarem de adiamento para o
cumprimento do serviço militar são obrigados ão pagamento
de uma taxa anual no montante a estabeleçer pelo Ministério
das Finanças
2 O pagamento da taxa de adiamento é efectuado nos
úrgãos de finanças nas modahdades à estabelecer.
Artigo 65.º#
O adiamento de incorporação militar é à transferência da
data de incorporação multar do pré-recruta nos termos
estabelecidos nos artigos 49º, 50º e 51 1 da Le: nº 1/93, de
26 de Março
Artigo 66.º#
OQ adiamento de incorporação militar nos termos do artigo
anterior constitui decisão da comissão ««Ad-hoc»» de
Tecrutamento e incorporação é será concedido por período de 6
meses à 1 ano, prorrogáveis enquanto se mantiver a causa na
base da qual foi emitido
Artigo 67.º#
1 O adiamento de incorporação militar de acordo com o
estabelecido no artigo 49 º da Lei nº 1/93, de 26 de Março é
concedido por período de 6 meses a 1 ano, aos cidadãos que
sejam estudantes do ensino superior ou equivalente em
estabelecimento de nível Universitário tanto no Interior
como no exterior do país e enquanto obtiverem aproveitamento escolar
2 Os cidadãos nas condições do n º 1 do artigo 49º da
Lei nº 1/93, de 26 de Março, serão imediatamente meorpotados, devendo apresentar-se nos Distritos de Recrutamento e
Mobilização da sua área de residência, 30 dias após o termo
do curso
3 Para os alunos cursados no exterior, o prazo de
apresentação será de 60 dias a partir da data do fim do curso
Artigo 68.º#
1 Para cumprimento do nºº 1 do artigo 49º da Lei
nº 1/93, de 26 de Março, aos estabelecimentos de ensino
supenor obrigam-se em fornecer antes do início de cada ano
lectivo aos Distritos de Recrutamento e Mobilização as
listas dos estudantes matriculados para o referido período
escolar
2 Para o cumprimento do nº 2 do actigo 49º da Lei
nº 1/93, de 26 de Março, aos estabelecimentos de ensino
superior obrigam-se em fornecer antes do início de cada ano
lectivo aos estudantes que não obtiveram aprovestamento
escolar por razões de indisciplina e ainda dos que tenham
anulado a matrícula durante o ano lectivo transacto
Artigo 69.º#
1 Para obtenção de adiamento nos termos do artigo 49 *
da Le: nº 1/93, de 256 de Março, o cidadão no ano em que
complete 19 anos de idade, deverá dar entrada no Posto de
Regrsto Militar da sua área de residência, no período de 1 a
15 de Novembro, o pedido de concessão de adiamento,
anexando a seguinte documentação
— requerimento do pedido de adiamento em modelo pró-
Pro,
— fotocópia do bilhete de identidade,
— fotocópia do certificado de recenseamento mititar,
— certificado ou declaração de matricula escolar
2 Para quê lhe seja concedido novo adiamento militar, o
cidadão. deverá actualizar O seu processo de adiamento,
devendo para o efeito dar entrada no Posto de Registo Militar
os seguintes docurmentos
— requetimento a solicitar prorrogação de adiamento,
— comprovativo de matrícula e de aprovertamento esco»
lar
3 O comprovativo de aproveitamento escolar e o certificado qu declaração de matrícula para cfeito de recenseamento
ou de adiamento de incorporação tem validade desde que
emitidas pela direcção do respectivo estabelecimento de
ensino, devidamente autenticado
Os estabelecimentos de ensino supertor obrigam-se ao
