Preâmbulo
Lei n.º 4/05 internacional a verificação da regularidade do processo eleide 4 de Julho toral, feita por organizações regionais e internacionais,
organizações não estatais, governos estrangeiros ou por
Convindo regular a observação eleitoral quer por nacio- — personalidades de reconhecida experiência e prestígio internais, quer por estrangeiros; nacionais, desde que, devidamente credenciados para tal
pela Comissão Nacional Eleitoral.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea bd) do
artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional ARTIGO: 4"
aprova a seguinte: (Incidência da observação)
LEI DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL L À observação nacional e internacional do processo
eleitoral consiste essencialmente, no seguinte:
Di 1 e. 1 2 a) verificar a imparcialidade da Comissão Nacional
Disposições Gerais Eleitoral;
verificar a implantação e funcionalidade da Comis-
ARTIGO |º são Nacional Eleitoral e seus órgãos em:todo o
(Objecto) território nacional de acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;
A presente lei estabelece os princípios estruturantes e c) acompanhar e apreciar.a actividade da Comissão
normas que regulam a observação nacional e internacional Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em confordo processo eleitoral. midade com à legislação em vigor;
verificar a imparcialidade e legalidade das decisões dos órgãos competentes em matéria do
contencioso eleitoral;
observar o processo de apresentação e apreciação
de candidaturas às eleições;
observar o desenvolvimento da campanha eleitotal;
£) verificar o processo de votação, nomeadamente, a
observação dos procedimentos previstos na lei;
verificar as operações do apuramento;
observar O acesso e a utilização dos meios de
comunicação social.
As irregularidades constatadas no processo eleitoral
pelos nbservadores nacionais e internacionais, devem ser
apresentadas aos órgãos competentes da Comissão Nacional Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as
medidas necessárias tendentes aos reajustamentos que se
mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento do
processo eleitoral.
Artigo 5.º#
Início e termo da observação nacional c internacional
A observação nacional e intemacional do processo
eleitoral inicia com a campanha eleitoral, sem prejuízo da
observação do registo eleitoral.
À observação nacional e internacional tem o seu
termo com a publicação oficial dos resuttados eleitorais.
Artigo 6.º#
Dever de colaboração
À Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim
como os órgãos centrais e locais do Estado, devem colaborar é proporcionar aos obsérvadores nacionais e internacionais o acesso e demais facilidades com vista ao cabal cumprimento da missão de abservação.
incumbe aos órgãos competentes do Estado garantir e
velar pela segurança e integridade pessoal dos observadores
Tacionais e internacionais.
CAPÍTULO Tt
Observação Internacional
Artigo 7.º#
Comprctência para cunvidar
O Presidente da República e a Comissão Nacional
Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação
dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações de
partidos ou de candidatos a Presidente da República, endereçar convites para à observação internacional do processo
eleitoral.
Os convites.da Comissão Nacional Eleitoral são sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu presidente.
O disposto nos números anteriores não se aplica aos
observadores nacionais podendo estes apenas apresentar ao
Presidente da República e a Comissão Nacional Eleitoral! a
respectiva intenção e lista de observadores para efeitos de
credenciamento.
Artigo 8.º#
(Mpdo como os órgitos do Estado, partidos políticos, coligações
de partidos é candidatos a Prestdente da República convidam)
À Assembleia Nacional, o Governo e o Tribunal
Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem
comunicá-lo ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral
a quem compete formalizar o convite respectivo.
Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou candidatos a Presidente da República, se desejarem
convidar algum observador, devem dirígir um pedido
escrito 2o Presidente da Comissão Naciona! Eleitoral que,
nos termos da lei, o formaliza.
Os candidatos a observadores nacionais apresentam à
Comissão Nacional Eleitoral a sua intenção e a respectiva
lista para efeitos de credenciamento.
Artigo 9.º#
Soliritação para obscryar o processo eleitoral
Se alguma organização regional ou internacional,
Organização não governamental, governo estrangeiro ou
entidade. estrangeira não convidada pretender observar o
processo eleitoral, deve solicitar por escrito ao Presidente
da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões
pelas quais fundamenta à sua solicitação e o tipo de observação que pretende efectuar, bem.como os nomes de quem
Os Tepresenta.
