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Decreto n.º 91/03

Decreto n.º 91/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003
Data
07/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 251/11 — Decreto Presidencial n.º 251/11, artigo 2.º«o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/03, de 7 de Outubro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 7 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 15.ºRelatórios
  3. Art. 16.ºUso da palavra
  4. Art. 17.ºDuração do uso da palavra
  5. Art. 18.ºRetirada e limite do uso da palavra
  6. Art. 19.ºDisposições finais
  7. Art. 1.ºÉ criado o Centro Nacional de Investigação
  8. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  9. Art. 1.ºâmbito
  10. Art. 2.ºNatureza jurídica
  11. Art. 3.ºAutonomia
  12. Art. 4.ºObjectivos
  13. Art. 5.ºAtritwições
  14. Art. 6.º
  15. Art. 7.ºConsetho Cientifico
  16. Art. 9.ºLaboratório vu Departamento Científico
  17. Art. 19.ºChefe de Laboratório on Elepartamento
  18. Art. 11.º
  19. Art. 12.ºChefe de unidade
  20. Art. 13.ºCriação
  21. Art. 14.ºOrganização
  22. Art. 15.ºCentro de Bocumentação ec Informação
  23. Art. 16.ºEstrutura
  24. Art. 17.ºDirector Geral
  25. Art. 18.ºCompetência do Director Geral
  26. Art. 22.ºComposição do Conselho Directivo
  27. Art. 23.ºConselho Fiscal
  28. Art. 25.ºServiços executivos
  29. Art. 26.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerats
  30. Art. 27.ºDepartamento de Planeamento, Estudos e Projectos
  31. Art. 28.ºPrincípios orientadores
  32. Art. 29.ºExecução do vrçamenta
  33. Art. 31.ºVenda de bens e serviços
  34. Art. 32.ºPrestação de contas
  35. Art. 33.ºFiscalização pelo Tribunal de Contas
  36. Art. 34.ºResponsabilidade por actos financeiros
  37. Art. 35.ºComposição
  38. Art. 36.ºRemuneração soplementar
  39. Art. 37.ºRegime subsidiário

Preâmbulo

Decreto n.º 91/03:

Cria 6 Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente

designado por CNIC e aprova o seu estatuto orgânico

Ministérios das Finanças e do Saúde

Decreto executivo conjunto n.º 57/03:

Acuwaliza os valores das mfrações e da fiscalização do exercício

farmacêutico

Artigo 15.º#

Relatórios

1.

O Presidente elaborará o relatório da reunião da

Comissão de Vice-Minisiros,

2.

O relatório conterá as deliberações, as alterações,

aditamentos e modificações feitas aos projectos ou

documentos apreciados e as recomendações da Comissão,

CAPÍTULO IV

Uso da Palavra

Artigo 16.º#

Uso da palavra

1.

O uso da palavra é concedido pelo Presidente,

2.

Nenhum participante poderá usar da palavra, sem que

ela lhe tenha sido concedida, ou uma vez retirada pelo

Presidente.

3.

O uso da palavra será concedido de acordo — na

ordem de inscrição, salvo para o exercicio do direito de

defesa, caso em que ela será concedida logo após a

intervenção em que se fundamenta.

Artigo 17.º#

Duração do uso da palavra

À duração do uso da palavra será fixada pelo Presidente, no início de cada reunião, conforme o número de

diplomas em discussão « de modo a satisfazer o estabelecido no artigo 7.º

Artigo 18.º#

Retirada e limite do uso da palavra

l.

O Presidente poderá retirar a palavra a qualquer

participante que, no uso dela, se afastar da matéria em

discussão, ou tecer considerações à margem do tema em

debate.

2.

O uso da palavra para reclamações e réplicas limitarse-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento e por

tempo nunca superior à 2 minutos.

Artigo 19.º#

Disposições finais

1.

O presente regimento poderá ser alterado por

deliberação dos Vice-Ministros, nos termos do n.º 1 do

artigo 14º

2.

