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Decreto n.º 43/06

Decreto n.º 43/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006
Data
19/07/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 237/19 — Estatuto Orgânico do Instituto, artigo 2.º«É revogado o Decreto n.º 43/06, de 19 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 87 de 19 de Julho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional para os
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  6. Art. 1.ºNatureza e objecto
  7. Art. 2.ºRegime
  8. Art. 3.ºSede
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºÓrgãos
  12. Art. 7.ºServiços
  13. Art. 8.ºNatureza e competências
  14. Art. 9.ºNatureza e competências
  15. Art. 19.ºCamposição
  16. Art. 11.ºRennes
  17. Art. 12.ºNatureza e competências
  18. Art. 13.ºComposição
  19. Art. 14.ºRenniões
  20. Art. 15.ºNatureza e competências
  21. Art. 16.ºCompasição
  22. Art. 17.ºReuniões
  23. Art. 18.ºGabinete de Apoio ae Director Geral
  24. Art. 19.ºDepartamento de Administração é Serviços Gerais
  25. Art. 20.ºDepartanento de Estudos e Investigação
  26. Art. 21.ºDepartamento de Estatística e Informação
  27. Art. 22.ºServiços proviiciais
  28. Art. 23.º
  29. Art. 24.ºDespesas
  30. Art. 25.ºPatrimónio
  31. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigrama
  32. Art. 27.º
  33. Art. 28.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto n.º 43/06

de 19 de Julho

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da -Lei n.º 9/03, de 28 de Qunbro, que estabelece as regras de orga-

Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de Junho, nização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos;

considera na alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º, a existência do

Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR); Considerando que o Instituto Nacional para os Assuntos

Religiosos é uma instituição de natureza cultiral que tem

Havendo necessidade de se regular a orgânica e o fun- — por atribuição o estudo do fenómeno religioso em Angola

cionamento da referida instituição nos termos do Decreto- — privilegiando à sua abordagem histórica, antropológica e

sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião, o que constitui fundamento para o afastamento do

pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artio 23.º

do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f/) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional para os

Assuntos Religiosos e aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Art 2.º — O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro,

pelo presente decreto e demais disposições que o venham

complementar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, aos 29 de Junho de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL PARA OS ASSUNTOS RELIGIOSOS

(LN.A.R.)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

1.

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos,

abreviadamente designado por LN.A.R., é uma pessoa

colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

Constitui objecto do Instituto Nacional dos Assuntos

Religiosos (LN.A.R.) o estudo do fenómeno religioso em

Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham complementar,

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional para os

Assuntos Religiosos (I.N.A.R.):

a)

aplicar e controlar a implementação da política do

Estado em relação à religião;

b)

auxiliar o Governo na concepção e elaboração de

políticas tendentes a respeitar e assegurar a laicidade do Estado face às diferentes religiões,

credos e confissões religiosas;

c)

promover a investigação científica e acompanhar

o desenvolvimento da actividade das diversas

Confissões Religiosas e Igrejas, nos termos da

Lei n.º 2/04, de 21 de Maio e demais legislação

aplicável;

d)

desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso

em Angola e a religiosidade do povo angolano;

e)

realizar estudos sobre as religiões, suas doutrinas,

sistemas de actuação filosófica na perspectiva

histórica, antropológica e sociológica;

j)

proceder à inventariação das diferentes Confissões Religiosas e Igrejas existentes no País e

conhecer, estudar e analisar as suas conexões

em outros países e com outras organizações.

CAPITULO 11

Organização Enterna

SECÇÃO |

Órgãos é Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico-Consultivo;

4d) Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), compreende 03 seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

c)

Departamento de Estudos e Investigação;

&) Departamento de Estatística e Informação.

SECÇÃO

Direcior Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competências

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (IN.A-R.) e por tudo que ocorra no seu âmbito,

2.

Compete ao Director Geral:

a)

elaborar o relatório de actividades e as contas,

respeitantes ao ano anterior submetendo-os à

aprovação do Conselho Directivo;

bh)

submeter à tutela e aos órgãos competentes o

relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

c)

propor ao órgão de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e dernais

responsáveis do Instítuto;

4d) exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial do Instituto.

3.

O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por

dois directores gerais-adjuntos dos quais designará sempre

um, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4.

Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem

como as especificadas em regulamento interno.

2006 1457

5.

O Director Geral e os directores geraís-adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO UI

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define as grandes linhas de actividade do

Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (LN.A.R.) e

ao qual compete:

4.

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Enstituto;

b)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto tornando as providências

que as circunstâncias exigirem;

€) aprovar à organização técnica € administrativa,

bem como os regulamentos internos do Instituto;

d)

aprovar o relatório anual do Instituto.