dever de fornecer aos Distritos de Recrutamento e Mob:-
lização as listas nominais em modelos próprios, especificando o aproveitamento escolar de cada um dos estudantes
beneficiários de adiamento, por força do artigo 49.º da Let
nº 1/93, de 26 de Março
Artigo 70.º#
Os bolseiros que regressem ao país por motivo de
término dos cursos, expulsão, falta de aproveitamento ou por
tndistplina serão imediatamente incorporados, por força do
artigo 499 da Lei nº 1/93, de 26 de Março e nos termos do
n º 3 do artigo 68 2 do presente regulamento
2 Para cumprimento do número anterior, deverá e
Instituto Nacional de Balsas de Estudo e outros organismos
afins informar por lista nominal da chegada so país dos
bolseiros ao Distrito de Recrutamento é Mobilização
Artigo 71.º#
1 Os cidadãos com formação profissional para ensinar
tem direito a adiamento de incorporação militar durante todo
O tempo que permanecerem na actividade docente
2 Será ainda concedido adiamento por perfodo de 1 ano
nos termos do disposto no nº 1do artigo 50º da Lei
n? 1/93, de 26 de Março, aos cidadãos que sejam considerados professores com ou sem curso e que estejam no
exercício da actividade em tempo integral
3 Os cidadãos sem formação profissional exercendo
actividade docente como profissionais poderão beneficiar de
adiamento desde que tenham como habilitações mínimas a
12º? classe ou equivalente e mais de 25 anos de idade
Artigo 72.º#
1 Para obtenção de adiamento de incorporação mihtar
nos termos do nº 1 do artigo 50º da Lei nº 1/93, de 26 de
Março deverão ser cumpridas as segumtes formalidades
o Munstério da Educação, através das Delegações
Provinciais de Educação, é obngado a requerer o
adiamento de incorporação mietar para os cidadãos
que sejam considerados necessários à continuação da
actividade docente em tempo integral] e que tenham
direito a adiamento de incorporação militar,
o requerimento (lista em modelo próprio) para à
concessão de adiamento previsto no número anterior
deve ser apresentado 1 mês antes do início do
1º turno de recrutamento de cada ano pela
Delegação Provincial de Educação aos Distritos de
Recrutamento é Mobilização,
as listas referidas na alínea antenor deverão ser
acompanhadas dos seguintes documentos, para cada
cidadão nelas constante
— certificado de recenseamento ou adiamento mil:tar,
— fotocópia do bilhete de identidade,
— certificado de habilitações literárias,
— declaração de cfectivedade de serviço de docência em
tempo integral passado pelo estabelecimento onde
lecciona
Artigo 73.º#
1 O adiamento de emcorporação mihitar, de acordo com o
estabelecido no nº 4 do artigo 50º da Le: nº 1/93, de 26 de
Março poderá ser concedido por período de 1 ano, aos
cidadãos que sejam considerados técnicos e ou especialistas
cujos serviços são imprescindíveis para a economia nacional
2 Para que os cidadãos nacionais referidos no número
antenor possam beneficiar de adiamento de Incorporação
militar no ano seguinte, as empresas, através dos respectivas Ministérios de tutela, organizações e instituições
dingem soticitações ao Ministério da Admiusiração Pública
Emprego e Segurança Social, através do respectivo Governo
Provincial até 30 de Setembro de cada ano.
