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Decreto Presidencial n.º 251/11

Decreto Presidencial n.º 251/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011
Data
26/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 91/03 — Decreto n.º 91/03 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºRegime jurídico
  8. Art. 3.ºTutela
  9. Art. 4.ºÂmbito e sede
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºOrgãos
  12. Art. 7.ºServiços
  13. Art. 8.ºCompetências
  14. Art. 9.ºNatureza e competências
  15. Art. 10.ºComposição
  16. Art. 11.ºReuniões
  17. Art. 12.ºNatureza e competências
  18. Art. 13.ºComposição
  19. Art. 14.ºReuniões
  20. Art. 15.ºNatureza e competências
  21. Art. 16.ºComposição
  22. Art. 17.ºReuniões
  23. Art. 18.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  24. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  25. Art. 20.ºDepartamento Científico
  26. Art. 21.ºDepartamento de Planeamento, Estudos e Projectos
  27. Art. 22.ºServiços locais
  28. Art. 23.ºReceitas
  29. Art. 24.ºDespesas
  30. Art. 25.ºPatrimónio
  31. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigrama
  32. Art. 27.ºRegulamento interno
  33. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
  34. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  35. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  36. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  37. Art. 1.ºNatureza
  38. Art. 2.ºRegime jurídico
  39. Art. 4.ºTutela

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 251/11

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se proceder a aprovação do

Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação

Científica, órgão encarregue de proceder a investigação nos

domínios da ciência, pesquisa e experimentação, com vista

a dar cumprimento às políticas do Executivo no domínio

da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120. e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro

Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente

diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 91/03, de 7 de Outubro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro Nacional de Investigação Científica, designado

abreviadamente por CNIC é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica,

científica, administrativa, financeira e patrimonial, encarregue da realização de actividades de investigação científica

de natureza pluridisciplinar.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Centro Nacional de Investigação Científica rege-se

pelo disposto no presente estatuto orgânico, pelo diploma

que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e

Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Tutela

O Centro Nacional de Investigação Científica funciona

sob tutela do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia.

Artigo 4.º#

Âmbito e sede

1.

O Centro Nacional de Investigação Científica é de

âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Luanda.

2.

O Centro Nacional de Investigação Científica pode

ter representação nas diferentes províncias do País.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Centro Nacional de Investigação Científica, as seguintes:

a)

Efectuar os trabalhos de investigação nos domínios

da ciência e pesquisa de experimentação;

b)

Realizar programas de pesquisa científica decorrentes dos contratos-programa assinados com o

Estado e outras instituições;

c)

Organizar e cooperar com instituições afins na realização de cursos de formação relacionados com

as áreas técnico-científicas e de investigação;

d)

Estabelecer parcerias nos domínios da investigação

aplicada e do desenvolvimento experimental com

os estabelecimentos de ensino superior públicos,

empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;

e)

Realizar, com o apoio de instituições públicas e privadas no quadro dos convénios estabelecidos

tanto a nível nacional como no quadro da cooperação internacional, toda a pesquisa ou experimentação;

f)

Contribuir ou participar em estudos para proceder à

descoberta, identificação e utilização racional dos

recursos;

£) Contribuir para a formação especializada e pós-graduada dos técnicos e investigadores, assim como

a execução de estágios com vista a superação à

luz do seu programa de actividades;

h)

Valorizar os resultados de pesquisa e favorecer a

sua utilização em todos os sectores da economia

nacional;

1.

Prestar consultoria e emitir pareceres com vista à

promoção da actividade científica ao serviço da

economia;

)) Preparar e propor periodicamente um plano de

investigação científica, a nível nacional;

k)

Apoiar as actividades científicas, técnicas e de experimentação a nível regional;

d)

Estabelecer cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, nas áreas de

investigação, formação e desenvolvimento;

m)

Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos de parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, regionais e internacionais;

n)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO Il

Organização Interna

, SECÇÃO |

Orgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Orgãos

Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico Científico:

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes serviços:

11 4511

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento Científico;

d)

Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos.

