Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 251/11
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se proceder a aprovação do
Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação
Científica, órgão encarregue de proceder a investigação nos
domínios da ciência, pesquisa e experimentação, com vista
a dar cumprimento às políticas do Executivo no domínio
da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120. e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente
diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 91/03, de 7 de Outubro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO
NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro Nacional de Investigação Científica, designado
abreviadamente por CNIC é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica,
científica, administrativa, financeira e patrimonial, encarregue da realização de actividades de investigação científica
de natureza pluridisciplinar.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O Centro Nacional de Investigação Científica rege-se
pelo disposto no presente estatuto orgânico, pelo diploma
que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e
Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Tutela
O Centro Nacional de Investigação Científica funciona
sob tutela do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia.
Artigo 4.º#
Âmbito e sede
O Centro Nacional de Investigação Científica é de
âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Luanda.
O Centro Nacional de Investigação Científica pode
ter representação nas diferentes províncias do País.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Centro Nacional de Investigação Científica, as seguintes:
Efectuar os trabalhos de investigação nos domínios
da ciência e pesquisa de experimentação;
Realizar programas de pesquisa científica decorrentes dos contratos-programa assinados com o
Estado e outras instituições;
Organizar e cooperar com instituições afins na realização de cursos de formação relacionados com
as áreas técnico-científicas e de investigação;
Estabelecer parcerias nos domínios da investigação
aplicada e do desenvolvimento experimental com
os estabelecimentos de ensino superior públicos,
empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;
Realizar, com o apoio de instituições públicas e privadas no quadro dos convénios estabelecidos
tanto a nível nacional como no quadro da cooperação internacional, toda a pesquisa ou experimentação;
Contribuir ou participar em estudos para proceder à
descoberta, identificação e utilização racional dos
recursos;
£) Contribuir para a formação especializada e pós-graduada dos técnicos e investigadores, assim como
a execução de estágios com vista a superação à
luz do seu programa de actividades;
Valorizar os resultados de pesquisa e favorecer a
sua utilização em todos os sectores da economia
nacional;
Prestar consultoria e emitir pareceres com vista à
promoção da actividade científica ao serviço da
economia;
)) Preparar e propor periodicamente um plano de
investigação científica, a nível nacional;
Apoiar as actividades científicas, técnicas e de experimentação a nível regional;
Estabelecer cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, nas áreas de
investigação, formação e desenvolvimento;
Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos de parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, regionais e internacionais;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
CAPÍTULO Il
Organização Interna
, SECÇÃO |
Orgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Orgãos
Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico Científico:
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes serviços:
11 4511
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento Científico;
Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos.
SECÇÃO 11
Director Geral
Artigo 8.º#
Competências
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Nacional de Investigação Científica, que responde perante o órgão de tutela pela actividade
desenvolvida pelo Centro.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos, que exercem as competências que lhes são
delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas
em regulamento interno.
Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral
é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si
indicado.
Ao Director Geral compete, o seguinte:
Representar e responder pela actividade do Centro
perante ao órgão de tutela;
Dirigir e coordenar toda a actividade no domínio
da investigação científica relacionada com o
Centro;
Propor e executar os instrumentos provisionais e os
regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
Propor ao titular do Departamento Ministerial a
nomeação e exoneração dos quadros e técnicos
do instituto, nos termos da lei;
Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;
£) Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
Garantir a articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a
actividade do Centro;
Propor superiormente as modificações orgânicas
necessárias ao bom funcionamento do Centro;
)) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos, são
nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência
e Tecnologia.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do
Centro Nacional de Investigação Científica, ao qual compete,
o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Centro;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento da actividade do
Centro, tomando as providências necessárias
para o seu pleno funcionamento;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela as
grandes linhas de actividade do Centro;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem
submetidos superiormente.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino
Superior e da Ciência e Tecnologia;
Outras entidades que o Director Geral entenda convidar.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
por semestre e extraordinariamente sempre que necessário
for, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos
seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Científico
Artigo 12.º#
Natureza e competências
O Conselho Técnico Científico é o órgão colegial de
assessoria da Direcção do CNIC para questões especiali-
zadas ligadas ao plano de ordenamento e organização
da actividade de pesquisa científica, ao qual compete, o
seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional, os
planos e programas de actividades de investigação do CNIC;
Elaborar propostas sobre as formas organizativas e
métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades científicas
do CNIC;
Propor, analisar e emitir pareceres sobre as especificações técnicas do equipamento dos laborató-
Trios:
Propor, emitir pareceres e informações científicas e
técnicas de interesse público a pedido do Director Geral:
Elaborar pareceres técnicos sobre projectos, estudos de viabilidade de investigação e desenvolvimento;
) Pronunciar-se sobre o acompanhamento sistemático
e a avaliação dos projectos das Unidades de
Investigação Científica.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico Científico integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside:
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamentos do CNIC;
Chefes de Unidades de Investigação;
Coordenadores de Unidades de Investigação Científica e de Estações Experimentais;
) Representante de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério do Ensino Superior da Ciência
e da Tecnologia ou do Centro a convite do
Director Geral.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente
uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu presidente.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal do Centro Nacional de Investigação
Científica é o órgão colegial de controlo e fiscalização, ao
qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e
patrimonial relacionados com a actividade do Centro,
nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
e a proposta do orçamento próprio do CNIC;
Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo
interno, de auditoria interna e de gestão de riscos;
Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Centro.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal, designados pelo
Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro
do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 18.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço
instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue de
coordenar toda a actividade de assessoria jurídica, intercâmbio, gestão da informação e documentação.
Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral compete,
o seguinte:
Assegurar a organização, manutenção e gestão eficiente do arquivo e gerir a informação interna do
Gabinete do Director Geral do CNIC;
Analisar, processar e controlar a documentação de
carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto
11 4513
funcionamento do Centro Nacional de Investigação Científica;
Contribuir para que a actuação dos vários órgãos
do Centro se processe em conformidade com a
legalidade estabelecida;
Participar nas actividades ligadas à celebração de
protocolos ou convénios no domínio da investigação científica;
Manter estrita relação com os órgãos competentes
do Ministério de tutela no tratamento de questões
de natureza jurídica;
Actualizar o arquivo de toda a documentação e
informação relacionada com a actividade do
Centro Nacional de Investigação Científica;
£) Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar
propostas sobre todos os assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Director Geral;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se
em:
Secção Jurídica e de Intercâmbio Internacional;
Centro de Documentação e Informação.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por
um técnico superior com categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
O serviço executivo do Centro, encarregue do exercício de
funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro,
recursos humanos, informática e relações públicas.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
compete, o seguinte:
Assegurar a implementação da política geral e dos
programas de desenvolvimento de capacidades e
de formação técnico-profissional dos quadros,
sua movimentação, avaliação e controlo dos planos ligados às carreiras, o recrutamento e desenvolvimento do potencial humano;
Elaborar o projecto de orçamento do Centro Nacional de Investigação Científica;
Executar o orçamento, bem como movimentar e
contabilizar as receitas e despesas nos termos da
legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos:
Estudar e propor um sistema contabilístico para a
gestão do Centro Nacional de Investigação Científica:
) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do CNIC,
escriturando e inventariando sistematicamente,
com vista a sua actualização;
£) Organizar e assegurar a circulação eficiente do
expediente;
Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos do
Centro Nacional de Investigação Científica;
Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
estrutura-se em:
Secção de Gestão Financeira e Patrimonial;
Secção de Pessoal e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por
Despacho do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia.
Artigo 20.º#
Departamento Científico
O Departamento Científico é uma estrutura de coordenação das actividades de pesquisa científica nos mais variados domínios do saber, a quem compete, o seguinte:
Coordenar os programas científicos realizados a
nível do Departamento;
Acompanhar a redacção do relatório anual das actividades do Departamento;
Velar pela gestão dos equipamentos e meios postos
a disposição do Departamento;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
O Departamento Científico estrutura-se em:
Divisão de Investigação para Ciências da Vida:
Unidade de Pesquisa, Unidades Especializadas e
Estações Experimentais;
c€) Laboratório.
O Departamento Científico é chefiado por um Chefe
de Departamento com a carreira de Investigador.
4, A Divisão de Investigação, as Unidade de Pesquisa e o
Laboratório, são equiparados a Secção.
Artigo 21.º#
Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos
O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos
é O serviço executivo do Centro Nacional de Investigação
Científica, ao qual compete, o seguinte:
Programar e coordenar a realização das actividades
económicas e financeiras e de planificação e
gestão;
Elaborar estudos de carácter técnico que permitam
a definição de políticas e estratégias de acordo as
necessidades dos projectos de investigação científica;
Assegurar o cumprimento do plano de actividades
económicas e financeiras:
Elaborar relatórios analíticos de actividades periódicas do Centro;
Elaborar pareceres e informações técnicas sobre
quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados
superiormente;
Coordenar a recolha, tratamento e divulgação a
nível nacional dos dados estatísticos que permitam a caracterização e estudo evolutivo dos Sistemas de Investigação Científica;
£) Executar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos
estrutura-se em:
Secção de Estudos e Projectos;
Secção de Planeamento e Estatística.
O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos
é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VII
Serviços Locais
Artigo 22.º#
Serviços locais
Sempre que se justifique, o Centro Nacional de Investigação Científica, pode estar representado a nível local.
A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros de Tutela e
das Finanças.
