Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4;
O Bloco CON 4 localiza-se na Bacia Terrestre do Congo e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção;
Havendo a necessidade de se fixar o prémio de produção, o prémio de investimento e a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, nos termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, referentes à duração dos períodos de concessão e a designação do Operador, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
[...].
[...].
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4 é a Etu Energias, S.A.
[...].
[...].
Artigo 2.º#
Aditamento
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que aprova a Concessão do Bloco CON 4.
Artigo 3.º-A#
Incentivos fiscais
São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B#
Prémio de investimento e de produção
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e de gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Taxa de Rentabilidade do Consórcio
Prémio de Produção (%)
Menos de 10%
85%
De 10% a menos de 15%
83%
De 15% a menos de 20%
81%
De 20% a menos de 25%
79%
De 25% a menos de 30%
76%
30% ou mais
73%
Artigo 3.º-C#
Fixação da taxa
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.
Artigo 3.º-D#
Aprovação do Contrato
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL - Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.
Artigo 3.º#
Republicação
É republicado o Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