Artigo 19.º#

Camposição

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

h)

directores gerais-adjuntos;

c)

três vogais designados pelo titular do organismo

de tutela;

d)

chefes de departamento.

Artigo 11.º#

Rennes

1.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente €

extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IY

Conselho Yécnico-Consatttro

Artigo 12.º#

Natureza e competências

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e

de apoio do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN-ALR.), ao qual compete:

a)

apreciar e emitir parecer sobre a metodologia

adoptada para investigação sobre o fenómeno

religioso e às reliziões;

b)

informar e divulgar os resultados dos trabalhos

científicos sobre a religiosidade € as reliziões

em Angola;

€) propor e auxiliar a realização de actividades científico-culturais.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico-Conrultivo integra os seguintes

elementos:

a)

Directors Geral, que o preside;

bb)

directores gerais-adjuntos;

€) chefes de departamento;

4d) representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério ou do Instituto, à convite do

Director Geral,

Artigo 14.º#

Renniões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente e

extraordinariamente sempre que for necessário.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.) 20 qual compete:

a)

emitir na data legalmente estabelecída, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e proposta de orçamento do Instituto;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º#

Compasição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado

pelo Ministro de tutela,

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado

pelo seu presidente eu por solicitação fundamentada de

qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Dire:tos e Serviços de Apolo

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ae Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço

que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter

técnico-jurídico de Instituto Nacional para os Assuntos

Religiosos (LN.A.R.), ao qual compete:

&) prestar assessoria jurídica ao Fostítuio;

b)

processar e gerir a documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do Instituto:

c)

estudar e dinamizar a política de cooperação entre

o Instituto e as entidades congéneres de outros

países e organizações internacionais;

d)

emitir pareceres sobre processos de vistos de

entrada, permanência e saída de missionários

afectos às igrejas € instituições religiosas reconhecidas,

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído

pela Secção de Assessoria Jurídica e pela Secção de Cooperação Internacional.

3.

O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é

equiparado a chefe de departamento.

4, Às secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração é Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é O Serviço que assegura a execução do expediente administrativo e financeiro do Instituto, 240 qual compete:

a)

elaborar à proposta de orçamento e os respectivos

relatórios nos prazos estabelecidos por lei;

b)

organizar e actualizar os processos do pessoal

relativos à colocação, promoção, transferência,

despromoção e férias;

c)

elaborar os planos de necessidades, de bens materiais duradouros e de consumo corrente e providenciar a aquisição, a armazenagem e à distribuição dos mesmos;

d)

velar pela protecção e conservação dos bens e

equipamento que constituem património do

Instítuto;

e)

controlar e executar o orçamento anual atribuído

ao Instituto, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da

legislação vigente;

) assegurar os serviços protocolares e de relações

públicas:

£) assegurar a gestão da juformação e da documentação.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais,

€ constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Serviços Gerais;

b)

Secção de Orçamento e Contabilidade.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

Artigo 20.º#

Departanento de Estudos e Investigação

1.

O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue de:

a)

proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre as

religiões em Angola;

h)

proceder ao estudo do fenómeno religioso e das

denominações religiosas implantadas no País;

c)

desenvolver estudos sobre o fenómeno religioso

face as diferentes confissões religiosas, causas e

consequências da proliferação e do surgimento

de novos movimentos religiosos;

dj)

desenvolver estudos sobre às religiões tradicionais

africanas.

2.

O Departamento de Estudos e Investigação é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Estudos e Tratamento de Dados;

b)

Secção de Investigação, Elaboração e Publicação.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 21.º#

Departamento de Estatística e Informação

1.

O Departamento de Estatística e Informação é o serviço que organiza e assegura a gestão do banco de dados

técnicos, ao qual compete:

2006 1459

a)

realizar a inventariação e classificação das

confissões religiosas, denominações e instituíições religiosas, atribuindo o número de código

correspondente:

b)

organizar o processo de cada confissão, denominação e instituição religiosa, actualizando os

respectivos ficheiros;

c)

prestar o devido tratamento técnico da bibliografia

especializada para o estudo científico integrado

no bauco de dados;

d)

conhecer a movimentação dos missionários

nacionais e estrangeiros, mantendo actualizados

os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento e aceitabilidade social de cada igreja, e instituição religiosa.

2.

O Departamento de Estatística e Informação compreende:

a)

Secção de Identificação e Registo;

b)

Secção de Tratamento de Informação.

3.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção.

SECÇÃO VII

Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços proviiciais

1.