O Ministério da Administração Pública, Emprego é
Segurança Social, após recepção das listas, encarregar-se-à de
1 SÉRIE — N.º 52 — DE 13 DE DEZEMBRºt
realizar uma triagem das mesmas na base da relação de
empresas consideradas estratégices para a econonua nacional
aprovada em Conselho de Mitustros e elaborará uma lista
única e definitiva de todos os técnicos e/ou especialistas a
benceficiarem de adiamento
Artigo 74.º#
O Ministério da Administração Pública, Emprego €
Segurança Soctal aprovará a lista dos técnicos €/ou especralistas de difícit recrutamento que laboram em tempo
Integral nas empresas, organismos e instituições à serem
consideradas priontárias e enviá-las-à ao Muusténo da Defesa
Nacional, até 15 de Novembro de cada ano
Artigo 75.º#
1 O adiamento à incorporção militar nos termos do
n * 4 do artigo 50º da Lei nº 1/93, de 26 de Março, apenas
será concedido sos cidadãos que reúnem cumulativamente as
seguintes condições
labarem em tempo integral nas empresas,
estejam nomeados e exerçam de facto, a função da
qual resulta o estatuto de imprescindibalidade, há
pelo menos 3 anos,
tenham formação ou habilitações profissionais
técnicas e literárias para exercer o cargo;
tenham conduta e brio profissional exemplar no
exercício da função ou cargo
2 As solicitações previstas no n.º 2, do artigo 74 * do
presente regulamento devem ser acompanhadas das relações
nominais, que deverão conter entre eutros dados a seguinte
mformação
nome do cidadão,
data de nascimento,
habilitações literárias e profissionais,
função que desempenha,
tempo de permanência no cargo
Artigo 76.º#
O adiamento de incorporação militar de acordo com o
estabelecido no artigo S1 º da Lei nº 1/93, de 26 de Março,
poderá ser concedido por período de 1 ano, aos cidadãos que
Da data de 1nspecção médica de ingresso nas Forças Armadas,
não possam ser considerados aptos, mas revelem condições
físicas é psíquicas susceptíveis de evoluirem favoravelmente
2 Aos cidadãos adiados por razões de saúde será concedida, pela comissão de inspecção médica, uma guie de
apresentação ao centro hospitalar de especialidade para
tratamento é acompanhamento da evolução do seu estado de
saúde
3 Constitui responsabilidade dos centros hospitalares
referidos no número anterior, 0 tratamento € acommpankamento permanente da evolução do estado de saúde do
cidadão, devendo no final do periódo de adiamento elaborar
um relatório médico, que revele o diagnóstico
4 Os relatórios médicos referidos no número anterior
serão dirigidos à comissão de inspecção em envelope selado,
D DE 1996 669
assinado pelo médico assistente e autenticado pelo director do
centro hospitalar
Artigo 77.º#
Os adiamentos referidos no ponto 2 do artigo 77º, são
concedidos por períodos sucessivos até 2 anos, findos os
quais a comissão de recrutamento e incorporação decidirá
sobre à 15enção qu Incorporação do cidadão
Artigo 78.º#
Não será concedido adiamento de incorporação mititar
no período seguinte, por deixar de ter validade o fundamento
legal! pelo qual foi adiado, aos cidadãos que tenham
beneficiado de adiamento por um dos constantes no presente
capitulo, mesmo tendo solicitado adiamento com base no
novo fundamento
Artigo 79.º#
1 Perdem direito ao adiamento de incorporação militar
todos os cidadãos que não reúnem as seguintes condições
não estejam recenseados,
os que não cumpram com o estabelecido no artio 50º, do presente regulamento,
€) 05 que não cumpram as normas e prazos de entrega
dos pedidos de adiamento definidos no presente
regulamento,
os que não cumpram com o estabelecido no artr-
80 33º da Lei nº 1/93, de 26 de Março,
€) 08 que se encontrem na setiração de refractários,
os que não cumpram com os prazos de tratamento
definidos pelas comissões de mspecção médica no
espírito do artigo 51º da Lei nº 1/93, de 26 de
Março
2 Os cidadãos abrangidos nos termos do artigo 51º, da
Lei nº 1/93, que não cumpram com os prazos de tratamento
definidos pelas comussões de inspecções médicas para além da
perda de direito ao adiamento previsto, incorrem no crime de
fuga à mncorporação militar, prevista e punível pela le: da
Justiça pena! militar, se a causa do adiamento permanecer na
data de Incorporação .
SECÇÃO II
(Dos recursos)
ARTIGO 80 ?
1 As decisões da comissão de recrutamento e incorporação são tomadas em conformidade com à legislação em vrgor, sendo recorríveis
2 Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quatquer cidadão
que se julgue sem condições físicas ou psíquicas para ser
incorporado e como tal abrangido pelo artigo 48 * ou 51 º da
Lei nº 1/93, de 26 de Março, poderá directamente ou através
de famihares directos solicitar reinspecção médica
3 À solicitação referida no número anterior dará entrada
no Prstrita de Recrutamento e Mobilização da Província
onde o cidadão tiver stdo incorporado
Artigo 81.º#
t O Distrita de Recrutamento e Mobilização, recebida
a solicitação, lavrará recibo da sua recepção € nos nove dias
seguintes envrá-lo-á à Direcção de Pessoal do Ramo das
Forças Armadas, para onde o cidadão tiver sido encaminhado
2 À Direcção de Pessoal do Ramo das Forças Armadas,
após recepção da solicitação, ontotará a remspecção médica
do cidadão aos Serviços de Saúde da Ramo
Artigo 82.º#
1 Caso o cidadão em resultado da inspecção médica se
conclua mapto para a prestação do serviço militar no zamo
para onde foi encaminhado, a Direcção de Pessoal enviará o
cidadão e respectivo processo aos Serviços Centrais de Saúde
Militar para uma nova inspecção
2, Em função do resultado da inspecção central o cidadão
encaminhado para prestação do serviço militar noutro ramo
das Forças Ármadas ou caso se conclua inapto para O
cumprimento do serviço militar é licenciado à disponibilidade.
Artigo 83.º#
1 Cabe ao coordenador da comissão Ad-hoc de recrutamento e mobilização, a responsabilidade de velar para que as
decisões da comissão não contrariem o espírito da Lei
nº 1/93, o seu regulamento e demais indicações do Estado
Maror General
2 A interposição da solicitação referida no nº 2 da
artigo 81 * não suspende à execução da decisão recorda
CAPÍTULO VII
Da Organização, Fonciooamento e do Exercício
das Atribuições da Comissão de Recrutamento
e Incorporação
SECÇÃO!
(Da comissão de recrutamento e incorporação)
Artigo 84.º#
1 Às comissões Ád-hoc de recrutamento e inçorporação criadas pelo artigo 41º da Lei nº 1/93, de 26 de Março
do serviço militar, organizar-se-ão e funcionarão de forma
seguinte
os Governadores Provinciais oTganizamas
comissões ««Ad-hoc»» de recrutamento & incorporação com base nonº2doarigo di? da
Lei nº 1/93, de 26 de Março,
nos meses que antecedem os turnos de recrutamento de cada ano o Governador Provincial
nomeará por despacho, nº membros da
comissão “Ad-hocç” de recrutamento e 1ncorpo-
Tração,
após à nomeação dos membros da comissão, o
Governador Provincial deverá convocar uma
reunião preparatória do recrutamento, para dar a
conhecer os deveres e o funcionamento da
comissão de recrutamento e incorporação,
o coordenador da comissão “Ad-hoc” de recrutamento e mceotporação após ouvida a opinião do
Chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização, indicará à quantidade de colaboradores que
deverão funcionar junto à comissão, dependendo esta do volume de recrutamento por
município,
a comissão ""Ad-hoc" de recrutamento e incorporação
funcionará com todos o5 seus membros e
colaboradores nomeados, em tempo integral, a
partir da data da sua nomeação, durante todo o
período de recrutamento e até à publicação do
despacho do Governador Provincia! que a
extingue,
durante o período em que a comissão “Ad-hoc” de
recrutamento e Incorporação se encontrar em
actividade deverão os seus membros c
colaboradores ser dispensados integralmente dos
seus focais de trabalho em ordem interna de
serviço, continuando à usufruir dos seus satános
habuivais,
£) às ausências dos membros e colaboradores aos
trabalhos da comissão “Ad-hoc” de recrutamento
e Incorporação deverão ser comunicadas, pelo
seu coordenador, ao centro de trabalho a que
aqueles se encontrem vinculados, para efeitos de
descontos nos seus salários,
À) o período em que os membros e colaboradores
nomeados, se mantiverem à disposição da comussão “Ad-hoc” de recrutamento e incorporação e até à data da publicação do despacho
que a extingue, será considerado para todos os
efeitos, como período de trabatho aos serviços a
que se encontrem vinculados.
