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Decreto Presidencial n.º 224/12

Decreto Presidencial n.º 224/12

27/11/2012Revogado11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 226 de 27 de Novembro de 2012
Data
27/11/2012
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 132/19 — Aprova o Regime Jurídico Especial de Urbanização da área identificada para implementação e gestão de expansão do Plano Territorial da Área Urbana da Sapú, artigo 9.º«É revogada o Decreto Presidencial n.º 224/12, de 27 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 226 de 27 de Novembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºObjectivos
  9. Art. 4.ºProcesso de regularização jurídica
  10. Art. 5.ºPromoção imobiliária e titulação
  11. Art. 6.ºAtribuições
  12. Art. 7.ºArticulação institucional

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 224/12

de 27 de Novembro

Considerando que no âmbito do Programa Nacional para

Implementação do Programa de Urbanismo e Habitação,

o Govemo por iniciativa própria, e no quadro das parcerias público-privadas, tem promovido em todo o País a

construção de novas urbanizações para atender à demanda

habitacional;

Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras

e do Ordenamento do Território e do Urbanismo regularizar a situação jurídica do Plano de Urbanização da Cidade

Aldasa, apreciado pela Comissão Nacional de Urbanismo e

Habitação em sessão ordinária ocorrida a 5 de Agosto de

2010;

Tendo em conta que o desenvolvimento do espaço

urbano onde está situado o referido projecto impõe a tomada

de medidas jurídicas que viabilizem a implementação do

projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e D) do artigo 120.º e do

n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

SOBRE A APROVAÇÃO DA EXPANSÃO DO PLANO

TERRITORIAL DA ÁREA URBANA DA SAPÚ E

SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

ESPECIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA

EXPANSÃO DO PLANO TERRITORIAL DA ÁREA

URBANA DA SAPÚ

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovada a Expansão do plano territorial da área

urbana da Sapú, anexo ao presente Diploma, e que dele é

parte integrante.

2.

É aprovado o Regime Jurídico Especial de

Urbanização da área identificada para a Implementação e

Gestão da Expansão do Plano territorial da área urbana da

Sapú, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial, entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO ESPECIAL PARA

AIMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA

EXPANSÃO DO PLANO TERRITORIAL

DA ÁREA URBANA DA SAPÚ

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula o regime de urbanização

da área identificada para a implementação da Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú, bem como os

mecanismos de acompanhamento e de coordenação administrativa, técnica, e financeira para a execução do mesmo

projecto.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se às áreas identificadas e

abrangidas na Expansão do plano territorial da área urbana

da Sapú, em conformidade com a poligonal do desenho técnico anexo ao presente Decreto Presidencial e dele sendo

parte integrante, numa extensão de área total de 339,6

hectares, e perímetro total de 7,58 km, com as seguintes

coordenadas nos sistemas UTM e Geodésico:

Coordenadas UTM:

Ponto 1; x=311127.220, y=9007913.973

Ponto 2; x=311555.097, y9008989.75]1

Ponto 3; x=311976.891, y9010050.932

Ponto 4; x=312769.928, y=9009861 .124

Ponto 5; x=313591.417, y=9009664.377

Ponto 6; x=313249.163, y9008804.392

Ponto 7; x=312912.535, y-9007958.544

Ponto 8; x=311993.856, y=9007935.609

Coordenadas Geodésicas:

Ponto 1; Latitude=8"º 58) 15.5466» S, Longitude=13º 16)

55.

2518») E

Ponto 2; Latitude=8"º 57) 40.5975» S, Longitude=13º 17)

94228» E

Ponto 3; Latitude=8" 57» 6.1223» S, Longitude=13º 17)

23.

3916) E

Ponto 4; Latitude=8" 57) 124198» S, Longitude=13º 17)

49.

3220) E

Ponto 5; Latitude=8º 5718.9470» S, Longitude=13º 18)

16.

183» E

Ponto 6; Latitude=8"º 5746.8864» S, Longitude=13º 18)

4.

8497» E

Ponto 7; Latitude=8"º 58)14.3664» S, Longitude=13"º 17)

53.

701» E

Ponto 8; Latitude=8º 58)14.9740» S, Longitude=13"º 17)

23.

6249» E

Artigo 3.º#

Objectivos

O presente Diploma tem os seguintes objectivos:

a)

Definir o perímetro urbano da Expansão do plano

territorial da área urbana da Sapú;

b)

Executar o plano urbanístico aprovado e das

respectivas redes de infra-estruturas e de equipamentos urbanísticos;

c)

Qualificar o espaço urbanístico colectivo;

d)

Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Expansão do plano territorial da área

urbana da Sapú;

e)

Condicionar o uso e a ocupação do solo à oferta de

infra-estruturas instaladas, à tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;

JS Definir, proteger e potencializar áreas e equipamentos dentro do perímetro urbano da Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú que

são objecto de tratamento especial em função

das condições ambientais, do valor paisagístico,

patrimonial, histórico e cultural e da condição

sócio-económica dos habitantes da Sapú;

£g) Respeitar as características morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a

Expansão do plano territorial da área urbana da

Sapú.