SECÇÃO 11

Director Geral

Artigo 8.º#

Competências

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Nacional de Investigação Científica, que responde perante o órgão de tutela pela actividade

desenvolvida pelo Centro.

2.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos, que exercem as competências que lhes são

delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas

em regulamento interno.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si

indicado.

4.

Ao Director Geral compete, o seguinte:

a)

Representar e responder pela actividade do Centro

perante ao órgão de tutela;

b)

Dirigir e coordenar toda a actividade no domínio

da investigação científica relacionada com o

Centro;

c)

Propor e executar os instrumentos provisionais e os

regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

d)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;

e)

Propor ao titular do Departamento Ministerial a

nomeação e exoneração dos quadros e técnicos

do instituto, nos termos da lei;

f)

Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;

£) Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

h)

Garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a

actividade do Centro;

1.

Propor superiormente as modificações orgânicas

necessárias ao bom funcionamento do Centro;

)) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

5.

O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos, são

nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência

e Tecnologia.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do

Centro Nacional de Investigação Científica, ao qual compete,

o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Centro;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento da actividade do

Centro, tomando as providências necessárias

para o seu pleno funcionamento;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela as

grandes linhas de actividade do Centro;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem

submetidos superiormente.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino

Superior e da Ciência e Tecnologia;

e)

Outras entidades que o Director Geral entenda convidar.

Artigo 11.º#

Reuniões

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez

por semestre e extraordinariamente sempre que necessário

for, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos

seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Científico

Artigo 12.º#

Natureza e competências

O Conselho Técnico Científico é o órgão colegial de

assessoria da Direcção do CNIC para questões especiali-

zadas ligadas ao plano de ordenamento e organização

da actividade de pesquisa científica, ao qual compete, o

seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional, os

planos e programas de actividades de investigação do CNIC;

b)

Elaborar propostas sobre as formas organizativas e

métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades científicas

do CNIC;

c)

Propor, analisar e emitir pareceres sobre as especificações técnicas do equipamento dos laborató-

Trios:

d)

Propor, emitir pareceres e informações científicas e

técnicas de interesse público a pedido do Director Geral:

e)

Elaborar pareceres técnicos sobre projectos, estudos de viabilidade de investigação e desenvolvimento;

) Pronunciar-se sobre o acompanhamento sistemático

e a avaliação dos projectos das Unidades de

Investigação Científica.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico Científico integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside:

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos do CNIC;

d)

Chefes de Unidades de Investigação;

e)

Coordenadores de Unidades de Investigação Científica e de Estações Experimentais;

) Representante de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério do Ensino Superior da Ciência

e da Tecnologia ou do Centro a convite do

Director Geral.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente

uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que

convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal do Centro Nacional de Investigação

Científica é o órgão colegial de controlo e fiscalização, ao

qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e

patrimonial relacionados com a actividade do Centro,

nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

e a proposta do orçamento próprio do CNIC;

b)

Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

c)

Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;

d)

Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo

interno, de auditoria interna e de gestão de riscos;

e)

Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Centro.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal, designados pelo

Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro

do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2.

O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço

instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue de

coordenar toda a actividade de assessoria jurídica, intercâmbio, gestão da informação e documentação.

2.

Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral compete,

o seguinte:

a)

Assegurar a organização, manutenção e gestão eficiente do arquivo e gerir a informação interna do

Gabinete do Director Geral do CNIC;

b)

Analisar, processar e controlar a documentação de

carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto

11 4513

funcionamento do Centro Nacional de Investigação Científica;

c)

Contribuir para que a actuação dos vários órgãos

do Centro se processe em conformidade com a

legalidade estabelecida;

d)

Participar nas actividades ligadas à celebração de

protocolos ou convénios no domínio da investigação científica;

e)

Manter estrita relação com os órgãos competentes

do Ministério de tutela no tratamento de questões

de natureza jurídica;

a)

Actualizar o arquivo de toda a documentação e

informação relacionada com a actividade do

Centro Nacional de Investigação Científica;

£) Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar

propostas sobre todos os assuntos que lhe sejam

submetidos pelo Director Geral;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se

em:

a)

Secção Jurídica e de Intercâmbio Internacional;

b)