Sempre que se justifique, o Instituto Nacional para os

Assuntos Religiosos (LN.A.R.), poderá estar representado a

nível local, por serviços provinciais.

2, À criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO NI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional para os

Assuntos Religiosos (LN.A.R.):

&) as dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

os subsídios e comparticipações atribuídos

por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

as doações, heranças ou legados que receber;

d)

o produto de edições;

e)

outras receitas provenientes da sua actividade que

por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do instituto Nacional para os

Assuntos Religiasos (LN.A.R.):

4a) os encargos com o respectivo funcionamento;

bh)

os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens e serviços a utilizar,

Artigo 25.º#

Património

Constitui património do Instituto Nacional para os

Assuntos Religiosos (LN.A.R.), os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas

funções e no desempenho da sua actividade é por aqueles

quê lhe sejam atribuídas por lei ou a qualquer outro título,

CAPÍTULO [IV

Pessoal € Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (LN.A.R.), são os constantes dos Anexos I e [I do presente estatuto e do qual são

partes integrantes.

Artigo 27.º#

Legisaçõo aplicável)

Os funcionários do Instituto Nacional para os Assuntos

Religiosos (LN.A.R.) estão sujeitos ão cumprimento da

legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposição Final e Transitória

Artigo 28.º#

Regulamento interno

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos

(LN.A.R.), deve elaborar um regulamento interno para o

correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor

à aprovação do Ministro da Cultura.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Quadro de pessoal do Instituto Nacional para o6 Assuntos ReEsiosos

(LNAR) a que me refere o attigo 25º do estatuto orgânico que antecede

Grupo Nº de

echefia | Director geral-adjunto. ... 1111011 o

Chefe de departamerto: 111

ANSSCSSCE PIÍNCIPAL Lulla na acne nro 2

Técnico

superior Prismenro ASSfSbOf Linus nes ne ne ara 2

Técnico Técnico superior de 1." classe =...

Técnico superior de 2º classe Luc

Técri, Especialista de 1" classe cu eie

médio Especialista de 2.º classe 1111111000

Técnico de 1.º Chase Leci so

Técnicode 2" classe cuca

Técnico de Lº classe cus cs ace

Técnico médio principal de 1." classe ...... |

Técnico médio principal de 2." classe ...... 2

Técnlco médio principal de 3.º classe ...... 2

Técnico médio de 1.º classe 1.111. 2

Técnico médio de 2" classe 1.110.000 2

Técnico médio de 3.º clBsse LJ. 3

Oficial administrativo principal ..... 0. [

Adminis- Primeiro oficial administrativo . ........... 2

Terceiro oficial administrativo 1.11... 3

Escriuráriodacidógrafo. 1.010.101 3

Tesoureiro de 1º Classe cuca]

Motorista de Figeiros principal |... 1101100 2

Aeexiti Auxiliar administrativo principal | 1.121] |

mdmininíro. | Auxiliar administrativo de (classe... [

tivo principal | Auxiliar administrativo de 2º classe Lt 2

Auxiliar | Auxiliar de limpeza principal |...

de fimpeza | Auxiliar de limpeza de 1º classe...

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO H

Organigrama

CONSELHO

CONSELHO FISCAL

-ADJUNTOS

DEPARTAMENTO

GABINETE DE APOIO DEPARTAMENTO DEPART. DE ESTUDOS

SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | [SECÇÃODE| | [SEC. DEEST.| | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE | | SECÇÃO DE

ASSESSOREA| [COOFP INTER-| | SERVIÇOS ORÇAM. E E TRATAM. INVEST. E IDENTIE. E | [TRATAMENTO

JURÍDICA NACIONAL GERAIS CONTABIL. DE DADOS | |[ELAB.EPUBL.| ( REGISTO DE INFOR.

PROVINCIAIS

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

rm 00 A e O E A A e

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1. É criada uma comissão interministerial para cuidar de

— todos os aspectos técnico-legais atinentes ao Regime Cam-

Despacho nº 260/06 bial do Sector Petrolífero, coordenada pelo Vice-Ministro

das Finanças, Eduardo Leopoldo Severim de Morais e inte-

Havendo necessidade de se criar uma comissão inter- — grada por:

ministerial para cuidar de todos 05 aspectos técnico-legais

atinentes ao Regime Cambial do Sector Petrolífero; Alberto Carlos Nogueira Fernandes da Silva — Vice-

Ouvido o Ministro dos Petróleos e o Governador do Governador do Banco Nacional de Angola;

Banco Nacional de Angola; José Manuel António dos Santos — director do Gabi-

Noz termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucio- nete de Estudos, Plancamento e Estatística, do

nal, determino: Ministério dos Petróleos;

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