Artigo 4.º#

Processo de regularização jurídica

No âmbito da regularização jurídica da Expansão do

plano territorial da área urbana da Sapú , cabe ao Governo

Provincial de Luanda:

a)

Promover o Contrato de Concessão de Direito

de Superfície com a URBINVEST, entidade

Promotora para a área da Expansão do plano

territorial da área urbana da Sapú;

b)

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/04,

de 9 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 20.º da

Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, negociar e promover a expropriação por utilidade pública, ou de

requisição temporária, mediante justa indeminização, dos terrenos e das edificações rústicas e

urbanas sobre os quais tenha sido constituído um

direito de propriedade privada;

c)

Comunicar os titulares de direito sobre os referidos

terrenos que devem estar em contacto com o

Governo Provincial, para efeitos de indemnização, nos termos da lei;

d)

Notificar os titulares que o direito de indemnização das parcelas de terrenos deve ser exercido

no prazo de 90 dias, a contar da publicação

do presente Decreto Presidencial, findo o qual

presumir-se-ão abandonados;

e)

Indicar aos titulares do direito à indeminização os

documentos para a instrução dos respectivos

processos;

jj)

Coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado para a Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú;

£g) Emitir os títulos constitutivos da propriedade

horizontal dos edifícios da Expansão do plano

territorial da área urbana da Sapú.

Ainda no âmbito da regularização jurídica da Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú, cabe ao Promotor

desta:

a)

Proceder ao registo na Conservatória do Registo

Predial, em nome da URBINVEST, da Expansão do plano territorial da área urbana da Sapú;

b)

Prover a inscrição Matricial dos Edifícios na

Repartição Fiscal competente;

c)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial dos edifícios a construir.

Artigo 5.º#

Promoção imobiliária e titulação

Compete à URBINVEST a promoção imobiliária e a

outorga em nome da URBINVEST, à excepção dos edifícios

a construir que sejam de iniciativa do Estado, dos títulos de

compra e venda dos edifícios da expansão do plano territorial da área urbana da Sapú.

Artigo 6.º#

Atribuições

À URBINVEST incumbe:

a)

Promover e submeter à aprovação do Governo

Provincial de Luanda o projecto de execução da

Expansão do plano territorial da área urbana da

Sapú, incluindo os projectos de parcelamento e

das respectivas infra-estruturas técnicas;

b)

Aprovar os projectos e licenciar as respectivas

obras em conformidade com o projecto de execução da Expansão do plano territorial da área

urbana da Sapú;

c)

Dirigir, planear e supervisionar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram

na área delimitada para a execução da Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú;

d)

Ordenar e executar embargos administrativos de

obras, demolições e aplicações de multas;

e)

Proceder a alterações por meio de aterros ou escavações, a configuração actual dos terrenos;

JJ Promover processos de loteamento e proceder a

licenciamentos relativos a loteamentos urbanos,

a obras de urbanização, e a obras particulares

aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação da Expansão

do plano territorial da área urbana da Sapú;

£) Certificar que todos os projectos urbanísticos em

curso cumpram na íntegra o estabelecido na

Expansão do plano territorial da área urbana da

Sapú, bem como os períodos de execução definidos contratualmente;

h)

Promover todas as condições administrativas, técnicas e financeiras, que permitam a construção

dos equipamentos administrativos e sociais definidos na Expansão do plano territorial da área

urbana da Sapú;

i)

Exercer na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matéria

de planeamento e gestão urbana, protecção

ambiental e loteamentos;

j)

Articular em conjunto com o Governo Provincial

de Luanda os mecanismos para a legalização

célere dos terrenos e das propriedades;

k)

Comercializar lotes de terreno, celebrando contratos promessa e as escrituras públicas necessárias;

1.

Criar em conjunto com o Governo Provincial de

Luanda o modelo de gestão, operação, e manutenção, da Expansão do plano territorial da área

urbana da Sapú;

m)

Propor a metodologia para a transferência de

competências da URBINVEST para o Governo

da Província de Luanda, relativamente à gestão,

operação e manutenção da área pública urbana,

à medida que o projecto for sendo concluído e

consequentemente se for registando a sua

ocupação;

n)

Informar mensalmente ao Governo Provincial de

Luanda sobre a evolução de todas as actividades e apresentar trimestralmente o relatório de

progresso da evolução da implementação da

Expansão do plano territorial da área urbana da

Sapú.

Artigo 7.º#

Articulação institucional

Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:

a)

Supervisionar a Implementação e Gestão do Plano

de Urbanização da Expansão do plano territorial

da área urbana da Sapú;

b)

Promover programas de sensibilização para informar à população sobre o progresso dos trabalhos

e os objectivos do projecto em termos de beneficios e responsabilidades.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 124/12

de 27 de Novembro

Considerando que a consolidação de um Estado Democrático de Direito exige um modelo de organização e

funcionamento do poder Judicial capacitado e que permita

tornar-se no garante da realização e da promoção dos valores da ordem Jurídica;

Tendo em conta que o actual sistema Judicial enfrenta

debilidades que devem ser superadas de modo a adequá-lo à

edificação de um Estado Democrático de Direito em Angola;

Havendo necessidade de se reunir um conjunto de especialistas e técnicos ligados à justiça e ao direito, com o

objectivo de dar continuidade à revisão da legislação do sector da Justiça e da reforma do sistema judicial angolano;

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