Centro de Documentação e Informação.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por

um técnico superior com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

O serviço executivo do Centro, encarregue do exercício de

funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro,

recursos humanos, informática e relações públicas.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete, o seguinte:

a)

Assegurar a implementação da política geral e dos

programas de desenvolvimento de capacidades e

de formação técnico-profissional dos quadros,

sua movimentação, avaliação e controlo dos planos ligados às carreiras, o recrutamento e desenvolvimento do potencial humano;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do Centro Nacional de Investigação Científica;

c)

Executar o orçamento, bem como movimentar e

contabilizar as receitas e despesas nos termos da

legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos:

e)

Estudar e propor um sistema contabilístico para a

gestão do Centro Nacional de Investigação Científica:

) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do CNIC,

escriturando e inventariando sistematicamente,

com vista a sua actualização;

£) Organizar e assegurar a circulação eficiente do

expediente;

h)

Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos do

Centro Nacional de Investigação Científica;

1.

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

estrutura-se em:

a)

Secção de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

Secção de Pessoal e Relações Públicas.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por

Despacho do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia.

Artigo 20.º#

Departamento Científico

1.

O Departamento Científico é uma estrutura de coordenação das actividades de pesquisa científica nos mais variados domínios do saber, a quem compete, o seguinte:

a)

Coordenar os programas científicos realizados a

nível do Departamento;

b)

Acompanhar a redacção do relatório anual das actividades do Departamento;

c)

Velar pela gestão dos equipamentos e meios postos

a disposição do Departamento;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

2.

O Departamento Científico estrutura-se em:

a)

Divisão de Investigação para Ciências da Vida:

b)

Unidade de Pesquisa, Unidades Especializadas e

Estações Experimentais;

c€) Laboratório.

3.

O Departamento Científico é chefiado por um Chefe

de Departamento com a carreira de Investigador.

4, A Divisão de Investigação, as Unidade de Pesquisa e o

Laboratório, são equiparados a Secção.

Artigo 21.º#

Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

1.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

é O serviço executivo do Centro Nacional de Investigação

Científica, ao qual compete, o seguinte:

a)

Programar e coordenar a realização das actividades

económicas e financeiras e de planificação e

gestão;

b)

Elaborar estudos de carácter técnico que permitam

a definição de políticas e estratégias de acordo as

necessidades dos projectos de investigação científica;

c)

Assegurar o cumprimento do plano de actividades

económicas e financeiras:

d)

Elaborar relatórios analíticos de actividades periódicas do Centro;

e)

Elaborar pareceres e informações técnicas sobre

quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados

superiormente;

f)

Coordenar a recolha, tratamento e divulgação a

nível nacional dos dados estatísticos que permitam a caracterização e estudo evolutivo dos Sistemas de Investigação Científica;

£) Executar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

2.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

estrutura-se em:

a)

Secção de Estudos e Projectos;

b)

Secção de Planeamento e Estatística.

3.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VII

Serviços Locais

Artigo 22.º#

Serviços locais

1.

Sempre que se justifique, o Centro Nacional de Investigação Científica, pode estar representado a nível local.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros de Tutela e

das Finanças.

CAPÍTULO II

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas do Centro Nacional de Investigação

Científica, as seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado:

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços do

Centro Nacional de Investigação Científica, nos

termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Juros de contas bancárias;

e)

Saldo das contas de gerência dos anos anteriores;

As comparticipações ou subvenções concedidas por

quaisquer entidades, bem como o produto de

doações, heranças ou legados;

£) Quaisquer outras receitas, que legalmente lhe

advenham.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Centro Nacional de Investigação

Científica, as seguintes:

a)

Encargos com o funcionamento da instituição;

b)

Custos de aquisição, manutenção, conservação e

restauro de bens e serviços;

c)

Encargos de carácter administrativos e outros específicos relacionados com o pessoal.

Artigo 25.º#

Património

Constitui património do Centro Nacional de Investigação

Científica, os bens, direitos e obrigações que adquira ou

contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do CNIC são

os constantes dos Mapas I e II anexos ao presente estatuto

orgânico do qual são parte integrante.

