Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 275/14

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco CON 4. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 176 de 23 de Setembro de 2014
Data
23/09/2014
Área
Comercial e Societário
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 91/25 — Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, Referentes à Duração dos Períodos de Concessão e a Designação do Operador«Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, Referentes à Duração dos Períodos de Concessão e a Designação do Operador»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 176 de 23 de Setembro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO A
  10. ANEXO B

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado. A referida Lei determina no seu artigo 4.º que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.). Atendendo que a Sonangol-E.P. tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com o objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes: Considerando que a Sonangol-E.P. pretende adquirir a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um contrato de prestação de serviço, a execução das operações à sua subsidiária Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. (Sonangol P&P), nos termos do artigo 20.º da Lei das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.

Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol-E.P.

A mudança do operador carece de prévia autorização do Ministério dos Petróleos.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de prestação de serviço a ser celebrado.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação e do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

A Área da Concessão do Bloco CON 4 apresentada no anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 4 e está incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º 13' 18" S e o Meridiano 12° 37' 53" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 13' 18" S e Longitude 12º 37' 53" E. Partindo deste ponto em direcção Este, pelo Paralelo 6º 13' 18" S até interceptar o Meridiano 12º 54' 12" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 13' 18" S e Longitude 12º 54' 12" E. Deste ponto, seguindo o Meridiano 12º 54' 12" E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 6º 26º 39" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 26º 39" S e Longitude 12º 54' 12" E. Seguindo o Paralelo 6º 26' 39" S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 12º 37' 53" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 26' 39" S e Longitude 12º 37' 53" E. Finalmente, deste ponto seguindo o Meridiano 12º 37' 53" E em direcção Norte, até interceptar o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de WGS84.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO B

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso