Preâmbulo
Lei n.º 8/99
de 10 de Setembro
Pela seu especial contributo pará o montante giobal da
receita pública, institui-se através, deste diploma o sistema
de-antecipação do pagamento do imposto industrial, respeitante à cada ano, no intuito de aproximar o momento
de pagamento do imposto devido ao momento em que o
respectivo rendimento surge na titularidade do contribuinte.
Esta proximidade, para além de garantir ao executivo
um fluxo de tesouraria regular e estável, permite eliminar
ou pelo menos atenuar fortemente à erosão financeira
do imposto, por efeito do processo de inflação que no
momento se venfica.
Nestes termos. 20 abrigo da alinea 5) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LE] QUE APROVA AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
Artigo 1,º — É aprovado o regime de pagamento por
antecipação do Imposto Industrial.
Art. 2:º — OG artigo 72.º do Código do Imposto Tndustrial passa a ter à seguinte redacção:
+37. À taxa do Imposto Industrial é de 35%,
Tratando-se de rendimentos provenientes de
actividades exclusivamente agrícolas, silvícolas e
Ppecuárias, aplica-se a taxa única de 20%.
DE 1999 1099
[meme [= |
Tocos resmas | 142195012] 199 084,00 |/ 100/60
Dre rem aeania.a.oo" 314 3108BT9SITIAGÕO! 22,10
Leo pseraNeceraantar 182809800MN.0I| — Q.00
ERRA 280 080 552 786 462.00] 19,70
AAA 24 482 265 113 266,00 172
O aros rasas 9729760937 4IBON| — 068
crer rea cea| 110763924198B1 938.00] 77,90
1 ama asse | 1105633 670400 000.00] 77,75
rear aerea 2005 571 581 938 00 614
LI ARA reoNcaraoeo se 843 354 463 197 474.00 | 100,00
Doces e ameno canso. - | 3761174558 885 BGGO0| 44,60
Corea area não B6 ITA 5TR231 634.00] — 10,22
Correa aaranIaaaçe 584991 3600M.00N| — O.07
Ia ca A Naa eee 192 04226] 670 3R0.00| 22,77
Trnau esreaNas sermos 39 876 689 230 776.00 4,73
eee Ae sanear 57 346633 553 076.00 6,80
de rsrs ea 91404800 001.007 — 0.01
RR 467 239 904311 608.00] 55,40
Cora Aves rraaaras HH62] 628 LITI2DOO| 290
Ler 1001 018934252.00] — OL2
nua nur an radeneranamenaaro 441 617257 150 236.00] 52,36
Vícior Francisco de Almeida.
3, O Ministério das Finanças pode autorizar a
redução a metade das taxas referidas no n.º 1 deste
artigo, às empresas que se constituem nas regiões
economicamente mais desfavorecidas, a definir
pelo Governo e as que procedam à instalação de
indústrias de aproveitamento de recursos locais.
À vigência do disposto no número anterior
Tão pode ser. superior a 10 anos, contados da data
da autorização».
Artigo 3.º#
O artigo 78.º do Código do Imposto Índustrial passa a ter a seguinte redacção:
+«l: O imposto relativo aos contribuintes dos
grupos À e B é objecto de liquidação provisória,
mensal, por referência ao próprio exercicio fiscal
em que a actividade tem lugar,
É da responsabilidade do próprio contribuínte a liquidação referida no-número anterior e
deve ser efectuada em eada, mês, mediante à aplcação da taxa devida sobre o montante correspondente a 10% do volume total das vendas, serviços
prestados £ outros rendimentos da actividade
auferidos, percebidos ou postos à disposição do
contribuinte no mês imediatamente anteiiCr,
À liquidação antecipada faz-se por aplicação
da taxa uniforme de 35% da matéria colectável
definida no número antertor, sobre a qua! não
recãem quaisquer outros adicionais ou sobretaxas.
4 A falta ou insuficiência da liquidação provisória pelo contribuínie dentro do prazo lepal
determina à sua efectivação pela Repartição Fiscal
€ à aplização dos correspondentes juros compensarófioso.
Artigo 4.º#
Deve o Governo proceder à reformulação do
Código do Imposto Industrral por forma à inserir no mesmo
ans alterações constantes, quer da presente lei. quer de
Outros diplomas anteriores, bem como à proceder à áerualização da redacção, remuneração e hurmonização entre os
antigos que se mostrem aconselháveis e submeter à aprovação da Assembleia Nactonal,
Artigo 5.º#
A presente lei deve ser regulamentinta no
prazo. de 30 dias.
Ar. 6.º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Artigo 7.º#
A presente lei entra em vigor após à sua
publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
uos 23 de Junho de 1994,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Vicior Francisco de Afmenda,
Promulgada em 28 de Julho de 1959,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
e —————õ A ALLA
re adote)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 22/99
de 19 de Setembro
Convindo actualizar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Tabela de vencimentos dos t
Cargo
Presidente da República... ce 0 nino an mei mn cen meme me
Primeiro MUMSt£O cl 0. cmuiqunas as come ninar emnaninanimenaçs nene ce ee
Munistro € Governador PrOvVIBCIal uu cununminnna aces vue oe
Secretino de Estado, Vice-Ministro e Secretáno do Conselho de M)
Secretino-Ádjunto do C Ministros é Vice-Governador Provincial .
O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS,
Nos termos das disposições combinadas da alíneá 2) do
artigo HO e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta v seguinte:
ARTIGO | *
(Bo vencimento!
É aprovada à actualização do vencimento mensal do
Presidente da República para KzR. 1237 747 3004X)
Artigo 2.º#
Forman de pagamento
Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com base no vencimento do Presidente da
República, os pagamentos deverão ser efectuados por crédito em conta aberta por cada titular nas agências bancárias
a indicar.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas é umissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas peto Conselho de Ministros,
Artigo 4.º#
Norma revugatória
É revogado o Decreto n.º 14/99, de 9 de Julho.
Artigo 5.º#
Entradu em vigor
O presente decreto entra em vigor à parir de | de Setembro de 1999,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto-de 1999,
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
itulares de cargos políticos
Renuuneraçõo em' Kwungos Reajustados |
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He representação
oo o. [1237747 300.00] 618 873 600 00 |) 856 620 90-00)
o... .] 928310 500.00] 417739 700.00 || 346 056 200 OO
ne o. | 866,535700.00] 346569 200 0611 213 104 900 OD
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