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Lei n.º 6/92

Lei n.º 6/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (XL))
Data
16/04/1992
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 4/05 — Lei n.º 4/05, artigo 34.º«É revogada a Lei n.º 6/92, de 16 de Abril.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (XL))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObservação Internacional
  4. Art. 3.ºIncidência da Observação
  5. Art. 5.ºCidadãos de Nacionalidade Angolana
  6. Art. 6.ºDever de Colaboração
  7. Art. 7.ºCompetência para Convidar
  8. Art. 9.ºSolicitação para Observar o Processo Eleitoral
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºDas Categorias
  11. Art. 12.ºObservadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais
  12. Art. 13.ºObservadores de Organizações não Governamentais
  13. Art. 14.ºObservadores de Governos Estrangeiros
  14. Art. 17.ºObrigatoriedade do Reconhecimento
  15. Art. 18.ºCompetência de Reconhecimento
  16. Art. 19.ºIdentificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais
  17. Art. 20.ºObrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo
  18. Art. 21.ºDos Direitos
  19. Art. 22.ºDos Deveres
  20. Art. 23.ºRegime dos Diplomatas
  21. Art. 24.ºOrganização dos Observadores Internacionais
  22. Art. 25.ºRegulamentação
  23. Art. 26.ºRelacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral
  24. Art. 28.ºDúvidas e Omissões

Preâmbulo

Lei n.º 6/92

de 16 de Abril

Convindo regular o processo de observação internacional das primeiras cleições pluripartidárias na

República Popular de Angola, de acordo com o constante nos Acordos de Paz para Angola;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo, aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte:

LEI SOBRE A OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem como objecto regular as várias

matérias ligadas à observação internacional do processo

eleitoral.

vnrensssnanos tunes é asstavos sesssescesssssetstenmcnstoss uns ses csssmme caes 189,º a 197,º

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IX

E TRANSITÓRIAS

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Artigo 2.º#

Observação Internacional

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

observação internacional a verificação das várias etapas

do processo eleitoral, incluindo o registo dos eleitores,

efectuada por organizações internacionais, organizações

não governamentais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio

internacionais, desde que, devidamente reconhecidos

como tal pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos

da presente Lei.

Artigo 3.º#

Incidência da Observação

1 A observação internacional do processo eleitoral

consiste essencialmente, no seguinte:

a)

verificar e fiscalizar a imparcialidade do

Conselho Nacional Eleitoral;

b)

verificar e fiscalizar a implantação e funcionalidade do Conselho Nacional Eleitoral e seus

órgãos em todo o território nacional de

acordo com o que estabelece a Lei Eleitoral;

c)

acompanhar e apreciar a actividade do Conselho

Nacional Eleitoral e dos seus órgãos em

conformidade com a legislação em vigor;

d)

verificar e fiscalizar a imparcialidadé e legalidade

das decisões dos órgãos competentes em

matéria do contencioso eleitoral;

e)

verificar e fiscalizar as operações do registo

eleitoral;

£f) observar o processo de apresentação e apreciação

de candidaturas às eleições;

£) observar o desenvolvimento da campanha

eleitoral;

h)

verificar e fiscalizar O processo de votação,

nomeadamente, a observação dos procedimentos previstos na Lei;

i)

verificar e fiscalizar as operações do apuramento;

j)

observar o acesso e utilização dos meios de comunicação social.

2.

Asirregularidades constatadas no processo eleitoral

pelos observadores internacionais, devem ser apresentadas aos órgãos competentes do Conselho Nacional

Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar as

medidas necessárias tendentes dos reajustamentos que

se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento

do processo eleitoral.

ARTIGO 4,º

(Início e Termo da Observação Internacional)

1.

A observação internacional do processo eleitoral

icia a partir do momento da constituição do Conselho

Nacional Eleitoral.

2.

A observação internacional tem o seu termo com

a investidura dos deputados ao Parlamento e da tomada

de posse do Presidente da República eleito.

Artigo 5.º#

Cidadãos de Nacionalidade Angolana

Os cidadãos angolanos, assim considerados nos termos

da legislação em vigor, não são aceites como observadores internacionais mesmo que à data do processo

eleitoral, sejam detentores de outra nacionalidade.

Artigo 6.º#

Dever de Colaboração

1.

O Conselho Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim

como os órgãos centrais e locais do Estado, devem

1992 XLI

colaborar e proporcionar aos observadores internacionais as garantias e demais facilidades com vista ao cabal

cumprimento por estes da sua missão.

2.

Incumbe aos órgãos competentes do Estado

garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos

observadores internacionais.

CAPÍTULO II

CONVITES AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS

Artigo 7.º#

Competência para Convidar

1.

O Presidente da República e o Conselho Nacional

Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação

dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações

de partidos, ou de candidatos a Presidente da República,

endereçar convites para à observação internacional do

processo eleitoral.

2.