Artigo 85.º#
À comissão “Ad-hoc” de recrutamento e incorporação,
nos termos da Le: nº 1/93, de 26 de Março, cumpre decidir
sobre a apuramento ou concessão de adiamento dos
cidadãos para o serviço militar de acordo com
as instruções recebidas da Divisão de Pessoal
do Estado Maior General,
+) sobre as 15enções ao serviço militar,
sobre o encaminhamento dos pré-recrutas para os
diversos ramos das Forças Armadas, conforme instruções da Divisão de Pessoal do Estado
Maior General,
sobre a realização do trabalho patriótico no selo
dos pré-recrutas
ARTIGO 85"
Aos membros da comissão “Ad-hec” de recrutamento e
Incorporação compete especialmente
&) Bo conrdenador,
— ordenar por despacho o míciao dos trabalhos da
comissão e nomear os seus membros e
colaboradores,
— ordenar por despacho a extinção dos trabalhos da
Comissão uma vez findo o período de recrutamento,
— Organizar, orientar e controfar as tarefas da comissão,
— coordenar toda a actividade da comissão,
— decidir sobre os pareceres emitidos pelos membros da comissão,
ao chefe do Distrito de Recrutamento e Mobil1-
zação Provincial,
— realizar todas as achvidades em conformidade com
o estabelecido na lei e nos regulamentos sobre
O Berviço militar activo, assim como assegurar
o cumprimento das ordens do Chefe do Estado
Maior General, planificar as actividades a
Tealizar pela comissão e submetê-las à aprovação do Governador Provincial,
€) ao representante do Ministério da Saúde:
— constituir e levar à aprovação as bistas dos
médicos e de todo o pessoal que constitui a
comissão médica,
— zelar pelo funcionamento integral da comissão
médica,
— junto da comissão discutir e aprovar à aptidão dos
recrutas de acordo com a lista de afecções
médiças para militares
(Da SRÃo Mtdica)
Artigo 87.º#
À actividade de inspecção médica dos pré-recrutas é
desenvolvida em duas fases, a saber
1, A 1! iwrspecção médico-mibitar, cuja comissão se
reúne por convocação do Governo Provincial respectivo, nos
termos do artigo 50º do presente regulamento, serve para
Inspecceionar os cidadãos recenseados no ano em que
completam 18 anos de tdade e tem como finalidade
detectar os cidadãos inaptos, evidentemente
Vrecuperáveis,
propor os casos pendentes para estudo tndividual e
orientar o seu seguimento junto dos centros
hospitalares de especialidade,
providenciar a apresentação dos cidadãos abrangidos
pela alínea anterior, à 2? inspecção com
processo clínico completo para decisão final,
detectar patologias que atempadamente tratadas
permitam à incorporação do cidadão no
momento previsto,
€) indicar aos pré-tecrutas os períodos de tratamento e
apresentação ao Posto de Registo Municipal,
2 À 2" inspecção médico-mtitar, cuja comissão se
Teúne nos turnos da realização de recrutamento de cada ano
para inspeccionar os cidadãos que se apresentem para
recrutamento e incorporação, tem como finalidade determinar
O Erau de aptidão ou 15enção dos pré-recrutas para à prestação
do serviço militar activo, de acordo com à jista das afecções
médicas
Artigo 88.º#
1 À comissão médica que efectua a 1º inspecção médida militar compete
determinar o grau de aptidão física dos cidadãos
Inspeccionados,
propor a isenção dos inaptos evidentemente
Irecuperáveis,
O DE 1996 671
enviar os pré-fecrutas, com processos pendentes,
para estudo individual, aos centros hospitalares
de especiahdade,
2, À comissão médiça que efectua a 1.º inspecção médco-militar tem à seguinte composição”
médico militar, chefe da comissão,
médico cerv1l,