Em qualquer caso omisso aplica-se o disposto no

Regimento do Conselho de Ministros,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

DE 2003 2063

Decreto n.º 4/03

de 7 de Outrbro

Considerando que o Decreto-Lei n,º 15/99, de 8 de

Outubro, cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e que as

atribuições do ex-Instituto de Investigação Científica de

Angola (IICA) passaram à ser exercidas, na sua plenitude,

pelo Ministério da Ciência e Tecnologia & os seus órgãos

tutelados;

Havendo necessidade de se estruturar o funcionamento

do Centro Nacional de Investigação Científica, de se criar e

aperfeiçoar às condições adequadas para o prosseguimento

dos objectivos da política científica, como instituição

multidisciplinar de pesquisa científica e técnica;

Tomando-se necessário, igualmente, definir as regras

que estabelecem à Lutela e superintendência e de delimitar o

âmbito e aiçançe da sua autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial;

Tendo em conta o diploma legal que cria os institutos

públicos, visando contribuir para que o País seja dotado de

instituições públicas de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico modernos e eficazes, capazes

de responder aos desafios científicos da actualidade;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas,

da alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Centro Nacional de Investigação

Científica, abreviadamente designado por CNIC e aprovado

o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e dele

sendo parte integrante,

Art, 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

decreto executivo conjunto dos Ministros da Ciência €

Tecnologia e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL

DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (CNIC)

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito

O presente diploma estabelece o quadro normativo — te

aphcável ao Centro Nacional de Investigação Científica,

mais adiante designado por (CNIC). de acordo com o

decreto-lei que estabeléce as regras de organização e

funcionamento dos institutos públicos.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

1.

O Centro Nacional de Investigação Científica

(CNIC), é uma pessoa colectiva criada e mantida com o

propósito explícito de prosseguir objectivos da política

científica e tecnológica adoptada pelo Governo, mediante a

realização de actividades de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico pluridisciplinar e de outros

tipos de actividades científicas e técnicas, tais como

actividades de prestação de serviços, de apoio à indústria,

peritagens, normalização, controlo de qualidade e

certificação.

2.

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

goza de liberdade de investigação, devendo ser exercida

com respeito pelo quadro legal à que estiverem sujeitas e

pelas respectivas missões,

3.

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

funcionará sob tutela do Ministério da Ciência e

Tecnologia.

Artigo 3.º#

Autonomia

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

goza de autonomia técnica, científica, administrativa,

financeira e patrimonial.

Artigo 4.º#

Objectivos

São objectivos do Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC):

a)

contribuir para o desenvolvimento sócio-

-económico e cultural do País, através da investigação científica de forma sistemática com

vista à ampliação do conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem,

da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas

aplicações;

bh)

contribuir para à difusão da cultura científica e

tecnológica, com vista à promoção da criatividade e inovação no seio da sociedade em geral e

a sociedade científica em particular;

€) participar na formação dos investigadores e dos

técnicos em todos os domínios de conhecimento;

d)

difundir a informação científica e técnica.

Artigo 5.º#

Atritwições

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

m às seguintes atribuições;

a)

efectuar os trabalhos de investigação e de

experimentação nos domínios da ciência e da

tecnologia;

b)

realizar programas de pesquisa científica ou

desenvolvimento tecnológico decorrentes do

contrato-programa assinado com o Estado;

c)

participar no desenvolvimento da pesquisa

científica e técnica, sua inserção nos domínios

económico e social;

d)

favorecer à parceria nos domínios da investigação

aplicada e do desenvolvimento experimental

com os estabelecimentos do ensino superior,

empresas e outras instituições congéneres

nacionais e internacionais & acompanhar à sua

execução;

€) criar mecanismos de assimilação, aquisição e

inovação das tecnologias tradicionais;

fi privilegiar a transferência, assimilação e aquisição

das tecnologias inovadoras;

&) realizar, à pedido do Governo Central, instituições

públicas, empresas públicas e privadas e no

quadro dos convénios estabelecidos tanto a

nível nacional, como no quadro da cooperação

internacional, toda a pesquisa ou experimentação;

hj elaborar e aperfeiçoar os processos de fabricação

ou produção;

i)

identificar, analisar, seleccionar, adaptar e

manusear as tecnologias nos diferentes dominios;

jd)

proceder à descoberta, identificação e à uiilização

racional dos recursos naturais do País;

k)

realizar pesquisas documentais relevantes & suas

missões de forma a conhecer, acompanhar e

analisar a evolução das tecnologias, nos

domínios relevantes da economia nacional;

D organizar eventos de carácter científico;

nm)

contribuir para a formação especializada e pósgraduada, assim como à execução de estágios

com vista à superação técnica dos quadros à luz

do set programa;

n)

valorizar os resultados de pesquisa e favorecer a

sua utilização no sector produtivo e económico;

o)

exercer a função de consultoria e emitir pareceres

com vista à promoção científica e tecnológica

ao serviço da economia;

pp)

desenvolver outras tarefas que lhe forem

incumbidas superiormente,

CAPÍTULO 11

Orgânica

SECÇÃO |

Úrgãos Clentíficos

Artigo 6.º#

fOrganização científica)

1.

À organização científica do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) compreende:

4a) Conselho Científico;

&) Comissão de Aconselhamento;

c)

Laboratórios ou Departamentos Científicos;

q)

Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas e

Estações Tecnológicas;

e)

Centro de Documentação & Informação Científica.

2.

Sempre que se mosirar necessário, o director geral do

Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC) poderá

propor à entidade tutelar à criação ou a extinção de órgãos

científicos.

Artigo 7.º#

Consetho Cientifico

1.

O Conselho Científico é o órgão de consulta e

deliberação sobre assuntos científicos e técnicos do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNEC), é composto

pelos chefes de Laboratórios ou Departamentos Científicos,

coordenadores de Unidades de Investigação Científica e por

todos aqueles que exerçam actividade científica na

instituição, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros,

que integrem a carreira de investigação em categoria igual

ou superior a de investigador auxiliar ou equivalente na

carreira docente universitária.

2.

Para além dos membros efectivos, podem fazer parte

do Conselho Científico personalidades externas à instituição, angolanos ou estrangeiros, residentes ou não

residentes.

3.

O Conselho Científico funciona segundo o regulamento próprio aprovado por esse órgão.

4, O Conselho Científico é presidido pelo director do

Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC).

ARTIGO 8*

(Comissão de Aconselhamento)

1.

À Comissão de Aconselhamento exerce funções de

avaliação e de aconselhamento técnico-científico da

instituição, segundo parâmetros definidos pelo Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC), sendo o

resultado da sua actividade destinado ao uso deste.

DE 2003 2065

2, À Comissão de Aconselhamento é criada por

despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia e constituída

por cinço especialistas, sendo um do Ministério da Ciência

e Tecnologia e individualidades exteriores ao Centra

Nacional de Investigação Científica (CNIC), por este

convidadas, a quem seja reconhecida competência na área

de actividade a que o Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC) se dedique, devendo, sempre que

possível, pelo menos uma delas exercer à sua actividade em

instituíções estrangeiras.

3.

Compete à Comissão de Aconselhamento analisar

regularmente o funcionamento do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) e emítir os pareceres que

julgar adequados.

4.

O funcionamento da Comissão de Aconselhamento

rege-se por regutamento próprio aprovado pelo Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC).

Artigo 9.º#

Laboratório vu Departamento Científico

1.

O Laboratório ou Departamento Científico é uma

estrutura para conduzir e reatizar actividades de pesquisa

científica e de desenvolvimento tecnológico nos mais

variados domínios do saber, criado por despacho do

Ministro da Ciência e Teenologia, mediante parecer do

Conselho Superior da Ciência e Tecnologia.

2.

À criação do Laboratório ou Departamento Científico

deve obedecer a critérios que garantam à sua funcionalidade

e capacidade de cumprir com os seus objectivos,

condicionada pela existência de pelo menos três unidades

científicas com planos de trabalho concretos, ambiente

científico, a pertinência dos seus objectivos científicos e a

sua coerência em relação à Política Nacional de Ciência e

Tecnologia.

3.

A criação de um Laboratório ou Departamento

Científica será feito por despacho do Ministro da Ciência e

Tecnologia, ouvido o Conselho Superior da Ciência e

Tecnologia.

4, O Laboratório ou Departamento Científico é dirigido

por um chefe de departamento com a categoria de chefe de

departamento nacional.

Artigo 19.º#

Chefe de Laboratório on Elepartamento

1.

O Laboratório ou Departamento Científico é dirigido

pFpor um chefe de laboratório, com a categoria científica

minima de investigador principal ou equiparado, nomeado

por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, sob

proposta do director do Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC), para um mandato de quatro anos

renováveis;

2.

O chefe do Laboratório ou Departamento Científico é

a autoridade científica máxima do laboratório, sendo

particularmente responsável:

a)

pela coordenação dos programas científicos

realizados a nível do Laboratório ou Departamento Científico;

b)

pela redacção do relatório anual das actividades

do Laboratório ou Departamento Científico;

c)

pela boa gestão dos equipamentos e meios à

disposição do Laboratório ou Departamento

Científico;

dq)

pela boa execução dos contratos de pesquisa ou

prestação de serviços do Laboratório ou

Departamento Científico.

Artigo 11.º#

(Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas

e Estações Experimentais)

As Unidades de Pesquisa, Unidades Especializadas e as

Estações Experimentais são unidades de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico integradas na

instituição, sendo estruturas constituídas por um grupo de

investigadores, que colaboram na realização de trabathos

temáticos específicos de investigação científica ou

desenvolvimento tecnológico.

Artigo 12.º#

Chefe de unidade

1.

À Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico é dirigida por um chefe de unidade,

com a categoria científica mínima de investigador auxiliar

ou equiparado, nomeado por despacho do Ministro da

Ciência e Tecnologia, sob proposta do director da

instituição, para um mandato de três anos renováveis.

2.

O chefe da Unidade de Investigação Científica e

Desenvolvimento Tecnológico é a autoridade máxima da

unidade, sendo particularmente responsável:

a)

pela coordenação dos programas científicos

realizados a nível da Unidade de Pesquisa;

b)

pela redacção do relatório anual das actividades da

Unidade de Pesquisa;

c)

pela boa gestão dos equipamentos e meios à

disposição da Unidade de Pesquisa;

dd)

pela boa execução dos contratos de pesquisa ou

prestação de serviços a cargo da Unidade de

Pesquisa.

Artigo 13.º#

Criação

1.

À Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico é composta por uma equipa cujos

elementos desenvolvam a sua actividade de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico num determinado

domínio científico ou tecnológico, ou em domínios de

imtervenção multidisciplinar e partilham um ou mais

propósitos comuns,

2.

À criação durma Unidade de Investigação Científica e

Desenvolvimento Tecnológico pressupõe à existência da

massa crítica necessária para alcançar os seus objectivos

científicos e deverá ser integrada no mínimo por dois

investigadores científicos.

3.

Cada unidade poderá também envolver investigadores

científicos oriundos de outras instituições.

4, Para efeitos de financiamento e avaliação, cada

investigador científico só poderá integrar uma unidade,

embora possa trabalhar noutras, a título de colaborador.

5.

As instituições de acolhimento das Unidades de

Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico

deverão disponibilizar instalações e infra-estruturas e

facultar o pessoa! de apoio permanente necessário ao seu

funcionamento.

Artigo 14.º#

Organização

1.

Cada Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico terá um coordenador científico, a ser

eleito pelos seus integrantes que não deverá ser de categoria

inferior a investigador auxiliar que assegure uma liderança

científica de qualidade e seja responsável pela gestão.

2.

À substituição do coordenador científico será sempre

comunicada à instituição de acolhimento.

Artigo 15.º#

Centro de Bocumentação ec Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é uma

unidade integrada no Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC) encarregue pela difusão, intercâmbio.e

arquivo da documentação e informação científica e técnica.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

organizar e zelar pelo apetrechamento da

biblioteca do Centro Nacionat de Investigação

Científica (CNIC);

b)

estabelecer o intercâmbio de publicações a nível

interno e internacional;

c)

velar pelo tratamento técnico-bibliográfico da

documentação técnica e científica;

d)

zelar pela conservação, guarda e restauro da

bibliografia do Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC);

e)

compilar e dar tratamento às informações,

sugestões e críticas de interesse para 1 vida do

Centro Nacional de Investigação Científica

(CNIC);

f)

promaver a sistematização e codificação da

bibliografia técnica e científica, organizando

ficheiros e brochuras;

£) organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda

à comunicação e informação;

h)

fornecer à imprensa a informação sobre a

actividade do Centro Nacional] de Investigação

Científica (CNIC);

é) recolher, corrigir e anotar toda a informação de

interesse para o Centro Nacional de Investitação Científica (CNIC);

d)

difundir o uso das novas tecnologias de informação no seio da comunidade científica;

k)

desempenhar as demais funções que !he forem

superiormente determinadas.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirígido

por um chefe de departamento com a categoria de chefe de

departamento nacional.

4, O Centro de Documentação e Informação estrutura-se

em:

a)

Secção de Informação, Tradução e Imagem;

bh)

Secção de Documentação, Arquivos e Publicações,

SECÇÃO It

Órgãos de Gestão

Artigo 16.º#

Estrutura

São órgãos de gestão do Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC) os seguintes:

a)

Director Geral;

e)

Conselho Directivo;

e)

Conselho Fiscal.

Artigo 17.º#

Director Geral

i.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC), provido pelo Ministro da Ciência e

Tecnologia, ouvido e Conselho Superior da Ciência e

Tecnologia.

2.

O Director Geral deverá ser escolhido de entre os

quadros da carreira de investigação científica de

reconhecido mérito.

3.

O Director Geral é coadjuvado por um Director

Geral-Adjunto.

Artigo 18.º#

Competência do Director Geral

1.

Ao Director Geral compete, nomeadamente;

a)

propor € executar os instrumentos de gestão

provisional e os Tegulamentos internos que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

SETViÇOS;

b)

superintender todos os serviços do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNEC)

orientando-os na realização das suas atribuições;

JE 2003 2067

c)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os à aprovação do

Conselho Directivo e do Conselho Científico;

d)

submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o

relatório e as contas anuais, devidamente

instruídos com parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor à tutela a nomeação e exoneração do

Director Geral-Ádjunto, após consulta prévia ao

Conselho Científico;

fi exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£g) exercer sobre o pessoal do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) o poder disciplinar que a lei lhe confere.

ARTIGO 19,º

(Director Geral- Adjunto)

1.

O Director Geral-Adjunto do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) é nomeado por despacho do

Ministro de tutela sob proposta do Director Geral, ouvido

o Conselho Científico da instituição, ao qual pode ser

conferido competências específicas, no âmbito do estatuto

orgânico ou do regulamento interno do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC),

2.

O Director Geral-Adjunto deverá ser escolhido entre

técnicos de reconhecido mérito, no âmbito da carreira do

investigador científico.

ARTIGO 20*

(Gabinete de Apoio ao Director Geral)

1.

O Gabinete de Apoio 8&o Director Geral é o órgão que

coadjuva o Director Geral no exercício das suas funções,

ocupando-se, em particular, dos assuntos de assessoria

jurídica e cooperação internacional.

2, O Gabinete é dirigido por um técnico superior com a

categoria equiparada a chefe de departamento nacional,

nomeado por despacho do Ministro da Ciência e

Tecnologia, sab: proposta do Director Geral do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC).

ARTIGO 21,º

(Consetho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial ao

gual compete, nomeadamente:

a)

aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC);

b)

aprovar à organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

€) proceder ao acompanhamento sistemático do

Centro Nacional de Investigação Científica

(CNIC), tomando as providências que às

circunstâncias exigirem.

Artigo 22.º#

Composição do Conselho Directivo

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

director geral que o preside;

eb)

director geral-adjunto;

c)

até três vogais designados pelo Ministro da

Ciência e Tecnologia;

d)

chefe de departamento do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC).

Artigo 23.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole

financeira e patrimonial retecionado com a vida do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC),

2.

Ao Conselho Fiscal compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta do orçamento próprio do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC);

bh)

proceder à verificação regular dos fundos

existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

c)

emitir pareceres sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Centro Nacional

de Investigação Científica (CNIC).

ARTIGO 24,º

(Composição)

O Conselha Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo um designado pelo Ministro da Ciência e

Tecnologia e um pelo Ministro das Finanças, em

representação da Direcção Nacional de Contabilidade,

devendo um ser perito contabilista.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 25.º#

Serviços executivos

Os serviços executivos da instituição estruturaim-se

internamente em:

a)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

b)

Departamento de Planeamento, Estudos &€

Projectos:

Artigo 26.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerats

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o órgão do Centro Nacional de Envestigação Científica

(CNIC), ao qual compete exercer as funções de carácter

administrativo, patrimoniais, financeiras, recursos humanos,

informática e relações públicas.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete:

a)

elaborar o projecto de orçamento do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC);

bb)

dirigir e controlar a execução orçamental anual,

bem como movimentar e contabilizar às receitas

€ despesas nos termos da legislação em vigor e

das orientações metodológicas do Ministério

das Finanças;

c)

fazer pagamentos e respectivos lançamentos

contabilísticos, estudar e propor um sistema

contabilístico para a gestão do Centro Nacional

de Investigação Científica (CNIC);

d)

controlar e zelar pelos bens do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC), escriturando

sistematicamente e de forma actualizada todos

os bens que constituerm o seu património;

€) organizar e assegurar à circulação eficiente do

expediente;

f)

orientar e controlar as actividades no domínio da

força de trabalho, organização de trabalho e

salários e protecção e higiene no trabalho;

e)

assegurar o apoie logístico a todos os órgãos do

Centro Nacional de Investigação Científica

(CNIC);

h)

exercer outras tarefas que the forem cometidas

superiormente,

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

estrutura-se em:

a)

Secção de Administração e Gestão Patrimonial e

Financeira;

bh)

Secção de Pessoal e Relações Públicas.

4.

O departamento é dirigido por um chefe de departamento com à categoria de chefe de departamento nacional,

nomeado por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, sob proposta do Director Geral do Centro Nacional

de Investigação Científica (CNIC);

Artigo 27.º#

Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

i.

O Departamento de Planeamento, Estudos é Projectos

é o órgão do Centro Nacional de Investigação Científica

(CNIC), ao qual compete programar, coordenar e controlar

a realização das actividades económicas, financeiras e de

Planificação,

2.

Ao departamento compete elaborar pareceres e

informações técnicas sobre quaisquer assuntos no âmbito

da sua competência, que lhe sejam solicitados superiormente.

3.

O Departamento de Planeamento, Estudos e

Projectos, estrutura-se em:

4.

Secção de Estudos e Projectos;

h)

Secção de Plaheamento e Estatística;

c)

Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação

Internacional.

4, O departamento é dirigido por um chefe de

departamento com à categoria de chefe de departamento

nacional, nomeado por despacho do Ministro da Ciência e

Tecnologia, sob proposta do Director Geral do Centro

Nacional de Investigação Científica (CNIC),

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro do Centro Nacional

de Investigação Científica (CNIC)

Artigo 28.º#

Princípios orientadores

1.

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

tem uma autonomia financeira com suporte no seu

orçamento e com base nos seguintes princípios:

a)

elaboração de seus orçamentos que reflictam todas

as receitas e despesas da instituição;

b)

sujeição das transferências de receitas à

programação financeira do Estado;

c)

solicitação trimestral à Direcção Nacional do

Orçamento das dotações orçamentais, através do

formutário ««Necessidades de Recursos Financeiros», devendo, para o efeito, ser apresentado

o mapa demonstrativo da execução orçamental e

financeira do trimestre anterior e os extractos

bancários devidamente concitiados;

d)

reposição dos saldos financeiros, oriundos de

transferências do Orçamento Geral do Estado e

não aplicados no ano anterior, na Conta Única

do Tesouro Nacional, através de Guia de

Recebimento;

e)

incorporação do saldo positivo apurado em 31 de

Dezembro, oriundo de receitas próprias, no

Orçamento Geral do Estado do exercício

económico seguinte, a crédito da instituição.

2.

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

dispõe de conta bancária própria,

DE 2003 2069

Artigo 29.º#

Execução do vrçamenta

À execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer

despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante

que exceda os limites das verbas previstas.

ARTIGO 30:º

(Aquisição de bens e serviços)

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

deverá efectuar a aquisição de bens e serviços para a

realização das suas funções através de concurso público,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º#

Venda de bens e serviços

1.

No âmbito das suas atribuições o Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) pode vender serviços a

outras entidades públicas ou privadas.

2.

À alienação de património mobiliário e imobiliário

carece de autorização dos Ministérios da Ciência e

Tecnologia e das Einanças.

Artigo 32.º#

Prestação de contas

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

deverá submeter anualmente à Direcção Nacional

de Contabilidade, com referência a 34 de Dezembro

de cada ano, os seguintes documentos de prestação de

contas:

a)

Relatório Anual de Actividades;

bh)

Conta Anual de Gerência, instruída com 9 parecer

do Conselho Fiscal;

e)

Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 33.º#

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

O Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC)

estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Artigo 34.º#

Responsabilidade por actos financeiros

À prática de actos financeiros, em violação do disposto

no presente diploma e das regras gerais sobre a matéria, faz

incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil, financeira ou criminal, que &o caso couber,

CAPITULO V

Pessoal

Artigo 35.º#

Composição

1, O pessoal do Centro Nacional de Investigação

Crentífica (CNIC) é constituído por:

a)

quadro de pessoal de investigação;

b)

quadro técnico superior;

c)

quadro técnico especialista;

4d) quadro técnico médio;

e)

quadro aperário;

À quadro administrativo.

2.

O quadro de pessoal do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) é o constante do mapa

anexo ao presente estatuto orgânico e que dele faz parte

integrante.

3.

O recrutamento do pessoal do Centro Nacional de

Investigação Científica (CNIC) é feito pelos órgãos de

direcção e gestão, tendo em conta 2 carreira do investigador

científico, a carreira técnica e o estatuto geral da função

pública.

4.

Os lugares do quadro de pessoal de investigador são

providos nos termos do Decreto n.º 4/01, de 19 de Janeiro,

da estatuto da carreira de investigador científica.

5.

O pessoal técnico e administrativo ficará sujeito ao

regime jurídico em vigor ou outro que venha a ser aplicado

à este

6.

Sempre que às necessidades de serviço o exijam, o

Centro Nacional de investigação Científica (CNIC) poderá

contratar pessoal fora do quadro, desde que seja devidamente autorizado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,

Artigo 36.º#

Remuneração soplementar

É permitido estabelecer remuneração suplementar para o

seu pessoal, desde que o Centro Nacional de Investigação

Científica (CNIC) disponha de receitas próprias que o

permitam e cujos termos e condições sejam aprovados

mediante decreto executivo conjunto dos Ministros da

tutela, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º#

Regime subsidiário

Em tudo “o que não esteja expressamente regulado no

presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-

-Le: nº 1/01, de 24 de Maio, (dos Institutos Públicos) à

excepção do regime definido na alínea b) do seu artigo 20.º

e dernais legislações em vigor no País.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO |

Quadro de pessoal à que se refere o artigo 13.º

do estatuto que antecede

[O Goias TO asas:

Direcção/Chefa:

BDucceior geral

Director-adjunto

Chete de departamento

Chefe de secção

Investigadores:

Investigador-coordenador 7

Investigador pracpal 9

Investigador auxilnr 12

Assistente de investigação 21

Estanáno de investigação 13

Técnicos supersores:

"Técnico superior de 1.º classe. 3

Técnica especialista de 1" classe 2

Técnico especialista de 2,' classe pH

Técnicos médios:

Técmeo médio principal de | * cfasse 1

Técnico médio principal de 2º classe 1

Técnico médio principal de 3 * clusse '

Técnico médio de 1* classe 2 |

Técnico médio de 2.º classe. 23

Técnico médio de 3.º classe 4

Adminutrafivos auxiliares:

Oficnl admintstravvo principal 2

Aspirante 2

Escnturáno-dactlógiafo de 1? classe 3

Tesoureiro de 1.* classe '

Motorista ligeiro. 1

Motonsta de pesado de | * classe 2

Auxiliar admnistrativo . [

Teleforusta de 1.º classe "

Telefonista de 2 * classe 1

Copeiro de 1" classe 1

Copeiro de 2? clusse 1

Auxtiar de limpeza de 1º classe 2

Auxdiar de limpeza de 2* classe 1

Gperánio qualificado de |" classe 1

Operário não quahficado de 2* classe 2

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josf EouaRDO DOS SANTOS

NAN

- +

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAUDE

Decreto executivo conjunto n.º 57/03

de 7 de Outubro

Tornando-se necessário actualizar os valores das

Infraçções e da fiscalização do exercício farmacêutico

constantes do Decreto n.º 36/92, de 7 de Ágosto, relativo

ao regulamento do exercício da actrvidade farmacêutica;

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