Preâmbulo
Decreto n.º 91/03:
Cria 6 Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente
designado por CNIC e aprova o seu estatuto orgânico
Ministérios das Finanças e do Saúde
Decreto executivo conjunto n.º 57/03:
Acuwaliza os valores das mfrações e da fiscalização do exercício
farmacêutico
Artigo 15.º#
Relatórios
O Presidente elaborará o relatório da reunião da
Comissão de Vice-Minisiros,
O relatório conterá as deliberações, as alterações,
aditamentos e modificações feitas aos projectos ou
documentos apreciados e as recomendações da Comissão,
CAPÍTULO IV
Uso da Palavra
Artigo 16.º#
Uso da palavra
O uso da palavra é concedido pelo Presidente,
Nenhum participante poderá usar da palavra, sem que
ela lhe tenha sido concedida, ou uma vez retirada pelo
Presidente.
O uso da palavra será concedido de acordo — na
ordem de inscrição, salvo para o exercicio do direito de
defesa, caso em que ela será concedida logo após a
intervenção em que se fundamenta.
Artigo 17.º#
Duração do uso da palavra
À duração do uso da palavra será fixada pelo Presidente, no início de cada reunião, conforme o número de
diplomas em discussão « de modo a satisfazer o estabelecido no artigo 7.º
Artigo 18.º#
Retirada e limite do uso da palavra
O Presidente poderá retirar a palavra a qualquer
participante que, no uso dela, se afastar da matéria em
discussão, ou tecer considerações à margem do tema em
debate.
O uso da palavra para reclamações e réplicas limitarse-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento e por
tempo nunca superior à 2 minutos.
Artigo 19.º#
Disposições finais
O presente regimento poderá ser alterado por
deliberação dos Vice-Ministros, nos termos do n.º 1 do
artigo 14º
Em qualquer caso omisso aplica-se o disposto no
Regimento do Conselho de Ministros,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2063
Decreto n.º 4/03
de 7 de Outrbro
Considerando que o Decreto-Lei n,º 15/99, de 8 de
Outubro, cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e que as
atribuições do ex-Instituto de Investigação Científica de
Angola (IICA) passaram à ser exercidas, na sua plenitude,
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia & os seus órgãos
tutelados;
Havendo necessidade de se estruturar o funcionamento
do Centro Nacional de Investigação Científica, de se criar e
aperfeiçoar às condições adequadas para o prosseguimento
dos objectivos da política científica, como instituição
multidisciplinar de pesquisa científica e técnica;
Tomando-se necessário, igualmente, definir as regras
que estabelecem à Lutela e superintendência e de delimitar o
âmbito e aiçançe da sua autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial;
Tendo em conta o diploma legal que cria os institutos
públicos, visando contribuir para que o País seja dotado de
instituições públicas de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico modernos e eficazes, capazes
de responder aos desafios científicos da actualidade;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas,
da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Centro Nacional de Investigação
Científica, abreviadamente designado por CNIC e aprovado
o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e dele
sendo parte integrante,
Art, 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto executivo conjunto dos Ministros da Ciência €
Tecnologia e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL
DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (CNIC)
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito
O presente diploma estabelece o quadro normativo — te
aphcável ao Centro Nacional de Investigação Científica,
mais adiante designado por (CNIC). de acordo com o
decreto-lei que estabeléce as regras de organização e
funcionamento dos institutos públicos.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Investigação Científica
(CNIC), é uma pessoa colectiva criada e mantida com o
propósito explícito de prosseguir objectivos da política
científica e tecnológica adoptada pelo Governo, mediante a
realização de actividades de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico pluridisciplinar e de outros
tipos de actividades científicas e técnicas, tais como
actividades de prestação de serviços, de apoio à indústria,
peritagens, normalização, controlo de qualidade e
certificação.
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
goza de liberdade de investigação, devendo ser exercida
com respeito pelo quadro legal à que estiverem sujeitas e
pelas respectivas missões,
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
funcionará sob tutela do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Artigo 3.º#
Autonomia
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
goza de autonomia técnica, científica, administrativa,
financeira e patrimonial.
Artigo 4.º#
Objectivos
São objectivos do Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC):
contribuir para o desenvolvimento sócio-
-económico e cultural do País, através da investigação científica de forma sistemática com
vista à ampliação do conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem,
da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas
aplicações;
contribuir para à difusão da cultura científica e
tecnológica, com vista à promoção da criatividade e inovação no seio da sociedade em geral e
a sociedade científica em particular;
€) participar na formação dos investigadores e dos
técnicos em todos os domínios de conhecimento;
difundir a informação científica e técnica.
