Preâmbulo
Lei n.º 6/92
de 16 de Abril
Convindo regular o processo de observação internacional das primeiras cleições pluripartidárias na
República Popular de Angola, de acordo com o constante nos Acordos de Paz para Angola;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo, aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
LEI SOBRE A OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem como objecto regular as várias
matérias ligadas à observação internacional do processo
eleitoral.
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IX
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Artigo 2.º#
Observação Internacional
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
observação internacional a verificação das várias etapas
do processo eleitoral, incluindo o registo dos eleitores,
efectuada por organizações internacionais, organizações
não governamentais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio
internacionais, desde que, devidamente reconhecidos
como tal pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos
da presente Lei.
Artigo 3.º#
Incidência da Observação
1 A observação internacional do processo eleitoral
consiste essencialmente, no seguinte:
verificar e fiscalizar a imparcialidade do
Conselho Nacional Eleitoral;
verificar e fiscalizar a implantação e funcionalidade do Conselho Nacional Eleitoral e seus
órgãos em todo o território nacional de
acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;
acompanhar e apreciar a actividade do Conselho
Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em
conformidade com a legislação em vigor;
verificar e fiscalizar a imparcialidadé e legalidade
das decisões dos órgãos competentes em
matéria do contencioso eleitoral;
verificar e fiscalizar as operações do registo
eleitoral;
£f) observar o processo de apresentação e apreciação
de candidaturas às eleições;
£) observar o desenvolvimento da campanha
eleitoral;
verificar e fiscalizar O processo de votação,
nomeadamente, a observação dos procedimentos previstos na Lei;
verificar e fiscalizar as operações do apuramento;
observar o acesso e utilização dos meios de comunicação social.
Asirregularidades constatadas no processo eleitoral
pelos observadores internacionais, devem ser apresentadas aos órgãos competentes do Conselho Nacional
Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as
medidas necessárias tendentes dos reajustamentos que
se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento
do processo eleitoral.
ARTIGO 4,º
(Início e Termo da Observação Internacional)
A observação internacional do processo eleitoral
icia a partir do momento da constituição do Conselho
Nacional Eleitoral.
A observação internacional tem o seu termo com
a investidura dos deputados ao Parlamento e da tomada
de posse do Presidente da República eleito.
Artigo 5.º#
Cidadãos de Nacionalidade Angolana
Os cidadãos angolanos, assim considerados nos termos
da legislação em vigor, não são aceites como observadores internacionais mesmo que à data do processo
eleitoral, sejam detentores de outra nacionalidade.
Artigo 6.º#
Dever de Colaboração
O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim
como os órgãos centrais e locais do Estado, devem
1992 XLI
colaborar e proporcionar aos observadores internacionais as garantias e demais facilidades com vista ao cabal
cumprimento por estes da sua missão.
Incumbe aos órgãos competentes do Estado
garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos
observadores internacionais.
CAPÍTULO II
CONVITES AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS
Artigo 7.º#
Competência para Convidar
O Presidente da República e o Conselho Nacional
Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação
dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações
de partidos, ou de candidatos a Presidente da República,
endereçar convites para à observação internacional do
processo eleitoral.
Os convites do Conselho Nacional Eleitoral são
sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu
Presidente.
ARTIGO &.º
(Modo como os Órgãos do Estado, Partidos Políticos, Coligações de
Partidos e Candidatos a Presidente da República Convidam)
A Assembleia do Povo, o Governo e o Tribunal
Popular Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem comunica-lo, ao Presidente do Conselho
Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite
respectivo.
Os partidos políticos, as coligações de partidos politicos ou os candidatos a Presidente da República, se
desejarem convidar algum observador, devem dirigir um
pedido escrito ao Presidente do Conselho Nacional Eleitoral que, nos termos da Lei, o formaliza.
A formalização de convites a observadores internacionais efectuada nos termos do número anterior, não
prejudica a obrigatoriedade de reconhecimento, segundo
as regras fixadas na presente Lei.
