Preâmbulo
Decreto n.º 43/06
de 19 de Julho
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da -Lei n.º 9/03, de 28 de Qunbro, que estabelece as regras de orga-
Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, nização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos;
considera na alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º, a existência do
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR); Considerando que o Instituto Nacional para os Assuntos
Religiosos é uma instituição de natureza cultiral que tem
Havendo necessidade de se regular a orgânica e o fun- — por atribuição o estudo do fenómeno religioso em Angola
cionamento da referida instituição nos termos do Decreto- — privilegiando à sua abordagem histórica, antropológica e
sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião, o que constitui fundamento para o afastamento do
pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artio 23.º
do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Art 2.º — O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro,
pelo presente decreto e demais disposições que o venham
complementar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, aos 29 de Junho de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL PARA OS ASSUNTOS RELIGIOSOS
(LN.A.R.)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e objecto
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos,
abreviadamente designado por LN.A.R., é uma pessoa
colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Constitui objecto do Instituto Nacional dos Assuntos
Religiosos (LN.A.R.) o estudo do fenómeno religioso em
Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar,
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), é tutelado pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):
aplicar e controlar a implementação da política do
Estado em relação à religião;
auxiliar o Governo na concepção e elaboração de
políticas tendentes a respeitar e assegurar a laicidade do Estado face às diferentes religiões,
credos e confissões religiosas;
promover a investigação científica e acompanhar
o desenvolvimento da actividade das diversas
Confissões Religiosas e Igrejas, nos termos da
Lei n.º 2/04, de 21 de Maio e demais legislação
aplicável;
desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso
em Angola e a religiosidade do povo angolano;
realizar estudos sobre as religiões, suas doutrinas,
sistemas de actuação filosófica na perspectiva
histórica, antropológica e sociológica;
proceder à inventariação das diferentes Confissões Religiosas e Igrejas existentes no País e
conhecer, estudar e analisar as suas conexões
em outros países e com outras organizações.
CAPITULO 11
Organização Enterna
SECÇÃO |
Órgãos é Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Consultivo;
4d) Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), compreende 03 seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Estudos e Investigação;
&) Departamento de Estatística e Informação.
SECÇÃO
Direcior Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (IN.A-R.) e por tudo que ocorra no seu âmbito,
Compete ao Director Geral:
elaborar o relatório de actividades e as contas,
respeitantes ao ano anterior submetendo-os à
aprovação do Conselho Directivo;
submeter à tutela e aos órgãos competentes o
relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e dernais
responsáveis do Instítuto;
4d) exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial do Instituto.
O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por
dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre
um, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem
como as especificadas em regulamento interno.
2006 1457
O Director Geral e os directores geraís-adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO UI
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define as grandes linhas de actividade do
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (LN.A.R.) e
ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Enstituto;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto tornando as providências
que as circunstâncias exigirem;
€) aprovar à organização técnica € administrativa,
bem como os regulamentos internos do Instituto;
aprovar o relatório anual do Instituto.
Artigo 19.º#
Camposição
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
directores gerais-adjuntos;
três vogais designados pelo titular do organismo
de tutela;
chefes de departamento.
