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Lei n.º 9/03

Lei que Altera a Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 30, I Série
Data
18/04/2003
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 19/91 — Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Lei n.º 19/91 — Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 30, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 16.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º

Preâmbulo

A vinculação dos imóveis, prevista na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio só se justifica quando estes se destinam à satisfação de relevantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço;

A experiência reunida com a aplicação da aludida lei aconselha que seja adoptada uma posição mais justa e realista relativamente aos imóveis vinculados, permitindo que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis os fins da vinculação;

Sendo necessário criar-se mecanismos que permitem desvincular do seu fim os imóveis que não se encontrem na situação atrás referida;

Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 1.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º#

A presente lei estabelece as condições e os termos da desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como definido na alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio e a possibilidade da sua consequente alienação aos cidadãos que os ocupam.

Artigo 2.º#

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

1.

Não cabem, no âmbito da presente lei, os palácios, as residências oficiais de titulares de cargos públicos e os Imóveis classificados.

2.

Os imóveis que aparentam encerrar relevante valor histórico cultural, não podem ser alienados antes que se decida sobre a classificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

3.

É vedada a alienação de imóveis pertencentes a empresa do Estado que integrem provisões técnicas ou fundos similares associados à actividade da empresa, sobre os quais impenda, no todo ou em parte, qualquer garantia legal ou a sua venda possa constituir-se em factor de desestabilização aos objectivos da empresa.

Artigo 3.º#

1.

A alínea a) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

a)

ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos, pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado,

2.

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

b)

ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos, pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado, desde que mantenha um vínculo contratual legal válido com o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado;

c)

sempre que não ocorrer o disposto na alínea anterior, deve o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado, negociar com o aludido cidadão, o competente vínculo contratual.

3.

As alíneas b) e c) do artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, passam para d) e e), respectivamente.

Artigo 4.º#

O presente artigo revoga o artigo 15.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.

Artigo 5.º#

O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

O Governo deve no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei regulamentar a Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, com as emendas introduzidas.

Artigo 7.º#

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 3 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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