2.

À admissão do pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva

a medida das necessidades do CNIC.

Artigo 27.º#

Regulamento interno

O Centro Nacional de Investigação Científica deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento

dos seus órgãos e serviços e propor a sua aprovação pelo

Director Geral.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

11 4515

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 26.º

Grupo de Categoria/função Nº de

pessoal lugares

& 8 DIFrector ui 1 ns nn nn na nas us nas nn aa as 1

ã & | Director geral-adjunto... 111110 e a oo 2

= Chefe de departamento ul 6 e oo 4

Ss Divisã

e)

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Ss Chefe de secção... ... cc o a a e oo 8

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Ss & 1. ASSeSSOT Lió us us nn nar o ns nn nus rar ares 1

- E ASSESSOT 11 6 us cn nus 6 ns nn nus nur as ese nas 2

S & Técnico superior principal 1... e ce o 3

& =

ó Técnico superior de 1 º classe Luce e o 3

Técnico superior de 2.º classe uu e co 4

Especialista principal ... 10110 0 e e e co

Ss Especialista de 1 º Classe ... 110 100 e e e co

- Especialista de 2.º Classe ... 11 10 e cs

Ê Técnico de 1.º classe Luc cs ca oo

bi» Técnico de 2.º classe 1.0 1 e e e o

Técnico de 3º Classe 1110 16 e e a o

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z Técnico médio principal de 2.º classe ..........1.. 1

" Técnico médio principal de 3.º classe ............ 3

- Técnico médio de 1º classe ... 111 co 2

S Técnico médio de 2.º classe ... 11110 e e o 3

> Técnico médio de 3. classe ... 111110 ue e o 3

Oficial administrativo principal... 1101.1100. —

1º Oficial. 10 1 e ns e aa a ne ras e ano —

2 Oficial... 0 e e e ar o es a nn ne unas —

3 Oficial. 10 e e o e a ne nar aa ae ne nas 1

ASPITante... 100 0110 100 6 o ne a ne ne ae nas 2

Escriturário-dactilógrafo ... 1. 0100010 e e co 3

s Tesoureiro principal 11 e e a ao 1

= Tesoureiro de 1º classe Luc e cc o 1

E Tesoureiro de 2.º classe 1 e e e o 1

É Motorista de pesados principal ... 1.110 ue 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe ... 11111010 1

= Motorista de pesados de 2.º classe ... 111110 1

Motorista de ligeiros principal ... 100100 eo 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe ... 110 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe ... cu 1

Telefonista principal 11.110 ue e e e o 1

Telefonista de 1.º Classe Luli e e e o 1

Telefonista de 2º Classe Luli 110 e e ce o 1

Auxiliar administrativo principal 1.1.1.0... 2

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ... 1.010.000 2

= Auxiliar administrativo de 2.º classe Lc... 2

=

-) Auxiliar de limpeza principal 1... eco 2

bs Auxiliar de limpeza de 1 º classe Luc. 2

Auxiliar de limpeza de 2.º classe Luc. ue —

Operá- | Operário qualificado encarregado ... 11.0

rio qua- | Operário qualificado de 1 º classe ... cc

lificado | Operário qualificado de 2º classe ..cc co

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro especial da carreira do investigador científico

" Investigador-coordenador ... 111.0 ue 5

3: - 2 Investigador principal 1.1.0. e e co 6

é == Investigador auxiliar Luc ce cn oo 10

E 28 Assistente de investigação ... 110.011. ue 12

SE

= Estagiário de investigação ... 1.011.010 ue 14

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 252/11

de 26 de Setembro

Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos

órgãos tutelados o Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º

do Decreto Presidencial n.º 70/10,de 19 de Maio;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para

a organização e funcionamento, no plano administrativo,

financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das

suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino

superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES,

é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual

incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos

e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País,

nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10,

de 19 de Maio.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior rege-se pelas disposições do presente

estatuto e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3/º

(Âmbito e sede)

1.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito

nacional.

2.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior pode ter representação nas diferentes

províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento

Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo

da política do Executivo no domínio do ensino superior.

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