Sobre a solicitação referida no número anterior, o
Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no-prazo
de 15 dias,
Artigo 10.º#
(Número de convidodos por partkdo, coligação de partidos
ou candidatos a Presidente da República)
A Comissão Nacional Eleitoral deve definir o' número
máximo de observadores que o Governo, a Assembleia
Nacional, 5 Tribunal Supremo e cada partido político,
coligação de partidos ou candidato à Presidente da República, pode propor nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO TI
Categoria de Observadores Internacionais
Artigo 11.º#
Catezorlas
Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores internacionais:
observadores de organizações internacionais;
observadores de organizações não estatais;
observadores de governos estrangeiros;,
4d) observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecido no País;
€) observadores individuais.
Artigo 12.º#
Observadores de organizações regions e internacionais
São observadores de organizações regionais & internacionais todos aqueles que forem especiaimente indicados
por qualquer organização regional e internacional para
observar o processo eleitora! angolano, nos termos previstos
nO presente diploma.
Artigo 13.º#
Observadores de organizações não estatals
São observadores oficiais de organizações não estatais,
todos aqueles que forem especiaimente indicados por organizações não estatais de direito estrangeiro para observar o
processo eleitoral angolano, nos termos da presente lei,
Artigo 14.º#
Observadores de governos estrangeiros
São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que forem especialmente indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral! angolano, nos termos
da presente lei.
Artigo 15.º#
(Observadores de organizações não governamentais de direlto
estrangeiro reconhecidas no Pais)
São observadores de organizações não governamentais
de direito estrangeiro reconhecidas no País, todos aqueles
que forem. especialmente indicados por qualquer organização não governamental de direito estrangeiro reconhecida no País, para observar o processo eleitoral angolano,
nos termos previstos na presente lei.
005 1491
Artigo 16.º#
Observadores individuais
São observadores individuais todas aquelas personaflidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais
que, à título pessoal, são convidadas e reconhecidas para
observar o processo cleitoral angolano, nos termos da
presente lei.
CAPÍTULO IV.
Categoria de Observadores Nacionais
Artigo 17.º#
Categorias
Para efeitos da presente lei, existem as seguintes
categorias de observadores nacionais:
organizações não governamentais;
associações organizadas;
igrejas;
autoridades tradicionais;
individuais.
Artigo 18.º#
Organizações não governamentais
As organizações não governamentais podein mandatar
alguns dos seus membros a observarerm a regularidade do
processo eleitoral nos termos da presente lei.
Artigo 19.º#
Associações organizadas
As associações constituídas nos termos da Lei Constituciona! e da Lei das Associações podem mandatar alguns
dos seus membros a observarem a regularidade do processo
eleitoral nos termos da presente lei.
Artigo 20.º#
grejas
Asigrejas quer de forma associada, quer isolada, podem
marndatar alguns dos seus membros para observarem a regularidade do processo eleitoral nos termos da presente lei.
ARTIGO 21"
(Autoridades tradicionais)
As autoridades tradicionais podem mandatar alguns dos
seus membros para observarem a regularidade do processo
nos termos da presente lei,
Artigo 22.º#
Individuais
São observadores individuais todas aquelas personalida-
des de reconhecida experiência e prestígio nacionais que,
a título pessoal, são convidadas nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º da presente lei, para observar a regutaridade do
processo eleitoral.
CAPÍTULO V
Reconhecimento
Artigo 23.º#
Requisitos dos nhservodores naclonais € internacionais
Constituem requisitos para o. reconhecimento do estatuto de observador;
à) ser cidadão nacional ou estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas pelo País;
ter sido reconhecido nos termos dos artigos 7.º a
9,º da presente lei;
estar incluído dentro do número máximo a fixar
pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos
do artigo 10.º da presente lei.
Artigo 24.º#
Obrigatoriedade do reconhecimento
Para aquisição do estatuto de observador nacional e
internacional, os representantes das organizações internacionais e regionais, das organizações. não governamentais,
dos governos estrangeiros, das organizações não estatais de
direito estrangeiro reconhecidas no País, das ONG nacio-
TAis é às personalidades individuais convidadas, devem ser
expressamente reconhecidas nessa qualidade.