2 enfermeiros militares,
2 sanitários militares,
1 optometrista,
1 técnico de otorrino
Artigo 89.º#
1 A comissão médica que efectua a 2* inspecção médrco-militar compete
analisar e decidir sobre os pré-recrutas dados como
pendentes para estudo individual para 1º inspecção,
decidir os novos casos de pendentes para estudo
mmdividual;
propor à comissão "Ad-hoç” de recrutamento e
Incorporação a concessão de adiamento por
motivos de saúde, por um período nunça supe-
TIOT à UM aDQO
2 À comissão médica que efectua à 2º" inspecção médico-militar tem à seguwnte composição
1 médico militar, chefe da comissão,
2 médicos ortopedistas,
1 médico cirúrgico,
1 otorrinolaringologista ou técnico de O R L,
€) 1 oftalmologista ou técnico de oftamologia,
D 1 optometrista,
1 auxiliar de O R L,
2 assistentes dentistas,
4 enfermeiros,
2 instrutores sanitários
Artigo 905.º#
1 O trabalho pela camissão “Ad-hoc” de recrutamento e
incorporação será registado em acta aprovada por todos os
seus membros e assinada pelo coordenador.
2 O trabalho da inspecção médica junta da comissão
“Ad-hoc” de recrutamento e incorporação, é executado de
acordo com o estabelecido nas ordens do Chefe do Estado
Maior General! e os acordos estabelecidos entre o Munusténo
da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Deveres dos Militares e Recrutas
Artigo 91.º#
Todos os militares e reservistas quando mobilizados ou
convocados para reuniões de estudo, estão sujeitos ao
cumprimento mgoroso das normas constantes da jei
n º 1/93, de 26 de Março, do presente regulamento e demais
diplomas militares
Artigo 92.º#
1 Os pré-recrutas e reservistas deverão no prazo de 20
dias comunicar ao Posto de Registo Municipal de sua área de
residência todas as mudanças verificadas no seu registo
Individual, de açordo com o estabelecido no artigo 33º da
Lei nº 1/93, de 26 de Março
2 O não cumprimento do estabelecido no ponto anterior
implicará à responsabilização crumueal do infractor nos
termos do artigo 34 * da Lei nº 1/93, de 26 de Março
Artigo 93.º#
No ano em que complete 30 anos de idade e desde que
não tenha sido hcenciado à reserva directamente do serviço
militar activo, o exdadão deverá requerer ao Distrito de
Recrutamento e Mobilização através do Posto do Registo
Municipal da sua área à passagem à reserva.
Artigo 94.º#
Todos os militares reservistas deverão conservar
cuidadosamente os documentos militares individuais à que
têm direito, tendo sempre presente as :ndicações estipuladas
para a sua utilização
Artigo 95.º#
1 Todos os militares reservistas deverão observar rigorosamente as normas vigentes sobre o segredo muitar
2 A divulgação não autorizada de dados ou questões
referentes ao cumprimento do serviço militar ou ainda a
prestação de falsas declarações constituem crimes previsto/s
e punível pelo artigo 41.º da Lei dos Crimes Militares e
241 * do Código Penal
Artigo 96.º#
1 Todo o cidadão angolano com idade estabelecida pelo
presente regulamento para o cumprimento do serviço militar
activo e de reserva, é obrigado à apresentar-se no prazo e
local mdicados, sempre que convocado para à realização de
qualquer actividade mihtar
2 A falta de comprimento ao estabelecido no número
antenor é considerado crime e punível! nos termos da Lei dos
Crimes Mibtares
Artigo 97.º#
1 Toda muitar no acto de finalização da sua instrução
básica é obrigado à prestação do juramento de fidelidade à
Pátria e à Bandeira da República, de acordo com as normas
supenormente estabelecidas.