Artigo 11.º#
Rennes
O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente €
extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IY
Conselho Yécnico-Consatttro
Artigo 12.º#
Natureza e competências
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e
de apoio do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN-ALR.), ao qual compete:
apreciar e emitir parecer sobre a metodologia
adoptada para investigação sobre o fenómeno
religioso e às reliziões;
informar e divulgar os resultados dos trabalhos
científicos sobre a religiosidade € as reliziões
em Angola;
€) propor e auxiliar a realização de actividades científico-culturais.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico-Conrultivo integra os seguintes
elementos:
Directors Geral, que o preside;
directores gerais-adjuntos;
€) chefes de departamento;
4d) representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério ou do Instituto, à convite do
Director Geral,
Artigo 14.º#
Renniões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente e
extraordinariamente sempre que for necessário.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.) 20 qual compete:
emitir na data legalmente estabelecída, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e proposta de orçamento do Instituto;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º#
Compasição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado
pelo Ministro de tutela,
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado
pelo seu presidente eu por solicitação fundamentada de
qualquer um dos vogais.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Dire:tos e Serviços de Apolo
Artigo 18.º#
Gabinete de Apoio ae Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço
que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter
técnico-jurídico de Instituto Nacional para os Assuntos
Religiosos (LN.A.R.), ao qual compete:
&) prestar assessoria jurídica ao Fostítuio;
processar e gerir a documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do Instituto:
estudar e dinamizar a política de cooperação entre
o Instituto e as entidades congéneres de outros
países e organizações internacionais;
emitir pareceres sobre processos de vistos de
entrada, permanência e saída de missionários
afectos às igrejas € instituições religiosas reconhecidas,
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído
pela Secção de Assessoria Jurídica e pela Secção de Cooperação Internacional.
O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é
equiparado a chefe de departamento.
4, Às secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração é Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é O Serviço que assegura a execução do expediente administrativo e financeiro do Instituto, 240 qual compete:
elaborar à proposta de orçamento e os respectivos
relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
organizar e actualizar os processos do pessoal
relativos à colocação, promoção, transferência,
despromoção e férias;
elaborar os planos de necessidades, de bens materiais duradouros e de consumo corrente e providenciar a aquisição, a armazenagem e à distribuição dos mesmos;
velar pela protecção e conservação dos bens e
equipamento que constituem património do
Instítuto;
controlar e executar o orçamento anual atribuído
ao Instituto, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da
legislação vigente;
) assegurar os serviços protocolares e de relações
públicas:
£) assegurar a gestão da juformação e da documentação.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais,
€ constituído pelas seguintes secções:
Secção de Serviços Gerais;
Secção de Orçamento e Contabilidade.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.
Artigo 20.º#
Departanento de Estudos e Investigação
O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue de:
proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre as
religiões em Angola;
proceder ao estudo do fenómeno religioso e das
denominações religiosas implantadas no País;
desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso
face as diferentes confissões religiosas, causas e
consequências da proliferação e do surgimento
de novos movimentos religiosos;
desenvolver estudos sobre às religiões tradicionais
africanas.
O Departamento de Estudos e Investigação é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Estudos e Tratamento de Dados;
Secção de Investigação, Elaboração e Publicação.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 21.º#
Departamento de Estatística e Informação
O Departamento de Estatística e Informação é o serviço que organiza e assegura a gestão do banco de dados
técnicos, ao qual compete:
2006 1459
realizar a inventariação e classificação das
confissões religiosas, denominações e instituíições religiosas, atribuindo o número de código
correspondente:
organizar o processo de cada confissão, denominação e instituição religiosa, actualizando os
respectivos ficheiros;
prestar o devido tratamento técnico da bibliografia
especializada para o estudo científico integrado
no bauco de dados;
conhecer a movimentação dos missionários
nacionais e estrangeiros, mantendo actualizados
os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento e aceitabilidade social de cada igreja, e instituição religiosa.
O Departamento de Estatística e Informação compreende:
Secção de Identificação e Registo;
Secção de Tratamento de Informação.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.
SECÇÃO VII
Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Serviços proviiciais
Sempre que se justifique, o Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos (LN.A.R.), poderá estar representado a
nível local, por serviços provinciais.
2, À criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO NI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas)
Constituem receitas do Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos (LN.A.R.):
&) as dotações do Orçamento Geral do Estado;
os subsídios e comparticipações atribuídos
por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
as doações, heranças ou legados que receber;
o produto de edições;
outras receitas provenientes da sua actividade que
por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do instituto Nacional para os
Assuntos Religiasos (LN.A.R.):
4a) os encargos com o respectivo funcionamento;
os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens e serviços a utilizar,
Artigo 25.º#
Património
Constitui património do Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos (LN.A.R.), os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas
funções e no desempenho da sua actividade é por aqueles
quê lhe sejam atribuídas por lei ou a qualquer outro título,
CAPÍTULO [IV
Pessoal € Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (LN.A.R.), são os constantes dos Anexos I e [I do presente estatuto e do qual são
partes integrantes.