Os convites do Conselho Nacional Eleitoral são

sempre aprovados por este órgão e endereçados pelo seu

Presidente.

ARTIGO &.º

(Modo como os Órgãos do Estado, Partidos Políticos, Coligações de

Partidos e Candidatos a Presidente da República Convidam)

1.

A Assembleia do Povo, o Governo e o Tribunal

Popular Supremo, se desejarem convidar algum observador, devem comunica-lo, ao Presidente do Conselho

Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite

respectivo.

2.

Os partidos políticos, as coligações de partidos politicos ou os candidatos a Presidente da República, se

desejarem convidar algum observador, devem dirigir um

pedido escrito ao Presidente do Conselho Nacional Eleitoral que, nos termos da Lei, o formaliza.

3.

A formalização de convites a observadores internacionais efectuada nos termos do número anterior, não

prejudica a obrigatoriedade de reconhecimento, segundo

as regras fixadas na presente Lei.

Artigo 9.º#

Solicitação para Observar o Processo Eleitoral

1.

Se alguma organização internacional, organização

não-governamental, ou governo estrangeiro não convidado pretender observar o processo eleitoral, deve

solicitar por escrito ao Presidente do Conselho Nacional

Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamenta

a sua solicitação e o tipo de observação que pretende

efectuar, bem como os nomes de quem os representa.

2.

Sobre a solicitação referida no número anterior o

Presidente do Conselho Nacional Eleitoral decide no

prazo de quinze dias.

XLII

Artigo 10.º#

(Número de Convidados por Partido, Coligação de Partidos

ou Candidatos a Presidente da República)

O Conselho Nacional Eleitoral deve definir o número

máximo de observadores oficiais que o Governo, a

Assembleia do Povo, o Tribunal Popular Supremo e

cada partido político, coligação de partidos ou candidato à Presidente da República pode propôr nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO 1!

CATEGORIA DE OBSERVADORES

Artigo 11.º#

Das Categorias

- Para efeitos do presente diploma, são estabelecidos

as seguintes categorias de observadores internacionais:

a)

observadores da O.N.U,, da O.U.A. e de organizações internacionais;

b)

observadores de organizações não-governamentais de direito nacional estrangeiro;

c)

observadores de governos estrangeiros;

d)

observadores individuais.

Artigo 12.º#

Observadores da O.N.U. da O.U-A, e de Organizações Internacionais

São observadores oficiais da O.N.U., da O.U.A. e de

Organizações internacionais, os representantes daquelas

organizações que forem por ela especialmente indicados,

para observar o processo eleitoral angolano, nos termos

da presente Lei e dos Acordos de Paz para Angola.

Artigo 13.º#

Observadores de Organizações não Governamentais

São observadores oficiais de organizações não-

-governamentais, todos aqueles que forem especialmente

indicados por organizações não-governamentais de

direito nacional estrangeiro, para observar o processo

eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.

Artigo 14.º#

Observadores de Governos Estrangeiros

São observadores de Governos estrangeiros todos

aqueles que forem especialmente indicados por aqueles

governos, para observar o processo eleitoral angolano,

nos termos da presente Lei,

ARTIGO 15,º

(Observadores Individuais)

São observadores individuais todas aquelas personalidades de reconhecida experiência e prestígio

internacionais que, a título pessoal, são convidadas

e reconhecidas para observar o processo eleitoral angolano, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO

ARTIGO 16,º

(Requisitos dos Observadores Internacionais)

Constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de Observador Internacional:

a)

ser cidadão estrangeiro, de experiência e integridade comprovadas internacionalmente;

b)

ter sido convidado nos termos dos artigos 7.º a

9.

º desta Lei;

c)

estar incluído dentro do número máximo a fixar

pelo Conselho Nacional Eleitoral, nos termos

do artigo 10.º da presente Lei.

Artigo 17.º#

Obrigatoriedade do Reconhecimento

Para aquisição do estatuto de observador internacional, os representantes da O.N.U., da O.U.A. e das

organizações internacionais, das organizações não-

-governamentais, dos governos estrangeiros e as

personalidades individuais convidadas, devem ser expressamente reconhecidas nessa qualidade.

Artigo 18.º#

Competência de Reconhecimento

1.

Compete ao Conselho Nacional Eleitoral reconhecer os observadores internacionais convidados para

verificar e fiscalizar O processo eleitoral.

2.

Para efeitos do previsto no número anterior o

Conselho Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura

própria que garanta o reconhecimento oportuno e em

tempo útil dos observadores.

Artigo 19.º#

Identificação e Credenciamento dos Observadores Internacionais

1.

O reconhecimento dos observadores internacionais

é seguido da sua imediata identificação e credenciamento,

2.

O Conselho Nacional Eleitoral cria um cartão de

identidade e credenciamento para cada categoria de

observadores prevista no artigo 11.º

3.

Além do cartão referido no número anterior, o

Conselho Nacional Eleitoral faculta aos observadores um

distintivo comum, facilmente identificável.

Artigo 20.º#

Obrigatoriedade do uso do Cartão e do Distintivo

Os observadores internacionais são obrigados a

usarem o cartão de identidade e distintivo comum,

enquanto estiverem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO v

DIREITOS E DEVERES DOS OBSERVADORES

INTERNACIONAIS

Artigo 21.º#

Dos Direitos

Os observadores internacionais gozam no território

nacional dos seguintes direitos:

a)

obtenção de um visto múltiplo de entrada no

país;

b)

liberdade de circulação em todo território

nacional;

c)

pedir esclarecimentos a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias

ligadas à actividade da observação internacional das eleições e obter de tais estruturas

os correspondentes esclarecimentos de modo

útil e em tempo oportuno.

d)

liberdade de comunicação com todos os partidos

políticos, coligações de partidos e outras

forças políticas e sociais do País.

c)

acompanhar o registo eleitoral, os actos da

campanha eleitoral, a votação e as operações

de apuramento eleitoral;

£) consultar a documentação referente ao registo

eleitoral, computarizada ou não;

£) ter acesso às informações do Conselho Nacional

Eleitoral para os seus órgãos e vice-versa;

h)

ter acesso às denúncias e queixas apresentadas

contra qualquer facto ligado ao processo

eleitoral;

i)

comprovar a participação dos partidos políticos

ou coligações de partidos nos órgãos ou

estruturas ligadas ao processo eleitoral cuja

Lei consagra essa participação;

j)

abrir representações, no interior do país caso se

trate de organizações internacionais ou de

Organizações não-governamentais, pafa

garantir o cumprimento com êxito das suas

missões;

1.

transmitir aos membros das várias estruturas do

processo eleitoral, as preocupações especificas que tenham.

Artigo 22.º#

Dos Deveres

1.

Além dos deveres de imparcialidade, independência

e objectividade, os observadores internacionais têm os

seguintes deveres:

a)

respeitar a Lei Constitucional da República

Popular de Angola, a presente Lei e demais

legislação vigente na República Popular de

Angola;

1992 XLIII

b)

facultar ao Conselho Nacional Eleitoral todos

os dados necessários à sua identificação;

c)

comunicar por escrito ao Conselho Nacional

Eleitora! qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;

d)

não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral;

€) abster-se da emissão pública de delarações que

ponham em causa as estruturas do processo

eleitoral ou possam fazer perigar o normal

desenvolvimento das distintas actividades

interentes ao referido processo;

f)

fornecer ao Conselho Nacional Eleitoral uma

cópia das informações e declarações escritas

que produzam;

£) proceder à devolução de todo o material de

indentificação fornecido pelo Conselho

Nacional Eleitoral, logo após a cessação da

sua função de observador.

2.

O Conselho Nacional Eleitoral pode revogar o

credenciamento e cessar a actividade dos observadores

internacionais que violem de modo sistemático e reiterado os deveres estabelecidos no presente artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º#

Regime dos Diplomatas

Os diplomatas acreditados no País, que sejam indicados como observadores internacionais, exercem tais

funções sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena

sobre Relações Diplomáticas.

Artigo 24.º#

Organização dos Observadores Internacionais

1.

A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o

trabalho interno dos observadores internacionais,

depende da decisão de cada organização, instituição ou

governo convidado.

2.

Os observadores internacionais individuais podem

concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para

os efeitos referidos no n.º 1.

3.

Sobre as estruturas adoptadas nos termos dos

números anteriores deve-se dar conhecimento oficial ao

Conselho Nacional Eleitoral e ao Presidente da República, que definirá as modalidades do seu

acompanhamento.

Artigo 25.º#

Regulamentação

A presente Lei deve ser objecto de regulamentação

pelo Conselho Nacional Eleitoral nos termos da alínea

h)

do artigo 12,º da Lei Eleitoral.

XLIV

Artigo 26.º#

Relacionamento com o Governo e com o Conselho Nacional Eleitoral

1.

As estruturas referidas no artigo 24.º devem

designar uma entidade para, ao nível central, estabelecer

contactos com os delegados permanentes do Governo e

do Conselho Nacional Eleitoral, designados para o efeito.

pelo Chefe do Governo e pelo Presidente do Conselho

Nacional Eleitoral.

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos

observadores independentes cujo contacto pode ser feito

pessoalmente por cada um.

ARTIGO 27,º

(Vigência da Lei)

A presente Lei vigora apenas para as primeiras elei-

ções gerais multipartidárias de 1992.

Artigo 28.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarer da interpretação

e aplicação da presente Lei são resolvidas pelo Conselho

Nacional Eleitoral.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei n.º 7/92

de 16 de Abril

Convindo proceder a criação de um órgão de carácter

independente que assegure a objectividade e a isenção

da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa,

consagrada na Lei Constitucional;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte.

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