2 Será considerado como sem situação militar regularzada, todo militar que, independentemente do tempo de
SErviço militar já cumprido, não tenha prestado 6 juramento
de fidelidade à Pátria e à Bandeira da República, de acordo
com o estabelecido no número anterior
Artigo 98.º#
Todo o reservista que, pelos motivos legais estabeleci-
dos na Lei nº 1/93, de 26 de Março, não tenha cumprido o
serviço militar activo, é obrigado no acto de finalidade da sua
primeira passagem por reuniões de estudo, à prestação de
Juramento de fidelidade à Pátria e à Bandeira da República,
nos termos do nº | do artigo anterior
Artigo 99.º#
Todo o cidadão angolano, com idade estabelecida pelo
presente regulamento para cumprimento do serviço militar
activo é de reserva e desde que tenha a sua situação militar
regularizada, tem direito a um documento de identificação
Individual em modelo estabelecido, que certificará para todos
os efeitos a sua condição de militar
Artigo 100.º#
Todo o cidadão angolano, com idade estabelecida no
presente regulamento do serviço militar achvo e de reserva,
desde que tenha a sura situação muitas regularizada gozará de
todos os direitos estipulados pela Le: nº 1/93, de 26 de
Março e regulamentos militares
Artigo 101.º#
1 Todo o cidadão nacional de sexo masculino, com idade
compreendida entre os 18 e os 30 anos de 1dade, que se
encontre na situação de recenseado, adiado ou reservista
deverá, para efeitos de saída para o exterior do País por
qualquer mativo, requerer ao Distrito de Recrutamento e
Mobilização através do Posto de Regista Municipal do seu
local de residência, autorização mtlitar para o efetto
2 Os cidadãos nacionais, de sexo femenino, com a 1dade
compreendida entre os 30 e nº 40 anos, na condição de
Teservista deverão igualmente cumprir com o disposto no
número anierior, salvo quando a saída para o exterior seja em
missão de serviço do Estado
3 O estipulado no nºº 1 é válido para os cidadãos de sexo
femenino entre os 18 e os 30 anos de 1dade desde que,
abrangidos pelo n º 2 do artigo 46º do presente regulamento
CAPÍTULO IX
Da Mobilização e Desmobllização
Artigo 102.º#
A mobilização e desmobilização são deliberadas pela
Assembleia Nacional, de acordo com o estabelecido no
artigo 66º da Lei nº 1/93, de 26 de Março
Artigo 103.º#
Para o cumprimento do estabelecido na alínea d) do
nº 2 do artigo 66º da Le: nº 1/93, de 26 de Março deverão
todas as empresas, organizações, entidades públicas ou privadas, bem como utentes individuais fornecer periodicamente
os dados relativos à técnica auto, de construção, de itinerário
e de carga e descarga nacional, aos Disthmtos de Recrutamento
e Mobilização de acordo com as normas para o efeito
estabelecidas pelo Governo
ARTIGO 104 *
A organização da mobilização e da desmobilização, as
formas de realização de reuniões de estudo e de controlo da
prontidão mobilizativa bem como as formas de processamento do desdobramento mobilizativo das Forças Árma-
das para o tempo de paz e de guerra, serão objecto de regutamentação própria à aprovar pela Assembleia Nacional
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
ARTIGO 105?