Artigo 9.º#
Solicitação para Observar o Processo Eleitoral
Se alguma organização internacional, organização
não-governamental, ou governo estrangeiro não convidado pretender observar o processo eleitoral, deve
solicitar por escrito ao Presidente do Conselho Nacional
Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamenta
a sua solicitação e o tipo de observação que pretende
efectuar, bem como os nomes de quem os representa.
Sobre a solicitação referida no número anterior o
Presidente do Conselho Nacional Eleitoral decide no
prazo de quinze dias.
XLII
Artigo 10.º#
(Número de Convidados por Partido, Coligação de Partidos
ou Candidatos a Presidente da República)
O Conselho Nacional Eleitoral deve definir o número
máximo de observadores oficiais que o Governo, a
Assembleia do Povo, o Tribunal Popular Supremo e
cada partido político, coligação de partidos ou candidato à Presidente da República pode propôr nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º.
CAPÍTULO 1!
CATEGORIA DE OBSERVADORES
Artigo 11.º#
Das Categorias
- Para efeitos do presente diploma, são estabelecidos
as seguintes categorias de observadores internacionais:
observadores da O.N.U,, da O.U.A. e de organizações internacionais;
observadores de organizações não-governamentais de direito nacional estrangeiro;
observadores de governos estrangeiros;
observadores individuais.
Artigo 12.º#
Observadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais
São observadores oficiais da O.N.U., da O.U.A. e de
Organizações internacionais, os representantes daquelas
organizações que forem por ela especialmente indicados,
para observar o processo eleitoral angolano, nos termos
da presente Lei e dos Acordos de Paz para Angola.
Artigo 13.º#
Observadores de Organizações não Governamentais
São observadores oficiais de organizações não-
-governamentais, todos aqueles que forem especialmente
indicados por organizações não-governamentais de
direito nacional estrangeiro, para observar o processo
eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.
Artigo 14.º#
Observadores de Governos Estrangeiros
São observadores de Governos estrangeiros todos
aqueles que forem especialmente indicados por aqueles
governos, para observar o processo eleitoral angolano,
nos termos da presente Lei,
ARTIGO 15,º
(Observadores Individuais)
São observadores individuais todas aquelas personalidades de reconhecida experiência e prestígio
internacionais que, a título pessoal, são convidadas
e reconhecidas para observar o processo eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO
ARTIGO 16,º
(Requisitos dos Observadores Internacionais)
Constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de Observador Internacional:
ser cidadão estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas internacionalmente;
ter sido convidado nos termos dos artigos 7.º a
º desta Lei;
estar incluído dentro do número máximo a fixar
pelo Conselho Nacional Eleitoral, nos termos
do artigo 10.º da presente Lei.
Artigo 17.º#
Obrigatoriedade do Reconhecimento
Para aquisição do estatuto de observador internacional, os representantes da O.N.U., da O.U.A. e das
organizações internacionais, das organizações não-
-governamentais, dos governos estrangeiros e as
personalidades individuais convidadas, devem ser expressamente reconhecidas nessa qualidade.
Artigo 18.º#
Competência de Reconhecimento
Compete ao Conselho Nacional Eleitoral reconhecer os observadores internacionais convidados para
verificar e fiscalizar O processo eleitoral.
Para efeitos do previsto no número anterior o
Conselho Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura
própria que garanta o reconhecimento oportuno e em
tempo útil dos observadores.
Artigo 19.º#
Identificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais
O reconhecimento dos observadores internacionais
é seguido da sua imediata identificação e credenciamento,
O Conselho Nacional Eleitoral cria um cartão de
identidade e credenciamento para cada categoria de
observadores prevista no artigo 11.º
Além do cartão referido no número anterior, o
Conselho Nacional Eleitoral faculta aos observadores um
distintivo comum, facilmente identificável.
Artigo 20.º#
Obrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo
Os observadores internacionais são obrigados a
usarem o cartão de identidade e distintivo comum,
enquanto estiverem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO v
DIREITOS E DEVERES DOS OBSERVADORES
INTERNACIONAIS
Artigo 21.º#
Dos Direitos
Os observadores internacionais gozam no território
nacional dos seguintes direitos:
obtenção de um visto múltiplo de entrada no
país;
liberdade de circulação em todo território
nacional;
pedir esclarecimentos a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias
ligadas à actividade da observação internacional das eleições e obter de tais estruturas
os correspondentes esclarecimentos de modo
útil e em tempo oportuno.
liberdade de comunicação com todos os partidos
políticos, coligações de partidos e outras
forças políticas e sociais do País.
acompanhar o registo eleitoral, os actos da
campanha eleitoral, a votação e as operações
de apuramento eleitoral;
£) consultar a documentação referente ao registo
eleitoral, computarizada ou não;
£) ter acesso às informações do Conselho Nacional
Eleitoral para os seus órgãos e vice-versa;
ter acesso às denúncias e queixas apresentadas
contra qualquer facto ligado ao processo
eleitoral;
comprovar a participação dos partidos políticos
ou coligações de partidos nos órgãos ou
estruturas ligadas ao processo eleitoral cuja
Lei consagra essa participação;
abrir representações, no interior do país caso se
trate de organizações internacionais ou de
Organizações não-governamentais, pafa
garantir o cumprimento com êxito das suas
missões;
transmitir aos membros das várias estruturas do
processo eleitoral, as preocupações especificas que tenham.
Artigo 22.º#
Dos Deveres
Além dos deveres de imparcialidade, independência
e objectividade, os observadores internacionais têm os
seguintes deveres:
respeitar a Lei Constitucional da República
Popular de Angola, a presente Lei e demais
legislação vigente na República Popular de
Angola;
1992 XLIII
facultar ao Conselho Nacional Eleitoral todos
os dados necessários à sua identificação;
comunicar por escrito ao Conselho Nacional
Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;
não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral;
€) abster-se da emissão pública de delarações que
ponham em causa as estruturas do processo
eleitoral ou possam fazer perigar o normal
desenvolvimento das distintas actividades
interentes ao referido processo;
fornecer ao Conselho Nacional Eleitoral uma
cópia das informações e declarações escritas
que produzam;
£) proceder à devolução de todo o material de
indentificação fornecido pelo Conselho
Nacional Eleitoral, logo após a cessação da
sua função de observador.
O Conselho Nacional Eleitoral pode revogar o
credenciamento e cessar a actividade dos observadores
internacionais que violem de modo sistemático e reiterado os deveres estabelecidos no presente artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º#
Regime dos Diplomatas
Os diplomatas acreditados no País, que sejam indicados como observadores internacionais, exercem tais
funções sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 24.º#
Organização dos Observadores Internacionais
A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o
trabalho interno dos observadores internacionais,
depende da decisão de cada organização, instituição ou
governo convidado.
Os observadores internacionais individuais podem
concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para
os efeitos referidos no n.º 1.
Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos
números anteriores deve-se dar conhecimento oficial ao
Conselho Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que definirá as modalidades do seu
acompanhamento.
Artigo 25.º#
Regulamentação
A presente Lei deve ser objecto de regulamentação
pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos da alínea
do artigo 12,º da Lei Eleitoral.
XLIV
Artigo 26.º#
Relacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral
As estruturas referidas no artigo 24.º devem
designar uma entidade para, ao nível central, estabelecer
contactos com os delegados permanentes do Governo e
do Conselho Nacional Eleitoral, designados para o efeito.
pelo Chefe do Governo e pelo Presidente do Conselho
Nacional Eleitoral.
O disposto no número anterior não se aplica aos
observadores independentes cujo contacto pode ser feito
pessoalmente por cada um.
ARTIGO 27,º
(Vigência da Lei)
A presente Lei vigora apenas para as primeiras elei-
ções gerais multipartidárias de 1992.
Artigo 28.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarer da interpretação
e aplicação da presente Lei são resolvidas pelo Conselho
Nacional Eleitoral.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 7/92
de 16 de Abril
Convindo proceder a criação de um órgão de carácter
independente que assegure a objectividade e a isenção
da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa,
consagrada na Lei Constitucional;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte.
