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Lei n.º 4/05

Lei n.º 4/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Julho de 2005
Data
04/07/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 11/12 — Lei de Observação Eleitoral, artigo 34.º«É revogada a Lei n.º 4/05, de 4 de Julho (Lei de Observação Eleitoral).»
  • Revoga Lei n.º 6/92 — Lei n.º 6/92 (artigo 34.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Julho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºInício e termo da observação nacional c internacional
  3. Art. 6.ºDever de colaboração
  4. Art. 7.ºComprctência para cunvidar
  5. Art. 8.º
  6. Art. 9.ºSoliritação para obscryar o processo eleitoral
  7. Art. 10.º
  8. Art. 11.ºCatezorlas
  9. Art. 12.ºObservadores de organizações regions e internacionais
  10. Art. 13.ºObservadores de organizações não estatals
  11. Art. 14.ºObservadores de governos estrangeiros
  12. Art. 15.º
  13. Art. 16.ºObservadores individuais
  14. Art. 17.ºCategorias
  15. Art. 18.ºOrganizações não governamentais
  16. Art. 19.ºAssociações organizadas
  17. Art. 20.ºgrejas
  18. Art. 22.ºIndividuais
  19. Art. 23.ºRequisitos dos nhservodores naclonais € internacionais
  20. Art. 24.ºObrigatoriedade do reconhecimento
  21. Art. 25.ºCompetência
  22. Art. 26.ºIdentificação é credenciamento das observadores internacionais
  23. Art. 28.ºObrigatoriedade do uso do cartão e do distintivo
  24. Art. 29.ºDireitos
  25. Art. 31.ºRegime das missões diptamáticas
  26. Art. 32.ºOrganização dos observadores
  27. Art. 33.º
  28. Art. 34.ºRevogação
  29. Art. 35.ºThívidas e omissões
  30. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

Lei n.º 4/05 internacional a verificação da regularidade do processo eleide 4 de Julho toral, feita por organizações regionais e internacionais,

organizações não estatais, governos estrangeiros ou por

Convindo regular a observação eleitoral quer por nacio- — personalidades de reconhecida experiência e prestígio internais, quer por estrangeiros; nacionais, desde que, devidamente credenciados para tal

pela Comissão Nacional Eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea bd) do

artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional ARTIGO: 4"

aprova a seguinte: (Incidência da observação)

LEI DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL L À observação nacional e internacional do processo

eleitoral consiste essencialmente, no seguinte:

Di 1 e. 1 2 a) verificar a imparcialidade da Comissão Nacional

Disposições Gerais Eleitoral;

bh)

verificar a implantação e funcionalidade da Comis-

ARTIGO |º são Nacional Eleitoral e seus órgãos em:todo o

(Objecto) território nacional de acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;

A presente lei estabelece os princípios estruturantes e c) acompanhar e apreciar.a actividade da Comissão

normas que regulam a observação nacional e internacional Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em confordo processo eleitoral. midade com à legislação em vigor;

d)

verificar a imparcialidade e legalidade das decisões dos órgãos competentes em matéria do

contencioso eleitoral;

e)

observar o processo de apresentação e apreciação

de candidaturas às eleições;

1.

observar o desenvolvimento da campanha eleitotal;

£) verificar o processo de votação, nomeadamente, a

observação dos procedimentos previstos na lei;

h)

verificar as operações do apuramento;

5.

observar O acesso e a utilização dos meios de

comunicação social.

2.

As irregularidades constatadas no processo eleitoral

pelos nbservadores nacionais e internacionais, devem ser

apresentadas aos órgãos competentes da Comissão Nacional Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as

medidas necessárias tendentes aos reajustamentos que se

mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento do

processo eleitoral.

Artigo 5.º#

Início e termo da observação nacional c internacional

1.

A observação nacional e intemacional do processo

eleitoral inicia com a campanha eleitoral, sem prejuízo da

observação do registo eleitoral.

2.

À observação nacional e internacional tem o seu

termo com a publicação oficial dos resuttados eleitorais.

Artigo 6.º#

Dever de colaboração

1.

À Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim

como os órgãos centrais e locais do Estado, devem colaborar é proporcionar aos obsérvadores nacionais e internacionais o acesso e demais facilidades com vista ao cabal cumprimento da missão de abservação.

2.

incumbe aos órgãos competentes do Estado garantir e

velar pela segurança e integridade pessoal dos observadores

Tacionais e internacionais.

CAPÍTULO Tt

Observação Internacional

Artigo 7.º#

Comprctência para cunvidar

1.

O Presidente da República e a Comissão Nacional

Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação

dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações de

partidos ou de candidatos a Presidente da República, endereçar convites para à observação internacional do processo

eleitoral.

2.

Os convites.da Comissão Nacional Eleitoral são sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu presidente.

