Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 237/19

Estatuto Orgânico do Instituto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. - Revoga o Decreto n.º 43/06, de 19 de Julho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019
Data
29/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 43/06 — Decreto n.º 43/06 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 98 de 29 de Julho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºÂmbito e Sede
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector-Geral
SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 9.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 10.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 11.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 12.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas
  2. Art. 14.ºDepartamento de Estudos e Investigação
  3. Art. 15.ºDepartamento de Documentação e Informação
SECÇÃO VSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 16.ºServiços Locais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 17.ºReceitas
  2. Art. 18.ºDespesas
  3. Art. 19.ºPatrimónio
  4. Art. 20.ºInstrumento de Gestão Financeira
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºPerfil Profissional
  3. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 43/06, de 19 de Julho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR», é uma pessoa colectiva de direito público do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Ao INAR incumbe conceber, implementar e gerir a política e a estratégia do Estado sobre a liberdade de religião, consciência e culto.

Artigo 2.º#

Âmbito e Sede

O INAR é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O INAR rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INAR está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INAR tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber e implementar políticas e estratégias sobre a liberdade de religião, crença e culto em Angola e assegurar a sua gestão administrativa;

b)

Acompanhar as práticas adoptadas pelas confissões religiosas e o surgimento de Novos Movimentos Religiosos;

c)

Instruir o processo de reconhecimento e de revogação de reconhecimento de confissões religiosas e elaborar os estudos e pareceres indispensáveis à melhor tomada de decisão;

d)

Proceder ao mapeamento das confissões religiosas e divulgar o resultado dos estudos realizados;

e)

Promover estudos que julgue indispensáveis sobre os rituais, práticas e a sua relação com a doutrina das confissões religiosas;

f)

Assegurar a parceria entre o Estado e as confissões religiosas no domínio social e promover programas de apoio social ecuménicos;

g)

Acompanhar as actividades, festividades e eventos religiosos e adoptar as medidas de informação e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

h)

Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres, entre outros, nos domínios das políticas públicas, formação, pesquisa e investigação, e garantir a implementação dos acordos e protocolos;

i)

Incentivar o intercâmbio inter-religioso e a resolução de conflitos com base no princípio da tolerância, nos termos da lei;

j)

Promover sessões de sensibilização e auscultação das diferentes confissões religiosas;

k)

Fomentar a recolha, produção e divulgação, entre outras, da história e relação da religião com a sociedade, através dos meios de comunicação social;

l)

Propor medidas administrativas e normativas visando assegurar o cumprimento da Lei sobre o Exercício da Liberdade de Religião, Crença e Culto;

m)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INAR compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Directores-Gerais Adjuntos.

Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas;

b)

Departamento de Estudos e Investigação;

c)

Departamento de Documentação e Informação.

Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAR.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de conta do INAR;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAR e adoptar as providências que as circunstâncias exigem;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAR;

d)

Aprovar o relatório anual do INAR;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INAR.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do INAR;

b)

Convocar e presidir o Conselho Directivo;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;

d)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao seu bom funcionamento;

g)

Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis e dos Directores-Gerais Adjuntos do INAR;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAR.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente, a quem este delegar ou por qualquer um dos vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAR;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INAR;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;

c)

Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;

d)

Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;

e)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

f)

Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse para o INAR;

g)

Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;

h)

Gerir as estatísticas do INAR;

i)

Assegurar a realização da actividade de natureza cultural, científica, entre outras;

j)

Assegurar o contencioso do INAR;

k)

Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com os interlocutores internos e externos;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INAR.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INAR e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

d)

Propor ao órgão competente, a autorização para a prática de actos de administração relativos ao INAR;

e)

Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

g)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

h)

Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

i)

Assegurar os serviços de limpeza e a segurança da Instituição;

j)

Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INAR;

k)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INAR;

l)

Elaborar os contratos para aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do INAR;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INAR, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;

c)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

d)

Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos;

e)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INAR;

f)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INAR;

g)

Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;

h)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INAR e zelar pela sua manutenção;

i)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;

j)

Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º#

Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas

O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é o serviço encarregue de manter o contacto com as diferentes confissões e organizações religiosas, bem como acompanhar as efemérides e eventos religiosos.