Artigo 5.º#
Atritwições
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
m às seguintes atribuições;
efectuar os trabalhos de investigação e de
experimentação nos domínios da ciência e da
tecnologia;
realizar programas de pesquisa científica ou
desenvolvimento tecnológico decorrentes do
contrato-programa assinado com o Estado;
participar no desenvolvimento da pesquisa
científica e técnica, sua inserção nos domínios
económico e social;
favorecer à parceria nos domínios da investigação
aplicada e do desenvolvimento experimental
com os estabelecimentos do ensino superior,
empresas e outras instituições congéneres
nacionais e internacionais & acompanhar à sua
execução;
€) criar mecanismos de assimilação, aquisição e
inovação das tecnologias tradicionais;
fi privilegiar a transferência, assimilação e aquisição
das tecnologias inovadoras;
&) realizar, à pedido do Governo Central, instituições
públicas, empresas públicas e privadas e no
quadro dos convénios estabelecidos tanto a
nível nacional, como no quadro da cooperação
internacional, toda a pesquisa ou experimentação;
hj elaborar e aperfeiçoar os processos de fabricação
ou produção;
identificar, analisar, seleccionar, adaptar e
manusear as tecnologias nos diferentes dominios;
proceder à descoberta, identificação e à uiilização
racional dos recursos naturais do País;
realizar pesquisas documentais relevantes & suas
missões de forma a conhecer, acompanhar e
analisar a evolução das tecnologias, nos
domínios relevantes da economia nacional;
D organizar eventos de carácter científico;
contribuir para a formação especializada e pósgraduada, assim como à execução de estágios
com vista à superação técnica dos quadros à luz
do set programa;
valorizar os resultados de pesquisa e favorecer a
sua utilização no sector produtivo e económico;
exercer a função de consultoria e emitir pareceres
com vista à promoção científica e tecnológica
ao serviço da economia;
desenvolver outras tarefas que lhe forem
incumbidas superiormente,
CAPÍTULO 11
Orgânica
SECÇÃO |
Úrgãos Clentíficos
Artigo 6.º#
fOrganização científica)
À organização científica do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) compreende:
4a) Conselho Científico;
&) Comissão de Aconselhamento;
Laboratórios ou Departamentos Científicos;
Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas e
Estações Tecnológicas;
Centro de Documentação & Informação Científica.
Sempre que se mosirar necessário, o director geral do
Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC) poderá
propor à entidade tutelar à criação ou a extinção de órgãos
científicos.
Artigo 7.º#
Consetho Cientifico
O Conselho Científico é o órgão de consulta e
deliberação sobre assuntos científicos e técnicos do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNEC), é composto
pelos chefes de Laboratórios ou Departamentos Científicos,
coordenadores de Unidades de Investigação Científica e por
todos aqueles que exerçam actividade científica na
instituição, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros,
que integrem a carreira de investigação em categoria igual
ou superior a de investigador auxiliar ou equivalente na
carreira docente universitária.
Para além dos membros efectivos, podem fazer parte
do Conselho Científico personalidades externas à instituição, angolanos ou estrangeiros, residentes ou não
residentes.
O Conselho Científico funciona segundo o regulamento próprio aprovado por esse órgão.
4, O Conselho Científico é presidido pelo director do
Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC).
ARTIGO 8*
(Comissão de Aconselhamento)
À Comissão de Aconselhamento exerce funções de
avaliação e de aconselhamento técnico-científico da
instituição, segundo parâmetros definidos pelo Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC), sendo o
resultado da sua actividade destinado ao uso deste.
DE 2003 2065
2, À Comissão de Aconselhamento é criada por
despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia e constituída
por cinço especialistas, sendo um do Ministério da Ciência
e Tecnologia e individualidades exteriores ao Centra
Nacional de Investigação Científica (CNIC), por este
convidadas, a quem seja reconhecida competência na área
de actividade a que o Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC) se dedique, devendo, sempre que
possível, pelo menos uma delas exercer à sua actividade em
instituíções estrangeiras.
Compete à Comissão de Aconselhamento analisar
regularmente o funcionamento do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) e emítir os pareceres que
julgar adequados.
O funcionamento da Comissão de Aconselhamento
rege-se por regutamento próprio aprovado pelo Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC).
Artigo 9.º#
Laboratório vu Departamento Científico
O Laboratório ou Departamento Científico é uma
estrutura para conduzir e reatizar actividades de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico nos mais
variados domínios do saber, criado por despacho do
Ministro da Ciência e Teenologia, mediante parecer do
Conselho Superior da Ciência e Tecnologia.
À criação do Laboratório ou Departamento Científico
deve obedecer a critérios que garantam à sua funcionalidade
e capacidade de cumprir com os seus objectivos,
condicionada pela existência de pelo menos três unidades
científicas com planos de trabalho concretos, ambiente
científico, a pertinência dos seus objectivos científicos e a
sua coerência em relação à Política Nacional de Ciência e
Tecnologia.
A criação de um Laboratório ou Departamento
Científica será feito por despacho do Ministro da Ciência e
Tecnologia, ouvido o Conselho Superior da Ciência e
Tecnologia.
4, O Laboratório ou Departamento Científico é dirigido
por um chefe de departamento com a categoria de chefe de
departamento nacional.
Artigo 19.º#
Chefe de Laboratório on Elepartamento
O Laboratório ou Departamento Científico é dirigido
pFpor um chefe de laboratório, com a categoria científica
minima de investigador principal ou equiparado, nomeado
por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, sob
proposta do director do Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC), para um mandato de quatro anos
renováveis;
O chefe do Laboratório ou Departamento Científico é
a autoridade científica máxima do laboratório, sendo
particularmente responsável:
pela coordenação dos programas científicos
realizados a nível do Laboratório ou Departamento Científico;
pela redacção do relatório anual das actividades
do Laboratório ou Departamento Científico;
pela boa gestão dos equipamentos e meios à
disposição do Laboratório ou Departamento
Científico;
pela boa execução dos contratos de pesquisa ou
prestação de serviços do Laboratório ou
Departamento Científico.
Artigo 11.º#
(Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas
e Estações Experimentais)
As Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas e as
Estações Experimentais são unidades de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico integradas na
instituição, sendo estruturas constituídas por um grupo de
investigadores, que colaboram na realização de trabathos
temáticos específicos de investigação científica ou
desenvolvimento tecnológico.
Artigo 12.º#
Chefe de unidade
À Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico é dirigida por um chefe de unidade,
com a categoria científica mínima de investigador auxiliar
ou equiparado, nomeado por despacho do Ministro da
Ciência e Tecnologia, sob proposta do director da
instituição, para um mandato de três anos renováveis.
O chefe da Unidade de Investigação Científica e
Desenvolvimento Tecnológico é a autoridade máxima da
unidade, sendo particularmente responsável:
pela coordenação dos programas científicos
realizados a nível da Unidade de Pesquisa;
pela redacção do relatório anual das actividades da
Unidade de Pesquisa;
pela boa gestão dos equipamentos e meios à
disposição da Unidade de Pesquisa;
pela boa execução dos contratos de pesquisa ou
prestação de serviços a cargo da Unidade de
Pesquisa.
Artigo 13.º#
Criação
À Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico é composta por uma equipa cujos
elementos desenvolvam a sua actividade de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico num determinado
domínio científico ou tecnológico, ou em domínios de
imtervenção multidisciplinar e partilham um ou mais
propósitos comuns,
À criação durma Unidade de Investigação Científica e
Desenvolvimento Tecnológico pressupõe à existência da
massa crítica necessária para alcançar os seus objectivos
científicos e deverá ser integrada no mínimo por dois
investigadores científicos.
Cada unidade poderá também envolver investigadores
científicos oriundos de outras instituições.
4, Para efeitos de financiamento e avaliação, cada
investigador científico só poderá integrar uma unidade,
embora possa trabalhar noutras, a título de colaborador.
As instituições de acolhimento das Unidades de
Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico
deverão disponibilizar instalações e infra-estruturas e
facultar o pessoa! de apoio permanente necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 14.º#
Organização
Cada Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico terá um coordenador científico, a ser
eleito pelos seus integrantes que não deverá ser de categoria
inferior a investigador auxiliar que assegure uma liderança
científica de qualidade e seja responsável pela gestão.
À substituição do coordenador científico será sempre
comunicada à instituição de acolhimento.
Artigo 15.º#
Centro de Bocumentação ec Informação
O Centro de Documentação e Informação é uma
unidade integrada no Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC) encarregue pela difusão, intercâmbio.e
arquivo da documentação e informação científica e técnica.
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
organizar e zelar pelo apetrechamento da
biblioteca do Centro Nacionat de Investigação
Científica (CNIC);
estabelecer o intercâmbio de publicações a nível
interno e internacional;
velar pelo tratamento técnico-bibliográfico da
documentação técnica e científica;
zelar pela conservação, guarda e restauro da
bibliografia do Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC);
compilar e dar tratamento às informações,
sugestões e críticas de interesse para 1 vida do
Centro Nacional de Investigação Científica
(CNIC);
promaver a sistematização e codificação da
bibliografia técnica e científica, organizando
ficheiros e brochuras;
£) organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda
à comunicação e informação;
fornecer à imprensa a informação sobre a
actividade do Centro Nacional] de Investigação
Científica (CNIC);
é) recolher, corrigir e anotar toda a informação de
interesse para o Centro Nacional de Investitação Científica (CNIC);
difundir o uso das novas tecnologias de informação no seio da comunidade científica;
desempenhar as demais funções que !he forem
superiormente determinadas.
O Centro de Documentação e Informação é dirígido
por um chefe de departamento com a categoria de chefe de
departamento nacional.
4, O Centro de Documentação e Informação estrutura-se
em:
Secção de Informação, Tradução e Imagem;
Secção de Documentação, Arquivos e Publicações,
SECÇÃO It
Órgãos de Gestão
Artigo 16.º#
Estrutura
São órgãos de gestão do Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC) os seguintes:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 17.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC), provido pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia, ouvido e Conselho Superior da Ciência e
Tecnologia.
O Director Geral deverá ser escolhido de entre os
quadros da carreira de investigação científica de
reconhecido mérito.
O Director Geral é coadjuvado por um Director
Geral-Adjunto.
Artigo 18.º#
Competência do Director Geral
Ao Director Geral compete, nomeadamente;
propor € executar os instrumentos de gestão
provisional e os Tegulamentos internos que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
SETViÇOS;
superintender todos os serviços do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNEC)
orientando-os na realização das suas atribuições;
JE 2003 2067
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-os à aprovação do
Conselho Directivo e do Conselho Científico;
submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o
relatório e as contas anuais, devidamente
instruídos com parecer do Conselho Fiscal;
propor à tutela a nomeação e exoneração do
Director Geral-Ádjunto, após consulta prévia ao
Conselho Científico;
fi exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£g) exercer sobre o pessoal do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) o poder disciplinar que a lei lhe confere.
ARTIGO 19,º
(Director Geral- Adjunto)
O Director Geral-Adjunto do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) é nomeado por despacho do
Ministro de tutela sob proposta do Director Geral, ouvido
o Conselho Científico da instituição, ao qual pode ser
conferido competências específicas, no âmbito do estatuto
orgânico ou do regulamento interno do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC),
O Director Geral-Adjunto deverá ser escolhido entre
técnicos de reconhecido mérito, no âmbito da carreira do
investigador científico.
ARTIGO 20*
(Gabinete de Apoio ao Director Geral)
O Gabinete de Apoio 8&o Director Geral é o órgão que
coadjuva o Director Geral no exercício das suas funções,
ocupando-se, em particular, dos assuntos de assessoria
jurídica e cooperação internacional.
2, O Gabinete é dirigido por um técnico superior com a
categoria equiparada a chefe de departamento nacional,
nomeado por despacho do Ministro da Ciência e
Tecnologia, sab: proposta do Director Geral do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC).
ARTIGO 21,º
(Consetho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial ao
gual compete, nomeadamente:
aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC);
aprovar à organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
€) proceder ao acompanhamento sistemático do
Centro Nacional de Investigação Científica
(CNIC), tomando as providências que às
circunstâncias exigirem.
Artigo 22.º#
Composição do Conselho Directivo
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
director geral que o preside;
director geral-adjunto;
até três vogais designados pelo Ministro da
Ciência e Tecnologia;
chefe de departamento do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC).
Artigo 23.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole
financeira e patrimonial retecionado com a vida do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC),
Ao Conselho Fiscal compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
a proposta do orçamento próprio do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC);
proceder à verificação regular dos fundos
existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
emitir pareceres sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Centro Nacional
de Investigação Científica (CNIC).
ARTIGO 24,º
(Composição)
O Conselha Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo um designado pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia e um pelo Ministro das Finanças, em
representação da Direcção Nacional de Contabilidade,
devendo um ser perito contabilista.
CAPÍTULO III
Estrutura Interna
Artigo 25.º#
Serviços executivos
Os serviços executivos da instituição estruturaim-se
internamente em:
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Planeamento, Estudos &€
Projectos:
Artigo 26.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerats
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o órgão do Centro Nacional de Envestigação Científica
(CNIC), ao qual compete exercer as funções de carácter
administrativo, patrimoniais, financeiras, recursos humanos,
informática e relações públicas.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
compete:
elaborar o projecto de orçamento do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC);
dirigir e controlar a execução orçamental anual,
bem como movimentar e contabilizar às receitas
€ despesas nos termos da legislação em vigor e
das orientações metodológicas do Ministério
das Finanças;
fazer pagamentos e respectivos lançamentos
contabilísticos, estudar e propor um sistema
contabilístico para a gestão do Centro Nacional
de Investigação Científica (CNIC);
controlar e zelar pelos bens do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC), escriturando
sistematicamente e de forma actualizada todos
os bens que constituerm o seu património;
€) organizar e assegurar à circulação eficiente do
expediente;
orientar e controlar as actividades no domínio da
força de trabalho, organização de trabalho e
salários e protecção e higiene no trabalho;
assegurar o apoie logístico a todos os órgãos do
Centro Nacional de Investigação Científica
(CNIC);
exercer outras tarefas que the forem cometidas
superiormente,
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
estrutura-se em:
Secção de Administração e Gestão Patrimonial e
Financeira;
Secção de Pessoal e Relações Públicas.
O departamento é dirigido por um chefe de departamento com à categoria de chefe de departamento nacional,
nomeado por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director Geral do Centro Nacional
de Investigação Científica (CNIC);
Artigo 27.º#
Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos
O Departamento de Planeamento, Estudos é Projectos
é o órgão do Centro Nacional de Investigação Científica
(CNIC), ao qual compete programar, coordenar e controlar
a realização das actividades económicas, financeiras e de
Planificação,
Ao departamento compete elaborar pareceres e
informações técnicas sobre quaisquer assuntos no âmbito
da sua competência, que lhe sejam solicitados superiormente.
O Departamento de Planeamento, Estudos e
Projectos, estrutura-se em:
Secção de Estudos e Projectos;
Secção de Plaheamento e Estatística;
Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação
Internacional.
4, O departamento é dirigido por um chefe de
departamento com à categoria de chefe de departamento
nacional, nomeado por despacho do Ministro da Ciência e
Tecnologia, sob proposta do Director Geral do Centro
Nacional de Investigação Científica (CNIC),
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro do Centro Nacional
de Investigação Científica (CNIC)
Artigo 28.º#
Princípios orientadores
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
tem uma autonomia financeira com suporte no seu
orçamento e com base nos seguintes princípios:
elaboração de seus orçamentos que reflictam todas
as receitas e despesas da instituição;
sujeição das transferências de receitas à
programação financeira do Estado;
solicitação trimestral à Direcção Nacional do
Orçamento das dotações orçamentais, através do
formutário ««Necessidades de Recursos Financeiros», devendo, para o efeito, ser apresentado
o mapa demonstrativo da execução orçamental e
financeira do trimestre anterior e os extractos
bancários devidamente concitiados;
reposição dos saldos financeiros, oriundos de
transferências do Orçamento Geral do Estado e
não aplicados no ano anterior, na Conta Única
do Tesouro Nacional, através de Guia de
Recebimento;
incorporação do saldo positivo apurado em 31 de
Dezembro, oriundo de receitas próprias, no
Orçamento Geral do Estado do exercício
económico seguinte, a crédito da instituição.
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
dispõe de conta bancária própria,
DE 2003 2069
Artigo 29.º#
Execução do vrçamenta
À execução do orçamento deve respeitar as regras
orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer
despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante
que exceda os limites das verbas previstas.
ARTIGO 30:º
(Aquisição de bens e serviços)
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
deverá efectuar a aquisição de bens e serviços para a
realização das suas funções através de concurso público,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º#
Venda de bens e serviços
No âmbito das suas atribuições o Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) pode vender serviços a
outras entidades públicas ou privadas.
À alienação de património mobiliário e imobiliário
carece de autorização dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e das Einanças.
Artigo 32.º#
Prestação de contas
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
deverá submeter anualmente à Direcção Nacional
de Contabilidade, com referência a 34 de Dezembro
de cada ano, os seguintes documentos de prestação de
contas:
Relatório Anual de Actividades;
Conta Anual de Gerência, instruída com 9 parecer
do Conselho Fiscal;
Balancetes mensais e trimestrais.
Artigo 33.º#
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)
estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Artigo 34.º#
Responsabilidade por actos financeiros
À prática de actos financeiros, em violação do disposto
no presente diploma e das regras gerais sobre a matéria, faz
incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil, financeira ou criminal, que &o caso couber,
CAPITULO V
Pessoal
Artigo 35.º#
Composição
1, O pessoal do Centro Nacional de Investigação
Crentífica (CNIC) é constituído por:
quadro de pessoal de investigação;
quadro técnico superior;
quadro técnico especialista;
4d) quadro técnico médio;
quadro aperário;
À quadro administrativo.
O quadro de pessoal do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) é o constante do mapa
anexo ao presente estatuto orgânico e que dele faz parte
integrante.
O recrutamento do pessoal do Centro Nacional de
Investigação Científica (CNIC) é feito pelos órgãos de
direcção e gestão, tendo em conta 2 carreira do investigador
científico, a carreira técnica e o estatuto geral da função
pública.
Os lugares do quadro de pessoal de investigador são
providos nos termos do Decreto n.º 4/01, de 19 de Janeiro,
da estatuto da carreira de investigador científica.
O pessoal técnico e administrativo ficará sujeito ao
regime jurídico em vigor ou outro que venha a ser aplicado
à este
Sempre que às necessidades de serviço o exijam, o
Centro Nacional de investigação Científica (CNIC) poderá
contratar pessoal fora do quadro, desde que seja devidamente autorizado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
Artigo 36.º#
Remuneração soplementar
É permitido estabelecer remuneração suplementar para o
seu pessoal, desde que o Centro Nacional de Investigação
Científica (CNIC) disponha de receitas próprias que o
permitam e cujos termos e condições sejam aprovados
mediante decreto executivo conjunto dos Ministros da
tutela, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37.º#
Regime subsidiário
Em tudo “o que não esteja expressamente regulado no
presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-
-Le: nº 1/01, de 24 de Maio, (dos Institutos Públicos) à
excepção do regime definido na alínea b) do seu artigo 20.º
e dernais legislações em vigor no País.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO |
Quadro de pessoal à que se refere o artigo 13.º
do estatuto que antecede
[O Goias TO asas:
Direcção/Chefa:
BDucceior geral
Director-adjunto
Chete de departamento
Chefe de secção
Investigadores:
Investigador-coordenador 7
Investigador pracpal 9
Investigador auxilnr 12
Assistente de investigação 21
Estanáno de investigação 13
Técnicos supersores:
"Técnico superior de 1.º classe. 3
Técnica especialista de 1" classe 2
Técnico especialista de 2,' classe pH
Técnicos médios:
Técmeo médio principal de | * cfasse 1
Técnico médio principal de 2º classe 1
Técnico médio principal de 3 * clusse '
Técnico médio de 1* classe 2 |
Técnico médio de 2.º classe. 23
Técnico médio de 3.º classe 4
Adminutrafivos auxiliares:
Oficnl admintstravvo principal 2
Aspirante 2
Escnturáno-dactlógiafo de 1? classe 3
Tesoureiro de 1.* classe '
Motorista ligeiro. 1
Motonsta de pesado de | * classe 2
Auxiliar admnistrativo . [
Teleforusta de 1.º classe "
Telefonista de 2 * classe 1
Copeiro de 1" classe 1
Copeiro de 2? clusse 1
Auxtiar de limpeza de 1º classe 2
Auxdiar de limpeza de 2* classe 1
Gperánio qualificado de |" classe 1
Operário não quahficado de 2* classe 2
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josf EouaRDO DOS SANTOS
NAN
- +
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAUDE
Decreto executivo conjunto n.º 57/03
de 7 de Outubro
Tornando-se necessário actualizar os valores das
Infraçções e da fiscalização do exercício farmacêutico
constantes do Decreto n.º 36/92, de 7 de Ágosto, relativo
ao regulamento do exercício da actrvidade farmacêutica;