3.

O disposto nos números anteriores não se aplica aos

observadores nacionais podendo estes apenas apresentar ao

Presidente da República e a Comissão Nacional Eleitoral! a

respectiva intenção e lista de observadores para efeitos de

credenciamento.

Artigo 8.º#

(Mpdo como os órgitos do Estado, partidos políticos, coligações

de partidos é candidatos a Prestdente da República convidam)

1.

À Assembleia Nacional, o Governo e o Tribunal

Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem

comunicá-lo ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral

a quem compete formalizar o convite respectivo.

2.

Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou candidatos a Presidente da República, se desejarem

convidar algum observador, devem dirígir um pedido

escrito 2o Presidente da Comissão Naciona! Eleitoral que,

nos termos da lei, o formaliza.

3.

Os candidatos a observadores nacionais apresentam à

Comissão Nacional Eleitoral a sua intenção e a respectiva

lista para efeitos de credenciamento.

Artigo 9.º#

Soliritação para obscryar o processo eleitoral

l.

Se alguma organização regional ou internacional,

Organização não governamental, governo estrangeiro ou

entidade. estrangeira não convidada pretender observar o

processo eleitoral, deve solicitar por escrito ao Presidente

da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões

pelas quais fundamenta à sua solicitação e o tipo de observação que pretende efectuar, bem.como os nomes de quem

Os Tepresenta.

2.

Sobre a solicitação referida no número anterior, o

Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no-prazo

de 15 dias,

Artigo 10.º#

(Número de convidodos por partkdo, coligação de partidos

ou candidatos a Presidente da República)

A Comissão Nacional Eleitoral deve definir o' número

máximo de observadores que o Governo, a Assembleia

Nacional, 5 Tribunal Supremo e cada partido político,

coligação de partidos ou candidato à Presidente da República, pode propor nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

CAPÍTULO TI

Categoria de Observadores Internacionais

Artigo 11.º#

Catezorlas

Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores internacionais:

a)

observadores de organizações internacionais;

hb)

observadores de organizações não estatais;

c)

observadores de governos estrangeiros;,

4d) observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecido no País;

€) observadores individuais.

Artigo 12.º#

Observadores de organizações regions e internacionais

São observadores de organizações regionais & internacionais todos aqueles que forem especiaimente indicados

por qualquer organização regional e internacional para

observar o processo eleitora! angolano, nos termos previstos

nO presente diploma.

Artigo 13.º#

Observadores de organizações não estatals

São observadores oficiais de organizações não estatais,

todos aqueles que forem especiaimente indicados por organizações não estatais de direito estrangeiro para observar o

processo eleitoral angolano, nos termos da presente lei,

Artigo 14.º#

Observadores de governos estrangeiros

São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que forem especialmente indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral! angolano, nos termos

da presente lei.

Artigo 15.º#

(Observadores de organizações não governamentais de direlto

estrangeiro reconhecidas no Pais)

São observadores de organizações não governamentais

de direito estrangeiro reconhecidas no País, todos aqueles

que forem. especialmente indicados por qualquer organização não governamental de direito estrangeiro reconhecida no País, para observar o processo eleitoral angolano,

nos termos previstos na presente lei.

005 1491

Artigo 16.º#

Observadores individuais

São observadores individuais todas aquelas personaflidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais

que, à título pessoal, são convidadas e reconhecidas para

observar o processo cleitoral angolano, nos termos da

presente lei.

CAPÍTULO IV.

Categoria de Observadores Nacionais

Artigo 17.º#

Categorias

Para efeitos da presente lei, existem as seguintes

categorias de observadores nacionais:

a)

organizações não governamentais;

5.

associações organizadas;

c)

igrejas;

d)

autoridades tradicionais;

e)

individuais.

Artigo 18.º#

Organizações não governamentais

As organizações não governamentais podein mandatar

alguns dos seus membros a observarerm a regularidade do

processo eleitoral nos termos da presente lei.

Artigo 19.º#

Associações organizadas

As associações constituídas nos termos da Lei Constituciona! e da Lei das Associações podem mandatar alguns

dos seus membros a observarem a regularidade do processo

eleitoral nos termos da presente lei.

Artigo 20.º#

grejas

Asigrejas quer de forma associada, quer isolada, podem

marndatar alguns dos seus membros para observarem a regularidade do processo eleitoral nos termos da presente lei.

ARTIGO 21"

(Autoridades tradicionais)

As autoridades tradicionais podem mandatar alguns dos

seus membros para observarem a regularidade do processo

nos termos da presente lei,

Artigo 22.º#

Individuais

São observadores individuais todas aquelas personalida-

des de reconhecida experiência e prestígio nacionais que,

a título pessoal, são convidadas nos termos do n.º 3 do

artigo 7.º da presente lei, para observar a regutaridade do

processo eleitoral.