Artigo 25.º#
Competência
Compete à Comissão Nacional Eleitoral. reconhecer
os observadores nacionais € internacionais.
Para efeitos do previsto no nmúmero-anterior, à Comissão Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura própria que
garante o reconhecimento oportuno e em tempo útil dos
observadores, nos termos do regulamento de acreditação.
Artigo 26.º#
Identificação é credenciamento das observadores internacionais
O reconhecimento é credenciamento dos observadores internacionais é precedido da sua identificação.
A Comissão Nacional Eleitoral cria um cartão de
identidade e credenciamento para cada categoria de observadores previstas deste diploma, sem prejuízo de credençiamento pelos respectivos organismos.
Além do cartão referido no número anterior, a
Comissão Nacional Eleitoral faculta aos observadores um
distintivo comure, facilmente identificável, bem como toda
a documentação disponível do processo eleitoral.
ARTIGO 27"
(Área de observação)
Os observadores devem indicar previamente a Comissão
Nacional Eleitoral, as suas preferências relativas as províncias e se possível as Assembleias de Voto que pretendam
observar,
Artigo 28.º#
Obrigatoriedade do uso do cartão e do distintivo
Os observadores são obrigados a usar o cartão de identidade e distintivo comuro, enquanto estiverem 120 exercício
das suas funções.
CAPÍTULO VI
Direitos e Deveres dos Observadores
Artigo 29.º#
Direitos
Os observadores nacionais e internacionais gozam dos
seguintes direitos:
obtenção de um visto de entrada no País para os
estrangeiros;
&) liberdade de circulação em todo o território nacional;
£€) pedir esclarecimento a todas as estruturas intérveniêntes no processo eleitoral sobre matérias
ligadas ao processo eleitoral e obter de tais
estruturas os correspondentes esclarecimentos
em tempo útil;
liberdade de comunicação com todos os partidos
políticos, coligações de partidos e outras forças
políticas e sociais do País;
acompanhar o registo eleitoral, os actos da campanha eleitoral, a votação e as operações do
apuramento eleitoral;
f ter acesso à documentação referente ao processo
eleitoral;
visitar a base permanente de dados e as instalações
da Comissão Nacionai Eleitoral, com vista a
verificar à conformidade dos meios à serem
usados para o processo eleitoral;
ter acessó às denúncias e queixas apresentadas
contra qualquer facto ligado ao processo eleitoral;
comprovar a participação dos partidos políticos ou
coligações de partidos nos órgãos ou estruturas
ligadas ao processo eleitoral;
enviar representantes para o interior do País;
transmitir aos membros das várias estruturas do
processo eleitoral, as preocupações especificas
que tenharn;
1!) acreditação como observadores elcitorais numa
base não discriminatória;
liberdade de acesso e de comunicação com os
midias;
livre acesso à toda legislação e rezulamentos que
regem o processo eleitoral;
liberdade de acesso a todos os locais de votação e
centros de contagem;
comunicar e ter liberdade de acesso à Comissão
Nacional Eleitoral ou às antoridades eleitorais
apropriadas;
enviar através da hierarquia da equipa que integra
relatórios sobre o processo de observação eleitoral relativamente as questões que possam
necessitar atenção urgente;
emitir uma declaração sobre à conduta e os resultados das eleições depois do anúncio dos resultados pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 30"
(Deveres)
Além dos deveres de transparência, imparcialidade,
independência e objectividade, os observadores nacionais €
internacionais têm os seguintes deveres:
respeitar a Lei Constituciona! da República de
Angsola, a presente lei e demais legislação
vigente na República de Angola;
facultar à Comissão Nacional Eleitoral todos os
dados necessários à sua identificação;
comunicar por escrito à Comissão Nacional Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação
que detectarem ou receberem;
não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento
do processo eleitoral;
abster-se da emissão pública de declarações que
ponham em causa as estruturas do processo eleitoral ou possam fazer perigar o normal desenvolvimento das distintas actividades inerentes
ao processo eleitoral;
£f) fornecer à Comissão Nacional Eleitoral uma cópia
do relatório de informações que produzam;
£) observar a imparcialidade rigorosa na condução
dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade
ou preferência em relação as autoridades nacionais, à partidos ou a concorrentes;
2005 1493
não exibis ou usar símbolos, corés ou bandeiras
partidárias ou de candidatura;
não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, sen agente, partido político ou de qualquer
Outra organização ou pessoa envolvida no processa eleitoral;
revelar qualquer relação passível de coar conflito
de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;
*&) basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas bem documentadas, factuais
e verificáveis de várias fontes credíveis ou na
informação de testemunhas oculares idóneas;
obter resposta ou confirmação da pessoa ou organização interessada ou visada, antes de tratar
qualquer. alegação sem substância como sendo
válida;
utilizar nos seus relatórios informações exactas e
honestas e identificar as fontes ou informações
que tenha usado;
informar os oficiais eleitores, as estruturas governamentais competentes e aos funcionários da
administração pública, bem como 95 partidos
políticos, os candidatos € os seus agentes sobre
os objeciivos da missão de observação eleitoral,
ser portador a todo o momento da identificação
emitida pela Comissão Nacional Eleitoral e
identificar-se perarite qualquer autoridade ou
oficial eleitoral que o solicitar;
abster-se de comentários ou opiniões pessoais ou
prematuras sobre as suas observações aos meios
de comunicação social ou a qualquer outra pes-
Soa interessada e limitar quaisquer comentários
à informação geral sobre à natureza das suas
actividades como abservador.
À Comissão Nacional Eleitoral pode revogar o
credenciamento e cessar as actividades dos observadores
nacionais e internacionais que violem os deveres estabelecidos no presente artigo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31.º#
Regime das missões diptamáticas
É permitida às missões diplomáticas acreditadas no
nosso País, a indicação de alguns dos seus membros para a
observação do processo eleitoral sem prejuízo do disposto
na Convenção de Viena sobre Relações Diptomáticas.
Artigo 32.º#
Organização dos observadores
À estrutura à adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores internacionais, depende da
deliberação de cada organização, instituição ou Governo
convidado.
À estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores nacionais depende da delibe-
Tação de cada organização ou instituição.
Os observadores internacionais individuais podem
concordar, entre eles, na ikdlopção duma estrutura para os
efeitos referidos nos números anteriores.
Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos núme-
Tos anteriores deve-se dar conhecimento oficial à Comissão
Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que define
as modalidades do seu acompanhamento.
Artigo 33.º#
(Rdacionamento com o Gorerno e som a Comissão Nacional
Eleitoral)
As estruturas referidas no artigo 24º devem designar
uma entidade para, ao nível central, estabelecer contactos
com os delegados permanentes do. Governo e da Comissão
Nacional Eleitoral,
O disposto no número anterior não se aplica aos
observadores independentes cujo. contacto pode ser feito
pessoalmente por cada um.
Artigo 34.º#
Revogação
É revogada a Lei n.º 6/92, de 16 de Abril.
Artigo 35.º#
Thívidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
105 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antório
Yiíctor Francisco de Atmeida,
Promulgada em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS
Resolução n.º 10/05
de 4 de Julho
Considerando que um dos momentos mais sublimes
da democracia é o exercício efectivo do direito de voto;
Considerando que para à realização do mesmo é importante que se adopte uma postura patriótica, cívica e moral,
conforme ditam a Constituição, à léi e as regras de sã
convivência social;
Considerando que os períodos eleitorais são potenciadores de condutas contrárias à lei e aos bons constumes,
bem como às regras democráticas;
Com vista a disciplinar a conduta dos partidos políticos
ou coligações de partidos, candidatos, militantes e simpatizantes dos partidos políticos, órgãos de comunicação
social, forças da .ordem pública, eleitores, membros das
Assembleias de Voto, observadores e delegados de lista às
Assembleias de Voto para o período de eleições;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea r) do artigo 88.º, da alínea c) do artigo 89.º e do n.º 6
do artigo 92º; todos da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o Código de Conduta Eleitoral, anexo
à presente resolução, de que é parte integrante.
º — A presente resolução entra em vigor 30 dias após
a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Abril de 2005.
Publique-se,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
CÓDIGO DE CONDUTA ELEITORAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
SECÇÃO ]
Objecto e Princípios
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Código estabelece os princípios e as
regras disciplinadoras da. conduta dos agentes eleitorais.