Às empresas, organizações e entida des públicas é privadas, antes de admitirem os seus trabalhadores deverão exigir a
regularização da situação militar dos mesmos
ARTIGO 106»
Nas localidades onde não for possível, devido a diversos condicionalismos, o funcionamento dos Postes de
Registo Municipais, es Distritos de Recrutamento e
Mobilização Provinciais chamarão a s1 à responsabilidade
pela execução dos seus deveres funcionais
Artigo 107.º#
Para efeitos de cumprimento do serviço mulitar activo e
de reserva, todos os cidadãos nacionais terão os direitos, deveres e obrigações de acordo com «a estabelecido no artigo 18? da Lei Constrtucional
ARTIGO 108 *
São aprovados por despacho do Chefe do Estado Maior
General das Forças Armadas Angolanas (FAÁ)
as tabelas que definem o grau de aptidão psicofísica €
de inaptidão dos cidadãos para efeitos de prestação
de serviço militar,
os modelos de cartão de identificação militar, da cédula
militar e outros que se reputem necessários para o
cumprimento do serviço mulitar e funcronamento
dos órgãos de recrutamento e incorporação
ARTIGO 109?
As áreas de jurisdição dos direitos de recrutamento*e
mobilização serão definidas por despacho do Chefe do Estado
Maior General das Forças Armadas Angolanas (FAA)
ARTIGO 119 *
O presente regulamento entra em vigor a partir da data
da sua aprovação
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dis Van-
Dánem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
———————————
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 67/96
de 13 de Dezembro
Tendo em conta a necessidade de dar execução às novas
orientações à luz do Programa Nova Vida para à melhoria
progressiva das condições sociais das populações,
Torna-se necessário reduzir os preços dos produtos de
pnmeira necessidade,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determena-se
) DE 1996 673
Artigo 1.º#
Às tarifas de tráfego directo, constantes da
Tabela Tl do Regulamento de Tanfas Portuárias de Angola,
quando aplicadas às segwntes mercadorias não contentorizadas, previstas no artigo 1º do Decreto-Le: nº 17/94,
de 2d de Agosto, (açúcar, arroz, aves de capoeira congeladas
carnes congeladas, farinha de milho e de trigo, feijão, leite
mfantil, em pó, massas alimentares, óleo vegetal, sabão e
ainda equipamentos cirúrgicos, medicamentos e material
Bastável para a saúde), sofrem uma redução de 755% desde que
sejam descarregadas na variante directa, à um rítimo de 750
toneladas por dia
Art 2º — As tarifas de tráfego indirecto, constantes da
Tabela H do Regulamento de Tarifas Portuárias de Ángola,
quando aplicadas às mercadorias a que se refere é artigo 1º
do presente decreto executivo conjunto, acondicionadas em
contentores, sofrem uma redução de 25% desde que tais
contentores sejam retirados do recinto portuário no prazo de
cinco dias, após o término de descarga do navio
Art 3? — Para efeitas do disposto nos artigos anteriores, as mercadorias dever estar devidamente discriminadas
nos manifestos de carga e respectivos conhecimentos de
embarque
Art 4º — Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 1 de Novembro de 1996
O Ministro dos Transportes é Comunicações, André Luís
Brandão
O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro
O nO ASA e)
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA
Decreto esecutivo conjunto n.º 68/96
de 13 de Dezembro
Em conformidade com o disposto no Decreto nº 14/96,
de 1 de Julho sobre o regime de preços, bem como o Decreto
executivo conjunto nº 34/96, de 1 de Julho, dos Ministros
das Finanças, Indústria é do Comércio, nomeadamente, o
estabelecido no nº 2 do artigo 8º do referido decreto executivo
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º ambos da Le: Constitucional, determina-se
Artigo 1? — São estabelecidos os preços de venda
máximo da farinha de trigo para a indústria de pamficação, a
praticar pelos importadores e pelas indústnas de moagem de
trigo, bem como os preços máximos de vendo do pão,
constantes respectivamente das tabelas | e 1l em anexo, que
fazem parte integrante deste diploma
An 2º — As panificadoras apenas poderão bensficiar da
margem retalhista em vrgor, quando procederem à comercialização do pão nos seus postos de venda
Art 3º — Os preços referidos no artigo 1º são indexados à taxa de câmbio única, sendo ajustados em função da
evolução desta