CAPÍTULO V

Reconhecimento

Artigo 23.º#

Requisitos dos nhservodores naclonais € internacionais

Constituem requisitos para o. reconhecimento do estatuto de observador;

à) ser cidadão nacional ou estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas pelo País;

bh)

ter sido reconhecido nos termos dos artigos 7.º a

9,º da presente lei;

c)

estar incluído dentro do número máximo a fixar

pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos

do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 24.º#

Obrigatoriedade do reconhecimento

Para aquisição do estatuto de observador nacional e

internacional, os representantes das organizações internacionais e regionais, das organizações. não governamentais,

dos governos estrangeiros, das organizações não estatais de

direito estrangeiro reconhecidas no País, das ONG nacio-

TAis é às personalidades individuais convidadas, devem ser

expressamente reconhecidas nessa qualidade.

Artigo 25.º#

Competência

1.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral. reconhecer

os observadores nacionais € internacionais.

2.

Para efeitos do previsto no nmúmero-anterior, à Comissão Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura própria que

garante o reconhecimento oportuno e em tempo útil dos

observadores, nos termos do regulamento de acreditação.

Artigo 26.º#

Identificação é credenciamento das observadores internacionais

1.

O reconhecimento é credenciamento dos observadores internacionais é precedido da sua identificação.

2.

A Comissão Nacional Eleitoral cria um cartão de

identidade e credenciamento para cada categoria de observadores previstas deste diploma, sem prejuízo de credençiamento pelos respectivos organismos.

3.

Além do cartão referido no número anterior, a

Comissão Nacional Eleitoral faculta aos observadores um

distintivo comure, facilmente identificável, bem como toda

a documentação disponível do processo eleitoral.

ARTIGO 27"

(Área de observação)

Os observadores devem indicar previamente a Comissão

Nacional Eleitoral, as suas preferências relativas as províncias e se possível as Assembleias de Voto que pretendam

observar,

Artigo 28.º#

Obrigatoriedade do uso do cartão e do distintivo

Os observadores são obrigados a usar o cartão de identidade e distintivo comuro, enquanto estiverem 120 exercício

das suas funções.

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres dos Observadores

Artigo 29.º#

Direitos

Os observadores nacionais e internacionais gozam dos

seguintes direitos:

a)

obtenção de um visto de entrada no País para os

estrangeiros;

&) liberdade de circulação em todo o território nacional;

£€) pedir esclarecimento a todas as estruturas intérveniêntes no processo eleitoral sobre matérias

ligadas ao processo eleitoral e obter de tais

estruturas os correspondentes esclarecimentos

em tempo útil;

d)

liberdade de comunicação com todos os partidos

políticos, coligações de partidos e outras forças

políticas e sociais do País;

e)

acompanhar o registo eleitoral, os actos da campanha eleitoral, a votação e as operações do

apuramento eleitoral;

f ter acesso à documentação referente ao processo

eleitoral;

x)

visitar a base permanente de dados e as instalações

da Comissão Nacionai Eleitoral, com vista a

verificar à conformidade dos meios à serem

usados para o processo eleitoral;

h)

ter acessó às denúncias e queixas apresentadas

contra qualquer facto ligado ao processo eleitoral;

i)

comprovar a participação dos partidos políticos ou

coligações de partidos nos órgãos ou estruturas

ligadas ao processo eleitoral;

1.

enviar representantes para o interior do País;

k)

transmitir aos membros das várias estruturas do

processo eleitoral, as preocupações especificas

que tenharn;

1!) acreditação como observadores elcitorais numa

base não discriminatória;

mn)

liberdade de acesso e de comunicação com os

midias;

h)

livre acesso à toda legislação e rezulamentos que

regem o processo eleitoral;

o)

liberdade de acesso a todos os locais de votação e

centros de contagem;

pp)

comunicar e ter liberdade de acesso à Comissão

Nacional Eleitoral ou às antoridades eleitorais

apropriadas;

q)

enviar através da hierarquia da equipa que integra

relatórios sobre o processo de observação eleitoral relativamente as questões que possam

necessitar atenção urgente;

r)

emitir uma declaração sobre à conduta e os resultados das eleições depois do anúncio dos resultados pela Comissão Nacional Eleitoral.

ARTIGO 30"

(Deveres)

1.

Além dos deveres de transparência, imparcialidade,

independência e objectividade, os observadores nacionais €

internacionais têm os seguintes deveres:

a)

respeitar a Lei Constituciona! da República de

Angsola, a presente lei e demais legislação

vigente na República de Angola;

b)

facultar à Comissão Nacional Eleitoral todos os

dados necessários à sua identificação;

c)

comunicar por escrito à Comissão Nacional Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação

que detectarem ou receberem;

d)

não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento

do processo eleitoral;

e)

abster-se da emissão pública de declarações que

ponham em causa as estruturas do processo eleitoral ou possam fazer perigar o normal desenvolvimento das distintas actividades inerentes

ao processo eleitoral;

£f) fornecer à Comissão Nacional Eleitoral uma cópia

do relatório de informações que produzam;

£) observar a imparcialidade rigorosa na condução

dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade

ou preferência em relação as autoridades nacionais, à partidos ou a concorrentes;

2005 1493

h)

não exibis ou usar símbolos, corés ou bandeiras

partidárias ou de candidatura;

i)

não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, sen agente, partido político ou de qualquer

Outra organização ou pessoa envolvida no processa eleitoral;

j)

revelar qualquer relação passível de coar conflito

de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;

*&) basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas bem documentadas, factuais

e verificáveis de várias fontes credíveis ou na

informação de testemunhas oculares idóneas;

t)

obter resposta ou confirmação da pessoa ou organização interessada ou visada, antes de tratar

qualquer. alegação sem substância como sendo

válida;

m)

utilizar nos seus relatórios informações exactas e

honestas e identificar as fontes ou informações

que tenha usado;

n)

informar os oficiais eleitores, as estruturas governamentais competentes e aos funcionários da

administração pública, bem como 95 partidos

políticos, os candidatos € os seus agentes sobre

os objeciivos da missão de observação eleitoral,

o)

ser portador a todo o momento da identificação

emitida pela Comissão Nacional Eleitoral e

identificar-se perarite qualquer autoridade ou

oficial eleitoral que o solicitar;

p)

abster-se de comentários ou opiniões pessoais ou

prematuras sobre as suas observações aos meios

de comunicação social ou a qualquer outra pes-

Soa interessada e limitar quaisquer comentários

à informação geral sobre à natureza das suas

actividades como abservador.

2.

À Comissão Nacional Eleitoral pode revogar o

credenciamento e cessar as actividades dos observadores

nacionais e internacionais que violem os deveres estabelecidos no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º#

Regime das missões diptamáticas

É permitida às missões diplomáticas acreditadas no

nosso País, a indicação de alguns dos seus membros para a

observação do processo eleitoral sem prejuízo do disposto

na Convenção de Viena sobre Relações Diptomáticas.

Artigo 32.º#

Organização dos observadores

1.

À estrutura à adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores internacionais, depende da

deliberação de cada organização, instituição ou Governo

convidado.

2.

À estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores nacionais depende da delibe-

Tação de cada organização ou instituição.

3.

Os observadores internacionais individuais podem

concordar, entre eles, na ikdlopção duma estrutura para os

efeitos referidos nos números anteriores.

4.

Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos núme-

Tos anteriores deve-se dar conhecimento oficial à Comissão

Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que define

as modalidades do seu acompanhamento.

Artigo 33.º#

(Rdacionamento com o Gorerno e som a Comissão Nacional

Eleitoral)

1.

As estruturas referidas no artigo 24º devem designar

uma entidade para, ao nível central, estabelecer contactos

com os delegados permanentes do. Governo e da Comissão

Nacional Eleitoral,

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos

observadores independentes cujo. contacto pode ser feito

pessoalmente por cada um.

Artigo 34.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 6/92, de 16 de Abril.

Artigo 35.º#

Thívidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

105 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antório

Yiíctor Francisco de Atmeida,

Promulgada em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS

Resolução n.º 10/05

de 4 de Julho

Considerando que um dos momentos mais sublimes

da democracia é o exercício efectivo do direito de voto;

Considerando que para à realização do mesmo é importante que se adopte uma postura patriótica, cívica e moral,

conforme ditam a Constituição, à léi e as regras de sã

convivência social;

Considerando que os períodos eleitorais são potenciadores de condutas contrárias à lei e aos bons constumes,

bem como às regras democráticas;

Com vista a disciplinar a conduta dos partidos políticos

ou coligações de partidos, candidatos, militantes e simpatizantes dos partidos políticos, órgãos de comunicação

social, forças da .ordem pública, eleitores, membros das

Assembleias de Voto, observadores e delegados de lista às

Assembleias de Voto para o período de eleições;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea r) do artigo 88.º, da alínea c) do artigo 89.º e do n.º 6

do artigo 92º; todos da Lei Constitucional, a Assembleia

Nacional emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o Código de Conduta Eleitoral, anexo

à presente resolução, de que é parte integrante.

2.

º — A presente resolução entra em vigor 30 dias após

a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Abril de 2005.

Publique-se,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

CÓDIGO DE CONDUTA ELEITORAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

SECÇÃO ]

Objecto e Princípios

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Código estabelece os princípios e as

regras disciplinadoras da. conduta dos agentes eleitorais.

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