Artigo 27.º#
Legisaçõo aplicável)
Os funcionários do Instituto Nacional para os Assuntos
Religiosos (LN.A.R.) estão sujeitos ão cumprimento da
legislação em vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposição Final e Transitória
Artigo 28.º#
Regulamento interno
O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos
(LN.A.R.), deve elaborar um regulamento interno para o
correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor
à aprovação do Ministro da Cultura.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
Quadro de pessoal do Instituto Nacional para o6 Assuntos ReEsiosos
(LNAR) a que me refere o attigo 25º do estatuto orgânico que antecede
Grupo Nº de
echefia | Director geral-adjunto. ... 1111011 o
Chefe de departamerto: 111
ANSSCSSCE PIÍNCIPAL Lulla na acne nro 2
Técnico
superior Prismenro ASSfSbOf Linus nes ne ne ara 2
Técnico Técnico superior de 1." classe =...
Técnico superior de 2º classe Luc
Técri, Especialista de 1" classe cu eie
médio Especialista de 2.º classe 1111111000
Técnico de 1.º Chase Leci so
Técnicode 2" classe cuca
Técnico de Lº classe cus cs ace
Técnico médio principal de 1." classe ...... |
Técnico médio principal de 2." classe ...... 2
Técnlco médio principal de 3.º classe ...... 2
Técnico médio de 1.º classe 1.111. 2
Técnico médio de 2" classe 1.110.000 2
Técnico médio de 3.º clBsse LJ. 3
Oficial administrativo principal ..... 0. [
Adminis- Primeiro oficial administrativo . ........... 2
Terceiro oficial administrativo 1.11... 3
Escriuráriodacidógrafo. 1.010.101 3
Tesoureiro de 1º Classe cuca]
Motorista de Figeiros principal |... 1101100 2
Aeexiti Auxiliar administrativo principal | 1.121] |
mdmininíro. | Auxiliar administrativo de (classe... [
tivo principal | Auxiliar administrativo de 2º classe Lt 2
Auxiliar | Auxiliar de limpeza principal |...
de fimpeza | Auxiliar de limpeza de 1º classe...
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO H
Organigrama
CONSELHO
CONSELHO FISCAL
-ADJUNTOS
DEPARTAMENTO
GABINETE DE APOIO DEPARTAMENTO DEPART. DE ESTUDOS
SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | [SECÇÃODE| | [SEC. DEEST.| | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE
ASSESSOREA| [COOFP INTER-| | SERVIÇOS ORÇAM. E E TRATAM. INVEST. E IDENTIE. E | [TRATAMENTO
JURÍDICA NACIONAL GERAIS CONTABIL. DE DADOS | |[ELAB.EPUBL.| ( REGISTO DE INFOR.
PROVINCIAIS
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
rm 00 A e O E A A e
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1. É criada uma comissão interministerial para cuidar de
— todos os aspectos técnico-legais atinentes ao Regime Cam-
Despacho nº 260/06 bial do Sector Petrolífero, coordenada pelo Vice-Ministro
das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais e inte-
Havendo necessidade de se criar uma comissão inter- — grada por:
ministerial para cuidar de todos 05 aspectos técnico-legais
atinentes ao Regime Cambial do Sector Petrolífero; Alberto Carlos Nogueira Fernandes da Silva — Vice-
Ouvido o Ministro dos Petróleos e o Governador do Governador do Banco Nacional de Angola;
Banco Nacional de Angola; José Manuel António dos Santos — director do Gabi-
Noz termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucio- nete de Estudos, Plancamento e Estatística, do
nal, determino: Ministério dos Petróleos;