O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas tem as seguintes competências:

a)

Realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;

b)

Organizar o processo da constituição de cada confissão e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;

c)

Elaborar relatórios regulares das visitas e encontros efectuados nas diferentes confissões religiosas;

d)

Acompanhar o processo das confissões religiosas em vias de reconhecimento pelo Estado;

e)

Elaborar uma pauta de critérios de idoneidade das confissões religiosas existentes em Angola;

f)

Identificar as confissões religiosas que resultam de cisões e que possuem conflitos de designações, marcas e símbolos;

g)

Manter actualizado os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento das confissões religiosas;

h)

Propor e realizar encontros e visitas de trabalho periódicos com as diferentes confissões religiosas;

i)

Participar e acompanhar as actividades e efemérides das diferentes confissões e organizações religiosas reconhecidas e legalizadas;

j)

Inspeccionar os projectos de construção e declarar a conformidade dos lugares de culto das confissões religiosas, nos termos da lei;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Estudos e Investigação

O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço encarregue dos estudos, pesquisas e acompanhamento da implementação da política do Estado sobre a religião no País.

O Departamento de Estudos e Investigação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar pareceres em relação à Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto;

b)

Supervisionar e acompanhar as práticas religiosas contrárias à Constituição e à lei, bem como a moral e os bons costumes;

c)

Estudar o fenómeno das práticas religiosas baseadas no costume, bem como os casos de intolerância, fundamentalismo e extremismo religioso;

d)

Proceder ao estudo comparado as confissões religiosas reconhecidas e não reconhecidas, bem como organizar e divulgar as informações relacionadas com os estudos sobre a religião em Angola;

e)

Realizar palestras, seminários, mesas redondas e conferências nacionais ou internacionais relativas à relação entre a religião e as práticas patrióticas, cívicas, tradicionais e socioculturais, diálogo e tolerância inter-religiosas, entre outras;

f)

Promover campanhas de educação, sensibilização sobre o conteúdo da liberdade religiosa, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as comunidades e as famílias;

g)

Proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito sobre os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas e suas manifestações;

h)

Proceder a estudos sobre os novos movimentos religiosos implantados em Angola;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos e Investigação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Documentação e Informação

O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de coordenar o processo de compilação, bem como da gestão da informação e documentação relativa à religião e confissões religiosas.

O Departamento de Documentação e Informação tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas, emitir pareceres e praticar os actos previstos na lei;

b)

Emitir parecer e registar sempre que solicitado, sobre as denominações e doutrina das confissões religiosas, em coordenação com o Departamento de Estudos e Investigação;

c)

Acompanhar e emitir actos declarativos sobre a entrada, permanência e saída de missionários convidados por confissões religiosas e organizações para-eclesiásticas, nos termos na lei;

d)

Registar para efeitos estatísticos e acompanhar as actividades das associações e Organizações Não Governamentais com fins predominantemente religiosos;

e)

Conceber e implementar a Rede Integrada de Informação e a base de dados sobre a religião em Angola, em colaboração com os demais órgãos e serviços competentes;

f)

Criar um sistema de alerta e denúncia sobre as violações à liberdade religiosa em Angola, incluindo a intolerância, extremismo e fundamentalismo religioso;

g)

Instruir os processos de queixas e contravenções sobre a violação da lei pelas confissões religiosas e remeter aos órgãos competentes;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Técnico Superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO VSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º#

Serviços Locais

O INAR pode criar Serviços Locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do INAR:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c)

As doações, heranças ou legados, que receber;

d)

As receitas provenientes de aplicações financeiras;

e)

O produto das taxas que lhe estejam afectas, nos termos da lei;

f)

Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos na lei;

g)

O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;

h)

Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do INAR:

a)

Os encargos com o seu funcionamento e com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;

b)

Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º#

Património

Constitui património do INAR os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Instrumento de Gestão Financeira

A gestão financeira do INAR é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

e)

Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INAR;

f)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O INAR possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

O pessoal afecto ao INAR está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 22.º#

Perfil Profissional

Os Chefes de Departamento do INAR devem possuir formação superior nas especialidades relacionadas às atribuições e competências, bem como perfil adequado ao respectivo serviço.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

O INAR possui regras relativas ao funcionamento, definidas por Regulamento Interno aprovadas por decreto executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

ANEXO II

a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso