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Lei n.º 8/99

Lei n.º 8/99

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999
Data
10/09/1999
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 14/99 — Decreto n.º 14/99 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºO artigo 78.º do Código do Imposto Índustrial passa a ter a seguinte redacção:
  3. Art. 4.ºDeve o Governo proceder à reformulação do
  4. Art. 5.ºA presente lei deve ser regulamentinta no
  5. Art. 7.ºA presente lei entra em vigor após à sua
  6. Art. 2.ºForman de pagamento
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºNorma revugatória
  9. Art. 5.ºEntradu em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 8/99

de 10 de Setembro

Pela seu especial contributo pará o montante giobal da

receita pública, institui-se através, deste diploma o sistema

de-antecipação do pagamento do imposto industrial, respeitante à cada ano, no intuito de aproximar o momento

de pagamento do imposto devido ao momento em que o

respectivo rendimento surge na titularidade do contribuinte.

Esta proximidade, para além de garantir ao executivo

um fluxo de tesouraria regular e estável, permite eliminar

ou pelo menos atenuar fortemente à erosão financeira

do imposto, por efeito do processo de inflação que no

momento se venfica.

Nestes termos. 20 abrigo da alinea 5) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LE] QUE APROVA AS ALTERAÇÕES

AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL

Artigo 1,º — É aprovado o regime de pagamento por

antecipação do Imposto Industrial.

Art. 2:º — OG artigo 72.º do Código do Imposto Tndustrial passa a ter à seguinte redacção:

+37. À taxa do Imposto Industrial é de 35%,

2.

Tratando-se de rendimentos provenientes de

actividades exclusivamente agrícolas, silvícolas e

Ppecuárias, aplica-se a taxa única de 20%.

DE 1999 1099

[meme [= |

Tocos resmas | 142195012] 199 084,00 |/ 100/60

Dre rem aeania.a.oo" 314 3108BT9SITIAGÕO! 22,10

Leo pseraNeceraantar 182809800MN.0I| — Q.00

ERRA 280 080 552 786 462.00] 19,70

AAA 24 482 265 113 266,00 172

O aros rasas 9729760937 4IBON| — 068

crer rea cea| 110763924198B1 938.00] 77,90

1 ama asse | 1105633 670400 000.00] 77,75

rear aerea 2005 571 581 938 00 614

LI ARA reoNcaraoeo se 843 354 463 197 474.00 | 100,00

Doces e ameno canso. - | 3761174558 885 BGGO0| 44,60

Corea area não B6 ITA 5TR231 634.00] — 10,22

Correa aaranIaaaçe 584991 3600M.00N| — O.07

Ia ca A Naa eee 192 04226] 670 3R0.00| 22,77

Trnau esreaNas sermos 39 876 689 230 776.00 4,73

eee Ae sanear 57 346633 553 076.00 6,80

de rsrs ea 91404800 001.007 — 0.01

RR 467 239 904311 608.00] 55,40

Cora Aves rraaaras HH62] 628 LITI2DOO| 290

Ler 1001 018934252.00] — OL2

nua nur an radeneranamenaaro 441 617257 150 236.00] 52,36

Vícior Francisco de Almeida.

3, O Ministério das Finanças pode autorizar a

redução a metade das taxas referidas no n.º 1 deste

artigo, às empresas que se constituem nas regiões

economicamente mais desfavorecidas, a definir

pelo Governo e as que procedam à instalação de

indústrias de aproveitamento de recursos locais.

4.

À vigência do disposto no número anterior

Tão pode ser. superior a 10 anos, contados da data

da autorização».

Artigo 3.º#

O artigo 78.º do Código do Imposto Índustrial passa a ter a seguinte redacção:

+«l: O imposto relativo aos contribuintes dos

grupos À e B é objecto de liquidação provisória,

mensal, por referência ao próprio exercicio fiscal

em que a actividade tem lugar,

2.

É da responsabilidade do próprio contribuínte a liquidação referida no-número anterior e

deve ser efectuada em eada, mês, mediante à aplcação da taxa devida sobre o montante correspondente a 10% do volume total das vendas, serviços

prestados £ outros rendimentos da actividade

auferidos, percebidos ou postos à disposição do

contribuinte no mês imediatamente anteiiCr,

3.

À liquidação antecipada faz-se por aplicação

da taxa uniforme de 35% da matéria colectável

definida no número antertor, sobre a qua! não

recãem quaisquer outros adicionais ou sobretaxas.

4 A falta ou insuficiência da liquidação provisória pelo contribuínie dentro do prazo lepal

determina à sua efectivação pela Repartição Fiscal

€ à aplização dos correspondentes juros compensarófioso.

Artigo 4.º#

Deve o Governo proceder à reformulação do

Código do Imposto Industrral por forma à inserir no mesmo

ans alterações constantes, quer da presente lei. quer de

Outros diplomas anteriores, bem como à proceder à áerualização da redacção, remuneração e hurmonização entre os

antigos que se mostrem aconselháveis e submeter à aprovação da Assembleia Nactonal,

Artigo 5.º#

A presente lei deve ser regulamentinta no

prazo. de 30 dias.

Ar. 6.º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional.

Artigo 7.º#

A presente lei entra em vigor após à sua

publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

uos 23 de Junho de 1994,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Vicior Francisco de Afmenda,

Promulgada em 28 de Julho de 1959,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

e —————õ A ALLA

re adote)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 22/99

de 19 de Setembro

Convindo actualizar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Tabela de vencimentos dos t

Cargo

Presidente da República... ce 0 nino an mei mn cen meme me

Primeiro MUMSt£O cl 0. cmuiqunas as come ninar emnaninanimenaçs nene ce ee

Munistro € Governador PrOvVIBCIal uu cununminnna aces vue oe

Secretino de Estado, Vice-Ministro e Secretáno do Conselho de M)

Secretino-Ádjunto do C Ministros é Vice-Governador Provincial .

O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS,

Nos termos das disposições combinadas da alíneá 2) do

artigo HO e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta v seguinte:

ARTIGO | *

(Bo vencimento!

É aprovada à actualização do vencimento mensal do

Presidente da República para KzR. 1237 747 3004X)

Artigo 2.º#

Forman de pagamento

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente da

República, os pagamentos deverão ser efectuados por crédito em conta aberta por cada titular nas agências bancárias

a indicar.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas é umissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas peto Conselho de Ministros,

Artigo 4.º#

Norma revugatória

É revogado o Decreto n.º 14/99, de 9 de Julho.

Artigo 5.º#

Entradu em vigor

O presente decreto entra em vigor à parir de | de Setembro de 1999,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto-de 1999,

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

itulares de cargos políticos

Renuuneraçõo em' Kwungos Reajustados |

me LL DEET ee |

He representação

oo o. [1237747 300.00] 618 873 600 00 |) 856 620 90-00)

o... .] 928310 500.00] 417739 700.00 || 346 056 200 OO

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