CAPÍTULO II
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do Centro Nacional de Investigação
Científica, as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do
Estado:
Receitas provenientes da prestação de serviços do
Centro Nacional de Investigação Científica, nos
termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,
heranças e legados;
Juros de contas bancárias;
Saldo das contas de gerência dos anos anteriores;
As comparticipações ou subvenções concedidas por
quaisquer entidades, bem como o produto de
doações, heranças ou legados;
£) Quaisquer outras receitas, que legalmente lhe
advenham.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do Centro Nacional de Investigação
Científica, as seguintes:
Encargos com o funcionamento da instituição;
Custos de aquisição, manutenção, conservação e
restauro de bens e serviços;
Encargos de carácter administrativos e outros específicos relacionados com o pessoal.
Artigo 25.º#
Património
Constitui património do Centro Nacional de Investigação
Científica, os bens, direitos e obrigações que adquira ou
contraia no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do CNIC são
os constantes dos Mapas I e II anexos ao presente estatuto
orgânico do qual são parte integrante.
À admissão do pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva
a medida das necessidades do CNIC.
Artigo 27.º#
Regulamento interno
O Centro Nacional de Investigação Científica deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento
dos seus órgãos e serviços e propor a sua aprovação pelo
Director Geral.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
11 4515
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 26.º
Grupo de Categoria/função Nº de
pessoal lugares
& 8 DIFrector ui 1 ns nn nn na nas us nas nn aa as 1
ã & | Director geral-adjunto... 111110 e a oo 2
= Chefe de departamento ul 6 e oo 4
Ss Divisã
IVISÃO 1116 cn nr 6 as res nus 6 as ne runas 1
Ss Chefe de secção... ... cc o a a e oo 8
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Ss & 1. ASSeSSOT Lió us us nn nar o ns nn nus rar ares 1
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S & Técnico superior principal 1... e ce o 3
& =
ó Técnico superior de 1 º classe Luce e o 3
Técnico superior de 2.º classe uu e co 4
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Ss Especialista de 1 º Classe ... 110 100 e e e co
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Ê Técnico de 1.º classe Luc cs ca oo
bi» Técnico de 2.º classe 1.0 1 e e e o
Técnico de 3º Classe 1110 16 e e a o
S Técnico médio principal de 1.º classe ............ 1
z Técnico médio principal de 2.º classe ..........1.. 1
" Técnico médio principal de 3.º classe ............ 3
- Técnico médio de 1º classe ... 111 co 2
S Técnico médio de 2.º classe ... 11110 e e o 3
> Técnico médio de 3. classe ... 111110 ue e o 3
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1º Oficial. 10 1 e ns e aa a ne ras e ano —
2 Oficial... 0 e e e ar o es a nn ne unas —
3 Oficial. 10 e e o e a ne nar aa ae ne nas 1
ASPITante... 100 0110 100 6 o ne a ne ne ae nas 2
Escriturário-dactilógrafo ... 1. 0100010 e e co 3
s Tesoureiro principal 11 e e a ao 1
= Tesoureiro de 1º classe Luc e cc o 1
E Tesoureiro de 2.º classe 1 e e e o 1
É Motorista de pesados principal ... 1.110 ue 1
ã Motorista de pesados de 1.º classe ... 11111010 1
= Motorista de pesados de 2.º classe ... 111110 1
Motorista de ligeiros principal ... 100100 eo 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe ... 110 1
Motorista de ligeiros de 2.º classe ... cu 1
Telefonista principal 11.110 ue e e e o 1
Telefonista de 1.º Classe Luli e e e o 1
Telefonista de 2º Classe Luli 110 e e ce o 1
Auxiliar administrativo principal 1.1.1.0... 2
& Auxiliar administrativo de 1.º classe ... 1.010.000 2
= Auxiliar administrativo de 2.º classe Lc... 2
=
-) Auxiliar de limpeza principal 1... eco 2
bs Auxiliar de limpeza de 1 º classe Luc. 2
Auxiliar de limpeza de 2.º classe Luc. ue —
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rio qua- | Operário qualificado de 1 º classe ... cc
lificado | Operário qualificado de 2º classe ..cc co
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro especial da carreira do investigador científico
" Investigador-coordenador ... 111.0 ue 5
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 252/11
de 26 de Setembro
Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos
órgãos tutelados o Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º
do Decreto Presidencial n.º 70/10,de 19 de Maio;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para
a organização e funcionamento, no plano administrativo,
financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das
suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino
superior;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
11 4517
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO
DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES,
é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual
incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos
e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País,
nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10,
de 19 de Maio.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior rege-se pelas disposições do presente
estatuto e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3/º
(Âmbito e sede)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito
nacional.
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior pode ter representação nas diferentes
províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento
Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo
da política do Executivo no domínio do ensino superior.
